Doutrina: Partilha em União Estável de Bem Subrogado


Texto confeccionado por
(1) Anderson Evangelista

Atuações e qualificações
(1) Pós-graduado em Direito Privado pela Universidade Gama Filho/CEPAD.Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá.Professor e palestrante de Direito de Família. Colunista do Jornal Mural. Colunista da revista jurídica Netlegis. Colunista da revista jurídica Jus Vigilantibus. Colaborador da revista jurídica Prolegis. Colunista do escritório Nogueira & Lima Advogados.



Ementa: PARTILHA DE BEM – SUBROGAÇÃO – UNIÃO ESTÁVEL

Como partilhar um bem imóvel adquirido por R$ 80 mil antes da união estável que é vendido para aquisição de outro de R$ 400 mil, agora, já na constância da união estável?

A questão envolve o domínio de alguns institutos e não apenas uma simples partilha por término de união estável.

Sabe-se que o conceito de união estável está estampado no art. 1.723, caput, da Lei substantiva civil e que o casamento tem disciplina a partir do art. 1.511 do mesmo diploma legal.

Frise-se que aqüestos vem a ser o conjunto de bens adquiridos onerosamente durante a relação, seja ela casamento ou união estável.

Assim, a presente questão nos remete ao pensamento de que os R$ 80 mil aplicados na aquisição do primeiro imóvel não participarão da partilha, visto que não englobado no conceito de aqüestos.

Nossa caminhada persiste e é chegado o momento de consignar que o regime aplicável à união estável, em caso de omissão dos envolvidos na relação jurídica de direito material, é o da comunhão parcial de bens, pela dicção do art. 1.572, NCC.

Avançando um pouco mais na geografia da lei 10.406/2002, podemos colher que o art. 1.659, II exclui expressamente os bens sub-rogados de uma eventual partilha futura.

Insta chamar a atenção à desnecessidade de prova da contribuição financeira para que se proceda a partilha dos bens adquiridos na constância da união estável, como bem já falou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação cível nº 2008.001.10096 ; 4ª Câmara Cível).

No Superior Tribunal de Justiça temos Acórdão (REsp 801194/AM) afirmando que a dissolução de união estável resulta na partilha dos bens adquiridos no período de convivência, exceto daqueles bens que o homem ou a mulher tenham incorporado ao respectivo patrimônio com recursos já disponíveis antes do início da relação.

Diante dos fundamentos trazidos à baila, podemos afirmar que a bela indagação do enunciado tem como resposta que o novo imóvel adquirido na constância da união estável, salvo estipulação em contrário dos companheiros, será partilhado da seguinte forma:

a- os R$ 80 mil ficam fora da divisão porque já pertencia ao patrimônio de um dos interessados anteriormente à circunstância da união estável;

b- dos R$ 320 mil restantes (já que o valor do novo bem é de R$ 400 mil), salvo estipulação em contrário dos companheiros, será partilhado de forma que cada um dos interessados receberá a fração ideal de ½, ou seja, R$ 160 mil.

Destarte, o companheiro que vendeu o imóvel de R$ 80 mil para adquirir um novo de R$ 400 mil, em sub-rogação, terá direito a R$ 240 mil, ao passo que ao outro caberá o valor de R$ 160 mil no momento da partilha.

Em apertada síntese, podemos concluir que o Direito da Família consiste num apaixonante ramo do Direito que nos obriga a constante reciclagem e observação macro para se chegar a uma resposta aparentemente simples.

Por derradeiro, esperamos que nossa singela contribuição ao desenvolvimento do raciocínio jurídico do leitor seja apenas uma sinalização, posto que jamais ousamos ter propriedade de verdade absoluta, mas simplesmente unir esforços no sentido de chegarmos a uma sociedade repleta de JUSTIÇA.