Doutrina: O Supremo Tribunal
Federal e o Interrogátorio por Videoconferência
Texto confeccionado por
(1) Rômulo de
Andrade Moreira
Atuações e qualificações
(1)
Promotor de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das
Promotorias Criminais do Ministério Público do Estado da Bahia. Ex-Assessor
Especial do Procurador-Geral de Justiça e ex-Procurador da Fazenda Estadual.
Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador-UNIFACS na
graduação e na pós-graduação. Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de
Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela
UNIFACS (Curso coordenado pelo Professor Calmon de Passos). Coordenador do
Curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal da UNIFACS. Membro
da Association Internationale de Droit Penal, do Instituto Brasileiro de
Direito Processual e da Associação Brasileira de Professores de Ciências
Penais - ABPCP. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais -
IBCCrim e ao Movimento Ministério Público Democrático. Autor das obras
"Direito Processual Penal", Salvador: JusPodivm, 2007; "Juizados Especiais
Criminais", Salvador: JusPodivm, 2007 e "Estudos de Direito Processual Penal",
São Paulo: BH Editora, 2006. Professor convidado dos cursos de pós-graduação
da Universidade Federal da Bahia, da Faculdade Jorge Amado e do Curso
JusPodivm.
Em sessão realizada no dia 14 de agosto de 2007, por unanimidade, a
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal considerou que interrogatório
realizado por meio de videoconferência viola os princípios constitucionais do
devido processo legal e da ampla defesa. Dos cinco ministros que integram a
Turma, quatro participaram da votação. Somente o Ministro Joaquim Barbosa
estava ausente. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus nº.
88914 concedido em favor de um condenado a mais de 14 anos de prisão por
extorsão mediante seqüestro e roubo. Os Ministros anularam, a partir do
interrogatório, o processo-crime aberto contra ele na 30ª Vara Criminal do
Foro Central de São Paulo ao julgarem ilegal o ato, realizado por meio
de videoconferência. O interrogatório, determinado por juiz de primeiro grau,
foi em 2002. O Ministro Cezar Peluso relatou o caso e afirmou que “a adoção
da videoconferência leva à perda de substância do próprio fundamento do
processo penal” e torna a atividade judiciária “mecânica e insensível”.
Segundo ele, o interrogatório é o momento em que o acusado exerce seu direito
de autodefesa. Ele esclareceu que países como Itália, França e Espanha
utilizam a videoconferência, mas com previsão legal e só em circunstâncias
limitadas e por meio de decisão devidamente fundamentada. Ao contrário, no
Brasil ainda não há lei que regulamente o interrogatório por videoconferência.
“E, suposto a houvesse, a decisão de fazê-lo não poderia deixar de ser
suficientemente motivada, com demonstração plena da sua excepcional
necessidade no caso concreto”, afirmou Peluso. Segundo o Ministro, no caso
concreto, o acusado sequer foi citado com antecedência para o interrogatório,
apenas instado a comparecer, e o juiz em nenhum momento fundamentou o motivo
de o interrogatório ser realizado por meio de videoconferência. Os argumentos
em favor da videoconferência, que traria maior celeridade, redução de custos e
segurança aos procedimentos judiciais, foram descartados pelo ministro. “Não
posso deixar de advertir que, quando a política criminal é promovida à custa
de redução das garantias individuais, se condena ao fracasso mais retumbante.”
O Presidente da Turma, Ministro Celso de Mello, afirmou que a decisão “representa
um marco importante na reafirmação de direitos básicos que assistem a qualquer
acusado em juízo penal”. Para ele, o direito de presença real do acusado
durante o interrogatório e em outros atos da instrução processual tem de ser
preservado pelo Poder Judiciário. O Ministro Eros Grau também acompanhou o
voto de Cezar Peluso. Gilmar Mendes não chegou a acolher os argumentos de
violação constitucional apresentados por Peluso. Ele disse que só o fato de
não haver lei que autorize a realização de videoconferência, por si só, já
revela a ilegalidade do procedimento. "No momento, basta-me esse fundamento
claro e inequívoco.” Fonte: STF.
Anteriormente, por considerar
relevante o argumento de que o uso do sistema de videoconferência para
interrogatório do réu não ofende suas garantias constitucionais, a Presidente
do Supremo Tribunal Federal, Ministra Ellen Gracie, indeferiu pedido de
liminar no Habeas Corpus nº. 91859, impetrado em favor de M.J.S. contra
indeferimento de idêntico pedido no Superior Tribunal de Justiça. A Ministra
Ellen Gracie considerou relevante o fundamento da decisão do Superior Tribunal
de Justiça, de que não existe ofensa às garantias constitucionais do réu. Ao
indeferir o pedido, a Ministra lembrou decisão idêntica do Ministro Gilmar
Mendes em caso similar, o Habeas Corpus nº. 90900. Em outra
oportunidade, também no Supremo Tribunal Federal, a Ministra Ellen Gracie
indeferiu liminar pretendida pela defesa de J.S.C. em Habeas Corpus nº.
91758 impetrado para suspender seu julgamento por tráfico de entorpecentes,
porque seu interrogatório foi realizado por meio de videoconferência. O réu
teve seu interrogatório realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sem a
presença física do acusado, de conformidade com a Lei estadual nº 11819/05,
que permite a videoconferência para interrogar acusados. A defesa sustentou a
inconstitucionalidade formal e material da norma porque o estado teria violado
“a repartição constitucional de competência legislativa, invadindo o rol
reservado à União, bem como os princípios do devido processo legal, ampla
defesa, contraditório, publicidade e igualdade”. O Superior Tribunal de
Justiça entendeu que a “estipulação do sistema de videoconferência para
interrogatório do réu não ofende as garantias constitucionais do réu”, que
“conta com o auxílio de dois defensores, um na sala de audiência e outro no
presídio”. Ao indeferir a liminar, a Ministra ponderou não enxergar os
requisitos necessários para a sua concessão, posto que os fundamentos do
acórdão do Superior Tribunal de Justiça “sobrepõem-se àqueles lançados na
petição inicial”, além de existir precedente da Corte, em situação
semelhante a este caso, no qual a liminar foi indeferida. Fonte: STF.
Os efeitos da última decisão do Supremo Tribunal Federal começaram a ser
sentidos nas instâncias inferiores. No dia 17 de agosto de 2007, a 3ª. Vara
Criminal de São Paulo cancelou seis tele-audiências de supostos envolvidos com
a organização criminosa do Primeiro Comando da Capital (PCC). O depoimento dos
oito réus presos suspeitos de participar e comandar três ondas de ataques
criminosos na cidade de São Paulo estava marcado para esta sexta-feira, no
Plenário 7 do Fórum Criminal da Barra Funda. No começo da sessão, a juíza
Mônica Sales pediu que os advogados das partes se manifestassem sobre a
conveniência do depoimento por vídeo.Os advogados de seis réus sustentaram que
o direito de defesa de seus clientes estaria prejudicado, já que não poderiam
orientá-los de forma precisa. A juíza acolheu o argumento e mandou expedir
carta precatória para ouvir os acusados. “A videoconferência, apresentada
sob o manto da modernidade e da economia, revela-se perversa e desumana, pois
afasta o acusado da única oportunidade que tem para falar ao seu julgador.
Pode ser um enorme sucesso tecnológico, mas configura-se um flagrante desastre
humanitário”, defende o advogado criminalista Luiz Flávio Borges D´Urso,
então Presidente da OAB paulista. A juíza Mônica Sales não era obrigada a
seguir a decisão do Supremo Tribunal Federal, porque o entendimento se aplicou
apenas ao pedido de Habeas Corpus julgado pela 2ª Turma. Mas, para
evitar que futuramente todos os atos processuais pudessem ser anulados, quando
os recursos deste processo começassem a chegar ao Supremo, seguiu a
orientação.(1)
Sempre posicionamo-nos contrariamente ao interrogatório
on line, à distância ou por videoconferência. Desde a primeira edição do
nosso “Direito Processual Penal”, em 2003 (2), escrevemos contrariamente a
esta prática que então se iniciava no País. Participamos de vários debates,
opondo-nos insistentemente àqueles que apregoavam as vantagens da iniciativa.
As razões eram várias.
Juan Carlos Ortiz Pradillo, define a
videoconferência “como un sistema de comunicación a distancia capaz de
transmitir, en tiempo real y a la vez, la imagen, el sonido y los datos, entre
personas situadas en dos o más lugares distintos, a través de la línea
telefônica, fibra óptica, o vía satélite. En cada punto de conexión se utiliza
un equipo compuesto por un televisor o monitor de alta resolución capaz de
reproducir la imagen y el sonido, y un equipo de transmisión, de modo que se
establece entre los distintos grupos de partícipes una comunicación
bidirecional plena en tiempo real de un acto al que asisten personas que se
encuentran en lugares diferentes, como si dicho acto tuviere lugar en la misma
sala. ” (3)
Em primeiro lugar, sabe-se que o interrogatório é o
meio pelo qual o acusado pode dar ao Juiz criminal a sua versão a respeito dos
fatos que lhe foram imputados pelo acusador. Por outro lado, é a oportunidade
que possui o Magistrado de conhecer pessoalmente aquele que será julgado pela
Justiça criminal; representa, ainda, uma das facetas da ampla defesa (a
autodefesa) que se completará com a defesa técnica a ser produzida pelo
advogado do acusado (art. 261, parágrafo único do Código de Processo Penal).
É bem verdade que não vigora no Processo Penal brasileiro o princípio da
identidade física do Juiz, ao contrário do que acontece no Processo Civil,
onde “o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a
lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo,
promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”
(art. 132, caput, Código de Processo Civil), o que é lamentável, pois “a
ausência, no processo penal, do aludido e generoso princípio permite que o
julgador condene, com lamentável freqüência, seres humanos que desconhece”.
(4)
Logo, conclui-se que o Juiz interrogante não precisa
necessariamente ser o respectivo julgador, ainda que assim de preferência
devesse ser, pois se nos afigura de suma importância para o ato de julgar este
contato pessoal entre o julgador e o julgado, e o interrogatório é justamente
o momento em que o Juiz conhecerá o acusado, tomará conhecimento pessoal do
homem a ser por ele condenado ou absolvido (e não somente através da leitura
de um depoimento escrito). O Projeto de Lei nº. 4.201/01 que visa a alterar o
Código de Processo Penal nos dispositivos relativos à suspensão do processo,
emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos adota este
princípio, como se atesta pelo art. 399, § 4º., verbis: “O juiz que
presidiu a instrução deverá proferir a sentença”.
Porém, a ausência
do princípio da identidade física do Juiz no Processo Penal não significa que
seja possível o interrogatório à distância, ainda que realizado por
videoconferência, pois, como afirma Tourinho Filho, é “pelo interrogatório
que o Juiz mantém contato com a pessoa contra quem se pede a aplicação da
norma sancionadora. E tal contato é necessário porque propicia ao julgador o
conhecimento da personalidade do acusado e lhe permite, também, ouvindo-o,
cientificar-se dos motivos e circunstâncias do crime, elementos valiosos para
a dosagem da pena”. É, destarte, a oportunidade “para que o Juiz
conheça sua personalidade, saiba em que circunstâncias ocorreu a infração –
porque ninguém melhor que o acusado para sabê-lo – e quais os seus motivos
determinantes”. Por isso é fundamental este “contato entre julgador e
imputado, quando aquele ouvirá, de viva voz, a resposta do réu à acusação que
se lhe faz”. (5)
Ainda a respeito, Hélio Tornaghi se manifesta no
mesmo sentido: “o interrogatório é a grande oportunidade que tem o juiz
para, num contato direto com o acusado, formar juízo a respeito de sua
personalidade, da sinceridade de suas desculpas ou de sua confissão, do estado
d´alma em que se encontra, da malícia ou da negligência com que agiu, da sua
frieza e perversidade ou de sua elevação e nobreza; é o ensejo para
estudar-lhe as reações, para ver, numa primeira observação, se ele entende o
caráter criminoso do fato e para verificar tudo mais que lhe está ligado ao
psiquismo e à formação moral”. (6)
Sabemos, outrossim, poder o Juiz
sentenciante, caso não tenha sido quem presidiu o interrogatório do imputado,
proceder à nova inquirição do acusado, nos termos dos arts. 196 (7) e 502,
parágrafo único do CPP, ainda que o processo esteja em grau de recurso (art.
616, CPP). Note-se, porém, com Dotti que “são raríssimas as hipóteses em
que o julgador se utiliza destas cautelares regras que prevêem o
reinterrogatório, no interesse da apuração do fato e em obséquio à garantia da
ampla defesa.” (8)
Por estas razões, ou seja, por configurar ato
eminentemente personalíssimo, criticamos à época a iniciativa do jurista Luiz
Flávio Gomes, então Juiz de Direito, que procedeu a um interrogatório à
distância através do uso de um computador. Sob o argumento de que o “Judiciário
não pode ficar alheio à modernidade tecnológica”, o referido penalista
admite o interrogatório on line “desde que assegurado o amplo
direito de defesa”. (9)
Condenando esta iniciativa e afirmando que
o interrogatório on line inaugurava “um novo estilo de cerimônia
degradante”, Dotti afirmou que a “tecnologia não poderá substituir o
cérebro pelo computador e muito menos o pensamento pela digitação. É
necessário usar a reflexão como contraponto da massificação. É preciso ler nos
lábios as palavras que estão sendo ditas; ver a alma do acusado através de
seus olhos; descobrir a face humana que se escondera por trás da máscara do
delinqüente. É preciso, enfim, a aproximação física entre o Senhor da Justiça
e o homem do crime, num gesto de alegoria que imita o toque dos dedos, o
afresco pintado pelo gênio de Michelangelo na Capela Sistina e representativo
da criação de Adão”. (10)
Em outubro do ano de 2002, o Conselho
Pleno da OAB/SP, por unanimidade, votou contra o interrogatório virtual. Nesta
decisão, seguiu-se o parecer do advogado Tales Castelo Branco, publicado no
Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 124 (março/2003).
Da mesma forma, posicionou-se o Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária – CNPC, em sessão realizada no dia 30 de setembro de 2002. No
Brasil, ao que parece, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba foi o
primeiro a adotar, oficialmente, o sistema de videoconferência, fato ocorrido
no dia 1º. de outubro de 2002. Por outro lado, já tramita no Congresso o
Projeto de Lei nº. 2.504/00 “que dispõe sobre o interrogatório do acusado à
distância com a utilização de meios eletrônicos.” (11) Hoje, há pelo menos
dois estados que têm legislação autorizando expressamente o interrogatório
on line – São Paulo (Lei nº. 11.819/05) e Rio de Janeiro (Lei nº.
4.554/05). (12)
Segundo
Flávio Augusto Maretti Siqueira
e Rafael Damaceno de Assis , “a idéia do interrogatório exploratório
on-line, ao nosso ver, é uma experiência que está fadada ao
insucesso porque peca por ignorar a malícia humana que se apresenta das mais
diversas formas, visando sempre obter as vantagens e escusas para suas
condutas erradas, que por estarem sem a presença física do juiz, abertas
estarão as oportunidades a deturpação da verdade. Entendemos, ainda, que
facilmente poderá ser burlada a ampla defesa e o contraditório, com a violação
da Constituição pela insegurança na transmissão dos dados que poderão ser
alterados por crackers hábeis na arte de destruir e
manipular a realidade virtual. Pelo menos, por ora, entendemos inviável a
criação dos interrogatórios virtuais, pela insegurança jurídica que revestiria
o ato, pela falta de proteção eficaz nas transmissões de dados
on-line.” (13)
No Direito Comparado (14), podemos citar como
países que adotam a videoconferência para ouvida de acusados, a Espanha (15),
a Itália (16), a França (17) e a Alemanha. (18)
Cremos, realmente, não
ser o interrogatório o ato processual mais adequado para se utilizar os meios
tecnológicos postos à nossa disposição e tão necessários à agilização da
Justiça criminal. A informática, evidentemente, trouxe avanços indiscutíveis
em nosso cotidiano e devemos utilizá-la de molde a proporcionar a tão almejada
eficiência da Justiça, mas com uma certa dose de critério e atentos ao
princípio do devido processo legal.
Segundo Alberto Silva Franco, “a
videoconferência fere o direito a ampla defesa. Imagine um acusado em um
presídio no interior do estado e o juiz, na capital, lhe fazendo perguntas. O
advogado precisa estar com seu cliente, assessorando-o. A pergunta que fica é:
quem vai fiscalizar o que constará da declaração do preso? Outro ponto é que o
depoimento é feito dentro da própria prisão. Já imaginou a filtragem de
informação que deve passar dentro do presídio sobre aquilo que o preso
declarou ao juiz, ou sobre informações que ele deu sobre comparsas? O preso
vai acabar sofrendo retaliações. E, por fim, considero que contato pessoal do
juiz com o preso é um dos momentos fundamentais do processo penal, que não
pode ser abolido.” (19)
Ademais, atentemos para a redação do art.
185 (determinada pela Lei nº. 10.792/03), especialmente os seus dois novos
parágrafos, que passaram a estabelecer, in verbis:
“§ 1o. O
interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que
se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do
juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo
a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo
Penal.”.
“§ 2o. Antes da realização do interrogatório, o juiz
assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.”
Estas novas disposições passaram a permitir (e mesmo a impor, se atendidas
aquelas condições) o deslocamento do Juiz de Direito, do Promotor de Justiça,
dos Advogados e dos serventuários da Justiça até o local onde se encontre
preso o interrogando, a fim de que ali se proceda ao respectivo ato
processual, o que configura mais um argumento contrário à possibilidade da
videoconferência.
Jamais esqueçamos do caráter de meio defensivo que
possui o interrogatório, nada obstante entendermos, com Tornaghi, que se trata
também, a depender do depoimento prestado, de uma fonte de prova e de um meio
de prova. Mas, sendo também, e principalmente, um meio de defesa, todas as
precauções devem ser observadas quando de sua realização o que,
definitivamente e por mais cuidado que se tome, não ocorre no sistema de
videoconferência.
Não olvidemos, tampouco, que a ampla defesa, prevista
expressamente no art. 5º., LV da Constituição Federal, engloba não somente a
defesa técnica, a cargo de um profissional do Direito devidamente habilitado
(art. 261, parágrafo único, CPP), como também a denominada autodefesa ou
defesa pessoal, esta exercida pelo próprio acusado quando, por exemplo, depõe
pessoal e livremente no interrogatório. O defensor exerce a chamada defesa
técnica, específica, profissional ou processual, que exige a capacidade
postulatória e o conhecimento técnico. O acusado, por sua vez, exercita ao
longo do processo (quando, por exemplo, é interrogado) a denominada autodefesa
ou defesa material ou genérica. Ambas, juntas, compõem a ampla defesa.
A propósito, veja-se a definição de Miguel Fenech:
“Se entiende por
defensa genérica aquella que lleva a cabo la propia parte por sí mediante
actos constituídos por acciones u omisiones, encaminados a hacer prosperar o a
impedir que prospere la actuación de la pretensión.. No se halla regulada por
el derecho con normas cogentes, sino con la concesión de determinados derechos
inspirados en el conocimientode la naturaleza humana, mediante la prohibición
del empleo de medios coactivos, tales como el juramento – cuando se trata de
la parte acusada – y cualquier otro género de coacciones destinadas a obtener
por fuerza y contra la voluntad del sujeto una declaración de conocimiento que
ha de repercutir en contra suya”. Para ele, diferencia-se esta autodefesa
da defesa técnica, por ele chamada de específica, processual ou profissional,
“que se lleva a cabo no ya por la parte misma, sino por personas peritas
que tienen como profesión el ejercicio de esta función técnico-jurídica de
defensa de las partes que actuán en el processo penal para poner de relieve
sus derechos y contribuir con su conocimiento a la orientación y dirección en
orden a la consecusión de los fines que cada parte persigue en el proceso y,
en definitiva, facilitar los fines del mismo”. (20)
Segundo Étienne
Vergès, “le défenseur (le plus souvent un avocat), occupe une place
primordiale dans l´exercice des droits de la défense, Ainsi, l´article 6§3-c
Conv. EDH permet à l´accusé (au sens large) de se defender lui-même ou d´avoir
l´assistance d´un défenseur de son choix.” (21)
Veja-se a respeito
a lição de Germano Marques da Silva:
“A lei, com efeito, reserva ao
arguido, para por ele serem exercidos pessoalmente, certos actos de defesa. É
o que acontece, nomeadamente, com o seu interrogatório, quando detido, quer se
trate do primeiro interrogatório judicial, quer de interrogado por parte do
MP, do direito de ser interrogado na fase da instrução, das declarações sobre
os factos da acusação no decurso da audiência e depois de findas as alegações
e antes de encerrada a audiência”. (22) (Grifo nosso).
Ressalte-se,
ainda, que a Lei nº. 9.099/95 que criou os Juizados Especiais Criminais, no
art. 81, disciplinou que o interrogatório deverá ser realizado após a ouvida
da vítima e das testemunhas, afastando-o do início do procedimento e levando-o
para o seu final, ou seja, após a colheita de todas a provas, o que veio a
reforçar, a nosso ver, o seu caráter de meio de defesa. (23) Por sua vez, o
Projeto de Lei nº. 4.201/01 que visa a alterar o Código de Processo Penal nos
dispositivos relativos à suspensão do processo, emendatio libelli,
mutatio libelli e aos procedimentos põe o interrogatório após a instrução
criminal (arts. 400 e 531).
Ferrajoli entende que o interrogatório é o
melhor paradigma de distinção entre o sistema inquisitivo e o acusatório, pois
naquele o interrogatório representava “el comienzo de la guerra forense”,
“el primer ataque del fiscal contra el reo para obtener de él, por
cualquier medio, la confesión”. Contrariamente, continua o filósofo
italiano, no processo acusatório/garantista “informado por la presunción de
inocencia, el interrogatorio es el principal medio de defensa y tiene la única
función de dar materialmente vida al juicio contradictorio y permitir al
imputado refutar la acusación o aducir argumentos para justificarse”. (24)
No interrogatório não havia a interferência das partes (antigo art. 187, CPP).
Hoje, no entanto, com a nova redação dada ao art. 188 pela Lei nº. 10.792/03,
garantiu-se a participação das partes neste ato processual, mantendo-se, no
entanto, o sistema presidencialista (as perguntas são formuladas ao Juiz de
Direito que as transmite ao interrogando): “Após proceder ao
interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser
esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente
e relevante.”
A melhor interpretação que se deve dar a este artigo
é no sentido que as partes poderão formular quaisquer perguntas, e não somente
quando restar algo para ser esclarecido, respeitando-se amplamente o princípio
do contraditório. Neste sentido, estamos de acordo com a lição de Alexandre
Langaro, quando afirma:
“Dando à norma consubstanciada no art. 188,
CPP interpretação conforme a Constituição Federal, ter-se-á a possibilidade de
as partes – em sentido técnico -, no ato em que se interroga o réu, formularem
as perguntas que entenderem convenientes para produzirem as provas, realizarem
a defesa e ou articularem as teses que entenderem oportunas, sendo, desse
modo, portanto, obstaculizado, de forma linear ao magistrado, indeferir as
eventuais perguntas que, subjetivamente, entender impertinentes e irrelevantes.”
(25)
Não há devido processo legal sem o contraditório, que vem a ser,
em linhas gerais, a garantia de que para toda ação haja uma correspondente
reação, garantindo-se, assim, a plena igualdade de oportunidades processuais.
A respeito do contraditório, Willis Santiago Guerra Filho afirma: “Daí
podermos afirmar que não há processo sem respeito efetivo do contraditório, o
que nos faz associar o princípio a um princípio informativo, precisamente
aquele político, que garante a plenitude do acesso ao Judiciário (cf. Nery
Jr., 1995, p. 25). Importante, também, é perceber no princípio do
contraditório mais do que um princípio (objetivo) de organização do processo,
judicial ou administrativo – e, logo, um princípio de organização de um
instrumento de atuação do Estado, ou seja, um princípio de organização do
Estado, um direito. Trata-se de um verdadeiro direito fundamental processual,
donde se poder falar, com propriedade em direito ao contraditório, ou
Anspruch auf rechliches Gehör, como fazem os alemães.” (grifos
no original). (26)
Segundo Étienne Vergès, a Corte Européia dos
Direitos do Homem (CEDH) “en donne une définition synthétique en
considérant que ce principe ´implique la faculté, pour les parties à un procés
penal ou civil, de prendre connaissance de toutes pièces ou observations
présentées au juge, même par un magistrat indépendant, en vue d´influencer sa
décision et de la discuter` (CEDH, 20 févr. 1996, Vermeulen c/ Belgique, D.
1997, som. com. P. 208).” (27)
Em virtude da modificação
introduzida ao art. 185 pela lei já referida, não há mais dúvidas quanto à
imperiosa necessidade da presença do defensor (dativo, público ou constituído)
neste ato processual, sob pena de nulidade absoluta:
“HABEAS CORPUS
N.º 52.330-MS - Rel.: Min. Laurita Vaz/5.ª Turma - EMENTA - Habeas corpus.
Processual penal. Crime de estupro tentado. Ausência de defensor no
interrogatório. Nulidade absoluta. Cerceamento de defesa. Devido processo
legal. Constrangimento ilegal evidenciado. Progressão de regime. Pedido
prejudicado. 1. Após o advento da Lei n.º 10.792/2003, mesmo quando não existe
prejuízo efetivo ao acusado, e ainda que o fato seja atribuível à atitude do
próprio réu, a presença do defensor no interrogatório tornou-se de formalidade
essencial, corolária do princípio da ampla defesa e do devido processo legal.
2. Dessa forma, uma vez realizado o interrogatório do réu sob a égide do
mencionado regramento, resta evidenciada a nulidade, a qual, por ser de
natureza absoluta, contamina todos os atos decisórios a partir de então. 3.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 4. Anulado o
interrogatório do réu, e todos os atos decisórios subsequentes, a ordem perde
seu objeto no tocante à fixação do regime integral fechado para o cumprimento
da pena privativa de liberdade. 5. Ordem concedida para anular o
interrogatório do réu, realizado sem a presença de seu defensor, e todos os
atos decisórios a partir de então.” (STJ/DJU de 20/11/06, pág. 346).
“SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RHC 87172/GO – RECURSO EM HABEAS CORPUS -
Relator: Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 15/12/2005 Órgão Julgador:
Primeira Turma Publicação: DJ 03-02-2006 PP-00032 EMENT VOL-02219-5
PP-01035 - EMENTA: PROCESSO CRIMINAL. Defesa. Cerceamento caracterizado. Ré
interrogada sem a presença de defensor, no dia de início de vigência da Lei nº
10.792, de 2003, que deu nova redação ao art. 185 do Código de Processo Penal.
Sentença que, para a condenação, se valeu do teor desse interrogatório.
Prejuízo manifesto. Nulidade absoluta reconhecida. Provimento ao recurso, com
extensão da ordem a co-réu na mesma situação processual. É causa de nulidade
processual absoluta ter sido o réu qualificado e interrogado sem a presença de
defensor, sobretudo quando sobrevém sentença que, para o condenar, se vale do
teor desse interrogatório.”
“SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
EDcl no HABEAS CORPUS Nº 39.430 - DF (2004/0158716-1) RELATORA : MINISTRA
LAURITA VAZ – EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS . CRIME DE
LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À APRECIAÇÃO DO
PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS ANULADOS. OCORRÊNCIA. 1. Tendo
em vista a ausência de defensor no interrogatório do ora Paciente, o referido
ato processual, bem como todos os atos decisórios a partir de então, foram
anulados por esta Corte, por ocasião da apreciação do mérito do presente writ.
2. Contudo, muito embora tenha sido pleiteado o desentranhamento do
interrogatório anulado, bem como dos atos processuais supervenientes, tal
questão não foi analisada por esta Corte, quando da apreciação do habeas
corpus. 3. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, para, sanando a
omissão apontada, determinar o desentranhamento do interrogatório do ora
Paciente, dos atos decisórios realizados a partir de então, bem como de todos
os atos processuais que façam referência expressa ao interrogatório ora
anulado.”
Para Klaus Tiedemann, “para que haya un proceso penal
propio de un Estado de Derecho es irrenunciable que el inculpado pueda tomar
posición frente a los reproches formulados en su contra, y que se considere en
la obtención de la sentencia los puntos de vista sometidos a discusión”.
(28)
Para finalizarmos, e a título de ilustração, veja-se a norma que
regulamenta o sistema de utilização da videoconferência em Alicante/Espanha
para declaração de vítimas e testemunhas de crimes de violência doméstica,
delitos sexuais, tráfico de drogas, prostituição, prisões ilegais e outros:
“1.- Se articula el presente sistema de comunicación entre Decanato de
Alicante y Audiencia Provincial de Alicante para facilitar que por parte de
los jueces de lo penal y secciones penales de la Audiencia Provincial de
Alicante se puedan intercambiar el uso de la videoconferencia para facilitar
las declaraciones de testigos-victimas de delitos de violencia domestica,
agresiones sexuales, redes de prostitución, detenciones ilegales, tráfico de
drogas y todos aquellos tipos penales en los que la autoridad judicial
considere oportuno que la victima o testigo declare por el sistema de
videoconferencia. 2.- La finalidad del sistema se dirige a preservar la
intimidad en la declaración de la victima o testigo para evitar una
"victimización secundaria" que supondría la declaración ante la presencia
física del acusado en el juicio oral. 3.-. La viabilidad legal del sistema
está incluida en la Disposición Adicional Unica de la Ley 13/2003 en la que se
introduce un apartado 3º al art. 229 LOPJ que tenía hasta la fecha dos
apartados, estableciendo el segundo que: 2. Las declaraciones, confesiones en
juicio, testimonios, careos, exploraciones, informes, ratificación de los
periciales y vistas, se llevarán a efecto ante Juez o Tribunal con presencia o
intervención, en su caso, de las partes y en audiencia pública, salvo lo
dispuesto en la ley. En consecuencia, se adiciona al art. 229 LOPJ un nuevo
apartado 3º con el siguiente contenido: "Estas actuaciones podrán realizarse a
través de videoconferencia u otro sistema similar que permita la comunicación
bidireccional y simultánea de la imagen y sonido y la interacción visual,
auditiva y verbal entre dos personas o grupos de personas geográficamente
distantes, asegurando en todo caso la posibilidad de contradicción de las
partes y la salvaguarda del derecho de defensa, cuando así lo acuerde el juez
o tribunal. En estos casos, el secretario judicial del juzgado o tribunal que
haya acordado la medida acreditará desde la propia sede judicial la identidad
de las personas que intervengan a través de la videoconferencia mediante la
previa remisión o exhibición directa de documentación, por conocimiento
personal o por cualquier otro medio procesal idóneo." Es decir, que con
respecto a las actuaciones antes referidas en el apartado 2º del art. 229 LOPJ
de declaraciones, confesiones en juicio, testimonios, careos, exploraciones,
informes, ratificación de los periciales y vistas será viable que se realicen
a través de videoconferencia. 4.- El sistema de funcionamiento será el
siguiente: Cuando el Presidente de una Sección Penal o un juez de lo penal
considere que en un juicio concreto es posible ofrecer a la victima-testigo la
declaración por videoconferencia y tras la aceptación por esta del
ofrecimiento se comunicará recíprocamente, bien al Decanato por la Audiencia o
viceversa, la necesidad de utilizar la videoconferencia que está ubicada en
cada una de estas sedes. En este sentido, se anotará, bien en la Secretaría de
Gobierno de la Audiencia Provincial bien en el Decanato de Alicante la
oportuna reserva de las dos Salas respectivas de ambas sedes, en cada caso,
para celebrar el juicio con el uso de la videoconferencia. Esta reserva
inicial sería para el uso de la Sala de videoconferencia para la celebración
del juicio oral y, al mismo tiempo, también se comunicaría en cada caso al
Decanato o secretaría de Gobierno para que en el otro punto anotaran la
reserva para que allí declarara el testigo o victima. Con ello, se habrían
anotado las dos reservas: una para la celebración del juicio y otra para la
declaración del testigo de forma cruzada. En este sentido, la víctima-testigo
que tenga que declarar ante un juzgado de lo penal en un juicio oral se
desplazará a la Audiencia Provincial para declarar desde la Sala de vistas
ubicada en la Planta Baja,- sede del Jurado- en donde está ubicada la
videoconferencia. A tal fin el juzgado de lo penal celebrará, a su vez, el
juicio desde la sala en donde está ubicada la videoconferencia en la sede
judicial de la C/ Pardo Gimeno, reservando en el Decanato de Alicante con la
antelación suficiente el día y hora en el que se va a celebrar este juicio por
el sistema de videoconferencia con víctimas-testigos que declaren por este
sistema. Del mismo modo, cuando la Audiencia Provincial tenga que celebrar un
juicio en donde exista un testigo-victima por alguno de los delitos antes
referenciados, u otro en el que también se considere, comunicará al Decanato
de Alicante la necesidad de utilizar la videoconferencia a fin de que el
testigo-victima se desplace el día del juicio a la sede de Pardo Gimeno para
declarar allí en el juicio que se celebra en la Audiencia. A tal fin, también,
la Sección Penal de la Audiencia reservará en la Secretaría de Gobierno con la
antelación suficiente la Sala de Juicio de la Planta Baja para establecer un
orden en el uso de la misma. 5.- Para la acreditación de las personas que van
a declarar por este sistema se utilizará la vía establecida en el art. 229.3º
LOPJ antes citado, ya que será cada Secretario Judicial del órgano judicial, -
bien juzgado de lo penal, bien Audiencia Provincia-, quien identifique al
testigo-victima por la vía del apartado 3º del art. 229 LOPJ. En Alicante, a 1
de Octubre de 2004.”
Notas:
1- Fonte: Revista
Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2007. Antes da decisão do Supremo Tribunal
Federal, e por fundamento diverso, a 7ª. Turma do Tribunal Regional Federal da
4ª Região considerou nulo o depoimento por videoconferência de uma testemunha
que estava nos Estados Unidos, em processo que tramitava na 2ª. Vara Federal
Criminal de Curitiba. A defesa impetrou um habeas corpus no TRF, em Porto
Alegre, pedindo a suspensão da audiência on-line após ter sido marcada pela
justiça. Os advogados alegaram que essa forma de depoimento não estaria
prevista em lei, que não foram avisados do local onde estaria a testemunha no
país estrangeiro, que nenhum ato processual poderia ser realizado sem a
presença da defesa e que existiria risco de manipulação da testemunha pela
acusação. O relator do processo no tribunal, Desembargador Federal Néfi
Cordeiro, após analisar o habeas corpus, concluiu que o Código de Processo
Penal, ainda que não fale da modalidade de colheita de prova on-line, visto
que foi redigido antes do desenvolvimento dessa tecnologia, admite a
realização de qualquer meio de prova
não vedado por lei. "Pessoalmente,
penso que, inobstante as restrições trazidas pela doutrina, são tão grandes as
vantagens do uso da tecnologia para a oitiva à distância e tão possíveis de
controle os pequenos riscos, que esse meio de prova tenderá a cada vez mais
ser utilizado", declarou Cordeiro. Para o Magistrado, a ilegalidade
ocorreu quando o ato foi realizado sem que fosse oportunizada a presença dos
advogados no local. "A realização de audiência para inquirição de
testemunha, sem que os réus e seus advogados tenham sido corretamente
intimados, viola o princípio da ampla defesa", disse Cordeiro. O
Desembargador frisou que a anulação do depoimento como prova não foi devido à
sua realização on-line, observando, inclusive, que no TRF já existe norma
administrativa autorizando o uso da videoconferência. A turma concordou que a
audiência on-line é viável, desde que o ato seja realizado em local seguro,
previamente acordado com as autoridades do Estado requerido e comunicado às
partes do processo, para que os advogados possam estar presentes na sala de
audiências junto ao juiz ou na sala em que a testemunha é ouvida. Os
desembargadores decidiram, por unanimidade, confirmar a liminar que concedeu
parcialmente a ordem, permitindo que o ato seja repetido por meio de
videoconferência, desde que previamente combinado pelas partes. (HC
2005.04.01.026884-2/PR).
2- Já na segunda edição, Salvador: Editora
JusPodivm, 2007.
3- “El uso de la videoconferência en el proceso penal
español”, São Paulo: Revista Brasileira de Ciências Criminais nº. 67/2007, p.
175.
4- René Ariel Dotti, “O interrogatório à distância”, Brasília:
Revista Consulex, nº. 29, p. 23.
5- Fernando da Costa Tourinho Filho,
Processo Penal, 20ª. ed., São Paulo: Saraiva, vol. 3, 1998, p. 266.
6-
Hélio Tornaghi, Compêndio de Processo Penal, Rio de Janeiro: José Konfino,
tomo III, 1967, p. 812.
7- Com a nova redação dada pela Lei nº.
10.792/03, assim ficou o art. 196 do CPP: “A todo tempo o juiz poderá
proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer
das partes.”
8- René Ariel Dotti, “O interrogatório à distância”,
Brasília: Revista Consulex, nº. 29, p. 23.
9- Luiz Flávio Gomes, “O
interrogatório a distância através do computador”, São Paulo: Revista
Literária de Direito, novembro/dezembro de 1996, p. 13.
10- Idem.
11- Sobre ao assunto, leia-se também: “Interrogatório à Distância”, do
Professor Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, publicado no Boletim do Instituto
Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 93 (agosto/2000) e “O Interrogatório
no Direito Brasileiro”, de Carlos Henrique Borlido Haddad, Belo Horizonte:
Del Rey, 2000 pp. 107 e segs. Há, outrossim, outros textos sobre o assunto, a
saber: “O Teleinterrogatório no Brasil”, de Vladimir Barros Aras,
Revista Jurídica Consulex, Brasília, Ano VII, nº. 153, maio/2003; “O
Interrogatório ´On Line´ - Uma Desagradável Justiça Virtual”, de Luiz
Flávio Borges D´Urso, Revista Justilex, Brasília; “A Falácia dos
Interrogatórios Virtuais”, Paulo Sérgio Leite Fernandes, Boletim do
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 120 (novembro/2002) e a “Videoconferência
na Crise do Constitucionalismo Democrático”, Boletim do Instituto
Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 129 (agosto/2003).
12- No Projeto
de Lei nº. 2.504/00, no seu art. 1º., diz poder o Juiz, no processo penal, “utilizando-se
de meios eletrônicos, proceder à distância ao interrogatório do réu”,
exigindo-se “que o réu seja assistido por seu advogado ou, à falta, por
Defensor Público.”
13- “Interrogatório on-line: Justiça virtual e
insegurança processual” -
www.ultimainstancia.com.br (06/03/07).
14- Informações extraídas do
artigo de Juan Carlos Ortiz Pradillo, “El uso de la videoconferência en el
proceso penal español”, São Paulo: Revista Brasileira de Ciências Criminais
nº. 67/2007, p. 179 e segs.
15- Em virtude do Convênio da União
Européia relativo à assistência judicial em matéria penal, de 29 de maio de
2000 (art. 10). Atualmente, o emprego da videoconferência decorre da reforma
na Ley de Enjuiciamiento Criminal (LECrim), por força da L.O. 13/2003, de 24
de outubro (arts. 306 e 325 da LECrim). Também na Espanha, conferir a LOPJ –
Ley Orgánica del Poder Judicial (art. 229.3).
16- Primeiro País da
Europa a regular o uso da videoconferência no processo penal, em 1992, por
meio da Lei 7 de Agosto. Posteriormente, ainda na Itália, a Lei 11, de 07 de
janeiro de 1998 detalhou a sua utilização. Depois, com a Lei 367, de 05 de
outubro de 2001, introduziu-se um art. 205 terno Codice di Procedura
Penale que prevê o seu uso com países estrangeiros.
17- Lei
2001-1062, de 15 de novembro de 2001 e Lei 2002-1138, de 09 de setembro de
2002, que modificaram o Code de Procédure Pénale (art. 706-61 c/c art.
706-5).
18- A utilização da videoconferência na Alemanha já era
permitida pelos tribunais antes mesmo de qualquer regulamentação legal. Em
1998, a Lei de Proteção de Testemunhas reformou vários dispositivos do Código
de Processo Penal alemão (StPO), possibilitando a sua utilização, ainda que
para ouvida de testemunhas.
19- Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26
de agosto de 2007.
20- Miguel Fenech, Derecho Procesal Penal, Vol. I,
2ª. ed., Barcelona: Editorial Labor, S. A., 1952, p. 457.
21- Procédure
Pénale, Paris: LexisNexis Litec, 2005, p. 42.
22- Curso de Processo
Penal, 3ª. ed., Lisboa: Verbo, vol. I, p. 288.
23- Neste sentido, Ada
Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes
e Luiz Flávio Gomes, Juizados Especiais Criminais, 3ª. ed., São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1999, p. 176.
24- Luigi Ferrajoli, Derecho y Razón, 3ª.
ed., Madrid: Trotta, 1998, p. 607.
25- Boletim IBCCrim, Ano 14, nº.
165, Agosto/2006.
26- Introdução ao Direito Processual Constitucional,
São Paulo: Síntese, 1999, p. 27.
27- Procédure Pénale, Paris:
LexisNexis Litec, 2005, p. 35.
28- Introducción al Derecho Penal y al
Derecho Penal Procesal, Barcelona: Ariel, 1989, p. 184.