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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLÍTICA SALARIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Nova demanda com identidade de partes e de pedido em relação à ação anteriormente ajuizada e julgada improcedente. Pretensão ao reajuste salarial tendo como causa de pedir a isonomia salarial com outros servidores que obtiveram judicialmente os reajustes. Objetivo de tangenciar os efeitos da coisa julgada. Impossibilidade. Direito do autor aos percentuais da Lei nº 10.395/95 que já foi analisado em ação própria. A procedência de outras ações similares, face à anterior existência de entendimentos dissonantes junto a esta Corte de Justiça, não pode ser ensejo à reforma da decisão. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.Custas na forma da lei.Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Rogério Gesta Leal e Dr. Mário Crespo Brum.Porto Alegre, 18 de maio de 2006. DESA. MATILDE CHABAR MAIA, Relatora.RELATÓRIO Desa. Matilde Chabar Maia (RELATORA)GUARACY DUARTE DA SILVA interpôs a presente apelação em face da sentença que indeferiu a petição inicial da Ação Ordinária que move contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos:“Posto isso, indefiro a petição inicial proposta por Guaracy Duarte da Silva em face de Estado do Rio Grande do Sul, posto que inepta, o que faço com fundamento no art. 295, I, c.c. seu parágrafo único, III, do CPC.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade, de acordo com o art. 12 da lei n. 1.060/50.Passado em julgado, arquivem-se.”Afirma o Apelante que ingressou com a presente ação ordinária contra o Estado tendo em vista a existência de outros servidores de mesmo cargo e função desempenhada pelo autor percebem um percentual de 19,98%, em afronta ao princípio constitucional da isonomia.Alega não estar caracterizada a coisa julgada, uma vez que, na demanda anteriormente ajuizada, o Autor reivindicava o percentual de 19,98% referente aos gatilhos salariais que não foram pagos pelo Governador do Estado.Requer a reforma da sentença.O recurso foi admitido, restando mantida a decisão por seus próprios fundamentos (fl. 23).Nesta Instância, manifestou-se o ilustre Procurador de Justiça. Dr. Eduardo Roth Dalcin, pelo improvimento do recurso.É o relatório. VOTOS Desa. Matilde Chabar Maia (RELATORA)Eminentes Colegas.Como se infere dos autos o Autor ajuizou a presente demanda contra o Estado postulando “a incorporação imediata no vencimento básico, do percentual pago aos demais servidores militares estaduais que ocupam o mesmo cargo e a mesma função, no percentual de 19,98%” (fl. 04), invocando o princípio da isonomia.Em razão de já ter sido julgada demanda em que o Autor pleiteava a aplicação da Lei nº 10.395/95, o Magistrado a quo declarou a ocorrência de impossibilidade jurídica do pedido, fundamentando que o ordenamento jurídico brasileiro não permite seja repetida ação já julgada definitivamente.Registro que o Autor foi intimado a juntar aos autos cópia da sentença e do acórdão proferidos na primeira ação, mas não atendeu a determinação judicial, motivo pelo qual não houve o reconhecimento de coisa julgada. Encaminho o voto no sentido de manter o decisum.Nos termos dos parágrafos do art. 301 do CPC, o instituto da coisa julgada resta configurado quando se reproduz a mesma ação anteriormente ajuizada, encontrando-se esta já decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo que uma ação é idêntica à outra quando apresenta as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. In casu, conforme acompanhamento processual realizado na internet (www.tj.rs.gov.br), infere-se que nos autos da Ação Ordinária nº 10520921929, ajuizada pelo ora Apelante contra o Estado do Rio Grande do Sul, foi pleiteada a implementação dos reajustes previstos na Lei nº 10.395/95.A demanda foi julgada procedente em Primeira Instância, mas a sentença restou reformada em sede de apelação (APC nº 70002209294), apreciada monocraticamente pelo eminente Des. João Carlos Branco Cardoso. Não tendo sido admitido o recurso especial interposto, a decisão transitou em julgado. Como se vê, estamos diante de nova demanda envolvendo identidade de partes e de pedido. Contudo, sustenta o Autor que a causa de pedir da presente ação é diversa da primeira, visto que os reajustes estão sendo postulados com base na isonomia salarial, em razão de outros militares que exercem o mesmo cargo e função do autor terem obtido judicialmente a incorporação dos percentuais da Lei nº 10.395/95 e estarem, portanto, auferindo vencimentos superiores. Não há como acolher tal argumento. O Demandante preende, em verdade, tangenciar os efeitos da coisa julgada. O seu direito ao reajuste salarial já foi analisado em ação própria. A procedência de outras ações similares, face à anterior existência de entendimentos dissonantes junto a esta Corte de Justiça, não pode ser ensejo à reforma da decisão. Como bem ressaltado no parecer ministerial à fl. 27v, sequer se mostraria cabível o ingresso de Ação Rescisória sob tal fundamento. Como nos ensina o Prof. Ovídio A. Baptista da Silva, a causa de pedir da segunda demanda não pode pretender inviabilizar os efeitos práticos da primeira sentença obtida, já trânsita em julgado:“...sempre que a coisa julgada do primeiro processo venha a ser empregada como causa petendi ou como fundamento para uma segunda demanda, que tenha por fim invalidar o primeiro julgamento, retirando-lhe os efeitos e vantagens práticas obtidas pelo vencedor, a decisão discrepante tornar-se-á impossível porque, não obstante a diversidade existente entre as duas ações, a coisa julgada deve operar sobre a segunda, como pressuposto obrigatório para o juiz, impedindo que este anule ou simplesmente reduza o ‘bem da vida’ conseguido no primeiro processo.”(in Curso de Processo Civil, vol. 1, Processo de Conhecimento, 5ª ed., Revista dos Tribunais, p. 514-5) Assim, peço vênia para acolher como razões de decidir o percuciente parecer do Dr. Eduardo Roth Dalcin, ilustre Procurador de Justiça atuante no feito (fls. 25/28v): “Considerando o pedido deduzido na exordial e explicitado na sua emenda – fls. 04 e 10 – é possível verificar-se a caracterização da coisa julgada, uma vez que o modo como foi deduzida a pretensão inicial demonstra, inequivocamente, que o apelante pretende repetir ação anterior idêntica com sentença transitada em julgada ou, o que é a mesma coisa, atacar a decisão anterior mediante nova ação ordinária em que somente alterou o fundamento de direito, caracterizando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil. Relato, inicialmente, que, segundo informações obtidas no sítio do Tribunal de Justiça, houve anterior decisão em definitivo, já transitada em julgado, em que o ora apelante formulou pedido de condenação do Estado ao pagamento dos reajustes salariais previstos na Lei nº 10.395/95, sendo que, em grau recursal, houve a sua improcedência, mediante o provimento da apelação interposta pelo demandado, em decisão monocrática, proferida pelo eminente Relator, Des. João Carlos Branco Cardoso, integrante da 4ª Câmara Cível deste Tribunal, em 28.08.2001, nos autos do processo nº 70002209294, a qual foi objeto de recurso especial, autuado sob nº 70002257969, e inadmitido em 22.05.2002, retornando os autos ao primeiro grau em 04.07.2002, com trânsito em julgado daquela decisão definitiva de improcedência do pedido de concessão dos reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95.Ainda que os motivos da sentença não sejam acobertados pelo manto da coisa julgada (artigo 469, I, do Código de Processo Civil), é certo que são eles que dão sustentação ao conteúdo final do dispositivo da sentença, operando-se, por conseguinte, a impossibilidade de rediscussão da causa de pedir - fatos e fundamentos de direito. Neste sentido, A coisa julgada, no plano jurídico, constitui pressuposto processual negativo de validade da relação jurídico-processual, pois é a sua ausência que vai determinar a higidez dessa relação, permitindo que ela prossiga.Ora, se o fundamento jurídico à concessão do reajuste salarial postulado (a) é a Lei Estadual nº 10.395/95 e (b) o princípio da isonomia, estando reconhecida a improcedência do pedido em ação anterior com sentença transitada em julgado, há um consenso em reconhecer que, o segundo fundamento, ainda que não deduzido explicitamente naquela primeira demanda, não pode atingir a intangibilidade do julgado que foi prolatado com base no primeiro fundamento, pois há a chamada força atrativa de todas as questões que formam a mesma causa de pedir. Isso porque não é a coisa julgada, por si mesma, que cobre o deduzido e o dedutível, mas é o efeito preclusivo da coisa julgada que o atinge, resguardando a imutabilidade do julgado. É óbvio que não há julgamento implícito, entretanto é preciso reconhecer que Se é correto dizer-se que os motivos ainda que importantes não fazem coisa julgada (art. 469), não é menos certo afirmar-se que o dispositivo há de entender e dimensionar em razão desses motivos, tanto que o legislador os considera importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. Assim, fica prejudicado o pedido novamente deduzido pelo autor, nesta ação, porque, em verdade, além do pedido ser idêntico e as partes serem as mesmas, não há uma nova causa de pedir diferente da que embasou a ação primitiva transitada em julgado, mas a sua repetição, embora travestida de “respeito ao princípio da isonomia”. Ocorre que quando a parte demanda pedido de reajuste salarial em juízo encontram-se acopladas a ele as causas de pedir de descumprimento da Lei n.º 10.395/95 e da igualdade que deve nortear a remuneração entre cargos idênticos. Ressalto que apenas recentemente a Colenda 3ª Câmara Cível e a 4ª Câmara Cível acabaram uniformizando o entendimento no 2º Grupo Cível acerca dessa matéria, o que sequer gera a possibilidade de rescisão das decisões anteriormente exaradas e transitadas em julgado, por meio de ação rescisória, ou, ainda mais, mediante ação ordinária, em face do respeito que se deve dar aos princípios da segurança jurídica e da intangibilidade e da inalterabilidade do julgamento judicial. No julgamento de ação rescisória que comportava o mesmo tema relacionado à divergência jurisprudencial entre as Câmaras, assim decidiu o Egrégio 2º Grupo Cível:AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍTICA SALARIAL DO ESTADO. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF. Pretensão de servidores públicos estaduais de rescisão de decisão monocrática de integrante da 4ª Câmara Cível que modificou a sentença de procedência do pedido de deferimento de percentuais de aumento previstos na Lei nº 10.395/95. Controvérsia jurisprudencial, neste Tribunal Estadual, em torno da interpretação da Lei nº 10.395/95 que versa acerca da política salarial do Estado. Interpretações razoáveis, embora divergentes, da 3ª e da 4ª Câmara Cível deste TJRS acerca da lei de política salarial. Descabimento da demanda rescisória objetivando a desconstituição de acórdão cuja matéria, na época do julgamento, era de interpretação controvertida, inexistindo violação literal pela decisão rescindenda de disposição constitucional ou infraconstitucional. Aplicação da Súmula 343 do STF. Precedentes jurisprudenciais. DEMANDA RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. Ora, se é impossível a revisão do julgado por meio de ação rescisória, no caso de divergência interpretativa, nos termos da Súmula n.º 343 do STF, também, pela via do procedimento ordinário, não há como atacar-se a qualidade processual que o torna indiscutível, conferindo a outro magistrado (artigo 471) a (re)discussão da ação já decidida. Não há, na espécie, direito à rediscussão do julgado sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia ou de ocorrência de injustiça da decisão anterior transitada em julgado. Isso está evidente no citado precedente do 2º Grupo Cível, nos autos da ação rescisória nº 70008460016, em que foi relator o Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, que bem destacou: Portanto, não há como rescindir acórdão que não violou de forma literal qualquer dispositivo de lei, incidindo na espécie a Súmula 343 do STF.Destaco que em relação ao inciso IX, do art. 485, do CPC, não houve nenhum erro de fato, resultando de atos ou de documento da causa; pois, como se analisou anteriormente, tratou-se de uma divergência na interpretação da lei, que, sobretudo, não enseja a interposição de ação rescisória.Relembre-se, por oportuno, que, até mesmo, se fosse o caso de eventual injustiça da decisão, por este motivo não se altera a decisão na via estreita da ação rescisória, conforme leciona Sérgio Gilberto Porto, nos Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. 6, São Paulo:RT, 2000, pág. 319:“Oportuno, outrossim, esclarecer que não deve ser cogitado da justiça ou injustiça da interpretação emprestada à lei na decisão, eis que esta é uma questão axiológica, mas, sim, se a decisão afrontou ou não diretamente texto legal e se tal afronta tenha influenciado decisivamente no resultado da demanda, podendo a correta aplicação modificar o julgamento. Nessa linha, cumpre, ainda, ressaltar que a decisão que violou jurisprudência ou súmula não é capaz de ensejar a ação rescisória, eis que hipótese limitada à afronta literal de lei.”Finalmente, a alegação de violação do princípio da isonomia entre os servidores também não tem procedência, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário para discutir atos ilegais da administração é direito de todos os cidadão, consoante art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Em última análise, a ´justiça´ do conteúdo das decisões é uma questão delicada e não tem uma solução prática na legislação atual. Prevalecendo, como no caso em espécie, a estabilidade da coisa julgada, por ser esta o critério legislativo de fixação da segurança jurídicas nas relações entre as pessoas. Assim, a segurança necessária à estabilidade das relações pessoais e jurídicas não pode ser relativizada ou colocada em segundo plano somente sob a alegação de que foi ferido o princípio da isonomia salarial, fundamento jurídico que está acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada. No caso concreto, entre a manutenção da coisa julgada e a suposta violação do princípio da isonomia, em razão da ausência de outros argumentos dedutíveis, deve-se manter a intangibilidade da coisa julgada.A pretensão do apelante resta prejudicada, pois, na demanda proposta por ele, não há nova situação de fato, nem alegação de violação de outros fundamentos constitucionais, mas reprodução de ação idêntica a anterior, na medida em que repetiu o pedido de reajuste salarial de 19,98%, com variação de causa de pedir não deduzida em tempo e modo oportuno, portanto, já superado pela decisão anterior, especialmente porque os fundamentos não transitam em julgado; a causa petendi, sim, como parte integrante da demanda.Destarte, a decisão vergastada não merece qualquer reparo que reconheceu a impossibilidade jurídica do pedido em razão da proibição processual de que nova ação seja promovida quando se está presente diante de hipótese manifesta de coisa julgada. ISSO EXPOSTO, OPINO pelo improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a decisão recorrida com base nos artigos 295, inciso I, combinado com o seu § único, inciso III, e 267, inciso V, todos do Código de Processo Civil.”Ante o exposto, nego provimento ao apelo.Des. Rogério Gesta Leal (REVISOR) - De acordo.Dr. Mário Crespo Brum - De acordo.DESA. MATILDE CHABAR MAIA - Presidente - Apelação Cível nº 70012582508, Comarca de Pelotas: "NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: NELSON DAGMAR DE OLIVEIRA FERRER ww.tex.pro.br - Páginas de Direito |
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