Sumário: 1. Nota introdutória sobre a responsabilidade no CDC. 2. Modelos de responsabilidade do CDC. 3. A responsabilidade pelo fato do produto. 3.1. Responsabilidade em razão do bem jurídico protegido? 3.2. Conceitos de produto e de defeito. 3.3. Dever de segurança. 3.4. A responsabilidade pelo fato do produto. 4. A responsabilidade pelo fato do produto nos Tribunais. 5. Conclusões. 6. Referências. 1. Nota introdutória sobre a responsabilidade no CDC. Com sucesso, o Direito Brasileiro adotou a teoria da responsabilidade objetiva no Código de Defesa do Consumidor1. Atendem-se, com isso, às garantias que estabeleceu ao fixar as normas de proteção e defesa de ordem pública e interesse social, garantias e proteções essas asseguradas como direitos fundamentais, nos termos do artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88, e reiteradas no artigo 1º do CDC2. Trata-se de uma conseqüência da evolução dos tempos, uma vez que se torna dificultosa, às vezes impossível, a prova do elemento subjetivo (culpa ou dolo) em face da complexidade da cadeia de produção e consumo. Pontes de Miranda3 expôs com inafastável rigor científico, os diversos momentos da responsabilidade civil. Segundo o mestre, é possível identificar três cortes temporais: a) individualismo, assente no princípio do atomismo social e expresso na fórmula: autonomia de vontade + culpa extracontratual = teorias clássicas da responsabilidade civil; b) transição, por influência da máquina e do aumento dos sinistros. Suas conseqüências-ensaios são o mutualismo, a responsabilidade por acidentes, com interpretação semi-clássica (responsabilidade pela causa final, invocação ao ubi emolumentum, ibi ônus) e interpretação moderna (responsabilidade sem culpa); c) solução científica, expressa na responsabilidade social e individual pelo dano. Observe-se, em todos os momentos, a característica sempre comum de escolher quem deva suportar o dano, porquanto há o interesse de restabelecer o equilíbrio econômico-jurídico alterado pelo dano, esta é a causa geradora da responsabilidade4. É possível verificar que, na busca do equilíbrio econômico-jurídico, culpa e risco não passam de critérios, mais ou menos freqüentes, no escopo de alcançar o que José de Aguiar Dias chama de interesse da paz social5. Pode-se afirmar, portanto, que equilíbrio e paz social são conceitos correlatos. Nessa seara, a defesa do consumidor nada mais é do que a busca do equilíbrio, por meio de um instrumento jurídico nivelador. Um instrumento legal garantidor de um mercado mais equilibrado e leal6, a partir do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo7 e de seu direito básico à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais8. Em face desse reconhecimento, não se pode cogitar de aplicar a teoria da culpa, resumida por VON IHERING na fórmula sem culpa, nenhuma reparação9. Ao contrário, estabelece-se um nível de garantia segundo o anseio social e a necessidade de proteção das pessoas, que a teoria subjetiva não satisfaz10. Essa dificuldade é bem exposta por Caio Mário da Silva Pereira, ao afirmar que A insatisfação com a teoria subjetiva tornou-se cada vez maior, e evidenciou-se a sua incompatibilidade com o impulso desenvolvimentista de nosso tempo. A multiplicação das oportunidades e das causas de danos evidenciaram que a responsabilidade subjetiva mostrou-se inadequada para cobrir todos os casos de reparação. Esta, com efeito, dentro na doutrina da culpa, resulta da vulneração de norma preexistente, e comprovação de nexo causal entre o dano e a antijuridicidade da conduta do agente. Verificou-se, como já ficou esclarecido, que nem sempre o lesado consegue provar estes elementos. Especialmente a desigualdade econômica, a capacidade organizacional da empresa, as cautelas do juiz na aferição dos meios de prova trazidos ao processo nem sempre logram convencer da existência da culpa, e em conseqüência a vítima remanesce não indenizada, posto se admita que foi efetivamente lesada11. Em suma, pela sistemática do CDC, caberá ao consumidor a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e o produto ou serviço. A liberação de prova difícil, quase impossível, a quem está ao abrigo de proteção pelo reconhecimento de sua vulnerabilidade, é só o restabelecimento do equilíbrio, no plano jurídico, daquilo que faticamente não se verifica. Trata-se da evolução dos tempos em matéria jurídica, desde a época do individualismo e da plenitude da autonomia da vontade, uma vez que, fosse levada a cabo em matéria de consumo, o resultado seria um só: impunidade. 2. Modelos de responsabilidade do CDC. Como toda relação jurídica, a de consumo possui sujeitos, objeto e uma finalidade. O produto e o serviço são objeto da relação que envolve fornecedor e consumidor e que tem por finalidade a aquisição ou utilização do produto ou serviço, pelo consumidor, como destinatário final12. O presente estudo está relacionado à responsabilidade do fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, e do importador, pela inserção de produto (objeto da relação jurídica de consumo) defeituoso no mercado. Tratar-se-á de suporte fático à hipótese normativa especialíssima, em face do sujeito tutelado, que a difere, como já visto, do Direito Comum. Também vale dizer que a Lei nº 8.078/90 prevê dois modelos específicos de responsabilidade: Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (seção II do Capítulo IV da Lei nº 8.078/90) e a Responsabilidade por Vício do produto e do serviço (seção III do Capítulo IV da Lei nº 8.078/90). Portanto, com base no CDC é possível identificar: 1. responsabilidade pelo fato do produto; 2. responsabilidade pelo fato do serviço; 3. responsabilidade por vício do produto; e 4. responsabilidade por vício do serviço (Seções II e III do Capítulo IV), o que, de longe, diga-se desde já, significa afirmar que a teoria da responsabilidade adotada será distinta, para um ou para outro, como o fazem alguns autores13. O presente ensaio abordará a responsabilidade dos agentes econômicos listados no artigo 12 do CDC pelo fato do produto, até por uma questão didática, a fim de investigar qual a interpretação que tem se conferido nesse sentido. 3. A responsabilidade pelo fato do produto. 3.1. Responsabilidade em razão do bem jurídico protegido? O Título da Seção II do Capítulo IV (Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço), em si, pode levar ao equívoco de que há uma nova responsabilidade, em razão do bem jurídico protegido. Nada disso. Continua-se tendo em conta o agente. Aliás, no caso da responsabilidade pelo fato do produto, o agente pode ser o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador. De se referir, também, que é inevitável a comparação com o artigo 18 (Seção III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço), em que o Código somente menciona o fornecedor. Além daqueles, o artigo 13 prevê que o comerciante é igualmente responsável nas hipóteses de seus incisos, prevendo, em seu parágrafo único, que aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. É o que a doutrina sistematicamente tem considerado a responsabilidade subsidiária do comerciante ou distribuidor, a exemplo do Prof. Bonatto14. Portanto, a responsabilidade continua sendo em função do agente, em que pese tratar-se de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço. Não se trata de restabelecer o equilíbrio econômico-jurídico alterado pelo dano, em razão do bem jurídico protegido e do defeito, mas o que se tem em conta é o nexo causal entre o defeito contido no bem de consumo e o agente econômico listado no artigo 12 (ou 13) do CDC. 3.2. Conceitos de produto e de defeito. Por uma questão de atendimento à ordem lógica do tema, interessa discorrer brevemente acerca dos conceitos de produto e de fato do produto (defeito) para o Código de Defesa do Consumidor. É de se sublinhar, nesse sentido, as obras de Cláudio Bonatto, por iniciar conceituando a relação jurídica e nela contida a especialíssima relação jurídica de consumo. Para BONATTO, a relação jurídica de consumo é o vínculo que se estabelece entre um consumidor, destinatário final, e entes a ele equiparados, e um fornecedor profissional, decorrente de um ato de consumo ou como reflexo de um acidente de consumo, a qual sofre a incidência da norma jurídica específica, com o objetivo de harmonizar as interações naturalmente desiguais da sociedade moderna de massa15. Desse conceito é possível extrair a existência dos sujeitos, do objeto (inserido no contexto do ato de consumo) e a finalidade da relação jurídica de consumo. Se toda relação jurídica de consumo possui um objeto, da só leitura da lei nº 8.078/90 é possível identificar que o objeto da relação jurídica de consumo é sempre um produto ou um serviço. O conceito de produto é dado pelo próprio CDC. Na linha do Código, Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (parágrafo 1º do artigo 3º), diferenciando-o de serviço, à medida em que conceitua este último como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (parágrafo 2º do artigo 3º). As diferenças básicas são atividade (em relação a bem) e remuneração, já que o produto pode prescindir deste último, a exemplo do que ocorre com as amostras grátis, como oportunamente lembra o Prof. Bonatto, que vê a remuneração como distinção fundamental16. Fixe-se, por derradeiro, que produto é um bem. Por conta disso, se este bem é lançado no mercado de consumo deve ser capaz de contemplar a legítima expectativa do consumidor em relação à sua utilização ou fruição. É nesse contexto que será investigada a responsabilidade do fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, e do importador e, subsidiariamente, do comerciante pela existência de um vício de qualidade capaz de frustrar esta expectativa. 3.3. Dever de segurança. O Código de Defesa do Consumidor revela uma fórmula principiológica que deve ser posta em relevo em matéria de responsabilidade pelo fato do produto. Trata da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos, previsão contida no Capítulo IV do Título I, em sua Seção I cuidando da proteção à saúde e segurança do consumidor. Esses dispositivos lançam uma pauta de conduta ao fornecedor (boa-fé objetiva) e fundamentam a responsabilidade civil no sistema do Código. Assim prevêem os dispositivos contidos na Seção I: Art. 8º - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Art. 9º - O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. Art. 10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. § 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. § 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. § 3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito. Com isso, conforme explica Sérgio Cavalieri Filho17, o fato gerador da responsabilidade do fornecedor não é mais a conduta culposa, nem ainda a relação jurídica contratual, mas sim o defeito do produto. A lei, vale ressaltar, criou para o fornecedor um dever de segurança – o dever de não lançar no mercado produto com defeito –, de sorte que, se o lançar e ocorrer o acidente de consumo, por ele responde independentemente de culpa. Trata-se, em última instância, de uma garantia de idoneidade, um dever especial de segurança do produto, legitimamente esperada. Comenta CAVALIERI, acrescentando aos dispositivos transcritos a redação do artigo 24 do CDC18, que essa garantia de idoneidade ou de segurança do produto tem natureza ambulatorial, vale dizer, não está circunscrita à relação contratual de compra e venda, mas, pelo contrário, acompanha o produto por onde quer que circule durante toda a sua existência útil. Conclui que o fornecedor responde pelo acidente de consumo, desde que decorrente de um defeito do produto, ainda que a vítima – quem sofreu o dano – não tenha sido aquele que o adquiriu. Explica que foi para alcançar esse objetivo que o artigo 17 do CDC equiparou ao consumidor todas as vítimas de um acidente de consumo e conclui no sentido de que a responsabilidade do fornecedor decorre da violação do dever de não colocar no mercado produtos sem a segurança legitimamente esperada, cujos defeitos acarretam riscos à integridade física e patrimonial dos consumidores. Segundo o Mestre, ocorrido o acidente de consumo, o fornecedor terá que indenizar a vítima independentemente de culpa, ainda que não exista entre ambos qualquer relação contratual19. O dever de segurança é, portanto, verdadeira cláusula geral para o fornecedor, que passa a ter o dever de não lançar no mercado produto com defeito, segundo CAVALIERI. Para ele, a noção de segurança depende do casamento de dois elementos: a desconformidade com uma expectativa legítima do consumidor e a capacidade de causar acidente de consumo, alertando que o Direito somente irá atuar quando a insegurança ultrapassar o patamar de normalidade e de previsibilidade20, até porque adepto da teoria do risco inerente. A partir desta noção, é possível trabalhar a responsabilidade pelo fato do produto conforme a posição do CDC, diametralmente oposta à do Código Civil, ao exigir do consumidor apenas a prova da primeira aparência, da verossimilhança, segundo CAVALIERI. 3.4. A responsabilidade pelo fato do produto. A responsabilidade pelo fato do produto e serviço situa-se nos artigos 12 a 17 do Código de Defesa do Consumidor, na Seção II do Capítulo IV do Título I. O conceito de fato do produto é dado por CAVALIERI: Entende-se por fato do produto o acontecimento externo que causa dano material ou moral ao consumidor, decorrente de um defeito do produto21. Conforme explica Zelmo Denari, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço decorre da exteriorização de um vício de qualidade, vale dizer, de um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição22. CAVALIERI expõe que o Código apurou três modalidades de responsáveis, tendo em conta todos os partícipes do ciclo produtivo-distributivo: o real (fabricante, construtor, produtor); o presumido (importador); o aparente (comerciante), mas na responsabilidade pelo fato do produto, segundo a noção do artigo 12, somente responsabiliza o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, excluindo o comerciante na via principal23. Cabe aqui transcrever os dispositivos pertinentes: Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 13 - O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único - Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. Pela leitura do artigo 12 do CDC, depreende-se a responsabilidade solidária do fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador. Cada um desses agentes será responsável pelo dever de segurança, sendo-lhes vedado alegar ignorância do vício ou carência de culpa. No caso do comerciante, a responsabilidade será subsidiária quando os agentes descritos acima não puderem ser identificados, o produto for fornecido sem identificação clara de sua origem (produtos anônimos) ou quando o comerciante não conservar adequadamente produtos perecíveis, conforme leciona CAVALIERI. Referido autor destaca que esta inclusão do comerciante tem por escopo favorecer e reforçar a posição do consumidor, não para enfraquecê-lo. Conclui que mesmo no caso de produto impróprio por sua má conservação, o fabricante ou o produtor não pode ser excluído do dever de indenizar, pois é ele quem escolhe o comerciante para colocar o produto no mercado. Assim, o fabricante passa a ter um duplo dever: colocar no mercado produtos sem vício de qualidade e impedir que os comerciantes maculem esta característica24. Mas qual o modelo de responsabilidade civil adotado pelo CDC? Quais são as excludentes de responsabilidade do fornecedor? O CDC veio a lume por expressa determinação da Constituição, que inseriu a defesa do consumidor entre os direitos e garantias fundamentais, em seu artigo 5º, inciso XXXII, seguido do artigo 170, inciso V, onde incluiu a defesa do consumidor entre os princípios gerais da ordem econômica, deixando claro o escopo de restabelecer o equilíbrio e a igualdade nas relações de consumo. Em outras palavras, reconheceu a vulnerabilidade do consumidor, razão de existir do CDC, onde se reconhece sua posição de desvantagem25. Nessa linha, seria fora de sentido exigir do consumidor, em virtude de acidente de consumo sofrido, a prova da culpa dos agentes econômicos envolvidos na colocação do produto no mercado. É assim que se justifica a inserção do independentemente da existência de culpa no artigo 12, caput, do CDC, liberando o consumidor da difícil, às vezes impossível, missão de provar a exteriorização da conduta dos responsáveis. Ao contrário, o CDC adotou a responsabilidade objetiva, inclusive equiparando a consumidor as vítimas do acidente de consumo que não tenham participado diretamente da relação. Esse é o teor do artigo 17 do CDC, onde se lê que, Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Trata-se da figura do consumidor por equiparação. De fato, ficaria demasiadamente complicado para a vítima do acidente de consumo – talvez mais do que para o consumidor propriamente dito – a prova da culpa do agente. Num acidente aéreo, por exemplo, por vezes atingem-se não só os passageiros, como no recente caso do acidente envolvendo os Focker-100 da TAM, em que inúmeros moradores do Estado de São Paulo foram vitimados. A adoção da responsabilidade objetiva pelo CDC segue a linha niveladora e gera equilíbrio jurídico, atendendo o comando constitucional. Todavia, é importante lembrar que, mesmo diante de uma responsabilidade independente de culpa, será indispensável a prova do nexo causal. O inciso I do artigo 12, inclusive refere que não há responsabilidade do fornecedor quando provar que não colocou o produto no mercado. Vale aqui o exemplo dos produtos falsificados, em que não há qualquer participação do fornecedor, em que pese, aparentemente, seja ele o autor do dano. Outro ponto, agora controverso, é o produto furtado, que CAVALIERI defende ser excludente, bastando a prova de que o fornecedor não o prestou26. Neste último caso, seria de questionar se, estando o produto pronto para o consumo, não seria de responsabilizar o fornecedor? CAVALIERI também refere a prova da inexistência do defeito, que cabe exclusivamente ao fornecedor, assim, sempre que inexistir defeito, não haverá falar em responsabilidade. A disciplina do Código não refere a culpa exclusiva do consumidor, embora também seja excludente, mas é certo que todas as excludentes referem-se ao nexo de causalidade. O mesmo autor cogita a possibilidade de culpa concorrente, salientando que a maioria dos autores não a admite por considerá-la incompatível com a sistemática das relações de consumo, já que não há culpa, mas resolve o problema sinalando que o correto é tratar de concorrência de causas e não de culpas, entendendo possível a participação da vítima na produção do resultado. Guilherme Couto e Castro traz um argumento decisivo nesse sentido: Quando há oferta em massa, e um bem ou serviço é lançado no mercado de consumo, todos sabem de antemão que alguns infortúnios vão acontecer à conta de falta de diligência do consumidor. É a lei dos grandes números: muitos carros vão bater, por distração dos motoristas; muitos cairão de bicicleta ou patins; lesões serão produzidas em virtude de aparelhos de ginástica; doentes desatentos tomarão remédios errados, e milhares de eletrodomésticos, por uso indevido, vão gerar desagradáveis conseqüências. (...) E é exatamente essa razão pela qual a lei cria e impõe o dever objetivo ao empresário, de garantir a segurança esperada, não apenas na periculosidade em si, como inclusive e especialmente no campo das informações que a cercam27. Apenas para ilustrar, a reportagem transmitida em rede nacional pelo Jornal Nacional, da Rede Globo, em 02 de março de 2007, trazendo o seguinte texto acerca do uso de medicamentos: As embalagens são muito parecidas entre si, e fazem com que ...os pacientes tomem os remédios errados. Médicos dizem que tem crescido o número de pacientes que trocam os medicamentos28. Este é justamente o contexto em que deve ser aferida a responsabilidade do fornecedor, sobejamente quando tem consciência do nível cultural do público-alvo. De se questionar se a participação da vítima prepondera na operação do resultado indesejado, quando as embalagens de remédios ministrados simultaneamente são muito parecidas e incapazes de destacar um de outro medicamento. CAVALIERI tem sustentado a concorrência de culpas desde que o defeito do produto ou serviço não tenha sido causa preponderante do acidente de consumo29. Essa visão é bastante considerável, uma vez que o fato da vítima por vezes é inócuo na produção do resultado, não sendo adequado que atue como minorante da responsabilidade do fornecedor. Enfim, a doutrina tem buscado interpretar o Código de acordo com o escopo de sua existência, instituída pela Constituição. A responsabilidade objetiva deriva da posição vulnerável ocupada pelo consumidor e, para que se configure, não se prescinde da prova do nexo de causalidade. É louvável, ainda, a contemplação do consumidor por equiparação no artigo 17 do CDC, que acaba por salientar a feição protetiva do regramento das relações de consumo, tutelando o interesse de quem sequer participou da relação e evitando que os causadores de dano não fiquem impunes pelo só fato da prova dificultosa da culpa. Cabe agora verificar como os Tribunais têm aplicado o regramento referente à responsabilidade pelo fato do produto. 4. A responsabilidade pelo fato do produto nos Tribunais. Primeiramente, cabe destacar o voto do Des. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN na Apelação Cível Nº 70013975628 Ramos, da Décima Câmara Cível, excluindo a responsabilidade do fabricante por ausência de nexo causal: RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE TINTA. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. NEXO CAUSAL AUSENTE. PRODUTO NÃO RECOMENDADO PARA O USO DESTINADO PELO ADQUIRENTE. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE ADQUIRIU O PRODUTO MEDIANTE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO VENDEDOR/REPRESENTANTE, O QUE ENSEJARIA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. CDC ARTIGO 12. ESCOLHA DO PRODUTO EFETUADA SEM INTERFERÊNCIA DO FABRICANTE OU SEU REPRESENTANTE. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FATO DO PRODUTO A DAR AZO Á INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. PRODUTO QUE EM SI NÃO APRESENTAVA DEFEITO DE FABRICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIdADE DA FABRICANTE. AÇAO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. A inadequação do produto, que não apresenta defeito algum, para o fim a que se destina, somente pode ser imputada ao fabricante se este, a pedido do consumidor, e como consultor, indicou o produto à compra, não sendo o mesmo propício ao fim colimado, ou se contivesse informações insuficientes ou errôneas sobre sua utilização. Produto que não apresentava defeito de fabricação e contava com suficiente informação a respeito de sua utilização. Inexistência de responsabilidade do fabricante por fato do produto, nos moldes do artigo 12 do CDC. Nexo causal não configurado, o que afasta o dever de indenizar. Apelo improvido. Também serve de paradigma o voto proferido pelo Des. Odone Sanguiné, em sede de Apelação Cível, autuada sob o nº 70014606693, da Nona Câmara Cível, em que se conclui que cabe ao consumidor mostrar o fato do produto, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles e, ao fornecedor, desconstituir o risco e o nexo causal, bem como se expõe que os produtos e serviços colocados no mercado devem cumprir um objetivo de segurança: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO PARA TINGIR cabelos. queda capilar anormal. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO PRODUTO CARACTERIZADA. Trata-se de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, prevista no art. 12, do CDC, e, portanto, responsabilidade objetiva mitigada, cabendo ao consumidor mostrar o fato do produto, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles e, ao fornecedor, desconstituir o risco e o nexo causal. Os produtos e serviços colocados no mercado devem cumprir um objetivo de segurança, sendo o desvio dessa característica ensejador de vício de qualidade. A obrigação de indenizar surge quando tais riscos fogem ao controle do consumidor, de forma que, em decorrência de qualquer defeito, tem sua saúde ameaçada, pela imprevisibilidade do dano ocasionado pelo consumo. Então, é o defeito, como causador do acidente de consumo, o elemento ensejador da responsabilidade civil objetiva. No caso, comprovados os elementos da responsabilidade civil, sendo inegável que a alteração maléfica da aparência da autora, quando a mesma esperava justamente o contrário ao aplicar o produto no seu cabelo, agrediu-a nos seus sentimentos de auto-estima, prejudicando a sua avaliação própria e denegrindo a própria imagem. Tais circunstâncias, sem sombra de dúvidas, causaram-lhe constrangimentos, variáveis é verdade, mas sempre presentes. Daí a necessidade de reparação dos danos morais. Redução do quantum indenizatório arbitrado a quo. Todavia, os danos materiais não estão demonstrados nos autos. Ao revés, a prova trazida pela autora demonstra que ela não deixou de trabalhar por conta do incidente. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. UNÂNIME. Outro voto que merece ser contemplado no presente ensaio, refere-se à figura do consumidor equiparado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial da lavra do Min. Castro Filho, autuado sob o número REsp 181580 (DJ 22.03.2004), julgou da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLOSÃO DE LOJA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA PROCURADORIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. VÍTIMAS DO EVENTO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDORES. I – Procuradoria de assistência judiciária têm legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de explosão de estabelecimento que explorava o comércio de fogos de artifício e congêneres, porquanto, no que se refere à defesa dos interesses do consumidor por meio de ações coletivas, a intenção do legislador pátrio foi ampliar o campo da legitimação ativa, conforme se depreende do artigo 82 e incisos do CDC, bem assim do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao dispor expressamente que incumbe ao “Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor”. II – Em consonância com o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vem a sofrer as conseqüências do evento danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade vício de qualidade por insegurança. Recurso especial não conhecido. Enfim, é vasta a jurisprudência acerca da matéria e não cabe aqui transcrevê-la exaustiva, mas exemplificativamente, apenas com o escopo de ilustrar o que foi estudado. 5. Conclusões. Obviamente, o CDC atende perfeitamente à determinação da Constituição e seu escopo na defesa do consumidor. Quanto à responsabilidade civil sobejamente. A adoção da responsabilidade objetiva afasta a prova dificultosa pelo consumidor, no que pertine à exteriorização da conduta do agente. Mormente diante de uma relação truncada, muitas vezes sequer se pode identificar precisamente o causador do dano, quiçá chegar á comprovação de sua culpa. Exigir-se a sua comprovação, pelo consumidor, seria promover um desequilíbrio tal que o causador do dano, na maioria das vezes, quedaria impune e a vítima irresignada com o sistema pela falta de reparação. Isso geraria instabilidade no seio social. Ao inserir a defesa do consumidor entre os direitos e garantias fundamentais, em seu artigo 5º, inciso XXXII, seguido do artigo 170, inciso V, onde incluiu a defesa do consumidor entre os princípios gerais da ordem econômica, o Constituinte deixou claro o escopo de restabelecer o equilíbrio e a igualdade nas relações de consumo. Em outras palavras, reconheceu a vulnerabilidade do consumidor, razão de existir do CDC, onde se reconhece a posição de desvantagem do consumidor e se aparelha a defesa de seus direitos. Mais que isso: equipara a consumidor ás vítimas do acidente de consumo que sequer participaram da relação. Isso é prova de que o sistema jurídico tutela de forma eficiente o intrincado meio econômico em que estão inseridas as relações de que cuida, com inegável postura moderna, que trouxe ao Brasil uma condição de protagonista no cenário mundial. Conforme visto, o CDC resolveu de forma soberana a responsabilização dos envolvidos na cadeia produtiva e envolvidos na fabricação ou importação do produto, condenando-os solidariamente, sem excluir completamente a responsabilidade do comerciante em caso de produtos anônimos ou deteriorados por sua culpa. Trata-se de técnica jurídica, portanto, satisfatória. Diante disso, a conclusão não poderia ser outra: a defesa do consumidor, não só em tema de responsabilidade, tem adquirido tamanha importância e tem sido de tal força instrumental que já se pode iniciar um debate até mesmo sobre a autonomia da disciplina, que tem conteúdos e princípios próprios e já vem sendo ministrada em disciplinas isoladas nas Universidades. Mas esta não é a discussão propriamente dita deste trabalho. Aqui se viu que Pontes de Miranda e José de Aguiar Dias foram visionários ao tratar de responsabilidade sem culpa e de uma solução científica, expressa na responsabilidade social pelo dano. Viu-se também que os temas-chave envolvendo a responsabilidade pelo fato do produto estão sedimentados na doutrina pátria e vêm se consolidando na jurisprudência. Diante desse singelo trabalho, fica, por fim, a impressão do quanto foi salutar para o Sistema Jurídico Brasileiro a adoção desta tecnia jurídica do Código de Defesa do Consumidor, sobejamente no campo da responsabilidade civil. Logicamente, não se esgotou o tema, tampouco foram abordadas todas as problemáticas do assunto, mas cumpriu-se um objetivo: ser simples sem ser superficial, deixando os demais questionamentos para uma outra oportunidade. Por fim, um objetivo velado, de investigar a aplicação científica da responsabilidade civil nos microssistemas, como o do CDC, para, quiçá, num futuro próximo, investigá-la no âmbito da relação de emprego. 6. REFERÊNCIAS. BONATTO, Cláudio. Código de Defesa do Consumidor: Cláusulas abusivas nas relações contratuais. 2ª edição revista e atualizada de acordo com o novo Código Civil. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 2004. BONATTO, Cláudio. Questões controvertidas no Código de Defesa do Consumidor. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 1999. CAVALIERI FILHO, Sério. Programa de responsabilidade Civil. 5ª edição, revista, aumentada e atualizada de acordo com o novo Código Civil, 3ª tiragem. São Paulo: Ed. Malheiros, 2004. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Responsabilidade Civil por Danos Causados por Remédios. Publicado em:http://www.estacio.br/graduacao/direito/revista/revista1/artigo3.htm. Artigo Jurídico. DENARI, Zelmo. Código brasileiro de defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto/ Ada Pelegrini Gringover...[et al.] – 7ª ed. – Rio de janeiro: forense Universitária, 2001. DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 2ª edição. Tomo I Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1950. MARQUES, Cláudia Lima et alii. Estudos sobre a proteção do consumidor no Brasil e no MERCOSUL. Coord. Cláudia LIMA. Ed. Livraria do Advogado, 1994. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª edição. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998. STOCCO, Rui. Revista da AJURIS nº 774. Porto Alegre, abril/2000. _________ REPORTAGEM JORNALÍSTICA TRANSMITIDA PELO JORNAL NACIONAL. REDE GLOBO. Disponível em: http://video.globo.com/Videos/Busca/0,,7959,00.html?t=Remédio. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em: http://www.stj.gov.br
1 Com a exceção do que ocorre com os profissionais liberais. 2 STOCCO, Rui. AJURIS 774, abril/2000, p. 137. 3 MIRANDA, Pontes, apud José de Aguiar Dias. Da Responsabilidade Civil. Tomo I, 2ª ed. 1950, Forense, p. 44. 4 Op. Cit., p. 43-44. 5 Op. Cit., p. 44. 6 Estudos sobre a proteção do consumidor no Brasil e no MERCOSUL. Coord. Cláudia LIMA MARQUES. Livraria do Advogado, 1994, p. 9. 7 Código de Defesa do Consumidor - CDC, inciso I do artigo 4º (Princípios). 8 CDC, Inciso VI do artigo 6º. 9 Apud AGUIAR DIAS, op. Cit. , p. 44. 10 STOCCO, Rui. Op. Cit. P. 137. 11 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 263. 12 BONATTO, Cláudio. Código de Defesa do Consumidor: Cláusulas abusivas nas relações contratuais. Ed. Livraria do Advogado, 2ª ed., 2004. 13 Cf. Maria Helena Diniz e Antonio Herman de Vasconcellos para quem a responsabilidade por vícios de qualidade por inadequação e de quantidade vigora uma presunção jure et de jure de culpa do fornecedor. Obras citadas por Rui Stocco, AJURIS 774. 14 BONATTO, Cláudio. Questões controvertidas no Código de Defesa do Consumidor. Ed. Livraria do Advogado, 2ª ed., 1999, p. 115. 15 Op. Cit. P. 63. 16 Op. Cit., p. 94. 17 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Artigo jurídico intitulado: Responsabilidade Civil por Danos Causados por Remédios. Publicado em: http://www.estacio.br/graduacao/direito/revista/revista1/artigo3.htm. 18 Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor 19 Artigo jurídico citado: http://www.estacio.br/graduacao/direito/revista/revista1/artigo3.htm. 20 CAVALIERI FILHO, Sério. Programa de responsabilidade Civil. 5ª edição, revista, aumentada e atualizada de acordo com o novo Código Civil, 3ª tiragem. São Paulo: Ed. Malheiros, 2004. p. 477. 21 Op. Cit,. p. 475. 22 DENARI, Zelmo. Código brasileiro de defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto/ Ada Pelegrini Gringover...[et al.] – 7ª ed. – Rio de janeiro: forense Universitária, 2001. p. 155. 23 Op. Cit., p. 479. 24 Op. Cit., p. 481. 25 Cavalieri filho discute a origem e finalidade do CDC. Op. Cit., p. 463-464. 26 Op. Cit, p. 484. 27 Apud CAVALIERI FILHO. Op. Cit., p. 485-486. 28 Disponível em: http://video.globo.com/Videos/Busca/0,,7959,00.html?t=Remédio. 29 Op. Cit., p. 486. ww.tex.pro.br - Páginas de Direito |
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Comentários
41 por enquanto (insira o seu)Produção intelectual a mil né amigão.
Parabéns pelo artigo. Ótimo texto.
Um abraço!
Enviado por Evandro Urnau em: Monday, July.23.2007 @ 21:10pm | #2214
Glaucio, parabéns pelo artigo. Fiquei orgulhosa de ter tido um colega na Femargs com um potencial tão enriquecedor.Continue, pois você tem talento e capacidade.
Enviado por Fatima Marques Franzen em: Monday, July.23.2007 @ 22:12pm | #2215
Gláucio,
parabéns pelo artigo. Idéias claras, objetivas e muito bem fundamentadas. Abraço.
Enviado por Carlos Aigner em: Tuesday, July.24.2007 @ 08:29am | #2216
Para um pai, que já é um curuja, ler uma produção desse quilate é razão de agradecer à vida. Continue meu garoto. Espero que me surpreenda com muitas outras alegrias desse gênero.
Enviado por Horácio Guagliariello em: Tuesday, July.24.2007 @ 10:59am | #2217
Os elogios estão postos e compartilho deles. Teu trabalho está cada dia mais consistente. Parabéns.
Abraços
Enviado por Cinara Figueiró em: Thursday, July.26.2007 @ 11:07am | #2237
parabéns pelo artigo ,me ajudou em absoluto para complementação de minha pesquisa.
Enviado por giuliano cintra em: Friday, May.23.2008 @ 17:38pm | #10342
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