Doutrina: Alimentos Gravídicos
Texto confeccionado por
(1) Edson Martins Areias
Atuações e qualificações
(1) Consultor jurídico da Conttmaf - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos.
Nossa querida Dra.Maria Berenice Dias brinda a comunidade jurídica com mais um artigo que traz à reflexão o importante tema do Projeto de Lei 7.376/2006, prestes a ser enviado à sanção do Presidente da República. O referido PL cuida da proteção da gestante e do nascituro com a responsabilização do suposto genitor.
A renomada jurista entende que o Projeto de Lei expõe uma postura excessivamente protetiva em relação ao Réu. Destacamos três pontos da crítica que formula: (a) a possibilidade de responsabilização da autora por danos morais e materiais (b) a competência do domicílio do réu (c) o prazo de resposta de cinco dias concedido ao réu e a necessidade de exame pericial caso o mesmo conteste a paternidade.
Comecemos pelo primeiro ponto das anotações da Dra. Berenice:
“Apesar de aparentemente consagrar o princípio da proteção integral, visando assegurar o direito à vida do nascituro e de sua genitora, nítida a postura protetiva em favor do réu. Gera algo nunca visto: a responsabilização da autora por danos materiais e morais a ser apurada nos mesmos autos, caso o exame da paternidade seja negativo. Assim, ainda que não tenha sido imposta a obrigação alimentar, o réu pode ser indenizado, pelo só fato de ter sido acionado em juízo. Esta possibilidade cria perigoso antecedente. Abre espaço a que, toda ação desacolhida, rejeitada ou extinta confira direito indenizatório ao réu. Ou seja, a improcedência de qualquer demanda autoriza pretensão por danos materiais e morais. Trata-se de flagrante afronta o princípio constitucional de acesso à justiça [04], dogma norteador do estado democrático de direito. “
Entendemos que a autora deva, sim, ser responsabilizada sempre que causar danos morais e materiais como no caso em que imputar a um cidadão, a falsa acusação de ser pai de uma criança.
Avente-se a possibilidade da autora que tenha mantido vários relacionamentos sucessivos ou simultâneos, escolha para ser réu aquele que, por várias razões, malgrado apresente probabilidades mínimas de ser o pai do nascituro, reúna as melhores condições econômicas e financeiras para prover pensionamento maior.
Ou, mais grave, a autora processar um homem que, sequer, tenha tido qualquer tipo de relação afetuosa ou física com a gestante.
Vejamos o que, mais adiante, pondera a sempre brilhante Berenice:
“O primeiro pecado é fixar a competência no domicílio do réu [05], quando de forma expressa o estatuto processual concede foro privilegiado ao credor de alimentos [06]. De qualquer modo, a referência há que ser interpretada da forma que melhor atenda ao interesse da gestante, a quem não se pode exigir que promova a ação no local da residência do devedor de alimentos.“
O contraponto fica por conta do Réu que se vê obrigado a responder a uma ação infundada em municipalidade distante de centenas, senão milhares de quilômetros de sua residência. Não raro ocorrem casos do Réu manifestamente não ter condição de se apresentar à audiência estabelecida e, à conta da leitura inflexível do artigo 7º. da Lei 5.478/68 (1), ser condenado à revelia .
Prossegue a Emérita Jurista em sua crítica:
“Mas há mais. É concedido ao réu o prazo de resposta de 5 dias. Caso ele se oponha à paternidade a concessão dos alimentos vai depender de exame pericial. Este, às claras é o pior pecado da lei. Não há como impor a realização de exame por meio da coleta de líquido amniótico, o que pode colocar em risco a vida da criança. Isso tudo sem contar com o custo do exame, que pelo jeito terá que ser suportado pela gestante. Não há justificativa para atribuir ao Estado este ônus. E, se depender do Sistema Único de Saúde, certamente o filho nascerá antes do resultado do exame. “
Para nós, entretanto, aflora claro que a necessidade de exame pericial se dá na salvaguarda do princípio da inocência presumida, embora possa ecoar forte mencionar “culpa” quando se trata da concepção de um ser humano.
Mas é de ser considerado que vivemos no século XXI e não se pode continuar tratando as mulheres como seres inimputáveis, frágeis, irresponsáveis e incapazes de determinar o momento de engravidar e de quem engravidar.
Por outro lado, que não se perca de vista a possibilidade de algumas mulheres infernizarem a vida de amores frustrados aforando inúmeras ações contra eles em comarcas distantes, quase sempre sob o manto da gratuidade de justiça.
Tampouco se pode querer compensar a hipossuficiência da autora e a ineficácia dos laboratórios e hospitais estatais com a oneração do acusado, a suprimir a necessidade de comprovação pericial da paternidade. Tal atitude atentaria contra a implantação e consolidação dos conceitos de maternidade (e paternidade) responsável, a consagrar um insólito in dúbio pro actore tupiniquim.
Decerto as autênticas feministas não taxarão de machistas estes entendimentos que militam em prol da igualdade de papéis na concepção da vida; bem como no sentido de prevenir que as comarcas se vejam abarrotadas de ações irresponsavelmente infundadas, que visam muito mais à agressão do bolso de incautos do que à higidez psicossomática dos nascituros e infantes. É a dura realidade mas, como diziam os a antigos, Lex vitam ignorare non potest.
De qualquer forma, permanece atual a advertência de Jayme Caetano Braun quanto a se cuidarem, homens e mulheres : “por andar desprevenido há tanto guri sem pai “
Notas:
1. Lei n° 5.478, de 25 de julho de 1968 - Art. 7° - O não-comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.