Doutrina: Alterações Processuais Penais (Leis nºs 11.689/08, 11.690/08 e 11.719/08)


Texto confeccionado por
(1) José Carlos Gobbis Pagliuca

Atuações e qualificações
(1) 1º Promotor de Justiça da Capital, mestrando em Direito Processual Penal pela PUC/SP e doutorando em Direito Penal pela UNED/Madrid.



Vigorarão, em breve, pois ainda em vacância legal, mais alterações no processo penal, entre outras, quanto provas, citação, prisão para apelar, procedimentos, inclusive júri, mutatio e emendatio libelli.

Sem oferecer aqui, críticas ou ufanos entre as diversas modificações, correções e novidades discorreram, num átimo, daquelas potencialmente mais polêmicas e as inovadoras, além de outras.

-apreciação judicial das provas: mantido, claro, o livre convencimento motivado. Vedado, porém, fundamentação exclusiva em provas da fase inquisitorial, como inquérito ou outras peças de informações, salvo em provas periciais não repetíveis e antecipadas (art. 155).

- provas ilícitas- inadmissíveis, obviamente, permitindo-se, porém, as advindas por derivação, desde que, por outro modo, também poderiam ser alcançáveis (art. 157, §§ 1 º e 2º) .

- número de peritos: basta um, diplomado por curso superior, com preferência na área específica do exame. Se perícia complexa, que abranja mais de um campo de conhecimento, poderá haver mais de um perito (art. 159 e § 7º).

-assistente técnico- poderá ser indicado pelas partes, mas apenas terão acesso aos exames após a conclusão do laudo oficial (art. 159, §§ 3º e 4º).

-inquirição do ofendido e testemunhas: A novidade é que as partes podem reperguntar diretamente (art. 212). Embora não esteja expresso isso quanto ao ofendido, a conclusão analógica é indiscutível.

- audiência por videoconferência: se o juiz perceber que a presença do réu prejudicará a colheita da prova oral, poderá fazer a inquirição do ofendido e testemunhas por meio telemático e, se impossível isso, retirará o réu da sala (art. 217). Mas o Eg. STJ já considerou interrogatório on line, situação semelhante, inconstitucional!

- ausência do defensor à audiência: destaque inicial vai para a possibilidade de adiamento da audiência em caso de ausência justificada do defensor (art. 265). Entretanto, apenas para discutir, será que servirá como justificativa a falta motivada por presença em audiência em outro processo? É uma interessante questão.

-citação por hora certa e edital: pertinente salientar o acréscimo no modo de citação, que agora prevê também a citação com hora certa (art. 362), que deverá seguir o rito estabelecido no Cód. Proc. Civil. Citado com hora certa e não comparecendo o acusado (o CPP preferiu mais o vocábulo acusado nesta reforma), o processo seguirá com a nomeação de defensor dativo. Quanto à citação, também houve mudança na forma editalícia, que agora só possui uma situação, qual seja, não sendo encontrado o acusado, não importando a que título (art. 363).

- mutatio libelli (art. 383): sofreu alterações, ficando simplificada, possibilitando, o que já, de certo modo ocorria nos meios forenses, a suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/95) e também deslocamento de competência em caso de definição jurídica diversa.

- emendatio (art. 384): a bom tempo, está mais ajustada aos princípios da inércia e imparcialidade judicial, pois deverá ser procedida por iniciativa do Ministério Público, possibilitando ainda, novas produções de provas. Mas ainda deixou margem para a iniciativa do juiz, ao consolidar a hipótese do art. 28.

- identidade física do juiz: novidade para CPP, pois o art. 399, § 2º, menciona que a sentença será proferida pelo juiz que presidir a instrução.

-valor de reparação na sentença: muito inovadora a determinação para a fixação, já na sentença condenatória, de valor mesmo que a título mínimo, para reparação dos danos causados pela infração, levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido. Assim, o próprio édito sancionador poderá ser executado já liquidado.

-prisão para apelar- importante é a possibilidade de decretação ou manutenção de prisão preventiva ou outra cautelar, quando da prolação da sentença e, em qualquer caso, garantida a possibilidade para o réu apelar (art. 387, parágrafo único), ficando expressamente revogado o art. 594. Desse modo, restou prejudicada, para o Código, a recente Súmula nº 453, do Eg. STJ, que garantia o direito ao recurso de réu preso ou solto.

-procedimentos: modificação de conteúdo e ordem veio na parte dos procedimentos, que incluiu, além dos já existentes, a figura do procedimento sumaríssimo destinado, contudo, apenas para infrações penais de menor potencial ofensivo.

-resposta preliminar à acusação: situação nova para o Código, mas não inédita, porém de relevância, foi a inclusão para os procedimentos ordinário e sumário, da defesa preliminar ou resposta à acusação antes do início da instrução (396-A). Estabelece agora o Código que recebida a denúncia ou a queixa, o juiz mandará citar o acusado para que em 10 dias responda à acusação por escrito. Nessa resposta o acusado poderá argüir tudo de interesse à defesa e arrolará testemunhas. Não sendo apresentada a resposta no prazo ou se o acusado citado não constituir defensor, o juiz nomeará dativo para oferecê-la. Essa resposta preliminar, segundo o art. 394, § 4º, se aplica a todos os procedimentos de primeiro grau, regulados ou não pelo Código Processual Penal. Mas não está claro se todos do procedimento comum (ordinário e sumário) ou também nos procedimentos especiais do próprio CPP e naqueles regulados em leis especiais. É que o § 2º, do art. 394 manda aplicar o procedimento comum a todos os processos, salvo disposição em contrário do próprio Código ou leis especiais e o art. 396 estabelece a resposta prévia para o procedimento ordinário e sumário. Como ficaria o sumaríssimo, que é de primeiro grau, com rito e previsão especiais? Sob sua sistemática nenhum sentido teria a existência do instituto em apreço. E os demais especiais com ritos próprios, inclusive alguns com dispositivos semelhantes? É uma questão a se discutir, não somente pelo conflito aparente de normas (lei especial X lei geral mais nova), mas também pela contradição encontrada no próprio Código. Entretanto, parece-nos, por interpretação lógico-sistemática, que a melhor solução será a exigência da resposta preliminar apenas nos procedimentos ordinário e sumário.

-absolvição sumária- é caso de julgamento antecipado da lide com mérito. Inovação do art, 397 que permite ao juiz, após analisar a resposta à acusação, absolver o acusado de modo sumário, caso ocorra: manifesta causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (salvo inimputabilidade); o fato narrado não constitua crime; estiver extinta a punibilidade (não confundir com a absolvição sumária do júri, que está tratada em outro tópico)

-rito ordinário: foi alterado em grau e ordem (art. 394 e 399/404). Quanto ao grau, serve agora para todas as infrações cuja pena máxima privativa de liberdade cominada em abstrato seja igual ou superior a 4 anos (art. 394, § 1º, I). Sua audiência será concentrada, procedendo-se à inquirição do ofendido, das testemunhas de acusação e as de defesa (ambas até 8) e, por último, interrogatório do acusado. Após, ocorrerão alegações orais das partes (20 minutos cada) prorrogáveis por mais 10 e a seguir, o juiz prolatará a sentença. Embora a lei enxugasse o rito, permitiu que, diante de complexidade do caso ou grande número de acusados, as partes ofereçam alegações por escrito em 5 dias e o juiz lance a sentença em 10.

- rito sumário: ficou destinado para infrações com pena inferior a 4 anos e segue as mesmas normas acima, com a diferença de que as testemunhas serão em número máximo de 5 e não há previsão para alegações escritas nem prazo para sentença (art. 532). Contudo, o § 5º, do art. 394 manda aplicar subsidiariamente, as disposições do procedimento ordinário aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo. Assim, em caso de complexidade ou elevado número de acusados, nada impedirá haver memoriais e sentença em 10 dias.

-autos provenientes de juizado especial: há novidade também para recebimento, no juízo comum, de autos oriundos de juizado especial criminal, pois deverão, em qualquer caso, seguir o procedimento sumário (art. 538).

- rito do júri:

-resposta à acusação, tal qual no procedimento ordinário, mas com réplica pela acusação (art. 406 e 409).

-audiência concentrada, debates e sentença como no procedimento ordinário (art. 411).

-sentença de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação.

-pronúncia: materialidade e autoria (art. 413); possibilidade, por fundamentação judicial, consoante caso a caso, de decretação, manutenção ou revogação da prisão ou outra medida cautelar (art. 413, § 3º).

- impronúncia: não convencimento do juiz sobre autoria e materialidade (art. 414). Atenção, o recurso contra a impronúncia agora é apelação (art. 416).

-absolvição sumária: de igual modo ao procedimento ordinário (art. 415). Atentar para o parágrafo único do artigo que proíbe a absolvição sumária em caso de inimputabilidade pelo caput do art. 26, do Código Penal, exceto se a única tese da defesa. Outro detalhe é que o recurso agora também será apelação (art. 416).

Idade mínima do jurado: agora é de 18 anos (art. 436).

-plenário do júri:

-audiência para inquirição do ofendido, se possível, testemunhas e interrogatório (art. 473 e 474).

- uso de algemas: permitido em caso de absoluta necessidade para os trabalhos (art. 474, § 3º).

- debates: 1 hora e ½ para cada parte. Em caso de réplica e tréplica, mais 1 hora para cada (art. 477). Existindo mais de um acusado, as partes terão mais 1 hora para os debates e também mais 1 hora para réplica e tréplica (art. 477, § 2º).

-quesitos: ordem estabelecida no art. 383 (materialidade, autoria ou participação, absolvição, causa de diminuição de pena, qualificadoras ou aumento de pena) havendo obrigatoriedade de quesito sobre a absolvição (arts. 482 e 483). A questão é que, de acordo com o § 2º, do art. 483, se os jurados reconhecerem autoria e materialidade, serão indagados sobre o quesito “se o jurado absolve o acusado”. Pois bem, Se absolverem, não há como se conhecer por qual ou quais teses argüidas pela defesa assim o fizeram, o que dificultará a fundamentação de eventual recurso da acusação e mesmo o julgamento pelo Tribunal quando da apreciação das razões. Logo, tudo o que foi debatido deverá ser aposto no recurso. Nem mesmo a ata dos trabalhos terá, de certo, como suprir a motivação escolhida.

-desclassificação pelo Conselho para crime de competência singular: a competência será do juiz-presidente, aplicando, se o caso, agora expressamente, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei nº 9.099/95 (art. 492, § 1º).

-crime conexo e desclassificação: ocorrendo desclassificação, outros crimes não dolosos contra a vida conexos serão julgados pelo juiz-presidente (art. 492, § 2º).

Destarte, essas são, de modo bem singelo, as modificações que computamos merecedoras dos primeiros destaques e aguardaram o efetivo processamento legal, que, seguramente, trará ilustres e sábios subsídios.