A vida aí
está, com todo o espetáculo das suas realidades criadoras
de novas situações jurídicas, a
desafiar e a exigir soluções sem desmantê-lo da harmonia
social...
A insegurança
material da vida moderna criou a teoria do risco-proveito, sem
se afastar dos princípios de
u’a moral elevada, sem postergar ao dignidade humana e sem
deter a marcha das conquistas dos homens.
Alvino Lima
RESUMO
Os inúmeros casos acidentários, cujos efeitos
são danos, quase sempre, irreversíveis para o trabalhador
vitimado e sua família e, em contrapartida, o desinteresse ou
desinformação de algumas
empresas em efetivarem as normas de
proteção ao meio ambiente laboral, que são fontes eficazes na
prevenção de acidentes do
trabalho foram fatos que deram
origem ao presente estudo. Verificou-se, ser essencial
conhecer as normas protetivas do ambiente do
trabalho (medidas
de segurança, higiene e saúde
do trabalhador) e demonstrar a importância da sua efetiva
implementação, para justificar a regra fundamental do nosso
ordenamento jurídico – o direito à vida plena e digna, a
partir da valorização do trabalho.
A princípio, buscou-se a origem dos sinistros laborais. A
seguir apresentou-se a conceituação legal para
acidente do
trabalho. Identificou-se
algumas causas e as conseqüências dos infortúnios relacionados
ao ambiente laboral. Para dissertar sobre as responsabilidades
oriundas dos riscos e lesões à incolumidade física e psíquica
dos trabalhadores, se fez mister buscar respaldo nos
fundamentos legais e teóricos. Estudou-se o sistema
de segurança e higiene do
ambiente do trabalho em vigor
no país: as normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, a
Consolidação das Leis Trabalhistas, a Lei Previdenciária e a
Lei Civilista, todas elas à luz das normas constitucionais
voltadas à prevenção dos riscos de
acidentes laborais e de
reparação dos danos sofridos pelo trabalhador. Após, optou-se
por analisar duas teorias básicas da responsabilidade civil: a
teoria da culpa e a teoria do risco. E por fim, passou-se a
demonstrar a responsabilidade civil relativa à reparação dos
danos advindos do ambiente do trabalho
inadequado e a sua fundamentação teórica e legal.
INTRODUÇÃO
O tema acidente
de
trabalho, ainda hoje, é mais conhecido pela busca
de sua reparação civil ou
previdenciária, do que pela sua conseqüência desastrosa e
violadora do bem mais precioso: a dignidade humana.
O motivo da escolha desse tema para dissertação
foi a perplexidade ante as agressões físicas e psíquicas a que
se vê submetido o ser humano em seu ambiente laboral, em pleno
início do terceiro milênio. Buscou-se entender a razão do
pouco interesse em dar efetividade às medidas
de segurança e higiene do
trabalho, mesmo após o
crescimento estarrecedor dos infortúnios oriundos da
inadequação do ambiente laboral, cujos efeitos são danos,
quase sempre, irreversíveis para o trabalhador vitimado e sua
família.
A princípio, no Capítulo II, relatou-se a origem
dos sinistros laborais, para se ter idéia das suas causas, que
foram em seguida, de forma não
exaustiva, identificados.
Observou-se que o aumento vertiginoso do número
de acidentes
de
trabalho se deu a partir da Revolução Industrial. A
exploração do trabalho humano,
visando o aumento da produção e crescimento econômico; as
péssimas e indignas condições de
trabalho nas indústrias
(têxteis, metalúrgicas, etc), nas minerações, nas lavouras
de algodão; o descaso com
milhares de famílias operárias;
a jornada de
trabalho fatigante, sem o
repouso compensador; o trabalho
de crianças e mulheres em troca
de alimentação ou por míseros
salários; a inexistência de
higiene física e psíquica; o maquinismo; o desemprego, etc.,
tudo contribuiu para os inúmeros casos
de acidentes e doenças
profissionais e, via de
conseqüência, para uma completa desordem social: chefes
de famílias doentes, aleijados
ou mortos, a miséria, a marginalização...
Verificou-se que, o extraordinário avanço
tecnológico não foi capaz de
eliminar ou, ao menos, reduzir os infortúnios laborais a
números aceitáveis. Ao contrário, em parte, a alta tecnologia
é apontada como uma das atuais causas mediatas do
acidente
de
trabalho, juntamente com o fenômeno chamado
globalização oriundo do neo-liberalismo, que impõe um modo
de produção transnacional com
novas condições de
trabalho agressivas à segurança
e saúde do trabalhador. E constatou-se que uma das antigas
causas persiste: a prioridade dos empresários pelo aumento do
capital em detrimento do desenvolvimento sócio-econômico
sustentável.
Após, descreveu-se o conceito
de
acidente do trabalho (acidente-tipo,
doenças ocupacionais e
acidentes equiparados) sob a ótica da lei previdenciária e
de acordo com o ponto
de vista do Ministério do
Trabalho e Emprego. Comparou-se
acidentes do trabalho e
doenças ocupacionais.
Distinguiu-se também as duas espécies
de doenças ocupacionais:
doenças profissionais e
doenças do
trabalho.
No Capítulo III, evidenciou-se algumas causas
acidentárias (mediatas e imediatas) e suas conseqüências.
Conseqüências estas que têm alto custo sócio-econômico.
Demonstrou-se que apesar de ser
economicamente viável adotar as medidas preventivas
de acidentes laborais, somente
uma minoria das empresas brasileiras conta com um serviço
adequado em segurança do trabalho.
Fez-se um breve relato sobre as dificuldades para levantamento
de dados atinentes às causas e
números de acidentes do
trabalho.
Para dissertar sobre prevenção
de acidentes do
trabalho e as responsabilidades
oriundas das lesões à incolumidade física e psíquica dos
trabalhadores, se fez mister buscar respaldo nos fundamentos
legais e teóricos.
No Capítulo IV, procurou-se o respaldo legal
para proteção do ambiente do trabalho
e reparação dos eventos danosos advindos
de acidentes laborais.
Estudou-se o sistema de
segurança e higiene do ambiente do
trabalho em vigor no país: 1) as normas e princípios
constitucionais que giram em torno da norma fundamental
de tutela da vida: os
princípios da valorização do trabalho
e da dignidade do ser humano, as normas
de proteção ao meio ambiente
laboral e os comandos que obrigam os órgãos públicos e a
sociedade a prevenir e reparar os infortúnios oriundos do meio
ambiente laboral inadequado; b) a Consolidação das Leis
Trabalhistas: sistema de
medicina e segurança do trabalho;
c) as normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego e a Lei
Previdenciária.
No Capítulo V, relatou-se que os anseios
de Justiça Social para
solucionar as questões acidentárias a contento deu ensejo à
objetivação do instituto da responsabilidade civil e à
socialização dos riscos, que se contrapôs à clássica
responsabilidade civil subjetiva. Optou-se por analisar as
duas teorias básicas da responsabilidade civil: a teoria da
culpa e a teoria do risco. E por fim, passou-se a demonstrar
as duas facetas da responsabilidade civil relativa à reparação
dos danos advindos do ambiente do
trabalho inadequado: responsabilidade civil subjetiva e
responsabilidade civil objetiva e a sua fundamentação teórica
e legal.
Tentou-se evidenciar as dificuldades do operário
vitimado ou seus beneficiários para comprovar a culpa do
agente ou responsável pelo evento danoso, ao buscar reparação
com base no direito comum. Arrazoou-se sobre a necessidade
de inverter o ônus da prova,
com base na culpa presumida ou na objetivação da
reparabilidade, sob pena de não
tornar efetivo o direito de
indenização das lesões sofridas no ambiente
de
trabalho.
II. ACIDENTES DO
TRABALHO E ACIDENTES EQUIPARADOS
2.1 Acidentes do
Trabalho - Origem
Os acidentes do trabalho
rememoram das primeiras atividades do homem voltadas à sua
sobrevivência: a caça e a coleta. Os primitivos ancestrais do
homem passavam por toda forma de
penúria para conseguirem seu sustento. As caçadas eram
atividades perigosas e extremamente arriscadas, com risco
tanto de apanhar e matar uma
presa quanto de serem, eles
próprios, devorados. As coletas também exigiam, não raro,
habilidades para escalar em árvores de
grande porte, sem qualquer proteção...
Desde a Idade da Pedra, há mais
de 2,5 milhões
de anos os seres humanos já
fabricavam e utilizavam instrumentos para facilitar a execução
de seus trabalhos. Eram
manuseados instrumentos cortantes ou perfuro-cortantes, o que
confirma as habilidades intelectuais dos seres primitivos. Mas
tais instrumentos, por certo, eram causas
de diversos acidentes.
Na medida em que se deu a evolução dos processos
de produção aumentaram os
riscos de acidentes do
trabalho. Todavia, foi a partir
da Revolução Industrial – século XVIII, que se verificou a
intensificação da degradação do meio ambiente natural e humano
(artificial, cultural e do trabalho).
A exposição dos seres humanos aos riscos do
trabalho aumentou desde então.
E atualmente, em plena época da globalização, embora algumas
empresas tenham implantado e implementado com sucesso as
normas de segurança e medicina
do trabalho, o índice
de acidentes ainda é altíssimo
e aviltante.
Cotrim (1) sintetiza, em poucas
linhas, a dura realidade do operariado na época da Revolução
Social e as conseqüências da terrível exploração do
trabalho humano:
Sempre com o
objetivo de aumentar os lucros,
o empresário industrial pagava o menor salário
possível, enquanto o explorava ao máximo a capacidade
de
trabalho dos operários. Em diversas indústrias, a
jornada de
trabalho ultrapassava 15
horas diárias.
Os salários
eram tão reduzidos que mal davam para pagar a alimentação
de uma única pessoa. Para
sobreviver, o operário era obrigado a trabalhar nas fábricas
com toda a sua família, inclusive mulheres e crianças
de até mesmo seis anos.
Além
de tudo isso, as fábricas
tinham péssimas instalações, o que prejudicava em muito a
saúde do trabalhador.
Toda essa
terrível exploração do trabalho
humano acabou gerando lutas entre operários e empresários.
Houve casos de grupos
de operários que, armados
de porretes, atacaram as
fábricas, destruindo suas máquinas. Para eles, as máquinas
representavam o desemprego, a miséria, os salários
de fome e a opressão.
Posteriormente, perceberam que a luta do movimento operário
não devia ser dirigida contra a máquina, mas contra o sistema
de injustiças criado pelo
capitalismo industrial. Surgiram então os sindicatos
operários, que iniciaram a luta por melhores salários e
condições de vida para o
trabalhador. (Grifou-se)
Há que se ressaltar que a invenção e utilização
da máquina a vapor, ao invés de
visar a redução dos esforços físicos, tiveram o escopo
de potencializar o modo
de produção capitalista. O
avanço tecnológico e econômico desumanizou a economia. As
máquinas, as exigências de
aumento de produção, o
vertiginoso crescimento tecnológico, a automação, a
informatização e, especialmente, o advento do processo
de globalização da economia
implicam em desemprego para milhares
de chefes de família e,
via de conseqüência, ao
contrário do que se aspirava, no crescimento do índice
de pobreza mundial e também no
aumento do número de
desempregados, que se vêem obrigados a trabalhar no mercado
informal, sem qualquer amparo das normas protetivas
trabalhistas, inclusive das normas de
segurança e medicina do trabalho,
tornando-se vítimas de
acidentes profissionais desamparadas do seguro social. O
desemprego e a insegurança na área social inviabilizam o pleno
exercício do trabalho, segundo
os ditames sócio-jurídicos.
Assim, o problema atual do mercado e meio
ambiente do trabalho agravou-se
com o modo de produção
neo-liberal transnacional – a globalização. Esse fenômeno da
globalização é um verdadeiro paradoxo. Enquanto estimula o
empresariado na busca dos Certificados (2) da série
ISO 9.000, ISO 14.000, dentre outros, tendo em vista a
competitividade do mercado, também empurra os trabalhadores
para a informalidade, destituindo-os
de seus direitos trabalhistas básicos. Dá-se início à
"flexibilização selvagem", segundo assevera o
incansável juslaborista defensor dos direitos mínimos do
trabalhador – Süssekind.
Na América Latina, prevalece, infelizmente, a
flexibilização selvagem, com a revogação ou modificação
de algumas normas legais
de proteção ao trabalhador e
ampliação da franquia para reduzir os direitos e condições
de
trabalho, seja por meio de
contratos coletivos, seja, em alguns países, por atos
unilaterais do empregador, como no Chile, por exemplo.
........................................................
A flexibilização selvagem, que compreende a
desregulamentação ou derrogação de
normas de proteção ao
trabalhador, tem ampliado o contingente
de seus propugnadores numa
orquestração mundial de
inegável reflexo na mídia. Essa campanha afronta, sem dúvida,
a nova declaração universal dos direitos do homem, aprovada na
assembléia geral das Nações Unidas de
1948, após o término da segunda grande guerra, que consagrou
os princípios fundamentais do Direito do
Trabalho e da seguridade
social, tendo sido eles regulamentados pelo Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da
ONU. No preâmbulo da declaração universal dos direitos da
pessoa humana, como bem asseverou o saudoso jurista e político
André Franco Montoro, há uma lei maior
de natureza ética, cuja observância independe do
direito positivo de cada
Estado. O fundamento dessa lei é o respeito à dignidade da
pessoa humana. Ela é a fonte das fontes do direito. (3)
Considera-se de
especial interesse mostrar, com base nos ensinamentos
de Viana (4),
algumas das novas facetas do contrato
de trabalho impregnado
pelas idéias neo-liberais de
flexibilização, que por suas características são extremamente
extenuantes e, por conseguinte, são causas mediatas
de acidentes laborais. O mestre
aponta as seguintes mudanças:
a) troca-se o
salário fixo por prêmios, gratificações e salário-produção, o
que leva o trabalhador a participar dos riscos do negócio e
também fomenta o individualismo e a fragmentação do coletivo,
também intensifica a competição entre colegas
de
trabalho, uma vez que "quem não segue à risca as
ordens, quaisquer que sejam elas, pode perder o prêmio para o
colega"...
b) a
decomposição do salário-fixo em parcelas são
consideradas simples
liberalidades suprimíveis a qualquer tempo e, portanto, não
integram o salário para fins de
acerto rescisório (assistência médica, acesso a clubes
de campo, etc.) e, se não
bastasse "o mesmo
processo de fragmentação do
salário se insere na prática das negociações coletivas e na
esfera legislativa, permitindo que se afaste
de seu campo até mesmo
utilidades típicas (habitação, transporte, etc.)";
c) " Em
razão desse mesmo enxugamento da troca salário-trabalho,
que faz lembrar a eliminação de
porosidades do processo produtivo, a face social do salário
vai perdendo espaço". É de
somenos importância "que a família operária tenha um
rendimento estável e cada vez mais que a produção se mantenha
ótima". A título de exemplo
Viana cita o não pagamento dos reflexos salariais ou redução
do salário, "seja
de forma clara e direta, em
nível coletivo, seja de modo
oculto e indireto, em nível individual, ao se exigir maior
esforço do empregado".
d) Essa
comutatividade trabalho/salário
acentua também, em detrimento da qualidade
de ser humano, a exploração do
trabalhador como simples fonte de
energia, como apenas mais uma peça integrante da força do
trabalho, que está sujeita às
alterações funcionais, às transferências;
e) pela mesma
razão, "as pausas vão perdendo a relação com a fadiga e
adquirindo mais um caráter de
mercadoria, de crédito
negociável. É assim, por exemplo, que surgem os bancos
de horas e se acentua, à margem
da lei, a prática de acumular
repousos semanais, trocados depois por dinheiro. Se não
bastasse, "as duas tendências opostas (fortalecimento da
troca salário/trabalho,
enfraquecimento da relação fadiga/descanso)" tornam
oportuna a responsabilização do
"trabalhador por falhas na produção e se exija dele, em
contrapartida, trabalho extra
não pago";
f)
"A importância da jornada
de
trabalho como meio de
quantificar o salário se relativiza progressivamente. Graças à
automação, à informática, aos novos métodos
de organização e ao terror do
desemprego, oito horas de
trabalho podem exigir o esforço
de doze. O operário
de qualidade total economiza
para o empregador contratos novos e horas-extras: melhor do
que elastecer a jornada é intensificar o
trabalho dentro dela";
g)
"o ideal
de estabilidade, que tutelava o
empregado, é passo a passo substituído pelo ideal
de instabilidade, que tutela a
empresa. Tal como a máquina e a matéria-prima, o empregado
vale o que produz".
Nessa mesma linha de
raciocínio Raimundo Simão de
Melo (5) fala sobre a influência negativa da
globalização no aumento dos acidentes do
trabalho e a conseqüente
ausência de amparo ao operário
vitimado, que não está acobertado pelo Seguro Social, ante a
informalidade de sua mão-de-obra.
A globalização da economia e as mudanças no
mercado e no Direito do Trabalho,
com precariedade das condições de
segurança ambiental no trabalho,
mais o modismo da flexibilização das normas trabalhista e a
filosofia neoliberal do governo federal são responsáveis por
esses resultados desastrosos que mantêm o país no ranking
mundial em infortúnios do trabalho.
É preciso, portanto, ao contrário da flexibilização
desordenada, tornar o direito laboral mais forte, para fazer
frente aos avanços ilimitados dos interesses do capital,
principalmente para a proteção daquilo que parece ser
essencial, qual seja, a manutenção do emprego, não qualquer
emprego, mas um emprego que preserve a dignidade da pessoa,
que aliás, trata-se de
princípio fundamental da República Federativa (art.1º, da
Constituição Federal).
Ora, a globalização nada mais é que "uma nova
divisão transnacional do trabalho".
Desloca-se a produção, e com ela, movimentam-se os
"contingentes humanos em todo o globo" em busca
de
trabalho. Há um grande número
de operários obrigados, pelas circunstâncias, a
trabalhar no mercado informal. (6) Portanto, esse
quadro sócio-econômico e ambiental converte em negação do
princípio protetor do contrato de
trabalho, que legalmente é
voltado aos empregados e, conseqüentemente, em negação dos
fatores segurança e saúde daqueles que prestam serviços
informais à empresa. Assim o capital tem lucros imediatistas,
deixando de investir em
segurança e saúde física e psíquica dos trabalhadores, sem dar
a devida importância à estrutura familiar e social do
operariado, cujo resultado é a degradação do meio ambiente
laboral, com a diversificação incontrolável do número
doenças profissionais e o
absurdo e inaceitável índice de
acidentes do trabalho, que
sequer está catalogado no quadro estatístico oficial, por se
tratar de trabalhadores que não
estão amparados pelo seguro social.
2.2 Conceito de
acidentes do trabalho e
doenças ocupacionais
O conceito legal de
acidente do
trabalho está definido no
artigo 19 da Lei nº 8.213 de
1991 nos seguintes termos:
Acidente do
trabalho é o que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço
da empresa ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no inciso VII do
artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente
ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
Depreende-se
pois, que para a Lei Previdenciária, o
acidente do trabalho
somente ocorre com trabalhadores, os quais, no exercício
de suas atividades, prestam
serviço à empresa: o segurado empregado ou empregado avulso,
bem como com o segurado especial, cujos efeitos provocam lesão
corporal ou perturbação funcional suficientes para causar a
morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da
capacidade para o trabalho.
(7)
Ficam excluídos os empregados domésticos e os
contribuintes individuais e facultativos, os quais não
receberão o benefício de
auxílio-acidente.
Das obras estudadas, observa-se que as
conceituações predominantes sob o ponto
de vista técnico definem
acidentes de
trabalho como todas as
ocorrências não programadas, inesperadas, das quais resultam
perdas materiais ou humanas. Isto é, perdas e danos materiais
e econômicos à empresa, bem como danos físicos ou funcionais
ou até mesmo a morte do trabalhador.
Contudo, consoante as lições ministradas pelo
Professor Sebastião Alves da Silva Filho (8), há
que se discordar do conceito que trata
acidente como fato inesperado, imprevisível. Isto
porque...
...para os
conceitos modernos de
engenharia de segurança do
trabalho, todo
acidente
de
trabalho pode ter suas causas previamente levantadas. É
possível determinar as probabilidades
de ocorrências de falhas
que podem gerar os acidentes. Mesmo porque do ponto
de vista preventivo, é
preferível considerar o acidente
de
trabalho como uma cadeia de
eventos que freqüentemente tem como ponto
de partida um incidente, uma
perturbação do sistema no qual estão inseridos o trabalhador e
sua tarefa, e que, após uma série mais ou menos longa
de ocorrências, termine por
determinar ou não uma lesão ao indivíduo.
Conclui-se,
por conseguinte, o conceito de
acidente do
trabalho, pode ser visto sob
dois prismas: a) o da Previdência Social, que ao conceituar
acidente
de
trabalho, inclui a necessidade
de lesão, com fito de
dar ao cidadão acidentado o tratamento físico, emocional e
material, bem como sua reinserção no mercado
de
trabalho; b) o do Ministério do
Trabalho e Emprego, no sentido
de que a ocorrência de
acidente independe da
existência de vítima, visto que
tal órgão tem por escopo a prevenção e a fiscalização (segundo
nos informou o Professor e Subdelegado da Subdelegacia do
Trabalho em Uberlândia – MG,
Sebastião Alves da Silva Filho)
2.3 Acidentes de
trabalho equiparados
Além do acidente
laboral propriamente dito, também as
doenças ocupacionais são
consideradas como acidente
do trabalho, nos termos do
artigo 20 da lei previdenciária de
nº 8.213/91:
Consideram-se acidente
do trabalho, nos termos do
artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença
profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar
a determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho
e da Previdência Social;
II - doença do
trabalho, assim entendida a
adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho
é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
relação mencionada no inciso I.
O parágrafo 1º
desse artigo, de plano, exclui
das referidas listagens as seguintes
doenças: a) doença degenerativa; b) doença inerente a
grupo etário; c) doença que não produza incapacidade
laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado
habitante de região em que ela
se desenvolva.
O parágrafo 2º do mesmo artigo determina que
mesmo eventuais doenças não
relacionadas nas listas elaboradas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, mas que
resultem das condições especiais em que o
trabalho é executado e com ele
se relaciona diretamente, deverão ser
consideradas como acidente
do trabalho pela Previdência
Social. A exceção abrange também as
doenças endêmicas que, comprovadamente, resultem da
exposição ou contato direto determinado pela natureza do
trabalho (§ 1º, "d", parte
final).
Com fito de
ampliar o rol dos acidentes de
trabalho e amparar o
trabalhador desvalido, o legislador enumera outras situações
diversas das condições específicas determinadas pela natureza
do trabalho. Equiparam, pois,
ao acidente do
trabalho, para efeitos da
citada lei previdenciária em seu artigo 21 e seus incisos:
I - o
acidente ligado ao
trabalho que, embora não tenha
sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte
do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão
que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o
acidente sofrido pelo segurado
no local e no horário do trabalho,
em conseqüência de:
a) ato
de agressão, sabotagem ou
terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de
trabalho;
b) ofensa
física intencional, inclusive de
terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho;
c) ato
de imprudência,
de negligência ou
de imperícia
de terceiro ou
de companheiro
de
trabalho;
d) ato
de pessoa privada do uso da
razão;
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior;
III - a doença
proveniente de contaminação
acidental do empregado no exercício de
sua atividade;
IV - o
acidente sofrido pelo segurado,
ainda que fora do local e horário de
trabalho:
a) na execução
de ordem ou na realização
de serviço sob a autoridade da
empresa;
b) na
prestação espontânea de
qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a
serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada
por esta dentro de seus planos
para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo
de propriedade do segurado;
d) no percurso
da residência para o local de
trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado.
Esta lei previdenciária esclareceu, ainda, nos
parágrafos 1º e 2º desse artigo que:
§ 1º. Nos
períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do
trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2º. Não é
considerada agravação ou complicação
de acidente do
trabalho a lesão que,
resultante de
acidente
de outra origem, se associe ou
se superponha às conseqüências do anterior.
Em síntese, a legislação brasileira considera
acidente do
trabalho os eventos ocorridos
pelo exercício do trabalho, que
causem lesão corporal ou perturbação funcional, morte e perda
ou redução da capacidade para o
trabalho, bem como as doenças
profissionais e outras formas de
acidentes vinculados ao trabalho:
1) aqueles ocorridos no local do
trabalho decorrentes de
atos intencionais ou não de
terceiros ou de companheiros do
trabalho; 2) os acidentes
oriundos de casos fortuitos ou
de força maior; 3) as
doenças provenientes
de contaminação acidental no
exercício da atividade; 4) os acidentes ocorridos no percurso
residência/local de
trabalho/residência e nos
horários das refeições.
2.4 Diferenças entre acidentes
de
trabalho e doenças
ocupacionais
Acidente do
trabalho propriamente dito,
segundo a legislação previdenciária, é um evento casual
danoso, capaz de provocar lesão
corporal ou perturbação funcional, perda ou redução da
capacidade para o trabalho ou
morte da vítima. Geralmente é previsível e evitável, oriundo
de alguma ação inapta ou
descuidada por parte do indivíduo (vítima ou agressor), seja
por descumprir as normas de
segurança e higiene do trabalho,
ou seja, por não estar integrado em uma planificação
preventiva de acidentes
oferecida pela empresa. E raramente decorre
de algum fato inevitável como
de caso fortuito,
de força maior ou fato
de terceiro. Classifica-se em
acidente-tipo – aquele que
ocorre a serviço da empresa (dentro ou fora da sede), e
acidente
de trajeto, quando a ocorrência
se dá durante o deslocamento do trabalhador para o local
de
trabalho ou vice-versa ou nos horários das refeições.
As doenças
ocupacionais são doenças que
ocorrem pela exposição cotidiana do trabalhador a agentes
nocivos de qualquer natureza,
presentes no ambiente de
trabalho. São espécies dessas
doenças: as
doenças do
trabalho e as
doenças profissionais. As
primeiras estão associadas a fatores relacionados ao
trabalho, porém, não estão
ligadas ao exercício de
determinada profissão. À guisa de
exemplo cita-se a aquisição de
DORT (exposição continuada ou não de
movimentos repetitivos). As doenças
associadas à profissão são aquelas cuja atividade, por sua
natureza, atua na incapacitação para o
trabalho, doença ou morte, como é o caso dos
mineradores em lavra subterrânea, propensos à silicose –
doença profissional.
A importância dessa classificação é
de interesse do Instituto
Nacional de Seguridade Social
(INSS), que reconhece automaticamente a existência da relação
de causa e efeito quando o
cidadão que busca sua assistência é portador
de doença profissional.
Contudo, para os casos de
doenças do
trabalho o nexo causal deverá
ser comprovado por meio de
laudo técnico competente emitido pelo engenheiro
de segurança ou médico do
trabalho.
III. CAUSAS E CONSEQÜÊNCIAS DOS ACIDENTES
DO TRABALHO
3 Intróito
Conhecer o problema relativo ao
acidente do
trabalho (causas e efeitos)
possibilita às empresas, aos órgãos governamentais e não
governamentais, aos sindicatos a busca
de soluções concretas para redução desses eventos
sinistros.
3.1 Causas
As causas de
acidentes de
trabalho observadas sob a ótica
restrita ou imediata são apontadas como atos ou condições
inseguros, como por exemplo: a) contato da pessoa com um
objeto, uma substância ou com outra pessoa; b) exposição do
indivíduo aos riscos que envolvam objetos, substâncias
químicas ou outras pessoas ou condições; etc.
Em acepção ampla e mediata verifica-se que as
causas acidentárias, quase sempre estão intrinsecamente
ligadas ao incrível crescimento tecnológico experimentado pela
humanidade nos últimos tempos e ao excessivo aumento da
produção. É lamentável, mas em pleno início do século XXI, os
empreendimentos econômicos, ainda, são voltados para os lucros
imediatos em detrimento dos investimentos em programas e
equipamentos adequados à proteção coletiva, que são meios
eficazes de combate a acidentes
do trabalho. Prefere-se
equipamentos paliativos de
proteção individual, aos equipamentos
de proteção grupal ou outras a tomar medidas
preventivas coletiva, por julgá-los mais onerosos, o que
caracteriza o desinteresse pelo meio ambiente laboral salutar.
Identificam-se, pois, como causas indiretas do
aumento dos casos de
doenças
de origem psíquica e física e dos acidentes do
trabalho, dentre outras: a
complexidade das máquinas, a automação e a informatização, a
crescente exposição aos ruídos, calor e substâncias tóxicas
(condições insalubres, perigosas e penosas), ausência
de efetividade das normas
protetoras do ambiente laboral, a preferência apenas pela
redução à eliminação dos riscos, deficiência no sistema
de inspeção do
trabalho, excesso
de horas extras (que é uma das
principais causas mediatas de
acidentes laborais e do aumento do índice do desemprego),
sistema inadequado de
compensação de quadro
de horários e dos turnos
de revezamento, ausência
de conscientização, a
desmotivação, as exigências rigorosas nos processos
de seleção combinada com
deficiência de formação
profissional, as dificuldades para atualizar os conhecimentos
e acompanhar o desenvolvimento tecnológico para assegurar o
direito ao trabalho digno, o
temor do desemprego, a precarização dos direitos dos
trabalhadores, o trabalho
informal, a fadiga física e a tensão mental do trabalhador.
O Professor Sebastião Alves da Silva Filho
ensina que:
Com a chegada
ao país das tecnologias de
engenharia de perdas e árvore
de causas para os acidentes
houve uma mudança no antigo enfoque dado às análises
de acidentes graves e ou
fatais. Hoje tais análises se prendem muito mais a refazer o
conjunto de causas que geraram
o acidente. Assim sendo, perdeu
totalmente a importância avaliar unicamente e
de forma simplória se houve ato
[do trabalhador] ou condição [ambientais] insegura. Isso
justifica também pelo fato de
que dificilmente se encontraria um
acidente onde atos ou condições inseguras se
apresentariam isoladamente, ou seja, sem que a outra situação
também estivesse presente. (9)
Segundo o raciocínio supra, conclui-se que está
nas causas mediatas ou indiretas, o alicerce para o
direcionamento da prevenção dos acidentes laborais, uma vez
que são as causas básicas do índice estarrecedor
de acidentes do
trabalho, demonstrado pela
estatística mundial. Desse modo, para prevenção e redução
desse número, é imprescindível fazer um levantamento amplo e
específico sobre a ocorrência de
acidentes, como os fatos agressores mediatos e imediatos
causadores do evento, o local, as condições
de
trabalho, etc. Assim, além de
possibilitar a implementação de
programas de prevenção
de acidentes
de
trabalho pelos atores do ambiente laboral, aponta os
locais em que a fiscalização deve ser realizada com mais
rigor.
Pode-se perceber, pelos estudos e pesquisas
feitos com intuito de conhecer
e dissertar sobre o tema que, as estatísticas oficiais, deixam
a desejar, pois não revelam a realidade
de acidentes laborais.
No órgão previdenciário os acidentes
de
trabalho são registrados para fins
de levantamentos estatísticos
apenas em bloco de números
de benefícios concedidos:
auxílio-doença ou auxílio-acidente,
pensão por morte, sem determinar a origem do sinistro (as
causas específicas, o local do
trabalho, etc.). (10) Se não bastasse,
percebe-se, com base na experiência forense, que há
relutância, por parte do INSS, em reconhecer as
doenças profissionais e do
trabalho, diagnosticando-as,
muitas vezes, como doenças
normais, negando, conseqüentemente, o benefício respectivo.
Não se pode esquecer que os processos
acidentários trabalhistas são iniciados pelo órgão
previdenciário somente após a comunicação do fato sinistro a
partir da CAT (Comunicação de
Acidente
de
Trabalho), documento relativo apenas aos empregados
registrados em carteira da empresa, cujo número é reduzido em
relação aos trabalhadores autônomos e informais.
Outra realidade lastimável ocorre nos hospitais
ou clínicas médicas, onde os prontuários médicos deveriam
registrar informações mais abrangentes sobre os
trabalhadores/pacientes que ali buscam consulta ou
internamento (como a profissão, a origem (local) e a causa
mediata e imediata dos acidentes,
doenças e morte destes, ou seja, dados mais específicos
de um eventual
acidente/doença do
trabalho), mas não o fazem,
geralmente, limitam-se apenas em constar os sintomas físicos
ou mórbidos apresentados pelo paciente.
Diferentes não são os atestados médicos
de óbito, que também, na sua
maioria, somente constam as causas letais físicas, dos quais
originam os registros de óbito
– instrumento formal, exigido pela Lei
de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73, arts. 77 e
ss.).
Como se vê, os trabalhadores que não têm vínculo
com a Previdência Social estão alijados das estatísticas
oficiais, especialmente das estatísticas
de tal órgão. Portanto, embora
possa verificar uma redução significativa do número
de sinistros trabalhistas
sofridos pela massa de
segurados da Previdência Social, segundo o quadro
de estatísticas
de
acidente do trabalho no
Brasil – 1970/2000 (em anexo), não se pode dizer que o
referido quadro retrata a realidade brasileira, porquanto,
de acordo com o IBGE (Instituto
Brasileiro de Geografia e
Estatística), entre 1991 e 1996, o percentual
de trabalhadores sem carteira
assinada passou de 40% para 47%
no conjunto de seis regiões
metropolitanas pesquisadas. Depois de
se manter estável entre 1996 e 1997, a informalidade no
mercado de
trabalho brasileiro voltou a
crescer no final da década de
90, como reflexo da crise da economia brasileira, até chegar a
50% no final de 1999 e
ultrapassar os 60% em 2003.
3.2 Conseqüências dos acidentes do
trabalho
Os efeitos dos acidentes do
trabalho são inúmeros e
extremamente negativos e onerosos. Curialmente o trabalhador
acidentado e sua família sofrem os maiores prejuízos
(mutilação, incapacidade para o
trabalho, morte, dor pelos danos físicos, psíquicos e
morais, marginalização social, pobreza, etc.). Além deles,
outros prejuízos sócio-econômicos são detectáveis. Os custos
sociais da Previdência Social são altíssimos, considerando os
gastos com benefícios: aposentadorias antecipadas (especiais e
por invalidez), auxílios-doença, pensão por morte, auxílio-acidente,
reabilitação e readaptação do segurado-acidentado, gastos com
saúde. As empresas também perdem grandes somas e credibilidade
social com os acidentes. Por um lado, precisam arcar com
despesas imediatas com o acidentado (atendimento
médico-ambulatorial, transporte, medicamentos, pagamento às
vítimas de diárias
correspondentes ao valor proporcional
de seu salário-base até o 15º
de afastamento, sem isenção dos encargos sociais
relativos. Por outro lado, há queda na produção (pela perda e
eficiência do processo, contratação de
substituto ou necessidade de
horas extras), inutilização de
máquinas, insumos, produtos, necessidade
de reposição
de material inutilizado. etc.
Além destes prejuízos, a empresa, a longo prazo, poderá ser
obrigada a fazer a reinserção do acidentado pelo período
de estabilidade adquirido,
etc.), arcar com despesas advocatícias, judiciais,
indenizatórias, multas administrativas, ter perdas negociais
(multas contratuais por atraso de
produção, rescisão de
contratos), perda de
certificados de gestão
de qualidade,
de gestão ambiental, etc.
(11)
Ademais, vale lembrar que a fadiga física e
mental dos demais trabalhadores, gerada pela ocorrência do
sinistro, implica em absenteísmo, rotatividade
de mão-de-obra,
novos acidentes entre outras perdas.
Dado o altíssimo índice mundial
de acidentes do
trabalho, a Organização
Internacional do Trabalho
(OIT), com fito de reduzi-lo,
lançou em 1976, o programa para o melhoramento das condições e
do meio ambiente do trabalho (PIACT),
mediante a implantação e implementação
de medidas de segurança
e higiene laboral, cujo início se deu na América Latina. Após
o lançamento desse programa, especialmente no Brasil, notou-se
a efetiva queda dos índices dos infortúnios do
trabalho entre os operários
segurados pela Previdência Social, segundo estatísticas
oficiais. Observou-se, também que além
de evitar os conhecidos prejuízos sociais e humanos, as
empresas que implementaram esse programa tiveram significativa
diminuição dos prejuízos econômicos (continuidade e elevação
da qualidade da produção, eliminação
de desperdícios, etc.). (12)
Entretanto, verificou-se a partir dos
noticiários da imprensa falada e escrita e da doutrinas
estudadas, que embora haja diminuído a ocorrência dos
infortúnios laborais no Brasil, o país ainda é palco
de um dos maiores índices
de acidentes do
trabalho do mundo. (13)
As informações obtidas no sítio da Campanha
Nacional de Saúde e Segurança
no Trabalho – 2002, realizado
pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e coordenado
pela Associação Brasileira para Prevenção
de Acidentes (ABPA) –
www.sst-cni-sesi.org.br – confirmam as benesses da prevenção
de acidentes do
trabalho. Ficou demonstrado que
as empresas que implantaram e implementaram as medidas
prevencionistas de acidentes
laborais conseguiram a redução destes e dos prejuízos
econômicos.
É oportuno evidenciar que, ao participar da
solenidade de lançamento da
Campanha Nacional da Indústria para a Prevenção
de Acidentes no
Trabalho 2002 (em 22
de agosto
de 2002), o Presidente da
Associação Brasileira para Prevenção
de Acidentes (ABPA), Mauro Daffre (14) –
Coordenador da Campanha – declarou que um dos pontos básicos
do novo conceito sobre a segurança no
trabalho é a preservação da vida do trabalhador. E
disse ainda que: