A desconstituição da ÉTICA.

Pedro José Alves

Advogado no Rio de Janeiro e em São Paulo.

Rio de Janeiro, 14/07/07

 

A vulgarização desconstitutiva da ÉTICA me parece ser a grande questão dos últimos tempos..

Explico: se a ÉTICA estivesse sendo vulgarizada, difundida, popularizada, estaríamos ganhando todos, porque o significado de tal comportamento seria a disseminação de um padrão de conduta entre todos os níveis intelectivos compósitos da sociedade.

Sucede, porém, que, assumindo-se como conceito de ÉTICA, um enunciado não polêmico, no caso por empréstimo de Spencer, “... um fragmento de um todo de que ela é inseparável e que é o estudo da conduta universal...”, o que temos presenciado pelas diversas condutas dos CIDADÃOS que estão na mídia é um processo que designo de desconstituição da ÉTICA.

Diriam alguns, questionando: mas tínhamos uma ÉTICA?

Eu responderia que sim, sem dúvida. Embora me ancorando, neste tópico, numa ÉTICA religiosa, o fato é que, como afirma Dom Odílio P. Scherer, em artigo publicado em O Estado de São Paulo, de 14 de julho de 2007, “A raiz do problema está no embotamento da consciência moral; princípios éticos basilares são relativizados e tudo é justificado em função do benefício e da vantagem individualista.” E, ainda, mais adiante: “Os referenciais do comportamento humano não podem ser apenas externos e formais, mas precisam ser reconhecidos pela consciência e trazidos no coração de cada pessoa;...”.

Havia, hão os Senhores de se lembrar, não só uma ÉTICA, mas uma ÉTICA do corruptor. Lembram-se daquele tempo? __ Alguém recebia um telefonema. O interlocutor, que chamava, se apresentava como alguém cooperativo que sabia que o Ouvinte tinha um processo ou um interesse em determinado local – normalmente um órgão ou setor do Poder Público – e indagava se o Ouvinte não tinha interesse em que o referido processo tivesse uma tramitação mais rápida e positiva. Se o Ouvinte respondesse que sim, o Interlocutor jamais ousava se identificar, mas apenas informava ao Ouvinte que tudo se resolveria se ele “reclamasse”, no órgão em que o processo se encontrava, da demora na obtenção de uma solução. A partir daí, o Ouvinte seria informado sobre como obteria uma rápida e eficiente tramitação.

Notaram a sutileza da abordagem? __ Este comportamento caracterizava, a meu ver, não só a existência da ÉTICA, mas o que presentemente estou apelidando de ÉTICA da corrupção. Os traços definidores desta ÉTICA eram: 1). a forma de abordar a questão; 2). a vergonha do Interlocutor em se identificar. Se alguém quiser, pode apelidar esta “vergonha” de “prudência” ou “estratégia”, mas tais comportamentos sintonizavam o Interlocutor no canal de repúdio, de menosprezo que a sociedade emprestava a esta atitude.

Sucede que, a partir de uns dez anos – mais ou menos -, para cá, o comportamento se alterou. A partir do Planalto Central, os telefonemas do Interlocutor passaram a ser objetivos, claros e transparentes. O Interlocutor não mais se acanhava, não mais se intimidava, não mais se envergonhava de ser um “profissional da agilização e da eficiência do andamento dos processos administrativos” e, logo-logo, tal comportamento também se universalizou a qualquer setor em que houvesse um contencioso. Talvez pelo caráter profissional pouco convencional da atividade, o fato é que o “mercado” apelidou-a de “lobista”, que não tem qualquer similitude com a digna e necessária atividade de lobbying!

Esta reflexão sobre a desconstituição da ÉTICA se iniciou por um registro de uma atitude de um antigo Advogado Geral, francês, Me. Andrieu, que, durante um julgamento, afirmou aos jurados:

”Messieurs les jurés, observez la physionomie de cet homme. C’est un miroir où chacun de vous pourra apercevoir la figure d’un bandit”. (Senhores jurados, observai a fisionomia deste homem. É um espelho onde cada um dos senhores poderá perceber a figura de um bandido).

O efeito espelho, acima descrito pelo Advogado que se dirigia aos Jurados, pareceu-me se aplicar na nossa sociedade a cada CIDADÃO que sucumbe à vantagem que lhe é oferecida como troca de alguma “vantagem individualista”, como designou Dom Odílio Scherer. A verdade é que esta troca se tipifica, tal como existente e praticada generalizadamente, como corrupção.

Note-se que a tal de corrupção se transformou em vocábulo designativo de qualquer modalidade de recebimento ou pagamento de um benefício, por alguém que tenha um interesse que quer ver realizado a qualquer preço ou de qualquer forma. A condição para este sucesso é, então, a troca entre a manifestação volitiva do corrompido com a vontade ou a querência do corruptor. É óbvio que ambos têm uma expressão de vontade a realizar, mas a característica de ambas é que de um lado há um desejo de obter um valor e, de outro, há um desejo de realizar um objetivo em troca de um pagamento, ou de um favorecimento.

Vieram-me, de imediato à mente situações cotidianas que me parecem estar espelhando aquilo a que estamos assistindo nos nossos “écrans” (telas) de televisão. No centro da cidade, nas esquinas mais movimentadas de nossas avenidas, assistimos à reprodução do que fazem aqueles que estão na mídia em outros locais de nosso imenso País. A diferença entre os locais é apenas a da escala econômico-financeira da troca e o meio em que ela se processa. Num caso, a tradição é manual, se faz às claras, noutro, aquele que a mídia nos mostra, através de malas executivas, malotes, pacotes, encontro “casuais”, regados por bons vinhos ou temperados petiscos rápidos, na presença ou não de terceiros, normalmente parceiros solidários. Por vezes, mais discretos os agentes, em quartos de hotéis ou até mesmo na residência sofisticada dos agentes dessas operações de escambo, quando os valores são maiores. Outra diferença é que, no momento da oferta, ou da troca, um está sendo flagrado por escuta telefônica autorizada pelo Judiciário, enquanto o outro, na esquina, apenas é observado pela Autoridade, que não intervém, porque o ofertante não está ostentando seu habitual mostruário, mas oferecendo seu “produto” oralmente, em voz abrandada e suave, em que chega a explicar oralmente as qualidades e pioneirismo do que oferece.

E tudo é feito, é realizado, portanto, com a “compreensão”, a “leniência”, do próprio Direito. É que, no caso menos relevante economicamente, se o Ofertante não estiver se portando ostensivamente contra as “Autoridades”, tudo lhe será permitido.

Talvez se complique um pouco a “operação de corrupção” , se os valores forem mais expressivos, porque nestas hipóteses as evidências se transformaram em artimanhas dos “invejosos oponentes políticos”, ou a Autoridade nada tinha sabido, nada tinha ouvido e nada tinha visto. Apenas atuava como um personagem qualquer, praticando uma qualquer operação. Neste momento, e ainda como afirma Dom Odílio Scherer, “A idéia frustrante que se passa é a de que o exercício do poder é sempre acompanhado de corrupção; o povo perde a confiança na ação política e nos Poderes legitimamente constituídos;...”. E fica aquela impressão que nos foi dada alhures por um cômico famoso: “Sou, mas quem não é?!”

Mas outra situação mais delicada, a meu ver mais grave, poderá ter ocorrido. Será aquela em que a tipicidade, isto é, a coincidência de um ato pela regra legal descrito como punível terá existido, mas o Judiciário julgará, pela existência de circunstâncias que a teoria jurídica qualificou como inexpressivas, não punível. Teremos aí, então, a aplicação do princípio da bagatela ou da insignificância.

É que a doutrina desenvolveu o hoje conhecido e reconhecido princípio da insignificância. Acredito que, quando Welsel, citado por Francisco de Assis Toledo como um dos pais deste princípio, o imaginou aplicável ao Direito Penal, fê-lo num contexto em que a norma penal parecia dever contemplar algumas tipificações de forma mais branda, mais compreensiva, dada a excepcionalidade da conduta do Agente, mas num contexto social em a regra imporia a norma legal e não a absolvição, o perdão da infração cometida.

Todavia, a jurisprudência, vendo provavelmente no estado decadencial de nossas prisões, um vetor de agravamento do Agente delituoso que para lá fosse destinado, cuidou de expandir a aplicação do princípio, sendo hoje comum, vulgar mesmo, classificar-se o Agente delituoso em graus de gravidade, excluindo-se a sanção devida, pela infringência da norma penal sempre que fossem encontrados “... mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; a inexpressividade da lesão jurídica causada...” (AI-QO 559904/RS, do STF).

Ora, a partir do momento em que a norma legal consentiu, pelas razões a que acima nos referimos, e o Poder, em qualquer de seus níveis, passou a freqüentar a mídia, como Agente de fatos cuja gestão penal competia a foros privilegiados, que concediam o favor do perdão, seja pela prescrição, seja pela inércia do íter processual, esta mensagem, pelo CIDADÃO, foi lida pela queda de padrões de CONDUTA e, daí, da própria ÉTICA.

Retomando à leniência, acima referida, lembro que ela se caracteriza não pelo teor da norma legal, mas pelo conteúdo volitivo, emocional de sua aplicação. A leniência se traduz na ação suave, calma, compreensiva do Poder – esteja ele no Judiciário ou na área administrativa -, decorrente de uma excepcional aceitação da suspensão da tipicidade, por fundamentos ou razões que o agente entende normal, habitual. Neste momento, a Autoridade, esteja ela no Judiciário, no Executivo ou no Legislativo, estará exclamando, como o fazia um famoso cômico, em seu quadro semanal na televisão, exclamando: “sou, mas quem não é?!”.

Ora, se notarmos a construção da frase de Me. Andrieu, vamos nos flagrar – mesmo que não sejamos jurados - refletidos no "espelho" que existe em cada um daqueles que foram alcançados pelas inúmeras diligências policiais dos últimos tempos, desde que já tenhamos praticado quaisquer das operações a que acima nos referimos. A diferença, neste caso, entre aquele que está na mídia e o Cidadão que o assiste está somente no fato de que o primeiro foi alcançado pela Autoridade, enquanto o Cidadão atuou a lado da Autoridade, e agora apenas assiste na tela da televisão, do cinema ou na foto do jornal à sua própria imagem em valores mais expressivos envolvida.

Se tomarmos a reação de Juízes do Rio de Janeiro, que querem providências imediatas do Tribunal Regional Federal contra dois Juízes do mesmo Tribunal, que também estão sendo investigados pela Polícia Federal – conforme noticiado pela Mídia -, bem podemos avaliar que estes Juízes inconformados não querem se olhar no "espelho" que reflete, em realidade, seu companheiro de atividade.!

É verdade que a frase de Me. Andrieu se inscreve dentre as frases pitorescas da advocacia francesa, mas, se a tomarmos em nossos dias e em nosso meio, ela deixa de ser pitoresca, para refletir uma realidade sobre a qual deveríamos pensar mais!

Vamos interromper o processo de desconstituição da ÉTICA, que tínhamos há até bem pouco tempo? Noto que, como decorrência do exercício profissional realizado em âmbito nacional, até há alguns anos atrás não se encontrava, em Brasília ou em qualquer outra cidade, o exercício ostensivo da “corretagem” junto ao Poder.

Naquela época, o "corretor" dos meios de expedição ou de andamento dos interesses se fazia sem que o "agente desembaraçador" tivesse nome, telefone e escritório, como vimos anteriormente.

Desde há mais ou menos dez anos, tudo modificou-se!

Foi "aberta" a atividade e tais "agentes desembaraçadores" passaram a ter nome, escritório e telefone.

Antes se falava em LOBISTAS, que vejo até como uma atividade necessária e indispensável ao exercício da DEMOCRACIA, porque tal atividade era INFORMADORA e, pois, FORMADORA da OPINIÃO daqueles que nos REPRESENTAVAM. Depois, ela praticamente desapareceu no seu conceito de seriedade e cedeu lugar aos tais "agentes desembaraçadores", que não se propunham a informar ou esclarecer, mas a "fazer acontecer"!

Realmente, a atitude lobista é coletiva e gere a expressão e a disseminação de informações para uma reivindicação coletiva. Gilles Lamarque, em seu trabalho Le Lobbying, editado pela Presses Universitaires de France, edição de 1994, nos leciona que: "Le lobbying reste aujourd´hui encore et probablement pour quelques années, teinté d´un épais mystère." (O lobe permanece hoje ainda e provavelmente por alguns anos, obscurecido por um espesso mistério). E, adiante, começa a iluminar e desanuviar o "espesso mistério": "Dans un Etat de droit, toute revendication collective doit pouvoir être satisfaite, directement ou indirectement, par la puissance publique." (Em um Estado de Direito, toda reivindicação coletiva deve poder ser satisfeita, direta ou indiretamente, pelo poder público.) __ E, mais adiante, esclarece: "Tous les lobbyists sont des généralistes du droit capables dans une discussion de percevoir les principaux enjeux d´une proposition lorsque le spécialiste ne l´accompagne pas." (Todos os lobistas são generalistas do Direito, capazes, numa discussão, de perceber os principais tópicos de uma proposição, quando o especialista não o percebe.)

Tal não é o caso, porém, do "agente desembaraçador", que age individualmente e, de preferência, sob a bandeira do “... é dando que se recebe...", tão saborosamente lecionado e afirmado pelos nossos Poderes! __ E, o que é pior, sempre como suporte da “óbvia” justificação para a distribuição de verba orçamentária ou para a explicação sobre a "promulgação" de leis de interesse de certas “categorias” econômicas!

Por que ocorreu isto?

Será que esta é mais uma confirmação incontestável do processo de desconstituição da ÉTICA?

Não é tempo de retomarmos aquele caminho - que é humano e, pois, imperfeito e, mesmo não ideal! - pelo qual nos sentíamos ruborizados, envergonhados e, mesmo, constrangidos de confessar que não tínhamos trilhado um bom caminho, quando dele nos afastávamos?

 

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