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PRINCIPAIS PRAZOS PROCESSUAIS
TRABALHISTAS |
| I) Prazos processuais |
Prazo é o espaço
de tempo em que deve realizar-se alguma coisa e, portanto, prazo
processual é o período de tempo em que o ato processual
deve ser praticado.
Os prazos processuais podem ser
comuns às partes ou exclusivo a uma das partes.
Dividem-se em legais, judiciais e convencionais.
Prazo legal – é o
prazo fixado em lei.
Ex.: o art. 880 da CLT assinala
o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o executado pagar ou
nomear bens à penhora.
Prazo judicial – é aquele
determinado pelo Juiz.
Ex.: o Juiz fixa o prazo de 05
(cinco) dias (ou outro número de dias qualquer: é o
Juiz e não a lei quem estabelece) para uma parte se manifestar
sobre alegações de sua adversa. |
Prazo convencional – são
aqueles que decorrem de um acordo entre as partes, que o estipulam
(convencionam).
Ex.: as partes convencionam
suspender o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. (art. 265, § 3º,
do CPC)
“ § 3º, art.
265, do CPC: A suspensão do processo por convenção
das partes, de que trata o n. II, nunca poderá exceder seis
(6) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos
conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.”
“ Art. 265 do CPC: Suspende-se
o processo: |
Pela convenção
das partes.”
Nota: os prazos processuais são
fixados pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
e pelo CPC (Código de Processo Civil), este último
aplicado subsidiariamente ao direito processual do trabalho,
por força do art. 769 da CLT.
“Art. 769, da CLT: Nos casos
omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária
do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível
com as normas deste Título.” |
Os prazos subdividem-se
ainda, em peremptórios e dilatórios. |
Prazos peremptórios – são
aqueles fatais e improrrogáveis, não podendo ser
alterados pelas partes. Por exemplo, as partes não podem
convencionar prazo de 10 (dez) dias para interposição
de recurso, já que o prazo legal é de 08 (oito) dias.
Regulado pelo art. 182 do CPC.
Prazos dilatórios – são
aqueles que podem que podem ser prorrogados, podendo ser alterados
pelas partes. Por exemplo, as partes podem convencionar prazo
de 15 (quinze) dias para elaboração de quesitos,
sob o fundamento de que o grau de complexidade da perícia
judicial não permite sua apresentação em
prazo menor. Regulado pelo art. 181 e parágrafos, do CPC. |
| II) Contagem de prazos |
“ Art. 775, da CLT: Os prazos estabelecidos neste título
contam-se com a exclusão do dia do começo e inclusão
do dia do vencimento e são contínuos e irreleváveis,
podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário
pelo Juiz ou Tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente
comprovada.”
Há distinção
no critério de contagem de prazo entre a Justiça
Comum e a Justiça Especializada do Trabalho: enquanto
naquela os prazos fluem da juntada aos autos das intimações
ou mandados, nesta os prazos fluem quando as partes ou interessados,
efetivamente tomam ciência.
Nas intimações via
correio (postal), presumir-se-á recebida a notificação,
após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. Tal prazo
decorre do que dispõe o § único do art. 774,
da CLT:
“ Art. 774 .........................................................................................................
Parágrafo único.
Tratando-se de notificação postal, no caso de não
ser encontrado o destinatário ou no caso de recusa de recebimento,
o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade
do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal
de origem.
Na prática, veja uma dúvida comum:
Notificação com data
de postagem em uma 5ª feira: para cômputo das 48 (quarenta
e oito) horas, incluímos ou não o sábado ?
Perceba que se computarmos o sábado, a contagem terá início
na 2ª feira subseqüente (desde, é claro, que seja
um dia útil); não considerado o sábado, o
lapso de 48 horas se dará mediante a passagem da 6ª e
2ª feiras, respectivamente, e a contagem do prazo iniciará na
3ª feira imediata. Via de regra, o sábado não é considerado
dia útil para os efeitos do exemplo dado, haja vista que
o funcionamento dos correios restringe-se a um período reduzido
do dia. |
| III – O tempo dos
atos processuais |
“ Art. 172,
do CPC: Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis,
das 6 (seis) as 20 (vinte) horas.
Esta é a
regra geral.
Há exceções
com expressa previsão legal, como por exemplo, a conclusão
de atos iniciados antes das 20 (vinte) horas, cujo adiamento prejudique
a diligência ou cause grave dano (§ 1º do art.
172 do CPC). |
| IV – Descrição
dos principais prazos processuais trabalhistas |
Agravo de
Instrumento – 08 (oito) dias – Tanto para
interpor, quanto para contraminutar. Art. 897, “b”,
da CLT.
Agravo de Instrumento
contra despacho que não recebe Recurso Extraordinário – 10
(dez) dias - Tanto para interpor, quanto para apresentar
contra-razões. Art. 544, do CPC e Res. STF 140/96. |
| V - Cumpre destacar que o prazo para
interposição de A.I. em R.E. é distinto
do prazo para interposição de Agravo de Instrumento
nas demais situações previstas em lei, haja vista
tratar-se de prazo que segue a norma processual civil. |
Agravo de Petição
- Interposição: 8 dias. Início: da decisão
do Juiz ou Presidente, nas execuções.CLT, art. 897, "a".
Audiência de Instrução
e Julgamento - Defesa do reclamado: 20 minutos. Início:
após a leitura da reclamação, quando esta
não for dispensada por ambas as partes.CLT, art. 847.
Publicação de edital
com a designação de outro local para a realização
da audiência, em casos especiais: com a antecedência
mínima de 24 horas. CLT, art. 813, § 1º.
Tempo de tolerância, na hipótese
de atraso do juiz ou presidente:15 minutos. Início: da hora
marcada para a realização da audiência. CLT,
art. 815, parágrafo único.
Convocação de audiências
extraordinárias: com a antecedência mínima
de 24 horas. CLT, art. 813, § 2º.
Para a juntada de ata, devidamente
assinada, ao processo: 48 horas. Início: da audiência
de julgamento. CLT, art. 851, § 2º.
Para as partes aduzirem razões
finais: 10 minutos para cada uma. Início: do término
da instrução. CLT, art. 850, “caput”.
Para realização de
Praça e Leilão de bem penhorado: 10 dias. Início:
da data da realização da avaliação.
CLT, art. 888, "caput".
Publicação do edital
que anuncia a realização de Praça/Leilão:
com antecedência de 20 dias à realização
da Praça/Leilão. CLT, art. 888, "caput".
Para o arrematante ou seu fiador
efetuar o pagamento do preço da arrematação:
24 horas, sob pena de perder o sinal de que trata o § 2º do
art. 888 da CLT. Início: do pagamento do sinal. CLT, art.
888, §§ 2º e 4º.
Apresentação da
defesa pelo empregador que se recusar a fazer as anotações
em CTPS de empregado: 48 horas. Início: da lavratura do
termo de comparecimento perante a repartição administrativa.
CLT, art. 38, "caput".
Impugnação de conta
de liquidação: 10 dias. Início: da liquidação.
CLT, art. 879, § 2º.
Para a parte vencida comprovar
recolhimento de custas processuais caso deseje recorrer da decisão:
8 dias (prazo recursal). Início: da interposição
do recurso. CLT, art. 789, § 1º.
Realização de audiência
de conciliação em Dissídio Coletivo: 10 dias.
Início: do protocolo da representação. CLT,
art. 860, "caput".
Oitiva das associações
sindicais e do(s) empregador(es) interessado(s): 30 dias. CLT,
art. 874, parágrafo único, primeira parte.
Manifestação dos
interessados pela extensão da decisão sobre novas
condições de trabalho: de 30 a 60 dias. Início:
da ciência da decisão. CLT, art. 870, § 1º.
Revisão da decisão
que fixa condições de trabalho: após 1 ano
de vigência. CLT, art. 873.
Remessa da segunda via da petição
ou do termo de reclamação ao reclamado: 48 horas.
Início: depois de protocolada a reclamação.
CLT, art. 841, "caput", primeira parte.
Prazo para notificação
da audiência de instrução e julgamento: 48
horas. Início: depois de protocolada a reclamação.
CLT, art. 841, "caput", segunda parte.
Prazo para realização
da audiência de julgamento: a primeira data desimpedida,
depois de 5 dias da notificação do reclamado. CLT,
art. 841, "caput", terceira parte. |
| VI - De regra, a audiência agendada
não é de Julgamento, mas sim, Audiência UNA – Conciliação
e Instrução. |
Para o reclamante
apresentar-se ao cartório ou à secretaria, a fim
de que a reclamação verbal seja reduzida a termo:
5 dias, salvo motivo de força maior. Início: da distribuição
da reclamação verbal. CLT, art. 786, parágrafo único.
Designação de audiência
de instrução e julgamento da exceção
de suspeição: 48 horas. Início: da apresentação
da exceção de suspeição. CLT, art.
802, "caput".
Abertura de vista ao exceto, uma
vez apresentada a exceção de incompetência:
por 24 horas. Início: da apresentação da exceção
de incompetência. CLT, art. 800.
Pagamento ou a garantia da execução,
pelo executado, sob pena de penhora: 48 horas. Início: da
citação. CLT, art. 880, "caput".
Citação por edital
- Prazo para que o edital permaneça afixado na sede da Junta
ou Juízo se o executado não for encontrado: 5 dias.
CLT, art. 880, § 3º.
Interposição de embargos à execução:
5 dias. Início: da garantia da execução ou
da penhora dos bens. CLT, art. 884, "caput".
Impugnação dos embargos:
5 dias. Início: da intimação para impugna-los.
CLT, art. 884, "caput".
Realização da audiência,
caso a defesa tenha arrolado testemunhas: 5 dias. Início:
da apresentação da defesa. CLT, art. 884, § 2º.
Para os autos serem conclusos ao
juiz, havendo arrolamento de testemunhas: 48 horas. Início:
finda a inquirição das testemunhas. CLT, art. 886, "caput".
Prolação da decisão,
não havendo arrolamento de testemunhas: 5 dias. Início:
da conclusão dos autos. CLT, art. 885. |
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