
APRESENTAÇÃO
Dando seqüência, no plano infraconstitucional, à regulamentação da Reforma do Judiciário, o Ministério da Justiça enviou ao Congresso Nacional diversos projetos de lei, cujo objetivo é a reforma do Código de Processo Civil, além de outros projetos destinados a disciplinar, por meio de leis extravagantes, pontos da assim chamada Reforma do Judiciário (fruto da Emenda Constitucional 45/2004).
Neste 3.° volume dos Breves comentários, mantivemos o estilo e a finalidade dos volumes precedentes, que é a de identificar e analisar, de modo direto e objetivo, as alterações ocorridas na nova sistemática processual civil.
Examinamos, assim, as alterações legislativas ocorridas no segundo semestre de 2006 e no início de 2007, através das Leis 11.341/2006, 11.382/2006, 11.417/2006, 11.418/2006, 11.419/2006, 11.441/2007 e 11.448/2007, e os problemas delas decorrentes.
No presente trabalho, em que se comentam, artigo por artigo, todas estas reformas legislativas, optamos por um modo de sistematização que resulta na divisão dos comentários em seis partes, cada uma delas ligada a um aspecto específico da reforma.
Parte V - Inventário, partilha, separação judicial e divórcio por via administrativa - Lei 11.441, de 04.01.2007;
Parte VI - Legitimidade da Defensoria Pública para o ajuizamento de ação civil pública.
O que nos levou a optar por essa divisão, em blocos de artigos comentados, foi, em primeiro lugar, a intenção de respeitar a mesma separação feita pelo legislador, que em cada lei tratou de temas específicos. Por outro lado, ao dividir os comentários em blocos distintos, vinculados a cada conjunto de temas tratados detalhadamente em cada lei, esperamos, também, facilitar o trabalho de consulta de nossos leitores, constantemente levados a repensar paradigmas e a se dedicar ao estudo das novidades legislativas que, nas últimas décadas, têm alterado, substancialmente, o Código de Processo Civil de 1973.
Não poderíamos deixar de registrar o quão importante foi o esforço de todos quantos se dedicaram com afinco à discussão dos temas que compuseram o elenco de projetos de reforma do CPC, lá atrás, em sua fase embrionária, assim como será relevantíssimo, agora, o trabalho interpretativo, exigido de todos quantos trabalham com o processo civil. Do mesmo modo, importante será o trabalho dos operadores do direito, dos quais se espera um equilíbrio entre arrojo e serenidade, vanguarda e respeito aos valores democráticos do processo.
O esforço de todos certamente resultará no alcance de melhores graus de efetividade da prestação jurisdicional, sempre em benefício do grande destinatário de todos esses esforços, que é o usuário dos serviços judiciários brasileiros.
De nossa parte, queremos registrar nossos melhores agradecimentos aos amigos com os quais trocamos tantas e proveitosas idéias (proveitosas para nós, que com esses amigos tanto aprendemos), nestes dias de dezembro de 2006 e janeiro de 2007, a respeito das novas leis e de suas múltiplas implicações no dia-a-dia da atividade jurisdicional.
Agradecemos ao Ministro athos gusmão carneiro, brasileiro incansável, mentor de tantas bem sucedidas reformas do CPC; ao Professor arruda alvim, jurista completo, com quem cada conversa é, sempre, uma lição de conhecimento; ao Professor josé carlos barbosa moreira, processualista de primeiríssima grandeza, crítico que consegue aliar acidez e elegância; ao Desembargador araken de Assis, professor de primeiríssima linha, jurista capaz de suscitar, e resolver, os mais complexos problemas no campo da execução (como, de resto, no direito em geral); ao Professor eduardo talamini, com quem dividimos tantas e tantas outras empreitadas, e que consegue aliar profundidade de conhecimentos a respeito do processo civil com uma nítida visão crítica dos problemas da operação do serviço jurisdicional; ao Professor bruno dantas do nascimento, cujo sólido conhecimento de processo civil está a serviço da sociedade brasileira, no desempenho de suas funções de Assessor Legislativo do Senado Federal; ao Professor e Magistrado adalberto xisto pereira, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, juiz dedicado, estudioso, vivamente interessado, através da interpretação e aplicação da lei processual, na efetiva prestação jurisdicional; ao advogado evaristo aragão santos, arguto e brilhante, motivo de orgulho para nós que, com ele, exercemos a advocacia; ao Professor josé carlos de araújo almeida filho, sem dúvida, um dos maiores especialistas no campo do assim chamado "processo eletrônico". Registramos, também, nossos agradecimentos a priscila kei sato pela sua efetiva participação no capítulo em que comentamos a Lei 11.419/2006. Trata-se de advogada brilhante, eficiente, competente, além de intelectual privilegiada. Por fim, aos advogados da arruda alvim wambier advocacia e consultoria jurídica, que conosco conversaram, nestes dias, a respeito de tantas idéias voltadas a conferir, ao processo reformado, o maior grau de efetividade possível.
Os Autores
ww.tex.pro.br
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