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Acidentes do trabalho.

Responsabilidades relativas ao meio ambiente laboral

Elaborado em 03.2004.

Maria Marta Rodovalho Moreira de Lima

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Isso gera lucro para o empresário e vantagem para a sociedade. É importantíssimo investir na saúde e segurança dos trabalhadores, o que é um fator de competitividade para as exportações que geram os empregos de que o Brasil precisa.

Na mesma ocasião, o então Presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Moreira Ferreira (15) falou sobre a relevância da prevenção acidentária para a economia das empresas ao afirmar que:

Investir em prevenção, além da questão humana da perda de um ente querido, representa uma vantagem extraordinária e uma grande economia de recursos que são despendidos no pagamento de acidentes por invalidez e despesas hospitalares e, também, do tempo que o trabalhador fica fora de seu posto de trabalho. Isso obriga as empresas a contratarem mão-de-obra supletiva e todos esses custos, somados, aumentam o Custo Brasil, que precisa ser reduzido porque senão as empresas perdem a competitividade e, perdendo a competitividade, o número de empregos acaba reduzido.

No dia anterior (21/08/02), em entrevista concedida ao Caldonews Jornal, Moreira Ferreira (16) lembrou que após várias décadas de atuação prevencionista e das campanhas nacionais de prevenção desenvolvidas pelo sistema CNI/SESI/SENAI/IEL, iniciadas em 1997, houve uma significante a redução dos números catastróficos acidentários da década de 70, se comparados proporcionalmente em relação à massa trabalhadora daquela época e a atual. Mas, acrescentou que "ainda há muito para ser feito: apenas 3% das empresas no País contam com um serviço adequado em segurança do trabalho"

Das assertivas supra e da leitura das diversas obras pesquisadas percebe-se que muitas empresas desconhecem ou ainda não estão convencidas da importância dos investimentos em prevenção acidentária como meio de evitar desperdícios e de torná-las mais competitivas.

No Brasil ainda há o ranço da "monetização do risco", isto é, há uma opção pelo aumento da remuneração para compensar o maior desgaste do trabalhador, mediante pagamento de adicionais de periculosidade, de insalubridade, de horas extraordinárias, aposentadorias especiais, etc. Essa é uma estratégia traiçoeira que inibe a luta dos trabalhadores e sindicatos por melhores condições de trabalho. Estimula-os a acreditarem que é melhor obter um ganho imediato (aumento dos minguados salários e antecipação da aposentadoria) do que correr o risco de perder o emprego. Ficam inertes. Deixam de reivindicar a implantação e implementação das normas de higiene e segurança do trabalho. Parece que preferem expor a saúde, sem pensarem, de fato, nas nefastas e irreversíveis conseqüências das mutilações e doenças ocupacionais para o resto de suas vidas, a trabalharem por longos anos e com salário menor, mas com vigor. (17)

Por fim, muitas empresas desinformadas ou negligentes, quando adotam algumas medidas preventivas dos acidentes laborais, escolhem as paliativas, como o uso de equipamentos de proteção individual e/ou pagamento dos referidos adicionais e deixam de implantar medidas de proteção coletiva, mais eficazes na eliminação ou redução dos riscos do ambiente do trabalho, por julgarem as últimas mais onerosas ou por simples desinteresse. Agem em desacordo com os estudos das organizações governamentais (FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho) ou privadas (CNI - Confederação Nacional da Indústria, ABPA - Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes, etc.) e violam as exigências da legislação trabalhista que impõe ao empreendedor a obrigação de, primeiramente, eliminar os riscos do trabalho ou, se impossível, no mínimo, procurar reduzi-los (Convenções da OIT nº 148, arts. 9 e 10 e nº 155, art. 4.2; CLT, art. 166 c/c NR-4, item 4.12, "a"). (18)

Uma das funções primaciais da lei é anular o desequilíbrio das partes, vindo em socorro dos mais fracos; assim se procede no próprio terreno contratual onde há a livre manifestação da vontade.

Com mais força de razão, quando as circunstâncias da vida, múltiplas, imprevisíveis, inexoráveis, colocam os homens mais a mercê uns dos outros, justifica-se, sobremaneira, o amparo da lei na proteção da vítima.

Alvino Lima


IV. RESPONSABILIDADES INERENTES AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E SEUS FUNDAMENTOS LEGAIS

4 Ambiente laboral – direito coletivo

O bem-estar comum é direito de todos, mas também é dever do Estado e de toda a sociedade. Somente uma sociedade racional, responsável e solidária terá condições de proporcionar vida digna que permita a seus integrantes gozar plenamente do tão propalado bem comum, o qual é incompatível com as distorções sociais hoje existentes.

É imperativa a busca de uma convivência mais harmoniosa entre os diferentes setores e atores sociais no interior da cada país, entre os povos, entre os seres humanos e entre estes e o ambiente natural, do qual tomamos parte. Enfim, é imprescindível a construção de um meio ambiente sustentável, incluso o meio ambiente laboral salutar, que é direito difuso e coletivo da sociedade.

Nesse contexto, o meio ambiente do trabalho sustentável implica em conjunto de condições existentes no local de trabalho voltados à qualidade de vida do trabalhador. Meio ambiente este que acolhe a maior parte dos cidadãos brasileiros por um longo período de suas vidas. Portanto, as agressões afetas ao ambiente laboral não acometem somente o trabalhador e sua família, mas a toda sociedade.

Juliana Piccinin Frizzo (19) alerta para a gravidade das lesões ambientais e a necessidade de mudanças culturais ao asseverar que:

Não se pode olvidar da questão social desencadeada pelo dano ambiental. O dano ao meio-ambiente representa lesão a um direito difuso, um bem imaterial, incorpóreo, autônomo, de interesse da coletividade, garantido constitucionalmente para o uso comum do povo e para contribuir com a qualidade de vida das pessoas.

Por conseguinte, o direito ao meio ambiente laboral saudável, que está intimamente ligado ao direito maior – o direito à vida digna e plena – está amparado legalmente, inclusive, elevado à categoria constitucional. E como tal, a sua preservação e defesa são de responsabilidade do Poder Público e de toda coletividade.

4.1 O meio ambiente do trabalho sob a égide constitucional: preven- ção de riscos acidentários e reparação

A constitucionalização do Direito do Trabalho ocorreu após a Primeira Guerra Mundial (1914/1918). Nesta época a questão social do trabalho girava em torno do sacrifício de milhares de trabalhadores e suas famílias em prol do aumento da produção. Exigia-se uma resposta satisfatória aos anseios dos seres humanos, que vislumbravam no trabalho o meio de alcançar uma existência digna. Tendo em vista que o trabalho dignifica o ser humano, foi e é necessária a existência de normas protetoras do direito ao trabalho, bem como de condições dignas para executá-lo. Tornou-se imperioso traçar os direitos mínimos dos trabalhadores com fito de se equilibrar a relação entre o capital e a mão de obra, sem prejuízo de outros direitos que visem melhores condições sociais à classe operária e as suas famílias.

No Brasil, o direito trabalhista foi fortalecido pelo Direito Constitucional em 1934. Contudo, somente a Constituição de 1946 (20) deu maior ênfase à necessidade de proteger os direitos humanos. Dessarte, além de resgatar a matéria concernente ao direito do trabalho da Carta de 1934, ela estabeleceu diversas normas visando melhores condições de trabalho relativas ao meio ambiente laboral e incorporou outras normas trabalhistas já reguladas em leis ordinárias, elevando-as ao nível constitucional. Houve preocupação com a segurança e higiene no trabalho; assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva ao trabalhador e à gestante; previdência a favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez, da morte, por meio de contribuições da União, dos empregadores e dos empregados, dentre outros.

Convém assinalar, porém, que somente com a atual Carta Magna, o meio ambiente do trabalho tomou contornos mais amplos e definidos, bem como se determinou regras mais eficazes para sua proteção e defesa, incumbindo esta responsabilidade tanto ao Poder Público como à sociedade.

Ao constitucionalizar as normas trabalhistas, a Constituição Brasileira de 1988 o fez mediante estabelecimento de vários princípios. O primeiro deles é um princípio implícito, que se deduz de vários dispositivos da nossa Carta Magna: o Princípio do Direito Social ao Trabalho em um Meio Ambiente Sustentável, com fito de propiciar vida digna aos trabalhadores e a sua família. Entre os princípios fundamentais constitucionais, estão estatuídos os princípios da valorização do trabalho, da livre iniciativa e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, incs. III e IV). A ordem social e econômica, com o escopo de dar efetividade aos princípios fundamentais, tem como base o primado da vida digna e da valorização do trabalho humano, visando a melhoria das condições sociais do trabalhador e de sua família (CF/88, arts. 7º, caput; 170; 200, inc. VIII, 225).

Depreende-se, pois, que "a busca do progresso deve estar em harmonia com a observância de princípios éticos e de Justiça Social, tidos como fundamentais", idéia deduzida de forma lapidar por Nelson Mannrich. (21) Dessa forma, todo e qualquer empreendimento deve observar sua função social (CF/88, art. 170, inc. III), traçar metas para convergir sua finalidade econômica com os objetivos sociais e de proteção ambiental

O maior bem e direito tutelado pela nossa Carta Magna é o direito a vida plena, a qual é impossível em um meio ambiente pernicioso. Por essa razão a mens legis constitucional tem como fulcro a proteção desse bem maior e de todos direitos a ela relacionados, inclusive o direito ao ambiente laboral salutar. A integridade física e mental dos trabalhadores depende da tutela da saúde, higiene e segurança, inerentes ao meio em que realizam suas atividades laborais e também ao meio externo.

Categoricamente, a Constituição assegura que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida..." (art. 225), incluso o meio ambiente de trabalho.

Como uma vida sadia pressupõe a ausência de doenças físicas ou psíquicas, o Texto Maior impõe ao Poder Público a obrigação de garanti-la "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (art.196). Também, incumbiu "ao sistema único de saúde (...), além de outras atribuições, nos termos da lei: (...) executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; (...) colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho" (CF/88, art. 200, incs. II e VIII).

Se a todos é assegurado o direito ao meio ambiente sustentável, também a todos impende o dever de protegê-lo e defendê-lo, não só ao Poder Público. Este, contudo, está encarregado, pela nossa Lei Fundamental, de promover a educação ambiental de toda a sociedade (CF/88, art. 225, § 1º, inc. VI). Somente a partir da conscientização pública sobre a importância da preservação do meio ambiente para as gerações atuais e futuras, sobre as formas de efetivar esta proteção, é que a coletividade (associações sindicais e outras) e até mesmo o cidadão terá condições para atuar administrativamente ou propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. (Cf/88, art. 5º, inc. LXXIII).

Com fito de dar efetividade à defesa e proteção do meio ambiente saudável e harmonioso, a Constituição, além de impor ao Poder Público a responsabilidade de orientar, fiscalizar e reprimir os agressores recalcitrantes do meio ambiente (art. 23, inc. VI c/c art. 225, § 1º e incs.), legitimou para acesso à Justiça: qualquer cidadão (art. 5º, inc. LXXIII – ação popular), os representantes do Ministério Público (art. 129, inc. III – ação civil pública) e os sindicatos, aos quais impende a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, inc. III), uma vez que estes assumem o papel natural de defensores de melhores condições de vida aos cidadãos trabalhadores. (22)

E quanto ao ambiente do trabalho, a Constituição Federal determina que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (CF/88, art. 7º, inc. XXII). Também no artigo 7º, traça normas básicas para a redução a fadiga física e mental dos trabalhadores ao estabelecer "a proteção em face da automação, na forma da lei; que a duração do trabalho normal não [seja] superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; [e que a] jornada [máxima] de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; [bem como o] repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos" (CF/88, art. 7º, incs. XIII, XIV, XV, XXVII). E no inciso XXXIII do mesmo artigo protege os trabalhadores menores que estão em plena formação física e psíquica ao proibir o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendizes, a partir de quatorze anos.

No que tange a reparação de danos oriundos de meio ambiente de trabalho inadequado, ou outras formas de infortúnios ao trabalhador, a Carta Fundamental define a obrigatoriedade de seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (CF/88, art. 7º, inc. XXVIII). Além desse seguro obrigatório, estabelece que de forma direta fica a cargo do empregador ou equiparado, bem como a cargo do trabalhador, o custeio da seguridade social (CF/88, art.195, incs. I e II), e impõe à previdência social a responsabilidade objetiva pela cobertura de eventos como doença, invalidez e morte do trabalhador segurado (CF/88, art. 201, inc. I) (23).

Contudo, há de se ressaltar que além da previsão específica que obriga o empregador indenizar o trabalhador acidentado, caso aquele tenha agido com dolo ou culpa, o parágrafo 3º do artigo 225 de nossa Carta Magna, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas físicas ou jurídicas, cuja conduta ou atividade tenha provocado agressões ao meio ambiente e sujeita os infratores às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Há controvérsias quanto à responsabilidade objetiva ou subjetiva das empresas ou pessoas físicas em relação a acidentes de trabalho dos seus prestadores de serviço. Porém, este aspecto será desenvolvido no capítulo específico.

4.2 O Sistema de Segurança e Medicina do Trabalho e as normas gerais da Consolidação das Leis Trabalhistas

É da índole humana o desejo de dominar o mundo, adaptar-se ao meio, modificá-lo segundo suas necessidades e por essa razão, de forma diversa de outros seres, conseguiu sobreviver a toda forma de hostilidade. O ser humano é um ser intelectual, em constante busca de novas tecnologias, de novos meios de produção, no intuito de diminuir esforços físicos ou complementar o próprio trabalho.

Infelizmente, as aspirações humanas não se limitam à questão da sobrevivência digna. Existe, por parte de muitos, uma busca desenfreada de criar novos métodos, técnicas para aumentar a produção de bens de consumo (muitas vezes desnecessários e que se traduzem puramente em fontes da volúpia e acúmulo de riquezas), sem a preocupação real com o correspondente crescimento dos riscos acidentários.

Mas a preocupação com a justiça social e dignidade humana, a insatisfação de grande número de cidadãos trabalhadores, tornou imperativa a criação de dispositivos legais para proteção do meio ambiente laboral contra os riscos dos novos processos de produção.

Então, no Brasil, foi criado um conjunto de normas de segurança e medicina do trabalho, o qual foi positivado na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-lei nº 5.452/1943), Título II, Capítulo V, artigos 154 e seguintes, com alterações feitas pela Lei nº 6.514/77 e complementado pelas Normas Regulamentadoras (NRs) aprovadas pelas Portarias de nº 3.214/78 (relativas à regras gerais e ao trabalhador urbano) e nº 3.067/88 (inerentes ao trabalhador rural), ambos os regramentos expedidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego nos termos da previsão legal contida nos artigos 190 e 193 da CLT. Todas as normas supra visam a preservação da qualidade ambiental do local de trabalho.

O sistema acima é formado por subsistemas que, providos de recursos e regras mínimas, atuam entre si e com outras áreas jurídicas e visam, através do planejamento e desenvolvimento de ações, prevenir acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e incidentes críticos em todas as atividades de uma empresa, de modo a satisfazer às necessidades da própria empresa no aspecto da integridade física e da qualidade de vida de seus trabalhadores e clientes.

As normas de segurança e medicina do trabalho dividem-se em dois aspectos: por um lado, visam a prevenção contra acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e outras formas de acidentes equiparados, isto é têm por finalidade tornar seguro meio ambiente laboral. E de outro lado, objetivam a saúde física e psíquica e a higiene do trabalhador enquanto indivíduo e parte da coletividade. Entretanto, pelo fato de convergirem para o mesmo fim, segurança e saúde do trabalho, em várias situações se entrelaçam e são interdependentes.

Sob o ponto de vista da segurança no trabalho, as normas celetistas visam interação do trabalhador e o seu meio ambiente artificial de trabalho, ao considerar as prováveis fontes de riscos a serem extintas ou ao menos reduzidas. Assim prevêem que as edificações deverão ser implantadas observados requisitos técnicos (de engenharia, biomédicos etc.) que garantam a segurança e higiene como: a) iluminação uniforme, geral e difusa; b) conforto térmico com ventilação natural ou artificial, uso de roupas apropriadas em casos de condições térmicas desconfortáveis; c) pisos antiderrapantes, sem saliências ou depressões ou aberturas, apropriados à circulação, sem riscos de quedas de pessoas ou objetos; d) instalações elétricas instaladas e operadas por profissional, etc. (CLT, art. 170 e seguintes).

No artigo 193 a lei trabalhista conceitua as atividades perigosas e define no artigo 197 algumas regras para transporte e manipulação de materiais e substâncias perigosas ou nocivas à saúde, como: uso de rótulos de identificação, símbolo padrão de perigo, avisos de advertências, etc. Também estipula regras relativas às máquinas e equipamentos, os quais deverão ser adaptados para reduzir a fadiga física e mental do trabalhador e não sacrificá-lo em prol do aumento da produção. Estipula regras sobre a movimentação, armazenagem e manuseio de materiais, instalação, manutenção e uso de máquinas (CLT, art. 182 a 188).

Sob a ótica da higiene e saúde do trabalho a Consolidação das Leis Trabalhistas tece algumas regras voltadas para medidas preventivas para impedir danos à saúde física e psíquica do ser humano oriundos do trabalho, como: a exigência de serviços especializados em medicina do trabalho (art. 162); a obrigatoriedade de exame médico admissional e demissional, periódicos e complementares conforme capacidade física e mental do trabalhador em relação aos riscos de sua atividade (art. 168). Conceitua as atividades insalubres (art. 189) e determina que sejam tomadas medidas de proteção da saúde do trabalhador, preferencialmente, pela adoção de medidas coletivas que eliminem ou neutralizem a insalubridade, ou distribuição de equipamentos de proteção individual (EPIs), para reduzir o agente agressor a níveis toleráveis (par. único do art. 190 e art. 191). Exige que sejam mantidos, nos estabelecimentos de trabalho, os materiais próprios para prestação de primeiros socorros médicos (art.168, § 4º). E nos artigos 198 e 199 determina algumas regras sobre ergonomia, com fito de prevenir a fadiga, como, por exemplo: a) o peso máximo a serem removidos pelo trabalhador; b) a necessidade de assentos adequados para assegurar a postura correta; etc.

A obrigação de proteger e defender o meio ambiente e torná-lo sustentável é de todos. Todavia, no que tange ao ambiente laboral, que deve ser livre de agressões à saúde do trabalhador, impende ao empregador maior responsabilidade, haja vista ser este (a empresa, individual ou coletiva), que assume os riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º).

Dessa forma a lei laboral determina uma série de obrigações para as empresas, a seguir expostas de forma exemplificativa.

O estabelecimento da empresa deve estar de acordo com as exigências legais e esta não pode iniciar suas atividades sem a prévia inspeção e aprovação de suas instalações pela autoridade da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego e deverá requerer-lhe nova inspeção quando houver alterações substanciais no mesmo. E por uma questão de economia poderá solicitar deste órgão a prévia aprovação dos projetos a serem implantados (CLT, art. 160 e §§).

De acordo com o número de empregados e grau de riscos de acidentes nas empresas, estas deverão instituir e manter órgãos internos com fito de evitar infortúnios. Isto é, deverão manter um quadro de serviços especializados em segurança e medicina do trabalho - SESMT (engenheiro e técnicos em segurança do trabalho, médico, enfermeiro e técnico em enfermagem do trabalho), implantar, obrigatoriamente, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) (24), nos temos dos artigos 162 e seguintes e em conformidade com as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A empresa também está obrigada a: a) tomar, preferencialmente, medidas de segurança coletiva para proteção contra agressões à integridade física de seus empregados, ou na impossibilidade de eliminar os riscos, fornecer-lhes, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (EPI) adequados, em perfeito estado de conservação e funcionamento (art.166); b) pagar adicional de insalubridade ou de periculosidade aos empregados sujeitos a agentes nocivos à sua saúde ou a contato permanente com inflamáveis, explosivos, radiações ionizantes ou substâncias radiotivas, energia elétrica, em condições de risco acentuado (CF/88, art. 7º, inc. XXIII (25) c/c CLT, arts. 192; 193 §§ 1º e 2º; 194 e 196); c) arcar com as despesas dos exames médicos obrigatórios e comunicar seus resultados ao empregado segundo a ética médica (CLT, art. 168); d) comunicar a ocorrência de doenças ocupacionais ou acidente do trabalho (CAT), à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social (CLT, art. 169. c/c NR 7, item 7.4.8 e art. 22 da Lei previdenciária nº 8.213/91).

E, enfim, a empresa deve facilitar a fiscalização do estabelecimento pelo órgão competente, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho definidas nos códigos de sanitários e seus regulamentos, nas normas celetistas e regulamentos expedidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego e normas coletivas de trabalho, mediante orientações aos empregados sobre as medidas necessárias para evitar acidente do trabalho (ordem de serviço, cursos de prevenção acidentária, qualificação profissional para utilização das máquinas,etc.) e por meio de fiscalização e exigência da conduta precavida dos trabalhadores, como o uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa (CLT, art. 154 e 157). Caso a empresa descumpra as referidas obrigações, ela suportará o ônus das multas administrativas e, eventualmente, responsabilidade civil e penal, além de ser obrigada a pagar os salários dos empregados durante o período de paralisação das atividades impostas pelo órgão competente (CLT, arts. 161 e 201).

É importante assinalar que uso dos equipamentos de proteção individual pelo empregado sujeito a riscos ambientais, é essencial para eliminar ou reduzir o potencial do agente agressivo. Portanto, ao empregador, a quem impende zelar pela incolumidade de seus operários, cabe fornecer e exigir o uso desses equipamentos de proteção individuais, sob pena de sofrer autuações e multas impostas pelos fiscais da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego e ser obrigado ao ônus de continuar devendo os adicionais de insalubridade (En. 289/TST).

Em contrapartida, também os trabalhadores têm suas obrigações, visto que são os maiores interessados em usufruir um meio ambiente adequado ao trabalho e em manter a integridade da própria saúde. Deverão, pois, observar e colaborar com a empresa para a efetividade das normas de segurança e medicina do trabalho, por meio da participação dos cursos oferecidos, implementação das orientações recebidas como: tomar as precauções necessárias e usar os equipamentos de proteção individual, sob pena de dispensa por justa causa ou sofrer as conseqüências de sinistro indesejado (CLT, art. 158, par. único, "b" c/c art. 482, "h").

Ao Poder Público, por sua vez, compete, a edição, execução e fiscalização da observância das normas de segurança e medicina do trabalho.

Os entes federados, o Ministério Público do Trabalho, o Sistema Único da Saúde e órgãos da vigilância sanitária têm obrigação de proteger e defender um ambiente laboral salutar, segundo as normas constitucionais e legais. Mas o Ministério do Trabalho e Emprego e seus órgãos regionais (Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego – DRTE) são especialmente competentes pela execução das normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, arts. 154; 155 e156).

Ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho (hoje, o Ministério do Trabalho e Emprego, órgão, cuja função é, eminentemente, executiva: como organizar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização da execução das normas ambientais do trabalho) foram delegados pela lei, amplos poderes para estabelecer atos normativos sobre a matéria (CLT, arts. 155, caput; 162; 163; par. único; 168, caput, §§1º e terceiro; 169; 174; 175; 178; 179; 182;186; 187, par. único; 190; 193; 194; 195 e 200).

Entende Amauri Mascaro Nascimento (26) que:

[A delegação de tais poderes] trata-se de um fenômeno geral, característico do Estado moderno. O direito atual reconhece o poder de interferência do Executivo no processo legislativo, a sua liderança na legislação, a iniciativa de projetos, o veto, a possibilidade de fixar prazos fatais para a manifestação do Legislativo e, até mesmo, o poder de editar atos com força de lei.

É lastimável, mas muitas normas não têm eficácia plena, ainda que seu cumprimento seja essencial ao exercício cabal do direito à vida, como é o caso das normas protetoras do meio ambiente do trabalho. Há por parte de muitas empresas o interesse apenas no lucro em detrimento do bem-estar de seus trabalhadores e do meio ambiente. Até mesmo muitos trabalhadores têm conduta desinteressada pelas referidas normas, ou preferem retornos financeiros imediatistas, como o recebimento dos irrisórios e execráveis adicionais de periculosidade, insalubridade, de horário extraordinário, aposentadoria especial a exigirem condições mais salutares em seus ambientes de trabalho, a cultivarem regras de vida mais saudáveis. Porém, é importante evidenciar que na maioria dos casos, os operários não têm meios de vindicar seus direitos a melhores condições de trabalho, haja vista estar em jogo, o próprio direito de trabalhar e de sobrevivência. Há um verdadeiro temor do fantasma do desemprego que ronda seus lares.

Então, com fito de dar efetividade à defesa e proteção desses direitos, designadamente, às Delegacias Regionais do trabalho compete, no limite de sua respectiva jurisdição, fiscalizar o cumprimento das referidas normas. Além dessa função devem também orientar e impor que sejam adotadas as medidas necessárias para evitar acidentes de trabalho. Para tanto têm, como atribuição, o poder de polícia para autuar, multar, interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, embargar obras edificadas sem observância dos requisitos legais, quando estes ofereçam grave e eminente risco para o trabalhador. Entretanto, segundo o devido processo legal, é assegurado o direito de recurso administrativo aos interessados para o órgão competente, em âmbito nacional, em matéria de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 155, inc. III).

4.3 Normas Regulamentadoras (NRs) – Portarias nº 3.214/78 e nº 3.067/88 do Ministério do Trabalho

O cerne do sistema de segurança e medicina do trabalho são as normas ínsitas na CLT em seus artigos 154 a 201. Interessante salientar que estas normas tratam de matéria complexa e de evolução dinâmica, razão porque ensejam regulamentação específica, propensa a sofrer alterações necessárias segundo as regras de experiência.

Dessa forma, a lei trabalhista determinou que o órgão competente para a matéria em âmbito nacional – o Ministério do Trabalho – expedisse instruções específicas e complementares às normas gerais já estabelecidas com fito de executá-las. Para dar cumprimento às atribuições autorizadas pela referida lei o Ministério do Trabalho expediu as Portarias de nº 3.214/78 e nº 3.067/88, nas quais estão consubstanciadas as Normas Regulamentadoras (NRs) dos preceitos básicos do sistema de segurança e medicina do trabalho.

Destarte, foram definidas e aprovadas até o momento 30 (trinta) normas regulamentadoras (NRs).

A NR-1 trata de disposições gerais; a NR-2, de inspeção prévia; a NR-3 de embargo ou interdição, a NR-4, de Serviços Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT); a NR-5, das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA); a NR-06 de equipamentos de proteção individuais (EPIs); a NR-7, de Programa d Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); a NR-8, de edificações, a NR-9, de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); a NR-10, de instalações sanitárias, a NR-11, de transporte e movimentação de materiais; a NR-12, de máquinas e equipamentos; a NR-13, de caldeiras e vasos de pressão; a NR-14, de fornos; a NR-15, de insalubridade; a NR-16, de periculosidade; a NR-17, de ergonomia; a NR-18, de meio ambiente da construção civil; a NR-19, de explosivos; a NR-20, de líquidos combustíveis e inflamáveis; a NR-21, de trabalhos a céu aberto; a NR-22, de trabalhos de mineração; a NR-23, de combate a incêndios; a NR-24, de condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho; a NR-25, de resíduos industriais; a NR-26, de sinalização de segurança; a NR-27, de registro profissional; a NR-28, de fiscalização e penalidades; a NR-29, de segurança e saúde no trabalho portuário e a NR-30 de segurança e saúde no trabalho aquaviário.

Verifica-se a partir do título de cada norma regulamentadora a finalidade que ela propõe, qual seja: possibilitar o desenvolvimento do trabalho com o menor risco de lesões ao trabalhador e efetivar uma gama de medidas que protejam o meio ambiente laboral.

Quanto à prevenção contra acidentes de trabalho é interessante salientar, o conteúdo de algumas das Normas Regulamentadoras:

a) NR-1 – esta NR tem por fim complementar o artigo 157 da CLT. Dispõe sobre a implementação da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes (itens 1.3 e 1.4) e especifica as condutas básicas a serem tomadas pelo empregador e empregado, com fito de evitar acidentes de trabalho (itens 1.7 e 1.8).

b) NR-2 – nesta norma define-se a finalidade da inspeção prévia (CLT, 160) e do Certificado de Aprovação de Instalações, como elementos capazes de assegurar que o estabelecimento está iniciando as atividades conforme os requisitos legais e técnicos apropriados à garantia da perfeita segurança aos que nele trabalham, isto é, livre de riscos de acidentes ou doenças ocupacionais (item 2.6).

c) NR-3 - conceitua risco grave e eminente como toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador e regulamenta as regras sobre a interdição do estabelecimento ou embargos das obras, consideradas como todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma (itens 3.1.1 e 3.3.1 c/c CLT, art. 161).

d) NR-4 – esta NR, nos termos do artigo 162 da CLT, instituiu a classificação nacional de atividades econômicas com seus respectivos graus de risco (conforme Quadro I em anexo). Definiu exigências quanto à manutenção obrigatória pelas empresas de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), de acordo com o número de empregados e grau de risco da atividade empresarial, para a promoção e proteção da saúde e integridade do trabalhador no local de trabalho (item 4.1).

Assim, as empresas (sejam elas privadas ou públicas, e mesmo os órgãos públicos da administração direta e indireta dos poderes legislativo e judiciário) que se enquadrem, por exemplo, no grau de risco 3 (três) e contam com um quadro de empregados que varia entre 50 a 100 indivíduos, não serão obrigadas a manter o Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Porém, se tiverem um quadro de empregados de 3.501 a 5000 pessoas, deverão manter o quadro completo do SESMT e deverão contratar como empregados pelo menos: a) oito técnicos de segurança do trabalho, dois engenheiros de segurança do trabalho, um auxiliar de enfermagem no trabalho, um enfermeiro do trabalho e dois médicos do trabalho (item 4.2).

Vale ressaltar que para a NR-4 se a empresa tem vários estabelecimentos (mesmo que instalados em lugares diversos) e se mais de 50% de seus empregados trabalharem em setor, cuja atividade tenha gradação de risco superior ao da atividade principal, deverão dimensionar o SESMT em função do maior grau de risco. Inclusive, se apenas um de seus estabelecimentos se enquadrar no Quadro II (anexo que trata do dimensionamento dos SESMT), deverá prestar serviços especializados aos empregados do estabelecimento que não se enquadrou (itens. 4.2.2 e 4.2.4).

E mais, no item 4.5 e seus subitens, a NR-4 define a responsabilidade da empresa, cujos estabelecimentos se enquadram no Quadro II e que, normalmente, contratam serviços terceirizados.

Ressalta-se, o comando desse item é de suma importância para evitar as formas dissimuladas de burlar a efetivação das regras de segurança e medicina do trabalho, mediante a terceirização. Por um lado, determina que a empresa contratante deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5. E também deverão ser estendidos a trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, no teor do item 1.1.1 da NR-1. Por outro lado, o subitem 4.5.1 estabelece que se a empresa contratante e as demais empresas por ela contratadas, consideradas individualmente, não se enquadrarem no Quadro II anexo, devem ser consideradas em conjunto, desde que atuem no mesmo no estabelecimento. E, se assim, atingirem o número total de empregados conforme os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14.

E para as empresas que não se enquadram no Quadro II anexo à NR-4 é facultado dar assistência, na área de segurança e medicina do trabalho, a seus empregados por meio de Serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), organizados em comum pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas (item 4.14).

Outro ponto que merece destaque é o item 4.12 da NR-4 que traça competências ao SESMT. Dentre elas sobressaem as obrigações de:

1) definir, primeiramente, que sejam utilizados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e, se o agente agressor persistir, ainda que de forma reduzida, depois de esgotadas todas as medidas possíveis para extingui-lo, o segundo passo é determinar a utilização, pelo trabalhador, de equipamentos de proteção individual (EPI), de acordo com as regras da NR-6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;

2) "responsabilizar-se, tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos";

3) "promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente";

4) "esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção";

5) "manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5; etc".

e) NR-5 – esta NR regulamentou amplamente, as atribuições, o funcionamento, a composição das Comissões Internas de Prevenções de Acidentes (CIPA) e estipulou a obrigatoriedade de sua instalação também de acordo com os graus de risco das atividades empresarias combinado com o número de empregados (conforme o dimensionamento previsto no Quadro I em anexo).

As empresas, cujos estabelecimentos, independentemente do grau de riscos, tenham somente até 20 (vinte) empregados, não são obrigadas a instalar e manter a CIPA. Apenas deverão indicar um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados através de negociação coletiva (item 5.6.4).

Para termos uma visão mais abrangente sobre o dimensionamento do referido Quadro I (27), a proporção entre o número de empregados e o grau de risco, que obriga a empresa a instalar a CIPA, segundo seu enquadramento no Quadro I desta NR, observe o exemplo abaixo:

Atividades de menor grau de risco (grau de risco 1), como é o caso das prestadoras de serviço pertencentes ao grupo C-29 (atividades de organizações profissionais, de organizações políticas, associativas de modo geral), somente serão obrigadas a implantar as CIPAs, se tiverem um contingente de empregados superior a 300 (trezentas) pessoas, sendo que será exigível apenas um titular e um suplente para representar cada grupo (empregados e empregadores), se esse número for inferior a 501 (quinhentos e um) indivíduos.

Mas se a atividade exercida pela empresa tem grau de risco elevado, como indústrias de artigos de borracha e plástico, pertencentes ao grupo C-11 (fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar de grau de risco 4); ou atividades de comércio de produtos perigosos – grupo C-22 (comércio e varejo de combustíveis de grau de risco 3), a empresa deverá instituir a CIPA a partir da existência de 20 (vinte) empregados.

Aplica-se a referida norma às empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados e aos trabalhadores avulsos (item 5.2).

Deve ser salientado que a constituição da CIPA não é por empresa, mas por estabelecimento, segundo seja enquadrada nos requisitos de obrigatoriedade de mantê-la em regular funcionamento. E estas deverão garantir a integração das CIPA e dos designados (28), se possuírem no mesmo município dois ou mais estabelecimentos, com fito de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho (item 5.2 c/c 5.4).

Contudo, não basta constituir a CIPA, é preciso dar eficiência a este órgão. Então, à empresa cabe promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse (item 5.32), exceto se for o primeiro mandato da CIPA, cujo prazo de realização será de no máximo trinta dias, contados a partir da data da posse (item 5.32.1).

Segundo o item 5.33 da NR-5, o treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

a)estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;

b)metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;

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