Legitimação para a causa e mérito

José Maria Tesheiner

O direito de ação é incondicionado, porque o acesso ao Judiciário é assegurado pela Constituição a quem quer que entenda que direito seu foi violado ou está sendo ameaçado de lesão.

Todavia, o Código de Processo Civil consagra a teoria de Liebman, condicionando a ação aos requisitos do interesse, da possibilidade jurídica e da legitimação para a causa.

Segundo Liebman, a falta de alguma das condições da ação determina a ausência de jurisdição.

Que se trata de uma doutrina equivocada é fora de qualquer dúvida, como já foi demonstrado muitas vezes, mais recentemente por Marinoni. [1]

Trata-se, também, de uma doutrina inconveniente, porque a decretação de carência de ação não produz coisa julgada material.

Tem-se afastado esse inconveniente, afirmando-se, contrariamente às lições de Liebman, que o exame das condições da ação é feito tendo em vista apenas as alegações do autor, o que resolve o problema, na maioria dos casos. Mas não parece correto afirmar-se que a natureza jurídica de uma decisão mude, conforme seja proferida antes ou depois de produzidas as provas. A objeção tornou-se mais forte agora que nosso Código admite rejeição liminar de mérito.

O intérprete vê-se, então, ante um dilema: desconsiderar a lei, em favor da lógica ou atender à lógica e desobedecer à lei?

Atenho-me, neste artigo, ao exame da legitimação para a causa, que é certamente a mais importante das “condições da ação”.

Parto de uma hipótese simples e até corriqueira. Numa ação de indenização fundada em acidente de trânsito, o réu alega ilegitimidade passiva ad causam, negando a autoria (o acidente teria sido provocado por outro veículo ou por outro motorista ou é de propriedade de terceiro). Trata-se, evidentemente, de uma defesa de mérito direta, mas que pode levar algum juiz desavisado a julgar o autor carecedor de ação. Nessas condições, a sentença não produziria coisa julgada material e a mesma ação (mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido) poderia ser proposta novamente.

A solução desse problema não está nem no desprezo da lei, nem na desconsideração da lógica, mas na hermenêutica do texto legal.

É importante afirmar que, de regra, o exame da legitimação para a causa implica julgamento de mérito.

Isso não acontece, porém, nos casos de substituição processual, ou seja, nos casos em que é possível distinguir legitimação para a causa e mérito.

Se o Ministério Público, por exemplo, propõe uma ação como substituto processual de uma criança, é claro que uma decisão, negando-lhe legitimidade, nada diz sobre o direito que a criança possa ter.

A situação é totalmente diferente daquele em que alguém se apresenta em juízo afirmando crédito próprio. Se a sentença afirma que o crédito não é seu, mas de terceiro, há negação do direito do autor e tem-se decisão de mérito, ainda que a sentença, equivocadamente, julgue o autor “carecedor de ação”, por ilegitimidade ativa.



[1] MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. v. I, p. 179-182.

 

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Comentários

1 por enquanto (insira o seu)

Esclarecedor, notável , principalmente pela síntese do assunto focado, que, via de regra, não fossem as virtudes do autor, demandaria laudas e mais laudas. Cumprimentos

Enviado por glênio meirelles ferrugem em: Tuesday, February.06.2007 @ 23:10pm | #1256

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