Doutrina: Princípio da Livre Investigação e Projeto de Lei nº 4.205/2001
Texto confeccionado por
(1) Gustavo de Souza Preussler
Atuações e qualificações
(1) Advogado criminalista, professor universitário, pesquisador de Política Criminal e Ciências Criminais, aluno do Mestrado em Direito Penal da Universidade Estadual de Maringá, escritor, com as obras: "Aplicação da Teoria da Imputação Objetiva no Injusto Negligente", publicada pela editora safE, e "Abuso de Autoridade", todas no prelo.
Ao Contrário do princípio da livre investigação das provas, o princípio dispositivo, que acarreta a dependência da atuação do magistrado provenientes dos requerimentos de produção de provas das partes, evidencia um sistema de busca da verdade formal, cujo sentido material de realidade encontra-se em zona nebulosa, afastando a verdade cabal.
A iniciativa das partes, é assim, conditio sine qua non para a atuação do magistrado em sede de produção de provas. Em sentido contrário, o princípio da livre investigação das provas, isto não ocorrerá, o magistrado tem a liberdade para a determinação das produções de provas, porém detém a limitação dos preceitos normativos. Cita o magistério de Ada Pellegrini Grinover:
“No processo penal sempre predominou oi sistema da livre investigação de provas. Mesmo quando, no processo civil, se confiava exclusivamente no interesse das partes para o descobrimento da verdade, tal critério não poderia ser seguido nos casos em que o interesse público limitasse ou excluísse a autonomia privada. Isso porque, enquanto no processo civil em princípio o juiz pode satisfazer-se com a verdade formal (ou seja, aquilo que resulta ser verdadeiro em face das provas carreadas aos autos), no processo penal o juiz deve atender à averiguação e ao descobrimento da verdade real (ou verdade material), como fundamento da sentença”. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 18.ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 65)
Logo, foi adotado pela nossa sistemática pátria, no pertinente produzir de prova, o princípio do livre convencimento motivado. Consistindo este, na formação livre da convicção do magistrado ao apreciar a prova, não detendo esta taxatividade quanto a sua valoração apriorística. Sendo de livre escolha do órgão judicante a sua aceitação e valoratividade. É neste sentido que determina a exposição de motivos do Código de Processo Penal: “Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra. Se é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através delas, a verdade material. O juiz criminal, é, assim, restituído à sua própria consciência” (Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, item VII).
Pode-se extrair do seguinte preceito, alguns axiomas, primeiramente, que a apreciação deve ser feita pelo órgão judicante e que este não está adstrito à valoração.
Logo, se é relativa a valoração da prova, em uma hipótese de suspeita de prova obtida por meio ilícito, ou de uma ilicitude por variação, sem que contamine esta prova, poderá em um grau de valoração através da sentença, eliminar a prova obtida por meio ilícito, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado e até mesmo em simetria para com a relativização da produção em observação ao princípio do proibição de utilização de provas por meios ilícitos por variação, com base no artigo 5.°, inciso LVI da Constituição Federal e artigo 157, § 1.° do Código de Processo Penal, dispositivo com redação através do projeto de lei n.° 4.205/2001, que cita: “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a princípios ou normas constitucionais. §1.° São Também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, quando evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, e quando as derivadas não pudessem ser obtidas senão por meio das primeiras”.