O quinto dos tribunais e sua importância para a realização da justiça

Pedro José Fernandes Alves

Rio de Janeiro, 7/06/07

Retorno hoje à questão do QUINTO, nos Tribunais, porque lendo um texto elaborado pelo Vice-Presidente do Conselho de Estado, francês, Monsieur Jean-Marc Sauver, pareceu-me oportuno fazer um registro de suas reflexões. Tais considerações, que não foram, por óbvio, destinadas a sustentar o objeto de minhas notas me parecem, contudo, adequadas e bem precisas, no sentido de demonstrar a relevância do QUINTO CONSTITUCIONAL e a importância que as diferentes seções da ORDEM dos ADVOGADOS devem dar a elas.

Chego mesmo a pensar se não seria o caso, pela experiência que temos vivido, com vários Tribunais de Justiça recusando as indicações feitas pelas diversas seções da ORDEM dos ADVOGADOS locais, de que todas as LISTAS passassem, antes de serem apresentadas, pelo crivo do CONSELHO FEDERAL da ORDEM dos ADVOGADOS, para apreciação. Terão mais trabalho, mas creio que serão contidos os excessos cometidos. Haverá redução das pressões políticas locais, que ocorrem.

Em primeiro lugar, é preciso que se tenha em vista que, na França, como todos majoritariamente sabemos, o JUDICIÁRIO NÃO É um PODER. Aliás, diria, como brasileiro (e não como um francês), que concorre com o chamado contencioso administrativo. Observado o devido processo legal, o CONSELHO de ESTADO tem um papel relevante, porque nas próprias palavras do citado Vice-Presidente, os temas da referida instituição são

"...thèmes correspondant aux principaux domaines de compétence du Conseil d'Etat en matière de droit public économique, et notamment au contrôle des concentrations, aux aides d'Etat, aux marchés publics, aux partenariats public-privé et aux délégations de service public." (...temas que correspondem aos principais domínios de competência do Conselho de Estado em matéria de direito público econômico e, notadamente, ao controle das concentrações, às ajudas do Estado, aos mercados públicos, às parcerias público-privadas e às delegações do serviço publico.), sendo o Conselho de Estado a instância última decisória, mas também cabendo a ele

"Comme vous le savez, la mission de l'institution que j'ai l'honneur de présider est double : il lui incombe d'assister et de conseiller le gouvernement dans l'élaboration des textes législatifs et réglementaires et, par ailleurs, de juger en premier et dernier ressort ou en cassation les litiges ressortissant à la compétence de la juridiction administrative." ( Como vós sabeis, a missão da instituição que eu tenho a honra de presidir é dupla: a ela incumbe assistir e aconselhar o governo na elaboração dos textos legislativos e regulamentares e, além disso, julgar em definitivo ou em cassação os litígios concernentes à jurisdição administrativa.").

Assim, se tentarmos paralelizar o Conselho de Estado ao nosso sistema, o fato é que a dificuldade de compreensão residirá no fato de que no sistema adotado pela França certas matérias não serão submetidas ao Judiciário. Não serão até porque o Judiciário estará no mesmo nível do contencioso administrativo, que também tem por princípios o devido processo legal e o direito à plenitude de defesa, já que tais princípios não são uma imposição ao Judiciário, mas também a todos que exercem o Poder.

Na sua alocução, e foi aí que me lembrei da oportunidade do texto nas discussões sobre o QUINTO, o referido Vice-Presidente lecionou que

Bien juger, c'est comprendre les réalités que traduisent les situations de droit et c'est aussi anticiper, afin que les évolutions de la jurisprudence soient progressives et accompagnent harmonieusement celles de la société et de l'économie. Dans ces conditions, pour assumer de manière complète, efficace et durable les missions qui sont les siennes, le Conseil d'Etat doit, bien sûr, demeurer le gardien de la légalité, mais il doit aussi, j'en suis convaincu: maîtriser les enjeux économiques, sociaux et politiques qui sous-tendent les questions de droit qui lui sont soumises ;

- et par ailleurs, faire en sorte que les réponses qu'il leur apporte soient pleinement comprises et acceptées par leurs destinataires.

(Bem julgar é compreender as realidades que traduzem as situações de direito e é também antecipar, a fim de que as evoluções da jurisprudência sejam progressivas e acompanhem harmoniosamente aquelas da sociedade e da economia. Nestas condições, para assumir de maneira completa , eficaz e durável suas missões, o Conselho de Estado deve, certamente, continuar guardião da legalidade, mas deve também, e eu disto estou convencido:

1. conhecer profundamente as dualidades econômicas, sociais e políticas que se situam na base das questões de direito que lhe são submetidas;

2. além disso, atuar de forma a que as respostas que ele dê sejam plenamente compreendidas e aceitas pelos destinatários.

Se me concederem o benefício da lembrança, o fato é que tais atributos decisórios, como já apontei eu aqui, antes que o Ministro Lewandowsky o fizesse, o QUINTO, num Tribunal, corresponderia à mesma situação que se obtem, nos Tribunais Superiores, com a designação de Ministros que NÃO SÃO MAGISTRADOS de CARREIRA, mas que POSSUEM "...notório saber jurídico e reputação ilibada..." (Arts. 101 e 104 da Constituição brasileira).

Ora, tal fato institucional - contra o qual NÃO VI nenhuma reação daqueles que são contra o QUINTO e que afirmam dogmaticamente que ao Advogado cabe advogar, ao Magistrado cabe julgar e aos Procuradores fiscalizarem o cumprimento da Lei!) - se justifica e se explica, a meu ver, por não ser a DECISÃO JUDICIÁRIA uma decisão técnica na sua essência, mas uma DECISÃO que deve buscar alcançar os mesmos fenômenos de SEGURANÇA JURÍDICA, ESTABILIDADE e COMPREENSÃO a que o referido Vice-Presidente se referiu no texto acima transcrito.

Mas não é só. O aludido magistrado administrativo se refere, também, a uma constatação que não posso deixar de transcrever, por sua oportunidade.

Efetivamente, afirma ele quanto ao comportamento dos Juízes administrativos (no caso) que

"...l'image d'Epinal d'un juge administratif enfermé dans sa tour d'ivoire, disant le droit sans tenir compte des réalités ni des conséquences pratiques d'éventuels revirements de jurisprudence, est depuis longtemps caduque." (...a image de Epinal <uma representação exageradamente esquemática>, de um juiz administrativo encastelado em sua torre de marfim, dizendo o direito sem ter em conta nem as realidades nem as conseqüências práticas de eventuais reviravoltas da jurisprudência, é há muito tempo caduca.") .

Pois é, e o fato que, a meu ver, justifica o QUINTO, a sua existência, se situa exatamente na necessidade de que se "ventilem" os Tribunais, de que recebam eles um sopro dos anseios, da espiral evolutiva da sociedade, a que não acessam os Magistrados de carreira, empedernidos na sua "preservação" da jurisdição, que os faz, como afirma o Vice-Presidente sobre cuja alocução me calço, "empedernidos em sua torre de marfim".

Desta forma, é mister que os Magistrados continuem a julgar, mas que lhes "quebrem", aqueles que sejam oriundos do QUINTO, as distâncias que os separam das realidades da sociedade. Até mesmo porque as realidades que lhes chegam, a que têm acesso, são as conflituosas, aquelas que decorrem das intransigências humanas e que, por serem sempre "indisponíveis" e não patrimoniais, desaguarão no estuário de um Juízo, para se submeterem a uma jurisdição judiciária.

 

ww.tex.pro.br - Páginas de Direito

 

 

Comentários

0 por enquanto (insira o seu)

Insira seu comentário:

Nome completo:

Comentário:


 

Nota: Reservamo-nos o direito de excluir comentários ofensivos ou impróprios.

436