A Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça e sua necessária revogação.Marco Félix JobimEspecialista em Direito Civil pela UniRitter.
Recentemente me deparei com o caso mais difícil em que já atuei, tendo em vista tratar-se a vítima fatal de minha melhor amiga, o que trouxe uma carga emocional ao processo de muita angústia, tristeza e, principalmente, saudade. Afim de não expor as partes, até porque não transitada em julgado a sentença, me reporto ao caso em pequenos trechos, os quais, na melhor das intenções, faz-se para que se crie um debate acerca da inaplicabilidade e da imprestabilidade da súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça aos dias atuais. Defendemos que no caso ora em análise, o motorista, que estava em início de relacionamento amoroso com a vítima, estava com velocidade incompatível com o local, fazia ziguezague, tendo dormindo na direção, e, para piorar a situação, estava sob efeito alcoólico e de psicotrópicos. Em sua defesa, o réu alegou inversamente aquilo narrado na inicial, ou seja, estava em velocidade compatível, não guiava em ziguezague, tampouco dormiu, bebeu, ou estava sob efeito de psicotrópicos. Durante a instrução, que durou cerca de 5 anos, pois o número de testemunhas e as implicações havidas no caso eram de grande relevância, restou comprovada a culpa do motorista do veículo, levando o feito a sua procedência. Contudo, a digníssima magistrada que presidiu o feito, e aqui um elogio à classe da magistratura que conta com Juízas de excepcional gabarito, inteligência e senso de justiça como no presente, senteciou o feito com base na Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, optando por se convencer de que houve culpa grave no evento discutido. Parte da sentença elucida o que estou falando: “Entendo que xxxxxxxxxxx agiu com imprudência ao dirigir o veículo bem como por transportar Fernanda, como caroneira, após ingerir bebida alcoólica, encontrando-se em estado de embriaguês, Caracterizada esta a culpa grave cometida pelo transportador, o que gera a obrigação de indenizar os prejuízos causados, de acordo com a Súmula 145 do STJ”. Em que pese estar convencida a decisora de que no evento acima narrado houve culpa grave, assim como eu, acredito que no presente caso – ENVOLVENDO TRANSPORTE GRATUITO – também conhecido popularmente como carona, não há o porquê demonstrar este tipo de conduta culposa, e explico a razão. A referida súmula é publicada no DJ em 17.11.1995, p. 39295 e no RSTJ vol. 80, p. 335 e na RT 722, p. 282. Para editá-la, foram argüidos os precedentes RESP 3254 de 17.11.1994, RESP 54658 de 12.12.1994, RESP 34544 de 13.12.1993, RESP 38668 de 25.10.1993 e RESP 3035 de 28.08.1990, tendo como base legislativa o artigo 1057 do Código Civil de 1916. Como se sabe, e não é muito relembrar, sua redação restou assim: “NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE”. Contudo, e é meu entendimento, sujeito a críticas e com o maior respeito a elas, esta súmula está revogada desde janeiro de 1998, sendo que seu uso atualmente é uma afronta a vida, como passo a demonstrar. Em 23 de setembro de 1997 foi promulgada a Lei 9.503 (Código de Trânsito Nacional), com vacatio legis de 120 dias conforme artigo 340, entrando em vigor a Lei em 23 de janeiro de 1998. Esta Lei, como todos sabem, veio com o intuito de preservar a vida, tendo em vista ser o Brasil ser o campeão mundial de vítimas de trânsito. Confirmado o acima relatado, notícia do site http://www.abtc.org.br/info.php?codigo=2828 assim demonstra a preocupação com o trânsito:
E esta preservação da vida pode-se notar em diversos dispositivos legais no CTB, como no Capítulo III que define as normas gerais de circulação e conduta, principalmente o artigo 28 que ensina que “o condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Ora, tal dispositivo legal é, no mínimo, contraditório a uma súmula que ensina que só será responsável o transportador no transporte gratuito quando incorrer em dolo ou culpa grave. Ora, dar uma carona para um cidadão numa parada de ônibus é um ato de cortesia? Com certeza, mas nem por isso o motorista pode se privar de uma conduta exemplar no transcorrer do caminho. Vejamos um exemplo muito comum que é o de faltar combustível no automóvel em plena estrada, tendo o motorista dado carona a pessoas que estavam no acostamento. Segundo o artigo 180 do CTB, “Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível” é uma infração considerada de grau médio, mas e se nesta falta de combustível um outro automóvel bate naquele causando lesões aos caronas, o motorista, negligente com o combustível de seu automóvel, não responderá perante seus transportados porque não houve culpa grave no exemplo? Entendo que no caso acima, está mais que comprovada a responsabilidade do transportador de indenizar, por falta de combustível, tendo em vista que foi sua negligência em não abastecer o veículo o causador das lesões nos transportados, não sendo necessária a comprovação da culpa grave. Para mim é mais do que nítido o dever de indenizar do transportador frente aos transportados por qualquer tipo de conduta culposa. Ainda, numa outra interpretação, tendo em vista que a súmula é taxativa ao elencar que “O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO”, mostra que somente este, ou seja, o carona, estaria sujeito a ser indenizado por lesões decorrentes da culpa grave ou do dolo, sendo que, no caso de óbito do mesmo, sua família não estaria sujeita a esta comprovação, mas apenas de culpa, em qualquer das modalidades. Assim, estou endereçando meu entendimento no sentido de que a súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça está totalmente ultrapassada pela nova legislação de trânsito, devendo a mesma ser revista a fim de que vidas possam ser salvas, conscientizando aquele que irá ofertar uma carona que por qualquer descuido no trânsito possa ele indenizar tanto o transportado como sua família. De outra banda, entendo que mesmo não sendo a referida súmula
revista ou revogada, somente o transportado, por lesões causadas
em sua pessoa, deve comprovar a culpa grave do motorista, ficando
a família da vítima fatal isenta de tal responsabilização,
podendo, apenas, demonstrar a culpa leve para que se veja indenizada
dos danos causados pelo transportador culposo. www.tex.pro.br - Páginas de Direito |
Página encerrada para novos comentários em 09.09.07
Comentários
Realmente sensacional as idéias colocadas.
Parabéns pelo ensaio.
Enviado por Francisco Cardoso em: Saturday, August.26.2006 @ 20:10pm | #815
Caro autor,
A grafia de "a fim de" está mal posta no segundo parágrafo do teu texto acima. Tal como ali registrado, tem sentido diametralmente oposto ao que certamente quesiste conferir à passagem.
Enviado por Marlon Aurélio Tapajós Araújo em: Thursday, September.21.2006 @ 18:56pm | #844
Dr. Marco, parabéns pelo texto muito bem escrito e pela defesa inabalável da tese.
Enviado por Marcelo Berni em: Thursday, October.05.2006 @ 22:05pm | #856
Queira desculpar o penúltimo comentador, mas o texto não está bem escrito, porquanto padece da falha de língua portuguesa, acima apontada por mim.
Enviado por Marlon Araújo em: Wednesday, November.29.2006 @ 16:54pm | #998
Resposta a Marlon Araújo:
Marlon, realmente a grafia está incorreta, mas ao invés de se ater aos erros de português, poderias analisar o conteúdo do texto, como fizeram os autros colegas. Aliás, em uma linha tu conseguiste errar no primeiro comentário que fizeste: "quesiste" ao invés de "quiseste", mas mesmo assim levei a sério teu comentário.
att.
O autor.
Enviado por Marco Jobim em: Thursday, November.30.2006 @ 14:57pm | #1007
Sem língua, com correção, não há ciência, caro Marco Jobim. Ao que me ative em teu texto e que foi objeto de meu primeiro comentário, fui preciso, sem erros de língua portuguesa, em noções elementares. Claramente, meu erro foi de digitação(é so atentar para as vogais "i" e "e", que existem na flexão que fiz do verbo e, apenas, aparecem trocadas); quanto ao teu erro(já apontado) há dúvida se foi rapidez do digitador ou desconhecimento da língua (disseste que levaste a sério meu comentário). Não se aborreça, errar é humano! No mais, a questão de fundo do teu artigo parece ter sido bem abordada.
Enviado por Marlon Aurélio Tapajós Araújo em: Wednesday, January.10.2007 @ 18:15pm | #1149
Prezado Marlon:
"levei a sério teu comentário" significa dizer que, mesmo contendo um equívoco, "i" ou e" em apenas uma frase, não desconsiderei o texto como um todo, como tu fizeste no teu primeiro comentário. De toda uma idéia elaborada conseguiste tirar um erro de português e colocá-lo no site para outros leitores lerem, não tendo, sequer, abordado o assunto. É óbvio que errar é humano e já lhe disse que, ao levar a sério teu comentário, estou, para o bom entendedor, estou agradecendo pelo equívoco apontado. att. Marco.
Enviado por Marco em: Thursday, January.11.2007 @ 10:05am | #1152
A idéia de indenização por toda e qualquer culpa é bem defendida no texto, porém, em uma sociedade cada vez mais intimista, tal medida poderia provocar a extinção do ato de dar carona, tendo como provavel consequência a extinção de todo e qualquer ato desinteressado que por ventura possam vir a calsar dano, mesmo que o prestador do "favor" não tenha vontade alguma de causa-lo (dolo).
Enviado por Eduardo Viana em: Tuesday, January.16.2007 @ 13:47pm | #1166
Descordo Dr. Acho que a súmula ainda é de grande monta. Creio que o que precisa ser bem apurado é a "culpa grave".
Enviado por as em: Friday, April.13.2007 @ 13:47pm | #1483
Espetacular o artigo do ilustre Dr.Marco Jobim, mas comungo com a ideia do comentraio # 1483 deve ser apurado com bastante criterio a culpa grave,pois num pais como o nosso isto so iria abarroar o nosso judiciario de pedido de indenizações descabidas,transformando indenização em uma industria de "ganhar" dinheiro facil.
Enviado por Nestor Rodrigues em: Tuesday, May.15.2007 @ 15:36pm | #1678
Excelente artigo. Concordo plenamente que a referida súmula não considera o novo código de trânsito brasileiro e precisa ser revisada para que vidas possam ser salvas e motoristas imprudentes sejam responsabilizados pelos seus atos.
Sobre a questão da culpa grave, acredito que qualquer tipo de negligência, imprudência e imperícia deve caracterizar a culpa grave.
Enviado por Jorge Cunha em: Wednesday, May.23.2007 @ 15:28pm | #1738