Isso gera
lucro para o empresário e vantagem para a sociedade. É
importantíssimo investir na saúde e segurança dos
trabalhadores, o que é um fator de competitividade para as
exportações que geram os empregos de que o Brasil precisa.
Na mesma ocasião, o então Presidente da
Confederação Nacional da Indústria (CNI), Moreira Ferreira
(15) falou sobre a relevância da prevenção acidentária
para a economia das empresas ao afirmar que:
Investir em
prevenção, além da questão humana da perda de um ente querido,
representa uma vantagem extraordinária e uma grande economia
de recursos que são despendidos no pagamento de acidentes por
invalidez e despesas hospitalares e, também, do tempo que o
trabalhador fica fora de seu posto de trabalho. Isso obriga as
empresas a contratarem mão-de-obra supletiva e todos esses
custos, somados, aumentam o Custo Brasil, que precisa ser
reduzido porque senão as empresas perdem a competitividade e,
perdendo a competitividade, o número de empregos acaba
reduzido.
No dia anterior (21/08/02), em entrevista
concedida ao Caldonews Jornal, Moreira Ferreira
(16) lembrou que após várias décadas de atuação
prevencionista e das campanhas nacionais de prevenção
desenvolvidas pelo sistema CNI/SESI/SENAI/IEL, iniciadas em
1997, houve uma significante a redução dos números
catastróficos acidentários da década de 70, se comparados
proporcionalmente em relação à massa trabalhadora daquela
época e a atual. Mas, acrescentou que "ainda há muito para
ser feito: apenas 3% das empresas no País contam com um
serviço adequado em segurança do trabalho"
Das assertivas supra e da leitura das diversas
obras pesquisadas percebe-se que muitas empresas desconhecem
ou ainda não estão convencidas da importância dos
investimentos em prevenção acidentária como meio de evitar
desperdícios e de torná-las mais competitivas.
No Brasil ainda há o ranço da "monetização do
risco", isto é, há uma opção pelo aumento da remuneração
para compensar o maior desgaste do trabalhador, mediante
pagamento de adicionais de periculosidade, de insalubridade,
de horas extraordinárias, aposentadorias especiais, etc. Essa
é uma estratégia traiçoeira que inibe a luta dos trabalhadores
e sindicatos por melhores condições de trabalho. Estimula-os a
acreditarem que é melhor obter um ganho imediato (aumento dos
minguados salários e antecipação da aposentadoria) do que
correr o risco de perder o emprego. Ficam inertes. Deixam de
reivindicar a implantação e implementação das normas de
higiene e segurança do trabalho. Parece que preferem expor a
saúde, sem pensarem, de fato, nas nefastas e irreversíveis
conseqüências das mutilações e doenças ocupacionais para o
resto de suas vidas, a trabalharem por longos anos e com
salário menor, mas com vigor. (17)
Por fim, muitas empresas desinformadas ou
negligentes, quando adotam algumas medidas preventivas dos
acidentes laborais, escolhem as paliativas, como o uso de
equipamentos de proteção individual e/ou pagamento dos
referidos adicionais e deixam de implantar medidas de proteção
coletiva, mais eficazes na eliminação ou redução dos riscos do
ambiente do trabalho, por julgarem as últimas mais onerosas ou
por simples desinteresse. Agem em desacordo com os estudos das
organizações governamentais (FUNDACENTRO - Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho) ou
privadas (CNI - Confederação Nacional da Indústria, ABPA -
Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes, etc.) e
violam as exigências da legislação trabalhista que impõe ao
empreendedor a obrigação de, primeiramente, eliminar os riscos
do trabalho ou, se impossível, no mínimo, procurar reduzi-los
(Convenções da OIT nº 148, arts. 9 e 10 e nº 155, art. 4.2;
CLT, art. 166 c/c NR-4, item 4.12, "a"). (18)
Uma das
funções primaciais da lei é anular o desequilíbrio das partes,
vindo em socorro dos mais fracos; assim se procede no próprio
terreno contratual onde há a livre manifestação da vontade.
Com mais força
de razão, quando as circunstâncias da vida, múltiplas,
imprevisíveis, inexoráveis, colocam os homens mais a mercê uns
dos outros, justifica-se, sobremaneira, o amparo da lei na
proteção da vítima.
Alvino Lima
IV. RESPONSABILIDADES INERENTES AO MEIO
AMBIENTE DO TRABALHO E SEUS FUNDAMENTOS LEGAIS
4 Ambiente laboral – direito coletivo
O bem-estar comum é direito de todos, mas também
é dever do Estado e de toda a sociedade. Somente uma sociedade
racional, responsável e solidária terá condições de
proporcionar vida digna que permita a seus integrantes gozar
plenamente do tão propalado bem comum, o qual é incompatível
com as distorções sociais hoje existentes.
É imperativa a busca de uma convivência mais
harmoniosa entre os diferentes setores e atores sociais no
interior da cada país, entre os povos, entre os seres humanos
e entre estes e o ambiente natural, do qual tomamos parte.
Enfim, é imprescindível a construção de um meio ambiente
sustentável, incluso o meio ambiente laboral salutar, que é
direito difuso e coletivo da sociedade.
Nesse contexto, o meio ambiente do trabalho
sustentável implica em conjunto de condições existentes no
local de trabalho voltados à qualidade de vida do trabalhador.
Meio ambiente este que acolhe a maior parte dos cidadãos
brasileiros por um longo período de suas vidas. Portanto, as
agressões afetas ao ambiente laboral não acometem somente o
trabalhador e sua família, mas a toda sociedade.
Juliana Piccinin Frizzo (19) alerta
para a gravidade das lesões ambientais e a necessidade de
mudanças culturais ao asseverar que:
Não se pode
olvidar da questão social desencadeada pelo dano ambiental. O
dano ao meio-ambiente representa lesão a um direito difuso, um
bem imaterial, incorpóreo, autônomo, de interesse da
coletividade, garantido constitucionalmente para o uso comum
do povo e para contribuir com a qualidade de vida das pessoas.
Por conseguinte, o direito ao meio ambiente
laboral saudável, que está intimamente ligado ao direito maior
– o direito à vida digna e plena – está amparado legalmente,
inclusive, elevado à categoria constitucional. E como tal, a
sua preservação e defesa são de responsabilidade do Poder
Público e de toda coletividade.
4.1 O meio ambiente do trabalho sob a égide
constitucional: preven- ção de riscos acidentários e reparação
A constitucionalização do Direito do Trabalho
ocorreu após a Primeira Guerra Mundial (1914/1918). Nesta
época a questão social do trabalho girava em torno do
sacrifício de milhares de trabalhadores e suas famílias em
prol do aumento da produção. Exigia-se uma resposta
satisfatória aos anseios dos seres humanos, que vislumbravam
no trabalho o meio de alcançar uma existência digna. Tendo em
vista que o trabalho dignifica o ser humano, foi e é
necessária a existência de normas protetoras do direito ao
trabalho, bem como de condições dignas para executá-lo.
Tornou-se imperioso traçar os direitos mínimos dos
trabalhadores com fito de se equilibrar a relação entre o
capital e a mão de obra, sem prejuízo de outros direitos que
visem melhores condições sociais à classe operária e as suas
famílias.
No Brasil, o direito trabalhista foi fortalecido
pelo Direito Constitucional em 1934. Contudo, somente a
Constituição de 1946 (20) deu maior ênfase à
necessidade de proteger os direitos humanos. Dessarte, além de
resgatar a matéria concernente ao direito do trabalho da Carta
de 1934, ela estabeleceu diversas normas visando melhores
condições de trabalho relativas ao meio ambiente laboral e
incorporou outras normas trabalhistas já reguladas em leis
ordinárias, elevando-as ao nível constitucional. Houve
preocupação com a segurança e higiene no trabalho; assistência
sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva ao
trabalhador e à gestante; previdência a favor da maternidade e
contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez,
da morte, por meio de contribuições da União, dos empregadores
e dos empregados, dentre outros.
Convém assinalar, porém, que somente com a atual
Carta Magna, o meio ambiente do trabalho tomou contornos mais
amplos e definidos, bem como se determinou regras mais
eficazes para sua proteção e defesa, incumbindo esta
responsabilidade tanto ao Poder Público como à sociedade.
Ao constitucionalizar as normas trabalhistas, a
Constituição Brasileira de 1988 o fez mediante estabelecimento
de vários princípios. O primeiro deles é um princípio
implícito, que se deduz de vários dispositivos da nossa Carta
Magna: o Princípio do Direito Social ao Trabalho em um Meio
Ambiente Sustentável, com fito de propiciar vida digna aos
trabalhadores e a sua família. Entre os princípios
fundamentais constitucionais, estão estatuídos os princípios
da valorização do trabalho, da livre iniciativa e da dignidade
da pessoa humana (CF/88, art. 1º, incs. III e IV). A ordem
social e econômica, com o escopo de dar efetividade aos
princípios fundamentais, tem como base o primado da vida digna
e da valorização do trabalho humano, visando a melhoria das
condições sociais do trabalhador e de sua família (CF/88, arts.
7º, caput; 170; 200, inc. VIII, 225).
Depreende-se, pois, que "a busca do progresso
deve estar em harmonia com a observância de princípios éticos
e de Justiça Social, tidos como fundamentais", idéia
deduzida de forma lapidar por Nelson Mannrich. (21)
Dessa forma, todo e qualquer empreendimento deve observar sua
função social (CF/88, art. 170, inc. III), traçar metas para
convergir sua finalidade econômica com os objetivos sociais e
de proteção ambiental
O maior bem e direito tutelado pela nossa Carta
Magna é o direito a vida plena, a qual é impossível em um meio
ambiente pernicioso. Por essa razão a mens legis
constitucional tem como fulcro a proteção desse bem maior e de
todos direitos a ela relacionados, inclusive o direito ao
ambiente laboral salutar. A integridade física e mental dos
trabalhadores depende da tutela da saúde, higiene e segurança,
inerentes ao meio em que realizam suas atividades laborais e
também ao meio externo.
Categoricamente, a Constituição assegura que
"todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida..." (art. 225), incluso o meio ambiente
de trabalho.
Como uma vida sadia pressupõe a ausência de
doenças físicas ou psíquicas, o Texto Maior impõe ao Poder
Público a obrigação de garanti-la "mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
(art.196). Também, incumbiu "ao sistema único de
saúde (...), além de outras atribuições, nos termos da
lei: (...) executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; (...)
colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho" (CF/88, art. 200, incs. II e VIII).
Se a todos é assegurado o direito ao meio
ambiente sustentável, também a todos impende o dever de
protegê-lo e defendê-lo, não só ao Poder Público. Este,
contudo, está encarregado, pela nossa Lei Fundamental, de
promover a educação ambiental de toda a sociedade (CF/88, art.
225, § 1º, inc. VI). Somente a partir da conscientização
pública sobre a importância da preservação do meio ambiente
para as gerações atuais e futuras, sobre as formas de efetivar
esta proteção, é que a coletividade (associações sindicais e
outras) e até mesmo o cidadão terá condições para atuar
administrativamente ou propor ação popular que vise a anular
ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. (Cf/88,
art. 5º, inc. LXXIII).
Com fito de dar efetividade à defesa e proteção
do meio ambiente saudável e harmonioso, a Constituição, além
de impor ao Poder Público a responsabilidade de orientar,
fiscalizar e reprimir os agressores recalcitrantes do meio
ambiente (art. 23, inc. VI c/c art. 225, § 1º e incs.),
legitimou para acesso à Justiça: qualquer cidadão (art. 5º,
inc. LXXIII – ação popular), os representantes do Ministério
Público (art. 129, inc. III – ação civil pública) e os
sindicatos, aos quais impende a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas (art. 8º, inc. III),
uma vez que estes assumem o papel natural de defensores de
melhores condições de vida aos cidadãos trabalhadores.
(22)
E quanto ao ambiente do trabalho, a Constituição
Federal determina que "são direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: (...) redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança"
(CF/88, art. 7º, inc. XXII). Também no artigo 7º, traça normas
básicas para a redução a fadiga física e mental dos
trabalhadores ao estabelecer "a proteção em face da
automação, na forma da lei; que a duração do trabalho
normal não [seja] superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho; [e que a] jornada [máxima]
de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
[bem como o] repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos" (CF/88, art. 7º, incs. XIII, XIV, XV, XXVII).
E no inciso XXXIII do mesmo artigo protege os trabalhadores
menores que estão em plena formação física e psíquica ao
proibir o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos,
salvo na condição de aprendizes, a partir de quatorze anos.
No que tange a reparação de danos oriundos de
meio ambiente de trabalho inadequado, ou outras formas de
infortúnios ao trabalhador, a Carta Fundamental define a
obrigatoriedade de seguro contra acidentes de trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (CF/88, art.
7º, inc. XXVIII). Além desse seguro obrigatório, estabelece
que de forma direta fica a cargo do empregador ou equiparado,
bem como a cargo do trabalhador, o custeio da seguridade
social (CF/88, art.195, incs. I e II), e impõe à previdência
social a responsabilidade objetiva pela cobertura de eventos
como doença, invalidez e morte do trabalhador segurado (CF/88,
art. 201, inc. I) (23).
Contudo, há de se ressaltar que além da previsão
específica que obriga o empregador indenizar o trabalhador
acidentado, caso aquele tenha agido com dolo ou culpa, o
parágrafo 3º do artigo 225 de nossa Carta Magna, estabelece a
responsabilidade objetiva das pessoas físicas ou jurídicas,
cuja conduta ou atividade tenha provocado agressões ao meio
ambiente e sujeita os infratores às sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados.
Há controvérsias quanto à responsabilidade
objetiva ou subjetiva das empresas ou pessoas físicas em
relação a acidentes de trabalho dos seus prestadores de
serviço. Porém, este aspecto será desenvolvido no capítulo
específico.
4.2 O Sistema de Segurança e Medicina do
Trabalho e as normas gerais da Consolidação das Leis
Trabalhistas
É da índole humana o desejo de dominar o mundo,
adaptar-se ao meio, modificá-lo segundo suas necessidades e
por essa razão, de forma diversa de outros seres, conseguiu
sobreviver a toda forma de hostilidade. O ser humano é um ser
intelectual, em constante busca de novas tecnologias, de novos
meios de produção, no intuito de diminuir esforços físicos ou
complementar o próprio trabalho.
Infelizmente, as aspirações humanas não se
limitam à questão da sobrevivência digna. Existe, por parte de
muitos, uma busca desenfreada de criar novos métodos, técnicas
para aumentar a produção de bens de consumo (muitas vezes
desnecessários e que se traduzem puramente em fontes da
volúpia e acúmulo de riquezas), sem a preocupação real com o
correspondente crescimento dos riscos acidentários.
Mas a preocupação com a justiça social e
dignidade humana, a insatisfação de grande número de cidadãos
trabalhadores, tornou imperativa a criação de dispositivos
legais para proteção do meio ambiente laboral contra os riscos
dos novos processos de produção.
Então, no Brasil, foi criado um conjunto de
normas de segurança e medicina do trabalho, o qual foi
positivado na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho –
Decreto-lei nº 5.452/1943), Título II, Capítulo V, artigos 154
e seguintes, com alterações feitas pela Lei nº 6.514/77 e
complementado pelas Normas Regulamentadoras (NRs) aprovadas
pelas Portarias de nº 3.214/78 (relativas à regras gerais e ao
trabalhador urbano) e nº 3.067/88 (inerentes ao trabalhador
rural), ambos os regramentos expedidos pelo Ministério do
Trabalho e Emprego nos termos da previsão legal contida nos
artigos 190 e 193 da CLT. Todas as normas supra visam a
preservação da qualidade ambiental do local de trabalho.
O sistema acima é formado por subsistemas que,
providos de recursos e regras mínimas, atuam entre si e com
outras áreas jurídicas e visam, através do planejamento e
desenvolvimento de ações, prevenir acidentes do trabalho,
doenças ocupacionais e incidentes críticos em todas as
atividades de uma empresa, de modo a satisfazer às
necessidades da própria empresa no aspecto da integridade
física e da qualidade de vida de seus trabalhadores e
clientes.
As normas de segurança e medicina do trabalho
dividem-se em dois aspectos: por um lado, visam a prevenção
contra acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e outras
formas de acidentes equiparados, isto é têm por finalidade
tornar seguro meio ambiente laboral. E de outro lado,
objetivam a saúde física e psíquica e a higiene do trabalhador
enquanto indivíduo e parte da coletividade. Entretanto, pelo
fato de convergirem para o mesmo fim, segurança e saúde do
trabalho, em várias situações se entrelaçam e são
interdependentes.
Sob o ponto de vista da segurança no trabalho,
as normas celetistas visam interação do trabalhador e o seu
meio ambiente artificial de trabalho, ao considerar as
prováveis fontes de riscos a serem extintas ou ao menos
reduzidas. Assim prevêem que as edificações deverão ser
implantadas observados requisitos técnicos (de engenharia,
biomédicos etc.) que garantam a segurança e higiene como: a)
iluminação uniforme, geral e difusa; b) conforto térmico com
ventilação natural ou artificial, uso de roupas apropriadas em
casos de condições térmicas desconfortáveis; c) pisos
antiderrapantes, sem saliências ou depressões ou aberturas,
apropriados à circulação, sem riscos de quedas de pessoas ou
objetos; d) instalações elétricas instaladas e operadas por
profissional, etc. (CLT, art. 170 e seguintes).
No artigo 193 a lei trabalhista conceitua as
atividades perigosas e define no artigo 197 algumas regras
para transporte e manipulação de materiais e substâncias
perigosas ou nocivas à saúde, como: uso de rótulos de
identificação, símbolo padrão de perigo, avisos de
advertências, etc. Também estipula regras relativas às
máquinas e equipamentos, os quais deverão ser adaptados para
reduzir a fadiga física e mental do trabalhador e não
sacrificá-lo em prol do aumento da produção. Estipula regras
sobre a movimentação, armazenagem e manuseio de materiais,
instalação, manutenção e uso de máquinas (CLT, art. 182 a
188).
Sob a ótica da higiene e saúde do trabalho a
Consolidação das Leis Trabalhistas tece algumas regras
voltadas para medidas preventivas para impedir danos à saúde
física e psíquica do ser humano oriundos do trabalho, como: a
exigência de serviços especializados em medicina do trabalho
(art. 162); a obrigatoriedade de exame médico admissional e
demissional, periódicos e complementares conforme capacidade
física e mental do trabalhador em relação aos riscos de sua
atividade (art. 168). Conceitua as atividades insalubres (art.
189) e determina que sejam tomadas medidas de proteção da
saúde do trabalhador, preferencialmente, pela adoção de
medidas coletivas que eliminem ou neutralizem a insalubridade,
ou distribuição de equipamentos de proteção individual (EPIs),
para reduzir o agente agressor a níveis toleráveis (par. único
do art. 190 e art. 191). Exige que sejam mantidos, nos
estabelecimentos de trabalho, os materiais próprios para
prestação de primeiros socorros médicos (art.168, § 4º). E nos
artigos 198 e 199 determina algumas regras sobre ergonomia,
com fito de prevenir a fadiga, como, por exemplo: a) o peso
máximo a serem removidos pelo trabalhador; b) a necessidade de
assentos adequados para assegurar a postura correta; etc.
A obrigação de proteger e defender o meio
ambiente e torná-lo sustentável é de todos. Todavia, no que
tange ao ambiente laboral, que deve ser livre de agressões à
saúde do trabalhador, impende ao empregador maior
responsabilidade, haja vista ser este (a empresa, individual
ou coletiva), que assume os riscos da atividade econômica (CLT,
art. 2º).
Dessa forma a lei laboral determina uma série de
obrigações para as empresas, a seguir expostas de forma
exemplificativa.
O estabelecimento da empresa deve estar de
acordo com as exigências legais e esta não pode iniciar suas
atividades sem a prévia inspeção e aprovação de suas
instalações pela autoridade da Delegacia Regional do Trabalho
e Emprego e deverá requerer-lhe nova inspeção quando houver
alterações substanciais no mesmo. E por uma questão de
economia poderá solicitar deste órgão a prévia aprovação dos
projetos a serem implantados (CLT, art. 160 e §§).
De acordo com o número de empregados e grau de
riscos de acidentes nas empresas, estas deverão instituir e
manter órgãos internos com fito de evitar infortúnios. Isto é,
deverão manter um quadro de serviços especializados em
segurança e medicina do trabalho - SESMT (engenheiro e
técnicos em segurança do trabalho, médico, enfermeiro e
técnico em enfermagem do trabalho), implantar,
obrigatoriamente, uma Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA) (24), nos temos dos artigos 162 e
seguintes e em conformidade com as normas expedidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
A empresa também está obrigada a: a) tomar,
preferencialmente, medidas de segurança coletiva para proteção
contra agressões à integridade física de seus empregados, ou
na impossibilidade de eliminar os riscos, fornecer-lhes,
gratuitamente, equipamentos de proteção individual (EPI)
adequados, em perfeito estado de conservação e funcionamento (art.166);
b) pagar adicional de insalubridade ou de periculosidade aos
empregados sujeitos a agentes nocivos à sua saúde ou a contato
permanente com inflamáveis, explosivos, radiações ionizantes
ou substâncias radiotivas, energia elétrica, em condições de
risco acentuado (CF/88, art. 7º, inc. XXIII (25)
c/c CLT, arts. 192; 193 §§ 1º e 2º; 194 e 196); c) arcar com
as despesas dos exames médicos obrigatórios e comunicar seus
resultados ao empregado segundo a ética médica (CLT, art.
168); d) comunicar a ocorrência de doenças ocupacionais ou
acidente do trabalho (CAT), à Previdência Social até o 1º
(primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de
morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa
variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de
contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências,
aplicada e cobrada pela Previdência Social (CLT, art. 169. c/c
NR 7, item 7.4.8 e art. 22 da Lei previdenciária nº 8.213/91).
E, enfim, a empresa deve facilitar a
fiscalização do estabelecimento pelo órgão competente, cumprir
e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho
definidas nos códigos de sanitários e seus regulamentos, nas
normas celetistas e regulamentos expedidos pelo Ministério do
Trabalho e Emprego e normas coletivas de trabalho, mediante
orientações aos empregados sobre as medidas necessárias para
evitar acidente do trabalho (ordem de serviço, cursos de
prevenção acidentária, qualificação profissional para
utilização das máquinas,etc.) e por meio de fiscalização e
exigência da conduta precavida dos trabalhadores, como o uso
dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela
empresa (CLT, art. 154 e 157). Caso a empresa descumpra as
referidas obrigações, ela suportará o ônus das multas
administrativas e, eventualmente, responsabilidade civil e
penal, além de ser obrigada a pagar os salários dos empregados
durante o período de paralisação das atividades impostas pelo
órgão competente (CLT, arts. 161 e 201).
É importante assinalar que uso dos equipamentos
de proteção individual pelo empregado sujeito a riscos
ambientais, é essencial para eliminar ou reduzir o potencial
do agente agressivo. Portanto, ao empregador, a quem impende
zelar pela incolumidade de seus operários, cabe fornecer e
exigir o uso desses equipamentos de proteção individuais, sob
pena de sofrer autuações e multas impostas pelos fiscais da
Delegacia Regional do Trabalho e Emprego e ser obrigado ao
ônus de continuar devendo os adicionais de insalubridade (En.
289/TST).
Em contrapartida, também os trabalhadores têm
suas obrigações, visto que são os maiores interessados em
usufruir um meio ambiente adequado ao trabalho e em manter a
integridade da própria saúde. Deverão, pois, observar e
colaborar com a empresa para a efetividade das normas de
segurança e medicina do trabalho, por meio da participação dos
cursos oferecidos, implementação das orientações recebidas
como: tomar as precauções necessárias e usar os equipamentos
de proteção individual, sob pena de dispensa por justa causa
ou sofrer as conseqüências de sinistro indesejado (CLT, art.
158, par. único, "b" c/c art. 482, "h").
Ao Poder Público, por sua vez, compete, a
edição, execução e fiscalização da observância das normas de
segurança e medicina do trabalho.
Os entes federados, o Ministério Público do
Trabalho, o Sistema Único da Saúde e órgãos da vigilância
sanitária têm obrigação de proteger e defender um ambiente
laboral salutar, segundo as normas constitucionais e legais.
Mas o Ministério do Trabalho e Emprego e seus órgãos regionais
(Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego – DRTE) são
especialmente competentes pela execução das normas de
segurança e medicina do trabalho (CLT, arts. 154; 155 e156).
Ao órgão de âmbito nacional competente em
matéria de segurança e medicina do trabalho (hoje, o
Ministério do Trabalho e Emprego, órgão, cuja função é,
eminentemente, executiva: como organizar, orientar, controlar
e supervisionar a fiscalização da execução das normas
ambientais do trabalho) foram delegados pela lei, amplos
poderes para estabelecer atos normativos sobre a matéria (CLT,
arts. 155, caput; 162; 163; par. único; 168, caput,
§§1º e terceiro; 169; 174; 175; 178; 179; 182;186; 187,
par. único; 190; 193; 194; 195 e 200).
Entende Amauri Mascaro Nascimento (26)
que:
[A delegação
de tais poderes] trata-se de um fenômeno geral, característico
do Estado moderno. O direito atual reconhece o poder de
interferência do Executivo no processo legislativo, a sua
liderança na legislação, a iniciativa de projetos, o veto, a
possibilidade de fixar prazos fatais para a manifestação do
Legislativo e, até mesmo, o poder de editar atos com força de
lei.
É lastimável, mas muitas normas não têm eficácia
plena, ainda que seu cumprimento seja essencial ao exercício
cabal do direito à vida, como é o caso das normas protetoras
do meio ambiente do trabalho. Há por parte de muitas empresas
o interesse apenas no lucro em detrimento do bem-estar de seus
trabalhadores e do meio ambiente. Até mesmo muitos
trabalhadores têm conduta desinteressada pelas referidas
normas, ou preferem retornos financeiros imediatistas, como o
recebimento dos irrisórios e execráveis adicionais de
periculosidade, insalubridade, de horário extraordinário,
aposentadoria especial a exigirem condições mais salutares em
seus ambientes de trabalho, a cultivarem regras de vida mais
saudáveis. Porém, é importante evidenciar que na maioria dos
casos, os operários não têm meios de vindicar seus direitos a
melhores condições de trabalho, haja vista estar em jogo, o
próprio direito de trabalhar e de sobrevivência. Há um
verdadeiro temor do fantasma do desemprego que ronda seus
lares.
Então, com fito de dar efetividade à defesa e
proteção desses direitos, designadamente, às Delegacias
Regionais do trabalho compete, no limite de sua respectiva
jurisdição, fiscalizar o cumprimento das referidas normas.
Além dessa função devem também orientar e impor que sejam
adotadas as medidas necessárias para evitar acidentes de
trabalho. Para tanto têm, como atribuição, o poder de polícia
para autuar, multar, interditar estabelecimento, setor de
serviço, máquina ou equipamento, embargar obras edificadas sem
observância dos requisitos legais, quando estes ofereçam grave
e eminente risco para o trabalhador. Entretanto, segundo o
devido processo legal, é assegurado o direito de recurso
administrativo aos interessados para o órgão competente, em
âmbito nacional, em matéria de segurança e medicina do
trabalho (CLT, art. 155, inc. III).
4.3 Normas Regulamentadoras (NRs) – Portarias nº
3.214/78 e nº 3.067/88 do Ministério do Trabalho
O cerne do sistema de segurança e medicina do
trabalho são as normas ínsitas na CLT em seus artigos 154 a
201. Interessante salientar que estas normas tratam de matéria
complexa e de evolução dinâmica, razão porque ensejam
regulamentação específica, propensa a sofrer alterações
necessárias segundo as regras de experiência.
Dessa forma, a lei trabalhista determinou que o
órgão competente para a matéria em âmbito nacional – o
Ministério do Trabalho – expedisse instruções específicas e
complementares às normas gerais já estabelecidas com fito de
executá-las. Para dar cumprimento às atribuições autorizadas
pela referida lei o Ministério do Trabalho expediu as
Portarias de nº 3.214/78 e nº 3.067/88, nas quais estão
consubstanciadas as Normas Regulamentadoras (NRs) dos
preceitos básicos do sistema de segurança e medicina do
trabalho.
Destarte, foram definidas e aprovadas até o
momento 30 (trinta) normas regulamentadoras (NRs).
A NR-1 trata de disposições gerais; a NR-2, de
inspeção prévia; a NR-3 de embargo ou interdição, a NR-4, de
Serviços Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho (SESMT); a NR-5, das Comissões Internas
de Prevenção de Acidentes (CIPA); a NR-06 de equipamentos de
proteção individuais (EPIs); a NR-7, de Programa d Controle
Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); a NR-8, de edificações, a
NR-9, de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); a
NR-10, de instalações sanitárias, a NR-11, de transporte e
movimentação de materiais; a NR-12, de máquinas e
equipamentos; a NR-13, de caldeiras e vasos de pressão; a NR-14,
de fornos; a NR-15, de insalubridade; a NR-16, de
periculosidade; a NR-17, de ergonomia; a NR-18, de meio
ambiente da construção civil; a NR-19, de explosivos; a NR-20,
de líquidos combustíveis e inflamáveis; a NR-21, de trabalhos
a céu aberto; a NR-22, de trabalhos de mineração; a NR-23, de
combate a incêndios; a NR-24, de condições sanitárias e de
conforto nos locais de trabalho; a NR-25, de resíduos
industriais; a NR-26, de sinalização de segurança; a NR-27, de
registro profissional; a NR-28, de fiscalização e penalidades;
a NR-29, de segurança e saúde no trabalho portuário e a NR-30
de segurança e saúde no trabalho aquaviário.
Verifica-se a partir do título de cada norma
regulamentadora a finalidade que ela propõe, qual seja:
possibilitar o desenvolvimento do trabalho com o menor risco
de lesões ao trabalhador e efetivar uma gama de medidas que
protejam o meio ambiente laboral.
Quanto à prevenção contra acidentes de trabalho
é interessante salientar, o conteúdo de algumas das Normas
Regulamentadoras:
a) NR-1 – esta NR tem por fim
complementar o artigo 157 da CLT. Dispõe sobre a implementação
da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes (itens 1.3 e
1.4) e especifica as condutas básicas a serem tomadas pelo
empregador e empregado, com fito de evitar acidentes de
trabalho (itens 1.7 e 1.8).
b) NR-2 – nesta norma define-se a
finalidade da inspeção prévia (CLT, 160) e do Certificado de
Aprovação de Instalações, como elementos capazes de assegurar
que o estabelecimento está iniciando as atividades conforme os
requisitos legais e técnicos apropriados à garantia da
perfeita segurança aos que nele trabalham, isto é, livre de
riscos de acidentes ou doenças ocupacionais (item 2.6).
c) NR-3 - conceitua risco grave e
eminente como toda condição ambiental de trabalho que possa
causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão
grave à integridade física do trabalhador e regulamenta as
regras sobre a interdição do estabelecimento ou embargos das
obras, consideradas como todo e qualquer serviço de engenharia
de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma
(itens 3.1.1 e 3.3.1 c/c CLT, art. 161).
d) NR-4 – esta NR, nos termos do artigo
162 da CLT, instituiu a classificação nacional de atividades
econômicas com seus respectivos graus de risco (conforme
Quadro I em anexo). Definiu exigências quanto à manutenção
obrigatória pelas empresas de Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), de
acordo com o número de empregados e grau de risco da atividade
empresarial, para a promoção e proteção da saúde e integridade
do trabalhador no local de trabalho (item 4.1).
Assim, as empresas (sejam elas privadas ou
públicas, e mesmo os órgãos públicos da administração direta e
indireta dos poderes legislativo e judiciário) que se
enquadrem, por exemplo, no grau de risco 3 (três) e contam com
um quadro de empregados que varia entre 50 a 100 indivíduos,
não serão obrigadas a manter o Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).
Porém, se tiverem um quadro de empregados de 3.501 a 5000
pessoas, deverão manter o quadro completo do SESMT e deverão
contratar como empregados pelo menos: a) oito técnicos de
segurança do trabalho, dois engenheiros de segurança do
trabalho, um auxiliar de enfermagem no trabalho, um enfermeiro
do trabalho e dois médicos do trabalho (item 4.2).
Vale ressaltar que para a NR-4 se a empresa tem
vários estabelecimentos (mesmo que instalados em lugares
diversos) e se mais de 50% de seus empregados trabalharem em
setor, cuja atividade tenha gradação de risco superior ao da
atividade principal, deverão dimensionar o SESMT em função do
maior grau de risco. Inclusive, se apenas um de seus
estabelecimentos se enquadrar no Quadro II (anexo que trata do
dimensionamento dos SESMT), deverá prestar serviços
especializados aos empregados do estabelecimento que não se
enquadrou (itens. 4.2.2 e 4.2.4).
E mais, no item 4.5 e seus subitens, a NR-4
define a responsabilidade da empresa, cujos estabelecimentos
se enquadram no Quadro II e que, normalmente, contratam
serviços terceirizados.
Ressalta-se, o comando desse item é de suma
importância para evitar as formas dissimuladas de burlar a
efetivação das regras de segurança e medicina do trabalho,
mediante a terceirização. Por um lado, determina que a empresa
contratante deverá estender a assistência de seus Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o
número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles
estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro
II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem
4.2.5. E também deverão ser estendidos a trabalhadores avulsos
que lhe prestem serviços, no teor do item 1.1.1 da NR-1. Por
outro lado, o subitem 4.5.1 estabelece que se a empresa
contratante e as demais empresas por ela contratadas,
consideradas individualmente, não se enquadrarem no Quadro II
anexo, devem ser consideradas em conjunto, desde que atuem no
mesmo no estabelecimento. E, se assim, atingirem o número
total de empregados conforme os limites dispostos no referido
quadro, deverá ser constituído um Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos
moldes do item 4.14.
E para as empresas que não se enquadram no
Quadro II anexo à NR-4 é facultado dar assistência, na área de
segurança e medicina do trabalho, a seus empregados por meio
de Serviços especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho (SESMT), organizados em comum pelo
sindicato ou associação da categoria econômica correspondente
ou pelas próprias empresas interessadas (item 4.14).
Outro ponto que merece destaque é o item 4.12 da
NR-4 que traça competências ao SESMT. Dentre elas sobressaem
as obrigações de:
1) definir, primeiramente, que sejam utilizados
todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e, se o
agente agressor persistir, ainda que de forma reduzida, depois
de esgotadas todas as medidas possíveis para extingui-lo, o
segundo passo é determinar a utilização, pelo trabalhador, de
equipamentos de proteção individual (EPI), de acordo com as
regras da NR-6, desde que a concentração, a intensidade ou
característica do agente assim o exija;
2)
"responsabilizar-se,
tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do
disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela
empresa e/ou seus estabelecimentos";
3)
"promover a realização de
atividades de conscientização, educação e orientação dos
trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e
doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de
programas de duração permanente";
4)
"esclarecer e conscientizar
os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças
ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção";
5)
"manter permanente
relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas
observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme
dispõe a NR 5; etc".
e) NR-5 – esta NR regulamentou
amplamente, as atribuições, o funcionamento, a composição das
Comissões Internas de Prevenções de Acidentes (CIPA) e
estipulou a obrigatoriedade de sua instalação também de acordo
com os graus de risco das atividades empresarias combinado com
o número de empregados (conforme o dimensionamento previsto no
Quadro I em anexo).
As empresas, cujos estabelecimentos,
independentemente do grau de riscos, tenham somente até 20
(vinte) empregados, não são obrigadas a instalar e manter a
CIPA. Apenas deverão indicar um responsável pelo cumprimento
dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de
participação dos empregados através de negociação coletiva
(item 5.6.4).
Para termos uma visão mais abrangente sobre o
dimensionamento do referido Quadro I (27), a
proporção entre o número de empregados e o grau de risco, que
obriga a empresa a instalar a CIPA, segundo seu enquadramento
no Quadro I desta NR, observe o exemplo abaixo:
Atividades de menor grau de risco (grau de risco
1), como é o caso das prestadoras de serviço pertencentes ao
grupo C-29 (atividades de organizações profissionais, de
organizações políticas, associativas de modo geral), somente
serão obrigadas a implantar as CIPAs, se tiverem um
contingente de empregados superior a 300 (trezentas) pessoas,
sendo que será exigível apenas um titular e um suplente para
representar cada grupo (empregados e empregadores), se esse
número for inferior a 501 (quinhentos e um) indivíduos.
Mas se a atividade exercida pela empresa tem
grau de risco elevado, como indústrias de artigos de borracha
e plástico, pertencentes ao grupo C-11 (fabricação de
pneumáticos e de câmaras-de-ar de grau de risco 4); ou
atividades de comércio de produtos perigosos – grupo C-22
(comércio e varejo de combustíveis de grau de risco 3), a
empresa deverá instituir a CIPA a partir da existência de 20
(vinte) empregados.
Aplica-se a referida norma às empresas privadas,
públicas, sociedades de economia mista, órgãos da
administração direta e indireta, instituições beneficentes,
associações recreativas, cooperativas, bem como outras
instituições que admitam trabalhadores como empregados e aos
trabalhadores avulsos (item 5.2).
Deve ser salientado que a constituição da CIPA
não é por empresa, mas por estabelecimento, segundo seja
enquadrada nos requisitos de obrigatoriedade de mantê-la em
regular funcionamento. E estas deverão garantir a integração
das CIPA e dos designados (28), se possuírem no
mesmo município dois ou mais estabelecimentos, com fito de
harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho (item
5.2 c/c 5.4).
Contudo, não basta constituir a CIPA, é preciso
dar eficiência a este órgão. Então, à empresa cabe promover
treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes,
antes da posse (item 5.32), exceto se for o primeiro mandato
da CIPA, cujo prazo de realização será de no máximo trinta
dias, contados a partir da data da posse (item 5.32.1).
Segundo o item 5.33 da NR-5, o treinamento para
a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a)estudo do ambiente, das condições de trabalho,
bem como dos riscos originados do processo produtivo;
b)metodologia de investigação e análise de
acidentes e doenças do trabalho;