VIOLÊNCIA, MITO E DIREITO

Sumário: Introdução – 1. Da violência ao Direito: 1.1. A aceitação do referente, uma questão de princípio; 1.2. O mecanismo do bode expiatório e o nascimento da cultura; 1.3. Violência e Direito; – 2. Direito como Mito e a teoria dos quatro discursos: 2.1. Mitos, estruturalismo e constituição; 2.2. Os quatro discursos e a afirmação do princípio da verdade real; – 3. Hermenêutica e Discurso: 3.1. O mito da legalidade; 3.2. O discurso jurídico é ritual; – 4. Considerações Finais – Referências.

Resumo:
Adota-se fundamentação antropológica concernentes à teoria do mecanismo do desejo mimético, e, da filosofia da linguagem, a teoria dos quatro discursos para se realizar a discussão atinente à origem violenta da cultura; e, de como o discurso jurídico opera mitos e rituais, com a finalidade de criar mediação externa necessária à superação da violência, enquanto potencialidade humana sempre presente. Busca-se, assim, subsidiar uma percepção dos Direitos Humanos segundo a aceitação do princípio da verdade real, ou material.

Palavras-chave: Hermenêutica Jurídica – Discurso Jurídico – Violência – Mito – Teoria dos Quatro Discursos.

Introdução

Este estudo é um primeiro ensaio, uma síntese preliminar, em que colimamos reunir os primeiros indícios necessários para que construamos uma teoria dos Direitos Humanos, alicerçada na percepção de que o valor humano realiza-se em uma tensão delicada proporcionada pela ambigüidade da violência, imanente nas relações humanas.

Consideremos o nível de desenvolvimento alcançado por atuais desdobramentos sociais daninhos, representados na escalada de ataques terroristas que assolam muitas comunidades dentro do Brasil, em especial a Região Metropolitana de São Paulo, em franca negação sistemática da idéia de Estado de Direito, e, ensejando a consolidação de uma forma espúria de poder calcado no uso puro e simples da violência, e, na sistematização do terror manifestado no poder do crime organizado, a impor-se tiranicamente à sociedade civil e politicamente organizada.

Diante de tal quadro de franca deterioração da ética social e da própria idéia de Direito, eis que consideramos necessária uma investigação que se proponha esclarecer as inter-relações do Direito com o fenômeno da violência, sem que com isso pretendamos esgotar o assunto.

Sob tal ótica, buscaremos reunir elementos que nos auxiliem na demonstração da íntima relação entre os dados antropológicos, mitológicos, filosóficos, hermenêuticos e discursivos, na construção do fenômeno jurídico, consubstanciados na ideologia do Estado de Direito, como o modelo de estrutura social que mais efetivamente tende a conter e regular o fenômeno da violência.

Nosso itinerário perpassará os mais diversos campos do conhecimento, principiando pelo dado antropológico que demonstra ser o humano o único animal que não dispõe de mecanismos inatos de contenção de sua própria violência, e, por conseqüência, o início da cultura está intimamente relacionado com a contenção desta mesma violência (GIRARD, 1998).

Somos forçados já neste passo a declarar expressamente nossa confiança no real; pois, embora o mundo possa ser objeto de abstração e representação simbólica, que fundamentam as perspectivas científicas baseadas nas teorias retóricas, e, por conseqüência, a possibilidade de compreensão da realidade sob perspectiva semiótica ou discursiva; o método que adotaremos baseia-se na teoria dos quatro discursos.

Demonstraremos que a linguagem, segundo o modelo dos quatro discursos, é um processo de conhecimento em que se procede à estruturação da representação do real, mediante a compreensão de que sua descrição, decorrente de processo de crescente depuração conceitual; principia pela análise da linguagem poética, própria dos mitos e da religião; passa pelo discurso retórico, próprio dos debates sociais e políticos; prossegue na dialética, que investiga metodicamente sobre a validade ou não dos discursos em debate, segundo critérios racionais; e, finda, mas não se esgota, na construção de conceitos que servirão de marcos teóricos para a pesquisa científica, que são passíveis de retro-alimentar o sistema lingüístico.

Após, perceberemos o quanto o direito ainda possui de mitologia e ritual e em sua conformação mesma, analisando-se sua estrutura enquanto discurso.

1. Da violência ao Direito

1.1. A aceitação do referente, uma questão de princípio

Partimos da concepção de realismo ontológico explicitada por René Girard em sua obra: Um longo argumento do princípio ao fim: diálogos com João Cezar de Castro Rocha e Pierpaolo Antonello, s/d, pp. 40-1:

Acredito não só na existência de um “referente”, mas também na importância crucial de sua realidade física, corpórea. Acredito num mundo externo e na possibilidade de conhecê-lo. [...]

Toda nova disciplina em processo de consolidação só alcançará resultados duráveis se fundada no realismo do bom senso comum. Eis um princípio que sempre se confirma, e afastar-se dele é arriscado. A meu ver, o legado do idealismo alemão consiste num equívoco. Não advogo, contudo um pragmatismo utilitarista, pois este traduz um certo modo de ver a ação no mundo. Estou interessado em padrões de pensamento e acho que o real deve ser levado a sério, devemos confiar nele. Tenho a convicção: os engenheiros que resolveram o problema da inundação das terras pelo Nilo no Antigo Egito e os engenheiros hidráulicos na Califórnia atual seguramente se entenderiam.

Diante desta concepção a respeito do real, devemos asseverar que a esposaremos no decorrer de nossa investigação o princípio da verdade real, ou princípio da verdade material.

O princípio da verdade real, ou material, é operativo na medida em que o compreendemos como aceitação da realidade física do mundo, da aplicação do bom senso comum decorrente desta aceitação, que respeita a existência de condicionamentos e de fatores pré-lingüísticos na existência humana, permitindo-nos afirmar que pensamos porque existimos.

O humano possui e é possuído, como objeto e como sujeito, diante do real.

Tanto o real quanto o humano existir, são passíveis de descrição, conforme padrões de pensamento oriundos da experiência humana, num ciclo sem fim, dado o condicionamento temporal sobre o fato social, isto é, a constante passagem e renovação de gerações, que ao impor-se à realidade histórica, determina a repetição de padrões comportamentais a serem reaprendidos, durante a duração de cada nova geração.

1.2. O mecanismo do bode expiatório e o nascimento da cultura

Devemos ferir tema relativo à hipótese científica de natureza antropológica respeitante ao processo que desencadeia as condições seminais favorecedoras do início do despertar cultural.

Girard apresenta proposta muito profícua ao desvendar o “mecanismo mimético”, enquanto expressão possuidora de amplo sentido que inclui o “desejo mimético, a rivalidade mimética, a crise mimética e a sua resolução pelo bode expiatório” (s/d, p. 84).

Neste passo, citado Autor diz que: “A expressão ´desejo mimético´ refere-se apenas ao desejo que é sugerido por um modelo” (Loc. cit.); esclarecendo, ainda, que tal desejo é “real”, e, distinguindo desejos de apetites, pois estes envolvem necessidades cujo fundamento é biológico (comida e sexo, v.g.), que não são necessariamente ligados aos desejos, todavia, todo apetite é passível de ser contaminado pelo desejo mimético a partir do momento que exista um modelo, e, mencionado antropólogo ressalta que “a presença do modelo é o elemento decisivo na definição do desejo mimético” (Loc. cit.).

Se o desejo é fixo, como em qualquer mecanismo biológico, não há mais diferença entre instinto, apetite e desejo, por sua vez, em contraste com a fixidez dos apetites ou instintos, verificamos a mobilidade do desejo, e esta mobilidade decorre da imitação, pois, conforme Girard:

Aí reside a grande diferença: todos temos sempre um modelo que imitamos. Só o desejo mimético pode ser livre, ser de fato desejo, pois tem de escolher um modelo. Não compreendemos isso, porque, para tanto, nunca recorremos ao primeiro estágio do desenvolvimento humano. Toda criança tem apetites, instintos e um ambiente cultural no qual aprende imitando. Imitação e aprendizagem são inseparáveis. A rivalidade mimética se evidencia assim que a criança começa a interagir com outras. A criança tem uma relação de mediação externa, isto é, de imitação com os adultos, e uma relação de mediação interna, isto é, de imitação e rivalidade, com seus pares (Op. cit., p. 85).

O desejo mimético gera duas possibilidades, ou o sujeito se encontra no mesmo mundo que o modelo, ou pertence a outro mundo.

Na primeira hipótese, gera-se a mediação externa, pois, não podemos possuir o objeto pertencente ao modelo ou por ele desejado, com isso, um conflito direto entre o sujeito e o seu modelo está fora de questão, e a mediação externa acaba sendo uma mediação positiva, pois assume valor pedagógico, por impossibilidade de conflito direto com o modelo.

Se no achamos no mesmo mundo que o modelo, então o objeto que ele deseja está ao nosso alcance e a rivalidade irrompe.

Em decorrência da proximidade física entre sujeito e modelo, a mediação interna tende a tornar-se mais simétrica, pois ambas as partes passam a concorrer pelo objeto.

À proporção que o imitador deseja o mesmo objeto desejado pelo seu modelo, este tende a imitá-lo, a tomá-lo como modelo. Assim, o imitador torna-se, ao mesmo tempo, modelo de seu modelo; imitador de seu imitador.

Em tal situação os rivais se tornam cada vez mais indiferenciados, idênticos. A crise mimética é sempre uma crise de indiferenciação que irrompe quando os papéis de sujeito e modelo são reduzidos aos de rivais, e, assim:

[...] Uma vez ativada, essa máquina mimética funciona armazenando energia conflituosa. E a tendência é essa energia propagar-se em todas as direções, porque, uma vez em marcha, o mecanismo mimético só se torna mais atraente para os observadores: se duas pessoas estão disputando um mesmo objeto, então deve tratar-se de alguma coisa pela qual vale a pena lutar, pensam os observadores, a quem tal objeto fica parecendo mais valioso. O objeto valorizado tende a provocar mais e mais cobiça, e, ao fazê-lo, a sua atratividade mimética somente cresce. Enquanto isso acontece, o objeto também tende a desaparecer, a ser dilacerado e destruído no conflito. Para que a mimeses se torne puramente antagonística, o objeto precisa desaparecer. Quando isso ocorre , temos [...] a emergência da crise mimética, pois quando o objeto desaparece, não há mais mediação entre os rivais: o conflito é iminente. À medida que mímesis se converte em antagonismo, a tendência é que ela se torne acumulativa, passando a envolver vários membros de uma dada comunidade, até que o processo leve à violência contra o único antagonista remanescente – o “bode expiatório”. [...] A importância desse mecanismo reside no fato de direcionar a violência coletiva contra um único membro da comunidade arbitrariamente escolhido. Essa última vítima se converte no inimigo comum da comunidade, que então se reconcilia em virtude da canalização da violência contra a vítima. (Op. cit., p. 87-8).

A crise sacrificial, e seu desenlace, na criação do bode expiatório, consolida-se em ritos, fenômeno que se encontra enraizado no início de todas as culturas, em sua fase primitiva; o rito atualiza o sacrifício original do bode expiatório, é a violência sacralizada, transformada em meio de mediação externa a canalizar a violência coletiva, possibilitando a criação da estabilidade social necessária para a evolução social. Girard disserta sobre o rito que:

O rito equivale a uma escola, repetindo indefinidamente o mecanismo do bode expiatório com vítimas substitutas. Por corresponder à resolução de uma crise, o rito intervém sempre nesses momentos críticos e sempre estará presente quando suceder o mesmo tipo de situação. [...] (p. 96)

Há duas maneiras possíveis de ver o rito. A primeira delas, a visão iluminista, segundo a qual a religião é superstição, esvazia o rito de significado. A visão alternativa baseia-se no fato de que o rito pode ser encontrado em toda parte [...] e, da constatação dessa “onipresença”, conclui-se que deve gerar todas as instituições culturais. Pesquisando-se cuidadosamente, verifica-se que todos os grandes espaços públicos são espaços ritualísticos e têm sua origem no rito [...] (p. 97)

Frisamos que segundo o modelo de explicação derivado do mecanismo do bode expiatório, enquanto evento fundador da cultura, precede qualquer espécie de ordem cultural, inclusive, atuando no princípio sob “formas de associação não lingüísticas, intermediárias entre o animal e o humano – se não quisermos dizer próprias do ´homem antes do surgimento da linguagem´” (GIRARD, s/d, p. 124).

Reproduzimos algumas considerações muito reveladoras acerca de “uma integração intelectual da cultura e da biologia mediante o mecanismo expiatório”:

Para existirem crianças de quem é preciso cuidar por vários anos, necessita-se de alguma espécie de cultura, alguma proteção cultural contra a violência. Para existir linguagem, tem de haver uma cultura embrionária. Cumpre já ter encontrado uma solução não lingüística para o problema da violência, solução essa que é inevitavelmente religiosa e que resulta do mecanismo do bode expiatório. (GIRARD, s/d, p. 124)

[...] há também aspectos biológicos que devem ser levados em conta, como os traços humanos neotênicos (1) em relação ao macaco: perda dos pêlos do corpo, ossos menores acima das sobrancelhas, inabilidade para andar nas crianças pequenas, etc. Todas essas características são físicas e culturais, e os pesquisadores ainda se perguntam como se deu esse desenvolvimento peculiar. Penso que o mecanismo do bode expiatório o tornou possível num nível pré-lingüístico. Imaginemos que, em dado estágio da linha evolutiva que transforma primatas em homens, uma proibição de natureza religiosa ou o medo de algum tipo de poder invisível, no nível mais elementar, levou o grupo a interditar a violência, protegendo assim as fêmeas e as crianças pequenas, às quais se pôde então dispensar o devido cuidado por períodos mais longos. [...] É possível, nesse caso, uma interpretação puramente física e materialista, mas permanece o fato: a religião faz o homem tanto quanto é feita por ele. [...] uma integração intelectual da cultura e da biologia mediante o mecanismo expiatório. [...] (GIRARD, s/d, p. 125)

1.3. Violência e Direito

Após tomarmos conhecimento de um panorama geral acerca da teoria do bode expiatório, devemos analisar a violência e suas interações com o Direito.

Girard (1998); em outra obra sua denominada: A violência e o sagrado; refere-se a estudos que sugerem ser os mecanismos fisiológicos da violência pouco variáveis de individuo para individuo, e mesmo de cultura para cultura.

Uma vez despertado o desejo da violência produz certas mudanças corporais que preparam os homens para a luta. Esta disposição violenta possui uma certa duração. Ela não deve ser considerada como um simples reflexo, cujos efeitos desapareceriam assim que o estimulo deixasse de agir. Stoor observa que é mais difícil apaziguar o desejo de violência que desencadeá-lo, principalmente nas condições normais da vida em sociedade (GIRARD, 1998, p. 12).

Há, freqüentemente, no discurso aceito socialmente, o pressuposto de que a violência é considerada irracional, mas, a violência possui seu próprio discurso justificador, pois:

[...] não lhe faltam razões: ela consegue inclusive encontrar algumas muito boas quando quer irromper. Mas por melhores que sejam estas razões nunca devem ser levadas a sério. A própria violência vai deixá-las de lado, assim que o objeto inicialmente visado cair de seu alcance e continuar a provocá-la (GIRARD, 1998, p. 13).

A racionalidade da violência funda-se na idéia de vingança e no circulo vicioso, instaurado num processo infinito, interminável, tendente a exterminar o corpo social sujeito à sua tirania, pois como relata o referido antropólogo:

Quando a violência surge em ponto qualquer da comunidade, tende a se alastrar e a ganhar a totalidade do corpo social, ameaçando desencadear uma reação em cadeia, com conseqüências rapidamente fatais em uma sociedade de dimensões reduzidas. A multiplicação de represálias coloca em jogo a própria existência da sociedade. Por esse motivo, onde quer que se encontre, a vingança é estritamente proibida (GIRARD, 1998, p. 27).

Como a vingança é um processo infinito, não é dela que se deve esperar uma contenção da violência; na verdade, é ela que deve ser contida (GIRARD, 1998, p. 30). E, diante da necessidade de contenção da violência foram criadas três categorias básicas, através do desenrolar histórico:

[...] 1. os meios preventivos, que podem todos ser definidos como desvios sacrificiais do espírito de vingança; 2. as regulações e os entraves à vingança, tais como as composições, os duelos judiciários etc. cuja ação curativa é ainda precária; 3. o sistema judiciário, dotado de uma incomparável eficácia curativa.

Esses meios possuem uma ordem crescente de eficácia. A passagem do preventivo ao curativo corresponde a uma história real, pelo menos no mundo ocidental. Os primeiros curativos são, em todos os sentidos, intermediários entre um estado puramente religioso e a extrema eficácia do sistema judiciário. Eles próprios apresentam um caráter ritual e são freqüentemente associados ao sacrifício.

Tão logo passa a exclusivo, o sistema judiciário começa a ocultar suas funções. Da mesma forma que o sacrifício, ele dissimula, embora ao mesmo tempo revele, aquilo que o identifica à vingança, uma vingança semelhante a todas as outras, diferente somente por não se perpetuar, por não ser ela própria vingada. No primeiro caso, a vítima não é vingada por não ser a “boa” vítima; no segundo, ao contrário, é sobre a “boa” vítima que a violência se abate, mas com uma força e uma autoridade tais que nenhum contra-ataque é possível (GIRARD, 1998, p. 34-35).

Percebemos, portanto, que nosso sistema parece ser mais racional por se conformar mais estritamente ao princípio da vingança, pois se fundamenta no castigo do culpado.

Girard refere que “o sistema judiciário racionaliza a vingança, conseguindo dominá-la e limitá-la a seu bel-prazer. Ele a manipula sem perigo, transformando-a em uma técnica extremamente eficaz de cura e, secundariamente, de prevenção da violência” (p. 35-6), tecendo, ainda as seguintes considerações:

Esta racionalização da violência não tem nada a ver com um enraizamento comunitário mais direto ou profundo; pelo contrário, baseia na independência soberana da autoridade judiciária, outorgada de uma vez por todas, e cujas decisões não podem, pelo menos em princípio, ser contestadas por nenhum grupo, nem mesmo pela coletividade unânime. Como não representa nenhum grupo particular, e como é apenas ela mesma, a autoridade judiciária não depende de ninguém em particular, estando portanto a serviço de todos, e todos se curvam diante de suas decisões. Somente o sistema judiciário não hesita em golpear frontalmente a violência, pois possui o monopólio absoluto sobre a vingança. Graças a esse monopólio, ele consegue, normalmente, abafar a vingança ao invés de exasperá-la, ao invés de alastrá-la e de multiplicá-la, o que este mesmo tipo de conduta inevitavelmente provocaria em uma sociedade primitiva (GIRARD, 1998, p. 36).

Assim, o Direito, enquanto sistema de normas, garantidas por efetivo aparato de coercibilidade, baseado na soberania da autoridade judiciária, cria meios de mediação externa que lhe possibilitam monopolizar a vingança, ou na feliz expressão de Reale, o monopólio da força socialmente organizada.

Ocorre que tal monopólio é ilusório, como ilusória é qualquer noção de que o ser humano pode ser separado de sua violência inata.

Tanto a manutenção do monopólio da força, quanto contenção da violência em cada pessoa, derivam de um equilíbrio delicado, sustentando pela necessidade de fortes aparatos ideológicos e materiais; constituindo-se o suporte ideológico por mitos legitimadores, necessariamente arraigados na consciência de seus destinatários; e, materialmente, garantido pela efetividade do Poder Instituído e Soberano, garantidor das instituições, pois, como qualquer empreendimento social, o próprio poder do Estado é passível de sofrer concorrência, fenômeno perfeitamente compreensível segundo a chave conceitual do mecanismo do desejo mimético, quando se considera que o objeto da disputa configura-se no poder de monopolizar a própria violência, de certa feita opinamos:

A nota distintiva que distância o Estado de todos os demais empreendimentos sociais, é que este e somente este empreendimento possui o monopólio da força organizada socialmente tendente a obrigar de forma mais ou menos violenta que determinada regra seja cumprida. O Monopólio da força organizada é, em outras palavras, o monopólio da violência socialmente organizada, e a violência quando encarada como ação social é meio de provocar uma ação independentemente da vontade do seu sujeito passivo. (destacamos)

Se outra instituição concorrer por este monopólio com o Estado teremos a Guerra Civil ou a Revolução, e, se outra entidade social, de cunho privado, quebrar marginalmente este monopólio, teremos o crime organizado (COÊLHO, 2001).

2. Direito como Mito e a teoria dos quatro discursos

2.1. Mitos, estruturalismo e constituição

Antes de adentrarmos em considerações relativas ao Direito, sob a perspectiva da teoria dos quatro discursos, para efeito de contraste, citamos o posicionamento de Fábio Nadal (2006), cuja doutrina, por si só, representa grande avanço no campo das pesquisas jurídicas, ao apreciar a natureza simbólica do Direito, com base na afirmação da concepção mitológica da constituição, vejamos:

[...] mito como estrutura que não se submete a nenhuma regra lógica ou continuidade [...] (p. 89)

[...] a legitimidade de uma Constituição baseie-se em uma crença ou em um conjunto de crenças (base irracional – a “fé na Constituição”) que propicia o urdimento do sistema normativo (base racional), de acordo com um discurso competente (ideológico) com a finalidade (telos) de alcançar e manter sua funcionalidade (simbólica, dominação, regulação e integração). A Constituição, de qualquer sorte, é, na síntese feliz de Marilena Chauí, “a nova morada de Deus” (p. 129).

Observamos que a adoção de teorias estruturalistas, especialmente fundadas na obra de Lévi-Strauss, amplamente referido por Nadal, implica numa grande confusão conceitual, pois favorece a simples admissão da idéia de uma visão do mito, de base irracionalista, em matéria constitucional, como sendo, contraditoriamente, a fonte de onde emanará naturalmente um sistema normativo de base racional.

A admissão de um suposto irracionalismo, identificando-se, pura e simplesmente, com a declaração da existência da idéia de crença ou fé; tal não deve prosperar, como meio de se buscar fundamentação à necessidade de racionalidade do sistema normativo, ideológico, finalista ou funcional.

Objetamos à proposta de mitologia constitucional de Nadal, diante do fato de ser uma construção abstracionista, porque estruturalista, fundada num “dever ser ideal” (NADAL, p. 91) que se contenta em não investigar, a fundo, o porquê da ambigüidade do mito, qual seja, a sua origem na crise sacrificial, como um dado universal, que responde à questão levantada por Lévi-Strauss (Apud NADAL, p. 88):

Reconheçamos que o estudo dos mitos nos conduz a constatações contraditórias [...] se o conteúdo do mito é inteiramente contigente, como explicar que, de uma extremidade à outra da Terra, os mitos se assemelham de tal forma? É necessário tomar consciência desta antinomia fundamental, que decorre da natureza do mito, se esperamos resolvê-la.

Conforme foi demonstrado ao Norte, é a necessidade humana de contenção da violência, sim, o elemento decisivo que unifica todos os mitos, isto é, o mito é a primeira tentativa de racionalização da realidade paradoxal da violência, que só pode ser contida por outra violência.

Para as sociedades primitivas surge a violência como manifestação do sagrado, pois, ao mesmo tempo em que é maléfica quando emerge do desejo mimético, criador de rivalidades sem fim que destroem todas as diferenças; ao mesmo tempo, é capaz de ser o meio de se solucionar o paroxismo da vingança interminável, quando a coletividade cria o bode expiatório, que passará a simbolizar o herói, o deus, o salvador nos ritos e nos mitos, instituídos, após o primeiro sacrifício, para conter a violência, numa tentativa de representar a eficácia da primeira vez.

Percebemos que, ao contrário da tese defendida por Nadal, a linguagem do mito não é antinômica por natureza, nem irracional em sua essência, mas, sim, que representa o primeiro esforço normativo de contenção da violência humana, fruto do rito sacrificial, que se propõe a ser a repetição do ato que conteve a crise mimética, o assassinato fundador do bode expiatório, em que um é sacrificado para que todos possam continuar vivendo, mas, percebamos, isto é um dado necessário em eras primevas e arcaicas, antes mesmo que o ser humano constitua a cultura, ou que não tenham experimentado maiores desenvolvimentos.

2.2. Os quatro discursos e a afirmação do princípio da verdade real

A linguagem é uma manifestação do intelecto humano, que pode ser observada por quatro focos distintos, sucessivos, do ponto de vista lógico, e, simultâneos, na perspectiva ontológica; que são representados por quatro modalidades do discurso, objetos de ciências que têm especificamente a linguagem como seu objeto imediato de estudo: a poética, a retórica, a dialética e a analítica ou lógica.

Conforme Olavo de Carvalho (1996, p. 40 e s.):

As quatro modalidades de discursos caracterizam-se por seus respectivos níveis de credibilidade: (destaque no original)

(a) O discurso poético versa sobre o possível (dunatoV, dínatos), dirigindo-se sobretudo à imaginação, que capta aquilo que ela mesma presume (eikastikoV, eikástikos, "presumível"; eikasia, eikasia, "imagem", "representação").

(b) O discurso retórico tem por objeto o verossímil (piqanoV, pithános) e por meta a produção de uma crença firme (pistiV, pístis) que supõe, para além da mera presunção imaginativa, a anuência da vontade; e o homem influencia a vontade de um outro homem por meio da persuasão (peiqo, peitho), que é uma ação psicológica fundada nas crenças comuns. Se a poesia tinha como resultado uma impressão, o discurso retórico deve produzir uma decisão, mostrando que ela é a mais adequada ou conveniente dentro de um determinado quadro de crenças admitidas.

(c) O discurso dialético já não se limita a sugerir ou impor uma crença, mas submete as crenças à prova, mediante ensaios e tentativas de traspassá-las por objeções. É o pensamento que vai e vem, por vias transversas, buscando a verdade entre os erros e o erro entre as verdades (dia, diá = "através de" e indica também duplicidade, divisão). Por isto a dialética é também chamada peirástica, da raiz peirá (peira = "prova", "experiência", de onde vêm peirasmoV, peirasmos, "tentação", e as nossas palavras empiria, empirismo, experiência etc., mas também, através de peirateV, peirates, "pirata": o símbolo mesmo da vida aventureira, da viagem sem rumo predeterminado). O discurso dialético mede enfim, por ensaios e erros, a probabilidade maior ou menor de uma crença ou tese, não segundo sua mera concordância com as crenças comuns, mas segundo as exigências superiores da racionalidade e da informação acurada.

(d) O discurso lógico ou analítico, finalmente, partindo sempre de premissas admitidas como indiscutivelmente certas, chega, pelo encadeamento silogístico, à demonstração certa (apodeixiV, apodêixis, "prova indestrutível") da veracidade das conclusões.

Isto posto, percebe-se que todo e qualquer discurso, social ou, principalmente, jurídico, primeiro tem que ser imaginado, depois consolidado em uma doutrina ou tese, ou opinião, que será posta à prova, e, caso seja aprovada como fundada e correta, conforme os critérios de validade postos na discussão dialética, resultando o nível de credibilidade que denominamos de certeza apodíctica, ocasião em que teremos, então, a premissa maior lógica, a certeza que conferirá validade ou não às novas retóricas que venham a surgir e mereçam ser postas à prova, pois o próprio quadro de crenças, que serve de referência para conferir credibilidade a esta ou àquela retórica, compõe-se de premissas dadas como corretas, como axiomas do raciocínio, que são desvendadas socialmente mediante este processo seletivo dos quatro discursos.

Percebe-se que nesta teoria dos quatro discursos está descrito o processo intelectual que permite compreender a linguagem, desde a sua realidade de ideais e sonhos até a frieza de uma verdade científica, passando pelos acalorados debates em que retóricas antagônicas deverão ser postas à prova, pelo processo da triagem dialética.

A linguagem, em qualquer das categorias estudadas, objetiva influenciar a feitura de fatos e atos, que nada mais são que entes materiais ou intelectuais vestidos de linguagem, mas dotados de materialidade, porque existem e resistem no tempo e espaço, independentemente desta ou daquela retórica ou linguagem.

Cada método um caminho, e dentro de dado caminho um objetivo, a verdade, ainda que relativa, porque humana, mas suficiente para orientar a ação, porque ação sem a certeza razoável conferida por um parâmetro de verdade, não será ação, será mero evento aleatório e incontrolável.

E, em especial, no campo jurídico, toda ação necessita de direção conferida por uma certeza, afinal, se a norma é feita para incidir, uma doutrina é feita para doutrinar, ou seja, incidir sobre o próprio padrão de pensamento de quem interpretará o âmbito de incidência de uma norma qualquer.

A lei se aplica mediante um esforço de doutrina, de retórica, de pensamento, de interpretação, tudo entremeado de valores e ideais, em suma; mas, todas estas operações complexas do espírito servem para modificar a realidade, que sempre permanece independente da retórica, da poesia, da dialética e da lógica, enquanto coisa dada, como natureza; mas, potencialmente, sujeita a sofrer a incidência material da retórica que visa modificá-la mediante a aplicação da lei; enfim, mediante a ação humana, este animal racional que necessita conhecer para ser; e, assim o mundo que o cerca é alterado, por ações oriundas de sua racionalidade, de operações de pensamento, de linguagem, pois pensar é falar consigo mesmo, e antes de agir sempre pensamos no mínimo uma vez.

O Direito é nada mais que um dos inúmeros fenômenos ontológicos, com princípios ontológicos, e, por assim dizer: as teorias retóricas desempenham o papel de descrever a forma de apresentação do Direito como linguagem social; entretanto, como forma sem conteúdo não existe, as teorias retóricas enquanto forma sempre terão que dialetizar com o conteúdo normativo, com os fatos da realidade social, com a natureza das coisas que sempre precedem as palavras na ordem do ser, pois o mundo não é uma afirmação que procede da linguagem, é a linguagem que procede da auto-referência do mundo, dada a constatação que antes da linguagem humana o descrever, a natureza primeiro descreveu o homem mediante uma linguagem biológica e evolucionista, fazendo-nos passar da condição do intelecto meramente animal para o racional.

3. Hermenêutica e Discurso

3.1. O mito da legalidade

Acima pudemos observar citação, de uma ilustre filósofa, em que se enaltece a constituição como sendo “a nova morada de Deus” (CHAUÍ, apud NADAL, p. 129) .

Ao considerarmos a constituição como mito, estaremos considerando o próprio princípio da legalidade um mito, tendo em vista que a legalidade em alto grau, compreendida como norma fundamental é, em última análise, a base de sustentação da própria idéia de constituição.

Tendo em vista necessitarmos de construção mais adequada acerca do mito da constituição (legalidade) e sua relação com a erupção da violência mimética, invocamos a autoridade da argumentação de Aristóteles, que antes de se contentar com uma suposta irracionalidade da idéia de lei, ou de constituição, enquanto mito, nos indica que o desejo e o predomínio da paixão serão afastados com a aceitação do princípio (mito) da legalidade, nestes termos:

Na verdade, tudo o que a lei parece ser incapaz de resolver, também não pode ser conhecido por um só indivíduo. A lei que formou adequadamente os magistrados, encarrega-os de dividir e resolver “do modo mais eqüitativo possível” as restantes questões. Ademais, concede-lhes o direito de corrigir o que, em resultado da experiência, lhes parece ser melhorável em relação às leis escritas. Assim, exigir que a lei tenha autoridade não é mais que exigir que Deus e a razão predominem; pelo contrário, exigir o predomínio dos homens é adicionar um elemento animal; o desejo cego é semelhante a um animal e o predomínio da paixão transtorna os que ocupam as magistraturas, mesmo se forem os melhores dos homens. A lei é, pois, a razão liberta do desejo. (ARISTÓTELES, 1998, p. 259) (destaques no original)

“Exigir que a lei tenha autoridade não é mais que exigir que Deus e a razão predominem”, porque, “exigir o predomínio dos homens é adicionar um elemento animal”, o predomínio do desejo cego e transtornado pela paixão deve ser contrabalanceado pela “razão liberta do desejo”, e do conflito da rivalidade mimética.

São palavras que melhor descrevem o mito da constituição; que confirmam a universalidade do desejo, e da violência existente na presença de mediação interna; e, também, tal definição chancela a recíproca universalização do mito de constituição (legalidade em último grau), enquanto mediação externa, que torna o exercício das magistraturas um dever sagrado para com a lei (Deus e/ou Razão, ou ao Poder do Povo), e não uma sujeição a este ou àquele poder pessoal.

De posse deste mito da legalidade é que se passa ao desenvolvimento da hermenêutica e sua interpretação, que visam transformar o discurso mitológico em linguagem retórica, suscetível de propor o debate necessário, para se chegar ao momento decisório típico da linguagem jurídica.

Maximiliano (1961, p. 20) assevera que: “O Direito precisa transformar-se em realidade eficiente, no interesse coletivo e também no individual”; sem esquecermos que “[...] toda lei é obra humana e aplicada por homens; portanto imperfeita na forma e no fundo, e dará duvidosos resultados práticos, se não se verificarem com esmero, o sentido e alcance das suas prescrições” (MAXIMILIANO, p. 23).

3.2. O discurso jurídico é ritual

De grande valor para nosso estudo, vem a ser a consideração do Direito enquanto discurso, em que se demonstra com base nos melhores aportes doutrinários a realidade de que o Direito, e seu discurso, necessariamente, é uma mediação externa, que operacionaliza o mito da legalidade de forma extramente pragmática e racionalizadora, cuja finalidade é suspender o conflito mimético, mediante a intervenção de uma situação comunicativa peculiar.

Ferraz (1997) compreende por discurso uma “ação lingüística dirigida a outrem, donde o seu caráter de discussão, em que alguém fala, alguém ouve e algo é dito” (p. 57).

Uma situação comunicativa é composta de dois aspectos, externo e interno, este a estrutura do discurso, aquele, o mundo circundante.

A estrutura do discurso cumpre a função de reduzir a complexidade do meio, mas, o discurso jurídico diferencia-se, mediante a existência de uma “peculiar situação comunicativa” (p. 58).

Conforme Ferraz “a situação comunicativa jurídica se limita internamente também na forma de regras de atribuição e de diferenciação de papéis” (p. 59-60) que motivam às partes presentes na situação comunicativa a faculdade de exigir a informação dentro da situação comunicativa jurídica.

Com a exigibilidade as “ações lingüísticas deixam de ser mera expressão subjetiva dos comunicadores, ganhando, igualmente, as suas reações uma certa ´coordenação objetiva´” (FERRAZ, p. 60); e, “amplia a situação comunicativa social, acrescendo-a de mais um comunicador: o árbitro, o juiz, o legislador, mais genericamente a norma. A situação comunicativa torna-se assim triádica” (Idem).

Após esta clara afirmação do mito da legalidade (constituição), percebemos que a exigibilidade gera um momento de liberdade dentro da situação comunicativa lingüística, em que a mentira pode se fazer presente, durante o debate, implicando numa instabilidade inerente, que deverá ser minorada pelo discurso jurídico.

Revela-se a estrutura de uma relação dialógica jurídica, “basicamente como uma discussão-contra” que envolve uma questão típica, o “conflito”, e uma função, também, típica, que é “possibilitar uma decisão” (p. 62).

O terceiro comunicador é quem garante a seriedade do conflito, fazendo do discurso um discurso racional, aquele em que as questões (no caso, conflitivas) não são fortuitas, mas se acham determinadas pelo dever de prova: elas ocorrem apenas em relação a uma conexão compreensiva já existente, mas que dada a participação peculiar do ouvinte, não mediatiza uma certeza, ao contrário, abre um leque de possibilidades [...]. Um conflito levado a sério, nesses termos, significa, pois, que nem tudo pode ser conflito [...]. E, além disso, significa sua ocorrência temporal, na medida em que, pela participação do terceiro comunicador, ele é ao mesmo tempo provisoriamente suspenso e mantido, o que dá tempo para que seja discutido: entre orador e ouvinte há, assim, uma distância temporal que lhes permite separar a emissão da ação lingüística da sua recepção, o que envolve o estabelecimento de regras temporais em termos de prazos. (p. 63) (grifos no original)

O Direito cumpre seu papel ritualizando o conflito, mediante a inserção de um terceiro comunicador, a norma jurídica, que por sua vez suspenderá a rivalidade entre os contendores, mediante o estabelecimento de prazos, e, a exigência de argumentações, fundamentadas em provas. Para que a exasperação do conflito seja substituída pelo debate ponderado, superando-se o conflito, pelo estabelecimento de um campo neutro.

Neste sentido: “As normas jurídicas assim terminam conflitos no sentido de elas os inistitucionalizam” (FERRAZ, p. 65), significa dizermos que o mito da legalidade absorve para si o momento da violência em potencial, e o converte em ritual institucionalizado, que convida as partes à reflexão acerca do conflito, com a devida assistência material do representante (sacerdote) da norma (juiz, árbitro, etc.).

Acrescentemos a natureza reflexiva ao discurso jurídico “na medida em que a constituição da alternativa em relação a uma norma pode ser de novo questionada” (FERRAZ, p. 67), em que a norma jurídica mesma surge como “uma ação lingüística racional, no sentido de discurso fundamentante” (p. 68), configurando-se o direito num discurso normativo, estruturado na auto-referência do próprio discurso jurídico, fundado na metalinguagem científica que atualiza os mitos jurídicos, mediante crescente processo de racionalização, teórica e pragmática do discurso.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Iniciamos nosso passeio em meio aos fecundos campos do mecanismo do bode expiatório, que fundou a cultura ao criar o primeiro sistema normativo; e, favoreceu às sociedade primitivas, sua gênese, com a constituição de ritos e mitos, reguladores da violência dentro do seio social.

Somos seguros ao afirmar, que a tese antropológica ora exposta, não visa à afirmação da bondade ou maldade humana; simplesmente afirmamos que, historicamente, a cultura só pôde se desenvolver quando a violência humana foi contida, pelo sacrifício sistemático de vítimas expiatórias da violência social.

A tese em questão, serve como eficiente refutação de teses meramente formais ou idealistas, incluídas aí todas as teorias contratualistas presentes em Hobbes, Locke, Rousseau, etc.; bem como, refuta teorias que julgam ser o homem um mero objeto da idéias apriorísticas ou sistemas de pensamentos abstratos (Kant, Hegel), ou, ainda, mero instrumento de uma deusa história materialista (Marx).

Cremos que ainda precisamos melhorar, e muito a exposição destes conceitos; mas, de forma sintética, devemos relatar numa primeira conclusão parcial, de natureza formal, que os Direitos Humanos, para assim serem definidos deverão ser oriundos de normas jurídicas que amparem o homem contra o violento, ou lhe possibilite evitar situações em que exponha a própria violência.

Adotamos o princípio da verdade real, ou material, como marco orientador da pesquisa em andamento prefigurando a aceitação da realidade física do mundo e da aplicação do bom senso comum; gerando-se a necessidade de adoção de teoria que conecte a realidade ao intelecto, papel da teoria dos quatro discursos, que demonstra a possibilidade de continuidade entre os discursos poéticos, retóricos, dialéticos e científicos.

Não admitimos teses puramente irracionalistas, que para salvar supostas estruturas de pensamento teórico, ignoram a realidade do mito, juntamente com o ritual, como parte do primeiro sistema normativo de contenção da violência social.

Inclusive, pudemos afirma que a função do princípio da legalidade, é, também, mitológica, pois pretende conter o mecanismo do desejo mimético, ao suprimir a mediação interna conflitiva, ao conferir ao poder político o empecilho de não se auto-regular, discricionariamente, limitando seu atrativo como objeto de desejo, uma vez que a mediação externa da norma jurídica convida à reflexão, ponderada pela necessidade de produção de argumentos comprovados, e, à obediência de prazos, dentro de um discurso próprio, auto-referente e ritualizado.

Considerações estas que nos levam à segunda conclusão parcial a respeito dos Direitos Humanos, numa perspectiva material, qual seja, os mesmos só serão operativos dentro de um quadro em que a diferenciação jurídica vigore com toda a sua força, mediante a seriedade do discurso jurídico e a existência de procedimentos consistentes e eficazes.

Devemos ressaltar que a gênese histórica dos Direitos Humanos obedeceu à lógica da violência, pois primeiro o mundo globalizou a guerra e o genocídio sistemático com as grandes guerras, e, diante do temor e do tremor, diante da tragédia consumada, procedeu-se à ritualização, no sentido de atualização, dos Direitos Humanos que hoje vivenciamos, numa proposta de mediação externa que busca institucionalizar soluções pacíficas para conflitos potencialmente devastadores.

Por fim, consideramos que os elementos coligidos neste ensaio, eventualmente, possam servir de subsídios para aprofundar estudos na linha do artigo O direito como estratégia adaptativa: origem, evolução e função do comportamento normativo, do Professor Atahualpa Fernandez.

Notas:

(1) Neotenia é a permanência, no desenvolvimento de uma espécie, de certos caracteres próprios de estágios larvares ou pré-adultos.

REFERÊNCIAS

Carvalho, Olavo de, Aristóteles em nova perspectiva: introdução à teoria dos quatro discursos.Rio de Janeiro: Topbooks, 1996

COÊLHO, Werner Nabiça. As Teorias Retóricas na obra de Paulo de Barros Carvalho: uma introdução ao tema. Revista tributária e de finanças públicas, v.47, p.9 - 17, 2002.

COÊLHO, Werner Nabiça. O monopólio da força organizada. Comunicado Unama. Belém, v.1129, p.07 - 07, 2002.

Fernandez, Atahualpa. O direito como estratégia adaptativa: origem, evolução e função do comportamento normativo. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade da Amazônia. Belém: UNAMA, v.1, n.1, p.12-34, 2005.

FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Direito, retórica e comunicação: subsídios para uma pragmática do discurso jurídico. 2ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

GIRARD, René. A violência e o sagrado; trad. Martha Conceição Gambini; revisão técnica de Assis Carvalho. - São Paulo : Editora Universidade Estadual Paulista; 1998.

Girard, René; Rocha, João Cezar de Castro; e, Antonello, Pierpaolo. Um longo argumento do princípio ao fim: diálogos com João Cezar de Castro Rocha e Pierpaolo Antonello, Rio de Janeiro: Topbooks, s/d.

MAXILIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 7ed., São Paulo: Freitas Bastos, 1961.

NADAL, Fábio. A Constituição como mito: o mito como discurso legitimador da constituição. São Paulo: Método, 2006.



Texto confeccionado em Dec 10 2006 12:00AM, por
(1) Werner Nabiça Coelho

Atuações e qualificações
(1) Advogado, Professor da Faculdade Ideal - FACI, Especialista em Direito Tributário e Mestrando pela Universidade da Amazônia - UNAMA, Belém, Pará.