ORIENTAÇÕES
GERAIS
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA
A MM. Juíza Federal Coordenadora dos Juizados Especiais Federais na
Bahia, Dra VERA MARIA LOUZADA VELLOSO, oferta as presentes orientações, com
vistas a prestar esclarecimentos gerais à população em torno do direito ao
acesso, em tese, aos pedidos mais comuns no Juizado Especial Federal
Cível.
Possibilidade de procedência do pedido:
benefícios concedidos entre MARÇO/94 e FEVEREIRO/98, a depender da presença,
dentro do período dos salários-de-contribuição considerados para cálculo do
benefício, do mês de FEVEREIRO/94.
Exceções: no caso de benefícios decorrentes
de outros (pensão ou aposentadoria por invalidez), deve ser analisado apenas
o eventual enquadramento do benefício originário (titularizado pelo falecido,
no caso da pensão, ou o auxílio-doença, no caso da aposentadoria por
invalidez), o qual deve conter o mês de fevereiro/94 dentro do período dos
salários-de-contribuição considerados para o cálculo do benefício.
Possibilidade de procedência do pedido:
benefícios concedidos entre 21/06/1977 e 04/10/1988 aposentadorias (exceto
por invalidez) e abono de permanência no serviço – art. 26, II e III e §1º
do Decreto nº 77.077/76, c/c Lei nº 6.423/77), atentando, contudo, para os
termos da tabela disponibilizada no site do Conselho da Justiça Federal
(www.justicafederal.gov.br), em
notícia veiculada em 29/07/2005.
Exceções: não há direito à revisão para: a)
os beneficiários de pensão, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e
auxílio-reclusão; b) titulares de benefícios iniciados em períodos em que o
índice aplicado administrativamente foi superior ao requerido, conforme a
referida tabela; c) quem recebe benefício que a lei fixe em um salário
mínimo.
Requisitos:
- não receber outro benefício (exceto
assistência médica);
- ter idade superior a 65 anos OU
deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho; e
- possuir renda mensal inferior a ¼ do
salário mínimo por pessoa da família.
OBSERVAÇÃO 1: Foram retirados, deste site, os
formulários que envolviam o pedido de aplicação do IGP-DI, pois o Supremo
Tribunal Federal já decidiu que o IGP-DI é indevido para fins de reajuste dos
benefícios previdenciários.
OBSERVAÇÃO 2: Os pedidos de vinculação do valor
do benefício à quantidade de salários mínimos também é improcedente, em virtude
do artigo 7º, IV, da Constituição Federal, como já decidiu o Supremo Tribunal
Federal.
EMBASAMENTO JURISPRUDENCIAL
As Orientações Gerais acima foram montadas com base no entendimento do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais e de Turmas Recursais da 1ª Região, conforme o
caso. Confira-se:
1) IRSM
(STJ) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. Se a espécie versa sobre correção monetária de
salários de contribuição, para fins de apuração de renda mensal inicial, deve
ser aplicado o IRSM integral do mês de fevereiro, da ordem de 39,67%,
antes da conversão em URV (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94).
2. ...
3. Recurso especial conhecido em
parte e, nesta extensão, provido.
Data da Decisão: 13/08/2002 RESP
421832/ SC; 2002/0032516-6; DJ DATA:02/09/2002 PG:00268 Relator: Min. FERNANDO
GONÇALVES (1107)
(1ª Turma Recursal/ GO) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE EM 39,67%. IRSM DE FEVEREIRO/94. PRAZO
DECADENCIAL.
1. Tratando-se
de instituto de direito material,
o prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei n. 8.213/91, conforme
redação dada pela MP 1.523/97, convertida na Lei n. 9.528/97, somente poderá
atingir as situações posteriores ao regramento legal.
2. O valor do
salário-de-contribuição deve ser reajustado em 39,67%, relativo ao IRSM de
FEVEREIRO/94.
3. Jurisprudência pacífica do e.
STJ.
4. Recurso improvido.
Processo 2003.35.00.716847-7
Classe 70111 - RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL Relator JUIZ FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA
JUNIOR Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - GO Publicação DJ-GO 21/01/2004 Data da Decisão 16/12/2003
2) ORTN/ OTN
(TRF-1) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CONCEDIDA ANTERIORMENTE À CF/88
E À LEI Nº 8.213/91 - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PELA ORTN/OTN, SOBRE OS
24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS -
IMPOSSIBILIDADE - ART. 21, I E § 1º, DO DECRETO Nº 89.312/84 - SENTENÇA
PROFERIDA CONTRA AUTARQUIA - REMESSA OFICIAL - LEI Nº 9.469, DE 10/07/97, C/C
ART. 475, § 2º, DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 10.352, DE 26/12/2001 - CABIMENTO,
POR SE TRATAR DE CONDENAÇÃO
I - O art. 3º da Lei nº 5.890/73, consolidado no art. 21, I,
II e § 1º, do Decreto nº 89.312/84 - CLPS, determinava que o
salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença, da
pensão e do auxílio-reclusão correspondia a 1/12 (um doze avos) da soma dos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento
da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18
(dezoito) meses, sem atualização monetária (art. 21, I e § 1º, do Decreto nº
89.312/94 - CLPS).
II – (HÁ
DIREITO – Grifo meu) Apenas para as demais espécies de
aposentadoria que não a por invalidez - aposentadoria por idade e por tempo
de serviço - e para o abono de permanência em serviço determinava a
legislação precedente à CF/88 e à Lei nº 8.213/91 que seriam corrigidos os
salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, de vez que,
para os aludidos benefícios, o salário-de-benefício correspondia a "1/36
(um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 12
(doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses" (art. 21,
II e § 1º, do Decreto nº 89.312/84)
III – De conformidade com o art. 1º da Lei nº 6.423/77, a correção monetária, pela ORTN, passou a substituir outros índices ou critérios de correção monetária previstos na legislação então em vigor ou estipulados em negócio jurídico.
IV - (NÃO
HÁ DIREITO – Grifo meu) Como, anteriormente à CF/88 e à Lei nº
8.213/91, o art. 21, I e § 1º, do Decreto nº 89.312/84 não previam a incidência
de correção monetária sequer sobre os 12 (doze) últimos
salários-de-contribuição anteriores ao afastamento da atividade, utilizados
para o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez, do
auxílio-doença, da pensão e do auxílio-reclusão, inexiste suporte legal
para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez do autor,
concedida em 01/12/86, mediante incidência de correção monetária, pela
ORTN/OTN, com fulcro na aludida Lei nº 6.423/77, sobre os 24 (vinte e quatro)
salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos.
V - O art. 202 da CF/88, em sua
redação original, e os arts. 29 e 31 da Lei nº 8.213/91 passaram a assegurar o
cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria pela média aritmética simples
dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, corrigidos
monetariamente, mês a mês, mas tais disposições legais não se aplicam
retroativamente, a benefício concedido em 01/08/86.
VI - Improcedendo o
pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez,
descabe, em conseqüência, qualquer repercussão daquela revisão sobre os
reajustamentos futuros do benefício, inclusive sobre a revisão do art. 58 do
ADCT da CF/88.
VII - Cabível a remessa oficial de sentença proferida contra
autarquia, na vigência da Lei nº 9.469, de 10/07/97, e por inaplicável o
disposto no § 2º do art. 475 do CPC, na redação da Lei nº 10.352, de
26/12/2001, de vez que, in casu, trata-se de condenação em quantia ilíquida,
não se podendo aferir se esta ou o direito controvertido é de valor inferior a
60 (sessenta) salários mínimos. (AC nº 2001.38.00.013947-7/MG, Rel. Des.
Federal Tourinho Neto, in DJU de 31/10/2002, pág. 128).
VIII - Apelação provida.
IX - Remessa oficial prejudicada.
AC 2002.33.00.028686-0 /BA ;
APELAÇÃO CIVEL Relator DESEMBARGADORA
FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (248 ) Órgão Julgador SEGUNDA TURMA Publicação DJ 30
/03 /2004 P.13 Data Decisão 10 /03 /2004
(STJ) PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – PENSÃO POR
MORTE – CORREÇÃO – ORTN – APLICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
- Para a aposentadoria por
invalidez, pensão e auxílio reclusão (art. 37, I, do Decreto nº 83.080/79), de
benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, não há correção,
pela variação da ORTN/OTN, dos 24 salários de contribuição, anteriores aos
últimos 12, ante expressa vedação legal (art. 21, I, do Decreto nº 89.312/84).
Precedentes.
- Recurso especial conhecido e
provido.
RESP 523907 / SP ; RECURSO
ESPECIAL 2003/0051534-3 Fonte DJ
DATA:24/11/2003 PG:00367 Relator Min. JORGE SCARTEZZINI (1113) Data da Decisão
02/10/2003 Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
3) LOAS
(1ª Turma Recursal/ GO) BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO.CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART.
203, INC. V. E LEI 8.742/93, ART. 20 § 3°. REQUISITOS SATISFEITOS. DIVERGÊNCIA
DATA DO PAGAMENTO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CORRETAMENTE FIXADA PARA
PAGAMENTO.
1- A assistência do Estado é
prevista aos incapazes que comprovem não ter condições nem meios de manutenção
própria ou por seus familiares nos termos da lei infra constitucional.
2- Caso em que a requerente, deficiente,
com renda familiar inferior ao mínimo legal, satisfaz aos pressupostos legais e
constitucionais.
3- Correta a fixação da data do requerimento administrativo para pagamento do benefício, haja vista a clara hipossuficiência econômica da beneficiária e negligência da Autarquia Previdenciária.
4- Recurso conhecido e improvido.
5- Sentença mantida.
Processo 2003.35.00.712685-3 Classe 70111 - RECURSOS
CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL Relator
JUIZ FEDERAL LINDOVAL MARQUES DE BRITO
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - GO Publicação DJ-GO 13/11/2003 Data da
Decisão 07/10/2003
(1ª Turma Recursal/ GO) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 203, INC. V. E LEI
8.742/93, ART. 20 § 3º. REQUISITOS
SATISFEITOS.
1- A assistência do Estado é prevista aos incapazes que
comprovem não ter condições nem meios de manutenção própria ou por seus
familiares nos termos da lei infraconstitucional.
2- Caso em que o requerente, idoso, com renda
familiar inferior ao mínimo legal e sem apoio familiar, satisfaz aos
pressupostos legais e constitucionais.
3- Recurso conhecido e improvido.
4-Sentença mantida.
Processo
2003.35.00.707759-7 Classe 70111 - RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL Relator JUIZA FEDERAL IONILDA
MARIA CARNEIRO PIRES Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - GO Publicação DJ-GO 12/09/2003
Data da Decisão 19/08/2003
Inteiro teor:
I - Relatório oral em sessão.
II - Voto:
Nenhuma preliminar a ser analisada.
Conheço do recurso por ser próprio, tempestivo e satisfazer
aos pressupostos legais.
O INSS negou o
pedido do recorrido ao argumento de que a sua renda per capita é superior a 1/4
do salário mínimo, o que, segundo a Autarquia Federal, afasta-o da exigência
contida nos artigos 2º do Decreto 1.744/95 e 20 § 3º da lei 8.742/93.
Consoante se vê dos
elementos constantes dos autos e colhidos na ata de audiência de instrução e
julgamento, o recorrido é deficiente mental, incapacitado para o trabalho,
necessitando de cuidados especiais. Reside com a mãe, prestando o pai, seu
curador, o auxílio material necessário a ambos, mediante o resultado do aluguel
de uma casa pelo valor de R$150,00 (cento e cinqüenta reais), renda esta que
sustenta a família composta de 03 pessoas, conforme apurou o próprio INSS em
vistoria in loco.
Nos termos do
Parecer do Serviço Social do INSS juntado às fls. 38 e verso, observa-se, na conclusão do levantamento, que
a renda per capita da família resume-se ao valor percebido a título de aluguel,
uma vez que o pai do requerido trabalha como servente de pedreiro, obtendo
renda incerta.
Como se vê da sentença
monocrática, as testemunhas foram unânimes em afirmar que a mãe do recorrido
não pode trabalhar, uma vez que se dedica aos cuidados com o mesmo, sendo que o
seu pai vive na informalidade, não possui renda certa.
Dispõe a
Constituição Federal em seu art. 203, inc. V, que a assistência ao idoso é
devida pelo Estado, caso não fique comprovado que ele possa prover sua
subsistência e nem tê-la provida por seus familiares, nos termos da lei.
A Lei Orgânica
da Assistência Social (LOAS) integrativa do art. 203, ora citado, prevê à
pessoa portadora de deficiência e aos idosos com sessenta e sete anos (IDADE
ALTERADA, PELO ESTATUTO DO ISODO, PARA 65 ANOS – Grifo meu) ou mais,
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo,
a concessão de benefício de prestação continuada, sendo este regulamentado
pelas Leis nº 8.742/93 e 9.720/98, bem como pelo Decreto nº 1.744/95.
Com efeito, para
que o recorrido, in casu, tenha direito a este benefício deve preencher aos
três requisitos previstos, a saber: a) demonstrar ser incapacitado para a
vida independente e para o trabalho (artigo 20,§ 2º da Lei nº 8.742/93) ;
b) ter renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo
( art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93) e, c) inexistência de nenhum outro
benefício no âmbito da seguridade social, salvo o da assistência médica (art.
20, § 4º da Lei nº 8.742/93).
Do exame de todo o
processado, observei que o motivo que deu azo à negativa do benefício não é
suficiente a impedi-lo, uma vez que restou provado que o recorrido satisfaz o
requisito concernente à renda. Ora, sua família, composta de três membros,
comprovou rendimento de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais). Dividindo-se tal
valor pelo número de elementos da família, obtém-se R$ 50,00 (cinqüenta reais)
per capita, quantia inferior a um quarto do salário mínimo vigente.
Além do mais,
observo que o próprio INSS admite que a renda per capita do grupo familiar do
requerido limita-se a R$50,00 (cinqüenta reais).
Por último, ficou
provada a deficiência do recorrido, sua incapacidade para o trabalho e não foi
demonstrado que este recebe algum outro benefício no âmbito da Seguridade
Social, o que recomenda a confirmação do julgado.
Nestas condições,
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença monocrática.
É como voto.
4) IGP-DI
(STF) CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. REAJUSTE: 1997, 1999, 2000 e 2001. Lei 9.711/98,
arts. 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826, de
31.5.01, art. 1º. C.F., art. 201, § 4º.
I.- Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei
9.711/98, artigos 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov.
2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art. 1º: inocorrência de
inconstitucionalidade.
II.- A presunção de
constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste
previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante
demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os
percentuais adotados excederam os índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num
dos exercícios, em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o
índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o IGP-DI melhor
serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços
do setor empresarial brasileiro.
III.- R.E. conhecido e provido.
RE 376846 / SC - SANTA CATARINA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Órgão Julgador: Tribunal
Pleno
SÚMULA Nº 8, da Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Os
benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, não
serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.
5) VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO À QUANTIDADE DE SALÁRIOS MÍNIMOS
(STF) Previdência social. - O artigo
201, § 4º, da parte permanente da Constituição dispõe que "é assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios definidos em lei". Portanto, deixou para a
legislação ordinária o estabelecimento dos critérios para essa preservação. E,
para isso, a legislação tem adotado indexadores que visam a recompor os valores
em face da inflação, não dando margem, evidentemente, à caracterização da
inconstitucionalidade dela a alegação de que, pela variação que pode ocorrer
entre esses índices pelo critério de sua aferição, se deva ter por
inconstitucional um que tenha sido menos favorável que outro. Para essa
declaração de inconstitucionalidade seria mister que se demonstrasse que o
índice estabelecido em lei para esse fim é manifestamente inadequado, o que não
ocorre no caso. Note-se, por fim, que a legislação infraconstitucional não poderia adotar
como critério para essa preservação de valores a vinculação ao salário-mínimo,
visto como está ela vedada para qualquer fim pelo inciso IV do artigo 7º da
Constituição. Recurso extraordinário não
conhecido.
RE 219880/ RN - Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES - Publicação: DJ
DATA-06-08-99 PP-00048 EMENT VOL-01957-07 PP-01458 Julgamento: 24/04/1999 - Primeira Turma
Constituição Federal:
“Art. 7º. São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”