ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NO CPC – breve comentário |
| Outros números | CD PL. 02477 / 2003 |
| Autor | DEPUTADO - Arnaldo Faria de sá |
| Ementa | Dá nova redação ao incis IV do art. 585 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispondo sobre títulos executivos extrajudiciais. |
| Indexação | ALTERAÇÃO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCLUSÃO, TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, CRÉDITOS, VERBA, DÉBITOS, INADIMPLÊNCIA, LOCATÁRIO, TAXAS, CONDOMÍNIO, ENERGIA ELÉTRICA, DESPESA, CONTRATO, ALUGUEL, IMÓVEL, APROVAÇÃO, CONVENÇÃO, ATA, ASSEMBLÉIA. |
| Despacho inicial | (SF) CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania |
| Comissões | CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Relatores : Pedro Simon (encerrado em 10/05/2005 - redistribuição) Pedro Simon (atual) |
| Tramitações | Inverter ordenação de tramitações (Data Ascendente) |
A encimada alteração de acrescentar como títulos executivos extrajudiciais desde parcelas condominiais a alugueres foi sem dúvida uma das mais profundas alterações do CPC. Lembrem-se das malfadadas ações de cobrança pelo rito de conhecimento ao favor do devedor.
Economicamente muitos condomínios viam-se presos às administradoras que diziam “cobrir” o passivo com juros bancários – até hoje não vi nenhuma comprovar tais empréstimos, mas... – redundando em aumento expressivo nas parcelas condominiais para aprumo contábil, muitas vezes inócuo pelos valores expressivos.
Outra grande mudança fica nas ações locativas onde cumulada com o despejo vinha, também, a nefasta ação de cobrança dos alugueres, os quais, em alguns casos, não raros, tinham caráter alimentar aos proprietários. Tornando o mercado imobiliário uma roleta-russa: tira-se de um imóvel em dia para pagar as dívidas do inadimplente.
A convenção condominial é a lei entre as partes, seguindo o Estado Democrático de Direito, muitas mazelas podem ser evitadas com as existentes “multas” nunca aplicadas. Hoje um estudo sobre como e quando e de que forma serão aplicadas merece estudo de especialistas para manter a ordem na convivência coletiva.
Outro problema do cotidiano eram as atas condominiais, momento em que eram resolvidos todos os problemas da coletividade no plano da fantasia. Satisfeitos, e , por que não, comprometidos pela votação as economias (diga-se unidades) “esqueciam” do havia sido tratado, passando a ata de mera lembrança. Sendo agora título extrajudicial, mais atilados deverão ser os síndicos nas suas pautas para evitar futuros problemas. Como diz o velho brocardo: “As palavras ditas voam, as escritas ficam”.
Sem dúvida, se a intenção do mens legislatoris foi de acelerar e modernizar o processo aí está algo que na prática será satisfatório, real e dentro do cotidiano. Visto que algumas não foram do agrado geral dos operadores do direito, eis a primeira que é sistemática e aberta. Alea jacta est.
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