Nova sistemática processual civil. Uma correção.

Em “Nova Sistemática Processual Civil”, que escrevemos em co-autoria com Altair Rosa da Silva Filho, Cibele Mateus , Diego Fernandes Estevez, Gabriel Resmini , Gisele Mazzoni Welsch, Guilherme Giacomelli Chanan , Guilherme Marcantonio , Henrique Moreira Leites , Hippolyto Brum Jr, Júlio Cesar Goulart Lanes, Lívia Dal Pont Nicola , Luiz Gustavo Lovato , Márcia Lusa Cadore Weber , Mariângela Guerreiro Milhoranza , Mauricio de Souza Matte , Nelson Zimmermann Pauli , Rafael Fernandes Estevez , Samanta Cardoso Bertei , Vanessa Casarin Schütz , Viviane da Silva Almada , dissemos, à pagina 266:

Cabe a citação por edital em ação monitória (Súmula 282 do STJ). A decisão que recebe a inicial, deferindo a expedição do mandado monitório, é irrecorrível (Nelson Nery ), por falta de interesse, dada a previsão dos embargos, como meio de defesa do citado. Contra, sustentando o cabimento de agravo: Carreira Alvim , mas equivocadamente, porque o conteúdo decisório contido no despacho que ordena a citação em ação monitória não é essencialmente diverso do lançado em outras ações.

Por carta, J. E. Carreira Alvim observa que sua lição não foi bem entendida. Não nos demos conta de que ele sustenta exatamente o contrário, pois, se o réu pode embargar lhe faltaria interesse para recorrer. Admite, sim, o agravo apenas na liminar monitória que conceda a tutela antecipada, ou não conceda, porque, nesse caso, tem-se um provimento com perfil interlocutório.

Fazemos, assim, a devida correção, pedindo escusas ao ilustre Autor.

NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 1.284.

CARREIRA ALVIN, José Eduardo. Código de Processo Civil reformado . 4. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 415.

José Maria Tesheiner, em 05.09.06

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