ANO: 2008 / 2009
     

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 11/2008

 

Informativo de Juris. do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0381

 

Novas orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho

 
 
 
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 11/2008
DECISÕES MONOCRÁTICAS DO TJRJ

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Des. RONALD DOS SANTOS VALLADARES

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tj.rj.gov.br
Rua Dom Manuel n.º 29, 4º andar.

 

  • Ementa nº 1 - ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO (VIDE: CONSIGNACAO EM PAGAMENTO) / COMISSAO DE PERMANENCIA
  • Ementa nº 2 - ALVARA JUDICIAL / COMPETENCIA
  • Ementa nº 3 - CITACAO VALIDA / EMENDA DA INICIAL
  • Ementa nº 4 - CORTE DE ENERGIA ELETRICA / LIGACAO IRREGULAR
  • Ementa nº 5 - DEFICIENCIA AUDITIVA / INSTITUICAO DE EDUCACAO
  • Ementa nº 6 - EXECUCAO / DESISTENCIA
  • Ementa nº 7 - EXECUCAO DE CEDULA RURAL PIGNORATICIA / COMISSAO DE PERMANENCIA
  • Ementa nº 8 - FALENCIA DE SOCIEDADE EMPRESARIAL / DIREITO DE LOCOMOCAO DE SOCIO DA FALIDA
  • Ementa nº 9 - GUARDA DE MENOR / EXAME PSICOLOGICO
  • Ementa nº 10 - I.S.S.Q.N. / SOCIEDADE COOPERATIVA
  • Ementa nº 11 - INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS / SUSPENSAO DO PROCESSO DE EXECUCAO
  • Ementa nº 12 - MUNICIPIO / HONORARIOS DE DEFENSOR PUBLICO
  • Ementa nº 13 - OBRIGACAO CONTRATUAL NAO CUMPRIDA / DANO MORAL
  • Ementa nº 14 - SEGURO SAUDE / INTERNACAO EM HOSPITAL PSIQUIATRICO
  • Ementa nº 15 - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO / INVERSAO DO ONUS DA PROVA
  • Ementa nº 16 - SUPLEMENTO ALIMENTAR / RECEITA MEDICA

Ementa nº 1

ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO (VIDE: CONSIGNACAO EM PAGAMENTO)
COMISSAO DE PERMANENCIA
CUMULACAO COM ENCARGOS MORATORIOS
COBRANCA INDEVIDA
 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MORA ACCIPIENDI. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. Trata-se de ação de consignação em pagamento que visa à exoneração do autor de obrigação de pagamento de prestações acrescidas de encargos moratórios abusivos relativas à contrato de financiamento de veículo, mediante depósito judicial do que entende devido. Sentença de procedência parcial. Ação de consignação em pagamento que tem por objeto a liberação de obrigação assumida pelo devedor diante da injusta recusa do credor em receber a prestação. Credor que se recusou ao recebimento das prestações em atraso sem o pagamento de todos os encargos moratórios excessivos previstos na avença. Mora accipiendi configurada. Controvérsia que se restringe à validade das disposições contidas na cláusula 21 do contrato de financiamento, a qual prevê, no caso de mora, cumulação da comissão de permanência, juros moratórios (1% a.m.) e multa moratória (2%). Impossibilidade de cumulação. Comissão de permanência que deve ser fixada segundo as taxas de mercado e não pode ser cumulada com outros encargos moratórios ainda que previsto no contrato, sob pena de incidir na prática abusiva de cobrança, conforme orientação consolidada pelo Enunciado 296 do STJ. Correto afastamento da incidência de comissão de permanência, eis que diante da dubiedade da cláusula contratual, cumpre interpretá-la de forma menos onerosa ao consumidor, consoante o artigo 47 do CDC. Precedentes do STJ. Sentença que merece plena confirmação.NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.


 Precedente Citado : STJ REsp 707647/SP,Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 07/11/2006 e AgRg noResp 767771/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 05/09/2006.

2008.001.41806 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO - Julg: 18/08/2008


 INTEIRO TEOR
 SESSÃO DE JULGAMENTO: 18/08/2008
 Íntegra do Acórdão
 Decisão Monocrática: 18/08/2008

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Ementa nº 2

ALVARA JUDICIAL
COMPETENCIA
DOMICILIO DO REQUERENTE
GARANTIA DE ACESSO A JUSTICA
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO REQUERENTE.1. O caput do artigo 96 do Código de Pro-cesso Civil dispõe que o foro do último domi-cílio do autor da herança será competente para causas que envolvem o direito de su-cessão ou naquelas em que o espólio for réu. 2. Entrementes, a lei processual não prevê a competência para o alvará judicial, de modo que, com fulcro no artigo 1.109 do CPC e no princípio do acesso à justiça, disposto no in-ciso XXXV do artigo 5º da CRFB, a compe-tência será a do foro do domicílio do reque-rente. Precedentes no TJ/RJ.3. Fixada a competência do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Madureira para processar o alvará judicial requerido.


 Precedente Citado : TJRJ AI 2007.002.11047, Rel.Des. Siro Darlan de Oliveira, julgado em 11/09/2007e AI 2007.002.24412, Rel. Des. José C. Figueiredo,julgado em 11/09/2007.

2008.008.00331 - CONFLITO DE COMPETENCIA
CAPITAL - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. JOSE CARLOS PAES - Julg: 18/08/2008


 INTEIRO TEOR
 SESSÃO DE JULGAMENTO: 18/08/2008
 Íntegra do Acórdão
 Decisão Monocrática: 18/08/2008

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Ementa nº 3

CITACAO VALIDA
EMENDA DA INICIAL
IMPOSSIBILIDADE
PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
 

Agravo de Instrumento. Processual Civil. Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Apuração de Haveres, Deserdação, Anulação de Doação e Indenização por Danos Morais. Determinação de emenda à inicial, após citação e contestação das partes. É defeso ao juiz, após a contestação, determinar a emenda da inicial. Se não exerceu, na forma devida, um juízo correicional quando da admissão da pretensão autoral e permitiu que a lide se estabilizasse, não pode o juízo tentar corrigir defeitos na fase em que se encontra o processo. Descabida alteração do pedido após citação, sem que haja concordância da parte adversa. Princípios do devido processo legal e da ampla defesa que se sobrepõem ao da economia processual e preservação dos atos praticados. Recurso provido, de plano.


 Precedente Citado : TJRJ AI 2006.002.01878, Rel.Des. Roberto Felinto, julgado em 11/04/2008 e AI2008.002.08054, Rel. Des. Bernardo Moreira GarcezNeto, julgado em 30/04/2008.

2008.002.22179 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
VOLTA REDONDA - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. LUISA BOTTREL SOUZA - Julg: 31/07/2008


 INTEIRO TEOR
 SESSÃO DE JULGAMENTO: 31/07/2008
 Íntegra do Acórdão
 SESSÃO DE JULGAMENTO: 12/11/2008
 Íntegra do Acórdão
 Decisão Monocrática: 31/07/2008

 Decisão Monocrática: 25/08/2008

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Ementa nº 4

CORTE DE ENERGIA ELETRICA
LIGACAO IRREGULAR
FALTA DE COMUNICACAO
FALHA DE PREVISAO
DANO MORAL
 

DIREITO DO CONSUMIDOR. LIGAÇÃO PROVISÓRIA. BARRACA DE HOT DOG. INSTRUMENTO DE TRABALHO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO FORMAL A RESPEITO DA INTERRUPÇÃO E DE SEU MOTIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO E DO CONSTRANGIMENTO EXPERIMENTADO PELO CONSUMI- DOR, QUE TRANSCENDEU AO MERO ABORRECIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE PARA MELHOR ATENDER AO CARÁTER PUNITIVO/PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO, COMPENSANDO DEVIDAMENTE O CONSUMIDOR. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUN- DO RECURSO.

2008.001.49846 - APELACAO CIVEL
- DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
DES. CUSTODIO TOSTES - Julg: 23/09/2008


 INTEIRO TEOR
 SESSÃO DE JULGAMENTO: 23/09/2008
 Íntegra do Acórdão
 Decisão Monocrática: 23/09/2008

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Ementa nº 5

DEFICIENCIA AUDITIVA
INSTITUICAO DE EDUCACAO
CONDUTA ABUSIVA
FUNCIONARIO (VIDE TAMBEM: SERVIDOR)
AGRESSAO VERBAL
DANO MORAL
 

RITO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GESTOS OBSCENOS E OFENSAS PROFERIDAS AO AUTOR, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA, PELA INSPETORA DA ESCOLA MUNICIPAL CARLOS CHAGAS, QUE TERIA DITO ÀS MÃES DOS ALUNOS. EMBORA CONTASSE COM APENAS 07 (SETE) ANOS E DEZ MESES DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS, JÁ TINHA PLENA CONSCIÊNCIA DE SUA PERSONALIDADE, SENDO CERTO QUE OS GESTOS OBSCENOS SÃO PERFEITAMENTE COMPREENSÍVEIS, AINDA MAIS QUANDO ACOMPANHADOS DAS EXPRESSÕES FACIAIS CORRESPONDENTES AOS XINGAMENTOS, E, MESMO QUE O MENOR NÃO POSSUÍSSE HABILIDADE SUFICIENTE PARA REALIZAR A LEITURA LABIAL, É CERTO QUE TEVE CIÊNCIA DO OCORRIDO, EIS QUE ACOMPANHOU SUA GENITORA E A MÃE DE OUTRA VÍTIMA ATÉ A DIRETORIA, QUANDO ESTAS REGISTRARAM A RECLAMAÇÃO NO LIVRO DA ESCOLA, PEDINDO PROVIDÊNCIAS, TENDO INCLUSIVE COMPARECIDO À DELEGACIA, PARA OFERECER REPRESENTAÇÃO CRIMINAL CONTRA A INSPETORA DA ESCOLA, POR SUA CONDUTA ABUSIVA E DISCRIMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, APENAS PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). MANUTENÇÃO, EM REEXAME NECESSÁRIO, DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.


 Precedente Citado : STJ REsp 537386/PR,Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 19/04/2005.

2008.001.37253 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julg: 21/07/2008

 INTEIRO TEOR

 Decisão Monocrática: 21/07/2008

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Ementa nº 6

EXECUCAO
DESISTENCIA
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS
FALTA DE CITACAO
DESCABIMENTO DE CONDENACAO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS
 

PROCESSUAL CIVIL. Exeqüente que desiste da ação antes da citação da parte executada. Custas e despesas processuais que são devidas. Aplicação do artigo 26 do Código de Processo Civil. Movimentação do judiciário que demanda uma série de atos e procedimentos, cabendo à exeqüente arcar com tais ônus. Honorários advocatícios que não são devidos, uma vez que não estabelecida a relação processual. Recurso que se mostra manifestamente improcedente. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO.

2008.001.32732 - APELACAO CIVEL
- DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julg: 26/08/2008


 INTEIRO TEOR
 SESSÃO DE JULGAMENTO: 26/08/2008
 Íntegra do Acórdão
 Decisão Monocrática: 26/08/2008

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Ementa nº 7

EXECUCAO DE CEDULA RURAL PIGNORATICIA
COMISSAO DE PERMANENCIA
COBRANCA
INADMISSIBILIDADE
ANATOCISMO
POSSIBILIDADE
 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. É autorizada a prática do anatocismo em cédulas de crédito rural, nos termos da Súmula 93/STJ. A comissão de permanência não é admitida, ainda que pactuada, visto que o Decreto-Lei 167/67 prevê a incidência de juros moratórios à taxa de - no máximo - 1% ao ano, sendo ilegal a previsão de aplicação de qualquer outra taxa ou encargo tendente a burlar o referido diploma legal. Matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Descabida a repactuação da dívida, pois não atendidos os requisitos da Lei 10.696/03. Recurso a que se dá provimento parcial na forma do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, apenas para excluir-se do cálculo da dívida os valores referentes à comissão de permanência.


 Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 1029073/ES,Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 13/05/2008 eAgRg no Ag 884703/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/11/2007.

2008.001.36577 - APELACAO CIVEL
RIO DAS FLORES - PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
JDS. DES. GISELE GUIDA DE FARIA - Julg: 15/08/2008


 INTEIRO TEOR
 SESSÃO DE JULGAMENTO: 15/08/2008
 Íntegra do Acórdão
 Decisão Monocrática: 15/08/2008

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Ementa nº 8

FALENCIA DE SOCIEDADE EMPRESARIAL
DIREITO DE LOCOMOCAO DE SOCIO DA FALIDA
RESTRICOES DECORRENTES DE ORDEM JUDICIAL
LEGALIDADE
 

Agravo de Instrumento. Direito Empresarial. Decretação de falência. Restrições impostas aos sócios da sociedade falida. Aplicação do art.34, III, da antiga Lei de falências (art. 104, III, da atual Lei de falências. Necessidade de autorização judicial para se ausentar da comarca. Restrição que tem por escopo possibilitar que o falido esteja à disposição do juízo, de forma a facilitar o curso do processo falimentar. Norma de ordem pública. Processo de falência não encerrado. Existência de obrigações não honradas. Somente após a extinção do processo de falência é que as restrições poderão cessar. Inexistência de violação à liberdade de ir e vir. Recurso não provido.


 Precedente Citado : STJ REsp 763983/RJ,Rel. Min.Nancy Angrighi, julgado em 28/11/2005.

2007.002.33474 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL - SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - Julg: 01/07/2008


 INTEIRO TEOR
 SESSÃO DE JULGAMENTO: 01/07/2008
 Íntegra do Acórdão
 SESSÃO DE JULGAMENTO: 01/10/2008
 Íntegra do Acórdão
 Decisão Monocrática: 01/07/2008

 Decisão Monocrática: 09/09/2008

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Ementa nº 9

GUARDA DE MENOR
EXAME PSICOLOGICO
INTERESSE DE(O) MENOR
PREVALENCIA
 

E M E N T A: Guarda de menor postulada por seu pai. Documentos acostados aos autos revelam uma grande animosidade existente entre as partes, o que por si só prejudica o desenvolvimento da criança. Estudo social não constatou nenhuma negligência da Genitora para com a filha. Exame psicológico elucidou que a infante vem sendo prejudicada, pois se viu privada do convício regular com o seu genitor, de quem sente muitas saudades. Laudo psiquiátrico atual enfatizou que o pai da menor afirmou que, apesar de não ter como provar, tem notícia de que a Suplicada estaria fazendo uso continuado de cocaína e estaria vivendo com um traficante de drogas. Aludido exame também esclareceu que a criança declarou que apesar de querer muito voltar a conviver com a mãe, de quem sente falta, vem sendo muito bem cuidada junto ao pai e a avó paterna, confirmando que tem passado fins de semana com a genitora. Registro policial tendo como objeto denúncia de maus tratos perpetrados pela Ré à infante. Menor enfatizou que foi surrada pela genitora. Exame psíquico elaborado com base somente nas entrevistas realizadas com a criança e seu pai, já que a mãe se mudou de endereço sem informar ao Juízo, o que evidencia o seu desinteresse com a guarda da filha atualmente. Situação fática do processo faz concluir que o Autor detém de melhor condição de manter a guarda da infante, já que atende ao princípio do melhor interesse da menor, cuja função ele já vem exercendo de fato. R. Sentença que ultimou por julgar procedente a pretensão vestibular que merece prestígio. Recurso que se apresenta manifestamente improcedente. Aplicação do caput do art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste E. Tribunal. Negado Seguimento.


 Precedente Citado : TJRJ AI 2001.002.02646, Rel.Des. Carpena Amorim, julgado em 25/09/2001 e AI2000.002.02216, Rel. Des. Leila Mariano, julgado em17/10/2000.

2008.001.43839 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julg: 14/08/2008


 INTEIRO TEOR
 SESSÃO DE JULGAMENTO: 14/08/2008
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
 SESSÃO DE JULGAMENTO: 09/09/2008
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
 Decisão Monocrática: 14/08/2008

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Ementa nº 10

I.S.S.Q.N.
SOCIEDADE COOPERATIVA
FATO GERADOR DO IMPOSTO
PRESTACAO DE SERVICOS
TAXA DE ADESAO
INCIDENCIA DO TRIBUTO
 

Embargos à Execução fiscal. ISSQN. Unimed Cooperativa de Trabalho Médico. Alegação de cerceamento de defesa e prescrição que se afasta. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Hipótese em que o contribuinte não efetuou o pagamento da exação. O ISSQN, regido pelo DL 406/68, tem como fato gerador a prestação de serviço constante na lista anexa ao mencionado diploma legal. Precedentes do STJ. Entendimento no sentido da incidência do ISSQN nos denominados atos não cooperados, assim entendidos os serviços remunerados prestados a terceiros. Sentença mantida. Recurso a que se nega seguimento, monocraticamente. Aplicação do art. 557, caput, CPC.


 Precedente Citado : STJ AgRg no Resp 727450/PE,Rel. Min. LuiE Fux, julgado em 16/05/2006 e REsp615555/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em21/03/2006.

2008.001.24010 - APELACAO CIVEL
ARARUAMA - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julg: 21/08/2008


 INTEIRO TEOR
 SESSÃO DE JULGAMENTO: 21/08/2008
 Íntegra do Acórdão
 Decisão Monocrática: 21/08/2008

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Ementa nº 11

INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS
SUSPENSAO DO PROCESSO DE EXECUCAO
EXTINCAO
ILEGALIDADE
 

Apelação cível. Execução de título executivo extrajudicial. Inexistência de bens a penhorar. Sentença que julgou o feito extinto, pela ausência de bens a penhorar, aplicando, por analogia o art. 267, IV, do CPC. Pela inexistência de bens a penhorar, requereu o apelante a suspensão do feito, por tempo indeterminado, na forma do art. 791, III, do CPC, o que foi deferido pelo Juízo Monocrático, não se implementando a medida por erro da serventia, que deixou de remeter os autos ao arquivo provisório, tendo o magistrado entendido que seria caso de extinção do feito. Decisão de extinção que se mostra confrontante com a anteriormente prolatada. Inexistência de fundamento legal para a extinção da execução, sendo claramente hipótese de aplicação do art. 791, III, do CPC. Inexistindo bens a penhorar, o caminho é a suspensão do processo por prazo indeterminado, e não a sua extinção. Além do mais, não foi o apelante intimado para falar sobre as informações juntadas. O processo deverá aguardar no arquivo, até que sejam localizados bens do devedor ou até a efetiva prescrição da dívida. Sentença contrária à lei, merecendo anulação, para que o exeqüente seja intimado sobre os documentos juntados. Recurso a que se dá provimento, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC.


 Precedente Citado : TJRJ AC 2007.001.54491, Rel.Des. José de Samuel Marques, julgado em 14/05/2008e AC 2008.001.04639, Rel. Des. Caetano Fonseca Costa, julgado em 09/04/2008.

2008.001.21835 - APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. NANCI MAHFUZ - Julg: 10/09/2008


 INTEIRO TEOR
 SESSÃO DE JULGAMENTO: 10/09/2008
 Íntegra do Acórdão
 Decisão Monocrática: 10/09/2008

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Ementa nº 12

MUNICIPIO
HONORARIOS DE DEFENSOR PUBLICO
ISENCAO DO PAGAMENTO
CONFUSAO ENTRE AUTOR E REU
 

Direito à vida e à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Fornecimento gratuito de qualquer medicamento indispensável à vida e à saúde. Sentença parcialmente reformada para excluir-se a condenação do Município em verba honorária a ser recolhida ao CEJUR da Defensoria Pública. Existência de manifesta confusão entre credor e devedor. Aplicação do art. 557 § 1-A do Código de Processo Civil.


 Precedente Citado : STJ REsp 809404/RJ,Rel. Min.José Delgado, Julgado em 23/05/2006.

2008.001.29253 - APELACAO CIVEL
TERESOPOLIS - DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julg: 19/08/2008


 INTEIRO TEOR
 SESSÃO DE JULGAMENTO: 19/08/2008
 Íntegra do Acórdão
 SESSÃO DE JULGAMENTO: 23/09/2008
 Íntegra do Acórdão
 Decisão Monocrática: 19/08/2008

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Ementa nº 13

OBRIGACAO CONTRATUAL NAO CUMPRIDA
DANO MORAL
DIREITO A INDENIZACAO
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
 

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. CONCRETIZAÇÃO JUDICIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA DO JULGADO.1. Para que o princípio da dignidade humana não constitua uma promessa não cumprida é fundamental sua concretização judicial, através de um renovado trabalho de aplicação, buscando dar a máxima efetividade ao princípio.2. A discussão sobre o princípio da dignidade humana, no campo da responsabilidade civil, tem alcançado relevância nos tribunais pátrios, redimensionando o conceito de dano moral, para abarcar situações antes consideradas sem relevância jurídica.3. Tem-se reconhecido que o dano moral pode surgir até mesmo de descumprimento de obrigação contratual, se desta resultar lesão a algum direito indisponível.4. Em um país como o Brasil, em que grande parte da população carece de bens e serviços básicos, em que se discute a violação de princípios garantidores da dignidade humana, em que se busca a prática de ações afirmativas da cidadania, em que se defende o direito dos excluídos, o princípio da dignidade humana, sem dúvida, será o alicerce de direitos prestacionais exigíveis do Estado.5. Caberá ao Poder Judiciário, neste novo século, o grande papel de concretização do princípio constitucional garantidor da dignidade humana.6. Provimento do recurso para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.


 Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.12121, Rel.Des. Roberto de Almeida Ribeiro, julgado em29/04/2008 e AC 2008.001.20695, Rel. Des. CleberGhelfenstein, julgado em 12/05/2008.

2008.001.22640 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. LETICIA SARDAS - Julg: 19/05/2008


 INTEIRO TEOR
 SESSÃO DE JULGAMENTO: 19/05/2008
 Íntegra do Acórdão
 Decisão Monocrática: 19/05/2008

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Ementa nº 14

SEGURO SAUDE
INTERNACAO EM HOSPITAL PSIQUIATRICO
LIMITACAO TEMPORAL
CLAUSULA ABUSIVA
 

PLANO DE SAÚDE. Internação. Dependente Químico. Estabelecimento Psiquiátrico. Limitação no Tempo. Impossibilidade. Tutela Antecipada. Manutenção.É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. (Verbete nº 302 da Súmula do STJ).Se a doença é coberta pelo contrato de seguro não é razoável que o tratamento seja limitado. O prazo de recuperação depende de vários fatores e, por isso, a retirada do paciente da internação, quando corre risco de morte, é abusiva, pois restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato.Verbete nº 59 da Súmula deste TJ.Desprovimento do recurso.


 Precedente Citado : TJRJ AI 2007.002.33330, Rel.Des. Antônio Cesar Siqueira, julgado em 29/01/2008.

2008.002.23602 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julg: 11/08/2008


 INTEIRO TEOR
 SESSÃO DE JULGAMENTO: 11/08/2008
 Íntegra do Acórdão
 SESSÃO DE JULGAMENTO: 01/10/2008
 Íntegra do Acórdão
 Decisão Monocrática: 11/08/2008

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Ementa nº 15

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO
INVERSAO DO ONUS DA PROVA
C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
APLICABILIDADE
 

Agravo de Instrumento. Ação de ação de revisão de cláusulas contratuais. Decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6º do CDC. Manutenção. Em relação aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, o E. STJ entende ser aplicável o CDC, apenas fazendo ressalva a sua vinculação ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCDS, o que a priori, não é o caso, vez que o negócio foi firmado com cláusula de reajuste vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES). A compra e venda financiada de imóvel é típica relação de consumo, por não haver restrição ou ressalva às atividades bancárias e de crédito, sendo certo que o contrato firmado entre as partes é por adesão. Precedentes jurisprudenciais. Artigo 557, caput, do CPC.


 Precedente Citado : STJ REsp 678431/MG,Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 03/02/2005 e REsp688397/PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em05/04/2005.

2008.002.26771 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julg: 25/08/2008


 INTEIRO TEOR
 SESSÃO DE JULGAMENTO: 25/08/2008
 Íntegra do Acórdão
 SESSÃO DE JULGAMENTO: 30/09/2008
 Íntegra do Acórdão
 Decisão Monocrática: 25/08/2008

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Ementa nº 16

SUPLEMENTO ALIMENTAR
RECEITA MEDICA
LISTA OFICIAL DE FARMACIA BASICA
NAO INCLUSAO
RECUSA DE FORNECIMENTO
IMPOSSIBILIDADE
 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR A PESSOA PORTADORA DE DOENÇA DE CROHN. SUPLEMENTO EQUIPARADO A MEDICAMENTO ESSENCIAL, PORQUE ELEMENTAR PARA A MANUTENÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DA AUTORA, QUE SOFRE DE EMAGRECIMENTO PROGRESSIVO CAUSADO PELA DOENÇA QUE LHE AFLIGE, O QUE INCLUSIVE FOI RECEITADO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA BEM FIXADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

2008.001.28623 - APELACAO CIVEL
- OITAVA CAMARA CIVEL
DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO - Julg: 13/08/2008


 INTEIRO TEOR
 SESSÃO DE JULGAMENTO: 13/08/2008
 Íntegra do Acórdão
 Decisão Monocrática: 13/08/2008

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Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0381

 

Informativo Nº: 0381      Período: 15 a 19 de dezembro de 2008

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Corte Especial

RECURSO REPETITIVO. DESISTÊNCIA.

A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que, submetido o recurso ao disposto na Resolução n. 8/2008-STJ e no art. 543-C do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.672/2008 (recurso repetitivo), não há como ser deferido pedido de desistência. Admitiu-se que, quando submetido o recurso ao regime daquela legislação, surge o interesse público ditado pela necessidade de uma pronta resolução da causa representativa de inúmeras outras, interesse esse que não se submete à vontade das partes. O Min. João Otávio de Noronha (vencido) entendia possível acolher a desistência, visto que é a lei quem a garante, além do fato de que a desistência, de acordo com a doutrina, é ato unilateral. Outros Ministros ficaram vencidos em parte, por entenderem diferir a análise da desistência para depois do julgamento da questão de direito tida por idêntica, garantindo, assim, a produção dos efeitos previstos no § 7º do art. 543-C do CPC, solução que, segundo essa linha, atenderia tanto ao interesse público quanto ao das partes. Dessarte, os autos retornaram à Segunda Seção para o julgamento do recurso repetitivo. QO no REsp 1.063.343-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 17/12/2008.


 

 

AÇÃO PENAL. APOSENTADORIA. CNJ.

Primeiramente, a Corte Especial, por unanimidade, entendeu indeferir o pedido de adiamento do julgamento feito pelo advogado de um dos réus, ao fundamento de que a alegada moléstia do causídico, que o impediria de realizar a pretendida sustentação oral, não foi corroborada por atestado médico quando do pedido. Dando-se continuidade ao julgamento para o recebimento da denúncia, a Min. Relatora informou que um dos réus, Desembargador que responde a processo por infração disciplinar, peticionou nos autos, noticiando que pediu e lhe foi concedida a aposentadoria (juntou o pedido de aposentadoria e a respectiva publicação). Por sua vez, o MPF, com a palavra, trouxe a informação de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base no art. 1º, § 5º, de sua Resolução n. 30/2007, no dia anterior à sessão da Corte Especial, havia tornado sem efeito a referida aposentadoria, o que determinaria continuar a ação penal sujeita à competência do STJ. Alegou, ainda, que estaria a juntar uma certidão oriunda do CNJ atestando o ocorrido (apresentou, naquele momento, uma sem assinatura). O advogado do réu, então, alegou que essa notícia surpreendera a defesa, que ainda não foi formalmente cientificada pelo CNJ. Abertos os debates, discutiu-se a competência do STJ para a ação penal, os efeitos processuais do pedido da aposentadoria, ou mesmo a constitucionalidade da referida resolução. Nesse contexto, a Min. Relatora, vencida juntamente com outros Ministros, entendeu possível prosseguir o julgamento, ao defender que a aposentadoria é um ato complexo que só se perfaz com a chancela do Tribunal de Contas e que o mero pedido, mesmo que deferido e publicado pelo Tribunal de Justiça, não é capaz de afastar a competência do STJ. Entendeu, também, que recente precedente do STF referente à renúncia a mandato parlamentar não se aplica ao caso de magistrado (cargo vitalício). Porém, a maioria dos Ministros componentes da Corte Especial, constatado que não há possibilidade de prescrição, entendeu adiar o julgamento para que a defesa não seja surpreendida e se junte a referida certidão. QO na APN 477-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, em 17/12/2008.


 

 

SEC. ASSINATURA. CLÁUSULA. JUÍZO ARBITRAL.

Impossibilita a homologação da sentença arbitral estrangeira a ausência de assinatura na cláusula de eleição do juízo arbitral contida em contrato de compra e venda, no seu termo aditivo e na indicação de árbitro em nome da ora requerida, porquanto isso ofende o princípio da autonomia da vontade e a ordem pública (art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996). Precedente citado: SEC 967-GB, DJ 20/3/2006. SEC 978-GB, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17/12/2008.


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Terceira Seção

AR. VALOR. CORREÇÃO. CABIMENTO.

A Seção acolheu, em parte, o pedido de impugnação para corrigir monetariamente o valor da ação rescisória, cálculo que, em geral, é feito com base no valor da ação originária. Contudo, caso o conteúdo econômico pretendido com a ação rescindenda seja a maior, prevalece este último quando comprovado o descompasso com o valor atribuído à causa originariamente. Na hipótese, foi autorizada a complementação do valor prevista no art. 488, II, do CPC. Precedentes citados: Pet 4.543-GO, DJ 15/8/2006; AgRg na Pet 4.430-CE, DJ 30/10/2006, e EDcl no REsp 230.555-MA, DJ 5/3/2001. Pet. 5.541-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em 15/12/2008.


 

 

COMPETÊNCIA. CESTAS BÁSICAS. VALIDADE.

A Seção entendeu que compete à Justiça Federal processar e julgar feito relativo a despesas de confecção de cestas básicas com produtos com prazo de validade vencido e entregues pelo Poder Público municipal às famílias carentes vítimas de inundações, sobressaindo, mormente, o interesse da União na apuração do ilícito. No caso, as despesas com as cestas e com o transporte foram debitadas do convênio simplificado firmado entre a Conab e a Defesa Civil, estando aquela sujeita à fiscalização e controle pelo Poder Público por meio do TCU. Aplicável, portanto, a Súmula n. 208-STJ. CC 94.273-AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/12/2008.


 

 

REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO.

A Seção conheceu em parte o writ, assegurando ao servidor público o pretendido enquadramento no regime jurídico único como auxiliar técnico, nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/1990, porquanto prestava serviços (desde 1983) em representação diplomática do Brasil no exterior, sob o regime da CLT, com contrato por tempo indeterminado, preenchido o requisito do art. 19 do ADCT. Por outro lado, entretanto, inviabilizado o pleito de equiparação salarial por falta de prova pré-constituída, a ser postulada na instância ordinária. Precedentes citados: MS 12.766-DF, DJe 27/6/2008; MS 9.952-DF, DJ 1º/2/2005; MS 8.680-DF, DJ 9/12/2003; Edcl no MS 10.660-DF, DJ 24/4/2006; MS 8.624-DF, DJ 20/10/2003, e MS 7.198-DF, DJ 29/10/2001. MS 12.279-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/12/2008.


 

 

PAD. DEMISSÃO. COISA JULGADA.

A Seção entendeu que, com o reconhecimento do Judiciário da legalidade do ato administrativo que culminou com a demissão do servidor, descabe a renovação do pedido em sede administrativa, mormente por força da coisa julgada. Precedente citado: RMS 8.210-SC, DJ 5/12/2005. MS 13.472-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/12/2008.


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Primeira Turma

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA.

A Turma reiterou seu entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial, pois não há prestação de serviço no período. Precedentes citados: REsp 786.250-RS, DJ 6/3/2006; REsp 720.817-SC, DJ 5/9/2005, e REsp 479.935-DF, DJ 17/11/2003. REsp 1.086.141-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/12/2008.


 

 

ICMS. CREDITAMENTO. MATERIAL. CONSTRUÇÃO.

A Turma reiterou seu entendimento de que, quanto ao valor do material (estrutura metálica) adquirido para a construção do galpão onde funcionaria a empresa de galvanização, não há direito ao creditamento do ICMS, uma vez que a construção é alheia à finalidade da empresa, situação prevista na parte final do art. 20, § 1º, da LC n. 87/1996. Precedente citado: REsp 860.701-MG, DJ 17/5/2007. REsp 1.077.242-MG, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 16/12/2008.


 

 

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REINTEGRAÇÃO. POSSE.

Quando o poder público apossa-se de um bem em razão de utilidade pública, normalmente se pede o reconhecimento da desapropriação indireta, a transformação da tutela específica de devolver o bem em tutela alternativa de perdas e danos. Ocorre que, na hipótese, a ação intentada (há cerca de quarenta anos) foi de reintegração de posse, ao final julgada procedente. Contudo, na prática, não havia mais o que executar, porque o bem objeto da reintegração foi afetado ao domínio público (transformou-se em uma praça). Nesse contexto, a Turma entendeu conhecer do recurso (por ofensa ao art. 128 do CPC) e determinar que, na liquidação, seja considerado o disposto no art. 627 do CPC (de aplicação subsidiária, visto que se encontra no capítulo referente às execuções de títulos extrajudiciais), convertendo a execução específica em de perdas e danos. REsp 1.007.110-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/12/2008.


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Segunda Turma

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE.

A Turma reiterou o entendimento de que é imprescritível a ação civil pública que tem por objeto o ressarcimento de danos ao erário. Precedentes citados do STF: MS 26.210-DF, DJ 10/10/2008; do STJ: REsp 764.278-SP, DJ 28/5/2008; REsp 705.715-SP, DJ 14/5/2008, e REsp 730.264-RS. REsp 1.056.256-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2008.


 

 

IPTU. PRESCRIÇÃO. LC N. 118/2005.

Na hipótese em questão, ajuizada a execução fiscal antes da vigência da LC n. 118/2005, vale a regra antiga, isto é, a interrupção da prescrição ocorre somente com a citação válida, e não com o despacho judicial ordenando a citação. Assim, tendo em vista que se discute, nos autos, a cobrança do IPTU do ano de 1998 e que, na linha da jurisprudência firmada pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional deu-se em 1º/1/1998 e o final, em 31/12/2002 e que o próprio despacho que ordenou a citação só foi proferido em 6/1/2003, encontra-se correto o acórdão recorrido que reconheceu a prescrição. Vale ressaltar que, com o advento da LC n. 118/2005, houve inovação na regra de índole processual contida no art. 174 do CTN, no sentido de antecipar o momento de interrupção da citação para o despacho do juiz que a ordena. Contudo, essa nova regra, segundo a jurisprudência do STJ, deve ser aplicada apenas às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da referida LC, que teve vacatio legis de 120 dias. Diante disso, a Turma negou provimento ao REsp. Precedentes citados: REsp 1.006.192-RS, DJ 23/6/2008; REsp 762.892-MG, DJ 3/3/2008; REsp 854.953-RR, DJ 25/9/2006; REsp 713.831-SP, DJ 1º/8/2005; EREsp 85.144-RJ, DJ 2/4/2001; REsp 938.901-RS, DJ 12/11/2007; REsp 974.700-RS, DJ 19/10/2007, e REsp 966.989-RS, DJ 20/9/2007. REsp 1.030.759-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/12/2008.


 

 

COMPETÊNCIA. ICMS. MERCADORIAS IMPORTADAS.

É competente para a cobrança do ICMS na operação de importação o ente federado em que estiver localizado o estabelecimento para o qual se destina fisicamente a mercadoria ou o bem importado, sendo irrelevante que seu ingresso no território nacional tenha-se dado mediante estabelecimento localizado em outro estado. Com esse fundamento, entre outros, a Turma conheceu em parte do REsp e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 782.060-MG, DJ 18/12/2006; AgRg nos EDcl no REsp 1.046.148-MG, DJ 25/8/2008; REsp 1.021.448-MG, DJ 15/4/2008, e RMS 25.839-MA, DJ 21/10/2008. REsp 835.537-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/12/2008.


 

 

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DCTF. PRESCRIÇÃO.

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) refere-se sempre a débitos vencidos, razão pela qual o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à entrega da declaração. AgRg no REsp 1.076.611-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/12/2008.


 

 

TELECOMUNICAÇÕES. CREDITAMENTO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA.

O Estado-membro recorrente aponta ofensa ao art. 33 da LC n. 87/1996, com a redação dada pela LC n. 102/2000, que veda o aproveitamento de crédito relativo à energia elétrica no caso de consumidor não-industrial. Ademais, a empresa de telecomunicações não pode ser equiparada à indústria, sendo inaplicável, na hipótese, o Dec. n. 640/1962. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso ao entendimento de que, em matéria tributária, a definição de atividade industrial é dada pelo CTN (art. 46, parágrafo único), lei posterior ao citado decreto. Por sua vez, o art. 4º do regulamento do IPI detalha a atividade industrial nos limites fixados pelo CTN. Assim, prestação de serviço não se confunde com atividade industrial. As empresas de telecomunicações prestam serviços (art. 1º da Lei Geral de Telecomunicações). Essa acepção é a adotada pela CF/1988 ao definir a competência tributária relativa ao ICMS (art. 155, II). Os serviços de telecomunicações submetem-se exclusivamente ao ICMS e não ao IPI. Dessa forma, é inviável o creditamento de ICMS relativo à aquisição de energia elétrica pelas concessionárias de telecomunicações, nos termos do art. 33, II, b, da LC n. 87/1996. REsp 984.880-TO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/12/2008.


 

 

LEGITIMIDADE. MP. TRATAMENTO MÉDICO.

O Estado-membro recorrente pretende ver declarada a ilegitimidade ad causam do MP para a proteção dos direitos individuais indisponíveis. Alega, em síntese, que o MP está atuando como representante judicial, e não como substituto processual, como seria o seu mister. O Min. Relator João Otávio de Noronha entendia faltar ao MP legitimidade para pleitear em juízo o fornecimento pelo Estado de certo tratamento médico a pessoa determinada fora de seu domicílio, pois, apesar de a saúde constituir um direito indisponível, a presente situação não trata de interesses homogêneos. Isso porque, na presente ação civil pública, não se agiu em defesa de um grupo de pessoas ligadas por uma situação de origem comum, mas apenas de um indivíduo. O Min. Herman Benjamin concordava com o Min. Relator apenas no que tocava à indisponibilidade do direito protegido suscetível de proteção pelo Ministério Público. E, divergindo com relação ao enfoque dado ao direito tutelado, de que se trata de direito não homogêneo, motivo que implicaria a falta de legitimidade processual ao parquet, concluiu o Min. Herman Benjamin que o MP tem legitimidade para a defesa dos direitos indisponíveis, mesmo quando a ação vise à proteção de uma única pessoa. Diante disso, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 688.052-RS, DJ 17/8/2006; REsp 716.512-RS, DJ 14/11/2005, e REsp 662.033-RS, DJ 13/6/2005. REsp 830.904-MG, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 18/12/2008.

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Terceira Turma

MEAÇÃO. ATO ILÍCITO. PROVA. BENEFÍCIO. EMBARGOS.

Renovado o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que a meação da mulher deve responder somente mediante a prova do benefício do produto da infração por atos ilícitos praticados pelo cônjuge. Na hipótese, a mulher do devedor insurgiu-se contra o arresto efetivado sobre sua meação em embargos de terceiro, motivo pelo qual descabe impedir que o credor comprove a legitimidade da constrição nos próprios autos. Precedentes citados: REsp 641.400-PB, DJ 1º/2/2005; REsp 208.322-MG, DJ 30/6/2003, REsp 333.148-SP, DJ 1º/7/2002, e AgRg no Ag 280.435-SP, DJ 5/6/2000. REsp 830.577-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.


 

 

MARCA. DESUSO. FORÇA MAIOR. CADUCIDADE.

A proibição de importação de produtos gera uma barreira que pode inviabilizar a comercialização deles no Brasil, ademais, como medida inesperada, configura motivo de força maior (art. 94 da Lei n. 5.772/1971), vigente à época dos fatos, apto a impedir a caducidade por desuso de marcas registradas no INPI. Outrossim, é necessário se determinem as alternativas para minimizar a impossibilidade de uso das marcas capazes de afastar a força maior. Nesse caso, cabível a análise dos elementos constitutivos da força maior: a inevitabilidade e a imprevisibilidade. A cessão de uso das marcas pode afetar a estratégia de posicionamento da empresa no mercado, por isso não pode ser imposta como solução para promover o uso de marcas. Por sua vez, os fatos levam a crer que tais marcas eram utilizadas, contrariamente ao que foi afirmado pelo recorrente, tanto que não houve pedido ou processo anterior para declarar a caducidade delas. Precedente citado: REsp 649.261-RJ, DJ 16/4/2007. REsp 1.071.622-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.


 

 

DANO MORAL. RETENÇÃO. SALÁRIO. BANCO.

É cabível a indenização por danos morais contra instituição bancária pela retenção integral de salário do correntista para cobrir saldo devedor da conta-corrente, mormente por ser confiado o salário ao banco em depósito pelo empregador, já que o pagamento de dívida de empréstimo obtém-se via ação judicial (CPC, art. 649, IV). Precedentes citados: REsp 831.774-RS, DJ 29/10/2007; Ag no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 595.006-RS, DJ 18/9/2006. REsp 1.021.578-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.


 

 

AR. IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO. PENHORA.

A Turma, por maioria, divergindo da Min. Relatora, não conheceu do recurso por entender não caber ação rescisória de decisão que adjudicou imóvel objeto de penhora. REsp 686.631-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/12/2008.


 

 

RETIFICAÇÃO. REGISTRO. NASCIMENTO.

Trata-se de matéria inédita entre os julgamentos deste Superior Tribunal, em que menor, representada por sua mãe, pretende a retificação de seu registro de nascimento para acrescentar o patronímico de sua genitora, omisso na certidão, além de averbar a alteração para o nome de solteira da sua mãe, que voltou a usá-lo após a separação judicial e é grafado muito diferente daquele de casada, tudo no intuito de facilitar a identificação da criança no meio social e familiar. O pai da menor não se opôs, mas o MP recorreu quanto à averbação do nome da mãe concedida pelas instâncias ordinárias, uma vez que o registro de nascimento deve refletir a realidade da ocasião do parto, o que impediria tal averbação nos termos das Leis ns. 6.015/1973 e 8.560/1992. A Min. Relatora observou que, no caso dos autos, conforme comprovado nas instâncias de 1º e 2º grau, há a situação constrangedora de mãe e filha terem que portar cópia da certidão de casamento com a respectiva averbação para comprovarem a veracidade dos nomes na certidão de nascimento, bem como não existe prejuízo para terceiros, o que afastaria o pleito do MP. Os interesses da criança estariam acima do rigorismo dos registros públicos por força do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ademais, essa é a solução mais harmoniosa e humanizada. Com essas considerações, entre outras, a Turma não conheceu do recurso do MP. REsp 1.069.864-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.


 

 

AG. TEMPESTIVIDADE. REPUBLICAÇÃO. DECISÃO.

Trata-se de estabelecer a tempestividade de agravo de instrumento interposto dez dias após a segunda publicação da decisão agravada, em que houve peculiaridades: na primeira publicação, não constou o nome do advogado da agravante; não obstante esse fato, esse advogado formulou, em primeiro grau, pedido de reconsideração da decisão, além de a republicação ter-se dado por ato praticado de ofício pelo escrivão, sem ordem do juiz, e, por último, a matéria de fundo diz respeito à higidez de arrematação de imóvel feita em execução trabalhista. Note-se, ainda, que a penhora fora realizada pelo juízo trabalhista em Brasília, quando houve a decretação da falência da construtora no juízo cível de Goiânia e, no intervalo entre a decretação da falência e sua comunicação ao juízo trabalhista, foi promovida a arrematação do bem em hasta pública por terceiro (ora recorrente) em relação à execução trabalhista. Outrossim, a intempestividade aferida pelo Tribunal a quo não se deu da primeira publicação, mas da ciência manifestada pelos advogados quanto à decisão recorrida, por ocasião do pedido de reconsideração apresentado. Assim, excluiu-se a alegação de que violados os arts. 236, § 1º, 247 e 522 do CPC. Restou conhecido apenas o art. 234 do CPC, em que se localizou a controvérsia acerca do confronto entre a ciência manifestada pelo recorrente, ao formular o pedido de reconsideração (nos autos da falência), e a posterior republicação da decisão recorrida. Isso posto, explica a Min. Relatora que é cediça a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de autorizar a reabertura do prazo recursal na hipótese em que há republicação da decisão impugnada, mesmo como ocorreu nos autos (republicação por ato de ofício do escrivão) ou ainda se a republicação ocorrer por erro do órgão oficial de imprensa. A reabertura do prazo recursal nesses casos tem sido ampla. No caso dos autos, anotou-se que a republicação deu-se porque o nome do advogado ora recorrente não constou da primeira publicação e o recorrente é adquirente de imóvel arrematado em juízo trabalhista mediante praça, sendo que a anulação da arrematação deu-se em outro processo, nos autos da falência da empresa cujo imóvel fora penhorado, do qual não participava. Assim não se poderia exigir que a parte tenha ciência imediata de decisão proferida em outro processo do qual não participava. Dessa forma, a reabertura do prazo recursal não é obstada pela circunstância ressaltada no acórdão recorrido, de ter a parte peticionado nos autos da falência, após a publicação da decisão. Ademais a jurisprudência entende que a ciência inequívoca dependerá do caso concreto. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido e determinar que, afastada a preliminar de intempestividade, julgue o agravo de instrumento sub judice. Precedentes citados: REsp 173.206-SP, DJ 8/9/1998, e EDcl no REsp 255.597-SP, DJ 16/12/2002. REsp 970.187-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.


 

 

INDENIZAÇÃO. DEFEITO. FABRICAÇÃO. PNEU.

Trata-se de ações indenizatórias pleiteando danos morais e materiais contra fabricante de pneus, devido a acidente que ceifou a vida dos genitores de dois autores, na época menores com 5 e 2 anos de idade, além da vida de um jovem que se encontrava no interior do veículo, cuja mãe também pretende ser indenizada. Consta dos autos que o acidente fatal foi provocado por defeito de fabricação do pneu traseiro do veículo, culminando em colisão frontal com caminhão que trafegava em sentido contrário. Os laudos determinaram o defeito e, fora do Brasil, houve seu reconhecimento pelo fabricante, que promoveu recall de mais de 6,5 milhões de pneus, o que deixou de fazer no Brasil. Isso posto, examina-se, no recurso, se o quantum indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias seria adequado, irrisório ou exagerado. Preliminarmente, a Turma decidiu que inexistem motivos para que seja desentranhado o parecer elaborado pelo MP tão-somente pelo fato de os menores terem atingido recentemente a maioridade. Observou que o parquet poderia ter-se eximido de apresentá-lo nos autos, mas, uma vez que o fez na condição de custos legis, não há razão para desentranhá-lo. Também conheceu dos recursos pela divergência jurisprudencial e, na extensão, deu parcial provimento ao recurso dos autores tão-somente para aumentar a pensão mensal da mãe do rapaz e, diante da excepcionalidade verificada na espécie, que, conforme se destacou, não deve servir de precedente para outras ações indenizatórias, considerou-se: as condições sociais e econômicas das partes, a gravidade da ofensa que privou dois dos autores da convivência de ambos os genitores, o alto grau de culpa da ré, o sofrimento dos autores, o afastamento do enriquecimento sem causa, a aplicação da responsabilidade objetiva do CDC, além da função social da condenação no sentido de desestimular a reincidência de casos como dos autos. O valor da indenização por danos morais não sofreu redução, sendo mantida em um milhão de reais para cada um dos autores, corrigido a partir da decisão da Turma. Também, deu-se parcial provimento ao recurso da ré apenas para reduzir as pensões mensais dos irmãos a cinco salários mínimos para cada um. Ademais, manteve as disposições do acórdão recorrido quanto aos juros de mora desde do evento danoso, às custas processuais e honorários advocatícios. REsp 1.036.485-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.


 

 

ALIMENTOS. SOBRINHOS.

A Turma decidiu que as tias dos menores representados pela mãe na ação de alimentos não são obrigadas a pagar alimentos aos sobrinhos após a separação dos pais. No caso dos autos, a mãe não trabalha e o pai, com problemas de alcoolismo, cumpre apenas parcialmente o débito alimentar (equivalente a um salário mínimo mensal). Ressalta a Min. Relatora que a voluntariedade das tias idosas que vinham ajudando os sobrinhos após a separação dos pais é um ato de caridade e solidariedade humana, que não deve ser transmudado em obrigação decorrente do vínculo familiar. Ademais, a interpretação majoritária da lei pela doutrina e jurisprudência tem sido que os tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos. Por tratar-se de ato de caridade e de mera liberalidade, também não há o direito de ação para exigibilidade de ressarcimentos dos valores já pagos. Invocou, ainda, que, no julgamento do HC 12.079-BA, DJ 16/10/2000, da relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo, reconheceu-se que a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo assim são devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos. REsp 1.032.846-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.


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Quarta Turma

USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA.

Ajuizou-se ação de usucapião extraordinária, porém um dos confinantes alega que a área descrita no pedido inicial não é ocupada totalmente pela autora, pois também ele ocuparia uma grande parte. Diante disso, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, ao fundamento da impossibilidade jurídica do pedido (reconhecer-se a usucapião quando o autor tem apenas posse de parte do imóvel). Sucede que o CPC adota a teoria eclética quanto às condições da ação. O direito de ação independe do direito material, mas é conexo com ele. Existe o direito de ação se for admissível o exame concreto da relação de direito material exposta pelo autor, independentemente de ele ter ou não o direito subjetivo pleiteado. Especificamente quanto à possibilidade jurídica, a condição da ação controvertida nos autos, ela pode ser resumida na admissibilidade abstrata da tutela almejada, ou seja, a ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico à concessão do provimento jurisdicional. Em suma, haveria a impossibilidade jurídica acaso o imóvel não fosse suscetível de aquisição e, consequentemente, de usucapião, o que não é o caso dos autos. Assim, pelos fundamentos do acórdão, poderia cogitar-se a improcedência do pedido, e não sua impossibilidade jurídica. REsp 254.417-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 16/12/2008.


 

 

AR. USUCAPIÃO.

O estado autor busca a desconstituição do acórdão rescindendo à alegação de que não fora devidamente citado nos autos do primevo processo, de cuidar-se de terras devolutas, não sujeitas a usucapião, e pela impossibilidade de julgar antecipadamente a lide na espécie. Porém, é consabido que a rescisória é ação autônoma, sem índole recursal, despida de efeito devolutivo, daí ser inaplicável o art. 515, § 1º, do CPC. No recurso especial oriundo da rescisória, há que impugnar os termos do acórdão recorrido (art. 485 do CPC) e não os fundamentos do ato judicial que se pretende desconstituir. Não fosse assim, estar-se-ia facultando à parte o uso de dupla via extraordinária para discutir o mesmo ato judicial. Outrossim, é inviável a análise do conjunto fático-probatório a ponto de determinar se a área usucapida era efetivamente de domínio público, anotado que a pretensão do ente público apóia-se em título de natureza controvertida, conforme apurado em procedimento administrativo de discriminação das terras devolutas, quanto mais se a ação de usucapião é anterior ao registro da área como devoluta e decorre de sessenta anos de posse contínua. Precedentes citados: REsp 49.809-SP, DJ 26/5/1997; REsp 247.356-SP, DJe 24/11/2008, e AgRg no Ag 725.579-DF, DJ 25/2/2008. REsp 873.330-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 16/12/2008.


 

 

SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO. PROCESSO.

O sindicato ajuizou ação pretendendo obrigar a sociedade anônima em questão a realizar obras necessárias à manutenção de equipamentos, além de implantar as normas de segurança internacionais. Sucede que, no decorrer da ação, a sociedade acabou por realizar o que fora pedido judicialmente; o juízo, então, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, mas a condenou nas custas e honorários. Diante disso, vê-se correta a decisão, visto que, conforme o princípio da causalidade, quem deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos correspondentes, mesmo que julgado extinto o processo sem resolução do mérito por perda do objeto. No caso, a sociedade omitiu-se na realização das obras, dando causa à propositura da ação, além de a pretensão do sindicato autor mostrar-se fundada, tanto que, após, foi reconhecida pela sociedade. Precedentes citados: REsp 1.072.814-RS, DJ 2/10/2008; AgRg no Ag 515.907-RJ, DJ 21/8/2007; AgRg no Ag 741.009-SP, DJ 10/4/2006, e REsp 202.596-RJ, DJ 21/6/1999. REsp 205.015-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 16/12/2008.


 

 

PRESCRIÇÃO PENAL. PRISÃO CIVIL.

No trato de prisão civil pelo inadimplemento de obrigação alimentar, não há que se falar em aplicação dos prazos de prescrição previstos pela legislação penal. Precedentes citados: HC 63.786-RS, DJ 26/2/2007, e HC 73.414-RS, DJ 22/10/2007. RHC 24.555-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/12/2008.


 

 

INTIMAÇÃO. ADVOGADO.

Conforme a exegese dada ao art. 236, § 1º, do CPC, não é válida a intimação feita em nome de outro advogado constituído se foi anteriormente apresentado pedido expresso de que apenas determinado causídico fosse intimado das decisões. Precedentes citados do STF: RHC 81.454-SP, DJ 22/2/2002; Pet 1.263-SP, DJ 16/11/2001; do STJ: REsp 139.844-RJ, DJ 22/6/1998; AgRg na MC 2.616-MG, DJ 4/9/2000; AgRg no Ag 204.528-MG, DJ 8/4/2002; REsp 540.679-CE, DJ 3/5/2004; REsp 512.692-SP, DJ 23/8/2004, e REsp 832.641-SP, DJ 2/8/2007. REsp 897.085-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/12/2008.


 

 

CDC. ELEIÇÃO. FORO. REPRESENTANTE.

É certo que a jurisprudência do STJ já reconheceu ser de ordem pública o critério determinativo da competência das ações derivadas de relações de consumo, revelando-se como regra de competência absoluta. Daí que, nesses casos, o magistrado está autorizado a, de ofício, declinar de sua competência ao juízo do domicílio do consumidor, ignorando o foro de eleição previsto em contrato de adesão. Anote-se que, entre os direitos básicos dos consumidores, está a facilitação da defesa de seus direitos privados (art. 6º, VIII, do CDC). Porém, a benesse da propositura da demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. Assim, não há respaldo legal para deslocar a competência em favor do interesse do representante processual do consumidor (uma associação de consumidores), sediada em local diverso do referido domicílio. Precedentes citados: CC 17.735-CE, DJ 16/11/1998; REsp 156.561-SP, DJ 21/9/1998, e REsp 162.338-SP, DJ 21/9/1998. REsp 1.049.639-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/12/2008.


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Quinta Turma

DESCAMINHO. LIMITE. EXTINÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso do MP a fim de ser restabelecida a sentença condenatória, reafirmando a jurisprudência assente de que, em se tratando do delito de descaminho (art. 334 do CP), a lesividade da conduta deve ser tomada com base no tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas. Na espécie, o valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas é superior ao estabelecido no art. 18, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 para extinção dos créditos fiscais, consequentemente não se poderia reconhecer a matéria como penalmente irrelevante. Precedentes citados: REsp 999.339-PR, DJe 20/10/2008; AgRg no REsp 1.010.720-RS, DJe 8/9/2008, e HC 35.987-RS, DJ 3/3/2008. REsp 992.758-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/12/2008.


 

 

CRIME. SISTEMA FINANCEIRO.

A Turma denegou habeas corpus para trancamento da ação penal a paciente denunciado juntamente com três réus, na qualidade de diretores vice-presidentes e diretores executivos de banco, que teriam firmado empréstimos indiretos de mútuo de dinheiro e de ouro entre empresas nas quais a própria instituição financeira detinha participação acionária, o que configuraria, em tese, o delito tipificado no art. 17 da Lei n. 7.492/1986. Ressaltou-se que o fato de o Banco Central ter convalidado os referidos contratos mediante procedimento administrativo não obsta a atuação do MP, titular da ação penal pública, de oferecer denúncia se entender caracterizado algum ilícito penal, bem como o Poder Judiciário processar e julgar a demanda. HC 54.843-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/12/2008.


 

 

ESTELIONATO TENTADO. INSERÇÃO. DADOS FALSOS.

O habeas corpus busca o trancamento da ação penal por falta de justa causa em relação ao crime de estelionato tentado, sob o argumento de que a conduta imputada ao paciente seria atípica, pois a vantagem ilícita seria produto não do ato de ingressar com a petição, mas de fraude anterior não imputada ao paciente, e sua conduta não teria excedido os limites do exercício regular da advocacia. Destacou, ainda, que no sistema penal vigente, defende-se de uma imputação concreta, nunca em tese (ex vi art. 41 do CPP), a imputação que permita adequação típica seja de subordinação imediata seja, então, mediata. Entretanto, no caso dos autos, a denúncia não descreve de que forma teria concorrido o paciente para a inserção de dados falsos em sistema de informações, bem como quanto ao crime de estelionato tentado, indicando apenas que o paciente, advogado, teria realizado pedido de restituição e de compensação de tributos que foram indeferidos por se basear em títulos prescritos. Ressaltou o Min. Relator que a denúncia ainda informou que a invalidade dos créditos era notória, por isso, se a conduta fosse típica, tratar-se-ia de crime impossível. Concluiu-se, desse modo, ser flagrante a inépcia da peça acusatória. Ademais, não há, nos autos, elementos suficientes para analisar a alegação de que não haveria justa causa para a persecução penal, porque não há cópia dos documentos referentes à investigação prévia realizada pelo MP e pela Receita Federal, que serviram como base para a denúncia. Diante do exposto, a Turma concedeu, em parte, a ordem quanto à denúncia em relação ao crime de estelionato tentado e concedeu de ofício, também parcialmente, para anular a denúncia em relação ao crime do art. 313-A do CP. HC 107.107-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/12/2008.


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Sexta Turma

HC. PREFEITO. CRIME. DESOBEDIÊNCIA.

O paciente pretende o trancamento de procedimento criminal contra ele instaurado para apuração do crime de desobediência, alegando ausência de desrespeito à ordem da Justiça do Trabalho. Inicialmente, destacou-se que o município em que o paciente exercia a função de prefeito não figurou no polo passivo da ação trabalhista movida contra uma construtora. Destacou-se ainda que a sentença julgou procedente em parte o pleito, não impondo, contudo, qualquer obrigação a ser suportada pelo município e que esse, pelo secretário de planejamento, manifestou o desejo de apresentar solução para o impasse, sugerindo o pagamento do montante em quarenta e oito parcelas. Para a Min. Relatora, não houve o descumprimento de ordem judicial suficiente para dar início à investigação para averiguar delito de desobediência, sobretudo porque o município não figurou no polo passivo da demanda trabalhista. O prefeito municipal que, agindo no exercício de sua função, não cumpre decisão judicial somente responde pelo crime se o faz sem justificação, por escrito, à autoridade competente da recusa ou da impossibilidade. Assim, a Turma concedeu a ordem para trancar o inquérito policial por ausência de justa causa. Precedentes citados do STF: HC 71.875-SP, DJ 26/4/1996; do STJ: REsp 546.249-PB, DJ 31/5/2004. HC 120.588-PE, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 16/12/2008.


 

 

RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO DE FATO.

A Turma concedeu a ordem para extinguir a ação penal relativamente aos pacientes, devendo a ação continuar no Tribunal de origem contra o sócio-gerente da empresa. Para o Min. Relator e, segundo alegam os impetrantes, quanto aos pacientes, a área administrativa já se pronunciou, excluindo-lhes a responsabilidade tributária. Diante de todos os fundamentos trazidos no caso, não há como caracterizar a figura de grupo econômico, não havendo solidariedade entre as empresas. E, se a causa que justificou a inclusão dos pacientes na denúncia – grupo econômico de fato – não existe, também inexiste, para os pacientes, a relação jurídica tributária de lançamento do débito previdenciário, configurando-se, in casu, a falta de justa causa para a ação penal. À falta, na esfera administrativa, de decisão final sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente, há que se extinguir a ação à vista da decisão administrativa que trata de decisão de responsabilidade solidária e de responsabilidade na qual se baseou a denúncia ao se assentar na existência de um grupo econômico de fato. Precedentes citados: HC 49.369-SP, DJ 21/5/2007, e HC 50.023-RS, DJ 28/10/2008. HC 94.502-ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 16/12/2008.


 

 

HC. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SUBSTITUIÇÃO. PENA.

A hipótese é de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP), mediante a qual o paciente, dono de frigorífico, adquiriu, no exercício de atividade comercial, uma carga de 21,5 toneladas de carne (produto de crime). Foi condenado à pena de três anos de reclusão em regime inicial aberto e a dez dias-multa, fixado o valor da unidade em cinco salários mínimos, como incurso nas penas do art. 180, § 1º, do CP. A pena privativa de liberdade foi substituída pela restritiva de direitos de prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos mensais durante a condenação. A insurgência é contra o valor da unidade do dia-multa, o valor da prestação pecuniária e o fato de ter sido fixado pagamento de custas processuais no valor de cem UFSP em decorrência de lei posterior ao delito, que, portanto, não deveria retroagir. A Min. Relatora concedia a ordem em menor extensão. Já o Min. Nilson Naves, à vista de precedente de sua relatoria, trazendo lições doutrinárias e refletindo sobre as imperfeições formais e materiais do mencionado § 1º, fruto da Lei n. 9.426/1996, que, em suma, determina que o fato menos grave é apenado mais severamente, entendeu dever ser desconsiderado o preceito secundário do referido § 1º. Assim, adotando as diretrizes originariamente postas pela sentença, fixou a pena-base em um ano de reclusão, concedendo a ordem em maior extensão. Relativamente ao mais, votou em conformidade com a Min. Relatora. Precedentes citados do STJ: HC 101.531-MG, DJ 16/6/2008. HC 109.780-SP, Rel. originária Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 16/12/2008.


 

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Novas orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho

 

 

23 de dezembro de 2008

 

 

 

   O TST (Tribunal Superior do Trabalho) publicou seis novas Orientações Jurisprudenciais da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. As OJs abrangem assuntos variados, incluindo aviso prévio, acordo, estabilidade, prescrição, representação processual e jornada de trabalho. Elas foram publicadas nos dias 3, 4 e 5 de dezembro de 2008 e receberam os números de 367 a 372.

 


Aviso prévio - OJ 367

 


   A orientação diz respeito ao aviso prévio de 60 dias, que tenha sido concedido através de norma coletiva (acordo ou convenção coletiva). Uma vez existente norma coletiva que estipule o período do aviso prévio em 60 dias e que silencie sobre os efeitos jurídicos do mesmo, a sua projeção se dará por 60 dias, e não ficará limitada ao período mínimo previsto por lei, que é de 30 dias.

 

   Isso quer dizer que todo o período deverá ser computado como tempo de serviço, sendo aplicadas ao caso as disposições contidas no parágrafo 1º do artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) – “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço” –, inclusive com repercussão nas verbas rescisórias.

 


Acordos - OJ 368

 


   Trata-se de processos nos quais são homologados acordos pelo juízo sem o reconhecimento de vínculo empregatício. Nesses casos, deve haver discriminação expressa das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, sob pena de o valor total do acordo homologado ser considerado de natureza salarial, sendo devida a incidência das contribuições sobre o mesmo, conforme o parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 (renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 449, de 2008).

 

   Este artigo 43 estabelece que as contribuições sociais “incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado”. É importante destacar que, conforme o artigo 195, item I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais do empregador incidem “sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.

 


Estabilidade - OJ 369

 


   Distingue as figuras do dirigente sindical e delegado sindical quanto à abrangência da estabilidade provisória. Essa nova orientação não concede estabilidade provisória prevista no artigo 8º, VIII, da Constituição Federal ao delegado sindical, por não ser cargo eletivo, como é o de dirigente sindical, conforme explica o artigo 523 da CLT.

 


Prescrição ­ OJ 370

 


   O TST entendeu conveniente orientar também quanto à prescrição a ser aplicada sobre ações que tratam de diferenças dos expurgos inflacionários na multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), instituindo a OJ 370. Esta orientação dispõe que, se houver ajuizamento de protesto judicial interruptivo dentro de dois anos após a Lei Complementar 110, de 29 de junho de 2001, a prescrição é interrompida.

 

   Também dispõe que é irrelevante que ultrapasse o período de dois anos da propositura de outra medida acautelatória com o mesmo objetivo se ela tiver ocorrido antes da vigência da LC 110/2001, pois foi esta que estabeleceu o prazo prescricional de dois anos, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 344 da SBDI-1.

 


Representação processual - OJ 371

 


   Há na OJ 371 orientação para que não seja caracterizada irregularidade de representação processual quando o mandato judicial não possuir data da outorga de poderes. Deve-se considerar, nesses casos, a data em que o instrumento for juntado aos autos, a teor do que dispõe o artigo 370, item IV, do Código Processual Civil.

 


Jornada de trabalho - OJ 372

 


   Por fim, a OJ 372 dispõe que “a partir da vigência da Lei 10.243, de 27 de junho de 2001, que acrescentou o parágrafo 1º ao artigo 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras”.


   Dessa forma, não serão válidas cláusulas normativas firmadas pelos sindicatos de categorias profissionais que estabeleçam tempo superior a cinco minutos como tolerância para o cômputo de jornada extraordinária.

 

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