Doutrina: Princípio do Devido Processo Legal no Processo Penal
Texto confeccionado por
(1) Gustavo de Souza Preussler
Atuações e qualificações
(1) Advogado criminalista, professor universitário, pesquisador de Política Criminal e Ciências Criminais, aluno do Mestrado em Direito Penal da Universidade Estadual de Maringá, escritor, com as obras: "Aplicação da Teoria da Imputação Objetiva no Injusto Negligente", publicada pela editora safE, e "Abuso de Autoridade", todas no prelo.
A Charta Magna Libertatum, possuía o mais importante princípio da teoria do processo, inclusive penal. Que evidencia que ninguém, será turbado de seus bens, assim como de sua liberdade sem o devido processo legal. Conhecido também como due process of law, consta no texto de John Lackland, no seguinte sentido: “48. Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado dos seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus Pares segundo as leis do país”.
Já a Constituição da República Federativa do Brasil, reproduziu a essência do presente texto, neste aspecto: “LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”. Para Ada Pelegrinni Grinover, Antonio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel de Dinamarco, o devido processo legal, reporta-se ao conjunto sistêmico de garantias atribuídas para o processo em geral, assegurando aos litigantes todas as faculdades e poderes processuais, aptos ao correto exercício da jurisdição. Sendo desta forma, eliminadas as garantias que de nada servem aos interesses das partes, como direitos públicos subjetivos ou faculdades de agir. Porém, exaltando o elemento subjetivo, que seria a própria atribuição de poderes ao indivíduo para o exercício da atividade processual, objetivamente, a cláusula do devido processo legal, evidencia a hipótese de que o direito levado à juízo, será instrumentalizado através da salvaguarda do devido procedimento aplicável e sua regulamentação normativa, para o justo e correto aplicar do direito.
O devido processo legal, deverá obedecer a um rito, expressamente ligado à legalidade das formas (instrumentalidade constitucional das formas). Até mesmo, por ser considerada forma de ser estabelecida a ordem no processo. Logo, não haverá interceptação telefônica, sem que se demonstra o caráter de subsidiariedade do meio de prova a ser produzido, bem como sua necessidade para o processo, em evidente aspecto de cautela.
A Ordem, estipulada pela lei, evidencia a obediência da instrumentalidade de suas fórmulas expostas no caso. Sendo indevida a sua desobediência, sendo fulminada pela declaração de ilicitude probatória.