DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONALAngelito Dornelles da Rocha[1]É notório no Brasil o desconhecimento da contribuição assistencial patronal tanto pelos operadores do direito quanto por demais profissionais tal como os contabilistas. A começar pela diferença da contribuição assistencial patronal e da contribuição assistencial dos empregados em uma determinada categoria. Esta é custeada pelo próprio empregado, aquela pelo empregador. Talvez a confusão seja gerada pelo fato de a grande maioria das contribuições assistenciais patronais terem como base de cálculo ou o salário do empregado ou o número de colaboradores da empresa. Certamente esse critério de base de cálculo seja usado pelos sindicatos patronais justamente para fazer com que a contribuição assistencial patronal seja paga conforme a real capacidade de contributiva do representado. Ora, parte-se do pressuposto que quanto mais colaboradores a empresa possuir ou quanto mais a empresa paga a ele – nos casos onde a contribuição possua como base de cálculo o salário pago ao empregado - maior sua capacidade de contribuir ao sindicato. Em análise a esses dois critérios de base de cálculo do sindicato, cremos que a melhor delas seja a que utiliza o valor do salário pago ao empregado. Esse de fato espelha exatamente a capacidade contributiva da empresa. Quanto maior for o salário pago ao colaborador, maior o porte da empresa. Diversas vezes nos deparamos com empresas enxutas e com poucos funcionários, contudo, esses poucos funcionários percebem salários muito mais altos que outras empresas que possuem diversos colaboradores. Por outro lado, poder-se-ia levar a pensar que as empresas com maior número de colaboradores usufruem mais do sindicato. Exemplo desse usufruto pode-se citar um possível convênio da entidade sindical com uma empresa de plano de saúde, onde a empresa representada que possuir um número elevado de colaboradores tirará maior proveito ao estender esse convênio a todos eles, cuja soma de possíveis descontos será maior que a soma daquele que tiver menor número de colaboradores. Contudo, mesmo a empresa com mais colaboradores obtendo maiores vantagens em termos de quantidade, estará usufruindo da mesma forma que a empresa com poucos funcionários. Ora, o usufruto deve ser medido pela necessidade de cada uma, ou seja, o desconto almejado pelas empresas vai conforme seu próprio tamanho, se há um desconto de 10% por funcionário, por exemplo, atingirá da mesma forma qualquer tipo de empresa com qualquer quantidade de funcionários: as que possuem poucos, irão adquirir poucos planos, incidindo o percentual; as que possuem muitos colaboradores, irão adquirir muitos planos, incidindo a mesma quantidade de percentual. Logo, se as vantagens não forem formuladas progressivamente, ou seja, quanto mais funcionários, maior o desconto em percentagem, sempre haverá a equiparação das vantagens percebidas. Outra confusão gerada inclusive por nossos magistrados e doutrinadores, está em relação à contribuição confederativa e a contribuição assistencial. A primeira está prevista no art. 8ª, IV da Constituição Federal: Art. 8º, IV: a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. Em referência ao artigo, nota-se que a contribuição dita na Constituição Federal, refere-se à confederativa. Ora, a única contribuição que serve para o custeio confederativo é a contribuição confederativa, como o próprio nome induz. A diferença é mais nítida se analisarmos os diversos sindicatos pelo Brasil afora, uns fixam somente a contribuição assistencial patronal, outros somente a contribuição confederativa e, por fim, outros instituem ambas as contribuições com bases de cálculo e datas de vencimento diferentes entre si. Ademais, como a própria Constituição Federal prevê, a Contribuição Confederativa somente pode ser fixada pela assembléia geral, convocada especialmente para a referida fixação. Portanto a Convenção Coletiva não é o local apropriado para a fixação da Contribuição Confederativa, como a grande maioria, senão todos os sindicatos o fazem. A Convenção Coletiva tem como objetivo superar as insuficiências da contratação individual. Conforme o professor Valentin Carrion: a convenção coletiva prevê direitos e obrigações para os contratos individuais em vigor ou que venham a celebrar-se (...)[2]. Vê-se que a fixação da contribuição confederativa em Convenção Coletiva em nada se encaixa com os objetivos desta, tampouco atende ao que determina a Constituição Federal. Já a contribuição assistencial tem por finalidade custear as despesas do sindicato no desempenho de suas funções constitucionais de representação e negociação coletiva, ao contrário da contribuição confederativa que somente pode ser utilizada com a finalidade de custear o sistema confederativo, obedecendo ao princípio da finalidade. Embora de uma forma indireta, o próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região diferencia a contribuição confederativa da assistencial patronal:
Quanto à obrigatoriedade de seu recolhimento pelos não-associados ao sindicato, entendemos que a contribuição assistencial é devida por todos aqueles que fazem parte de uma determinada categoria econômica, independentemente de serem associados ou não. Ora, o sindicato possui a representação exclusiva em determinada base territorial e atividade econômica, essa representação demanda custos na defesa dos interesses dessa categoria. Assim, o suporte financeiro resultante da contribuição assistencial tem estreita vinculação com as próprias conquistas decorrentes da negociação coletiva, que, como dito, beneficiam a toda a categoria. Sendo assim, não é plausível que a referida contribuição não seja suportada também pelos não-associados ao sindicato. No caso, não se atenta contra a liberdade individual de associação, pois não se obriga à empresa representada a associar-se ao Sindicato patronal ou, ainda, contribuir regularmente para seu sustento econômico, apenas se reconhecendo seu dever de contribuir para o pagamento das despesas havidas pelo Sindicato em razão das negociações coletivas, e demais gastos como a própria divulgação das conquistas conseguidas, retribuindo-lhe assim, mesmo que de forma mínima, os benefícios que proporcionou por sua atuação sindical. Não há, portanto, qualquer correspondência entre ser, ou não, associado e o dever de contribuir como decorrência de um benefício obtido com o exercício da atividade sindical, que abrange a todos os representados. Quanto à prescrição da contribuição assistencial, conforme tem assentado a jurisprudência Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a contribuição assistencial não tem caráter parafiscal ou fiscal, mas natureza contratual (v. ac. 00489-2005-801-04-00-2, 3ª T., Rel. Juíza Eurídice Josefina Bazo Tôrres, Julg. em 19-04-2006). Logo, aplica-se à hipótese o prazo de prescrição previsto no art. 205 do nosso Código Civil, ou seja, dez anos, por ausência de previsão legal de prazo inferior. Porto Alegre, inverno de 2006. [1] Angelito Dornelles da Rocha, bacharel em Direito, consultor sindical, é aluno do curso de especialização em Direito Processual Civil na ABDPC (Academia Brasileira de Direito Processual Civil), Diretor da Pactus Assessoria Sindical Ltda – Porto Alegre/RS. E-mail para contato: darocha@pactus-assessoria.com – Direito Sindical, Residente em Av. Independência, 876, ap 201, Porto Alegre, RS – 51 – 3037.3349. [2] CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 465. www.tex.pro.br - Páginas de Direito |
Comentários
37 por enquanto (insira o seu)O artigo possui visões inéditas. O conteúdo é próprio de alguém que vive o meio sindical e entende do assunto!
Parabéns pelo ótimo artigo!
Enviado por Antônio Fonseca em: Monday, April.23.2007 @ 09:50am | #1552
Parabéns pelo artigo, com uma tese lógica e muito bem comentada.
Se fosse possivel, gostaria que me mandasse mais documentos sobre: Contribuição sindical e Contribuições Assistenciais.
Enviado por Edisson Felisberto da Silva em: Wednesday, June.13.2007 @ 00:33am | #1857
Estou encontrando dificuldade no meu trabalho, afinal Contribuição Assistencial é lei e é devida. Esse texto me ajudou muito. Mas afinal que argumento forte eu devo usar para que os contadores convençam seus clientes a pagarem??? email: francielle-ramos@ibest.com.br.
Muito obrigada e parabéns!!! Você clareou pouco mais as minhas idéias falando mais ou menos a minha língua, rsrssrsrsr...
Enviado por Francielle Ramos em: Friday, March.07.2008 @ 10:38am | #7364
Parabens pela exposição desse trabalho, realmente esta é uma explicação eficaz. Gostaria de receber algumas orientações sobre a diferença entre Contribuição Assistencia Contribuição Sindical. Desde já agradeço. Abraço.
Enviado por Moacir Cordeiro dos Santos em: Thursday, April.10.2008 @ 21:52pm | #8323
Acho um absurdo a minha comunidade igreja pagar 20% de encargos patronal.
e-mail: socorrogserrao@yahoo.com.br
16/05/08
Enviado por Socorro Serrao em: Friday, May.16.2008 @ 18:19pm | #10017
lixo
Enviado por Jocá em: Tuesday, May.20.2008 @ 08:29am | #10212
Acho um absurdo minha macumba pgar 30%.....
caloteiros
Enviado por maria da silva em: Tuesday, May.20.2008 @ 10:42am | #10221
o q a empresa pode alegar, de forma fundamentada, para defender os seus colaboradores, q se manifestarm no sentido de não recolher a contribuição assistencial, mesmo constando de convençao/acordo????????????????????????????????
caiottc@yahoo.com.br
Enviado por caio tambeiro em: Wednesday, June.04.2008 @ 15:59pm | #13097
a micro empresa tem que pagar a contribuição assistencial patronal
Enviado por nelson luiz vieira em: Monday, June.16.2008 @ 16:14pm | #25893
GOSTARIA DE SABER SE REALMENTE É DEVIDO A CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL PELO EMPREGADOR, UMA VEZ QUE ESTE NAO QUER SER FILIAR AO SINDICATO.
Enviado por SILVIA NORONHA em: Thursday, June.26.2008 @ 10:21am | #29278
eh um roubo, esses estelionatarios do caramba!!
Enviado por ratatata em: Tuesday, July.08.2008 @ 21:36pm | #31950
eh por isso q o brasil naum vai pra frente!!!!
Enviado por jeysi em: Tuesday, July.08.2008 @ 21:37pm | #31951
bom
Enviado por andrea gomes de moras em: Tuesday, August.05.2008 @ 12:20pm | #43935
Não concordo com a obrigação da /contribuição Assistêncial Patronal ou do Empregado. Inclusive pq sabemos que os Sindicatos não aplicam esse dinheiro em reais beneficios tanto para um como para outro. E a lei é clara qt ao direito de se filiar ou não. Já pagamos impostos, tributos, etc numa proporção arrasadora, o que impossibilita o real crescimento das empresas e dos empregados. Não vejo nenhum objetivo social nesta obrigatoriedade, já que o governo repassa verbas para os devidos sindicatos. Além do mais é onerar tanto as empresas e trabalhadores que já não sabem mais o que fazer com o seu já tão paupérrimo salário e o valor elevado dos tributos pagos pelos mesmos.
Um absudo que não condiz com a realidade de nosso país e de nosso já tão sofrido povo.
E depois vêem reclamar que se sonega demais no país. Não pode existir dois pesos e uma medida em se tratando de uma realidade social como vivemos. É querer jogar areia nos olhos dos outros e no próprio. Um absurdo. Chega de enganar-se sobre a realidade que nos rodeia e falar em direito, onde a injustiça social impera e onde se comete os maiores absurdos em nome do social. É achar que as pessoas permanecem ignorantes por td vida. Mas isso um dia tem de mudar e espero que o mais rápido possível.
Chega de mentiras e arbitrariedades.
Enviado por Deise em: Tuesday, August.12.2008 @ 09:06am | #48634
Primeiramente parabéns pelo seu artigo escrito a respeito das contribuições devidas pelas empresas aos sindicatos. Porém muita duvida como sabe, existem entre as empresas e os escritórios contábil sobre a obrigatoriedade destas contribuições, assim como a Contribuição sindical patronal devida em janeiro e obrigatória por lei você pode me informar aonde encontro os dispositivos legal da lei que esta obrigando as empresas a pagar a Contribuição assistencial e a Confederativa?
Desde já agradeço.
Abraços, Raphael
Enviado por Raphael em: Thursday, September.04.2008 @ 09:12am | #56983
Parabéns pelo seu artigo escrito, que encontrei no google, a respeito das contribuições devidas pelas empresas aos sindicatos. Porém ainda fiquei na duvida sobre a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição Aassistencial Patronal, assim como a Contribuição Sindical Patronal devida em janeiro
Estou ou não obrigado a pagar a Contribuição Assistencial Patronal, Contribuição Sindical Patronal e a Confederativa?
Desde já agradeço.
Abraços, Antonio Felipe
Enviado por Antonio Felipe em: Tuesday, September.09.2008 @ 16:38pm | #57134
Acho que deve ser esclarecido muito bem, no caso de empresas de pequeno porte e micro empresa aquelas reguladas pela lei complementar 123/2006, não devem pagar qualquer tipo d econtribuição , já que são isentas, salvo as que decidirem serem associadas ou filiadas, póis a Constituição é firme ao afirmar a liberdade sindical e não obrigatoriedade Sindical como, infelizmente quase todos os sindicatos praticam. Vale lembras que a Convenção Internacional do Trabalho (OIT ) na Convenmção 88 afirma a liberdade Sindical, convenção esta que o Braisl é signatário.
Os Sindicatos hoje no Brasil ajem muito mal conbram de todos, até com a~ções judiciais.
Devemos fazem uma campanha entre todos os Empresários e trabalhadores para os Sindicatos respeitarem a vontade dos brasileiros. Com certeza isso tronaria um país melhor.
Enviado por João Carlos dos Santos em: Wednesday, October.01.2008 @ 00:03am | #57739
Gostaria de saber se é devido a contribuição associativa do empregador.........sendo que ele nao quer ser associado ao sindicato... Pois ja paga Sindical e Assistencial patronal...
Agora Associativa Patronal??????
Enviado por Angela em: Thursday, October.02.2008 @ 18:06pm | #57786
Gostaria de saber se é devido a contribuição associativa do empregador.........sendo que ele nao quer ser associado ao sindicato... Pois ja paga Sindical e Assistencial patronal...
Agora Associativa Patronal??????
Enviado por Angela em: Thursday, October.02.2008 @ 18:06pm | #57787
Certa vez, um microempresário foi convidado pelo sindicato da sua categoria econômica participar de uma conciliação em tribunal arbitral de sua região.
A finalidade da conciliação proposta era o pagamento da contribuição assistencial, sindical e patronal.
A empresa era individual e não possuía funcionários registrados o próprio empresário tomava conta do negócio.
Ao ser chamado a conciliação indagou o advogado que representava o sindicato o que ele teria em troca se concordasse em pagar tais contribuições.
A resposta foi a seguinte: “NADA, o senhor só tem a obrigação de pagar! Se quiser auxilio do sindicado terá que se associar”.
Por esse motivo que há polemica com relação a representatividade do sindicato, pois este exemplo e o que passa pela mente da maioria dos microempresário.
Pagar para que? Continuará-se não tendo assistência.
Além do mais alguns sindicatos abusam da cobrança. Chegam a aprovar contribuições de R$ 3.000,00 de um pequeno empresário. Não é absurdo?
Se a contribuição assistencial é compulsória deveria haver um sistema de freios e contrapesos, limitando o poder de cobrar dos sindicatos. Uma simples convenção coletiva não seria o suficiente, tendo em vista que os que votam e aprovam o valor, são associados, e os não associados não tem direito a voto, ficando a mercê das vontades alheias.
Enviado por Edna Ramos em: Monday, October.13.2008 @ 15:25pm | #58023
Ao idiota que deiuxou esse comentário um pouco abaixo...---> "eh um roubo, esses estelionatarios do caramba!! ""
Enviado por ratatata em: Tuesday, July.08.2008 @ 21:36pm | #31950
*** ISSO NÃO É UM ROUBO!!! TEM QUIE SER PAGO! ACONTECE QUE, SE VC QUER SER "PATRÃO" E TER A SUA PRÓPRIA EMPRESA, VC TEM QUE PAGAR COMTRIBUIÇÕES AO SINDICATO QUE REPRESENTA A SUA CATEGORIA ECONÔMICA. SE VC NÃO TEM CONDIÇÕES DE PAGAR ISSO, ENTÃO VC DEVE "FECHAR AS PORTAS" E TRABALHAR DE FUNCIONÁRIO !!!!!!!!QUE ASSIM, VC NÃO TERÁ GASTO ALGUM!
Enviado por Christine em: Friday, November.07.2008 @ 17:39pm | #58746
Em 09 de setembro pp. escrevi sobre a obrigatoriadade do pagto Contribuição Assistencial Patronal, e não sei o porque não obtive resposta.
O que preciso para obter a tal resposta?
Obrigado
antonio2503@terra.com.br
Enviado por ANTONIO FELIPE em: Tuesday, November.11.2008 @ 11:39am | #58882
Onde encontro a base legal alegando a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Assistencial Patronal, assim como existe a da contribuição sindical???
Aguardo resposta, obrigado.
alex.ferreira@marcam.com.br
Enviado por Alex Ferreira em: Tuesday, November.18.2008 @ 12:19pm | #59214
Achei seu artigo excelente! Gostaria de saber se a Empresa é obrigada a pagar Contribuição Assistencial Patronal e qual a fundamentação legal?
Grata.
Enviado por Terezinha Uhren em: Friday, December.12.2008 @ 11:31am | #60723
É FÁCIL FALAR-SE EM CONTRIBUIR E CONTRIBUIR, DIFICIL É VER OS RESULTADOS DOS SINDICATOS NA PRÁTICA, SEJA EM RELAÇÃO AO PATRÃO OU AO EMPREGADO.... ACORDOS E SOLUÇÕES SE FAZEM DENTRO DE CADA EMPRESA, ENTRE O PATRÃO E FUNCIONÁRIO, POIS "CADA CASO É UM CASO"..... OU ALGUÉM DEIXA QUE O VIZINHO OPINE COMO VOCÊ DEVE CONDUZIR SUA CASA.... ADEMAIS SOLUÇÕES DENTRO DE CADA EMPRESA SÃO BENÉFICAS PARA AMBAS AS PARTES... SEI DISSO, POIS ESTOU VIVENCIANDO NA PRÁTICA.... BOA SORTE E ESPERANÇA A TODOS, É QUE NOS RESTA....
Enviado por Roberto Dias em: Tuesday, January.20.2009 @ 11:00am | #62753
ola, gostaria de saber qual artigo que esclarece a obrigatoriedade do pgamento sind. patronal e qual a vantagem de ser um associado ok.
Enviado por Paulo R em: Tuesday, January.20.2009 @ 21:11pm | #62782
A jurisprudência diz que a contribuição assistencial, ao contrário da contribuição sindical, não tem caráter fiscal ou parafiscal, e é contratual.
Isto quer dizer que, para quem não filiou ou não há interesse em filiar a nenhum sindicato, não existe contrato obrigatório a cumprir.
A empresa ou empregado não filiado não tem obrigação de cumprir, ou seja, pagar a contribuição assistencial.
Ora, o sindicato, que não foi formado pelos membros eleitos por aqueles integrantes da categoria económica ou profissional, pode representar quem? Que benefícios fornecidos às empresas ou aos empregados não filiados pelos sindicatos?
Enviado por Paulo em: Friday, January.30.2009 @ 14:47pm | #63299
Não concordo com o artigo apesar de bem articulado. Houve clara confusao entre contribuição sindical e contribuição assistencial, a primeira sim é obrigatória e decorrente de Lei,a segunda tem natureza contratual, portanto não oponível a empresas não associadas.
Enviado por Jean Pierre em: Friday, March.13.2009 @ 12:00pm | #65364
Sem o Empresário assinar nada, impossível contrair dívida !
Se o Sindicato da minha categoria representa bem a classe, cabe a mim CONTRIBUIR pelos reconhecidos esforços, diferentemente de ser sumariamente taxado !
Trabalhe, mostre ao empresário que vale apenas ele contribuir, caso contrário, a atividade sindicalista não é rentavel e ponto final.
Enviado por Petronio em: Thursday, April.23.2009 @ 19:15pm | #73326
GOSTARIA DE SABER SE O MINISTERIO DO TRABALHO PODE PROIBIR A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E SE ELA É UMA LEI FEDERAL PARA DIREITOS DE SINDICATOS?
Enviado por SANDOVAL PRAXEDES em: Monday, June.01.2009 @ 19:40pm | #78098
Sindicato é fábrica de vagabundo e trampolim político, ele perdeu totalmente sua a função...
Enviado por Carlos em: Sunday, July.19.2009 @ 02:12am | #84282
oi eu to começando agora nessa area e gostaria de saber a diferença entre contribuição assistencial e contribuição sindical. só sei que a contribuição não é obrigatorio pagar é isso msm me ajude obrigada desde já
Enviado por sandra de fatima correia em: Wednesday, July.29.2009 @ 22:22pm | #86219
como posso fazer para não sofrer este desconto,"QUAL É O CAMINHO"
Enviado por ailton santos de oliveira em: Tuesday, August.04.2009 @ 13:22pm | #90554
Vocês que tem duvidas, podiam e tirar um tempo e ir ler um pouco da legislação desse país.Que concerteza todas essas duvidas seriam esclarecidas.
Enviado por Samuel em: Thursday, August.20.2009 @ 15:43pm | #100802
A contribuição assistencial não é obrigatória para os empregados nao sindicalizados conforme Portaria n. 160/04 do MTE.O que acontece atualmente é que os Sindicatos fazem pressão e se recusam a prestar serviços aos trabalhadores como forma de obrigar os empregados a pagarem a contribuiçao assistencial. A contribuiçao assistencial tem que esta prevista em Convençao Coletiva, mas mesmo assim o empregado poderá se opor a essa cobrança, fazendo uma carta em 2 vias do proprio punho e protocolar no devido sindicato. Peço a todos que procurem se informar dos seu direitos, pois, o Sindicato e as vezes os proprios contadores nao passam as informaçoes corretas. Dessa forma, qualquer empregado que nao seja sindicalizado podera se opor a cobrança da contribuiçao assistencial, enviando uma carta para o devido sindicato, dizendo que nao quer se filiar ao sindicato e que nao aceita que seja feito o desconto da contribuiçao assistencial, a carta e simples e deve ser protocolada no sindicato, muitos sindicatos irao dizer que deve ser feito o pagamento para apos protocolar a carta e pedir o reembolso da contribuiçao paga, mas ao meu ver o empregado podera sim protocolar a carta antes da cobrança se rejeitando a pagar a contribuiçao. Nao desanimem e procurem se informar, vao a alguma Agencia do Ministerio do Trabalho e se for preciso ao Ministerio Publico do Trabalho, para quando for procurar o sindicato eles nao te enganarem.
Enviado por Andréia Ferreira em: Tuesday, September.29.2009 @ 14:41pm | #109331
Quero parabenizar o jurista Dr.Angelito Dornelles da Rocha, sobre o artigo publicado.
Discordo com a posição, pois a Constituição Federal de 1988, estabelece o direito de filiar-se ou se desfiliar-se de qualquer sindicato, ou alguém similar. Sendo que os dispositos art. 5 inc. V e o art. 8, inc. IV, é evidente quanto a este assunto.
Embora a lei 6.386/76, expressa essa combraça, a CF/88 conforme já demonstrado é clara neste sentido, sendo que a Carta Magna prevalece quanto as leis ordinários, complementares etc... Conforme foi instituido por Hans Kelsen.
Jairon Barbosa dos Santos
Acadêmico de Direito da FMU/SP
Enviado por Jairon Barbosa dos Santos em: Friday, February.19.2010 @ 14:56pm | #126684
Trabalho em um escritório de contabilida e tenho muitas dúvidas sobre este assunto. Gostaria de receber informações pricipalmente sobre a obrigatoriedade do pagamento pelos cndominios residenciais da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONA, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA e também recebemos uma CONTRIBUIÇÃO PUBLICITARIA. Qual a recomendação que dou pagar ou não pagar!? Gostaria de receber informações no meu e-mail leila.arnold@bol.com.br Desde já agradeço
Enviado por Leila M. Arnold Dos Santos em: Friday, February.26.2010 @ 10:06am | #127744