Reflexões em torno do exercício da democracia, para a constituição de uma entidade supranacional, como o Mercosul

Pedro José Fernandes Alves

O objetivo destas reflexões é trazer para o conhecimento dos brasileiros, que se preocupam com INTEGRAÇÃO de ESTADOS, o exemplo da UNIÃO EUROPÉIA, um processo de integração que se vem desenvolvendo entre soberanias e povos com comportamentos sociológicos diferentes e, por vezes, até mesmo antagônicos.

Tal integração, no entanto, se amalgama em uma profunda compreensão de que o entendimento, a união e a comunhão de esforços é o estuário futuro para as suas ambições e, mesmo, possibilidade de sobrevivência. Além disso, homens públicos e técnicos, que são formados no seio de suas próprias estruturas sócio-econômicas, têm consciência de que “L´Union européenne n´existe que pour se mettre au service de ses citoyens.” (A União européia não existe senão para estar ao serviço de seus cidadãos.). Mas, desta preocupação e enfoque na VONTADE do EXERCÍCIO da CIDADANIA, surge um outro fenômeno de integração social, que é a TRANSPARÊNCIA e a PUBLICIZAÇÃO. Pois é desses aspectos da COMUNICAÇÃO que se pode explicar que “Il est par conséquent vital que ceux-ci comprennent les mecanismes de prise de décision européens et y jouent um role actif.” (É, conseqüentemente vital que os CIDADÃOS compreendam os mecanismos de decisão européia e possam exercer um papel ativo sobre ele.). Ambos os textos deste parágrafo foram extraídos do opúsculo “Comment fonctionne l´Union européenne?” (Como funciona a União européia?), editado pela própria União européia em 2005.

Esta tendência contínua de integração, segundo registro dos estudiosos, não é recente e Louis Cartou, in Communautés européennes, Ed. Dalloz, 5eme. Ed. 1975, explica a origem desta vocação em épocas romanas, assim: “Cet humanisme gréco-latin, enrichi d´autres apports, surtout par le christianisme, a été transmis depuis la fin de l´Antiquité, d´une manière continue. Mais la tradition ne s´est perpétuée que dans um cadre géographique limite qui corresponde seulement à une partie de l´Empire romain. Ce cadre est celui de l´Europe occidentale. Nous examinerons donc: Rome et les sources de la tradition européenne; la transmission de l´héritage antique; le cadre géographique.” (Este humanismo greco-latino, enriquecido de outros aportes, sobretudo aqueles do cristianismo, foi transmitido desde o fim da Antigüidade de uma maneira contínua. Mas a tradição apenas se perpetuou numa área geográfica limitada que corresponde somente a uma parte do Império Romano. Esta área é a da Europa Oc idental. Nós examinaremos, então: Roma e as fontes da tradição européia; a transmissão da herança antiga ; a área geográfica.). Tanto é assim que, no Preâmbulo do Tratado instituidor de uma Constituição européia (que não chegou, ainda, a ser aprovada por todos os países) foi dito, dentre outras importantes premissas:

“.............................................................................................................................................. S´INSPIRANT des héritages culturels, religieux et humanistes de l´Europe, à partir desquels se sont développées les valeurs universelles que constituent les droits inviolables et inaliénables de la personne humaine, ainsi que la liberté, la démocratie, l´égalité et l´État de droit; (Inspirando-se nas heranças culturais, religiosas e humanistas da Europa, a partir das quais se desenvolveram os valores universais que constituem os direitos invioláveis e inalienáveis da pessoa humana, como a liberdade, a democracia, a igualdade e o Estado de direito;)

E tais aspectos, ao se refletir sobre a constituição de uma UNIÃO EUROPÉIA, nos permitem compreender melhor por que alguns Estados são mais bem-vindos a esta União, enquanto outros sofrem reações contrárias de vários Estados e dos CIDADÃOS destes Estados, como é o caso da integração da Turquia relativamente ao posicionamento da França. Como estou me referindo à União Européia e, neste momento, à tentativa de vinte e sete comunheiros de recuperarem o tempo perdido desde que dois países, França e Holanda, através do voto direto, disseram NÃO à aprovação de uma Constituição Européia, e sete outros decidiram suspender a oitiva popular, a fim de evitar a formação de u´a maioria que, por razões políticas ou circunstanciais, pudesse prejudicar o objetivo máximo de consolidar a própria União Européia, é natural que devamos explorar um pouco mais a questão da vontade dos CIDADÃOS e da expressão de sua VONTADE, externalizadas diretamente ou pelos seus respectivos REPRESENTANTES na administração dos ESTADOS e da própria UNIÃO que se constrói.

Inegavelmente, a União Européia já se pode dizer hoje uma realidade em vários aspectos. Organizou-se soberanamente como uma entidade supra-países, cujas instituições estruturam, dispõem, julgam e se impõem aos países que a compõem, sempre buscando, no seu âmbito, equalizar os direitos dos cidadãos. Deverá garantir que cada País da União se comporte de maneira combatível com o objetivo de criar uma nacionalidade, a Européia, em que cada Cidadão possa, no âmbito territorial em que vive, saber que o Cidadão de outro território mais longínquo está usufruindo, também, de iguais direitos. E, note-se, já convivendo com e dentro de um território bem mais amplo, já sob vários aspectos sem fronteiras! Este aspecto também não foi esquecido no referido Preâmbulo e dele consta com a seguinte concepção:

“.............................................................................................................................................. PERSUADÉS que les peuples d´Europe, tout em restant fiers de leur identité et de leur histoire nationale, sont résolus à dépasser leurs anciennes divisions et, unis d´une manière sans cesse plus étoite, à forger leur destin commun; (Persuadidos que os povos da Europa, mantendo-se fiéis à sua identidade e à sua história nacional, estão decididos a ultrapassar as suas antigas divisões e, unidos de uma maneira cada vez mais estreita, a forjar seus destinos comuns;).

De muito, especialmente para aqueles que tiveram a ventura de viajar pela Europa, constata-se que o conceito de PAÍS, que aprendemos nos bancos escolares, corresponde àquele que hoje entendemos como ESTADO. E este conceito de PAÍS não era para muitos convincente, já que sempre estava ligado a laços territoriais, culturais e religiosos, que nem sempre estavam claros e, ao contrário, a história foi submetendo a duras demonstrações de desordens e inconformismos. Portanto, após viajar pela Europa, sentindo as nítidas demarcações territoriais que fazem de um território um PAYS (PAÍS), ainda que no âmago de u´a mesma NAÇÃO, o que hoje se constata é que tal conceito de PAÍS é bem mais estreito, e até geograficamente, que aquele que nos ensinavam, como tipificador de uma NAÇÃO ou de um ESTADO, que é a terminologia que preferiram os futuros subscritores da Constituição Européia adotar. Vejam neste trecho que se inscreve no Artigo 1-1, “Établissement de l´Union”:

“1. Inspirée par la v olonté des citoyens et des États d´Europe de bâtir leur avenir commun, la présente Constitution établit l´Union européenne, à laquelle les États membres attribuent.....” (Instituição da União. 1. Inspirados pela vontade dos cidadãos e dos Estados da Europa, de construir um futuro comum, a presente Constituição cria a União européia, à qual os Estados membros atribuem....”).

Por óbvio, não estamos negando ao conceito de ESTADO (NAÇÃO) o conteúdo de um PAÍS. Ao contrário. Aliás, diria que PAÍS, num sentido sócio-econômico europeu, se caracterizaria muito mais como região, muito mais como a emoção da terra natal, o território de seus ancestrais, onde viveu sua tribo e foi adquirido o “seu” orgulho histórico, que como terreno, como território constitutivo de uma NAÇÃO e, finalmente, um ESTADO. Aí, sim, teríamos o conjunto mais amplo e complexo de tribos e de territórios (PAÍS) que historicamente se disputavam, mas que se organizaram em torno de um só Governo (NAÇÃO), tenha ele a forma republicana, tenha ele a forma imperial, tenha ele, ainda, a forma de um principado.

Neste ponto, cremos conveniente lembrar que Sanchez Agesta, doutrinador espanhol, citado in Dicionário Espasa Jurídico, Ed. Espasa, Madri, de 2001, vê no Estado “una comunidad organizada em un território definido, mediante un orden jurídico servido por un cuerpo de funcionários y defin ido y garantizado por un poder jurídico, autonomo y centralizado que tiende a realizar el bien común, en el âmbito de esa comunidad.”. E, adiante, de maneira expressiva para nosso objetivo nestas reflexões: “De esta manera, la idea de Estado integra la de comunidad; el Estado es la comunidad organizada.” E é neste sentido que devemos, sim, entender a Europa que hoje estudamos, e que busca se constituir numa UNIÃO.

Mas, como bem podemos compreender, até porque estamos vivendo estes tempos, na era da MUNDIALIZAÇÃO, em que a Internet nos aproximou das vivências territoriais as mais longínquas, é uma UNIÃO que se apóia sobre VALORES COMUNS, tais valores se constituindo nas fundações dela mesma e dela se nutrindo a cada momento. Esta premissa também está concertada e se constitui no item 2, do Artigo 1-1, do já referido modelo de Constituição européia, tendo a seguinte redação: “2. L´Union est ouverte à tous les États européens qui respectent ses valeurs et qui s´engagent à les promouvoir em commun.” (A União está aberta a todos os Estados europeus que respeitem seus valores e que se engagem a promovê-los.).

Mas não é só. Numa União desta natureza, o próprio sofrimento que os CIDADÃOS de um ESTADO impingiram aos outros e a si próprios, ao longo de uma trajetória de amadurecimento, também fundamenta e justifica a motivação e a continuidade na busca de uma solução de COMUNIDADE, de FRATERNIDADE, onde todos passarão, até pela experiência vivida, a PARTICIPAR dos DESTINOS que a PROXIMIDADE lhes prepara. Porque esta UNIÃO se constrói, não se pode olvidar, sobre ESTADOS que estão extremamente próximos, extremamente ligados por climas semelhantes, por vocações agrícolas também semelhantes, por história sócio-econômica igualmente semelhante. É exemplar, neste aspecto, o trecho que a seguir transcrevemos, extraído do Preâmbulo do Projeto de Constituição européia, e que se dirige aos CIDADÃOS europeus:

“Assurés que <Unie dans la diversité>, l´Europe leur offre les meilleures chances de pousuivre, dans le respect des droits de chacun et dans la conscience de leurs responsabilités à l´égard des générations futures...”(Assegurados de que, <União na diversidade>, a Europa lhes oferece as melhores chances de prosseguir no respeito aos direitos de cada um e na consciência de suas responsabilidades em relação às gerações futuras...).

E neste ponto não podemos nos esquecer das lições de Louis Cartou, in Communautés Européennes, Ed. Dalloz, 5ème, 1975, no Preâmbulo de seu estudo, no sentido de que “En 1945, les Européens naguère si puissants s´aperçurent qu´ils n´existaient plus. Seuls les Anglais, invaincus sur le champ de bataille, purent conserver quelques illusions sur leur influence dans les affaires mondiales. L´avenir des Européens ne pouvait plus passer que para leur union.”( Em 1945, os europeus, outrora tão poderosos, se aperceberam que não existiam mais. Só os ingleses, não vencidos sobre o campo de batalha, puderam conservar algumas ilusões sobre sua influência nos negócios mundiais. O futuro dos europeus não poderia, pois, senão passar pela sua união.) Mas esta constatação, cuja expressão parece transmitir uma mensagem, foi bem mais explicada pelo citado Luis Cartou, no trecho que transcrevo adiante:

“La chute de l´Europe – Au mois de juillet 1914, l´Europe est à l´apogée de sa puissance. En 1945, elle n´existe plus: l´expression <Allemagne année zero> aurait pu être appliquée à toute l´Europe occidentale, la Grande-Bretagne exceptée – en apparence. L´Europe, en 1945, ne comptait plus: ni militairemente, ni économiquement, ni politiquement.” (A queda da Europa – No mês de julho de 1914, a Europa atinge o apogeu de seu Poder. Em 1945, ela não mais existe: a expressão <Alemanha ano zero> teria podido ser aplicada a toda a Europa ocidental, com exceção da Grã Bretanha – em aparência. A Europa, em 1945, não era mais considerada: nem militarmente, nem economicamente e nem politicamente.).

Permitimo-nos aqui formular uma indagação. Será possível a países que tisnam suas histórias com movimentos antidemocráticos, ideologias vencidas e militarismo ascendente, e que nunca viveram as mesmas decepções e nem sofreram as mesmas misérias humanas conciliarem-se numa COMUNIDADE ECONÔMICA, POLÍTICA e SOCIAL, enfim?__ Não podemos olvidar que parte destas “políticas” adotadas, já vencidas ou superadas em outras democracias, se devem ou justificam indiscutivelmente para suporte do governo que detém o poder e que não quer nem se preocupa em ouvir a vontade dos CIDADÃOS senão nas manifestações públicas em que reclama do “apoio popular”.

Portanto, em experiências do tipo MERCOSUL, podemos acreditar na viabilidade de vivermos uma experiência tal como esta à européia, ainda que a médio prazo?__ Será possível admitir-se no âmbito do MERCOSUL, ainda que em fase embrionária, uma UNIÃO ADUANEIRA ou uma ÁREA de LIVRE COMÉRCIO ou, finalmente, a consolidação de uma entidade SUPRANACIONA L? __ Cremos que as respostas terão que ser sempre NÃO, em virtude de que não encontramos a consciência, nos seus POVOS, nos seus CIDADÃOS, que fazem da existência de uma COMUNIDADE, qualquer que seja seu nível, algo que ORGULHE os seus CIDADÃOS.

Entre os ESTADOS do MERCOSUL nos parece existir somente o “olho da oportunidade” de fazer negócios ou abrir novas frentes de exploração comercial ou industrial. Nada mais! Portanto, e voltando à União européia, o estudioso encontrará como artesãos deste trabalho Estados tão diversos quanto unidos por seus semelhantes sofrimentos históricos. Daí, testemunhará que a convicção da União repousa sobre vários valores que se discriminam numa relação extensa que não é, hoje, objeto de nossa análise. Todavia, dentre tais valores, um deles nos parece se destacar, na medida em que fundamenta alguns dos princípios a que temos renunciado, no Brasil, ou a que temos simplesmente ignorado, no contexto do Mercosul.

Um dos princípios fundamentais, que no Brasil diríamos se constituir num “pilar inamovível”, mas que a nosso ver só tem exercido papel na retórica política, é o da “... volonté des citoyens...” (a vontade dos cidadãos). Sim, porque desde que não há entre o político eleito e o CIDADÃO ELEITOR um compromisso de OBJETIVOS programáticos de natureza SÓCIO-ECONÔMICA, o fato é que há um distanciamento entre a realização do político e os anseios do CIDADÃO, resultando deste fenômeno o vácuo de satisfações e a desesperança, enfim!

A VONTADE dos CIDADÃOS, no entanto, nesta estrutura da UNIÃO EUROPÉIA, é a garantia da ação legítima dos que a governam, bem assim da perpetuação desta UNIDADE, desta artesania de construção de uma nova estrutura que interessará a todos, pelo que ela poderá e se propõe realizar em benefício de todos. A vontade do cidadão, no entanto, se devidamente considerada, como vimos, em determinados momentos se manifesta de forma direta, por exemplo, na ocasião da realização de referendos, ou através da REPRESENTAÇÃO, quando os CIDADÃOS se expressam através daqueles que foram escolhidos para manifestarem no coletivo a vontade individual.

Efetivamente, tendo-se em conta que, na ELEIÇÃO, o CIDADÃO expressa sua VONTADE, elegendo ou indicando alguém que se apresentou com a finalidade de buscar este Mandato, a REPRESENTAÇÃO é meio LEGÍTIMO e INDISCUTÍVEL de MANIFESTAÇÃO de VONTADE do CIDADÃO. Numa DEMOCRACIA este aspecto é indispensável e justifica a denominada PARTICIPAÇÃO POPULAR. Norberto Bobbio, in Dicionário de Política, Ed. UnB, 10ª. Ed., a fls. 327, já nas conclusões de sua dissertação sobre a DEMOCRACIA, leciona:

“Na teoria política contemporânea, mais em prevalência nos países de tradição democrático-liberal, as definições de Democracia tendem a resolver-se e a esgotar-se num elenco mais ou menos amplo, segundo os autores, de regras de jogo, ou, como também se diz, de <procedimentos universais>. Entre estas: 1) o órgão político máximo, a quem é assinalada a função legislativa, deve ser composto de membros direta ou indiretamente eleitos pelo povo, em eleições de primeiro ou de segundo grau; 2) junto do su premo órgão legislativo deverá haver outras instituições com dirigentes eleitos, como os órgãos da administração local ou o chefe de Estado <tal como acontece nas repúblicas>; 3) todos os cidadãos que tenham atingido a maioridade, sem distinção de raça, de religião, de censo e possivelmente de sexo, devem ser eleitores; 4) todos os eleitores devem ter voto igual; 5) todos os eleitores devem ser livres em votar segundo a própria opinião formada o mais livremente possível, isto é, numa disputa livre de partidos políticos que lutam pela formação de uma representação nacional; 6) devem ser livres também no sentido em que devem ser postos em condição de ter reais alternativas <o que exclui como democrática qualquer eleição de lista única ou bloqueada>; 7) tanto para as eleições dos representantes como para as decisões do órgão político supremo vale o princípio da maioria numérica, se bem que podem ser estabelecidas várias formas de maioria segundo critérios de oportunidade não de finidos de uma vez para sempre; 8) nenhuma decisão tomada por maioria deve limitar os direitos da minoria, de um modo especial o direito de tornar-se maioria, em paridade de condições; 9) o órgão do governo deve gozar de confiança do Parlamento ou do chefe do poder executivo, por sua vez, eleito pelo povo.”

Daí, na estrutura da União Européia, a CIDADANIA é representada pelo PARLAMENTO EUROPEU, “... dont les membres sont élus au suffrage universel direct;” (cujos membros são eleitos pelo sufrágio universal direto); os ESTADOS europeus são representados no CONSELHO da UNIÃO EUROPÉIA. E os Estados europeus, por sua vez, têm democraticamente eleito seus representantes, de acordo com suas respectivas leis fundamentais ou constituições; e os INTERESSES da UNIÃO EUROPÉIA são defendidos pela COMISSÃO EUROPÉIA. Deste “triangle institutionnel” (triângulo institucional) se constrói a UNIÃO EUROPÉIA, cujo modelo me parece exemplar, por se constituir num exemplo de maturidade CÍVICA e COLETIVA, sem que sofra as mazelas da exacerbação de espíritos de nacionalismo faccioso e sentimentos menores de perda de SOBERANIA que, ao contrário, é posta à disposição da importância do peso da COLETIVIDADE, da PLURALIDADE, no mundo em que se vive.

Constrói-se, então, a força, pela COLETIVIDADE, e obtém-se o RESPEITO, pela multiplicidade uníssona de sintonias, que se arranjam no tom necessário a expressar individualmente a COLETIVIDADE. Neste ambiente político-administrativo, a “... COUR de JUSTICE... veille au respect du droit communautaire, et la Cour des comptes européenne controle le financement des activités de l´Union.” (a Corte de Justiça cuida do respeito ao direito comunitário, e a Corte de contas européia controla o financiamento das atividades da União,)

Esta ênfase no CIDADÃO, à expressão da VONTADE POPULAR, se aplicada no âmbito do Mercosul ou, individualmente, ao nosso País, faria com que se compreendesse quão perniciosa é a prática legislativa sem diálogo, por imposição. Os aplausos ao sistema do governo através de MEDIDAS PROVISÓRIAS, cuja história das fontes mundiais de inspiração sempre se escreveu em momentos e em situações em que a emergência da ação do Administrador Público foi o vetor determinante de seu uso, passam a ser não só perigosos como perniciosos e sem ganho de legitimidade, quando vulgarmente aplicadas como são no Brasil.

Talvez pela fragilidade do Legislativo, talvez pela arrogância do próprio Executivo, o fato é que o diálogo político das idéias não existe, porque o voto se tornou objeto da mercancia do interesse unilateral e subjetivo de realização. Não para satisfação da VONTADE do CIDADÃO, mas pela identificação de conveniência de alguns poucos, a quem caberá posteriormente – e se tiver tempo! – o en cargo de criar o convencimento social. Daí, portanto, se constrói a ilegitimidade. Mas não é só no mecanismo da gestão pública do interesse dos Estados que se encontra a ênfase ao apelo popular em primeiro lugar, na União Européia.

A relevância que certos princípios passaram a ter é inscrita de forma expressiva no PROTOCOLE 2, que reitera disposição já existente no Tratado da própria União. Estou me referindo à ênfase dada aos PRINCÍPIOS da SUBSIDIARIEDADE e da PROPORCIONALIDADE. Efetivamente, este Protocolo 2 nada mais faz que reiterar disposição existente no âmbito da própria União. Ambos os princípios se encontram no Tratado que instituiu a Comunidade Européia. Todavia, esta reiteração tem um significado relevante, na medida em que rejuvenesce uma manifestação que se poderia alegar antiga, de uma época em que da União participavam pouco mais de uma dezena de Estados.

Na verdade, este propósito de insistir na repetição dos princípios considerados fundamentais para o EQUILÍBRIO da UNIÃO tem sido objeto de reiterações sucessivas. Tanto é assim que do Tratado de Amsterdam faz parte um Protocolo cujo objetivo foi exatamente tratar de forma mais regulamentar os referidos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Nas “fiches techniques” (fichas técnicas) do Parlamento Europeu se pode ler o seguinte, sobre esse aspecto dos princípios a que nos referimos neste parágrafo:

“Sans modifier les termes de la règle de la subsidiarité inscrite à l´arti cle 5, alínea 2, du traité CE, le traité d´Amsterdam a permis d´inclure dans les traités européens le <protocole sur l´application des príncipes de subsidiarité et de proportionnalité>. .....”( Sem modificar os termos da regra da subsidiariedade inscrita no Artigo 5º, alínea 2, do Tratado da Comunidade Européia, o Tratado de Amsterdã permitiu incluir nos tratados europeus o <protocolo sobre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade>. .....).

Mas a compreensão do princípio da subsidiariedade, é importante frisar, deve ter em vista não somente o fenômeno da complementação de disposições normativas entre dois escalões distintos de Poder, mas o fato de que tal princípio foca na primazia do PODER que se encontra mais PRÓXIMO do FATO SÓCIO-ECONÔMICO, do CIDADÃO, para regular determinada matéria, deixando a SUBSIDIARIEDADE para o OUTRO PODER.

Não é um princípio que surge com o Tratado de Constituição da Comunidade Européia, mas é um princípio que já fora instituído e reconhecido desde o tempo em que, no longínquo 18 de abril de 1951, foi instituída a Comunidade Européia do Carvão e do Aço. Lá já se previa que a intervenção da Comunidade, como normatizadora, seria “limitada”, apenas para assegurar a realização da missão a que se propunha a referida Comunidade. Portanto, ao reconhecer o Artigo 5º, alinea 2ª, o princípio da subsidiariedade, está este princípio amparado sobre o 12º parágrafo do Preâmbulo do Tratado, com a s eguinte redação:

“Résolus à poursuivre le processus créant une union sans cesse plus étroite entre les peuples de l´Europe, dans laquelle les décisions sont prises le plus pres possible des citoyens, conformément au principe de subsidiarité,...” (Decididos a prosseguir com o processo ininterrupto, criando uma união mais estreita entre os povos da Europa, no qual as decisões serão tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, conforme o princípio da subsidiariedade, - grifo nosso).

Tal premissa é então fundamental, para que se tenha clara a idéia da importância da participação do CIDADÃO na construção da Comunidade Européia. E, óbvio, este processo participativo é o início de vários outros processos que ressaltam o valor da CIDADANIA, destacando-a com a transparência de idéias e de ideais, inoculando, pois, na consciência de cada CIDADÃO EUROPEU, o sentido da RESPONSABILIDADE CONSCIENTE.

Porque o exercício desta CIDADANIA demanda consciência e participação, que só se faz atra vés do conhecimento das nuanças sobre as quais o ESTADO decidirá, quando tal se fizer necessário. A busca da LEGITIMIDADE das DECISÕES já se fazia notória, tanto que a SUBSIDIARIEDADE não seria exercida senão quando se fizesse indispensável a intervenção da Comunidade, repetimos para enfatizar. Dispunha o Artigo 3 B, do Tratado de Roma, introduzido pelo Artigo G, ponto 5), do Tratado da União Européia:

“Dans les domaines qui ne relèvent pas de sa compétence exclusive, la Communauté n´intervient, conformément au principe de subsidiarité, que si et dans la mesure ou les objectifs de l´action envisagée ne peuvent pas être réalisés de manière suffisante par les États membres et peuvent donc, em raison des dimensions ou des effets de l´action envisagée, être mieux réalises au niveau communautaire.”(No domínio que não se inclui na sua competência exclusiva, a Comunidade não intervirá, conforme o princípio da subsidiariedade, senão e na medida em que os objetivos da ação a ser adot ada não possam ser realizados de maneira eficiente pelos Estados membros ou, possam, então, ser realizados com vantagem, em razão das dimensões ou dos efeitos da ação a ser tomada, a nível da comunidade – grifos nossos.).

Outro aspecto que queremos abordar, nestas reflexões, é a importância que tem o PRINCÍPIO da PROPORCIONALIDADE, especialmente focado para evitar os excessos e garantir o atingimento dos objetivos da COMUNIDADE. Tal princípio, é mister que se afirme, não é um princípio que privilegie apenas o Judiciário, em processo de prestação da jurisdição. Na realidade tal princípio preside a abordagem que deve ter o LEGISLADOR ou o ADMINISTRADOR COMUNITÁRIO, no tratamento das matérias de sua competência.

E, o que é interessante destacar é que este princípio se inscreve dentre os fundamentais da União Européia e, mais uma vez, seu enunciado incentiva o exercício democrático, na medida em que “L´action de la Communauté n´excède pas ce qui est nécessaire pour atteindre les objectifs du présent traité.” (A ação da Comunidade não excederá ao que é necessário para atingir os objetivos do Tratado.). Nesta Europa unida, o PRINCÍPIO da PROPORCIONALIDADE se inscreve como limite dos excessos do Administrador Comunitário. Tanto que no Relatório do Senado Francês, distribuído como informativo dos princípios da Comunidade Européia, para os Senadores, se explica quanto à proibição aos excessos:

“.... Elle signifie que les moyens employés pour ces actions doivent être strictement proportionnés aux objectifs poursuivis. En particulier, le degré de contrainte uniforme d´une mesure communautaire doit être le plus limité compatible avec son efficacité, et la Communauté doit toujours privilégier les solutions les moins lourdes et les plus respectueuses de l´identité nationale des Etats membres…”.(A proibição dos excessos significa que os meios empregados para as ações devem ser estritamente proporcionais aos objetivos perseguidos. Em particular, o grau de restrição uniforme de uma medida comunitária deve ser o mais limitado possível, em compatibilidade com sua eficácia, e a Comunidade deve sempre privilegiar as soluções as menos difíceis e as mais respeitosas da identidade nacional dos Estados membros.) .

Por conseguinte, acho que bem se pode afirmar que aos Administradores Comunitários se impõe aplicar o PRINCÍPIO da PROPORCIONALIDADE como instrumento de concreção dos diversos princípios igualmente existentes na Comunidade, tais como o da eficiência, da moralidade, da legitimidade, etc. A eles caberá, assim, na consecução das metas que se tenham estabelecido, escolher por ponderação dentre elas aquelas cuja efetivação não resulte na prática de qualquer excesso contra o Cidadão Comunitário.

O que parece surpreendente, no entanto, é que os vinte e sete, que se constituem hoje no corpo de Estados da União Européia, tenham decidido, ontem, neste fim de semana do mês de junho de 2007, na busca do que estão denominando de “poner de nuevo em marcha” a União Européia, como afirmou o Primeiro Ministro Espanhol José Luiz Rodríguez Zapatero, após o “fracasso” do ano passado, na aprovação do projeto de Constituição Européia, que o “traité institutionnel simplifié, destine à remplacer la Constitution” (tratado institucional simplificado, destinado a substituir o projeto de Constituição) venha a ser aprovado não pela manifestação popular direta, mas pelos “... parlamentos nacionales...” como nos informa o jornal La Vanguardia, da Espanha.

Se fizermos outra reflexão sobre esse processo, que subtrai da manifestação popular direta a aprovação deste novo TRATADO SIMPLIFICADO, que substituirá a CONSTITUIÇÃO, cujo objetivo foi adiado para depois de 2012, o que se poderia indagar é se a democracia não teria saído ferida. Ora, nos termos do que procuramos demonstrar, anteriormente, a UNIÃO EUROPÉIA é construída sobre uma estrutura que privilegia, direta ou indiretamente, a manifestação popular. Se a manifestação popular poderá ser obtida, através do sistema indireto, pelo qual se pronunciará por representação, creio que se terá obtido a necessária aprovação para legitimar este novo Tratado Simplificado, como passo inicial da futura Constituição. A Constituição anterior tinha obtido a aprovação de dezoito Estados. Dois deles, França e Holanda, não a aprovaram. No caso da França, especialistas são unânimes em afirmar que o NÃO foi muito mais destinado ao seu Presidente, Chirac, que à própria Constituição. No caso da Holanda, o referendo foi realizado ainda sob a emoção do NÃO francês, o que teria provocado a reiteração do NÃO. Os demais países, cerca de oito, preferiram diferir o referendo, com receio de que a reação francesa contaminasse a manifestação de seus nacionais.

Portanto, parece-me que a União Européia não abdicará de encaminhar democraticamente este Tratado Simplificado, como um pequeno passo para o grande momento da aprovação da Constituição da União Européia. Estes exemplos de exercício democrático nós precisamos começar a praticar com urgência, objetivando também reformarmos nossas estruturas políticas, preliminarmente, e nossas estruturas administrativas e tributárias, num momento posterior.

Mas, para o passo inicial, sem dúvida é necessário que o POLÍTICO reganhe a confiança que a cada dia mais perde. Além do que, como não discutiu o POLÍTICO com os CIDADÃOS que o ELEGERAM os tópicos da representação, que REPRESENTAÇÃO tem o POLÍTICO, relativamente a seu ELEITOR ? Além do mais, os legítimos conceitos dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, este último ouvido só no contexto das decisões dos Tribunais Superiores, no Brasil, também carecem de ser apreendidos e praticados pelos nossos Homens Públicos, a fim de que possamos reduzir o contingente de normas legais inconstitucionais ou ilegais, exatamente pela forma leviana e fútil em que se processa o sistema legislativo brasileiro. Feito este “trabalho de casa”, talvez possamos compreender melhor como e por que a nossa entidade econômica supranacional, o Mercosul, não estará apta a se consolidar.

Se nos ativermos aos pontos fundamentais de que inicialmente tratamos, é de se ver que na raiz da COMUNIDADE tem que existir uma identidade de valores e de cultura. Ora, as origens dos Estados do Mercosul, tal como hoje se apresentam, a mim parece conduzir-nos a um longo percurso, no qual o horizonte nos foge do olhar, tão distante manifestamente e disforme está. Nos Estados em que uma decisão deveria existir para que se pudesse criar uma COMUNIDADE harmônica, a começar pelo nosso País, parece-me faltarem vários ingredientes que poderiam permitir a existência de LEGITIMIDADE, EFICÁCIA de AÇÕES e, acima de tudo, ESPÍRITO de INTEGRAÇÃO.

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