Doutrina: A Mediação no Direito de Família
Texto confeccionado por
(1) Enéas C. Chiarini Jr
Atuações e qualificações
(1) Advogado em Pouso Alegre/MG, especialista em Direito
Constitucional pelo IBDC (Inst. Bras. de Dir. Constitucional)
em parceria com a FDSM (Fac. de Dir. do Sul de Minas),
capacitado para exercer as funções de Árbitro/Mediador pela
SBDA (Soc. Bras. para Difusão da Mediação e Arbitragem), e
membro, desde a fundação, do Quadro de Árbitros da TASP-MG
(antiga CAMASSUL) - Câmara de Mediação e Arbitragem de Minas
Gerais em Pouso Alegre/MG-, é, ainda, autor de diversas
matérias jurídicas publicadas em revistas do Brasil e do
exterior, e em diversos sites jurídicos. O autor é, também,
desde 2006, diácono e professor da Escola Bíblica Dominical da
Igreja Evangélica Assembléia de Deus Ministério Belém em Pouso
Alegre/MG.
É público e notório que o Sistema Judicial (entendendo-se a
palavra “sistema” como empregada na sua acepção física,
significando os Fóruns, Tribunais, e demais "membros"
componentes deste sistema) está sobrecarregado de trabalho e que
suas decisões, por isso, (e outros motivos, tais como a
necessidade da ampla defesa processual, aliada as atuais normas
processuais, que propiciam a possibilidade à parte interessada
de protelar a decisão judicial por até mesmo anos e anos) levam
muito tempo para serem proferidas. Diante deste quadro concreto,
urge que aqueles que trabalham com o direito busquem uma forma
alternativa mais veloz, e que ainda assim mantenha a
credibilidade, e, sobretudo, a imparcialidade de que goza o
Poder Judiciário.
Neste período de globalização, onde constantemente ocorrem
mudanças significativas no mundo real, é igualmente necessário
que o Direito consiga sofrer pequenas "mutações", sem nunca
deixar de lado sua finalidade principal, qual seja de garantir a
segurança jurídica, que visa atingir a paz social.
Diante disto tudo, ressurge a mediação. Processo informal,
imparcial, e sobretudo veloz, e ainda, de baixos custos, que
consegue, por isso, manter a segurança jurídica.
Mas a maior qualidade da mediação, não é nenhuma destas citadas,
e sim, a maior segurança com relação ao cumprimento dos acordos,
uma vez que estes não são impostos "goela a baixo" das partes.
Muito pelo contrário, as próprias partes sentem a necessidade de
compor um acordo, e desta forma, empregam suas forças para
persuadir a parte contrária de suas razões, o que faz com que
uma parte entenda a posição da outra, e desta forma, cheguem à
um consenso, onde nenhuma das duas partes saem "prejudicadas".
Ambas as partes perdem, mas apenas perdem o mínimo necessário
para a realização do acordo, fazendo com que no final ambas as
partes ganhem.
Apesar de parecer contraditório, é necessário que ambos percam
para que ambos possam igualmente ganhar. Um exemplo claro é dado
pela máxima popular, segundo a qual "É melhor receber, ainda que
pouco a pouco, que não receber nada". É isso que a mediação
tenta colocar para as partes, que elas não necessitam ser
adversárias, muito pelo contrário, elas podem ser aliadas,
buscando uma solução que possa satisfazer o credor, e ao mesmo
tempo que não penalize excessivamente o devedor, para que assim
amos possam sair vitoriosos. O credor recebe sua dívida, ainda
que com descontos e/ou parcelada, e o devedor fica "livre" da
dívida que perseguia sua pessoa, maculando sua imagem perante a
sociedade.
A mediação no processo de divórcio apresenta uma papel
extremamente importante, pois tenta realizar um acordo que,
muito provavelmente, somente ela seria capaz de conseguir. Um
acordo que consiga sensibilizar ambas as partes de que a
"guerra" não leva à lugar nenhum, e que somente um acordo pode
possibilitar uma vida posterior mais tranqüila, principalmente
se deste casamento que se acaba vieram a existir os filhos, que
são os maiores prejudicados pelas brigas intermináveis à que
está sujeito um processo de divórcio.
O processo de mediação aplicado aos casos de divórcio possui uma
peculiaridade com relação aos outros processos judiciais, os
quais também estão igualmente sujeitos à mediação. É justamente
o aspecto psicológico das partes, seu desgaste mental, gerado
pelo processo, que, pela sua peculiaridade, é capaz de trazer à
tona os maiores erros cometidos por ambas as partes durante o
período em que estes viveram juntos. Como se não bastasse a
angústia em que as partes se encontram, esperando se ver livres
do processo de uma vez por todas, através de uma solução que
ponha um fim definitivo ao casamento, ainda estão sujeitas à
possibilidade de verem suas vidas íntimas expostas da maneira
mais desagradável possível.
Ainda que atualmente, seja freqüente outras formas de união, que
não o casamento, muitas pessoas ainda procuram esta forma de
união, quer seja por pressão familiar ou religiosa, ou mesmo por
convicção pessoal. Quem deseja se casar, normalmente, não pensa
na possibilidade da futura separação, acreditando que "isso não
acontecerá comigo", ou "só acontece com os outros".
Justamente por essa peculiaridade do processo de divórcio, foi
proposta por Águida Arruda Barbosa a expressão "Clínica do
Direito", que significa, segundo a própria autora "...um modo
não convencional de exercer a advocacia especializada em Direito
de Família, buscando, na Mediação, o fundamento filosófico e
metodológico desta atuação."
No início do casamento, conforme Bertoldo Mateus de Oliveira
Filho, "...prevalece sempre um maior grau de tolerância, de
compreensão e, mesmo, de renúncia, onde um quer parecer para o
outro o complemento indicado, a peça faltante para o exato
funcionamento da engrenagem afetiva..." Porém, mais tarde, "O
surgimento das primeiras crises, que resultam do exaurimento
desta etapa de sensibilidade romanesca, conduz ao questionamento
profundo da relação, quando então se cogita de mudanças no curso
da convivência [...] Se persistir, no entanto, o inconformismo
pela falta de adequação do sonho à realidade, sem o rompimento
da união, serão inevitáveis as frustrações e mágoas sentidas e
represadas pela constatação de se viver numa situação indesejada
e distante de tudo que fora previamente idealizado [...] a
desconformidade entre realidade e fantasia pode se tornar tão
insuportável, a decepção ser de tal sorte que nenhum se disponha
a permanecer, preferindo buscar em novas tentativas o modelo
imaginário de companhia." E, dessa forma, durante o casamento,
alguma coisa acontece, que não estava nos planos do casal,
surgindo assim, a necessidade da separação, quebrando-se assim a
sagrada regra de "até que a morte os separe".
Com isso, aqueles que se vêm diante de um processo de separação
começam a sofrer censuras de todos os lados, da família, da
sociedade, da religião, dos filhos, e até de si mesmos. Por
isso, as pessoas que estão envolvidas no processo de divórcio,
se vêm em meio a uma avalanche de sentimentos, que podem
influenciar decisivamente na negociação final. Existe uma
tendência de se procurar acelerar ao máximo o processo, visando
aliviar a ansiedade gerada pelo processo em si, que traz consigo
o risco de se obter um resultado precário.
E, se, conforme Florence Kaslow, citado por Águida Arruda
Barbosa, "...o caminho desejado for o litígio, então os cônjuges
têm muitas probabilidades de se sentirem desamparados,
pessimistas, abandonados e deprimidos, pois as negociações estão
principalmente nas mãos dos advogados e as decisões relacionadas
à custódia, às responsabilidades paternas e à divisão de bens
ficam a critério do juiz. Há uma grande quantidade de ansiedade
proveniente da incerteza. Dada a mistura de confusão, solidão,
tristeza e luto por todas as perdas que a ruptura do casamento e
da família trazem consigo, a retribuição pode se tornar um
objeto dominante."
Para Águida Arruda Barbosa, neste contexto "...a primeira
consulta ao advogado é de importância fundamental para o
desenvolvimento da causa, ocasião em que deve ser instalada uma
relação de confiança mútua, indispensável ao exercício da
advocacia..." neste primeiro contato com o cliente, deve o
advogado "...prestar as informações indispensáveis, para o
momento: procedimentos judiciais e extrajudiciais a serem
enfrentados. O objetivo desta pauta tem natureza organizadora,
com propósito de ajuda à pessoa em sofrimento, para que ela não
se iluda com expectativas irreais e fantasiosas em relação ao
efetivo e possível papel do Judiciário. Essas informações
sintéticas conterão a ansiedade do cliente em relação à demora
do andamento do processo, mostrando a realidade concernente às
sérias dificuldades e entraves da justiça."
Águida Arruda Barbosa, citando Françoise Dolto sintetiza: "...a
única verdadeira razão de um divórcio é que um dos cônjuges não
vê outra solução, senão esta, para dar continuidade a uma vida
saudável" e, por isso, segundo Maria de Nazareth Serpa, "...Quem
inicia um divórcio ou acredita que esteja sendo o pivot do
sofrimento do outro cônjuge e dos filhos costuma experimentar um
doloroso sentimento de culpa. Na tentativa de minimizar esse
sentimento supervaloriza e tenta compensar o sofrimento da outra
parte exagerando sua oferta durante a negociação. A depressão é
também uma presença comum no processo e produz um efeito
devastador no divórcio propriamente dito...". E, o Direito, de
certa forma, ajuda a agravar a situação, quando toma como
culpado pela separação o cônjuge que tem a iniciativa de pedir o
divórcio, caindo esta presunção somente se este cônjuge
comprovar cabalmente que a culpa pela separação pertence ao
outro cônjuge.
Porém, muitas vezes, não existe culpa exclusiva de uma única
parte. Ambos são culpados, além de que, segundo Jean Carbonnier,
citado por Águida Arruda Barbosa, "ao menos um casal a cada
grupo de três ou quatro se dissolve para que os outros se
conscientizem do relativo sucesso de seus casamentos, da
fragilidade deste sucesso, e do sentimento de precariedade,
reforçando a coesão. De sorte que o casal divorciando pode ser
sacrificado pela felicidade dos casais não-divorciandos.
Trata-se de uma forma de higiene da sociedade".
O profissional mediador deve mostrar a ambos os cônjuges que a
separação não deve ser utilizada como forma de punir, castigar,
ou de se vingar da outra parte, principalmente se, desta união
que se desfaz existir filhos em comum. Ele deve convencer as
partes que, mesmo que o filho seja muito pequeno para entender o
que está acontecendo, um dia ele irá crescer, e tomará
consciência do que aconteceu durante o processo, e que, assim,
pode ficar sabendo da desagradável situação que pode acontecer,
onde um cônjuge acusa o outro de atos desonrosos, ou de palavras
infames que podem ser ditas em relação à outra parte durante a
separação.
As partes devem estar convictas de que o que quer que tenha
acontecido para causar a separação, é um fato passado, e que o
passado não volta jamais. Não mais importa, se este ou aquele
cônjuge agiu de forma pouco moral para com relação ao outro, e
sim, que a partir deste momento, ambos começarão uma nova vida,
separados.
É necessário ainda, que, aquele quem faz a mediação do processo
de separação, procure devolver a esperança às partes, mostrar
que a vida não termina com o casamento. Deve ele, mostrar que,
como bem lembra Bertoldo Mateus de Oliveira Filho,
"...recomposta a vida diária a partir da retomada das atividades
habituais, há de se cogitar da afirmação de novos laços com
outras pessoas. Muitos, em verdade, se acostumam com a rotina
individual surgida da condição de descasado e se postam
precavidos a posteriores experiências de união..."
Assim, a mediação em família tem como objetivo a pacificação do
conflito familiar, e vem a ser a atividade que tem por
finalidade despertar a responsabilidade das partes e dos
operadores do direito na reorganização familiar, valendo-se de
todas as alternativas disponíveis para reconstruir um novo
significado para a ruptura do casamento.
Para alcançar este objetivo, a mediação deve ser entendida como,
nas palavras do Código Francês da Mediação, trazido por Águida
Arruda Barbosa, "...um procedimento facultativo que requer a
concordância livre e expressa das partes concernentes, de se
enganjarem numa ação (mediação), com a ajuda de um terceiro,
independente e neutro (mediador), especialmente formado para
esta arte. A mediação não pode ser imposta. Ela é aceita,
decidida e realizada pelo conjunto dos protagonistas".
O profissional deve, neste sentido, uma vez aceita a mediação,
propor uma análise e interpretação dos fatos em si, que por si
só, já é objeto de psicoterapia, oferecendo oportunidades para
que os cônjuges localizem o nascedouro da ruptura da
conjugalidade, cabendo refletir se esse casal está se
divorciando por si mesmos, ou se são os não-divorciandos que os
estão "pressionando", para, assim, poderem reafirmar seus
casamentos. E, nos dizeres de Águida Arruda Barbosa, "...Embora
essa análise refuja ao exercício da advocacia, pois seus
resultados não teriam o condão de exercer influência imediata
sobre a decisão do cliente, o conhecimento dessa via, por onde
se extravasa a estabilidade do casamento, pode ser uma
importante fonte de informação para que o operador do direito
possa acentuar a sua sensibilidade no aprimoramento de uma
escuta qualificada. E, quem sabe, até salvar um casamento!".
Não se deve chegar ao extremo, como fez Águida Arruda Barbosa,
de considerar que "...o juiz está autorizado e obrigado a
oferecer esta instância de mediação sob pena de ferir princípio
que tipifica a omissão de socorro".
Por outro lado, porém, certamente, o juiz tem um papel
fundamental na sociedade moderna, e a ele cabe, sem sombra de
dúvidas, o dever moral de procurar, ao máximo, estimular a
possibilidade de um acordo entre, não só os cônjuges que estão
se separando, mas, entre as partes de toda e qualquer espécie de
litígio que se fundamente em relação patrimonial disponível.
Também não é correto o legislador elaborar leis que prevejam a
mediação obrigatória, pois esta, insista-se, é uma prerrogativa
da parte, que deve aceitá-la de livre e espontânea vontade, sob
pena de ser totalmente frustada. Aliás, diga-se, é absolutamente
irrelevante o fato de estarem procurando um modo de legislar
sobre a mediação, pois esta já está prevista no artigo 125,
inciso IV, do C.P.C., que ordena ao juiz "tentar, a qualquer
tempo, conciliar as partes", e, ainda mais especificamente, no
artigo 331 do Código de Processo Civil, que diz: "Se [...] a
causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará
audiência de conciliação...". Ao dizer "designará", a lei
exprime um dever ao magistrado, não uma simples faculdade, e
como à ele cabe o poder/dever de comandar a audiência (artigo
125 do C.P.C.) à ele cabe, também, e, portanto, o papel de
mediador.
Faz-se necessário, desta forma, um profissional altamente
qualificado para mediar o processo de divórcio. Um profissional
que saiba ouvir os desabafos de ambas as partes em determinadas
horas; um profissional que seja capaz de explicar às partes as
vantagens que o acordo pode trazer para ambos; um profissional
que, de preferência, entenda, ao menos um pouco, de psicologia
para que possa compreender o que as partes somente dizem através
dos atos, e que igualmente entenda de direito, para que possa,
com seu conhecimento, convencer ainda mais rapidamente as
inúmeras vantagens do acordo, além de poder orientar
corretamente ambas as partes daquilo que a lei exige com relação
aos deveres, e daquilo que ela oferece com relação aos direitos.
O ideal, seria uma "junta de mediação", composta por
psicólogo(s) e advogado(s). Porém, esta é uma solução que ainda
está muito distante da realidade de nosso país. Um país onde a
grande maioria das pessoas não têm dinheiro, nem mesmo para
sobreviverem dignamente, que dirá de dinheiro suficiente para
arcar com as despesas de uma mediação deste nível. A solução
seria criar "juntas" mantidas pelo governo, o que também não é
viável frente às inúmeras e elevadíssimas dívidas que assombram
todas as esferas do governo.
Um bom mediador deve procurar: 1) reconhecer o desconforto de
seus clientes e se esforçar para deixá-los à vontade; 2)
encorajar o cliente a discutir questões pessoais através do
desenvolvimento do sentimento de confiança; 3) evitar agir
julgamentalmente, evitando a moralização; 4) escutar ativamente
os clientes, para encorajar a vazão de comentários por parte
destes; 5) evitar fazer perguntas específicas para que não
ocorram canalizações de comentários dos clientes; 6) evitar
diagnósticos prematuros; 7) reconhecer seus próprios sistemas de
valores, seus próprios preconceitos, e se esforçar para
controlá-los; 8) compreender as limitações das palavras, e
aprender a ler comunicações não-verbais, como expressões faciais
e linguagem corporal; 9) reconhecer que estes clientes são
altamente sugestionáveis, ansiosos por agradar e preparados para
oferecer o que eles acreditam seja procurado pelos
profissionais.
É necessário ainda, que, aquele quem faz a mediação do processo
de separação, procure devolver a esperança às partes, mostrar
que a vida não termina com o casamento. Deve ele, mostrar que,
como bem lembra Bertoldo Mateus de Oliveira Filho,
"...recomposta a vida diária a partir da retomada das atividades
habituais, há de se cogitar da afirmação de novos laços com
outras pessoas. Muitos, em verdade, se acostumam com a rotina
individual surgida da condição de descasado e se postam
precavidos a posteriores experiências de união..."
Deve-se ainda, alertar-se as partes para que, em caso de terem
filhos, assim como sempre adverte Valter José Vieira (Juiz
Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre/MG) em suas
audiências, "o que está terminando é o casamento, não a
paternidade, ou a maternidade. Madrasta não substitui mãe, nem
padrasto substitui pai." É necessário que ambos cuidem dos
filhos, dividindo as alegrias e as preocupações. Um não deve
usar o filho como meio de atacar o outro, pois assim estarão
empurrando estas crianças para as ruas, e, "de cada mil crianças
que a rua ´adota´, um ´vira médico´ os outros novecentos e
noventa e nove ´viram bandidos´."
É necessário portanto, que os profissionais das áreas de
psicologia, e sobretudo, de direito, tenham consciência do seu
papel na sociedade, de buscar acima de tudo o bem geral da
população.
É preciso que os advogados sejam treinados à deixar de lado o
aspecto adversárial que se aprende nas faculdades do país, para
que possam compreender de uma vez por todas, que o seu papel,
não é simplesmente o de "vencer a lide", e sim, o de resolver o
problema de seu cliente, pois "mais vale um péssimo acordo que
uma boa lide".
O advogado não deve, durante o processo, deixar de lado os
interesses do seu cliente para buscar seus interesses pessoais
(como, por exemplo, o de vencer a lide a todo custo, para assim
conseguir se promover, mostrando-se um profissional extremamente
competente, pois “ganha todas as lides que disputa”).
O advogado, é contratado, não para "ganhar" ou "perder", mas sim
para resolver um problema.