Prevenção x Opressão:

A solução para a falta de limites na internet brasileira

André Schleich

Advogado

 

Na madrugada do último sábado (06/01), milhares de usuários da internet em todo Brasil foram surpreendidos com a repentina inacessibilidade do portal de vídeos YouTube , verdadeira febre mundial que tomou conta dos internautas, desde que foi lançado, em fevereiro de 2005. O portal, que permite armazenar vídeos on-line , recebe diariamente a visita de milhões de internautas de todas as partes do planeta, o que fez que em outubro de 2006, fosse vendido à gigante Google Inc. pela respeitável cifra de U$$ 1,65 bilhão de dólares.

 

Algumas horas depois do repentino bloqueio do portal, foi noticiado que o fato ocorrera em função de uma ordem judicial prolatada pelo magistrado Lincon Antônio Andrade de Moura , que emitiu ofício à Embratel, ordenando que, por decisão da Quarta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , a empresa adotasse "por tempo indeterminado, uma das providências sugeridas nos autos [...] objetivando o bloqueio do site www.youtube.com, da co-ré YouTube Inc, aos internautas brasileiros ".

 

A ordem é decorrente do processo judicial interposto pela modelo e apresentadora Daniela Cicarelli e seu namorado  Renato Malzoni Filho , ambos flagrados por um paparazzi , em uma praia da Espanha, ao ar livre, em tórridos e picantes momentos de intimidade. Como já é de amplo conhecimento público, o vídeo gravado vazou e foi parar na internet aos olhos de milhares de usuários no Brasil e no exterior. O referido processo, visa justamente impedir que os usuários brasileiros tenham acesso ao vídeo, que diariamente, embora as constantes remoções, volta ser publicado por usuários do YouTube .

 

Entretanto a decisão surpreende.

 

Primeiramente, porque, muito embora todo respeito mereçam a Srta. Cicarelli e seu namorado, a ordem judicial se demonstra como verdadeiro retrocesso, verdadeira ameaça ao Estado de Direito, que ainda hoje sofre com as lastimáveis e traumatizantes lembranças da censura, impostas durante o regime militar, e que, em decorrência de tal decisão, fez com que hoje o Brasil fosse comparado pela imprensa internacional a países como China e Irã, notoriamente criticados pelo controle de conteúdo que impõem às suas populações.

 

Ademais, vejamos que o dano há muito já se estabeleceu. Resta agora aos ofendidos buscar suas pretensões junto aos responsáveis pela gravação e divulgação originária do vídeo, visto que há muito ele não é mais novidade no Brasil. Vejamos que ditas imagens foram captadas em meados do mês de setembro de 2006, e, desde então, certamente este vídeo circulou pelos computadores de pelo menos 90% dos usuários que utilizam diariamente a internet no país. E certamente, o YouTube não foi a única forma pela qual o referido vídeo se espalhou pela rede, sendo que para isso há uma infinidade de possibilidades, que vão desde a troca de e-mails , até aos conhecidos softwares de compartilhamento de arquivos, tais como Emule , Kazaa , entre outros.

 

Fato, é que muito embora o artigo 5º, X, da Constituição Federal de 1988 seja garantidor do direito à intimidade e à vida privada , este direito individual não pode e não deve ultrapassar os limites da equidade, sobrepondo-se ao direito de milhares de usuários, em desfrutar das beneficies de um serviço mundialmente reconhecido, e principalmente, impor-lhes restrição de acesso a todo e qualquer conteúdo que ali possa estar publicado.

 

Assim, dado o prolongado período de tempo em que o vídeo circula na internet , e principalmente, a conduta da própria vítima do evento, que colocou-se em posição de fragilidade, proporcionando cenas de sexualidade, em local de acesso público, é certo que não deve ser o cidadão brasileiro o responsabilizado por tal situação, seja direta ou indiretamente. É direito da vítima  retirar os vídeos do portal , mas não é seu direito extinguir o direito de utilização do portal . Ademais, em linguagem popular, vamos combinar que a Srta. Cicarelli não é a "bolachinha mais recheada do pacote", e hoje, o referido vídeo já não desperta praticamente nenhum interesse ao público em geral.

 

Em verdade, a ordem judicial prolatada pelo respeitável magistrado de São Paulo, mais uma vez repete, agora na esfera cível, o que há muito tempo vem ocorrendo na esfera criminal brasileira: a equivocada idéia de que a opressão é mais eficaz do que a prevenção.

 

Vejamos, que assim como o aumento das penas e o desarmamento da população não resolveriam o problema da criminalidade no Brasil, igualmente, restringir o acesso dos usuários de internet a sites como YouTube , Orkut , entre outros, também não resolverá a questão de má utilização da rede para a prática de atos ilícitos.

 

Isso não significa, no entanto, que não existam meios de coibir ou, pelo menos, diminuir a prática de tais delitos, e a proliferação deste tipo de condutas. Hoje, todos sabemos que é perfeitamente possível chegar-se ao delinqüente virtual, simplesmente mapeando os dados do usuário que circulam na rede mundial. Ainda assim, dado o volume de acessos, e o crescente número de usuários, esta ainda é uma alternativa pouco eficaz no trabalho de identificação.

 

A solução para tal problema seria que, assim como o usuário de um cartão de crédito tem obrigações para com a instituição financeira, estando cadastralmente sujeito aos órgãos de proteção ao crédito, o usuário de internet também esteja adstrito a todo e qualquer material publicado sob sua responsabilidade, podendo ser perfeitamente identificado pelo prestador do serviço, ou pelos órgãos fiscalizadores do Estado.

 

Assim, bastaria que a cada vez que o usuário manifestasse o interesse de se registrar em determinado ambiente virtual, envolvendo armazenamento de dados e informações, ele efetuasse um criterioso cadastro, interligado com os próprios órgãos de fiscalização Federal, fornecendo dados minuciosos, tais como, nome completo, RG, CPF, endereço, data de nascimento, nome dos pais, dados de seu provedor , entre outros . Em relação aos computadores de utilização pública, como lan houses e cyber cafés , a apresentação do documento de identidade do usuário tornaria-se de fundamental importância. Se não for possível implementar tal sistema em todos os tipos sites prestadores de serviços, que se faça pelo menos nos de maior popularidade. Quanto aos sites hospedados no exterior, assim como é possível bloquear-se totalmente o acesso, é possível também bloquear apenas e tão somente o envio de dados e informações via upload . Desta forma, somente estando em conformidade com os padrões de regulamentação de internet no país, a liberação para o envio de tais informações seria autorizada e tais serviços poderiam ser disponibilizados com maior segurança, tanto para o Estado, quanto para as empresas de tecnologia, sendo perfeitamente possível controlar o que é postado ou publicado por usuários brasileiros na internet .

 

Por certo, tais medidas demandariam investimentos, e, ainda assim, não solucionariam 100% o problema do anonimato na internet .

 

Entretanto, o avanço tecnológico, o crescimento da rede mundial de computadores e a sua conseqüente popularização, exigem atenção por parte das autoridades, que mais uma vez não podem insurgir no erro de que a  OPRESSÃO pode ser mais eficaz que a PREVENÇÃO .

 

E-mail: andre.rs@direito.com.br

 

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