A Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça e sua necessária revogação.

Marco Félix Jobim

Especialista em Direito Civil pela UniRitter.

“NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SÓ SERÁ CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE”. Súmula 145 do STJ.

Recentemente me deparei com o caso mais difícil em que já atuei, tendo em vista tratar-se a vítima fatal de minha melhor amiga, o que trouxe uma carga emocional ao processo de muita angústia, tristeza e, principalmente, saudade.

Afim de não expor as partes, até porque não transitada em julgado a sentença, me reporto ao caso em pequenos trechos, os quais, na melhor das intenções, faz-se para que se crie um debate acerca da inaplicabilidade e da imprestabilidade da súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça aos dias atuais.

Defendemos que no caso ora em análise, o motorista, que estava em início de relacionamento amoroso com a vítima, estava com velocidade incompatível com o local, fazia ziguezague, tendo dormindo na direção, e, para piorar a situação, estava sob efeito alcoólico e de psicotrópicos.

Em sua defesa, o réu alegou inversamente aquilo narrado na inicial, ou seja, estava em velocidade compatível, não guiava em ziguezague, tampouco dormiu, bebeu, ou estava sob efeito de psicotrópicos.

Durante a instrução, que durou cerca de 5 anos, pois o número de testemunhas e as implicações havidas no caso eram de grande relevância, restou comprovada a culpa do motorista do veículo, levando o feito a sua procedência.

Contudo, a digníssima magistrada que presidiu o feito, e aqui um elogio à classe da magistratura que conta com Juízas de excepcional gabarito, inteligência e senso de justiça como no presente, senteciou o feito com base na Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, optando por se convencer de que houve culpa grave no evento discutido.

Parte da sentença elucida o que estou falando: “Entendo que xxxxxxxxxxx agiu com imprudência ao dirigir o veículo bem como por transportar Fernanda, como caroneira, após ingerir bebida alcoólica, encontrando-se em estado de embriaguês, Caracterizada esta a culpa grave cometida pelo transportador, o que gera a obrigação de indenizar os prejuízos causados, de acordo com a Súmula 145 do STJ”.

Em que pese estar convencida a decisora de que no evento acima narrado houve culpa grave, assim como eu, acredito que no presente caso – ENVOLVENDO TRANSPORTE GRATUITO – também conhecido popularmente como carona, não há o porquê demonstrar este tipo de conduta culposa, e explico a razão.

A referida súmula é publicada no DJ em 17.11.1995, p. 39295 e no RSTJ vol. 80, p. 335 e na RT 722, p. 282.

Para editá-la, foram argüidos os precedentes RESP 3254 de 17.11.1994, RESP 54658 de 12.12.1994, RESP 34544 de 13.12.1993, RESP 38668 de 25.10.1993 e RESP 3035 de 28.08.1990, tendo como base legislativa o artigo 1057 do Código Civil de 1916.

Como se sabe, e não é muito relembrar, sua redação restou assim: “NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE”.

Contudo, e é meu entendimento, sujeito a críticas e com o maior respeito a elas, esta súmula está revogada desde janeiro de 1998, sendo que seu uso atualmente é uma afronta a vida, como passo a demonstrar.

Em 23 de setembro de 1997 foi promulgada a Lei 9.503 (Código de Trânsito Nacional), com vacatio legis de 120 dias conforme artigo 340, entrando em vigor a Lei em 23 de janeiro de 1998.

Esta Lei, como todos sabem, veio com o intuito de preservar a vida, tendo em vista ser o Brasil ser o campeão mundial de vítimas de trânsito.

Confirmado o acima relatado, notícia do site http://www.abtc.org.br/info.php?codigo=2828 assim demonstra a preocupação com o trânsito:

“Estes debates têm como objetivo ouvir a sociedade para definirmos juntos as normas para um trabalho que tem como meta de curto, médio e longo prazo (14 anos) para que o Brasil deixe de ser o campeão mundial de mortes no trânsito”, explicou o coordenador-geral de informação e estatística do Denatran, Daniel Cândido segundo o qual os registros apontam a ocorrência de 40 mil mortes por ano nas estradas brasileiras. O número é questionado por diversas entidades, pois só considera como mortos no trânsito aqueles que são recolhidos sem vida ainda na pista, quem for socorrido e morrer no hospital ou depois em conseqüência dele não entra nas estatísticas, mas se entrassem fariam com esse número ultrapassasse os cem mil mortos por ano”.
“A diretora geral do Detran, Arnete Guimarães lembrou que a violência no trânsito acontece pelo desrespeito a normas simples de convivência e respeito às demais pessoas. “A maior parte dos problemas de trânsito acontece porque as pessoas ainda não entendem que dirigir é um ato de cidadania e que, por isso mesmo, deve ser exercido com muita responsabilidade”. E aproveitou para parabenizar todos os motoqueiros acreanos porque ontem era comemorado o Dia do Motociclista”.

E esta preservação da vida pode-se notar em diversos dispositivos legais no CTB, como no Capítulo III que define as normas gerais de circulação e conduta, principalmente o artigo 28 que ensina que “o condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.

Ora, tal dispositivo legal é, no mínimo, contraditório a uma súmula que ensina que só será responsável o transportador no transporte gratuito quando incorrer em dolo ou culpa grave.

Ora, dar uma carona para um cidadão numa parada de ônibus é um ato de cortesia? Com certeza, mas nem por isso o motorista pode se privar de uma conduta exemplar no transcorrer do caminho.

Vejamos um exemplo muito comum que é o de faltar combustível no automóvel em plena estrada, tendo o motorista dado carona a pessoas que estavam no acostamento.

Segundo o artigo 180 do CTB, “Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível” é uma infração considerada de grau médio, mas e se nesta falta de combustível um outro automóvel bate naquele causando lesões aos caronas, o motorista, negligente com o combustível de seu automóvel, não responderá perante seus transportados porque não houve culpa grave no exemplo?

Entendo que no caso acima, está mais que comprovada a responsabilidade do transportador de indenizar, por falta de combustível, tendo em vista que foi sua negligência em não abastecer o veículo o causador das lesões nos transportados, não sendo necessária a comprovação da culpa grave.

Para mim é mais do que nítido o dever de indenizar do transportador frente aos transportados por qualquer tipo de conduta culposa.

Ainda, numa outra interpretação, tendo em vista que a súmula é taxativa ao elencar que “O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO”, mostra que somente este, ou seja, o carona, estaria sujeito a ser indenizado por lesões decorrentes da culpa grave ou do dolo, sendo que, no caso de óbito do mesmo, sua família não estaria sujeita a esta comprovação, mas apenas de culpa, em qualquer das modalidades.

Assim, estou endereçando meu entendimento no sentido de que a súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça está totalmente ultrapassada pela nova legislação de trânsito, devendo a mesma ser revista a fim de que vidas possam ser salvas, conscientizando aquele que irá ofertar uma carona que por qualquer descuido no trânsito possa ele indenizar tanto o transportado como sua família.

De outra banda, entendo que mesmo não sendo a referida súmula revista ou revogada, somente o transportado, por lesões causadas em sua pessoa, deve comprovar a culpa grave do motorista, ficando a família da vítima fatal isenta de tal responsabilização, podendo, apenas, demonstrar a culpa leve para que se veja indenizada dos danos causados pelo transportador culposo.

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Comentários

Realmente sensacional as idéias colocadas.
Parabéns pelo ensaio.

Enviado por Francisco Cardoso em: Saturday, August.26.2006 @ 20:10pm | #815


Caro autor,

A grafia de "a fim de" está mal posta no segundo parágrafo do teu texto acima. Tal como ali registrado, tem sentido diametralmente oposto ao que certamente quesiste conferir à passagem.

Enviado por Marlon Aurélio Tapajós Araújo em: Thursday, September.21.2006 @ 18:56pm | #844


 

Dr. Marco, parabéns pelo texto muito bem escrito e pela defesa inabalável da tese.

Enviado por Marcelo Berni em: Thursday, October.05.2006 @ 22:05pm | #856


Queira desculpar o penúltimo comentador, mas o texto não está bem escrito, porquanto padece da falha de língua portuguesa, acima apontada por mim.

Enviado por Marlon Araújo em: Wednesday, November.29.2006 @ 16:54pm | #998


Resposta a Marlon Araújo:

Marlon, realmente a grafia está incorreta, mas ao invés de se ater aos erros de português, poderias analisar o conteúdo do texto, como fizeram os autros colegas. Aliás, em uma linha tu conseguiste errar no primeiro comentário que fizeste: "quesiste" ao invés de "quiseste", mas mesmo assim levei a sério teu comentário.
att.
O autor.

Enviado por Marco Jobim em: Thursday, November.30.2006 @ 14:57pm | #1007


 

Sem língua, com correção, não há ciência, caro Marco Jobim. Ao que me ative em teu texto e que foi objeto de meu primeiro comentário, fui preciso, sem erros de língua portuguesa, em noções elementares. Claramente, meu erro foi de digitação(é so atentar para as vogais "i" e "e", que existem na flexão que fiz do verbo e, apenas, aparecem trocadas); quanto ao teu erro(já apontado) há dúvida se foi rapidez do digitador ou desconhecimento da língua (disseste que levaste a sério meu comentário). Não se aborreça, errar é humano! No mais, a questão de fundo do teu artigo parece ter sido bem abordada.

Enviado por Marlon Aurélio Tapajós Araújo em: Wednesday, January.10.2007 @ 18:15pm | #1149


Prezado Marlon:
"levei a sério teu comentário" significa dizer que, mesmo contendo um equívoco, "i" ou e" em apenas uma frase, não desconsiderei o texto como um todo, como tu fizeste no teu primeiro comentário. De toda uma idéia elaborada conseguiste tirar um erro de português e colocá-lo no site para outros leitores lerem, não tendo, sequer, abordado o assunto. É óbvio que errar é humano e já lhe disse que, ao levar a sério teu comentário, estou, para o bom entendedor, estou agradecendo pelo equívoco apontado. att. Marco.

Enviado por Marco em: Thursday, January.11.2007 @ 10:05am | #1152


A idéia de indenização por toda e qualquer culpa é bem defendida no texto, porém, em uma sociedade cada vez mais intimista, tal medida poderia provocar a extinção do ato de dar carona, tendo como provavel consequência a extinção de todo e qualquer ato desinteressado que por ventura possam vir a calsar dano, mesmo que o prestador do "favor" não tenha vontade alguma de causa-lo (dolo).

Enviado por Eduardo Viana em: Tuesday, January.16.2007 @ 13:47pm | #1166


 

Descordo Dr. Acho que a súmula ainda é de grande monta. Creio que o que precisa ser bem apurado é a "culpa grave".

Enviado por as em: Friday, April.13.2007 @ 13:47pm | #1483


 

Espetacular o artigo do ilustre Dr.Marco Jobim, mas comungo com a ideia do comentraio # 1483 deve ser apurado com bastante criterio a culpa grave,pois num pais como o nosso isto so iria abarroar o nosso judiciario de pedido de indenizações descabidas,transformando indenização em uma industria de "ganhar" dinheiro facil.

Enviado por Nestor Rodrigues em: Tuesday, May.15.2007 @ 15:36pm | #1678


 

Excelente artigo. Concordo plenamente que a referida súmula não considera o novo código de trânsito brasileiro e precisa ser revisada para que vidas possam ser salvas e motoristas imprudentes sejam responsabilizados pelos seus atos.

Sobre a questão da culpa grave, acredito que qualquer tipo de negligência, imprudência e imperícia deve caracterizar a culpa grave.

Enviado por Jorge Cunha em: Wednesday, May.23.2007 @ 15:28pm | #1738


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