| Informativo de
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0381
Informativo Nº: 0381 Período: 15 a 19 de dezembro de 2008
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de
julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de
Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência
deste Tribunal.
RECURSO REPETITIVO. DESISTÊNCIA.
A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por
maioria, entendeu que, submetido o recurso ao disposto na Resolução n.
8/2008-STJ e no art. 543-C do CPC, na redação que lhe deu a Lei n.
11.672/2008 (recurso repetitivo), não há como ser deferido pedido de
desistência. Admitiu-se que, quando submetido o recurso ao regime
daquela legislação, surge o interesse público ditado pela necessidade
de uma pronta resolução da causa representativa de inúmeras outras,
interesse esse que não se submete à vontade das partes. O Min. João
Otávio de Noronha (vencido) entendia possível acolher a desistência,
visto que é a lei quem a garante, além do fato de que a desistência,
de acordo com a doutrina, é ato unilateral. Outros Ministros ficaram
vencidos em parte, por entenderem diferir a análise da desistência
para depois do julgamento da questão de direito tida por idêntica,
garantindo, assim, a produção dos efeitos previstos no § 7º do art.
543-C do CPC, solução que, segundo essa linha, atenderia tanto ao
interesse público quanto ao das partes. Dessarte, os autos retornaram
à Segunda Seção para o julgamento do recurso repetitivo. QO no
REsp 1.063.343-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em
17/12/2008.
AÇÃO PENAL. APOSENTADORIA. CNJ.
Primeiramente, a Corte Especial, por unanimidade,
entendeu indeferir o pedido de adiamento do julgamento feito pelo
advogado de um dos réus, ao fundamento de que a alegada moléstia do
causídico, que o impediria de realizar a pretendida sustentação oral,
não foi corroborada por atestado médico quando do pedido. Dando-se
continuidade ao julgamento para o recebimento da denúncia, a Min.
Relatora informou que um dos réus, Desembargador que responde a
processo por infração disciplinar, peticionou nos autos, noticiando
que pediu e lhe foi concedida a aposentadoria (juntou o pedido de
aposentadoria e a respectiva publicação). Por sua vez, o MPF, com a
palavra, trouxe a informação de que o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), com base no art. 1º, § 5º, de sua Resolução n. 30/2007, no dia
anterior à sessão da Corte Especial, havia tornado sem efeito a
referida aposentadoria, o que determinaria continuar a ação penal
sujeita à competência do STJ. Alegou, ainda, que estaria a juntar uma
certidão oriunda do CNJ atestando o ocorrido (apresentou, naquele
momento, uma sem assinatura). O advogado do réu, então, alegou que
essa notícia surpreendera a defesa, que ainda não foi formalmente
cientificada pelo CNJ. Abertos os debates, discutiu-se a competência
do STJ para a ação penal, os efeitos processuais do pedido da
aposentadoria, ou mesmo a constitucionalidade da referida resolução.
Nesse contexto, a Min. Relatora, vencida juntamente com outros
Ministros, entendeu possível prosseguir o julgamento, ao defender que
a aposentadoria é um ato complexo que só se perfaz com a chancela do
Tribunal de Contas e que o mero pedido, mesmo que deferido e publicado
pelo Tribunal de Justiça, não é capaz de afastar a competência do STJ.
Entendeu, também, que recente precedente do STF referente à renúncia a
mandato parlamentar não se aplica ao caso de magistrado (cargo
vitalício). Porém, a maioria dos Ministros componentes da Corte
Especial, constatado que não há possibilidade de prescrição, entendeu
adiar o julgamento para que a defesa não seja surpreendida e se junte
a referida certidão. QO na
APN 477-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, em 17/12/2008.
SEC. ASSINATURA. CLÁUSULA. JUÍZO
ARBITRAL.
Impossibilita a homologação da sentença arbitral
estrangeira a ausência de assinatura na cláusula de eleição do juízo
arbitral contida em contrato de compra e venda, no seu termo aditivo e
na indicação de árbitro em nome da ora requerida, porquanto isso
ofende o princípio da autonomia da vontade e a ordem pública (art. 4º,
§ 2º, da Lei n. 9.307/1996). Precedente citado: SEC 967-GB, DJ
20/3/2006.
SEC 978-GB, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17/12/2008.
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AR. VALOR. CORREÇÃO. CABIMENTO.
A Seção acolheu, em parte, o pedido de impugnação
para corrigir monetariamente o valor da ação rescisória, cálculo que,
em geral, é feito com base no valor da ação originária. Contudo, caso
o conteúdo econômico pretendido com a ação rescindenda seja a maior,
prevalece este último quando comprovado o descompasso com o valor
atribuído à causa originariamente. Na hipótese, foi autorizada a
complementação do valor prevista no art. 488, II, do CPC. Precedentes
citados: Pet 4.543-GO, DJ 15/8/2006; AgRg na Pet 4.430-CE, DJ
30/10/2006, e EDcl no REsp 230.555-MA, DJ 5/3/2001.
Pet. 5.541-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em
15/12/2008.
COMPETÊNCIA. CESTAS BÁSICAS.
VALIDADE.
A Seção entendeu que compete à Justiça Federal
processar e julgar feito relativo a despesas de confecção de cestas
básicas com produtos com prazo de validade vencido e entregues pelo
Poder Público municipal às famílias carentes vítimas de inundações,
sobressaindo, mormente, o interesse da União na apuração do ilícito.
No caso, as despesas com as cestas e com o transporte foram debitadas
do convênio simplificado firmado entre a Conab e a Defesa Civil,
estando aquela sujeita à fiscalização e controle pelo Poder Público
por meio do TCU. Aplicável, portanto, a Súmula n. 208-STJ.
CC 94.273-AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
15/12/2008.
REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA. SERVIDOR
PÚBLICO.
A Seção conheceu em parte o writ,
assegurando ao servidor público o pretendido enquadramento no regime
jurídico único como auxiliar técnico, nos termos do art. 243 da Lei n.
8.112/1990, porquanto prestava serviços (desde 1983) em representação
diplomática do Brasil no exterior, sob o regime da CLT, com contrato
por tempo indeterminado, preenchido o requisito do art. 19 do ADCT.
Por outro lado, entretanto, inviabilizado o pleito de equiparação
salarial por falta de prova pré-constituída, a ser postulada na
instância ordinária. Precedentes citados: MS 12.766-DF, DJe 27/6/2008;
MS 9.952-DF, DJ 1º/2/2005; MS 8.680-DF, DJ 9/12/2003; Edcl no MS
10.660-DF, DJ 24/4/2006; MS 8.624-DF, DJ 20/10/2003, e MS 7.198-DF, DJ
29/10/2001.
MS 12.279-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/12/2008.
PAD. DEMISSÃO. COISA JULGADA.
A Seção entendeu que, com o reconhecimento do
Judiciário da legalidade do ato administrativo que culminou com a
demissão do servidor, descabe a renovação do pedido em sede
administrativa, mormente por força da coisa julgada. Precedente
citado: RMS 8.210-SC, DJ 5/12/2005.
MS 13.472-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/12/2008.
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
A Turma reiterou seu entendimento de que não incide
contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador
ao empregado durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença, uma vez
que tal verba não tem natureza salarial, pois não há prestação de
serviço no período. Precedentes citados: REsp 786.250-RS, DJ 6/3/2006;
REsp 720.817-SC, DJ 5/9/2005, e REsp 479.935-DF, DJ 17/11/2003.
REsp 1.086.141-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em
16/12/2008.
ICMS. CREDITAMENTO. MATERIAL.
CONSTRUÇÃO.
A Turma reiterou seu entendimento de que, quanto ao
valor do material (estrutura metálica) adquirido para a construção do
galpão onde funcionaria a empresa de galvanização, não há direito ao
creditamento do ICMS, uma vez que a construção é alheia à finalidade
da empresa, situação prevista na parte final do art. 20, § 1º, da LC
n. 87/1996. Precedente citado: REsp 860.701-MG, DJ 17/5/2007.
REsp 1.077.242-MG, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 16/12/2008.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
REINTEGRAÇÃO. POSSE.
Quando o poder público apossa-se de um bem em razão
de utilidade pública, normalmente se pede o reconhecimento da
desapropriação indireta, a transformação da tutela específica de
devolver o bem em tutela alternativa de perdas e danos. Ocorre que, na
hipótese, a ação intentada (há cerca de quarenta anos) foi de
reintegração de posse, ao final julgada procedente. Contudo, na
prática, não havia mais o que executar, porque o bem objeto da
reintegração foi afetado ao domínio público (transformou-se em uma
praça). Nesse contexto, a Turma entendeu conhecer do recurso (por
ofensa ao art. 128 do CPC) e determinar que, na liquidação, seja
considerado o disposto no art. 627 do CPC (de aplicação subsidiária,
visto que se encontra no capítulo referente às execuções de títulos
extrajudiciais), convertendo a execução específica em de perdas e
danos.
REsp 1.007.110-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em
18/12/2008.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPRESCRITIBILIDADE.
A Turma reiterou o entendimento de que é
imprescritível a ação civil pública que tem por objeto o ressarcimento
de danos ao erário. Precedentes citados do STF: MS 26.210-DF, DJ
10/10/2008; do STJ: REsp 764.278-SP, DJ 28/5/2008; REsp 705.715-SP, DJ
14/5/2008, e REsp 730.264-RS.
REsp 1.056.256-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
16/12/2008.
IPTU. PRESCRIÇÃO. LC N. 118/2005.
Na hipótese em questão, ajuizada a execução fiscal
antes da vigência da LC n. 118/2005, vale a regra antiga, isto é, a
interrupção da prescrição ocorre somente com a citação válida, e não
com o despacho judicial ordenando a citação. Assim, tendo em vista que
se discute, nos autos, a cobrança do IPTU do ano de 1998 e que, na
linha da jurisprudência firmada pelo STJ, o termo inicial do prazo
prescricional deu-se em 1º/1/1998 e o final, em 31/12/2002 e que o
próprio despacho que ordenou a citação só foi proferido em 6/1/2003,
encontra-se correto o acórdão recorrido que reconheceu a prescrição.
Vale ressaltar que, com o advento da LC n. 118/2005, houve inovação na
regra de índole processual contida no art. 174 do CTN, no sentido de
antecipar o momento de interrupção da citação para o despacho do juiz
que a ordena. Contudo, essa nova regra, segundo a jurisprudência do
STJ, deve ser aplicada apenas às execuções ajuizadas após a entrada em
vigor da referida LC, que teve vacatio legis de 120 dias.
Diante disso, a Turma negou provimento ao REsp. Precedentes citados:
REsp 1.006.192-RS, DJ 23/6/2008; REsp 762.892-MG, DJ 3/3/2008; REsp
854.953-RR, DJ 25/9/2006; REsp 713.831-SP, DJ 1º/8/2005; EREsp
85.144-RJ, DJ 2/4/2001; REsp 938.901-RS, DJ 12/11/2007; REsp
974.700-RS, DJ 19/10/2007, e REsp 966.989-RS, DJ 20/9/2007.
REsp 1.030.759-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/12/2008.
COMPETÊNCIA. ICMS. MERCADORIAS
IMPORTADAS.
É competente para a cobrança do ICMS na operação de
importação o ente federado em que estiver localizado o estabelecimento
para o qual se destina fisicamente a mercadoria ou o bem importado,
sendo irrelevante que seu ingresso no território nacional tenha-se
dado mediante estabelecimento localizado em outro estado. Com esse
fundamento, entre outros, a Turma conheceu em parte do REsp e, nessa
parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp
782.060-MG, DJ 18/12/2006; AgRg nos EDcl no REsp 1.046.148-MG, DJ
25/8/2008; REsp 1.021.448-MG, DJ 15/4/2008, e RMS 25.839-MA, DJ
21/10/2008.
REsp 835.537-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/12/2008.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DCTF.
PRESCRIÇÃO.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
a declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF)
refere-se sempre a débitos vencidos, razão pela qual o prazo
prescricional inicia-se no dia seguinte à entrega da declaração.
AgRg no
REsp 1.076.611-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/12/2008.
TELECOMUNICAÇÕES. CREDITAMENTO.
ICMS. ENERGIA ELÉTRICA.
O Estado-membro recorrente aponta ofensa ao art. 33
da LC n. 87/1996, com a redação dada pela LC n. 102/2000, que veda o
aproveitamento de crédito relativo à energia elétrica no caso de
consumidor não-industrial. Ademais, a empresa de telecomunicações não
pode ser equiparada à indústria, sendo inaplicável, na hipótese, o
Dec. n. 640/1962. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso ao
entendimento de que, em matéria tributária, a definição de atividade
industrial é dada pelo CTN (art. 46, parágrafo único), lei posterior
ao citado decreto. Por sua vez, o art. 4º do regulamento do IPI
detalha a atividade industrial nos limites fixados pelo CTN. Assim,
prestação de serviço não se confunde com atividade industrial. As
empresas de telecomunicações prestam serviços (art. 1º da Lei Geral de
Telecomunicações). Essa acepção é a adotada pela CF/1988 ao definir a
competência tributária relativa ao ICMS (art. 155, II). Os serviços de
telecomunicações submetem-se exclusivamente ao ICMS e não ao IPI.
Dessa forma, é inviável o creditamento de ICMS relativo à aquisição de
energia elétrica pelas concessionárias de telecomunicações, nos termos
do art. 33, II, b, da LC n. 87/1996.
REsp 984.880-TO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/12/2008.
LEGITIMIDADE. MP. TRATAMENTO MÉDICO.
O Estado-membro recorrente pretende ver declarada a
ilegitimidade ad causam do MP para a proteção dos direitos
individuais indisponíveis. Alega, em síntese, que o MP está atuando
como representante judicial, e não como substituto processual, como
seria o seu mister. O Min. Relator João Otávio de Noronha entendia
faltar ao MP legitimidade para pleitear em juízo o fornecimento pelo
Estado de certo tratamento médico a pessoa determinada fora de seu
domicílio, pois, apesar de a saúde constituir um direito indisponível,
a presente situação não trata de interesses homogêneos. Isso porque,
na presente ação civil pública, não se agiu em defesa de um grupo de
pessoas ligadas por uma situação de origem comum, mas apenas de um
indivíduo. O Min. Herman Benjamin concordava com o Min. Relator apenas
no que tocava à indisponibilidade do direito protegido suscetível de
proteção pelo Ministério Público. E, divergindo com relação ao enfoque
dado ao direito tutelado, de que se trata de direito não homogêneo,
motivo que implicaria a falta de legitimidade processual ao
parquet, concluiu o Min. Herman Benjamin que o MP tem
legitimidade para a defesa dos direitos indisponíveis, mesmo quando a
ação vise à proteção de uma única pessoa. Diante disso, a Turma, por
maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp
688.052-RS, DJ 17/8/2006; REsp 716.512-RS, DJ 14/11/2005, e REsp
662.033-RS, DJ 13/6/2005.
REsp 830.904-MG, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel.
para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 18/12/2008.
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MEAÇÃO. ATO ILÍCITO. PROVA.
BENEFÍCIO. EMBARGOS.
Renovado o julgamento, a Turma, por maioria,
entendeu que a meação da mulher deve responder somente mediante a
prova do benefício do produto da infração por atos ilícitos praticados
pelo cônjuge. Na hipótese, a mulher do devedor insurgiu-se contra o
arresto efetivado sobre sua meação em embargos de terceiro, motivo
pelo qual descabe impedir que o credor comprove a legitimidade da
constrição nos próprios autos. Precedentes citados: REsp 641.400-PB,
DJ 1º/2/2005; REsp 208.322-MG, DJ 30/6/2003, REsp 333.148-SP, DJ
1º/7/2002, e AgRg no Ag 280.435-SP, DJ 5/6/2000.
REsp 830.577-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.
MARCA. DESUSO. FORÇA MAIOR.
CADUCIDADE.
A proibição de importação de produtos gera uma
barreira que pode inviabilizar a comercialização deles no Brasil,
ademais, como medida inesperada, configura motivo de força maior (art.
94 da Lei n. 5.772/1971), vigente à época dos fatos, apto a impedir a
caducidade por desuso de marcas registradas no INPI. Outrossim, é
necessário se determinem as alternativas para minimizar a
impossibilidade de uso das marcas capazes de afastar a força maior.
Nesse caso, cabível a análise dos elementos constitutivos da força
maior: a inevitabilidade e a imprevisibilidade. A cessão de uso das
marcas pode afetar a estratégia de posicionamento da empresa no
mercado, por isso não pode ser imposta como solução para promover o
uso de marcas. Por sua vez, os fatos levam a crer que tais marcas eram
utilizadas, contrariamente ao que foi afirmado pelo recorrente, tanto
que não houve pedido ou processo anterior para declarar a caducidade
delas. Precedente citado: REsp 649.261-RJ, DJ 16/4/2007.
REsp 1.071.622-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
16/12/2008.
DANO MORAL. RETENÇÃO. SALÁRIO.
BANCO.
É cabível a indenização por danos morais contra
instituição bancária pela retenção integral de salário do correntista
para cobrir saldo devedor da conta-corrente, mormente por ser confiado
o salário ao banco em depósito pelo empregador, já que o pagamento de
dívida de empréstimo obtém-se via ação judicial (CPC, art. 649, IV).
Precedentes citados: REsp 831.774-RS, DJ 29/10/2007; Ag no Ag
353.291-RS, DJ 19/11/2001; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp
595.006-RS, DJ 18/9/2006.
REsp 1.021.578-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
16/12/2008.
AR. IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO. PENHORA.
A Turma, por maioria, divergindo da Min. Relatora,
não conheceu do recurso por entender não caber ação rescisória de
decisão que adjudicou imóvel objeto de penhora.
REsp 686.631-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para
acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/12/2008.
RETIFICAÇÃO. REGISTRO. NASCIMENTO.
Trata-se de matéria inédita entre os julgamentos
deste Superior Tribunal, em que menor, representada por sua mãe,
pretende a retificação de seu registro de nascimento para acrescentar
o patronímico de sua genitora, omisso na certidão, além de averbar a
alteração para o nome de solteira da sua mãe, que voltou a usá-lo após
a separação judicial e é grafado muito diferente daquele de casada,
tudo no intuito de facilitar a identificação da criança no meio social
e familiar. O pai da menor não se opôs, mas o MP recorreu quanto à
averbação do nome da mãe concedida pelas instâncias ordinárias, uma
vez que o registro de nascimento deve refletir a realidade da ocasião
do parto, o que impediria tal averbação nos termos das Leis ns.
6.015/1973 e 8.560/1992. A Min. Relatora observou que, no caso dos
autos, conforme comprovado nas instâncias de 1º e 2º grau, há a
situação constrangedora de mãe e filha terem que portar cópia da
certidão de casamento com a respectiva averbação para comprovarem a
veracidade dos nomes na certidão de nascimento, bem como não existe
prejuízo para terceiros, o que afastaria o pleito do MP. Os interesses
da criança estariam acima do rigorismo dos registros públicos por
força do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ademais, essa é a
solução mais harmoniosa e humanizada. Com essas considerações, entre
outras, a Turma não conheceu do recurso do MP.
REsp 1.069.864-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
18/12/2008.
AG. TEMPESTIVIDADE. REPUBLICAÇÃO.
DECISÃO.
Trata-se de estabelecer a tempestividade de agravo
de instrumento interposto dez dias após a segunda publicação da
decisão agravada, em que houve peculiaridades: na primeira publicação,
não constou o nome do advogado da agravante; não obstante esse fato,
esse advogado formulou, em primeiro grau, pedido de reconsideração da
decisão, além de a republicação ter-se dado por ato praticado de
ofício pelo escrivão, sem ordem do juiz, e, por último, a matéria de
fundo diz respeito à higidez de arrematação de imóvel feita em
execução trabalhista. Note-se, ainda, que a penhora fora realizada
pelo juízo trabalhista em Brasília, quando houve a decretação da
falência da construtora no juízo cível de Goiânia e, no intervalo
entre a decretação da falência e sua comunicação ao juízo trabalhista,
foi promovida a arrematação do bem em hasta pública por terceiro (ora
recorrente) em relação à execução trabalhista. Outrossim, a
intempestividade aferida pelo Tribunal a quo não se deu da
primeira publicação, mas da ciência manifestada pelos advogados quanto
à decisão recorrida, por ocasião do pedido de reconsideração
apresentado. Assim, excluiu-se a alegação de que violados os arts.
236, § 1º, 247 e 522 do CPC. Restou conhecido apenas o art. 234 do CPC,
em que se localizou a controvérsia acerca do confronto entre a ciência
manifestada pelo recorrente, ao formular o pedido de reconsideração
(nos autos da falência), e a posterior republicação da decisão
recorrida. Isso posto, explica a Min. Relatora que é cediça a
jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de autorizar a
reabertura do prazo recursal na hipótese em que há republicação da
decisão impugnada, mesmo como ocorreu nos autos (republicação por ato
de ofício do escrivão) ou ainda se a republicação ocorrer por erro do
órgão oficial de imprensa. A reabertura do prazo recursal nesses casos
tem sido ampla. No caso dos autos, anotou-se que a republicação deu-se
porque o nome do advogado ora recorrente não constou da primeira
publicação e o recorrente é adquirente de imóvel arrematado em juízo
trabalhista mediante praça, sendo que a anulação da arrematação deu-se
em outro processo, nos autos da falência da empresa cujo imóvel fora
penhorado, do qual não participava. Assim não se poderia exigir que a
parte tenha ciência imediata de decisão proferida em outro processo do
qual não participava. Dessa forma, a reabertura do prazo recursal não
é obstada pela circunstância ressaltada no acórdão recorrido, de ter a
parte peticionado nos autos da falência, após a publicação da decisão.
Ademais a jurisprudência entende que a ciência inequívoca dependerá do
caso concreto. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao
recurso para anular o acórdão recorrido e determinar que, afastada a
preliminar de intempestividade, julgue o agravo de instrumento sub
judice. Precedentes citados: REsp 173.206-SP, DJ 8/9/1998, e EDcl
no REsp 255.597-SP, DJ 16/12/2002.
REsp 970.187-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.
INDENIZAÇÃO. DEFEITO. FABRICAÇÃO.
PNEU.
Trata-se de ações indenizatórias pleiteando danos
morais e materiais contra fabricante de pneus, devido a acidente que
ceifou a vida dos genitores de dois autores, na época menores com 5 e
2 anos de idade, além da vida de um jovem que se encontrava no
interior do veículo, cuja mãe também pretende ser indenizada. Consta
dos autos que o acidente fatal foi provocado por defeito de fabricação
do pneu traseiro do veículo, culminando em colisão frontal com
caminhão que trafegava em sentido contrário. Os laudos determinaram o
defeito e, fora do Brasil, houve seu reconhecimento pelo fabricante,
que promoveu recall de mais de 6,5 milhões de pneus, o que
deixou de fazer no Brasil. Isso posto, examina-se, no recurso, se o
quantum indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias
seria adequado, irrisório ou exagerado. Preliminarmente, a Turma
decidiu que inexistem motivos para que seja desentranhado o parecer
elaborado pelo MP tão-somente pelo fato de os menores terem atingido
recentemente a maioridade. Observou que o parquet poderia
ter-se eximido de apresentá-lo nos autos, mas, uma vez que o fez na
condição de custos legis, não há razão para desentranhá-lo.
Também conheceu dos recursos pela divergência jurisprudencial e, na
extensão, deu parcial provimento ao recurso dos autores tão-somente
para aumentar a pensão mensal da mãe do rapaz e, diante da
excepcionalidade verificada na espécie, que, conforme se destacou, não
deve servir de precedente para outras ações indenizatórias,
considerou-se: as condições sociais e econômicas das partes, a
gravidade da ofensa que privou dois dos autores da convivência de
ambos os genitores, o alto grau de culpa da ré, o sofrimento dos
autores, o afastamento do enriquecimento sem causa, a aplicação da
responsabilidade objetiva do CDC, além da função social da condenação
no sentido de desestimular a reincidência de casos como dos autos. O
valor da indenização por danos morais não sofreu redução, sendo
mantida em um milhão de reais para cada um dos autores, corrigido a
partir da decisão da Turma. Também, deu-se parcial provimento ao
recurso da ré apenas para reduzir as pensões mensais dos irmãos a
cinco salários mínimos para cada um. Ademais, manteve as disposições
do acórdão recorrido quanto aos juros de mora desde do evento danoso,
às custas processuais e honorários advocatícios.
REsp 1.036.485-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
18/12/2008.
ALIMENTOS. SOBRINHOS.
A Turma decidiu que as tias dos menores
representados pela mãe na ação de alimentos não são obrigadas a pagar
alimentos aos sobrinhos após a separação dos pais. No caso dos autos,
a mãe não trabalha e o pai, com problemas de alcoolismo, cumpre apenas
parcialmente o débito alimentar (equivalente a um salário mínimo
mensal). Ressalta a Min. Relatora que a voluntariedade das tias idosas
que vinham ajudando os sobrinhos após a separação dos pais é um ato de
caridade e solidariedade humana, que não deve ser transmudado em
obrigação decorrente do vínculo familiar. Ademais, a interpretação
majoritária da lei pela doutrina e jurisprudência tem sido que os tios
não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos. Por
tratar-se de ato de caridade e de mera liberalidade, também não há o
direito de ação para exigibilidade de ressarcimentos dos valores já
pagos. Invocou, ainda, que, no julgamento do HC 12.079-BA, DJ
16/10/2000, da relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo, reconheceu-se
que a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes
obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo assim são devidos
os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes,
descendentes e colaterais até segundo grau, não abrangendo,
consequentemente, tios e sobrinhos.
REsp 1.032.846-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
18/12/2008.
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USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA.
Ajuizou-se ação de usucapião extraordinária, porém
um dos confinantes alega que a área descrita no pedido inicial não é
ocupada totalmente pela autora, pois também ele ocuparia uma grande
parte. Diante disso, o processo foi extinto sem julgamento do mérito,
ao fundamento da impossibilidade jurídica do pedido (reconhecer-se a
usucapião quando o autor tem apenas posse de parte do imóvel). Sucede
que o CPC adota a teoria eclética quanto às condições da ação. O
direito de ação independe do direito material, mas é conexo com ele.
Existe o direito de ação se for admissível o exame concreto da relação
de direito material exposta pelo autor, independentemente de ele ter
ou não o direito subjetivo pleiteado. Especificamente quanto à
possibilidade jurídica, a condição da ação controvertida nos autos,
ela pode ser resumida na admissibilidade abstrata da tutela almejada,
ou seja, a ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico à
concessão do provimento jurisdicional. Em suma, haveria a
impossibilidade jurídica acaso o imóvel não fosse suscetível de
aquisição e, consequentemente, de usucapião, o que não é o caso dos
autos. Assim, pelos fundamentos do acórdão, poderia cogitar-se a
improcedência do pedido, e não sua impossibilidade jurídica.
REsp 254.417-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em
16/12/2008.
AR. USUCAPIÃO.
O estado autor busca a desconstituição do acórdão
rescindendo à alegação de que não fora devidamente citado nos autos do
primevo processo, de cuidar-se de terras devolutas, não sujeitas a
usucapião, e pela impossibilidade de julgar antecipadamente a lide na
espécie. Porém, é consabido que a rescisória é ação autônoma, sem
índole recursal, despida de efeito devolutivo, daí ser inaplicável o
art. 515, § 1º, do CPC. No recurso especial oriundo da rescisória, há
que impugnar os termos do acórdão recorrido (art. 485 do CPC) e não os
fundamentos do ato judicial que se pretende desconstituir. Não fosse
assim, estar-se-ia facultando à parte o uso de dupla via
extraordinária para discutir o mesmo ato judicial. Outrossim, é
inviável a análise do conjunto fático-probatório a ponto de determinar
se a área usucapida era efetivamente de domínio público, anotado que a
pretensão do ente público apóia-se em título de natureza
controvertida, conforme apurado em procedimento administrativo de
discriminação das terras devolutas, quanto mais se a ação de usucapião
é anterior ao registro da área como devoluta e decorre de sessenta
anos de posse contínua. Precedentes citados: REsp 49.809-SP, DJ
26/5/1997; REsp 247.356-SP, DJe 24/11/2008, e AgRg no Ag 725.579-DF,
DJ 25/2/2008.
REsp 873.330-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em
16/12/2008.
SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO. PROCESSO.
O sindicato ajuizou ação pretendendo obrigar a
sociedade anônima em questão a realizar obras necessárias à manutenção
de equipamentos, além de implantar as normas de segurança
internacionais. Sucede que, no decorrer da ação, a sociedade acabou
por realizar o que fora pedido judicialmente; o juízo, então,
extinguiu o processo sem julgamento do mérito, mas a condenou nas
custas e honorários. Diante disso, vê-se correta a decisão, visto que,
conforme o princípio da causalidade, quem deu causa à instauração do
processo deve arcar com os encargos correspondentes, mesmo que julgado
extinto o processo sem resolução do mérito por perda do objeto. No
caso, a sociedade omitiu-se na realização das obras, dando causa à
propositura da ação, além de a pretensão do sindicato autor mostrar-se
fundada, tanto que, após, foi reconhecida pela sociedade. Precedentes
citados: REsp 1.072.814-RS, DJ 2/10/2008; AgRg no Ag 515.907-RJ, DJ
21/8/2007; AgRg no Ag 741.009-SP, DJ 10/4/2006, e REsp 202.596-RJ, DJ
21/6/1999.
REsp 205.015-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em
16/12/2008.
PRESCRIÇÃO PENAL. PRISÃO CIVIL.
No trato de prisão civil pelo inadimplemento de
obrigação alimentar, não há que se falar em aplicação dos prazos de
prescrição previstos pela legislação penal. Precedentes citados: HC
63.786-RS, DJ 26/2/2007, e HC 73.414-RS, DJ 22/10/2007.
RHC 24.555-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em
16/12/2008.
INTIMAÇÃO. ADVOGADO.
Conforme a exegese dada ao art. 236, § 1º, do CPC,
não é válida a intimação feita em nome de outro advogado constituído
se foi anteriormente apresentado pedido expresso de que apenas
determinado causídico fosse intimado das decisões. Precedentes citados
do STF: RHC 81.454-SP, DJ 22/2/2002; Pet 1.263-SP, DJ 16/11/2001; do
STJ: REsp 139.844-RJ, DJ 22/6/1998; AgRg na MC 2.616-MG, DJ 4/9/2000;
AgRg no Ag 204.528-MG, DJ 8/4/2002; REsp 540.679-CE, DJ 3/5/2004; REsp
512.692-SP, DJ 23/8/2004, e REsp 832.641-SP, DJ 2/8/2007.
REsp 897.085-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em
16/12/2008.
CDC. ELEIÇÃO. FORO. REPRESENTANTE.
É certo que a jurisprudência do STJ já reconheceu
ser de ordem pública o critério determinativo da competência das ações
derivadas de relações de consumo, revelando-se como regra de
competência absoluta. Daí que, nesses casos, o magistrado está
autorizado a, de ofício, declinar de sua competência ao juízo do
domicílio do consumidor, ignorando o foro de eleição previsto em
contrato de adesão. Anote-se que, entre os direitos básicos dos
consumidores, está a facilitação da defesa de seus direitos privados
(art. 6º, VIII, do CDC). Porém, a benesse da propositura da demanda no
foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de
hipossuficiência e vulnerabilidade. Assim, não há respaldo legal para
deslocar a competência em favor do interesse do representante
processual do consumidor (uma associação de consumidores), sediada em
local diverso do referido domicílio. Precedentes citados: CC
17.735-CE, DJ 16/11/1998; REsp 156.561-SP, DJ 21/9/1998, e REsp
162.338-SP, DJ 21/9/1998.
REsp 1.049.639-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em
16/12/2008.
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DESCAMINHO. LIMITE. EXTINÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso do
MP a fim de ser restabelecida a sentença condenatória, reafirmando a
jurisprudência assente de que, em se tratando do delito de descaminho
(art. 334 do CP), a lesividade da conduta deve ser tomada com base no
tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas. Na espécie, o
valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas é superior
ao estabelecido no art. 18, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 para extinção
dos créditos fiscais, consequentemente não se poderia reconhecer a
matéria como penalmente irrelevante. Precedentes citados: REsp
999.339-PR, DJe 20/10/2008; AgRg no REsp 1.010.720-RS, DJe 8/9/2008, e
HC 35.987-RS, DJ 3/3/2008.
REsp 992.758-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/12/2008.
CRIME. SISTEMA FINANCEIRO.
A Turma denegou habeas corpus para
trancamento da ação penal a paciente denunciado juntamente com três
réus, na qualidade de diretores vice-presidentes e diretores
executivos de banco, que teriam firmado empréstimos indiretos de mútuo
de dinheiro e de ouro entre empresas nas quais a própria instituição
financeira detinha participação acionária, o que configuraria, em
tese, o delito tipificado no art. 17 da Lei n. 7.492/1986.
Ressaltou-se que o fato de o Banco Central ter convalidado os
referidos contratos mediante procedimento administrativo não obsta a
atuação do MP, titular da ação penal pública, de oferecer denúncia se
entender caracterizado algum ilícito penal, bem como o Poder
Judiciário processar e julgar a demanda.
HC 54.843-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
16/12/2008.
ESTELIONATO TENTADO. INSERÇÃO. DADOS
FALSOS.
O habeas corpus busca o trancamento da
ação penal por falta de justa causa em relação ao crime de estelionato
tentado, sob o argumento de que a conduta imputada ao paciente seria
atípica, pois a vantagem ilícita seria produto não do ato de ingressar
com a petição, mas de fraude anterior não imputada ao paciente, e sua
conduta não teria excedido os limites do exercício regular da
advocacia. Destacou, ainda, que no sistema penal vigente, defende-se
de uma imputação concreta, nunca em tese (ex vi art. 41 do
CPP), a imputação que permita adequação típica seja de subordinação
imediata seja, então, mediata. Entretanto, no caso dos autos, a
denúncia não descreve de que forma teria concorrido o paciente para a
inserção de dados falsos em sistema de informações, bem como quanto ao
crime de estelionato tentado, indicando apenas que o paciente,
advogado, teria realizado pedido de restituição e de compensação de
tributos que foram indeferidos por se basear em títulos prescritos.
Ressaltou o Min. Relator que a denúncia ainda informou que a
invalidade dos créditos era notória, por isso, se a conduta fosse
típica, tratar-se-ia de crime impossível. Concluiu-se, desse modo, ser
flagrante a inépcia da peça acusatória. Ademais, não há, nos autos,
elementos suficientes para analisar a alegação de que não haveria
justa causa para a persecução penal, porque não há cópia dos
documentos referentes à investigação prévia realizada pelo MP e pela
Receita Federal, que serviram como base para a denúncia. Diante do
exposto, a Turma concedeu, em parte, a ordem quanto à denúncia em
relação ao crime de estelionato tentado e concedeu de ofício, também
parcialmente, para anular a denúncia em relação ao crime do art. 313-A
do CP.
HC 107.107-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/12/2008.
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HC. PREFEITO. CRIME. DESOBEDIÊNCIA.
O paciente pretende o trancamento de procedimento
criminal contra ele instaurado para apuração do crime de
desobediência, alegando ausência de desrespeito à ordem da Justiça do
Trabalho. Inicialmente, destacou-se que o município em que o paciente
exercia a função de prefeito não figurou no polo passivo da ação
trabalhista movida contra uma construtora. Destacou-se ainda que a
sentença julgou procedente em parte o pleito, não impondo, contudo,
qualquer obrigação a ser suportada pelo município e que esse, pelo
secretário de planejamento, manifestou o desejo de apresentar solução
para o impasse, sugerindo o pagamento do montante em quarenta e oito
parcelas. Para a Min. Relatora, não houve o descumprimento de ordem
judicial suficiente para dar início à investigação para averiguar
delito de desobediência, sobretudo porque o município não figurou no
polo passivo da demanda trabalhista. O prefeito municipal que, agindo
no exercício de sua função, não cumpre decisão judicial somente
responde pelo crime se o faz sem justificação, por escrito, à
autoridade competente da recusa ou da impossibilidade. Assim, a Turma
concedeu a ordem para trancar o inquérito policial por ausência de
justa causa. Precedentes citados do STF: HC 71.875-SP, DJ 26/4/1996;
do STJ: REsp 546.249-PB, DJ 31/5/2004.
HC 120.588-PE, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do
TJ-MG), julgado em 16/12/2008.
RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO DE
FATO.
A Turma concedeu a ordem para extinguir a ação
penal relativamente aos pacientes, devendo a ação continuar no
Tribunal de origem contra o sócio-gerente da empresa. Para o Min.
Relator e, segundo alegam os impetrantes, quanto aos pacientes, a área
administrativa já se pronunciou, excluindo-lhes a responsabilidade
tributária. Diante de todos os fundamentos trazidos no caso, não há
como caracterizar a figura de grupo econômico, não havendo
solidariedade entre as empresas. E, se a causa que justificou a
inclusão dos pacientes na denúncia – grupo econômico de fato – não
existe, também inexiste, para os pacientes, a relação jurídica
tributária de lançamento do débito previdenciário, configurando-se,
in casu, a falta de justa causa para a ação penal. À falta,
na esfera administrativa, de decisão final sobre a exigência fiscal do
crédito tributário correspondente, há que se extinguir a ação à vista
da decisão administrativa que trata de decisão de responsabilidade
solidária e de responsabilidade na qual se baseou a denúncia ao se
assentar na existência de um grupo econômico de fato. Precedentes
citados: HC 49.369-SP, DJ 21/5/2007, e HC 50.023-RS, DJ 28/10/2008.
HC 94.502-ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 16/12/2008.
HC. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
SUBSTITUIÇÃO. PENA.
A hipótese é de receptação qualificada (art. 180, §
1º, do CP), mediante a qual o paciente, dono de frigorífico, adquiriu,
no exercício de atividade comercial, uma carga de 21,5 toneladas de
carne (produto de crime). Foi condenado à pena de três anos de
reclusão em regime inicial aberto e a dez dias-multa, fixado o valor
da unidade em cinco salários mínimos, como incurso nas penas do art.
180, § 1º, do CP. A pena privativa de liberdade foi substituída pela
restritiva de direitos de prestação pecuniária no valor de cinco
salários mínimos mensais durante a condenação. A insurgência é contra
o valor da unidade do dia-multa, o valor da prestação pecuniária e o
fato de ter sido fixado pagamento de custas processuais no valor de
cem UFSP em decorrência de lei posterior ao delito, que, portanto, não
deveria retroagir. A Min. Relatora concedia a ordem em menor extensão.
Já o Min. Nilson Naves, à vista de precedente de sua relatoria,
trazendo lições doutrinárias e refletindo sobre as imperfeições
formais e materiais do mencionado § 1º, fruto da Lei n. 9.426/1996,
que, em suma, determina que o fato menos grave é apenado mais
severamente, entendeu dever ser desconsiderado o preceito secundário
do referido § 1º. Assim, adotando as diretrizes originariamente postas
pela sentença, fixou a pena-base em um ano de reclusão, concedendo a
ordem em maior extensão. Relativamente ao mais, votou em conformidade
com a Min. Relatora. Precedentes citados do STJ: HC 101.531-MG, DJ
16/6/2008.
HC 109.780-SP, Rel. originária Min. Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ-MG), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em
16/12/2008.
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