MILLMAN, Fábio. Improbidade processual - Comportqamento das partes e de seus procuradores no processo civil. Rio de Janeiro: Foresne, 2007. 332 p.

Diz o Autor na Introdução:

Uma das principais mazelas do Poder Judiciário repousa na demorada prestação jurisdicional. Afastadas as questões estruturais típicas de um país terceiro-mundista, colocados de lado os raros maus exemplos de servidores despreparados e com pouca vontade de exercer responsavelmente função primordial ao Estado democrático de direito, encontramos a (má)conduta das partes litigantes como um dos principais fatores a retardar a efetividade no trato da coisa pública direcionada à solução dos conflitos.

Com efeito: o tratamento histórico do processo revela que desde sempre o instrumento para buscar, junto ao poder público, a resolução das lides, serve também de veículo para exercício da malícia, da fraude, da chicana. Sabe-se desconfortável ter de buscar o socorro jurisdicional. Há queixa generalizada e justificada quanto aos custos de um processo; há a desconfiança quanto à atuação dos advogados, profissionais a cada semestre despejados aos magotes no mercado de trabalho sem eficiente preparação ética e técnica para desempenho de tão honrosa e essencial tarefa; há o receio de não ser encontrado o justo no caso concreto, diante de um Poder Judiciário vilipendiado, buscado tutelar e amordaçar pelos demais poderes; há desconfiança de que o adversário, pouco interessado na solução do litígio, conseguirá manter vivo o processo por vários e vários anos. Quem já foi parte de uma demanda judicial sabe o preço que paga por tanta incerteza.

E não se fale em falta de esforço dos legisladores para ver modificado o quadro de retardamento da prestação jurisdicional. Assistimos à introdução do instituto da tutela antecipada; verificamos as alterações inseridas no Código de Processo Civil quanto à tutela específica de modo a dispensar a ação de execução de sentença; observamos o crescente aumento de poderes dados ao juiz para atuar de ofício perante atos de improbidade e de desrespeito à jurisdição.

Por que, então, tamanha vontade resulta em tão pouco resultado?

O sistema processual civil brasileiro é pródigo em oportunidades de desvios do foco principal que a lide judicializada reclama - sua rápida e correta solução. E é, em proporção ainda maior, confuso e desorganizado quanto à prevenção, controle e repressão dos atos de improbidade. A matéria, aparentemente concentrada nos arts. 14 até 18 do diploma instrumental, em realidade acaba por se dissolver ao longo de tantos dispositivos outros que, ao invés de complementarem o tratamento do tema, acabam por sobrepor-se, repetindo exames desnecessários e criando dúvidas quanto à melhor sanção aplicável.

De outro lado, quanto mais evidente para os que militam nas lides forenses que os atos de má-conduta no processo nascem não da vontade das partes, mas sim daquela de seus advogados, mais claro se toma o empenho e as pressões dos profissionais da advocacia para escapar, diretamente, às sanções aplicáveis aos casos apurados. O exemplo mais gritante está no novo instituto que cuida dos atos atentatórios à dignidade da jurisdição, o contempt o fcourt à brasileira, objeto do parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil cuja redação, logo ao seu início, faz questão de expressamente excluir da pena ali prevista os advogados. O texto original que resultou na lei transformadora, sabem os que acompanharam o processo legislativo no Congresso Nacional, não continha tal ressalva, afinal acrescentada por interesses da categoria.

No país do "jeitinho", da malandragem impune, do Estado paralelo,da confusão entre público e privado, da desmoralização dos últimos ícones da inocência político-institucional, o que esperar da prática processual?

Temos esperança. Esta, aliás, a grande motivação para o desempenho deste trabalho. A tentativa de reunir, sistematizando, as formas de prevenção, controle e repressão da improbidade processual. Não desconhecemos muito tenha escapado à nossa observação. Todavia, consultada a doutrina nacional, consultada a jurisprudência uniformizadora da interpretação das leis federais infraconstitucionais, cremos estar apresentando quadro das causas da má-conduta processual civil, de seus tipos previstos na lei, dos mecanismos postos à disposição para controle e punição aos faltosos.

Iniciamos apresentando a evolução histórica do tema em território nacional, seguindo-se apresentação de elementos de direito comparado. Na sequência, há o exame dos fundamentos da responsabilidade processual civil resgatando tópicos de Teoria Geral do Processo de modo a comprovar entendimento, do qual partilhamos, de que os atos de improbidade ofendem, primeira e principalmente, o Estado prestador jurisdicional; no mesmo capítulo são buscados o fundamento, a natureza e o apontamento de critérios para responsabilização por dano processual e extraprocessual.

Depois, ofertamos o exame dos aspectos subjetivos do instituto sucedendo-lhes o cuidado com as hipóteses legais de agir irregular no processo civil.

Após, verificamos os efeitos da litigância ímproba processual civil. Ao final, ofertamos nossa contribuição pessoal na forma de conclusões principais, sugerindo alterações legislativas e mesmo institucionais de modo a possibilitar às futuras gerações de cidadãs e cidadãos brasileiros respeito pleno à sua dignidade quando enfrentadas as agruras de estar em juízo.

Foram anos de trabalho na coleta de dados e em sua transposição na forma desta obra. A idéia nuclear está em servir, de algum modo, de esteio à rotina forense, de auxiliar na elucidação do pouco nítido panorama nacional visando à aplicação das regras relacionadas ao bom comportamento processual; de estimular a magistratura a utilizar, com destemer e segurança, a força preventiva, controladora e repressiva que a lei lhe outorga. De servir de bússola à boa litigância forense, contribuindo na percepção do advogado quanto à seriedade do papel profissional e social que lhe é reservado.

A pretensão do autor, se pode constatar, é grande. Não haverá, assegura, qualquer decepção perante esperadas criticas que a obra encontrará. Essas serão suficiente retribuição ao trabalho desempenhado porque significarão a retomada e avanço do tratamento de tema tão caro para quem, como o dissertador, aqui revela, mais do que nunca, o amor pela advocacia, vocação inspirada pela ventura da convivência com profissionais exemplares.


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