1.2 Procedimento na recuperação DE EMPRESAS CONFORME A LEI 11.101/2005Angelito Dornelles da RochaO art. 51 da LRF[1] aduz os requisitos para a admissibilidade da petição inicial de recuperação judicial. A petição inicial deve conter documentos necessários à análise da possibilidade da recuperação da empresa, por isso, é necessário que seja concedido pelo juiz prazo ao devedor para a juntada desses documentos, haja vista que a lei é omissa quanto à concessão de prazo nesses casos. Como muitos documentos não dependem unicamente do devedor para que sejam providenciados, como certidões oriundas do Registro Público de Empresas, por exemplo, é importante que a concessão de prazo para cada recuperação seja de acordo com o porte de cada uma. Primeiramente deve ser exposta na petição inicial a causa concreta da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira. Esta exigência não necessita de prazo pelo fato de ser expressa no bojo da petição inicial. Conforme o professor Mandel, essas razões sempre deverão demonstrar a boa-fé do devedor. [2] As demonstrações contábeis relativas dos 3 (três) últimos exercícios sociais, especialmente levantadas para instruir o pedido, contendo o balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados, demonstração do resultado desde o último exercício social e relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção, também devem ser juntados à petição inicial. Por serem muitos documentos e também por demandarem bastante tempo para a sua confecção por profissionais como contadores, dependerão de um prazo compatível com a complexibilidade dessas providências. O inciso III do art. 51 da LRF, também indica que deverá a petição inicial conter uma relação nominal completa dos credores bem como o endereço de cada um, para que esses dados possam ser colocados na relação contida no edital publicado em órgão oficial. O mesmo inciso também exige outros documentos, tais como os que discriminem a origem do crédito, sua natureza, classificação bem como seu valor atualizado. Em referência ao determinado no inciso III do art. 51, o professor Mandel salienta:
Como a situação dos empregados é fundamental para que o juiz e os credores possam avaliar a situação do devedor, o art. 51, inciso IV da LRF exige que seja apresentada a relação integral dos empregados com suas funções, salários, indenizações e outras parcelas que por ventura estejam pendentes de pagamento. Conforme Fábio Ulhoa Coelho:
A certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas também deverá instruir a petição inicial de recuperação judicial. É necessário que se faça conhecer quem são os administradores. Essa exigência da lei se justifica pelo fato de o devedor preencher os requisitos exigidos pelo art. 48 da LRF[5], que é a comprovação do exercício regular de suas atividades por prazo superior a dois anos, é o que se tira da leitura da obra de Manoel Justino Bezerra Filho[6]. Para que possa ser possível a aplicação do art. 82 da LRF[7], nos casos cabíveis, é necessária a juntada da relação dos bens particulares tanto dos sócios controladores quanto dos administradores do devedor. Ora, ocorre muitas vezes de os bens ora relacionados, estarem em proporção inversa ao patrimônio da empresa em crise. Para o professor Manoel Justino Bezerra Filho, este também é um dado de extrema relevância para o exame dos autos e até para eventual aplicação eficiente, (...), da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.[8] Contudo, para o professor Julio K. Mandel, esta seria uma exigência inconstitucional sem que haja um motivo e preliminarmente. Aduz o autor que a figura dos sócios e administradores não podem ser confundidas com a da empresa. Assim, o sigilo fiscal somente poderia ser quebrado mediante apuração de fraudes que poderiam levar os responsáveis pelas dívidas da empresa. [9] Para que haja a apuração da disponibilidade em dinheiro da empresa em recuperação, a lei também inclui no rol de documentação necessária para instruir a petição inicial, os extratos, sempre atualizados das contas bancárias do devedor, bem como o extrato de todas as suas aplicações financeiras, fundos de investimentos ou em bolsa de valores, caso existam. Fábio Ulhoa Coelho salienta que como o legislador contentou-se com a atualização dos extratos, claro que devem estes dizer respeito apenas ao saldo existente ao tempo do ingresso do pedido de recuperação judicial. [10] Não interessando se positivas ou negativas, deverão também instruir a petição inicial, as certidões de protesto do devedor, expedidas pelos cartórios das comarcas onde se situam a sede e as filiais do devedor. Tal requisito servirá como documentação útil na análise da viabilidade da recuperação da empresa. Em caso de decretação de falência a apresentação das certidões de protesto do devedor servem para fixar o termo legal da quebra, conforme o art. 99, II da LRF.[11] Manoel Justino Bezerra Filho aduz que termo legal é aquele período dentro do qual determinados atos que oneram os bens do devedor são tidos como ineficazes, por se entender que foram praticados em prejuízo da massa[12]. Constando como último documento necessário para instruir a petição inicial de recuperação judicial, está a relação de todas as ações judiciais em que o devedor configure como parte. Esta relação também deve fazer menção à estimativa dos valores objetos de demanda. Mais uma vez, Manoel Justino Bezerra Filho é claro ao comentar o último documento constante no rol daqueles necessários para a instrução da petição inicial:
Para Fábio Ulhoa Coelho, a relação das ações judiciais em andamento servem para possibilitar aos credores, e aos profissionais que eventualmente os assessoram, a completa mensuração do potencial de recuperação da devedora. [14] Após ocorrer o deferimento do procedimento da Recuperação Judicial, os credores poderão a qualquer tempo, requerer a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição do Comitê de Credores ou substituir seus membros[15]. A decisão que defere o processamento do pedido da recuperação judicial possui conteúdo que a distingue dos despachos de expediente. A decisão nomeará o administrador judicial; determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades; ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, salvo exceções legais; determinará ao devedor a apresentação das contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, a recuperação ainda não foi concedida, tendo apenas sido deferido o seu processamento (...) de qualquer forma, está claro que, (...), o devedor deve apresentar contas demonstrativas mensais, embora haja o risco de eventualmente não ser concedida a recuperação.[16]A apresentação das contas serve para evitar possível dilapidação do ativo, satisfação de algumas obrigações em detrimento de outros credores, reduzindo o espaço para ações arbitrárias que os administradores da sociedade poderiam empreender. A decisão também ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento. Após o deferimento, não poderá ocorrer a desistência da empresa requerente, exceto se houver aprovação da assembléia-geral de credores[17]. Os processos judiciais suspensos são os de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Portanto, não serão suspensas as ações declaratórias que visam apurar direito que não seja ainda líquido e certo.[18] Os autos desses processos que não sofrem o efeito suspensivo ora referido permanecem no juízo que se processam. Não sofrem efeito suspensivo, pois é necessário que haja sentença determinando qual o valor, ou coisa, ou a prestação, ou a abstenção, a que o autor tem direito, contra o devedor falido ou em recuperação. Caso sejam julgados como procedentes, o credor habilitará a sentença condenatória de pagamento. Na recuperação judicial, porém, a suspensão, em hipótese alguma, deverá exceder a 180 (cento e oitenta dias) a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial, [19] conforme José da Silva Pacheco. Ainda utilizando-se das palavras do autor: após o decurso desse prazo fica estabelecido o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações ou execuções, independentemente de pronunciamento judicial. [20] A empresa requerente deve juntar na petição inicial a relação nominal dos credores, em que se discrimina o valor atualizado e a classificação de cada crédito, caso contrário, o juiz irá determinar que o faça. Estando em ordem a documentação, apresentada com a petição inicial, será concedida a recuperação judicial pelo juiz, que ordenará a expedição de edital. Assim, inicia-se o processo, já que, até a concessão, havia a fase de observação, para que se fosse averiguado a viabilidade econômico-financeira da empresa. Neste período de recuperação judicial o devedor poderá ser mantido na posse e administração de seus bens, continuando com o seu negócio. Contudo, deve apresentar contas demonstrativas mensais ao administrador judicial, que fiscalizará todas as suas ações administrativas. Da sentença que concede a recuperação judicial cabe agravo, tendo legitimidade para tal, qualquer credor ou até mesmo o Ministério Público. Todos os atos de endividamento praticados pelo devedor durante o procedimento de recuperação judicial, que tenham sido contraídos mediante autorização judicial, após manifestação do administrador judicial e do Ministério Público, serão considerados extra-concursais, em caso de convolação em falência.[21] Como o professor Julio Kahan Mandel salienta ao comentar o parágrafo único do artigo 67 da LRF:
O devedor deverá, durante o processamento da recuperação, prestar as informações solicitadas pelo administrador judicial ou qualquer outro interessado, para a correta avaliação do plano de recuperação e acompanhamento desta, sob pena de afastamento da administração. As informações serão mais rigorosas, com a demonstração de contas, em casos em que a empresa em recuperação ou seus dirigentes tiverem passado pouco recomendável ou apresentar comportamento temerário. É temerário, nas palavras do professor Sebastião José Roque:
Caso haja no plano previsão de alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.[24] Essa proteção se mostra justa ao credor possuidor de direitos sobre determinados bens. As garantias mais fortes tais como essa, não podem ser desconstituídas pelos credores comuns em votação, caso contrário seria demasiadamente injusto ao credor que detinha garantias superiores à maioria. Julio Kahan Mandel[25] lembra que esse direito não se mostra absoluto, pois se o bem dado em garantia for de valor superior ao valor da garantia, nada impediria que este bem fosse vendido para quitar o credor garantido e usar o saldo de uma forma estipulada no plano de recuperação ou conforme deliberação da assembléia. [26] Já alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, que não sejam objeto de garantia real de um credor, precisam estar previstas no plano de recuperação judicial aprovado, além de o juiz autorizar a alienação. A venda desses bens deverá ser feita por meio de leilão, propostas ou pregão. Ainda nos ensinamentos de Julio Kahan Mandel, os compradores deverão ter alguns cuidados. Como no caso de empresas de grande porte, onde o comprador deverá ter a cautela de verificar da possibilidade da venda da filial a um concorrente, pois essa venda poderá ser objeto de contestação por algum órgão de defesa da concorrência. Nos casos de alienação de empresas que detenham concessões públicas, os compradores devem se precaver obtendo autorização junto aos órgãos reguladores antes de realizarem a compra ou arcar com eventual prejuízo, cujo ressarcimento não pode ser objeto de ação de regresso contra o devedor. [27] O parágrafo único do art. 60 da LRF versa acerca da alienação filiais ou de unidades produtivas que, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, incluindo as de natureza tributária (...). Esta inovação expressa na lei, vai conforme a lógica, pois não deve o comprador de um bem ser responsável pelas dívidas do antigo proprietário, até porque o valor pago pelo bem será utilizado para pagamento dos credores. Somente será sucessor das dívidas do antigo proprietário, caso o comprador seja sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; parente, em linha reta ou colateral até o 4° (quarto grau), consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão[28]. Manoel Justino Bezerra Filho explica que um dos grandes temores de quem arremata um bem em juízo é ficar como responsável pelo ônus agregado ao bem. O autor dá exemplo de alguém que arremata um apartamento, naturalmente teme ser obrigado a pagar as despesas de condomínio em atraso; assim como aquele que arremata um parque industrial teme responder por suas obrigações trabalhistas[29]. Bezerra Filho ainda escreve sobre o parágrafo único do art. 60 da LRF:
Todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome ou razão social, a expressão “em recuperação judicial”. Quanto à comunicação do procedimento de recuperação judicial à Junta Comercial ou ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, caberá ao escrivão fazê-la, para que estes órgãos procedam à anotação no registro da firma individual ou da pessoa jurídica. Assim, não a empresa em recuperação judicial não poderá esconder seu “status” jurídico, [31] como bem salienta Sebastião José Roque. Trata-se de uma proteção ao mercado, para que se possa dar a oportunidade de outras empresas escolherem por dar crédito ou não ao recuperando. O plano de recuperação de empresa poderá ser revisto no caso de ocorrer mudança substancial na situação econômico-financeira do devedor. Tal mudança poderá representar a deterioração ou melhoria do estado de crise econômico-financeira do devedor, mas em ambos os casos, haverá a necessidade de modificação do plano, por circunstâncias ponderáveis. Caso haja a deterioração da empresa, poderá ocorrer até mesmo a convolação da recuperação judicial em falência[32]. Sebastião José Roque observa que nos casos de modificação do plano de recuperação judicial, deve-se atentar para:
A revisão poderá ser processada nos próprios autos da recuperação judicial. Caso não hajam impugnações dos interessados, poderá o juiz autorizá-lo por despacho, conforme orienta Sebastião José Roque.[34] Em se tratando de microempresas e empresas de pequeno porte, a recuperação judicial é concedida pelo juiz sem oitiva de assembléia geral de credores, tudo nos moldes do art. 72 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas.[35] Neste espécie de recuperação, os credores, em observação ao art. 55 da LRF,[36] possuem prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem sua objeção ao plano, a contar da data da publicação da relação de credores. A vantagem da simplificação do procedimento para os pequenos empresários dá-se pela celeridade, contudo, a desvantagem para o devedor dá-se no caso de haver rejeição ao plano pelo credor titular de mais da metade dos créditos quirografários sujeitos aos efeitos da recuperação, onde, nessa hipótese, o juiz irá decretar a falência da empresa,[37] como bem explana o professor Manoel Justino Bezerra Filho. Fábio Ulhoa Coelho salienta que o procedimento da recuperação judicial da micro-empresa ou empresa de pequeno porte é bastante simples. Em função da pequena complexibilidade da recuperação em tese, a lei define que essa se operará, via de regra, através do parcelamento das dívidas quirografárias existentes na data da distribuição do pedido. Contudo, quanto às dívidas trabalhistas e fiscais, essas não se submetem aos efeitos da recuperação, devendo ser honradas conforme legislação tributária específica. Quanto à Assembléia Geral de Credores, por exemplo, não será convocada para deliberar sobre o plano especial, cabendo sua aprovação ou rejeição exclusivamente ao juiz.[38] Cumpridas todas as obrigações, vencidas no prazo de dois anos depois da concessão, o juiz decretará, por sentença, o encerramento da recuperação judicial, determinando o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial que cumprira com todas suas obrigações legais; a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de quinze dias, bem como sua exoneração; dissolução do Comitê de Credores e comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.[39] Quanto ao plano de recuperação extrajudicial, este deverá ser levado ao judiciário pelo próprio devedor, para que haja a homologação.[40] Juntamente com esse plano, deverá estar petição justificando seu pedido ao juízo, acompanhada do documento assinado pelos credores aderentes, que contenha seus termos e condições. Junto com as assinaturas, as pessoas jurídicas aderentes deverão apresentar documento comprobatório do poderes especiais de seus representantes para a livre disposição de direitos, transação e quitação, caso contrário ocorrerá o indeferimento da homologação.[41] A sentença que homologa o plano de recuperação extrajudicial é título executivo judicial. Deverão ser observados os requisitos do art. 48 da LRE,[42] onde inicialmente, o pretendente à recuperação extrajudicial deve exercer regularmente suas atividades há mais de dois anos. É entendido como “regularmente” a empresa devidamente registrada na Junta Comercial de seu Estado. Caso haja fusão entre duas empresas, como bem observa o professor Mandel: ”Fundindo-se duas empresas e nascendo dessa fusão uma empresa nova, poderá esta se socorrer da recuperação, pois claramente é sucessora das duas anteriores para fins de contagem do prazo de dois anos”.[43] Além desse, outros requisitos devem ser observados, tais como: não ser falido, se falido, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial; não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Quanto ao requisito não ser falido, Manoel Justino Bezerra Filho ensina que em caso de haver necessidade de aplicar a teoria de desconsideração da personalidade jurídica, a pessoa física que por ventura teve seu patrimônio atingido estará na mesma situação do sócio de responsabilidade ilimitada e, portanto, também seria considerado “falido” para os fins da Lei. [44] Em referência ao citado prazo de cinco anos, para o professor Mandel deveria ser contado da data da distribuição do pedido de recuperação judicial,[45] e prossegue justificando sua tese:
Para a homologação o devedor à juntada de exposição da situação patrimonial; relação nominal completa dos credores; documentos comprobatórios dos poderes dos subscritores para novar ou transigir, poderia esse documento ser ato de investidura do administrador de sociedade empresária acompanhado do estatuto ou do contrato social, instrumento de procuração com poderes específicos etc;[47] demonstrações contábeis como o balanço patrimonial, resultados acumulados, resultado do último exercício social e relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção e, por fim, demonstrações contábeis relativas ao último exercício social[48]. O plano de recuperação extrajudicial deve conter mecanismos de solução obrigacional alternativos que certamente, interessam aos credores do plano, pelo menos em grau suficiente para que participem dele, como bem observa o ilustre Waldo Fazzio Júnior (Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, São Paulo: Ed. Atlas, p. 120). Waldo Fazzio Jr. ainda tece as seguintes considerações:
Os credores não são obrigados a participarem do plano, situação onde permanecem na condição de credores nos termos originais das respectivas obrigações. A sentença que homologa o plano de recuperação extrajudicial é título extrajudicial[50], e não suspende direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não signatários do plano de recuperação extrajudicial. Face ao efeito da sentença que homologa o plano, percebe-se, conforme o professor Julio Mandel, que o judiciário não é totalmente afastado do procedimento, conferindo mais segurança jurídica aos credores, haja vista que a sentença que homologa o plano de recuperação extrajudicial é título extrajudicial, facilitando aos credores obrigar o devedor a cumprir o prometido. [51] É previsto o direito ao credor de impugnar o plano com base no art. 164, § 3º, incisos I, II e III[52] da LRF. [53] Há a omissão na Lei quanto à condenação em custas e honorários ao credor impugnante que litiga de má-fé. Neste caso, devem-se aplicar as sanções previstas na lei processual civil[54] brasileira, ou seja, condenar o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu além de honorários advocatícios[55]. Havendo ou não impugnações, o juiz deverá decidir, no prazo de cinco dias, acerca do plano de recuperação extrajudicial, homologando-o por sentença caso não haja irregularidades, tais como a não observação do art. 163, § 6° da LRF, que recomendem sua rejeição e não tenha ocorrido prática de atos previstos no art. 130 da LRE[56]. A homologação independe de que os credores e o Ministério Público se pronunciem. Dessa decisão o recurso cabível é de apelação sem efeito suspensivo. A legitimação processual ativa para requerer a homologação judicial do plano de recuperação é do devedor. Podendo ele ser pessoa física ou pessoa jurídica, esta representada conforme o estatuto social da empresa. Também possui legitimidade ativa o cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. No pólo passivo, não poderão integrar créditos de natureza tributária, derivados da legislação trabalhista ou de acidente de trabalho. Não sendo isto sinônimo de requisito para a efetivação do plano extrajudicial,[57] conforme nos ensina Waldo Fazzio Júnior. Após receber o pedido de homologação formulado pelo devedor haverá a ordenação pelo juiz da publicação de edital convocando os credores que não houverem sido anuentes para que ofereçam manifestação no prazo de trinta dias, podendo aderir ao plano mediante apresentação de prova de seu crédito. Todos os credores signatários do plano não poderão desistir, sem que haja a anuência expressa dos demais signatários que aderiram ao plano. O professor Waldo ainda tece comentários que sendo a recuperação extrajudicial de natureza parcial, ela poderá ser frustrada pela decretação da falência do devedor, seja a pedido de algum credor que não haja sido signatário, seja a pedido daquele que tenha sido signatário.[58] Ora, o plano de recuperação extrajudicial não suspende as ações e execuções contra o devedor ora em recuperação extrajudicial. Angelito Dornelles da Rocha, bacharel em Direito, consultor sindical, é aluno do curso de especialização em Direito Processual Civil na ABDPC (Academia Brasileira de Direito Processual Civil), Diretor da Pactus Assessoria Sindical Ltda – Porto Alegre/RS. E-mail para contato: darocha@pactus-assessoria.com – Direito Sindical, Residente em Av. Independência, 876, ap 201, Porto Alegre, RS – 51 – 3037.3349. [1] Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados. § 1o Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado. § 2o Com relação à exigência prevista no inciso II do caputdeste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica. § 3o O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo ou de cópia destes. [2] MANDEL, Julio Kahan, Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas anotada. São Paulo: Saraiva, 2005. p.114. [3] MANDEL, Julio Kahan, Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas anotada. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 114. [4] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 148. [5] Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. [6] BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências comentada. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 149. [7] Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. § 1o Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caputdeste artigo. § 2o O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização. [8] BEZERRA FILHO. op. cit., 149 [9] MANDEL, Julio Kahan, Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas anotada. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 114. [10] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 150. [11] Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; [12] BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências comentada. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 251. [13] Idem, p. 151. [14] COELHO. op. cit., p. 150. [15] ROQUE, Sebastião José. Direito de Recuperação de Empresas. São Paulo: Ícone, 2005. p. 120. [16] BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências comentada. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 154. [17] Art. 52, § 4o da LRF - O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores. [18] Acerca do assunto, é importante a leitura do que ensina Rachel Sztajn (SOUZA JUNIOR, Francisco Satiro de, et alii. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.258-259): “O inc.III mediante o qual o juiz poderá determinar a suspensão de ações ou execuções contra o devedor (art. 6°) aproxima o pedido de recuperação judicial da falência. Nos dois casos, entende-se que a distribuição de ônus aos credores, seja para buscar a continuidade da atividade, seja para liquidá-la, deve obedecer ao critério de rateio segundo as ordens de prioridades ou preferências dos créditos. A unicidade patrimonial (ativo e passivo) de cada sujeito é preservada com a instalação de um juízo universal para o qual convergem todas as pretensões contra o titular do patrimônio. Entretanto, como no caso de pedido de recuperação o deferimento inicial não significa o início do procedimento, determina-se tão-somente a suspensão (temporária) das ações e execuções, ficando os autos respectivos nos juízos em que eram processados até decisão final, no sentido de admitir a recuperação ou decretar a falência. Exceção são as ações relativas a créditos ilíquidos até a liquidação, pedidos de habilitação, exclusão ou modificação de créditos relacionados à relação de trabalho, que tramitam na justiça especializada até apuração do montante a ser pago, execuções fiscais que não se suspendem, assim como créditos excluídos do procedimento de recuperação judicial por força do disposto no art. 49. Créditos ilíquidos porque não há como impor o pagamento de qualquer prestação antes de serem liquidados, isto é, de se determinar o valor em moeda corrente. A economia processual aconselha que os processos tenham continuidade até a apuração do montante. Créditos decorrentes de relações de trabalho regidas por legislação especial (CLT), mantém o procedimento anterior: competente para declarar a existência de relação trabalhista de determinar o montante a que faz jus o empregado, é a Justiça do Trabalho; definida a existência de vínculo e o montante da pretensão do trabalhador, passa-se à fase de exercício da pretensão, agora no juízo da recuperação ou da falência. Créditos regidos por normas especiais (art. 49, §§ 3° e 4°) são excluídos do procedimento de recuperação judicial, consistindo a previsão deste inciso em reprodução daquelas regras anteriormente comentadas”. [19] PACHECO, José da Silva. Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 151. [20] Idem. Ibidem. [21] Art. 67 da LRF - Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação. [22] MANDEL, Julio Kahan, Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas anotada. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 142. [23] ROQUE, Sebastião José. Direito de Recuperação de Empresas. São Paulo: Ícone, 2005. [24] Art. 50, § 1º da LRF. [25] MANDEL, Julio Kahan, Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas anotada. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 110.. [26] Idem. Ibidem. [27] Idem, p. 132. [28] Art. 141 da LRF -. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. § 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão. [29] BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências comentada. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 170. [30] Idem, p. 171. [31] ROQUE, Sebastião José. Direito de Recuperação de Empresas. São Paulo: Ícone, 2005. p. 122. [32] Idem. Ibidem. [33] Idem, p. 122-123. [34] Idem, p. 123. [35] Art. 72 da LRF – Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei. [36] Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei. [37] BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências comentada. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 185. [38] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 185-186. [39] Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo; II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial; V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis. [40] Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. [41] Art. 164, § 6o da LRF - Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, a sua homologação será indeferida. [42] Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. [43] MANDEL, Julio Kahan, Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas anotada. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 122. [44] BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências comentada. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.p. 132. [45] MANDEL, Julio Kahan, Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas anotada. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 100. [46] Idem. Ibidem. [47] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 402. [48] Art. 163, § 6o da LRF - Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar: I – exposição da situação patrimonial do devedor; II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente. [49] FAZZIO JR, Waldo. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. São Paulo: Atlas, 2005. p. 120. [50] Art. 161,§ 6º da LRF- A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do caput, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil. [51] MANDEL, Julio Kahan, Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas anotada. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 259. [52] Art. 164. Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o § 3o deste artigo. § 3o Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar: I – não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei; II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei; III – descumprimento de qualquer outra exigência legal. [53] Art. 164. Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o § 3o deste artigo. § 3o Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar: I – não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei; II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei; III – descumprimento de qualquer outra exigência legal. [54] MANDEL, Julio Kahan, Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas anotada. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 264. [55] Art. 18. do CPC - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. > (Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998) § 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) [56] Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. [57] FAZZIO JR, Waldo. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. São Paulo: Atlas, 2005. p. 121. [58] Idem, p. 124. www.tex.pro.br - Páginas de Direito |
Comentários
57 por enquanto (insira o seu)Os passos distinguidos no plano exposto acima, são esclarecedores, brilhantes. Por outro lado se o juiz negar o pedido do plano ele poderá decretar a falencia? Lembre-se que quem pergunta nào é bacharel em direito.
grato
Enviado por carlos Antonio em: Thursday, October.26.2006 @ 16:22pm | #888
Sou funcionário público militar, e com o passar dos anos, após uma separação, ao tentar reiniciar minha vida com outra companheira, adquiri dívidas junto a instituições credoras, das quais hoje não vejo uma solução para efetuar tal pagamento, uma vez que tenho meu pagamento bastante reduzido em função da altissima pensão que pago em favor de meus filhos ainda menores de idade. Encontro-me sériamente preocupado em encontrar uma solução para quitar essa dívidas de uma maneira legal, sem prejudicar o orçamento familiar. Hoje recebo bruto um montante de aproximadamente R$ 3.500,00, que com os descontos de Pensão Alimentícia R$ 1.220,00, Aluguel R$ 450,00, Empréstimos que são feitos para tentar ir empurrando com dignidade nossas vidas, em torno de R$ 550,00, despeza de alimentação R$ 500,00, despezas com dentista, contas necessária para vestuário, R$ 350,00, transporte R$150,00 e gastos com uniformes, R$100,00, não sobra nada para que possa negociar tal dívida junto ao banco Itaú, que é de aproximadamente de R$ 14.000,00. Existe alguma forma que possa fazer para quitar essa dívida através de serviços prestados a essa instituição financeira. Aguardo uma resposta no seguinte E mail: Dirneipereira@yahoo.com.br atenciosamente
Enviado por Dirnei Pereira de Oliveira em: Sunday, November.05.2006 @ 22:11pm | #912
Gostei muito dos comentários sobre a "burocracia" da documentação exigida na petição inicial. Gostaria muito de receber, se possível, algum comentário sobre o art. 2º,II, LF. Será que é realmente interessante a tais entidades não se aplicar a Lei de Recuperação de Empresa?
lisianea@hotmail.com
Enviado por Lisiane Aguiar Henrique em: Wednesday, March.05.2008 @ 14:22pm | #7326
Gostaria de receber comentarios sobre os artigos 73, 74 e 75 desta lei.
Obrigada. danielle-vlad@hotmail.com
Enviado por Danielle em: Tuesday, March.25.2008 @ 13:38pm | #7795
em termo da minha divida e ralacionada aos bancos brasil itau caixa economica esse baseados em uma divida de aproximadamente r$140.000,00 mas nao tenho isso comprovado na contabilidade por ter cido em termos de quitacao de limite de contas estouradas assim sendo é possivel entrar recuperaçao de empresas sem os devido credores notificados na parte contavel por motivo esse desconhecido para nós até o momento
Enviado por otavio pinto barbosa em: Monday, April.14.2008 @ 14:22pm | #8570
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