A ÉTICA DO EXAME DE ORDEM

Fernando Lima


Professor de Direito Constitucional da Unama
01.08.2006

SUMÁRIO: 1. O projeto do Senador Gilvam Borges; 2. A reação da OAB; 3. Ética e desonestidade; 4. Duas sugestões práticas: o vestibular dos políticos e o exame de ordem dos presidiários; 5. O crime de incentivo ao estelionato; 6. O Editorial do Jornal do Brasil e a matéria da Revista Veja; 7. Os argumentos jurídicos contrários ao Exame; 7.1. O princípio constitucional da isonomia; 7.2. A inconstitucionalidade formal; 7.3. A inconstitucionalidade material; 8. A plasticidade ética dos advogados; 9. Considerações finais.

1. O Projeto do Senador Gilvam Borges

O Senador Gilvam Borges, do PMDB/AP, apresentou, recentemente, um projeto de lei, de nº 186/06, destinado a abolir a exigência do Exame de Ordem, para que os bacharéis em Direito possam obter a sua inscrição na OAB, indispensável ao exercício da advocacia. Já existem diversos outros projetos, no Congresso Nacional, que têm o mesmo objetivo, porque milhares de bacharéis, em todo o Brasil, estão sendo impedidos de trabalhar, pelo fato de não terem sido aprovados nesse Exame, que a cada ano aumenta os seus índices de reprovação. Assim, em São Paulo, por exemplo, o último Exame de Ordem reprovou, aproximadamente, vinte mil bacharéis, ou seja, quase 90% dos candidatos.

Na justificativa do projeto, o Senador lembrou que a categoria dos bacharéis em Direito é a única, no Brasil, que é obrigada a se submeter a uma segunda avaliação, através desse Exame, e que é inaceitável que uma única prova possa substituir todas as avaliações efetuadas durante os cinco anos da formação acadêmica. Disse, também, que o Exame de Ordem é um “instrumento de controle injusto, despropositado e inconstitucional”.

2. A reação da OAB

Esse projeto, como não poderia deixar de ser, provocou polêmica e, também, a reação da OAB, através de seu Presidente Nacional, Dr. Roberto Busato, que imediatamente o qualificou como “inconseqüente” e “incentivo ao estelionato” e disse que ele “atinge a sociedade como um todo num momento em que se exige uma advocacia ética, face às denúncias contra maus profissionais nessa quadra de turbulência da vida brasileira”.
(Fonte: Jornal do Dia, Macapá, 18.06.06, disponível na Internet em: http://jdia.leiaonline.com.br/index.pas?codmat=14961&pub=1)

Mas o ilustre Presidente da OAB disse, ainda, estranhamente, que:

(1) “a entidade, através do Exame de Ordem, busca aquilatar o conhecimento ético dos que pretendem advogar.”
(2) “a OAB reformulou recentemente, por meio de um provimento, as regras sobre o Exame de Ordem, aumentando o número das questões éticas para os bacharéis submetidos a essa prova.”
(3) “diante dessas questões que são colocadas no Exame, é que a OAB pode aferir a qualidade dos conhecimentos do ensino que recebeu o profissional e atestar à sociedade que aqueles que pretendem advogar são merecedores da confiança dos brasileiros.”
(4) “o projeto de Gilvam incentiva também um estelionato em relação à sociedade, que assim não conseguirá encontrar um advogado melhor dotado de princípios éticos.”
(5) “Trata-se de um projeto eleitoreiro, apenas para incentivar o estelionato que ocorre com o jovem brasileiro, que sofre com o mau estudo jurídico no País.”
(6) “É bom que os políticos decentes desse país não procurem transformar o exame de ordem em uma panacéia e, sem qualquer conhecimento cientifico, busquem seu extermínio.”

Analisando essas declarações, verifica-se que o Dr. Busato afirmou, em síntese:

(a) o Exame de Ordem serve para avaliar a ética dos bacharéis em Direito, impedindo que os desonestos exerçam a advocacia.
(b) quem se opõe ao Exame de Ordem não tem decência e pratica o crime de incentivo ao estelionato.

3. Ética e desonestidade

É muito interessante ressaltar a primeira afirmativa: o Presidente da OAB disse que o estudo do Código de Ética serve para transformar os bacharéis em Direito, sob o aspecto ético. Ou seja: quem for aprovado no Exame de Ordem, respondendo corretamente às questões sobre o Código de Ética, receberá, da OAB, um diploma de honesto e “a sociedade conseguirá encontrar um advogado melhor dotado de princípios éticos.”

De acordo com o Dr. Busato, exatamente neste momento em que as denúncias de corrupção, envolvendo advogados, exigem uma advocacia ética, a OAB se preocupou em aumentar o número de questões referentes ao Código de Ética, em seu Exame de Ordem, para poder “atestar à sociedade que aqueles que pretendem advogar são merecedores da confiança dos brasileiros”. Portanto, a OAB poderá garantir, de acordo com essas declarações, que os aprovados em seu Exame de Ordem são honestos, porque estudaram, ou decoraram o Código de Ética.

É também muito interessante verificar que o Dr. Busato mudou, recentemente, de opinião, a esse respeito, porque logo no primeiro parágrafo do artigo “Ética nas Urnas” (O Globo, 13.09.2004), escrito em parceria com D. Geraldo Majella Agnelo, consta que: “Ética, tal como liberdade, é princípio uno e indivisível, insusceptível de relativização ou manipulação. Ou se tem ou não se tem. Na política brasileira, o clamor por ética remonta aos primórdios da formação nacional e, no entanto, ainda hoje soa a muitos como utopia, já que de escassa presença no meio.” (os grifos não são do original)

Portanto, há menos de dois anos, o Dr. Busato dizia que “Ou se tem ou não se tem (ética).” Dizia, também, que na política brasileira existe uma “escassa presença de ética”.

No entanto, hoje, em relação ao Exame de Ordem, a julgar pelas declarações acima transcritas, reformulando os seus conceitos, o Dr. Busato já não acredita, mais, que a ética não possa ser manipulada e que “Ou se tem ou não se tem”. Agora, ele já acredita que o simples fato de estudar o Código de Ética da OAB é capaz de transformar em honesta uma pessoa que, antes, era desonesta.

4. Duas sugestões práticas: o vestibular dos políticos e o exame de ordem dos presidiários

Evidentemente, uma outra conclusão, muito prática, também seria possível: se o Dr. Busato disse, naquele artigo, que os políticos brasileiros, em sua maioria, são desprovidos de ética, e disse, também, agora, que o simples estudo de um Código de Ética, pelos bacharéis em Direito, é capaz de transformar em pessoas honestas quem é desprovido de princípios éticos, bastaria que os nossos políticos, a partir de agora, fossem obrigados a estudar um Código de Ética. A solução mágica para a falta de ética na política brasileira seria, com certeza, a implantação de uma espécie de vestibular, como pré-requisito para os candidatos a todos os cargos políticos. Quem fosse aprovado nesse Exame, respondendo a todas as questões sobre ética, poderia ser eleito, tranqüilamente, pelo povo, porque não poderia ser desonesto. Com uma solução tão simples, quase todos os nossos problemas estariam resolvidos!

Como por um passe de mágica, tudo seria muito diferente. Nunca mais teríamos caixa dois, mensalão, sanguessugas, máfia das ambulâncias, etc. O mais difícil é entender o porquê de nunca se ter imaginado, antes, que uma solução tão simples e eficiente seria possível!

Outra aplicação prática, muito interessante, dessa descoberta científica, do ilustre Presidente da OAB, seria a implantação de cursos de Direito Penal, em todos os presídios brasileiros. Com isso, todos os detentos seriam obrigados a estudar Direito Penal. Evidentemente, a OAB poderia celebrar – o termo é bem mais sugestivo do que, simplesmente, fazer ou assinar - convênios com a União e com os Estados, para a realização desses cursos e para a aplicação das provas de um Exame de Ordem, versando exclusivamente sobre Direito Penal. Os detentos aprovados, logicamente, poderiam ser libertados, porque nunca mais voltariam a delinqüir.

Essa providência, tão simples, seria capaz de solucionar, de uma só vez, todos os nossos problemas, referentes à criminalidade, à superlotação dos presídios e à falta de segurança. Afinal de contas, se o bacharel em Direito que decora um Código de Ética passa a ser honesto, também um bandido que estude o Código Penal se transformará, certamente, em um homem de bem.

5. O crime de incentivo ao estelionato

Mas o Dr. Busato, não satisfeito em dizer que o Exame de Ordem é capaz de avaliar a ética dos bacharéis em Direito, impedindo que os desonestos exerçam a advocacia, afirmou, também, com toda a sua autoridade de Presidente da OAB, que o projeto do Senador Gilvam Borges é um incentivo ao estelionato, resultante do “mau estudo jurídico no País” e que “é bom que os políticos decentes desse (deste?) país não procurem transformar o exame de ordem em uma panacéia e, sem qualquer conhecimento científico, busquem seu extermínio.”

É fácil concluir, pela simples leitura dessas declarações, que o Dr. Busato entende que o político que se opõe ao Exame de Ordem não tem decência e pratica o crime de incentivo ao estelionato. Não haveria razão para imaginar, também, que esse crime não poderia ser praticado por qualquer pessoa que escrevesse um simples artigo, como este, dizendo que esse Exame é inconstitucional, ou até mesmo, talvez, por um magistrado, que julgasse procedente uma ação contra o Exame de Ordem. Da mesma forma, tudo indica que, na opinião do Presidente da OAB, a crítica ao Exame de Ordem, por quem quer que seja, denota falta de decência.

Pode-se concluir, também, com muita propriedade, que o Dr. Busato entende que são estelionatários os dirigentes e os professores dos “maus cursos jurídicos”, que enganam os estudantes, “induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento” (Código Penal, art. 171), assim como os bacharéis “despreparados” que pretendem ingressar na OAB, para depois “obterem vantagens ilícitas, em prejuízo alheio...”

6. O Editorial do Jornal do Brasil e a matéria da Revista Veja

O Jornal do Brasil, do Rio de Janeiro, publicou, em 08.07.2006, um Editorial intitulado “Desastre e Relevo do Exame da OAB” (publicado na página da OAB Federal, em: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=7418), dizendo, entre outras coisas, que o projeto do Senador Gilvam Borges – “um obscuro senador do Amapá” -, “parece destinado à cesta do lixo” e que o Exame de Ordem é indispensável, porque serve para peneirar, “entre as dezenas de milhares de antigos alunos de Faculdades de Direito, os que têm condições de exercer a profissão. É graças a isso que se consegue evitar a entrada de incompetentes e despreparados no mercado de trabalho”. Disse, ainda, que o baixo índice de aprovação no Exame de Ordem “é causado, salta aos olhos, pela expansão das faculdades sem condições para ministrar ensino digno desse nome” e que as faculdades privadas se transformaram em uma verdadeira “mina de ouro”. Cabe à OAB, com o seu Exame de Ordem, “zelar pelo nível”, defendendo “uma profissão estratégica para a democracia”.

A Revista Veja, de 24.07.2006, publicou a matéria “Exame da OAB – A fórmula dos aprovados”, assinada pela jornalista Monica Weinberg, com uma argumentação semelhante, em defesa do Exame de Ordem, procurando demonstrar que ele é necessário, devido à mercantilização do ensino. Enfim, o mesmo e único discurso que costuma ser externado pelos dirigentes da OAB e que esconde, na verdade, a sua total impossibilidade de contestar, juridicamente, os inúmeros, sérios e densos argumentos contrários ao Exame de Ordem da OAB.

Aliás, a grande imprensa costuma publicar, apenas, a opinião dos dirigentes da OAB, que defendem o Exame de Ordem, mas não abre o mesmo espaço para um debate imparcial e para que a opinião pública seja corretamente informada. A imprensa, para manter o respeito à imparcialidade e à veracidade das informações jornalísticas, essencial em um regime democrático e republicano, deveria manter, ao contrário, um posicionamento independente, sem privilegiar o discurso oficial da OAB, e sem se importar com a opinião ou com os interesses dos eventuais detentores do Poder.

Não se pode esquecer que existem centenas de milhares de bacharéis em Direito que estão sendo impedidos de trabalhar, em decorrência desse Exame inconstitucional, que se transformou em verdadeiro instrumento de exclusão social, atendendo apenas aos interesses corporativos da OAB. Não se pode esquecer, também, que muitos desses bacharéis, evidentemente, por não possuírem a carteira da Ordem, estão sendo forçados a trabalhar, na advocacia, irregularmente, em troca de salário vil. São aqueles que se encontram no chamado “limbo”: não são mais estagiários, mas também não são, ainda, advogados.

Para piorar, ainda mais, a situação dos bacharéis reprovados no Exame de Ordem, uma recente decisão do Conselho Nacional de Justiça proibiu que seja contado como de prática jurídica, exigida como pré-requisito para os concursos públicos da magistratura, o tempo do estágio anterior à colação de grau do bacharel em Direito. Dessa maneira, em breve, se a prática jurídica passar a ser exigida para todos os cargos, estaremos em um sério dilema: quem não for aprovado no Exame de Ordem estará impedido de se submeter a qualquer concurso da área jurídica.

7. Os argumentos jurídicos contrários ao Exame

O Dr. Busato, em sua manifestação contrária ao projeto do Senador Gilvam Borges, disse, textualmente, que: “É bom que os políticos decentes desse (deste?) país não procurem transformar o exame de ordem em uma panacéia e, sem qualquer conhecimento científico, busquem seu extermínio.”

Parece evidente que o Dr. Busato está afirmando que o referido projeto não tem embasamento científico e que, “a contrario sensu”, os dirigentes da OAB que defendem o Exame de Ordem o possuem.

No entanto, isso não corresponde à verdade, evidentemente, porque os defensores do Exame de Ordem dizem, apenas, que ele é necessário, devido à proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade. Assim, tendo em vista que o MEC não desempenha corretamente as suas atribuições, a Ordem teria sido obrigada a criar esse Exame, como um filtro destinado a impedir a entrada dos bacharéis “despreparados” e, também, agora, dos desonestos, de acordo com a opinião do Dr. Busato, acima relatada. Mas será que esse discurso corresponde, realmente, a “qualquer conhecimento científico”?

Na minha opinião, nada mais falso. Ao contrário, os dirigentes da OAB e os defensores do Exame de Ordem têm sido inteiramente incapazes de contestar os argumentos jurídicos – estes sim, científicos -, contrários ao Exame de Ordem, que serão apresentados, sinteticamente, a seguir.

7.1. O princípio constitucional da isonomia

Este é o argumento mais importante, porque se trata de um fundamento da nossa Ordem jurídica. Nenhuma lei poderá ter validade, se estabelecer uma discriminação positiva ou negativa, desprovida de razoabilidade. É claro que, se o tratamento desigual for justificável, não haverá inconstitucionalidade. Ao mesmo tempo, este é o argumento de mais fácil compreensão, até mesmo por quem não atua na área jurídica. Pergunta-se, então, aos defensores do Exame de Ordem:

(a) por que somente os bacharéis em Direito são obrigados a fazer um exame, para a verificação de sua aptidão profissional?

(b) por que os médicos, que lidam com a vida humana, estão isentos dessa exigência?

(c) por que o Congresso Nacional não se preocupou com o exercício da engenharia por “profissionais despreparados”. Será que um engenheiro, que não fez um “exame de ordem”, não poderia ser potencialmente mais danoso para a sociedade, podendo causar o desabamento de um prédio de quarenta ou cinqüenta pavimentos, do que um advogado, que pode apenas causar a perda da liberdade ou da propriedade, de seu cliente?

(d) por que será que o mesmo Congresso Nacional tipificou como crime o exercício ilegal da Medicina, mas o exercício ilegal da Advocacia, por alguém não habilitado, constitui, apenas, uma contravenção penal?

Enfim, para explicar de maneira ainda mais simples: se todos são iguais perante a lei – e não poderia ser diferente, em um Estado que se diz republicano e democrático –, qual poderia ser a razão para que os bacharéis em Direito, somente eles, sofressem esse tipo de discriminação?

Pergunta-se, então, aos defensores do Exame de Ordem, com todo o seu conhecimento científico, a que se referiu o Dr. Busato, uma vez mais: por que não existe exame, para a avaliação da capacidade profissional, em nenhuma outra profissão regulamentada?

Ressalto, desde logo, que não estou dizendo que todas as outras profissões regulamentadas deveriam ter um Exame semelhante. Isso não é verdade e não tornaria constitucional o Exame de Ordem da OAB, nem mesmo no futuro, se as outras profissões adotassem, também, um Exame inconstitucional, semelhante ao da OAB. Aliás, verifica-se que os dirigentes da OAB se têm manifestado, freqüentemente, a respeito da “necessidade” da criação do Exame para as outras profissões, o que denota que eles estão conscientes da existência da inconstitucionalidade, em face do desrespeito ao princípio da isonomia. Eles são perfeitamente capazes de entender que o Exame de Ordem da OAB é inconstitucional, mas imaginam, certamente, que se as outras profissões adotarem um exame semelhante, será mais fácil justificar a existência do Exame da OAB.

Para complementar, ainda quanto à isonomia, caberia a pergunta: será que os advogados já inscritos na OAB, que nunca fizeram o Exame de Ordem, não precisariam ser avaliados, também? Isso não fere, da mesma forma, o princípio da isonomia? Se a OAB, de acordo com os seus dirigentes, tem a missão de proteger a sociedade contra os maus advogados, contra os “despreparados”, qual poderia ser a razão para que somente estivessem obrigados a fazer o Exame de Ordem os novos bacharéis em Direito? Será que essa discriminação não é capaz de sugerir a existência de uma reserva de mercado, em favor dos profissionais já inscritos?

Recorde-se, aliás, que o Presidente da OAB declarou, recentemente (12.07.2005), em uma entrevista, (Fonte: Consultor Jurídico, que ele próprio não conseguiria aprovação nesse Exame!

Pergunta-se, então: se o Dr. Busato reconhece que não conseguiria aprovação no Exame de Ordem, apesar de todos os seus enormes conhecimentos e da sua experiência, como advogado e professor universitário, qual poderia ser a razão para o nível de exigência desse Exame, em relação aos jovens bacharéis, se ele deveria, teoricamente, comprovar apenas um conhecimento “mínimo” indispensável ao exercício da advocacia?

Com a palavra, a OAB, o Congresso Nacional e qualquer jurista que seja capaz de responder, juridicamente, a todas essas questões.

7.2. A inconstitucionalidade formal

A Lei que criou o Exame de Ordem, dizem os seus defensores, é o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), que estaria apenas estabelecendo restrições ao livre exercício profissional, conforme autorizado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII – “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

O Estatuto da OAB se limita a dizer, porém, em seu art. 8º, IV, que o bacharel em Direito é obrigado a fazer o Exame de Ordem, como requisito para a sua inscrição. Sem isso, ele não pode advogar. Portanto, é evidente que o Congresso Nacional não “disciplinou” o Exame de Ordem, nesse dispositivo, como seria de sua competência: Constituição Federal, art. 22, XVI – “Compete privativamente à União legislar sobre: (...) organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões...”

O Congresso Nacional disse, apenas, no art. 8º, IV, do Estatuto da OAB: Para a inscrição como advogado é necessário: (...) IV- aprovação em Exame de Ordem...” e disse, depois (art. 8º, §1º): “O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB”.

Portanto, não disciplinou, absolutamente, o Exame, e transferiu, de maneira inconstitucional, ao Conselho Federal da OAB, a sua competência legislativa (CF, art. 22, XVI) e, também, a competência regulamentar do Presidente da República (CF, art. 84, IV).

Em conseqüência, o Exame de Ordem é regido, hoje, pelo Provimento nº 109/2005, sendo assim formalmente inconstitucional, porque somente uma Lei Ordinária do Congresso Nacional, regulamentada pelo Presidente da República, poderia estabelecer as qualificações profissionais a que se refere o citado inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal.

Ressalte-se, ainda, que alguns defensores do Exame de Ordem costumam alegar que essa delegação de competência poderia ter sido feita, corretamente, dessa maneira, para que o Conselho Federal da OAB regulamentasse o Exame de Ordem. No entanto, a doutrina é unânime em reconhecer que a delegação de competência depende sempre de permissão legal. A regra é a indelegabilidade, porque a competência é atribuída ao agente, ou ao órgão do Estado, não como um direito seu, do qual ele possa livremente dispor, mas como um dever, que deve ser exercido em benefício do interesse público. Isso se aplica, evidentemente, ao Congresso Nacional, com a sua competência legiferante, e ao Presidente da República, com o seu poder regulamentar. Em regra, essas competências são indelegáveis. Portanto, se essas competências são estabelecidas pela Constituição Federal, a possibilidade de delegação deve constar, expressamente, da própria Constituição Federal.

Quanto ao Congresso, verifica-se que a ele, privativamente, de acordo com o já citado art. 22 da Constituição Federal, compete legislar sobre “...condições para o exercício de profissões...” Verifica-se, também, que o parágrafo único desse art. 22 disse que uma Lei Complementar “poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”.

Portanto, qualquer delegação de competência, nesse caso, dependeria de lei complementar e somente poderia ser direcionada aos Estados-membros da Federação brasileira. Nunca, evidentemente, ao Conselho Federal da OAB, que não é órgão legislativo.

Quanto à competência regulamentar do Presidente da República, deve ser citado o parágrafo único do art. 84 da Constituição Federal: “O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações”. Verifica-se, portanto, que a Constituição permitiu, excepcionalmente, que fossem delegadas, somente pelo Presidente da República – e não pelo Congresso Nacional, através do §1º do art. 8º do Estatuto da OAB -, as competências previstas nos incisos VI, XII e XXV do art. 84. Além disso, o Presidente somente poderá delegar essas competências aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União.

Dessa maneira, fica evidente que nem mesmo o Presidente da República poderia delegar, a quem quer que fosse, o seu poder regulamentar, previsto no inciso IV desse artigo. Como poderia, então, o Congresso Nacional delegar o poder regulamentar, que não lhe pertence, ao Conselho Federal da OAB? Somente na imaginação privilegiada dos autores do anteprojeto do Estatuto, elaborado pela própria OAB!

É inteiramente inconstitucional, conseqüentemente, o Provimento nº 109/2005, editado pelo Conselho Federal da OAB, para “regulamentar” o Exame de Ordem.

Com a palavra, mais uma vez, a OAB, o Congresso Nacional e qualquer jurista que seja capaz de contestar, juridicamente, a inconstitucionalidade formal do Exame de Ordem da OAB.

7.3. A inconstitucionalidade material

O Exame de Ordem da OAB é materialmente inconstitucional porque conflita, frontalmente, com diversos dispositivos constitucionais referentes à autonomia universitária (CF, art. 207) e à competência do Poder Público para a fiscalização e para a avaliação do ensino (CF, art. 209, II). Não cabe à OAB avaliar a qualidade do ensino ministrado pelas instituições de ensino superior da área jurídica, nem avaliar a capacidade profissional dos bacharéis em Direito. Não cabe à OAB dizer o que os cursos jurídicos devem ensinar. A competência da OAB se restringe à fiscalização do exercício profissional.

Isso é tão evidente, que não se compreende como podem os dirigentes da OAB declarar, a todo momento, que é sua a competência para fiscalizar os cursos jurídicos e avaliar os bacharéis, estabelecendo um “filtro” contra os maus profissionais, em defesa da sociedade. No entanto, mil vezes repetidas essas alegações, no espaço privilegiado de que dispõem, na mídia, essas heresias já estão contaminando os nossos conhecimentos jurídicos e assumindo uma aparência de veracidade.

Mas não seria, é claro, pelo fato de que o MEC não desempenha corretamente as suas atribuições, que estas poderiam ser transferidas à OAB. Isso é inteiramente absurdo e somente poderia ser imaginado por mentes autoritárias, fundamentalistas, que acreditam possuir o monopólio da moral e da ética, e acreditam desempenhar uma missão história, em defesa da advocacia, ou da OAB, deixando-se guiar, sempre, pela máxima de que os fins justificam os meios.

Infelizmente, isso tem acontecido, de maneira semelhante, no âmbito das defensorias públicas e da assistência jurídica aos carentes, através de diversos convênios, celebrados entre as Seccionais da OAB e o Poder Público – Estados, Municípios e até mesmo a União -, que são “justificados”, pela OAB, da mesma forma: como o Estado não cumpre a sua obrigação referente às Defensorias Públicas, a OAB passa a desempenhar, também, as suas atribuições.

O Exame de Ordem restringe, portanto, de maneira inconstitucional, o livre exercício profissional dos bacharéis em Direito, que já obtiveram a qualificação para a advocacia, em instituições de ensino superior autorizadas e fiscalizadas pelo Estado, através do Ministério da Educação e Cultura (MEC). Não é verdade, absolutamente, que o curso jurídico forma bacharéis e que o Exame de Ordem os transforma em advogados. Nos termos do art. 43, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), o bacharel em Direito – e todos os outros bacharéis, graduados pelas instituições de ensino superior -, está apto ao exercício profissional. De acordo com esse dispositivo, "A educação superior tem por finalidade (....) formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais ..." (grifamos)

O setor profissional do bacharel em Direito, evidentemente, é a advocacia, a profissão liberal exercida pelos bacharéis em Direito inscritos na OAB.

De acordo com o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, “os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”. Não é possível que a OAB se ache capaz de negar esse fato e de impedir o exercício profissional de quem possui um diploma de bacharel em Direito, que lhe foi conferido por uma instituição de ensino superior, reconhecida e fiscalizada pelo MEC. Se para todos os outros bacharéis o diploma serve como prova da formação recebida pelo seu titular – e quem o disse foram os próprios representantes do povo brasileiro, através de Lei -, como poderia a OAB alegar que os bacharéis em Direito são despreparados e que o Exame de Ordem é um “filtro” indispensável para a proteção da sociedade contra os maus profissionais? E, agora, até mesmo contra os desonestos?

Assim, uma vez diplomado, o bacharel em Direito já está perfeitamente qualificado para o exercício da advocacia – profissão liberal. Resta, apenas, para que ele possa exercer essa profissão, a sua inscrição na OAB, sem a descabida exigência, naturalmente, da aprovação em Exame de Ordem.

Portanto, a OAB não é instituição de ensino e o Exame de Ordem não qualifica profissionalmente o bacharel em Direito. Ela não pode, arbitrariamente, assumir a competência que não lhe pertence. O Exame de Ordem não pode ser confundido com um concurso público, porque o advogado, no exercício de sua profissão liberal, não exerce cargo ou emprego público. Poderá, eventualmente, submeter-se, o advogado, ou até mesmo o bacharel, não inscrito na OAB, aos concursos públicos da área jurídica, como os da magistratura e do Ministério Público.

Ressalte-se que nem mesmo através de uma Emenda Constitucional poderia ser instituído o Exame de Ordem, tendo em vista a proibição constante do §4º do art. 60 da Constituição Federal: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) IV - os direitos e garantias individuais”. A criação de um Exame desse tipo, evidentemente, tenderia a abolir o direito ao livre exercício profissional, enumerado no “catálogo” ao art. 5º e protegido, portanto, como cláusula pétrea.

Desta forma, à entidade corporativa OAB cabe, apenas, a fiscalização do exercício profissional dos advogados. Não lhe cabe avaliar ou qualificar os bacharéis em Direito, que já estão aptos ao exercício profissional da advocacia, sendo incabível, até mesmo, a pretensão da OAB, de avaliar a qualidade do ensino jurídico, porque essa competência é exclusiva e indelegável do Ministério da Educação, de acordo com os citados dispositivos constitucionais.

Em síntese, portanto, o Exame de Ordem da OAB é materialmente inconstitucional, porque atenta contra a autonomia universitária e porque não cabe à OAB fiscalizar e avaliar o ensino jurídico. Além disso, ele é ilegal, porque conflita com os diversos dispositivos, também já citados, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Na prática, o Exame de Ordem vem sendo utilizado, pela OAB, como um mecanismo de exclusão dos profissionais formados pelas nossas instituições de ensino superior, visando garantir o mercado de trabalho aos atuais inscritos. Alegando a mercantilização do ensino e o baixo nível de qualidade de muitos cursos jurídicos, a OAB criou um concurso para advogado, usurpando as competências das instituições de ensino superior e do Ministério da Educação e Cultura (MEC).

Com a palavra, mais uma vez, a OAB, o Congresso Nacional e qualquer jurista que seja capaz de contestar, juridicamente, a inconstitucionalidade material do Exame de Ordem da OAB, de preferência sem apelar para as surradas alegações referentes à baixa qualidade dos cursos jurídicos, ao despreparo dos bacharéis e à missão de defender a sociedade contra os maus profissionais. Agora, não apenas os “despreparados”, mas também os desonestos!

8. A plasticidade ética dos advogados

Para finalizar, é interessante fazer um paralelo entre a atuação do advogado criminalista e a atuação dos dirigentes da Ordem.

Quando se fala, em tom de crítica, a respeito da “plasticidade ética” dos advogados, especialmente em relação aos que defendem bandidos (não estou dizendo que eles possam ser sócios dos bandidos), essa crítica não procede, porque todos têm direito ao contraditório e à ampla defesa e somente serão considerados culpados depois de um processo jurídico regular. Até a Suzane e os irmãos Cravinhos têm direito à defesa, para que o juri possa decidir. Assim, alguém tem que fazer esse “serviço sujo”, que é absolutamente indispensável para o Estado de Direito e para a democracia. Portanto, cabe ao advogado criminalista fazer tudo o que estiver ao seu alcance, juridicamente, para defender o seu cliente “bandido”.

Pois bem: na minha opinião, os dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil não podem agir dessa mesma maneira, em defesa da Ordem, de seus interesses particulares ou corporativos, ou em defesa do Exame de Ordem, porque eles não podem atuar, nessas hipóteses, como se fossem advogados que estão defendendo bandidos.

Os dirigentes da Ordem não podem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para defender o Exame de Ordem, mesmo sabendo que ele é inconstitucional, como se eles fossem advogados criminalistas que têm a obrigação de defender os bandidos, mesmo sabendo que eles são culpados. O Exame de Ordem, neste caso, encontra-se em uma posição equivalente à do bandido, mas não merece qualquer defesa, porque o raciocínio correto seria que a OAB deve defender a Constituição (Estatuto da Advocacia, art. 44), e nunca um Exame inconstitucional.

Portanto, se os dirigentes da OAB não têm argumentos jurídicos favoráveis à constitucionalidade do Exame de Ordem, deveriam rever o seu posicionamento e passar a combater o Exame, exigindo que o Congresso Nacional aprovasse os projetos que acabam com ele, ou ingressando com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF.

Nenhuma outra atitude seria possível, haja vista que uma das funções básicas da OAB é a defesa da Constituição e da Ordem jurídica. Assim, os seus dirigentes não podem defender sempre os seus interesses, cegamente, ou tudo aquilo que eles sabem que está errado, imaginando que os fins justificam os meios, simplesmente para “ganharem a causa” de qualquer maneira, sem qualquer outra consideração, como se fossem advogados, que estivessem apenas seguindo um dos mandamentos do advogado, citado por Ruy Barbosa, na famosa Oração aos Moços:
“Onde for apurável um grão, que seja, de verdadeiro direito, não regatear ao atribulado o consolo do amparo judicial.”

A conseqüência dessa atitude, dos dirigentes da Ordem, certamente, será a perda de credibilidade e de legitimidade da OAB, como instituição. Esse é o motivo fundamental das minhas críticas, à OAB e ao Exame de Ordem.

9. Considerações finais

O Exame de Ordem da OAB é inconstitucional, porque atenta contra o princípio da isonomia.

Além disso, ele foi disciplinado através de um provimento da OAB, que usurpou as competências do Congresso Nacional e do Presidente da República, tornando-se por essa razão formalmente inconstitucional.

O Exame de Ordem da OAB é também materialmente inconstitucional, porque atenta contra a liberdade de exercício profissional, o princípio da legalidade e a autonomia universitária e usurpa a competência do MEC para a fiscalização e a avaliação dos cursos jurídicos.

Os dirigentes da OAB se limitam a dizer, sempre, que o Exame de Ordem é necessário para avaliar a capacidade profissional e a honestidade (!) do bacharel em Direito e para proteger o interesse público, tendo em vista a proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade. Não contestam, juridicamente, os argumentos referentes à inconstitucionalidade do Exame de Ordem e somente admitem discutir a sua organização, os seus detalhes e o seu “aperfeiçoamento”.

Na minha opinião, o Exame de Ordem não avalia, corretamente, a capacidade profissional do bacharel em Direito. Os critérios utilizados na elaboração e na correção das provas o transformaram em um verdadeiro instrumento de exclusão social.

Na minha opinião, o Exame de Ordem também não é capaz, muito menos, de avaliar a honestidade ou a ética de quem quer que seja. É um absurdo inominável afirmar que esse Exame avalia a ética do bacharel em Direito, para que a sociedade possa contar com “um advogado melhor dotado de princípios éticos” e “merecedor da confiança dos brasileiros”.

A imprensa, infelizmente, divulga, quase com exclusividade, o “discurso” da OAB, em defesa do Exame de Ordem, sem permitir a divulgação das opiniões jurídicas contrárias.

Para que fosse mantido o respeito à Constituição, bem como à imparcialidade e à veracidade das informações jornalísticas, essencial em um regime que se pretende seja republicano e democrático, os dirigentes da OAB deveriam sair de seu isolamento, para contestar os nossos argumentos jurídicos, e a imprensa deveria divulgar as opiniões contrárias ao Exame de Ordem, e programar a realização de uma completa reportagem a respeito desse Exame, para que fossem ouvidos os dois lados interessados na questão: os dirigentes da OAB e os bacharéis impedidos de trabalhar pelo Exame de Ordem.

Os meus argumentos, que são também os de inúmeros juristas nacionais e estrangeiros, estão disponíveis na Internet, na página: http://www.profpito.com/exame.html


www.tex.pro.br - Páginas de Direito

 

Comentários

42 por enquanto (insira o seu)

Quem tem medo do Exame da Ordem? somente os despreparados. Que não estudaram ou que são vítimas do estelionato cometido pelas Universidades privadas.
Se o exame da ordem é inconstitucional, também é inconstitucional o concurso para juízes, promotores e todos os demais cargos públicos.
Mais ainda, também poderia ser inconstitucional as habilitações do profissional corretor de seguros ou de imóveis, que, igualmente, submetem-se a aprovação em certame específico.
Mas afora os posicionamentos jurídicos, também não vejo problema do Exame da Ordem funcionar como regulador da capacidade mínima exigida para advogar, uma vez que o MEC não tem feito isto e nem mesmo este tal Senador, que nada propõe em favor de melhorar o ensino jurídico ou como um todo.
A minha manifestação é como vítima deste modelo, onde cidades pequenas chegam a ter 2 cursos jurídicos abarrotadas de alunos que não tem conhecimento das dificuldades das carreiras jurídicas.

Enviado por Rudimar Luis Brogliato em: Wednesday, August.09.2006 @ 21:58pm | #645

Prezado Doutor Fernando Lima!

Venho engrossar a fileira dos indignados, em relação ao exame de Ordem,em seu texto "A REPROVAÇÃO DO EXAME DE ORDEM" que acabei de ler agora, vem de encontro a uma grande angústia que estou vivenciando no momento.Serei breve, reportando-lhe, que já prestei o Exame de Ordem 4 (quatro) vezes, sempre frustrada nos resultados. Assim resolvi mudar o método de estudo e fui corrigir uma por uma das questões, surpresa recorri em 15 questões, ontem saiu o resultado do Recurso para Minas Gerais. Que vergonha! mantiveram a posição de Semi-Deuses,e não admitiram os erros cometidos por eles na elaboração das provas, principalmente, pasme o senhor Doutor, nas questões do Estatuto da OAB.
Doutor, estou desesperada, quantas vezes já passei? não sei...porque eles queimam todo material depois de três meses do término das provas. A única coisa que sei é que desta vez eu passei, porém eles não admitem modificar o resultado. Porque? porque? alguns passaram como? na base da sorte? porque sinceramente através do conhecimento, da analogia e dos artigos dos Códigos não foi.Hoje eu sei, e alerto aos muitos colegas Bacharéis,que prestem atenção nas provas, estão nos passando provas cheias de vícios e erros, eles não admitiram mas estou disposta a ir até o fim, para que eles admitam que erraram e me dê os pontos , que me é de direito, para que possa receber o passaporte a minha carteira de trabalho, para começar a produzir. Aproveito o ensejo para pedir ao senhor Doutor, uma luz de como fazer essa denúncia, para quem? quem poderia a me ajudar a organizar essas questões erradas para estar apresentando, para a imprensa, ou para o Ministro da Justiça . Me desculpe mas estou desorientada e deprimida, por que se eu não tomar atitude vai continuar os membros do Conselho da OAB impunes e agindo desumanamente, arbitrariamente,e a minha desilusão está tanta que eu sei que quantas vezes eu prestar essa prova eles não deixarão que eu passE. Não posso provar, porém a OAB de Minas Gerais deveria passar por uma investigação, deveria haver uma devassa NA VIDA DE CADA UM QUE FAÇA PARTE DESTA ORDEM,a moralização dentro do judiciário também é nescessário, quebra de sigilo bancário, telefônico, investigação no tráfico de influência, COLEGAS ACORDEM!!! VEJA O QUE ESTÃO FAZENDO CONOSCO...DESTRUINDO NOSSOS SONHOS, NOSSA ESPERANÇA E NOS RETIRANDO A DIGNIDADE, PORQUE CADA VEZ QUE NÃO PASSAMOS NESTE EXAME, A NOSSA AUTO ESTIMA, PIORA.
Doutor Fernando Lima, percebemos no senhor uma pessoa de coragem, vamos conscientizar esses bachareis e alunos de Direito, do que está sendo feito a eles, o senhor poderia encabeçar um movimento de dizer "NÃO! A ORDEM DA SUPOSTA AVALIAÇÃO , POR QUEM NÃO PASSOU PELA MESMA ORDEM IMPOSTA"! como também, "A ÉTICA E A DISCIPLINA COMEÇA DENTRO DE CASA, NÃO EXIJA UM COMPORTAMENTO QUE NÃO CONDIZ COM SUA CONDUTA!"
Doutor fique com Deus, e pense no que lhe disse, carecemos de grandes juristas, que não tenham medo, que nos mostre uma nova ordem, não temos ninguém em quem nos espelhar, creio que o senhor tem essa missão.

grata...

Jurema Portela Silva

Enviado por Jurema Portela Silva em: Thursday, September.14.2006 @ 16:52pm | #831

Quero manifestar minha angustia com o numero de bacharéis que não são aprovados no exame de ordem. Fico triste pois pessoas de minha familia próxima não conseguem aprovação almejada. Por outro lado, como advogado, entendo que o exame não tão dificil como parece. É o ensino jurídico que é deficiente. Não é admissível alguem sair da Faculdade de Direito e não saber a difereça entre uma duplicata e uma fatura ou o que difere uma citação intimaçao e notificação. É evidente que o ensino jurídico no país é deficiente. O que ocorre é que os aluno acostumou-se a ser aprovado facilmente nos bancos da faculdade e, agora, não tem aptidão de diferenciar principios básicos do direito. Discordo que a OAB está impedinddo o exercicio na profissão de advogado aos inúmeros bacharéis que não são aprovados no Exame de Ordem. Se realmente está dificil o Exame de Ordem, poderá o bacharél optar por outra profissão onde o exame de aprovação é mais fácil, como por exemplo , Magistratura Estadual ou Federal, Ministério Público, Delegado Federal e outros.

Enviado por Ozeias Queiroz em: Monday, September.25.2006 @ 12:34pm | #849

Brasília, 27 de setembro de 2006


Pelo fim do exame obrigatório da OAB

-----------------
VASCO VASCONCELOS

Assegura o art.133 da Carta magna Brasileira que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Como é sabido a profissão de advogado foi regulamentada através da Lei nº8.906, de 4 de julho de 1994, que “Dispõe sobre o Estatuto da Advogacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

De conformidade com o artigo 1º do Estatuto dos Advogados, são atividades privativas de advogacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

Contempla o art. 3º da Lei em tela, que o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Os Direitos do Advogado, estão assegurados nos seguintes artigos: Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. Art. 7º São direitos do advogado: I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB; III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; VI - ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;(....) e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

É condição “sine-qua-non” para inscrição como advogado junto a OAB, de acordo com o art. 8º do Estatuto dos Advogdos, que o interessado, preencha os seguintes requisitos: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; (o grifo é meu). V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho. § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

A propósito, o Exame da Ordem, foi instituído no Brasil, em meados de 1971, tornou-se obrigatório em 1975 para os formandos do ano de 1974, está se transformando, hoje em dia, num verdadeiro pesadelo ou terror para os estudantes recém formados de direito, ou seja num verdadeiro mecanismo de exclusão social, além dos constrangimento sofridos pelos recém-formados.

Como é notório, nos últimos dez anos, houve avassaladora e desenfreada abertura de novas faculdades particulares no Brasil, cerca de quase 900, a grande maioria ancorada por políticos inescrupulosos, conquistadas graças ao famoso toma-lá-dá-cá, ou seja vias negociações nefastas e espúrias do Congresso Nacional, transformando o ensino no Brasil num verdadeiro comércio, apesar de serem rotuladas como entidades filantrópicas, mais preocupadas em tungar o dinheiro dos alunos, com altas mensalidades, haja vista que cada formando gasta cerca de R$ 80.000,00 durante os cinco anos, incluindo não só as mensalidades, como também, despesas com transportes, material didático etc, e em troca recebe ensino de péssimo nível. E o pior é que além da ausência de fiscalização do Ministério da Educação, vem a OAB, pasmem, exigir de os alunos de direito, o exame obrigatório, junto à mesma, para obter a famosa Carteira de Advogado, e o resultado é que a grande maioria dos alunos é reprovada nesse tipo de exame.

Faço minhas as palavras dos estudiosos, os quais afirmam que a causa principal da má-formação dos bacharéis em direito, o elevado número de reprovações do exame da OAB, não são causadas simplesmente, pela proliferação de novas faculdades e sim pela “palidez, debilidade e da fragilidade dos referidos cursos”; e a falta de fiscalização das autoridades do MEC, e dos representantes da OAB, junto às faculdades de direito, razão maior da baixa qualidade do ensino de direito no Brasil e conseqüentemente, pelo grande número de reprovados no exame da OAB, o que acaba penalizando apenas os alunos, que sacrificam suas famílias, com o pagamento de altas mensalidades, faz malabarismo para se formarem, e depois de formados, vem a OAB, amparada por lei, porém totalmente inconstitucional, exigir o abominável, exame da OAB. Isso é que podemos chamar de terrorismo, porque os principais responsáveis não são penalizados, e sim e apenas os alunos. Senhores, o que vai determinar que um profissional sobrevive num mercado competidor como o nosso é a sua capacidade. O exame em si não acrescenta nada ao aluno, pelo contrário desestimula a sua carreira. Prova disso é que a cada exercício, estimam que cerca de quase 60.000 alunos concluem o curso de Direito no Brasil. Desse montante apenas 15 mil são aprovados no exame, ou seja habilitado para exercer a profissão, o que é uma tremenda injustiça.

Destarte, quero felicitar-me com o eminente Senador Gilvam Borges - PMDB-AM, bem como o nobre Deputado Federal Max Rosenmann – PMDB-PR, pelas iniciativas de apresentarem aos seus pares os Projetos de Leis, nº 186/2006, e 5801/2005, respectivamente, dispondo sobre a abolição do exame da OAB.

Sobre esse nefasto exame, recentemente o Presidente do TJDF Lécio Resende afirmou: “É uma exigência descabida. Restringe o direito de livre exercício que o título universitário habilita”. Concordo “ipsis-litteris” não só com o Presidente do TJDF, como também com a justificativa do nobre Deputado Max Rosenman, quando afirmou em seu projeto, que “as condições para o exercício das profissões encontram-se consubstanciadas no art. 205 da CF/88, e no diploma legal pertinente à educação (Lei 9.394, de 20.12.96), o qual estabelece, entre outras disposições, a educação como fator único e preponderante na formação e qualificação profissional dos educandos. Portanto é o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão. Não constitui a OAB instituição de nível superior, mas entidade disciplinadora do exercício profissional da advocacia”.

Enfim O exame da OAB, além de ser uma medida altamente corporativa, não passa de um grande arbitrarismo despótico, abominável, abusivo, restritivo, imoral e totalmente inconstitucional, haja visto o disposto no artigo 5º inciso XIII da Constituição: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais”. Na prática, o OAB, quer é evitar que mais advogados se formem e com isso aumente a oferta de serviços advocatícios, e caia o preço dos serviços, o que certamente beneficiaria a população.

VASCO VASCONCELOS,56
Analista e Escritor
BRASÍLIA-DF .

Enviado por VASCO VASCONCELOS -ANALISTA E ESCRITOR-BRASÍLIA-DF em: Wednesday, September.27.2006 @ 18:05pm | #851

Diante das teses que declaram a inconstitucionalidade do exame de ordem é preciso lembrar que esse exame é um instrumento oriundo da ditadura que forjou o caráter autoritário dos que o defendem como instrumento legitimo de avaliação ética. O que realmente fazem é favorecer a manutenção de uma ordem juridica e social pervertida.E por isso encontram amparo na imprenssa que não defende interesses que não convem ao povo brasileiro.E dessa forma tem eliminado qualquer possibilidade de um ambiente saudávelde discussão.

Enviado por Edson Silva Filho em: Thursday, September.28.2006 @ 00:25am | #852

Prezado Doutor Fernando Lima

Parece que a fileira dos indignados tende a crescer.
Sou aluno do 5º período e tendo examinado os argumentos de ambas as partes, cheguei a terrível conclusão que os dirigentes da OAB, estão mais preocupados com a RESERVA DE MERCADO E COM A FORTUNA QUE ARRECADAM COM A TAXA DE INSCRIÇÃO, DO QUE COM A BUSCA DE SOLUÇÕES PARA O PRINCIPAL ARGUMENTO DOS DEFENSORES DO EXAME, QUE É A BAIXISSIMA QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR, NÃO SÓ O DE DIREITO MAS DE TODOS OS CURSOS NA ESMAGADORA MAIORIA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO BRASILEIRAS.
Atacam de maneira sutil, na defesa de seus privilégios, aqueles que durante a sua vida estudantil, não tiveram condições de cursarem boas escolas particulares de ensino fundamental e médio, e que por isso mesmo são obrigados a frequentar faculdades particulares cuja formação acadêmica é sofrível.
Presenciamos a existência de um MECANISMO PERVERSO de exclusão social, o Apartheid profissional sob o patrocínio dos "deuses e semi-deuses" em que se transformaram as pessoas que graças ao sacrifício de gerações de brasileiros tiveram acesso as universidades públicas, centros de excelência cultural. É porque entrar em uma dessas universidades, salvo rarissimas exceçôes, é para os filhos dos barôes, que não sabem o que é dificuldade, e que por adquirirem tão vasto conhecimento, julgam-se melhores e mais capazes "DONOS DO SABER" que nós cidadãos manetados, e digo mais, que por desconhecerem as dificuldades por que passam aqueles que, estudam à noite e madrugada, e trabalham de dia para prover honestamente o sustento da família, defendem tão vigorosamente um pseudo exame de conhecimentos, CUJA APROVAÇÃO EM NADA GARANTE À SOCIEDADE QUE OS APROVADOS, SE TORNARÃO BASTIÔES DA ÉTICA E DA MORALIDADE, não preciso nem citar nomes de desembargadores, juízes, promotores e advogados aprovados pela OAB em seu exame, que não satisfeitos com seus proventos e honorários ainda tungam o erário público.
O exame de ordem da forma como está colocado, configura-se em um instrumento a serviço de interesses inconfessáveis que afrontam, violam garantias sociais estabelecidas em nossa Carta Magna. A OAB deveria sim exigir usando dos meios que a lei possibilita que o MEC e o Governo façam a sua parte de forma eficiente e eficaz. Jurema Portela Silva me solidarizo com você e por isso lhe recordo o que você já sabe, a justiça não socorre àquele que dorme, você sabe o que fazer. Ajuíze contra a OAB, faça valer os seus direitos.

Enviado por Luiz Otavio Gervasoni em: Friday, October.20.2006 @ 03:28am | #870

Parabens pela matéria.
Alguem sabe qual é o nº da PORTARIA do MEC que reconheceu a faculdade da OAB, onde fica tal UNIVERSIDADE,quem é o seu REITOR,quantas turmas éla já formou, quantos deles já passaram em concursos.
Qual seria a nota destes se fossem submetidos ao tal exame.
Os que preparam as próvas são parentes dos diretores, que alias não se submeteram a élas.
Que vergonha, pior que até o MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL se curva para a tal OAB.
Como pode éla controla todos mas não sujeita ao contole de ninguem, se tornou um super poder.
até quando será.
E o absurdo empregado nas correções de provas, e o judiciário não fala nada, concorda com tudo, alguem já viu algum coléga ganhar alguma ação da tal OAB.
Fica aqui minha indignação, estou impedido de trabalhar, e estou sendo executado pela Caixa Federal, pois estudei com o FIÉS, e já faz dois anos.
Será que passar no exame da OAB, é garantia de sucesso para alguem.
Fora exame de ordem.
João Roberto Dos Santos
Paraguaçu/Brasil

Enviado por joão Roberto dos santos em: Monday, October.30.2006 @ 20:35pm | #896

Parabéns ao autor, pela coragem ao abordar assunto tão relevante. Vemos a falta de coragem de homens e mulheres detentoras de conhecimentos jurídicos para porem o dedo nessa ferida. Ferida essa, diga-se de passagem, que tanto incomoda os acadêmicos de direito. É só dar uma olhada na vida do acadêmico, trabalha, estuda, cuida da família e, como se não bastasse, tem que enfrentar, não só o preço abusivo das mensalidades da faculdade, como também, logo que termina o curso de direito, vem em seguida o tão famigerado exame da OAB, que serve apenas para derrubar os já cansados estudantes que sonham um dia em ter uma carteira dessa entidade para poderem por em prática aquilo que aprenderam. Mas a decepção vem tão logo que sai os resultados. Será que um exame pode avaliar a capacidade do Bacharel em Direito? Será que eles não levam em conta o nervosismo, o cansaço e o stress que o acadêmico leva par o dia do exame? Temos excelentes bacharéis em direito que têm bons conhecimentos jurídicos, mas, só porque não têm a bendita carteira da OAB, são obrigados a ficar à sombra dos felizardos advogados que as possuem. Já passou da hora de alguém tomar as devidas providências quanto ao assunto em tela. Se para os médicos, que cuidam da vida humana, não são obrigados a passar um exame desses, porque os advogados têm que se submeter a tanta humilhação. Não seria hora de exigir das autoridades providências quanto ao assunto? Quem sabe, um ano de residência em Delegacias, Fórum, PAJ, CDP’s, Comunidades carentes etc, não seria a melhor saída para o bacharel em direito. Pois, assim ele tomaria contato com a prática e ao mesmo tempo prestaria assistência a esses órgãos e, logo que terminasse o estágio, estaria apto para ingressar por conta própria no mundo jurídico, como operador da lei.
Fica meu apoio e meu protesto.


Rubens Gonzales
Acadêmico de Direito
UNICSUL/SP

Enviado por Rubens Gonzales Santos Jusnes em: Tuesday, October.31.2006 @ 13:29pm | #898

Prof. Fernando Lima

Estou no último ano do curso de direito e devo fazer o exame da oab - 1ª fase, agora em dezembro. Estava procurando na internet uma apostila para comprar (não me sinto suficientemente preparado)quando deparei com o seu texto. Fiquei maravilhado com a clareza, lucidez e visão jurídica que o sr expressa nos seus argumentos. Mesmo com a pequenez de meus conhecimentos, reconheço coragem, ousadia e verossimilhança. Não tem como uma pessoa ética, honesta e bem intencionada, negar ou considerar errôneas as suas palavras!
Gostaria de saber se posso reproduzir esta sua análise e enviar aos meus colegas, pois considero fundamental a discussão proposta.
Desde já me coloco ao seu dispor para ser multiplicador ou divulgador ou coisa que o valha, destas idéias e do projeto do Senador Gilson, pois acredito que a divulgação, o abaixo-assinado, o "fazer virar notícia", é que dá força para que a verdade suplante a mentira.

Oduvaldo G Oliveira
Acadêmico de Direito
FACSUL/Rondonópolis (MT)
Meu email: oduvaldo@vsp.com.br

Enviado por ODUVALDO GAMA DE OLIVEIRA em: Wednesday, November.08.2006 @ 17:53pm | #922

Este assunto da Inconstituicionalidade do EXAME DA ORDEM, já está esgotando o interesse de alguém fazer algo contra essa Lei.

Pergunto ao nobre Fernando Lima:
O que está faltando para por um fim nesta inconstitucionalidade?
Todos nós Brasileiros temos que andar de acordo com as Leis que regem as nossas vidas, e porque que existe esta Lei inconstitucional, e temos que obedece-la.

Onde estão os órgãos de competência para julgar essa Lei? (STF)
Onde estão os renomados "JURISTAS BRASILEIROS"?

Pergunto ao Nobre Fernando Lima:

Um certo aluno termina o Curso de Direito, com todos os estágios obrigatórios, ele não faz o Exame da Ordem, pode o mesmo exercer a profissão de Advogado?

Aguardo resposta do autor Fernando Lima.

atenciosamente,

paulinho.fc@itelefonica.com.br

Presidente Epitácio, 20/01/2007


Paulo Fernando Cavalcante

Enviado por Paulo Fernando Cavalcante em: Saturday, January.20.2007 @ 18:50pm | #1184

Prof. Fernando Lima.
De todas as qualidades possíveis e imagináveis que compõem qualquer tipo de instituição, relação profissional ou qualquer outro meio de interação entre pessoas, acredita-se que exista no mínimo um perfil razoavelmente digno para os fins a que foram propostos.
A questão do exame de ordem não se finda apenas no nível de dificulade da prova, mas sim, na absoluta falta de seriedade da OAB, que de forma acintosa reprova deliberadamente candidatos APROVADOS, digo APROVADOS.
Acerca das razões ensejadoras que motivam a presente avaliação da OAB, ressaltamos que a filosofia é reprovar, evitar a disputa e fazer com que candidatos preparados tenham insucesso e desistam.
Agradeço sua coragem e determinação combatendo a argilosa chaga que ataca nossos bons e animados colegas bacharéis em direito.
Existe uma grande diferença entre virtude ativa e virtude passiva, entre aceitar as imposições arbitrárias e imorais sem refletir e promover suas mudanças inteligentemente. cabe a todos refletir na prática uma vida melhor e não ficar aguardando, como mal disse o insgne, renomado e Augusto Presidente da OAB o Sr. Roberto Busato a espera da chegada de pessoas de elevado nível ético muito desejáveis em toda sociedade.

Enviado por Rômulo Pereira Souza Vinhedo em: Wednesday, February.14.2007 @ 05:30am | #1277

exame da ordem, muito em breve vidas se perderam em função deste, muitos jovens não terão forças suficientes para suportar terem que passar tantas vezes pelo exame da ordem, aí se perderam muitos.

Enviado por vera trindade nunes em: Tuesday, March.27.2007 @ 14:56pm | #1390

Dr. Fernando,

Recentemente, um renomado advogado de Goiânia confessou-me textualmente que, apesar da sua larga experiência profissional, não possui gabarito intelectual para ser aprovado no malfadado Exame de Ordem. Como bacharel em direito - ainda não prestei tal exame porque tenho uma outra profissão -, fiquei perplexo com a sinceridade desse advogado. Tenho largo domínio na área de direito do trabalho e acho inoportuno o exame da OAB. A medida, além de ser inconstitucional, é imoral sob o ângulo profissional. Agora, o Dr. Roberto Busato falar em ética é querer extrapolar a decência que norteia a moral.

Enviado por Edivaldo Santos em: Tuesday, March.27.2007 @ 21:12pm | #1395

Acho que o Busato, com toda essa posse de que com o fim do Exame de Ordem aumentaria o numero de estelionatarios, e o que ele e favoravel e a propria ordem e o que... uma prova não irá definir o profissional, Caro Busato, na minha opinião o exame de ordem só tem valor para a OAB, ou seja R$ 180,00 reais por candidato quanto não e arrecadado no estado de São Paulo, Isso sim e uma vergonha no país em que vivemos e o valor arrecadao pela Ordem, acho que o Exame jamais irá acabar. Infelismente não vivemos num pais que realmente está preocupado com o futuro sim e fim com o que e arrecadado na atualidade.
O Doutor Roberto Busato faça a diferença e não se envolva nessa cupula.

Enviado por Cairo Melo em: Thursday, April.19.2007 @ 10:33am | #1529

Quase 100% de reprovação

Polícia Federal na porta, gente engravatada mal encarada na sala de aula, um cem número de recomendações (lido e relido o regulamento) da “famigerada” CESPE/UNB responsável pela elaboração da prova, foi diante dessa situação que duzentos concludentes do curso de Direito da UFAC, UNINORTE E FIRB/FAAO, realizaram no ultimo domingo o exame da OAB, o primeiro da seccional do Acre de forma unificada com mais quinze estados brasileiros.

Todos esses aparatos pasmem para garantir a segurança e a lisura do processo de seleção dos candidatos à primeira etapa do exame que duraram cinco horas no campus da Uninorte. Se isso já não bastasse, começou o martírio desses estudantes que estavam diante de cem questões consideradas difíceis de serem respondidas ou mesmo mal elaboradas. Exemplo: O agente que, na qualidade de servidor do INSS, obtém de forma indevida a concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, em favor de terceiro, prática o crime de? A resposta segundo a CESPE é estelionato, mas existem controvérsias dos próprios doutrinadores em Direito Penal, podendo ser “peculato”. Isso é apenas um entre de dezenas que poderíamos transcorrer cansando a leitura do manifesto.

Então, respondida as questões é divulgado um dia depois o gabarito na Internet, é hora da conferência para saber quem passou nessa história toda, pois bem, para a felicidade da atual diretoria presidida pelo advogado Florindo Poersh, o índice de reprovação no Acre chega quase à 100%, o suficiente para deixar “frustrados” um grande número de futuros bacharéis em Direito que colocaram todas as suas fichas inclusive pagando caro pelos Cursos particulares e a própria taxa da OAB de 120 reais para ficarmos “chupando o dedo” como se fala no dito popular.

Agora por que o seu Florindo e cia. estão contentes? A resposta é clara: chamasse reserva de mercado, para eles que há anos trabalham na área não interessa agora uma concorrência inteligente dos futuros advogados que se formam em 2007, principalmente os da UNINORTE e da FIRB/FAAO, e ai entraram nessa “fria” de unificar o concurso com os outros estados para parecerem de bonito na foto para o conselho federal da OAB em Brasília. O interessante disso tudo, é que acusam o ex-presidente da entidade no estado, Adherbal Maximiniano, mas esquecem que todos vocês passaram pelo exame comandado por ele, são mais de duas mil carteiras espalhadas. Nada melhor então, e aqui vai um desafio, para que todos regularmente inscritos na OAB/ACRE passem novamente pelos testes para sabermos se tão ou não aptos para a advocacia forense, e que a prova seja também aplicada pela CESPE/UNB com o mesmo aparato do ultimo domingo, isso seria bem mais justo do que colocar estudantes com formação diferente de outros cursos no sul, sudeste e nordeste do país, em situação ridícula perante a sociedade acreana que imaginava uma melhor colocação no dito cujo!

Para finalizarmos, o chamado movimento unificado formado por estudantes das duas universidades particulares, claro a grande maioria de descontentes, não deseja em hipotese alguma justificar a reprovação em massa na primeira etapa do exame, como se fosse o “choro do surubim”, o queremos realmente é Justiça para todos, abaixo o autoritarismo da OAB, que se abra o mercado realmente com provas baseadas no ensino jurídico regional e quem for melhor (...)? Bom isso o povo é quem vai dizer daqui há três anos quando encerrar a atual gestão dessa diretoria, e um alerta: a continuar assim, o sonho de milhares de jovens acreanos que gostariam de seguir carreira em Direito pode, infelizmente, parar no fundo do lixo.

MANIFESTO DO MOVIMENTO UNIFICADO DE ESTUDANTES DA UNINORTE E FIRB/FAAO DESCONTENTE COM O RESULTADO DO EXAME DE ORDEM.

Enviado por carlos augusto em: Tuesday, May.08.2007 @ 16:10pm | #1633

Brasília, 16 de maio de 2007



A SUA SENHORIA O SENHOR
EULER BELÉM
EDITOR EXECUTIVO DO
JORNAL OPÇÃO
GOIÂNIA-GO

Fraude Exame da ordem-GO
Operação mãos limpas da PF

----------------------
VASCO VASCONCELOS

Em que pese reconhecer que a Ordem dos Advogados do Brasil, é uma das instituições de maior credibilidade em nosso país, a mesma foi muito infeliz ao instituir o Exame obrigatório da Ordem. Sempre me posicionei contra esse pernicioso, execrável e indecente exame, totalmente abusivo e inconstitucional. Sobre esse nefasto exame, recentemente o Presidente do TJDF Lécio Resende afirmou: “É uma exigência descabida. Restringe o direito de livre exercício que o título universitário habilita”. A Operação mãos limpas realizada pela Polícia Federal, que prendeu 11 pessoas por fraude em exame da OAB-GO, é mais um forte motivo para a OAB, abolir o fim de tal exame. Para dar um basta nessas fraudes basta o Congresso Nacional, aprovar o Projeto de Lei nº5801, de 2005 de autoria do Deputado Federal Max Rosenmann, que acaba com a exigência do Exame obrigatório da OAB, ou seja: revoga o inciso IV do art. 8º e seu parágrafo 1º da Lei nº8.906, de 04 de julho de 1994. Em sua justificativa, explicita o nobre parlamentar, que “as condições para o exercício das profissões encontram-se consubstanciadas no art. 205 da CF/88, e no diploma legal pertinente à educação (Lei 9.394, de 20.12.96), o qual estabelece, entre outras disposições, a educação como fator único e preponderante na formação e qualificação profissional dos educandos. Portanto é o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão. Não constitui a OAB instituição de nível superior, mas entidade disciplinadora do exercício profissional da advocacia”. Destarte, o bom senso recomenda a OAB, abrir mão da reserva de mercado e substituir incontinente o pernicioso exame, por ciclos de palestras, seminários, congressos, etc, exigindo, além do estágio obrigatório, freqüência integral dos formandos do curso de direito, cujo objetivo maior será de fortalecer os seus conhecimentos, haja vistaa que o exame d ordem não acrescenta nada aos alunos, e sua maior finalidade acaba de ser revelada pela Operação mãos limpas.

VASCO VASCONCELOS
Analista e Escritor
BRASÍLIA-DF

Enviado por VASCO VASCONCELOS - ANALISTA E ESCRITOR em: Wednesday, May.16.2007 @ 14:33pm | #1685

Infelizmente perde-se muito tempo discutindo a constitucionalidade ou não do EAOAB e pouco com os estudos.
O exame em si não tem nada de complexo, os alunos começam o curso sabendo da prova, esta nunca muda, sempre questões manjadas, todas repetidas, mas mesmo assim não conseguem os míseros 50 acertos...
O mais interessante disso tudo é saber que a maioria dos academicos de 1º ano dizem "vou ser promotor, vou ser juiz" e quando acabam o 5º ano não estão preparados para a OAB, sem saber que a prova da OAB nem de perto se compara a um concurso como os acima referidos.
Querer acabar com o exame OAB se fundamentando na premissa de ser o único do tipo no país também não há razão que lhe acuda, vemos o problema da saúde no Brasil, médicos com um diploma qualquer (formado ou comprado) estão a abrir e fechar pacientes, preceituar fármacos de toda a qualidade e com isso nenhuma preocupação maior se externa.
A grande diferença é que de um boteco se faz um curso de direito com apenas um vademecum, 100/120 alunos enfileirados pela manhã, outro tanto pela noite e assim temos uma fábrica de dinheiro, nada melhor que por a massa (acadêmicos) para brigar contra o exame, a moda agora é cursinho para a OAB, pois na faculdade só se tem 5 anos para ganhar dinheiro já com cursos preparatórios tem-se a eternidade.

GUIERINO SCATOLIN NETO
ADVOGADO OAB-MT 10.233
RONDONÓPOLIS/MT

Enviado por Guierino Scatolin Neto OAB/MT 10.233 em: Thursday, May.24.2007 @ 10:41am | #1743

EM SINTESE, PRESTE A SEGUNDA FASE DO EXMAE 132 DA OAB/SP, POTNO 3 DE DIREITO PENAL E NAO FUI "APROVADO", OU SEJA, CONSTA DO GABARITO A PROGRESSAO DE REGIME E FIZ O LIVRMENTO CONDICIONAL, QUIALQUER UM NOTA SEM ESFORÇO O CABIMENTO DO LC TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NO ENUNCIADO DO "PROBREMA' QUE É MUITO MUITO DIFICL RSSSS ORA,,,,,, SEM COMENTARIOS, LEIAM O PROBLEMA NO SITIO DA OAB/SP........ ENTREI COM RECURSO E OBVIA\MENTE FOI INDEFERIDO, POSICAO DA OAB É ANTIGARANTISTA E INFUNDADA É UM ABUSO E UMA AFORNTA A MINHA INTELIGENCIA COMO A DE TODOS OS OPERADORES DO DIREITO NESTE PAIS. AH PAGUEI MAIS 180,00 REAIS PRA FAZER O PROXIMO "EXAME' OU SEJA, A MAFIA IMPERA NESTE PAIS ENTRE OS CURSINHOS E A OAB, OU TO ERRADO ?

Enviado por alexandre ferolla de freitas em: Tuesday, August.14.2007 @ 12:20pm | #2372

Sou estudante de faculdade particular estou cursando o 8°periodo de Direito o que o senhor acha do exame de ordem a nível nacional.

Enviado por SYME ALENCAR ANDRADE em: Wednesday, December.26.2007 @ 17:23pm | #4187

Por que sou a favor do exame de ordem e instituição do estágio,SUPERVISIONADO E AFERIDO. Leiam o trabalho que segue e verifiquem que advogo seu aprimoramento e não sua extinção ou manutenção sem seu aperfeiçoamento.
FAÇO-O SEM sensionalismo ou demagogia.
EXAME DE ORDEM
Leon Frejda Szklarowsky

O homem deve pensar, pode divergir, mas antes de tudo deve ser tolerante. Das idéias, nem sempre convergentes, brota a imensa variedade de pensamentos que norteiam a humanidade e lhe abrem o caminho da verdade.


“O atributo do advogado é sua moral. É o substratum da profissão. A advocacia é um sacerdócio; a reputação do advogado se mede por seu talento e por sua moral!” (Rafael Bielsa, La Abogacia)

O ADVOGADO. A advocacia nasce com o ser humano, desde o momento em que este intercede em favor de seu semelhante. O ministério de advogado é muito mais antigo do que o título de advogado, ensina Mr. Boucher d’Argis, citado pelo Conselheiro Montezuma, ao discursar na sessão inaugural do Instituto dos Advogados Brasileiros.
Na Antigüidade, os caldeus, os persas e os babilônios recebiam conselhos dos sábios e dos filósofos e, no Egito, havia os que faziam a defesa dos direitos individuais e podem ser considerados os ancestrais dos atuais advogados. Na Grécia, Péricles foi o primeiro convidado a cuidar dos negócios judiciários.
Entre os hebreus, na época de Moisés, cada um estava apto a defender-se a si mesmo, mas podiam ser acompanhados de um parente ou amigo, que o auxiliava em sua defesa, perante os tribunais.
Os romanos viam nobreza nesta profissão, que vem desde a fundação de Roma. A advocacia, nos primeiros tempos de Roma, era o passo inicial para os Empregos Nacionais, tendo Cícero se destacado como o príncipe da palavra.
O Direito Canônico faculta às partes a constituição de advogado ou procurador , mas, no juízo criminal, a pessoa deverá sempre ter um advogado constituído por ela mesma ou designado pelo juiz. As mulheres não estão proibidas de exercer qualquer um desses encargos. Note-se que já não é necessário que o procurador, advogado, seja católico.
Na França, do Rei São Luiz, o advogado tem o nome de avocat ou avant parliers e, com Pepino, em 751, começa o momento mais brilhante da profissão.
Em todas as sociedades, a advocacia exerce significativa influência, pois que a liberdade e a advocacia se acham indissoluvelmente entrelaçadas. Não há liberdade nem democracia, onde o advogado não se possa exprimir e agir livremente e o juiz atuar com total independência, libertos das amarras da coerção, do medo e da perseguição.
A advocacia é uma atividade intimamente ligada à ética e à moral, delas não podendo desgarrar-se, sob pena de transformar-se numa ossatura sem alma ou um recipiente sem conteúdo. É por esse motivo que José Maria Martinez Val assinala que a é uma atividade essencialmente humanística, visto que o advogado, para sê-lo, deve conhecer o homem na sua essência.
O advogado exerce verdadeiro sacerdócio. Necessita ele da mais ampla e irrestrita liberdade e independência, para operar seu ministério. É o guardião das liberdades, em todas as épocas. No mundo moderno, porém, deixou de ser apenas o mandatário do cliente, representando-o, nas causas judiciais, para se transformar no profissional que o assiste, em toda parte e em todos os momentos.
O desenvolvimento das relações humanas, o progresso e a globalização, nestas últimas décadas, as grandes e rápidas transformações que ocorrem em segundos, a fascinante conquista, máquina – computador e a internet, exigem do advogado uma atuação imediata e constante. O bacharel, por sua vez, tem a grande responsabilidade de, com seu talento, arte e criação, participar ativamente dos grandes movimentos sociais, agindo e atuando ininterruptamente.
O advogado é um dos pilares de sustentação da Justiça, o arauto do Direito e da liberdade, indispensável à administração da justiça. Exerce um múnus público. É inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, declara solenemente a Constituição vigente; todavia deve-se entender essa proclamação, no seu sentido mais elástico. O artigo 133 é incisivo, no seu comando.
A advocacia conquistou a majestade constitucional, com postura semelhante a do magistrado e a do membro do Ministério Público e exerce função de caráter institucional.
Infere-se, destarte, que o advogado não pode estar sujeito a qualquer constrição, nem deve esmorecer no momento em que a crise social, moral, ética, política e econômica está a devorar a nação e a minar o próprio Estado. Deve fazer valer as prerrogativas constitucionais, custe o que custar.
Santo Ivo, o apóstolo da advocacia e patrono dos advogados, concebeu dez mandamentos, que se constituem num verdadeiro Código de Deontologia Jurídica, na lição de Ruy de Azevedo Sodré. Destaco “alguns, por sua magnitude: “amar a justiça e a honra como as meninas dos seus olhos”, “implorar a Deus ajuda para o êxito de suas demandas, pois é Ele o primeiro protetor da justiça” “e “ser sempre verdadeiro, sincero e lógico” .
Rui Barbosa sintetiza, com rara felicidade, a fonte de vocação do advogado: “amar a pátria, estremecer o próximo, guardar a fé em Deus, na verdade e no bem” . Este dogma vem assente na consciência do povo.
A ORDEM DOS ADVOGADOS. A Ordem dos Advogados é o respiradouro da sociedade. Constitui uma das colunas mestras de sustentação da Democracia e tem por missão sagrada zelar pela Constituição, pela lei e pela justiça; defender as instituições e, concomitantemente, as prerrogativas do advogado, precipuamente no que diz respeito às condições do exercício da profissão e ao ensino jurídico, por se refletirem diretamente na liberdade e na vida das pessoas. A liberdade não se compra, conquista-se. Com suor e lágrimas, se preciso for. A vida sem liberdade é vazia, sem dignidade.
O Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – deixa bem claro que a Ordem dos Advogados guarda, entre suas finalidades, a de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social e deve pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aprimoramento da cultura e das instituições jurídicas. Cabe-lhe também, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados.
Sua natureza é múltipla, ou, como ensina Paulo Lôbo , ela é institucional e de polícia administrativa.
Após a independência, a advocacia ainda não estava organizada, todavia as Ordenações lusitanas em vigor previam que só podiam advogar os que houvessem cursado a Universidade de Coimbra, em Direito Canônico ou Direito Civil, durante oito anos, e, para atuar perante a Casa de Suplicação, deviam ter passado por prévio exame. Era a condição indispensável .
Em 11 de agosto de 1827, D Pedro I cria as duas primeiras instituições de ensino superior: as Faculdades de Direito de São Paulo e de Olinda, podendo estas conferir os graus de bacharel e doutor . Neste ano, comemoram-se os 180 anos de fundação. Em 1843, funda-se o Instituto dos Advogados Brasileiros, precursor da Ordem dos Advogados . O artigo 2º dos seus estatutos previa que “o fim do Instituto é organizar a Ordem dos Advogados em proveito geral da ciência da jurisprudência”.
A instituição da Ordem só vem a ocorrer com a edição do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, pelo Presidente Getúlio Vargas (artigo 17). O Decreto nº 20. 784, de 14 de dezembro de 1931, aprova o Regulamento, passando a vigorar em 31 de março de 1933, por força do Decreto nº 22.266, de 28 de dezembro de 1.932, seguindo o modelo francês do Barreau de Paris. A consolidação do Regulamento ocorreu com a edição do Decreto nº 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, vigorando, com inúmeras alterações, até a promulgação da Lei nº 4.215, de 1.963. Em 1934, foi aprovado o primeiro Código de Ética da profissão.
Cite-se a figura do rábula que, sem possuir o curso de direito, obtinha autorização para postular em juízo, na primeira instância. O Brasil teve rábulas famosos, como Evaristo de Moraes, Cosme de Faria e Luis Gama. Mencione-se também o solicitador, previsto no primeiro estatuto (Regulamento da Ordem – Decreto nº 22478, de 1933, e leis subseqüentes). A Lei nº 794, de 29 de agosto de 1949, permitia a inscrição de provisionados e solicitadores no quadro da OAB. A Lei nº 4215/63, previa, no artigo 47, a inscrição dos provisionados. Aos alunos do quarto ano, autorizava a lei a concessão da carta de solicitador .
EXAME DE ORDEM. O exame de ordem não é novidade. As Ordenações Filipinas exigiam o exame para os que fossem atuar na Casa de Suplicação, em Portugal .
Trata-se de uma forma de aquilatar os conhecimentos jurídicos básicos, técnicos e práticos daqueles que pretendem exercer a advocacia. Só a Ordem dos Advogados pode fazê-lo , prestado perante o Conselho Seccional, onde o bacharel em direito concluiu o curso ou no local de seu domicílio eleitoral .
Esse exame não contraria o princípio da liberdade profissional, estatuído no inciso XIII do artigo 5º da Constituição. Neste sentido, Paulo Lôbo, visto que o exercício de qualquer trabalho é livre, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Assim, a liberdade não é absoluta. A Carta não poderia, como não o faz, proteger o profissional sem qualificação, pondo em risco a vida, o patrimônio e a liberdade das pessoas.
Paulo Lobo cita, em abono a esse entendimento, a representação de inconstitucionalidade número 930. O STF decidiu ser constitucional a exigência dos requisitos e limitações à liberdade de exercício profissional previstos na lei, em atenção à determinação da Constituição de 1967, com a e Emenda nº 1, de 1969, que neste particular não destoa do atual Texto Magno.
A citada Lei nº 4.215/63 tornou obrigatório o exame de ordem para os que não tivessem feito o estágio, previsto neste diploma ou não tivessem comprovado satisfatoriamente o seu exercício e o resultado (artigo 53). Ficavam dispensados os egressos da magistratura e do ministério público, tendo exercido as respectivas funções por mais de 2 anos, bem como, nas mesmas condições, os professores das Faculdades de Direito, oficialmente reconhecidas .
A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, impôs como condição para a inscrição como advogado a aprovação no exame de ordem , regulamentado por provimento do Conselho Federal. Na hipótese de novo pedido de inscrição, a lei não exige o exame de ordem. Entretanto, absurdamente, o número de inscrição anterior não é restaurado, o que se me afigura inconstitucional essa restrição.
O estagiário inscrito na OAB, na forma do artigo 9º, também deve submeter-se ao exame. O estágio profissional de advocacia não dispensa a submissão ao referido exame.
Quanto à necessidade do exame de ordem, que tem o seu equivalente no Direito Comparado, com extremo rigor, a maioria dos juristas é francamente favorável a sua manutenção. Raras são as vozes que se levantam em seu desfavor.
As escolas de direito formam bacharéis e não advogados, o que é bem diferente. Esta também é a opinião da Corte Suprema, enfatizada pelo Ministro Carlos Mário Veloso .
Roberto Rosas utiliza-se de um argumento irrefutável e original, em prol desse exame, ao sustentar que o curso jurídico “não tem como finalidade a formação de advogados. Também forma, mas ao lado de magistrados, membros do Ministério Público, procuradores, e até diletantes ávidos de conhecimento jurídico para suas atividades particulares (servidores públicos, empresários, outros profissionais liberais, etc.). Portanto, não há uma metodologia para a formação do advogado, e a escola obriga-se a fornecer conhecimentos genéricos para que haja a opção da futura carreira” .
Paulo Lôbo é veemente, na defesa do exame de ordem , pois as faculdades, realmente, não graduam advogados, promotores de justiça, juízes, delegados de polícia, procuradores públicos, senão bacharéis em direito, que não é profissão. No caso específico do advogado, este exerce múnus público e não privado.
Nesta mesma linha, Fábio Ferreira de Oliveira, ex-presidente do exame de ordem da Seccional de São Paulo, cita nomes de realce, em favor do exame, como João Nascimento Franco, Teófilo Cavalcanti Filho, Marcelo Lavenière. A juíza federal Maria Moura Martins, citado pelo autor do artigo, aproveita a oportunidade para elogiar a iniciativa e defende a sua constitucionalidade .
Vitorino Francisco Antunes Neto objeta, com veemência, os que se batem pela inconstitucionalidade da lei, citando autores eminentes, como Michel Temer, José Afonso da Silva. Lembra, então, Calamandrei que considera os advogados “as supersensíveis antenas da Justiça”.
Já Álvaro de Mello Filho, citado, por Fábio Ferreira de Oliveira, anota que “modernamente persiste a OAB com o animus de velar pela dignidade, independência, prerrogativas, prestígio e valorização da advocacia e, como corporação, “ligada ao domínio de uma ciência e de uma técnica especialmente qualificada” exercita o controle de acesso à profissão (regulando a quantidade e qualidade dos serviços a prestar de acordo com as exigências do mercado), bem como disciplina a atividade profissional (o poder de ditar normas por que se rege, de julgar disciplinarmente seus membros pela aplicação do código deontológico e de lhes impor contribuições) .
Neste mesmo sentido e com o mesmo ardor, citem-se: Reginaldo Oscar de Castro, Ronald Cardoso Alexandrino, Marcelo Guimarães da Rocha e Silva, Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Vitorino Francisco Antunes Neto, Alberto Venâncio Filho, César Luiz Pasold, José Cid Campêlo , Estefânia Viveiros, Luiz Flávio D’Urso, Ives Gandra da Silva Martins, Flávio Bierrenbach, Marco Maciel, César Brito, presidente do Conselho Federal da OAB. Na verdade, não haveria papel suficiente, se fôssemos citar todos os juristas, professores, advogados e personalidades que esposam e não se opõem a este instituto moralizador, num momento tão sensível em que vivemos, devido à devassidão e corrupção, incompatíveis com a ética que deve nortear o advogado.
Há quase quarenta anos, na década de 70 do século passado, Cássio Mesquita Barros Jr. escreveu um significativo estudo “Estágio e Exame de Ordem” . João Baptista Prado Rossi, então presidente da OAB-SP, na apresentação do trabalho, enfatizava que essa exigência visava “resguardar a classe e a sociedade moderna, a quem a administração da justiça é indispensável, de debacle definitiva, como têm proclamado Nehemias Gueiros, Waldyr Troncoso Peres, Domingos Marmo, Geraldo Ferrari, Ruy Homem de Mello Lacerda, nas concentrações e seminários realizados com a participação de toda a classe de advogados, juristas e professores”.
Cássio Mesquita Barros Jr., em excelente pesquisa realizada, por ocasião da introdução do exame de ordem, em nosso ordenamento jurídico, analisou o sistema de 15 países (Áustria, Bélgica, França, Grécia, Itália, Portugal, Suécia, Turquia, Inglaterra, Rússia, Hungria, EUA, Japão, Síria e União Sul Africana). Comparando-se com os estudos feitos pelos Drs. José Cid Campelo, Paulo Lobo e com o sistema atual de Portugal, conclui-se que o trabalho permanece válido e não contraria as conclusões dos autores citados, podendo haver apenas pequena variação adjetiva, devido ao decurso do tempo.
O alerta feito, há mais de um quarto de século, ainda hoje ecoa, com mais vigor, devido aos problemas que se tem agravado, de forma desastrosa. Acrescente-se que esse trabalho foi objeto de aprovação unânime na Comissão de Exame e Estágio daquela seccional, composta ainda do apresentador e de Ruy de Azevedo Sodré .
DIREITO COMPARADO. O exame de Ordem ou o equivalente exame de Estado, prestado perante tribunais ou outros órgãos, é praticado na maioria dos países, como salvaguarda das pessoas, da ordem jurídica e da sociedade.
Recorda Paulo Luiz Netto Lobo que, segundo levantamento feito pelo Conselho Federal da OAB, junto às embaixadas em Brasília, a maior parte dos países exige o Exame de Ordem ou o exame equivalente e faz-se necessário um estágio de aproximadamente dois anos, após a graduação no curso de Direito. Na Inglaterra, para que o candidato (bacharel em Direito) possa advogar, como barrister, perante as cortes de justiça superiores, e inscrever-se, em uma das quatro Inns of Court, deve submeter-se a dois exames. Para advogar como solicitor, nos tribunais e juízos inferiores, deve ele submeter-se a uma das Law Societies .
Descreve o autor, ainda, que na França são exigidos dois exames, para obtenção do certificado de aptidão para o exercício da advocacia. Um, para ingressar na Escola de Formação Profissional de Advogado, e outro, após um ano de estudos de prática profissional. A dificuldade não para aí, visto que, depois de prestado o compromisso, deve ele fazer um estágio de dois anos na Escola, em escolas ou empresas, defendo causas e dando consultas .
José Cid Campelo , ex-coordenador do exame nacional de ordem, em magnífico e exaustivo trabalho publicado em 1999, fez significativa pesquisa, em 39 países e relacionou-os em grupos distintos. O trabalho, de grande valor, com certeza, está perfeitamente atualizado, dado o pouco tempo decorrido. Eis como o autor apresenta o resultado:
1) Líbano, Japão, Grécia, Suíça, Haiti, Polônia, Inglaterra, Estados Unidos da América (variando de Estado para Estado), França, Iugoslávia (antigo país), Togo, Marrocos, Alemanha e Nigéria. Estes países exigem Exame profissional (Exame de Ordem), perante a corporação profissional, ou exame de Estado, perante determinado órgão público ou tribunal, além do estágio ou residência profissional, de dois ou mais anos, após a graduação.
2) Áustria. Este país exige Exame de Ordem (profissional), perante a corporação profissional ou Exame de Estado, perante determinado órgão público ou tribunal, além do estágio ou residência profissional, de dois ou mais anos, após o mestrado ou o doutorado.
3) Finlândia, Chile, México e Países Baixos. Estes países exigem o exame profissional, mas não o estágio ou a residência.
4) Argélia e Costa do Marfin. Estes países exigem o exame profissional, após a colação no grau de bacharel em Direito, mas não o Exame de Ordem ou o estágio. No Egito, há a exigência do estágio em escritório de advocacia.
5) Uruguai, Bolívia, Equador, Suriname, Iraque, Nicarágua, Espanha, Cuba e Venezuela. Estes países não exigem exame ou estágio. Entretanto, no Suriname, é praxe a prática de um ano em escritório de advocacia.
6) Eslováquia, Turquia, Colômbia, Portugal♣ e Marrocos. Estes países só exigem estágio.
7) Colômbia. Este país, além do estágio, exige também exposição escrita e defesa oral de tese jurídica.
8) Dinamarca. Este país exige que o candidato, ao exercício da advocacia, trabalhe como assistente de advogado, por três anos, devendo submeter-se a vários testes, para advogar perante os tribunais superiores. Para advogar perante a Corte Suprema, deve fazer a comprovação de que, nos últimos cinco anos, esteve no exercício da atividade em tribunais superiores.
9) Noruega. Este país exige que o candidato obtenha licença do Ministério da Justiça, devendo comprovar que, nos últimos dois anos, cumpriu várias modalidades legais, incluindo três processos, em tribunais inferiores de justiça, como estagiário.
♠MODELO PORTUGUÊS. Portugal editou o novo Estatuto da Ordem dos Advogados . O Conselho Geral da Ordem fez a adequação dos regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão de advogado. Deu nova nomenclatura ao sistema, passando a denominar-se Regulamento Nacional de Estágio e enxugou a regulamentação passada, tornando sua leitura mais acessível aos interessados.
O objetivo primacial foi definir os princípios orientadores do estágio e da formação do advogado estagiário, visando a formulação de um modelo de estágio que sirva os objetivos de rigor e experiência pedagógica e científica assente numa lógica de simplicidade de procedimentos científicos e burocráticos.
O estágio, disciplinado no Regulamento 52 A citado, compreende duas fases: a fase de formação inicial e a fase de formação complementar.
O Estatuto da Ordem dos Advogados de Portugal (Lei 15/2005), no artigo 188, fixa o prazo do estágio, que tem a duração global mínima de 2 anos.
O patrono é uma figura de importância fundamental na formação do estagiário, de sorte que se torna o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional, competindo-lhe promover e incentivar a formação durante o estágio e apreciar sua aptidão e idoneidade deontológica, para o exercício da profissão, emitindo relatório a respeito e participando diretamente no processo de avaliação.
O estágio não é mera formalidade burocrática, pois, além de extremamente rigoroso, ao final, da formação inicial, o estagiário deve submeter-se à prova de aferição, destinada a avaliar a aquisição de conhecimentos das matérias propostas no regulamento. As ações de formação complementar são de cunho essencialmente prático. Após todo esse árduo caminho percorrido, o estagiário terá que submeter-se ao exame final de avaliação e agregação, composta de uma prova escrita e um prova oral, com o objetivo de avaliar a preparação deontológica para o exercício da advocacia. Só então, ser-lhe-á conferido o título de advogado. Verifica-se a seriedade com que os portugueses encaram a formação do advogado. O estágio termina com uma avaliação individualizada do respectivo processo de formação, dependendo a atribuição do título de advogado de aprovação em exame nacional de avaliação e agregação.
Luiz Fernando Sgarbossa, citando o juiz de direito e ex-promotor de justiça, Luiz Guilherme Marques, chega à mesma conclusão, ao estudar os procedimentos na França e na Itália , e defende o exame de ordem como necessário e indispensável.
PROJETOS DE LEI NO CONGRESSO (ÁREA JURÍDICA). Existe no Senado da República o Projeto de Lei 186, de 2006, do Senador Gilvan Borges, propondo a extinção do exame de Ordem, sob a alegação de que é a única profissão que exige esse tipo de avaliação.
Há ainda os Projetos de Lei da Câmara Federal nºs 7553/2006, do Deputado José Divino, e 5801/2005, do Deputado Max Rosenmann, visando acabar com o exame de ordem, nada acrescentando que pudesse desmantelar o sistema vigente.
Na verdade, os argumentos de Suas Excelências, com todo respeito, viajam na contramão da história e dos países civilizados e fundamentam-se em razões inconsistentes. Colidem frontalmente com a realidade.
Em sentido contrário a esses projetos, o Projeto de Lei nº 5.054/2004, do Deputado Almir Moura, ratifica o que já está inscrito na Lei da Advocacia.
O Projeto de Lei nº 6470/2006, do Deputado Lino Rossi, sem embargo dos bons propósitos de Sua Excelência, não atende aos princípios que nortearam a Lei nº 8.096, porque simplesmente substitui o exame de Ordem pelo estágio, sem qualquer aferição, ao contrário do que ocorre em outros países.
Quanto à inexistência dessa exigência em outras profissões, proclamada pelos ilustres congressistas, autores dos referidos projetos de lei, há um pequeno equivoco.
O Conselho Federal de Corretores de Imóveis expediu a Resolução nº 800/2002, publicada no DOU de 17.1.2003, com alicerce na Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1972, que instituiu o exame de proficiência, para os pretendentes ao ingresso no exercício da profissão e obtenção do registro profissional, pelos mesmos motivos que levaram à criação do exame de ordem.
O Conselho Federal de Contabilidade, por sua vez, baixou a Resolução n° 853/99, no mesmo sentido. Esta resolução foi alterada por subseqüentes resoluções: Cf. Resoluções números 928 e 933, de 2002, e 994, de 2004, as quais mantêm a regulamentação do referido exame .
ÁREAS DA SAÚDE. Na área da saúde, o problema da proliferação de faculdades, sem os mínimos requisitos, com o conseqüente aumento de profissionais incapacitados, vem chamando a atenção das autoridades responsáveis, que exigem uma severa tomada de posição.
O Professor José Luiz Gomes do Amaral, presidente da Associação Médica Brasileira, em notícia dada pelo Jornal de Brasília, de 9 de junho de 2007, com fonte na Agência Brasil, alerta que esse tema foi objeto de debate, no 11° Encontro Nacional das Entidades Médicas, e enfatizou que a formação médica no País passa por um momento trágico, com a média de 170 faculdades de medicina em funcionamento “e milhares de jovens iludidos buscando a medicina através desses caminhos tortuosos”.
Defende o mestre a criação uma avaliação de médicos recém-formados, como acontece com a OAB, sem embargo da residência obrigatória, em vista da má qualidade do ensino em todas as áreas, porque, sintetiza o ilustre médico, “nós precisamos proteger a sociedade”.
O Dr. Clóvis Francisco Constantino, ex-presidente da Sociedade de Pediatria do Estado de São Paulo, 1998-2000, Membro do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, Membro do Conselho Federal de Medicina, Médico pediatra desde 1972, assim se pronunciou, acerca do assunto:
“Diz o artigo 2º da Lei Federal 3268 de 1957 publicada em 30 de setembro de 1957, promulgada pelo então excelentíssimo Presidente da República, Dr. Juscelino Kubitschek, médico: "O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente." (grifo meu).Tal legislação está aniversariando agora (50 anos). De lá para cá, dezenas de cursos de medicina foram criados ( principalmente nos últimos quinze anos ), nem sempre com fundamento na necessidade, mas, em grande parte, com fundamento no lucro fácil, uma vez que são cursos privados com mensalidades elevadíssimas. E, o que é pior: sem condições de ensinar medicina a quem quer que seja, sem professores qualificados e estes, frequentemente, itinerantes, isto é, sem dedicação adequada à nobre atividade de ensino e pesquisa requerida.
O resultado ultrapassa a noção do intuitivo para a demonstração. Hoje em dia, os conselhos de medicina recebem, proporcionalmente, muito mais denúncias contra médicos.
Quem abraça, como profissão, uma atividade que depende de conhecimento, habilidades e relações inter-pessoais, não pode resistir ao fato de ser avaliado de forma isenta.
Por esse motivo que, por ocasião de meu mandato como presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em 2004 e 2005, abri a discussão sobre esse tema em nosso Estado e iniciamos um projeto de pesquisa que foi denominado Exame do Cremesp no qual, voluntariamente, os egressos das faculdades submetem-se à avaliação teórico-prática organizada pelo Conselho de Medicina de São Paulo e a Fundação Carlos Chagas. Estamos no terceiro ano de sua aplicação e os dados que têm sido obtidos serão de grande valia para embasar um futuro no sentido de legislação. Afinal, como faz o Conselho Federal da OAB com base em lei, tal iniciativa deve ser entendida como necessária na Medicina, por convencimento de todos os envolvidos; é a finalidade do trabalho que está sendo realizado em São Paulo, com coordenação de sua plenária e o empenho pessoal do prof. Bráulio Luna Filho.
Sou totalmente favorável ao exame dos egressos das faculdades de medicina como condição prévia à autorização para o exercício profissional do médico.
Nossos pacientes nos avaliam, diariamente. Que nossos pares o façam, também, no início de nossa jornada, para que seja o primeiro marco do zelo que deve pautar a técnica e a arte da Medicina”.
PROJETOS DE LEI NO SENADO E NA CÂMARA. A Senadora Serys Slhessarenko, tendo em vista a trágica realidade, apresentou o Projeto de Lei nº 102/2006 dispondo que, para obter o registro profissional junto aos Conselhos Regionais de Medicina e de Odontologia, os médicos e cirurgiões-dentistas devem ser aprovados em exame prévio de exame de proficiência, destinado a comprovar o nível de conhecimento indispensável para o exercício da profissão.
Sua Excelência justifica a proposta, em face da abertura indiscriminada de faculdades médicas (a argumentação, sem dúvida, vale também para as de odontologia e de direito), que deteriora o ensino e abastarda a profissão.
Cita o exemplo dos Estados Unidos da América, Canadá, Chile, México e Espanha, cada qual com suas peculiaridades na avaliação.
Conclui que, no Reino Unido, a partir deste ano, as exigências são mais drásticas. Não basta possuir o registro no Conselho Médico Geral, pois, para mantê-lo, o médico deverá demonstrar que está apto a trabalhar por meio da reavaliação e revalidação.
O Projeto de Lei nº 4342, de 2004, do Deputado Alberto Fraga, segue a mesma linha e as razões da justificativa têm o mesmo sentido das apresentadas pela senadora.
PROJETO DE LEI NA CÂMARA DOS DEPUTADOS (TODAS AS PROFISSÕES REGULAMENTADAS). O Deputado Federal Joaquim Beltrão, do PMDB-AL, apresentou em 26 de março de 2007, o Projeto de Lei nº 559, sujeito à apreciação conclusiva nas comissões, nos termos do artigo 24, II, sob o regime de tramitação ordinária, com o objetivo de autorizar os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a exigir exame de suficiência como requisito para a obtenção de registro profissional. Este exame será regulamentado. Por meio de provimento do respectivo Conselho Federal.
A justificativa do douto parlamentar fundamenta-se em razões irrefutáveis. Aduz que a competência dos conselhos não se restringe apenas ao trabalho executado pelos profissionais registrados, visto que estes realizam também a fiscalização prévia, na medida em que lhes competem conceder o registro aos que preencherem os requisitos que comprovem a sua capacidade.
Louva-se na experiência, vitoriosa e de grande valor, da Ordem dos Advogados, visto que os problemas aflitivos, que a área jurídica enfrenta, abrangem todos os setores. Assim, conclui o deputado, com muita razão, o povo terá maior segurança quando contratar os serviços de médicos, veterinários, engenheiros, agrônomos, psicólogos e tantos outros profissionais que prestam relevantes serviços à sociedade.
O referido projeto encontra-se na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, desde 26 de junho de 2007. O parecer do Relator, Deputado Roberto Santiago, do PV-SP, foi proferido no sentido de aprovar-se o projeto .
PROPOSTA DE UM NOVO MODELO DE AVALIAÇÃO DO BACHAREL EM DIREITO. É cediço que o ensino no Brasil deixa muito a desejar. Vários são os fatores. Os especialistas apontam a desagregação, o péssimo ensino primário, o secundário mal feito e o terceiro grau, sem o mínimo de condições, como razões suficientes do insucesso para o exercício da profissão, no mercado de trabalho. A mercantilização do ensino, a proliferação de escolas sem as mínimas condições e o aumento crescente de bacharéis, e formandos de outras áreas, totalmente despreparados, exigem uma tomada de posição sem precedentes, em todas as áreas. A situação é realmente crítica.
A manutenção do exame de ordem é inconteste. A unificação dos exames foi o primeiro passo importante, que já está produzindo bons resultados, conquanto muito há que fazer. A experiência, no direito, comparado pode ajudar-nos muito no aprimoramento do instituto.
Tome-se como exemplo de estágio o modelo luso, descrito neste trabalho. Seguramente, a comunhão do exame preliminar, tal qual utilizado atualmente, com o estágio, nos moldes de Portugal, permitirá, sem dúvida, uma seleção primorosa, para aquisição do título de advogado. Aliás, O estágio corresponde, grosso modo, ao já utilizado na Medicina, com a residência e que já é objeto de modificação, com proposta de efetuar a seleção, por intermédio de exame semelhante ao utilizado pela Ordem dos Advogados. São Paulo já vem aplicando pioneiramente avaliação semelhante.
CONCLUSÃO. A preocupação da sociedade e das pessoas responsáveis é muito grande e, como vimos, extravasa a área restrita da advocacia. Vai além. Atinge outras profissões de elevada importância, que dizem respeito ao patrimônio, à liberdade e à vida dos seres humanos.
Todas as camadas sociais, qualquer seja sua atividade ou profissão, têm responsabilidade perante a sociedade e sua família. Não podem ficar omissas. Sua participação é necessária, é fundamental. Todos indistintamente têm uma missão a cumprir, não importa a forma.
A corrupção e o obscurantismo sempre existiram, mas não impediram o ser humano de seguir sua trajetória, no cumprimento de seus desígnios. Sempre que o legislador descurar dos valores essenciais do ser humano, produzirá uma obra injusta, má e iníqua e receberá severa reprimenda da sociedade. A trajetória da história demonstra que o Estado não pode superpor-se aos interesses vitais da humanidade, porque ela – a obra – não subsistirá aos impactos da violenta reação em cadeia. No entanto, quando o legislador atende aos anseios desta mesma sociedade, sua obra permanecerá para sempre, visto que o Parlamento é o respiradouro da democracia.
O grito da sociedade está presente e não pode ser ignorado. Vem de todos os cantos.
CONCLUINDO:
1. O Exame de Ordem é necessário e indispensável, para o exercício da advocacia, tal qual se exige o concurso de aferição de conhecimentos para o ingresso na Magistratura, no Ministério Público e em todas as áreas sensíveis, em vista da relevância dessas atividades, com repercussão na liberdade, no patrimônio e na vida das pessoas.
2. Além do exame de Ordem, na fase preliminar , o estágio é essencial, desde que utilizado o modelo português, que é de fácil adaptação ao Brasil.
3. Atualmente, renomados médicos e professores de Medicina defendem que também os médicos recém-formados devem submeter-se a rigorosa avaliação, como ocorre com os bacharéis em Direito, sem embargo da residência obrigatória, em virtude da má qualidade do ensino em todas as áreas. Há exceções, felizmente.
4. Tramitam, no Congresso, dois projetos de lei, obrigando o médico e o cirurgião-dentista submeterem-se a exame prévio de avaliação, para obtenção da inscrição nos respectivos conselhos profissionais, bem como o projeto de lei que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a exigir o exame de suficiência, como requisito para obtenção de registro profissional.
5. Existem outras profissões que exigem o exame de suficiência, para a obtenção do registro profissional, v.g., o corretor de imóveis e o contador.
6. A maioria dos países impõe o exame de suficiência, sob a forma de exame de ordem, ou o equivalente exame de Estado, prestado perante os tribunais ou outros órgãos, e/ou o estágio sob supervisão e obrigatória avaliação, como salvaguarda das pessoas, da ordem jurídica e da sociedade.
7. Um episódio isolado de fraude não compromete a entidade e não prejudica os seus objetivos, conforme abalizada opinião do Ministro Flávio Bierrenbach. Extinguir o Exame de Ordem é agravar ainda mais o quadro. É crime de lesa-pátria - nada menos, no dizer de Cezar Brito.
8. Os projetos de lei, que tramitam no Congresso, com o objetivo de extinguir o exame de Ordem, devem ser abortados, imediatamente, porque contrariam a realidade e eliminam o que se mostra excelente, provocando um retrocesso absurdo e inadmissível.

Segundo nota do Professor Mário Frota, via e-mail, “as alterações introduzidas no Ordenamento jurídico português no âmbito da reforma do Plano de ação do Processo de Bolonha, tem como objetivo estabelecer critérios de uniformização do ensino universitário e politécnico dos países pertencentes à União Européia que, para além das alterações substantivas em matéria do ensino, implicam também a revisão dos graus acadêmicos, o tempo e o modo da respectiva obtenção no âmbito dos procedimentos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados em matéria de inscrição de Advogados e Advogados-Estagiários, os candidatos à advocacia devem comprovar todos os requisitos legalmente estabelecidos para concretização dessa inscrição.
Assim, tendo em conta o reflexo das referidas alterações no quadro legislativo que rege o acesso à Advocacia, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária, realizada em 11 de Maio de 2007, deliberou, por unanimidade, ao abrigo da matéria prevista na alínea j) do artigo 3 º, conjugada com o disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 45.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, apresentar à assembléia da República (a todos os Grupos Parlamentares) e ao Governo (na pessoa do Senhor Ministro da Justiça), a seguinte proposta de alteração das Leis n.º 15/2005, de 26 de Janeiro e n.º 49/2004 de 24 de Agosto: ....(omissis)”.
PRONUNCIAMENTOS ACERCA DO EXAME DE ORDEM

Sem embargo de algumas opiniões isoladas e discordantes, a maioria mostra-se favorável ao exame de suficiência, também nas outras áreas profissionais.
O Ministro do Superior Tribunal Militar, Flávio Bierrenbach, assim se pronunciou, a respeito do tema: “A partir de 1972, com a proliferação indiscriminada das Faculdades de Direito pelo Brasil, episódio central do crescente processo de mercantilização do ensino no nosso País, o Exame de Ordem revelou-se o único meio eficaz e indispensável para permitir à Ordem dos Advogados do Brasil o exercício de um controle de qualidade em relação aos bacharéis que saem, a cada ano, aos milhares, das centenas de Faculdades de Direito. Não se trata apenas de um controle técnico, destinado a apurar condições mínimas que permitam uma atuação profissional voltada para o ideal de justiça. Há algo mais. O Exame de Ordem é o início da convivência entre o novo advogado e a OAB. Ao longo da vida de cada advogado, esse convívio deve trilhar itinerário rigorosamente ético. Aliás, como está no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Quando o advogado se desvia da trajetória ética, cumpre à OAB corrigir o rumo, aplicando a punição disciplinar correspondente. Quando, agindo em nome da OAB, qualquer advogado cometer infração ética, a falta terá dupla gravidade. Deverá ser exemplarmente punida. Um episódio isolado de fraude não compromete a entidade e não prejudica os seus objetivos. Tenho orgulho de ter participado da primeira banca de Exame de Ordem, implantada em São Paulo, no ano de 1972, ao tempo em que era presidente do Conselho da OAB o saudoso advogado Cid Vieira de Souza. Claro que o Exame de Ordem deve permanecer. Sua necessidade e eficiência estão comprovadas há décadas. A delinqüência só contamina uma instituição quando é acobertada pelo espírito de corpo”.
O Senador Marco Maciel, presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, advoga, com tenacidade, a mantença do exame de ordem, daí por que, aduz, deve não só permanecer, como merece ser aperfeiçoado.
A Presidenta da Ordem dos Advogados – Seção Distrito Federal, Estefânia Viveiros; adverte que: "A proliferação dos cursos de Direito tem colocado no mercado profissionais que nem sempre passam por uma boa formação. Por isso, o Exame de Ordem tornou-se uma ferramenta fundamental para a garantia da qualidade dos serviços prestados pelos advogados."
O advogado, Dr. Cezar Brito, presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, registra que: “O Senado Federal examinará nos próximos dias proposta de extinção do Exame de Ordem, prova de conhecimentos básicos a que se submete por lei o bacharel em direito no Brasil para credenciar-se ao exercício profissional da advocacia. Como se sabe, é expressivo o número de reprovações nesse exame no país, o que indica má qualidade de expressiva parcela dos cursos jurídicos. É indispensável, porém, separar o joio do trigo para entender o que se passa e buscar soluções.
Os bons cursos aprovam a quase totalidade dos alunos. Já com os maus cursos dá-se o oposto. Por quê? Simples: em sua imensa maioria, são patrocinados por empresários picaretas, inescrupulosos, sem compromisso com a causa da educação, movidos apenas pela avidez mercantilista. Em vez de bani-los do mercado, ou submetê-los a padrões mínimos de eficiência e compostura acadêmica, há quem sugira o inverso: que se elimine o instrumento que denuncia a anomalia - o Exame de Ordem. É como quebrar o termômetro para baixar a febre do paciente. Lamentavelmente, essa visão distorcida fez que chegasse ao Senado projeto de lei nesse sentido.
A solução evidentemente não pode ser essa. É preciso ir às raízes do problema - e não há dúvida de que a proliferação de instituições de ensino caça-níqueis está na base dessa anomalia. Trata-se de desserviço ao país, ao direito e, sobretudo, aos milhares de jovens que, iludidos na boa-fé, se submetem a essas instituições em busca de ascensão social pelo saber.
Levantamento da OAB, atualizado até 30 de maio deste ano, constata que a oferta de cursos jurídicos no país continua bem acima da capacidade de absorção do mercado - e bem acima da capacidade do Estado de sobre eles exercer algum controle de qualidade. Temos o levantamento estado por estado. Mas fiquemos na soma total: há nada menos que 1.046 cursos jurídicos em funcionamento no país, oferecendo 194 mil e 689 vagas.
Esse é o número de bacharéis que serão postos no mercado de trabalho ao final deste ano - número espantoso, bem acima da demanda. Pior: a maioria despreparada para os mais elementares rudimentos da profissão. Prova disso é o colossal índice de reprovações no Exame de Ordem. Há hoje aproximadamente 600 mil advogados inscritos na OAB. A média de criação de cursos jurídicos no país entre 1994 e 1997 era de 20 anuais. De 1998 a 2003, saltou para 71.
Este ano, no espaço inferior a um mês - entre junho e julho -, o governo federal autorizou o funcionamento de nada menos que 20 instituições e reconheceu quatro outras. Do total de autorizações e reconhecimentos avalizados pelo MEC, a Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB havia emitido parecer favorável a apenas um curso: a Faculdade Zumbi dos Palmares, em São Paulo. As demais não passaram por nosso crivo.
Da proliferação de cursos inabilitados surge outro dado preocupante: o espantoso aumento do número de bacharéis prestando o exame. Entre 1996 e 2004, o aumento é de 2.533%. Se a OAB fosse uma instituição de índole exclusivamente corporativa, não teria por que se insurgir contra esse quadro. Seria beneficiária dele. Sem o exame, teríamos hoje no Brasil algo em torno de 4 milhões de advogados - o que é mais que a soma de todos os advogados do planeta. Transformaríamos a OAB na mais poderosa e multimilionária entidade de classe. Mas estaríamos condenando a prestação jurisdicional à morte.
O Brasil, mesmo com o filtro da Ordem, é o segundo colégio de advogados do Ocidente - perde apenas para os Estados Unidos. Seria ótimo, se houvesse mercado para todos, se isso se refletisse na qualidade do serviço prestado. Não é, porém, assim. O ensino jurídico sem qualidade atinge todo o espectro da Justiça, pois compromete a formação de todos os que participam de sua administração - e, em última análise, atinge o próprio conceito de cidadania e de democracia.
Por essa razão, OAB e MEC firmaram parceria para sanear o ambiente. Já a partir deste mês, vão supervisionar cerca de 100 estabelecimentos reprovados tanto pelo Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) como pelo Exame de Ordem. Para isso, criaram grupo de trabalho com membros da consultoria jurídica de ambas as instituições para estudar medidas jurídicas contra as chamadas faculdades caça-níqueis. As sanções podem ir de redução das vagas oferecidas à suspensão do vestibular.
O objetivo é garantir qualificação técnica ao bacharel, permitindo que triunfe profissionalmente num mercado disputadíssimo e contribua para a melhoria da qualidade da prestação jurisdicional. Justiça é insumo básico da cidadania - e, não obstante, o Brasil não a fornece à imensa maioria da população. Extinguir o Exame de Ordem é agravar ainda mais o quadro. É crime de lesa-pátria - nada menos”.

BSB-DF, 8/12/2007 10:07:02

Enviado por leon frejda szklarowsky conselheiro da OAB DF e presidente da Comissão de Arbitragem da OABDF em: Friday, January.11.2008 @ 18:48pm | #4926

Por que sou a favor do exame de ordem e instituição do estágio,SUPERVISIONADO E AFERIDO. Leiam o trabalho que segue e verifiquem que advogo seu aprimoramento e não sua extinção ou manutenção sem seu aperfeiçoamento.
FAÇO-O SEM sensionalismo ou demagogia.
EXAME DE ORDEM
Leon Frejda Szklarowsky

O homem deve pensar, pode divergir, mas antes de tudo deve ser tolerante. Das idéias, nem sempre convergentes, brota a imensa variedade de pensamentos que norteiam a humanidade e lhe abrem o caminho da verdade.


“O atributo do advogado é sua moral. É o substratum da profissão. A advocacia é um sacerdócio; a reputação do advogado se mede por seu talento e por sua moral!” (Rafael Bielsa, La Abogacia)

O ADVOGADO. A advocacia nasce com o ser humano, desde o momento em que este intercede em favor de seu semelhante. O ministério de advogado é muito mais antigo do que o título de advogado, ensina Mr. Boucher d’Argis, citado pelo Conselheiro Montezuma, ao discursar na sessão inaugural do Instituto dos Advogados Brasileiros.
Na Antigüidade, os caldeus, os persas e os babilônios recebiam conselhos dos sábios e dos filósofos e, no Egito, havia os que faziam a defesa dos direitos individuais e podem ser considerados os ancestrais dos atuais advogados. Na Grécia, Péricles foi o primeiro convidado a cuidar dos negócios judiciários.
Entre os hebreus, na época de Moisés, cada um estava apto a defender-se a si mesmo, mas podiam ser acompanhados de um parente ou amigo, que o auxiliava em sua defesa, perante os tribunais.
Os romanos viam nobreza nesta profissão, que vem desde a fundação de Roma. A advocacia, nos primeiros tempos de Roma, era o passo inicial para os Empregos Nacionais, tendo Cícero se destacado como o príncipe da palavra.
O Direito Canônico faculta às partes a constituição de advogado ou procurador , mas, no juízo criminal, a pessoa deverá sempre ter um advogado constituído por ela mesma ou designado pelo juiz. As mulheres não estão proibidas de exercer qualquer um desses encargos. Note-se que já não é necessário que o procurador, advogado, seja católico.
Na França, do Rei São Luiz, o advogado tem o nome de avocat ou avant parliers e, com Pepino, em 751, começa o momento mais brilhante da profissão.
Em todas as sociedades, a advocacia exerce significativa influência, pois que a liberdade e a advocacia se acham indissoluvelmente entrelaçadas. Não há liberdade nem democracia, onde o advogado não se possa exprimir e agir livremente e o juiz atuar com total independência, libertos das amarras da coerção, do medo e da perseguição.
A advocacia é uma atividade intimamente ligada à ética e à moral, delas não podendo desgarrar-se, sob pena de transformar-se numa ossatura sem alma ou um recipiente sem conteúdo. É por esse motivo que José Maria Martinez Val assinala que a é uma atividade essencialmente humanística, visto que o advogado, para sê-lo, deve conhecer o homem na sua essência.
O advogado exerce verdadeiro sacerdócio. Necessita ele da mais ampla e irrestrita liberdade e independência, para operar seu ministério. É o guardião das liberdades, em todas as épocas. No mundo moderno, porém, deixou de ser apenas o mandatário do cliente, representando-o, nas causas judiciais, para se transformar no profissional que o assiste, em toda parte e em todos os momentos.
O desenvolvimento das relações humanas, o progresso e a globalização, nestas últimas décadas, as grandes e rápidas transformações que ocorrem em segundos, a fascinante conquista, máquina – computador e a internet, exigem do advogado uma atuação imediata e constante. O bacharel, por sua vez, tem a grande responsabilidade de, com seu talento, arte e criação, participar ativamente dos grandes movimentos sociais, agindo e atuando ininterruptamente.
O advogado é um dos pilares de sustentação da Justiça, o arauto do Direito e da liberdade, indispensável à administração da justiça. Exerce um múnus público. É inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, declara solenemente a Constituição vigente; todavia deve-se entender essa proclamação, no seu sentido mais elástico. O artigo 133 é incisivo, no seu comando.
A advocacia conquistou a majestade constitucional, com postura semelhante a do magistrado e a do membro do Ministério Público e exerce função de caráter institucional.
Infere-se, destarte, que o advogado não pode estar sujeito a qualquer constrição, nem deve esmorecer no momento em que a crise social, moral, ética, política e econômica está a devorar a nação e a minar o próprio Estado. Deve fazer valer as prerrogativas constitucionais, custe o que custar.
Santo Ivo, o apóstolo da advocacia e patrono dos advogados, concebeu dez mandamentos, que se constituem num verdadeiro Código de Deontologia Jurídica, na lição de Ruy de Azevedo Sodré. Destaco “alguns, por sua magnitude: “amar a justiça e a honra como as meninas dos seus olhos”, “implorar a Deus ajuda para o êxito de suas demandas, pois é Ele o primeiro protetor da justiça” “e “ser sempre verdadeiro, sincero e lógico” .
Rui Barbosa sintetiza, com rara felicidade, a fonte de vocação do advogado: “amar a pátria, estremecer o próximo, guardar a fé em Deus, na verdade e no bem” . Este dogma vem assente na consciência do povo.
A ORDEM DOS ADVOGADOS. A Ordem dos Advogados é o respiradouro da sociedade. Constitui uma das colunas mestras de sustentação da Democracia e tem por missão sagrada zelar pela Constituição, pela lei e pela justiça; defender as instituições e, concomitantemente, as prerrogativas do advogado, precipuamente no que diz respeito às condições do exercício da profissão e ao ensino jurídico, por se refletirem diretamente na liberdade e na vida das pessoas. A liberdade não se compra, conquista-se. Com suor e lágrimas, se preciso for. A vida sem liberdade é vazia, sem dignidade.
O Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – deixa bem claro que a Ordem dos Advogados guarda, entre suas finalidades, a de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social e deve pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aprimoramento da cultura e das instituições jurídicas. Cabe-lhe também, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados.
Sua natureza é múltipla, ou, como ensina Paulo Lôbo , ela é institucional e de polícia administrativa.
Após a independência, a advocacia ainda não estava organizada, todavia as Ordenações lusitanas em vigor previam que só podiam advogar os que houvessem cursado a Universidade de Coimbra, em Direito Canônico ou Direito Civil, durante oito anos, e, para atuar perante a Casa de Suplicação, deviam ter passado por prévio exame. Era a condição indispensável .
Em 11 de agosto de 1827, D Pedro I cria as duas primeiras instituições de ensino superior: as Faculdades de Direito de São Paulo e de Olinda, podendo estas conferir os graus de bacharel e doutor . Neste ano, comemoram-se os 180 anos de fundação. Em 1843, funda-se o Instituto dos Advogados Brasileiros, precursor da Ordem dos Advogados . O artigo 2º dos seus estatutos previa que “o fim do Instituto é organizar a Ordem dos Advogados em proveito geral da ciência da jurisprudência”.
A instituição da Ordem só vem a ocorrer com a edição do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, pelo Presidente Getúlio Vargas (artigo 17). O Decreto nº 20. 784, de 14 de dezembro de 1931, aprova o Regulamento, passando a vigorar em 31 de março de 1933, por força do Decreto nº 22.266, de 28 de dezembro de 1.932, seguindo o modelo francês do Barreau de Paris. A consolidação do Regulamento ocorreu com a edição do Decreto nº 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, vigorando, com inúmeras alterações, até a promulgação da Lei nº 4.215, de 1.963. Em 1934, foi aprovado o primeiro Código de Ética da profissão.
Cite-se a figura do rábula que, sem possuir o curso de direito, obtinha autorização para postular em juízo, na primeira instância. O Brasil teve rábulas famosos, como Evaristo de Moraes, Cosme de Faria e Luis Gama. Mencione-se também o solicitador, previsto no primeiro estatuto (Regulamento da Ordem – Decreto nº 22478, de 1933, e leis subseqüentes). A Lei nº 794, de 29 de agosto de 1949, permitia a inscrição de provisionados e solicitadores no quadro da OAB. A Lei nº 4215/63, previa, no artigo 47, a inscrição dos provisionados. Aos alunos do quarto ano, autorizava a lei a concessão da carta de solicitador .
EXAME DE ORDEM. O exame de ordem não é novidade. As Ordenações Filipinas exigiam o exame para os que fossem atuar na Casa de Suplicação, em Portugal .
Trata-se de uma forma de aquilatar os conhecimentos jurídicos básicos, técnicos e práticos daqueles que pretendem exercer a advocacia. Só a Ordem dos Advogados pode fazê-lo , prestado perante o Conselho Seccional, onde o bacharel em direito concluiu o curso ou no local de seu domicílio eleitoral .
Esse exame não contraria o princípio da liberdade profissional, estatuído no inciso XIII do artigo 5º da Constituição. Neste sentido, Paulo Lôbo, visto que o exercício de qualquer trabalho é livre, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Assim, a liberdade não é absoluta. A Carta não poderia, como não o faz, proteger o profissional sem qualificação, pondo em risco a vida, o patrimônio e a liberdade das pessoas.
Paulo Lobo cita, em abono a esse entendimento, a representação de inconstitucionalidade número 930. O STF decidiu ser constitucional a exigência dos requisitos e limitações à liberdade de exercício profissional previstos na lei, em atenção à determinação da Constituição de 1967, com a e Emenda nº 1, de 1969, que neste particular não destoa do atual Texto Magno.
A citada Lei nº 4.215/63 tornou obrigatório o exame de ordem para os que não tivessem feito o estágio, previsto neste diploma ou não tivessem comprovado satisfatoriamente o seu exercício e o resultado (artigo 53). Ficavam dispensados os egressos da magistratura e do ministério público, tendo exercido as respectivas funções por mais de 2 anos, bem como, nas mesmas condições, os professores das Faculdades de Direito, oficialmente reconhecidas .
A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, impôs como condição para a inscrição como advogado a aprovação no exame de ordem , regulamentado por provimento do Conselho Federal. Na hipótese de novo pedido de inscrição, a lei não exige o exame de ordem. Entretanto, absurdamente, o número de inscrição anterior não é restaurado, o que se me afigura inconstitucional essa restrição.
O estagiário inscrito na OAB, na forma do artigo 9º, também deve submeter-se ao exame. O estágio profissional de advocacia não dispensa a submissão ao referido exame.
Quanto à necessidade do exame de ordem, que tem o seu equivalente no Direito Comparado, com extremo rigor, a maioria dos juristas é francamente favorável a sua manutenção. Raras são as vozes que se levantam em seu desfavor.
As escolas de direito formam bacharéis e não advogados, o que é bem diferente. Esta também é a opinião da Corte Suprema, enfatizada pelo Ministro Carlos Mário Veloso .
Roberto Rosas utiliza-se de um argumento irrefutável e original, em prol desse exame, ao sustentar que o curso jurídico “não tem como finalidade a formação de advogados. Também forma, mas ao lado de magistrados, membros do Ministério Público, procuradores, e até diletantes ávidos de conhecimento jurídico para suas atividades particulares (servidores públicos, empresários, outros profissionais liberais, etc.). Portanto, não há uma metodologia para a formação do advogado, e a escola obriga-se a fornecer conhecimentos genéricos para que haja a opção da futura carreira” .
Paulo Lôbo é veemente, na defesa do exame de ordem , pois as faculdades, realmente, não graduam advogados, promotores de justiça, juízes, delegados de polícia, procuradores públicos, senão bacharéis em direito, que não é profissão. No caso específico do advogado, este exerce múnus público e não privado.
Nesta mesma linha, Fábio Ferreira de Oliveira, ex-presidente do exame de ordem da Seccional de São Paulo, cita nomes de realce, em favor do exame, como João Nascimento Franco, Teófilo Cavalcanti Filho, Marcelo Lavenière. A juíza federal Maria Moura Martins, citado pelo autor do artigo, aproveita a oportunidade para elogiar a iniciativa e defende a sua constitucionalidade .
Vitorino Francisco Antunes Neto objeta, com veemência, os que se batem pela inconstitucionalidade da lei, citando autores eminentes, como Michel Temer, José Afonso da Silva. Lembra, então, Calamandrei que considera os advogados “as supersensíveis antenas da Justiça”.
Já Álvaro de Mello Filho, citado, por Fábio Ferreira de Oliveira, anota que “modernamente persiste a OAB com o animus de velar pela dignidade, independência, prerrogativas, prestígio e valorização da advocacia e, como corporação, “ligada ao domínio de uma ciência e de uma técnica especialmente qualificada” exercita o controle de acesso à profissão (regulando a quantidade e qualidade dos serviços a prestar de acordo com as exigências do mercado), bem como disciplina a atividade profissional (o poder de ditar normas por que se rege, de julgar disciplinarmente seus membros pela aplicação do código deontológico e de lhes impor contribuições) .
Neste mesmo sentido e com o mesmo ardor, citem-se: Reginaldo Oscar de Castro, Ronald Cardoso Alexandrino, Marcelo Guimarães da Rocha e Silva, Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Vitorino Francisco Antunes Neto, Alberto Venâncio Filho, César Luiz Pasold, José Cid Campêlo , Estefânia Viveiros, Luiz Flávio D’Urso, Ives Gandra da Silva Martins, Flávio Bierrenbach, Marco Maciel, César Brito, presidente do Conselho Federal da OAB. Na verdade, não haveria papel suficiente, se fôssemos citar todos os juristas, professores, advogados e personalidades que esposam e não se opõem a este instituto moralizador, num momento tão sensível em que vivemos, devido à devassidão e corrupção, incompatíveis com a ética que deve nortear o advogado.
Há quase quarenta anos, na década de 70 do século passado, Cássio Mesquita Barros Jr. escreveu um significativo estudo “Estágio e Exame de Ordem” . João Baptista Prado Rossi, então presidente da OAB-SP, na apresentação do trabalho, enfatizava que essa exigência visava “resguardar a classe e a sociedade moderna, a quem a administração da justiça é indispensável, de debacle definitiva, como têm proclamado Nehemias Gueiros, Waldyr Troncoso Peres, Domingos Marmo, Geraldo Ferrari, Ruy Homem de Mello Lacerda, nas concentrações e seminários realizados com a participação de toda a classe de advogados, juristas e professores”.
Cássio Mesquita Barros Jr., em excelente pesquisa realizada, por ocasião da introdução do exame de ordem, em nosso ordenamento jurídico, analisou o sistema de 15 países (Áustria, Bélgica, França, Grécia, Itália, Portugal, Suécia, Turquia, Inglaterra, Rússia, Hungria, EUA, Japão, Síria e União Sul Africana). Comparando-se com os estudos feitos pelos Drs. José Cid Campelo, Paulo Lobo e com o sistema atual de Portugal, conclui-se que o trabalho permanece válido e não contraria as conclusões dos autores citados, podendo haver apenas pequena variação adjetiva, devido ao decurso do tempo.
O alerta feito, há mais de um quarto de século, ainda hoje ecoa, com mais vigor, devido aos problemas que se tem agravado, de forma desastrosa. Acrescente-se que esse trabalho foi objeto de aprovação unânime na Comissão de Exame e Estágio daquela seccional, composta ainda do apresentador e de Ruy de Azevedo Sodré .
DIREITO COMPARADO. O exame de Ordem ou o equivalente exame de Estado, prestado perante tribunais ou outros órgãos, é praticado na maioria dos países, como salvaguarda das pessoas, da ordem jurídica e da sociedade.
Recorda Paulo Luiz Netto Lobo que, segundo levantamento feito pelo Conselho Federal da OAB, junto às embaixadas em Brasília, a maior parte dos países exige o Exame de Ordem ou o exame equivalente e faz-se necessário um estágio de aproximadamente dois anos, após a graduação no curso de Direito. Na Inglaterra, para que o candidato (bacharel em Direito) possa advogar, como barrister, perante as cortes de justiça superiores, e inscrever-se, em uma das quatro Inns of Court, deve submeter-se a dois exames. Para advogar como solicitor, nos tribunais e juízos inferiores, deve ele submeter-se a uma das Law Societies .
Descreve o autor, ainda, que na França são exigidos dois exames, para obtenção do certificado de aptidão para o exercício da advocacia. Um, para ingressar na Escola de Formação Profissional de Advogado, e outro, após um ano de estudos de prática profissional. A dificuldade não para aí, visto que, depois de prestado o compromisso, deve ele fazer um estágio de dois anos na Escola, em escolas ou empresas, defendo causas e dando consultas .
José Cid Campelo , ex-coordenador do exame nacional de ordem, em magnífico e exaustivo trabalho publicado em 1999, fez significativa pesquisa, em 39 países e relacionou-os em grupos distintos. O trabalho, de grande valor, com certeza, está perfeitamente atualizado, dado o pouco tempo decorrido. Eis como o autor apresenta o resultado:
1) Líbano, Japão, Grécia, Suíça, Haiti, Polônia, Inglaterra, Estados Unidos da América (variando de Estado para Estado), França, Iugoslávia (antigo país), Togo, Marrocos, Alemanha e Nigéria. Estes países exigem Exame profissional (Exame de Ordem), perante a corporação profissional, ou exame de Estado, perante determinado órgão público ou tribunal, além do estágio ou residência profissional, de dois ou mais anos, após a graduação.
2) Áustria. Este país exige Exame de Ordem (profissional), perante a corporação profissional ou Exame de Estado, perante determinado órgão público ou tribunal, além do estágio ou residência profissional, de dois ou mais anos, após o mestrado ou o doutorado.
3) Finlândia, Chile, México e Países Baixos. Estes países exigem o exame profissional, mas não o estágio ou a residência.
4) Argélia e Costa do Marfin. Estes países exigem o exame profissional, após a colação no grau de bacharel em Direito, mas não o Exame de Ordem ou o estágio. No Egito, há a exigência do estágio em escritório de advocacia.
5) Uruguai, Bolívia, Equador, Suriname, Iraque, Nicarágua, Espanha, Cuba e Venezuela. Estes países não exigem exame ou estágio. Entretanto, no Suriname, é praxe a prática de um ano em escritório de advocacia.
6) Eslováquia, Turquia, Colômbia, Portugal♣ e Marrocos. Estes países só exigem estágio.
7) Colômbia. Este país, além do estágio, exige também exposição escrita e defesa oral de tese jurídica.
8) Dinamarca. Este país exige que o candidato, ao exercício da advocacia, trabalhe como assistente de advogado, por três anos, devendo submeter-se a vários testes, para advogar perante os tribunais superiores. Para advogar perante a Corte Suprema, deve fazer a comprovação de que, nos últimos cinco anos, esteve no exercício da atividade em tribunais superiores.
9) Noruega. Este país exige que o candidato obtenha licença do Ministério da Justiça, devendo comprovar que, nos últimos dois anos, cumpriu várias modalidades legais, incluindo três processos, em tribunais inferiores de justiça, como estagiário.
♠MODELO PORTUGUÊS. Portugal editou o novo Estatuto da Ordem dos Advogados . O Conselho Geral da Ordem fez a adequação dos regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão de advogado. Deu nova nomenclatura ao sistema, passando a denominar-se Regulamento Nacional de Estágio e enxugou a regulamentação passada, tornando sua leitura mais acessível aos interessados.
O objetivo primacial foi definir os princípios orientadores do estágio e da formação do advogado estagiário, visando a formulação de um modelo de estágio que sirva os objetivos de rigor e experiência pedagógica e científica assente numa lógica de simplicidade de procedimentos científicos e burocráticos.
O estágio, disciplinado no Regulamento 52 A citado, compreende duas fases: a fase de formação inicial e a fase de formação complementar.
O Estatuto da Ordem dos Advogados de Portugal (Lei 15/2005), no artigo 188, fixa o prazo do estágio, que tem a duração global mínima de 2 anos.
O patrono é uma figura de importância fundamental na formação do estagiário, de sorte que se torna o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional, competindo-lhe promover e incentivar a formação durante o estágio e apreciar sua aptidão e idoneidade deontológica, para o exercício da profissão, emitindo relatório a respeito e participando diretamente no processo de avaliação.
O estágio não é mera formalidade burocrática, pois, além de extremamente rigoroso, ao final, da formação inicial, o estagiário deve submeter-se à prova de aferição, destinada a avaliar a aquisição de conhecimentos das matérias propostas no regulamento. As ações de formação complementar são de cunho essencialmente prático. Após todo esse árduo caminho percorrido, o estagiário terá que submeter-se ao exame final de avaliação e agregação, composta de uma prova escrita e um prova oral, com o objetivo de avaliar a preparação deontológica para o exercício da advocacia. Só então, ser-lhe-á conferido o título de advogado. Verifica-se a seriedade com que os portugueses encaram a formação do advogado. O estágio termina com uma avaliação individualizada do respectivo processo de formação, dependendo a atribuição do título de advogado de aprovação em exame nacional de avaliação e agregação.
Luiz Fernando Sgarbossa, citando o juiz de direito e ex-promotor de justiça, Luiz Guilherme Marques, chega à mesma conclusão, ao estudar os procedimentos na França e na Itália , e defende o exame de ordem como necessário e indispensável.
PROJETOS DE LEI NO CONGRESSO (ÁREA JURÍDICA). Existe no Senado da República o Projeto de Lei 186, de 2006, do Senador Gilvan Borges, propondo a extinção do exame de Ordem, sob a alegação de que é a única profissão que exige esse tipo de avaliação.
Há ainda os Projetos de Lei da Câmara Federal nºs 7553/2006, do Deputado José Divino, e 5801/2005, do Deputado Max Rosenmann, visando acabar com o exame de ordem, nada acrescentando que pudesse desmantelar o sistema vigente.
Na verdade, os argumentos de Suas Excelências, com todo respeito, viajam na contramão da história e dos países civilizados e fundamentam-se em razões inconsistentes. Colidem frontalmente com a realidade.
Em sentido contrário a esses projetos, o Projeto de Lei nº 5.054/2004, do Deputado Almir Moura, ratifica o que já está inscrito na Lei da Advocacia.
O Projeto de Lei nº 6470/2006, do Deputado Lino Rossi, sem embargo dos bons propósitos de Sua Excelência, não atende aos princípios que nortearam a Lei nº 8.096, porque simplesmente substitui o exame de Ordem pelo estágio, sem qualquer aferição, ao contrário do que ocorre em outros países.
Quanto à inexistência dessa exigência em outras profissões, proclamada pelos ilustres congressistas, autores dos referidos projetos de lei, há um pequeno equivoco.
O Conselho Federal de Corretores de Imóveis expediu a Resolução nº 800/2002, publicada no DOU de 17.1.2003, com alicerce na Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1972, que instituiu o exame de proficiência, para os pretendentes ao ingresso no exercício da profissão e obtenção do registro profissional, pelos mesmos motivos que levaram à criação do exame de ordem.
O Conselho Federal de Contabilidade, por sua vez, baixou a Resolução n° 853/99, no mesmo sentido. Esta resolução foi alterada por subseqüentes resoluções: Cf. Resoluções números 928 e 933, de 2002, e 994, de 2004, as quais mantêm a regulamentação do referido exame .
ÁREAS DA SAÚDE. Na área da saúde, o problema da proliferação de faculdades, sem os mínimos requisitos, com o conseqüente aumento de profissionais incapacitados, vem chamando a atenção das autoridades responsáveis, que exigem uma severa tomada de posição.
O Professor José Luiz Gomes do Amaral, presidente da Associação Médica Brasileira, em notícia dada pelo Jornal de Brasília, de 9 de junho de 2007, com fonte na Agência Brasil, alerta que esse tema foi objeto de debate, no 11° Encontro Nacional das Entidades Médicas, e enfatizou que a formação médica no País passa por um momento trágico, com a média de 170 faculdades de medicina em funcionamento “e milhares de jovens iludidos buscando a medicina através desses caminhos tortuosos”.
Defende o mestre a criação uma avaliação de médicos recém-formados, como acontece com a OAB, sem embargo da residência obrigatória, em vista da má qualidade do ensino em todas as áreas, porque, sintetiza o ilustre médico, “nós precisamos proteger a sociedade”.
O Dr. Clóvis Francisco Constantino, ex-presidente da Sociedade de Pediatria do Estado de São Paulo, 1998-2000, Membro do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, Membro do Conselho Federal de Medicina, Médico pediatra desde 1972, assim se pronunciou, acerca do assunto:
“Diz o artigo 2º da Lei Federal 3268 de 1957 publicada em 30 de setembro de 1957, promulgada pelo então excelentíssimo Presidente da República, Dr. Juscelino Kubitschek, médico: "O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente." (grifo meu).Tal legislação está aniversariando agora (50 anos). De lá para cá, dezenas de cursos de medicina foram criados ( principalmente nos últimos quinze anos ), nem sempre com fundamento na necessidade, mas, em grande parte, com fundamento no lucro fácil, uma vez que são cursos privados com mensalidades elevadíssimas. E, o que é pior: sem condições de ensinar medicina a quem quer que seja, sem professores qualificados e estes, frequentemente, itinerantes, isto é, sem dedicação adequada à nobre atividade de ensino e pesquisa requerida.
O resultado ultrapassa a noção do intuitivo para a demonstração. Hoje em dia, os conselhos de medicina recebem, proporcionalmente, muito mais denúncias contra médicos.
Quem abraça, como profissão, uma atividade que depende de conhecimento, habilidades e relações inter-pessoais, não pode resistir ao fato de ser avaliado de forma isenta.
Por esse motivo que, por ocasião de meu mandato como presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em 2004 e 2005, abri a discussão sobre esse tema em nosso Estado e iniciamos um projeto de pesquisa que foi denominado Exame do Cremesp no qual, voluntariamente, os egressos das faculdades submetem-se à avaliação teórico-prática organizada pelo Conselho de Medicina de São Paulo e a Fundação Carlos Chagas. Estamos no terceiro ano de sua aplicação e os dados que têm sido obtidos serão de grande valia para embasar um futuro no sentido de legislação. Afinal, como faz o Conselho Federal da OAB com base em lei, tal iniciativa deve ser entendida como necessária na Medicina, por convencimento de todos os envolvidos; é a finalidade do trabalho que está sendo realizado em São Paulo, com coordenação de sua plenária e o empenho pessoal do prof. Bráulio Luna Filho.
Sou totalmente favorável ao exame dos egressos das faculdades de medicina como condição prévia à autorização para o exercício profissional do médico.
Nossos pacientes nos avaliam, diariamente. Que nossos pares o façam, também, no início de nossa jornada, para que seja o primeiro marco do zelo que deve pautar a técnica e a arte da Medicina”.
PROJETOS DE LEI NO SENADO E NA CÂMARA. A Senadora Serys Slhessarenko, tendo em vista a trágica realidade, apresentou o Projeto de Lei nº 102/2006 dispondo que, para obter o registro profissional junto aos Conselhos Regionais de Medicina e de Odontologia, os médicos e cirurgiões-dentistas devem ser aprovados em exame prévio de exame de proficiência, destinado a comprovar o nível de conhecimento indispensável para o exercício da profissão.
Sua Excelência justifica a proposta, em face da abertura indiscriminada de faculdades médicas (a argumentação, sem dúvida, vale também para as de odontologia e de direito), que deteriora o ensino e abastarda a profissão.
Cita o exemplo dos Estados Unidos da América, Canadá, Chile, México e Espanha, cada qual com suas peculiaridades na avaliação.
Conclui que, no Reino Unido, a partir deste ano, as exigências são mais drásticas. Não basta possuir o registro no Conselho Médico Geral, pois, para mantê-lo, o médico deverá demonstrar que está apto a trabalhar por meio da reavaliação e revalidação.
O Projeto de Lei nº 4342, de 2004, do Deputado Alberto Fraga, segue a mesma linha e as razões da justificativa têm o mesmo sentido das apresentadas pela senadora.
PROJETO DE LEI NA CÂMARA DOS DEPUTADOS (TODAS AS PROFISSÕES REGULAMENTADAS). O Deputado Federal Joaquim Beltrão, do PMDB-AL, apresentou em 26 de março de 2007, o Projeto de Lei nº 559, sujeito à apreciação conclusiva nas comissões, nos termos do artigo 24, II, sob o regime de tramitação ordinária, com o objetivo de autorizar os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a exigir exame de suficiência como requisito para a obtenção de registro profissional. Este exame será regulamentado. Por meio de provimento do respectivo Conselho Federal.
A justificativa do douto parlamentar fundamenta-se em razões irrefutáveis. Aduz que a competência dos conselhos não se restringe apenas ao trabalho executado pelos profissionais registrados, visto que estes realizam também a fiscalização prévia, na medida em que lhes competem conceder o registro aos que preencherem os requisitos que comprovem a sua capacidade.
Louva-se na experiência, vitoriosa e de grande valor, da Ordem dos Advogados, visto que os problemas aflitivos, que a área jurídica enfrenta, abrangem todos os setores. Assim, conclui o deputado, com muita razão, o povo terá maior segurança quando contratar os serviços de médicos, veterinários, engenheiros, agrônomos, psicólogos e tantos outros profissionais que prestam relevantes serviços à sociedade.
O referido projeto encontra-se na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, desde 26 de junho de 2007. O parecer do Relator, Deputado Roberto Santiago, do PV-SP, foi proferido no sentido de aprovar-se o projeto .
PROPOSTA DE UM NOVO MODELO DE AVALIAÇÃO DO BACHAREL EM DIREITO. É cediço que o ensino no Brasil deixa muito a desejar. Vários são os fatores. Os especialistas apontam a desagregação, o péssimo ensino primário, o secundário mal feito e o terceiro grau, sem o mínimo de condições, como razões suficientes do insucesso para o exercício da profissão, no mercado de trabalho. A mercantilização do ensino, a proliferação de escolas sem as mínimas condições e o aumento crescente de bacharéis, e formandos de outras áreas, totalmente despreparados, exigem uma tomada de posição sem precedentes, em todas as áreas. A situação é realmente crítica.
A manutenção do exame de ordem é inconteste. A unificação dos exames foi o primeiro passo importante, que já está produzindo bons resultados, conquanto muito há que fazer. A experiência, no direito, comparado pode ajudar-nos muito no aprimoramento do instituto.
Tome-se como exemplo de estágio o modelo luso, descrito neste trabalho. Seguramente, a comunhão do exame preliminar, tal qual utilizado atualmente, com o estágio, nos moldes de Portugal, permitirá, sem dúvida, uma seleção primorosa, para aquisição do título de advogado. Aliás, O estágio corresponde, grosso modo, ao já utilizado na Medicina, com a residência e que já é objeto de modificação, com proposta de efetuar a seleção, por intermédio de exame semelhante ao utilizado pela Ordem dos Advogados. São Paulo já vem aplicando pioneiramente avaliação semelhante.
CONCLUSÃO. A preocupação da sociedade e das pessoas responsáveis é muito grande e, como vimos, extravasa a área restrita da advocacia. Vai além. Atinge outras profissões de elevada importância, que dizem respeito ao patrimônio, à liberdade e à vida dos seres humanos.
Todas as camadas sociais, qualquer seja sua atividade ou profissão, têm responsabilidade perante a sociedade e sua família. Não podem ficar omissas. Sua participação é necessária, é fundamental. Todos indistintamente têm uma missão a cumprir, não importa a forma.
A corrupção e o obscurantismo sempre existiram, mas não impediram o ser humano de seguir sua trajetória, no cumprimento de seus desígnios. Sempre que o legislador descurar dos valores essenciais do ser humano, produzirá uma obra injusta, má e iníqua e receberá severa reprimenda da sociedade. A trajetória da história demonstra que o Estado não pode superpor-se aos interesses vitais da humanidade, porque ela – a obra – não subsistirá aos impactos da violenta reação em cadeia. No entanto, quando o legislador atende aos anseios desta mesma sociedade, sua obra permanecerá para sempre, visto que o Parlamento é o respiradouro da democracia.
O grito da sociedade está presente e não pode ser ignorado. Vem de todos os cantos.
CONCLUINDO:
1. O Exame de Ordem é necessário e indispensável, para o exercício da advocacia, tal qual se exige o concurso de aferição de conhecimentos para o ingresso na Magistratura, no Ministério Público e em todas as áreas sensíveis, em vista da relevância dessas atividades, com repercussão na liberdade, no patrimônio e na vida das pessoas.
2. Além do exame de Ordem, na fase preliminar , o estágio é essencial, desde que utilizado o modelo português, que é de fácil adaptação ao Brasil.
3. Atualmente, renomados médicos e professores de Medicina defendem que também os médicos recém-formados devem submeter-se a rigorosa avaliação, como ocorre com os bacharéis em Direito, sem embargo da residência obrigatória, em virtude da má qualidade do ensino em todas as áreas. Há exceções, felizmente.
4. Tramitam, no Congresso, dois projetos de lei, obrigando o médico e o cirurgião-dentista submeterem-se a exame prévio de avaliação, para obtenção da inscrição nos respectivos conselhos profissionais, bem como o projeto de lei que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a exigir o exame de suficiência, como requisito para obtenção de registro profissional.
5. Existem outras profissões que exigem o exame de suficiência, para a obtenção do registro profissional, v.g., o corretor de imóveis e o contador.
6. A maioria dos países impõe o exame de suficiência, sob a forma de exame de ordem, ou o equivalente exame de Estado, prestado perante os tribunais ou outros órgãos, e/ou o estágio sob supervisão e obrigatória avaliação, como salvaguarda das pessoas, da ordem jurídica e da sociedade.
7. Um episódio isolado de fraude não compromete a entidade e não prejudica os seus objetivos, conforme abalizada opinião do Ministro Flávio Bierrenbach. Extinguir o Exame de Ordem é agravar ainda mais o quadro. É crime de lesa-pátria - nada menos, no dizer de Cezar Brito.
8. Os projetos de lei, que tramitam no Congresso, com o objetivo de extinguir o exame de Ordem, devem ser abortados, imediatamente, porque contrariam a realidade e eliminam o que se mostra excelente, provocando um retrocesso absurdo e inadmissível.

Segundo nota do Professor Mário Frota, via e-mail, “as alterações introduzidas no Ordenamento jurídico português no âmbito da reforma do Plano de ação do Processo de Bolonha, tem como objetivo estabelecer critérios de uniformização do ensino universitário e politécnico dos países pertencentes à União Européia que, para além das alterações substantivas em matéria do ensino, implicam também a revisão dos graus acadêmicos, o tempo e o modo da respectiva obtenção no âmbito dos procedimentos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados em matéria de inscrição de Advogados e Advogados-Estagiários, os candidatos à advocacia devem comprovar todos os requisitos legalmente estabelecidos para concretização dessa inscrição.
Assim, tendo em conta o reflexo das referidas alterações no quadro legislativo que rege o acesso à Advocacia, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária, realizada em 11 de Maio de 2007, deliberou, por unanimidade, ao abrigo da matéria prevista na alínea j) do artigo 3 º, conjugada com o disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 45.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, apresentar à assembléia da República (a todos os Grupos Parlamentares) e ao Governo (na pessoa do Senhor Ministro da Justiça), a seguinte proposta de alteração das Leis n.º 15/2005, de 26 de Janeiro e n.º 49/2004 de 24 de Agosto: ....(omissis)”.
PRONUNCIAMENTOS ACERCA DO EXAME DE ORDEM

Sem embargo de algumas opiniões isoladas e discordantes, a maioria mostra-se favorável ao exame de suficiência, também nas outras áreas profissionais.
O Ministro do Superior Tribunal Militar, Flávio Bierrenbach, assim se pronunciou, a respeito do tema: “A partir de 1972, com a proliferação indiscriminada das Faculdades de Direito pelo Brasil, episódio central do crescente processo de mercantilização do ensino no nosso País, o Exame de Ordem revelou-se o único meio eficaz e indispensável para permitir à Ordem dos Advogados do Brasil o exercício de um controle de qualidade em relação aos bacharéis que saem, a cada ano, aos milhares, das centenas de Faculdades de Direito. Não se trata apenas de um controle técnico, destinado a apurar condições mínimas que permitam uma atuação profissional voltada para o ideal de justiça. Há algo mais. O Exame de Ordem é o início da convivência entre o novo advogado e a OAB. Ao longo da vida de cada advogado, esse convívio deve trilhar itinerário rigorosamente ético. Aliás, como está no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Quando o advogado se desvia da trajetória ética, cumpre à OAB corrigir o rumo, aplicando a punição disciplinar correspondente. Quando, agindo em nome da OAB, qualquer advogado cometer infração ética, a falta terá dupla gravidade. Deverá ser exemplarmente punida. Um episódio isolado de fraude não compromete a entidade e não prejudica os seus objetivos. Tenho orgulho de ter participado da primeira banca de Exame de Ordem, implantada em São Paulo, no ano de 1972, ao tempo em que era presidente do Conselho da OAB o saudoso advogado Cid Vieira de Souza. Claro que o Exame de Ordem deve permanecer. Sua necessidade e eficiência estão comprovadas há décadas. A delinqüência só contamina uma instituição quando é acobertada pelo espírito de corpo”.
O Senador Marco Maciel, presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, advoga, com tenacidade, a mantença do exame de ordem, daí por que, aduz, deve não só permanecer, como merece ser aperfeiçoado.
A Presidenta da Ordem dos Advogados – Seção Distrito Federal, Estefânia Viveiros; adverte que: "A proliferação dos cursos de Direito tem colocado no mercado profissionais que nem sempre passam por uma boa formação. Por isso, o Exame de Ordem tornou-se uma ferramenta fundamental para a garantia da qualidade dos serviços prestados pelos advogados."
O advogado, Dr. Cezar Brito, presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, registra que: “O Senado Federal examinará nos próximos dias proposta de extinção do Exame de Ordem, prova de conhecimentos básicos a que se submete por lei o bacharel em direito no Brasil para credenciar-se ao exercício profissional da advocacia. Como se sabe, é expressivo o número de reprovações nesse exame no país, o que indica má qualidade de expressiva parcela dos cursos jurídicos. É indispensável, porém, separar o joio do trigo para entender o que se passa e buscar soluções.
Os bons cursos aprovam a quase totalidade dos alunos. Já com os maus cursos dá-se o oposto. Por quê? Simples: em sua imensa maioria, são patrocinados por empresários picaretas, inescrupulosos, sem compromisso com a causa da educação, movidos apenas pela avidez mercantilista. Em vez de bani-los do mercado, ou submetê-los a padrões mínimos de eficiência e compostura acadêmica, há quem sugira o inverso: que se elimine o instrumento que denuncia a anomalia - o Exame de Ordem. É como quebrar o termômetro para baixar a febre do paciente. Lamentavelmente, essa visão distorcida fez que chegasse ao Senado projeto de lei nesse sentido.
A solução evidentemente não pode ser essa. É preciso ir às raízes do problema - e não há dúvida de que a proliferação de instituições de ensino caça-níqueis está na base dessa anomalia. Trata-se de desserviço ao país, ao direito e, sobretudo, aos milhares de jovens que, iludidos na boa-fé, se submetem a essas instituições em busca de ascensão social pelo saber.
Levantamento da OAB, atualizado até 30 de maio deste ano, constata que a oferta de cursos jurídicos no país continua bem acima da capacidade de absorção do mercado - e bem acima da capacidade do Estado de sobre eles exercer algum controle de qualidade. Temos o levantamento estado por estado. Mas fiquemos na soma total: há nada menos que 1.046 cursos jurídicos em funcionamento no país, oferecendo 194 mil e 689 vagas.
Esse é o número de bacharéis que serão postos no mercado de trabalho ao final deste ano - número espantoso, bem acima da demanda. Pior: a maioria despreparada para os mais elementares rudimentos da profissão. Prova disso é o colossal índice de reprovações no Exame de Ordem. Há hoje aproximadamente 600 mil advogados inscritos na OAB. A média de criação de cursos jurídicos no país entre 1994 e 1997 era de 20 anuais. De 1998 a 2003, saltou para 71.
Este ano, no espaço inferior a um mês - entre junho e julho -, o governo federal autorizou o funcionamento de nada menos que 20 instituições e reconheceu quatro outras. Do total de autorizações e reconhecimentos avalizados pelo MEC, a Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB havia emitido parecer favorável a apenas um curso: a Faculdade Zumbi dos Palmares, em São Paulo. As demais não passaram por nosso crivo.
Da proliferação de cursos inabilitados surge outro dado preocupante: o espantoso aumento do número de bacharéis prestando o exame. Entre 1996 e 2004, o aumento é de 2.533%. Se a OAB fosse uma instituição de índole exclusivamente corporativa, não teria por que se insurgir contra esse quadro. Seria beneficiária dele. Sem o exame, teríamos hoje no Brasil algo em torno de 4 milhões de advogados - o que é mais que a soma de todos os advogados do planeta. Transformaríamos a OAB na mais poderosa e multimilionária entidade de classe. Mas estaríamos condenando a prestação jurisdicional à morte.
O Brasil, mesmo com o filtro da Ordem, é o segundo colégio de advogados do Ocidente - perde apenas para os Estados Unidos. Seria ótimo, se houvesse mercado para todos, se isso se refletisse na qualidade do serviço prestado. Não é, porém, assim. O ensino jurídico sem qualidade atinge todo o espectro da Justiça, pois compromete a formação de todos os que participam de sua administração - e, em última análise, atinge o próprio conceito de cidadania e de democracia.
Por essa razão, OAB e MEC firmaram parceria para sanear o ambiente. Já a partir deste mês, vão supervisionar cerca de 100 estabelecimentos reprovados tanto pelo Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) como pelo Exame de Ordem. Para isso, criaram grupo de trabalho com membros da consultoria jurídica de ambas as instituições para estudar medidas jurídicas contra as chamadas faculdades caça-níqueis. As sanções podem ir de redução das vagas oferecidas à suspensão do vestibular.
O objetivo é garantir qualificação técnica ao bacharel, permitindo que triunfe profissionalmente num mercado disputadíssimo e contribua para a melhoria da qualidade da prestação jurisdicional. Justiça é insumo básico da cidadania - e, não obstante, o Brasil não a fornece à imensa maioria da população. Extinguir o Exame de Ordem é agravar ainda mais o quadro. É crime de lesa-pátria - nada menos”.

BSB-DF, 8/12/2007 10:07:02

Enviado por leon frejda szklarowsky conselheiro da OAB DF e presidente da Comissão de Arbitragem da OABDF em: Friday, January.11.2008 @ 18:50pm | #4927

Prezado Dr. Leon Szklarowsky,
Desde quando os meus argumentos jurídicos poderiam ser entendidos por Vossa Excelência como sensacionalismo ou demagogia???
Na verdade, o seu artigo já foi convenientemente rebatido por mim, com argumentos jurídicos, e não com argumentos como os seus, e os daqueles inúmeros defensores do Exame, que Vossa Excelência citou em seu trabalho, que nada têm de jurídicos e que são apenas dois: 1) o Exame da OAB é necessário e 2) o curso de Direito forma bacharéis e não advogados.
Veja o meu artigo:
http://www.profpito.com/OSBACHAREISEOSADVOGADOSOABSURDODOEXORD.html
Um abraço do
Fernando Lima


Enviado por Fernando Lima em: Friday, January.11.2008 @ 19:34pm | #4929

Até a presente data, infelizmente, tenho lido apenas explicações vagas dos defensores do exame de ordem, nunca justificativas jurídicas.

Chamo-os ao debate público e estes se negam a tanto, como verdadeiros animais fujões.

Tenho recebido correspondências de vários defensores do exame da ordem, em sua maioria advogados, todavia, lastimo profundamente que alguns desses defensores, que sequer foram submetidos ao próprio exame que afirmam ser necessário, não sabem ao menos escrever corretamente no idioma pátrio. Os erros (não de digitação, mas sim de ortografia) são tão grosseiros que denigrem o grau universitário alcançado e maculam a profissão da Advocacia.

Afirmar simplesmente que este exame é “necessário”, faz com que qualquer pessoa de boa-fé ou mesmo de mediano conhecimento jurídico assevere que, IMPRESCINDÍVEL MESMO, é fundamentar a razão de ser dessa exigência, nunca seu discurso corporativista de reserva de mercado.

Enquanto vocês defensores do exame de ordem - Juízes, Promotores ou Advogados - apenas reiterarem a mesma lengalenga (péssimo nível de ensino nos cursos jurídicos; instituições de ensino sem bibliotecas; professores sem mestrado ou doutorado) e não apresentarem a fundamentação técnico-jurídica (prevista na Constituição Federal ou até mesmo no Estatuto da Advocacia) que efetivamente conceitue o que é esse exame, NORBERTO BOBBIO continuará a ser citado para lembrar que a razão de ser de um instituto jurídico deve estar contida na própria norma, o que a Lei nº 8906/94 não faz, demonstrando sua arbitrariedade, ainda mais por esta mesma norma prever que o exame será regulamentado pelo próprio Conselho Federal da OAB, em flagrante desrespeito à prerrogativa constitucional do Presidente da República para regulamentar leis.

Se existe péssimo nível de ensino nos cursos jurídicos; se estes cursos não possuem bibliotecas; ou, se seus professores não têm mestrado ou doutorado, por que a entidade de classe dos Advogados não exerce sua finalidade legal para defender a Constituição Federal e a boa aplicação das leis, exigindo do Ministério da Educação, pela via judicial, que fiscalize as Instituições de Ensino do Direito que, no entendimento da OAB, não estão aptas a lecionar?

Ao manter o exame de ordem para exercício da Advocacia, continuará a OAB prestando um desserviço à Nação, violando as garantias constitucionais de quem já foi qualificado tecnicamente por uma instituição de ensino superior, autorizada e fiscalizada pelo Ministério da Educação, estando, portanto, apto a ser inserido no mercado profissional da Advocacia, já que, para ser Magistrado, Promotor ou Delegado de Polícia, outras vertentes da área jurídica, somente através de concurso público.

Por fim, se tudo o que afirmo acima também for considerado demagogia ou sensacionalismo, que seja conceituado, fundamentadamente, o que é exame de ordem, e calarei minha boca, ou engessarei meus dedos.

Caso contrário, continuarei denunciando essa arbitrariedade deniminada exame de ordem (com letras minúsculas mesmo, já que não posso considerar nome próprio o que não possui conceituação).

Não é ameaça, é promessa.

José Guimarães

Enviado por José de Freitas Guimarães em: Saturday, January.12.2008 @ 01:47am | #4943

Meus caríssimos JOSÉ GUIMARÃES e Fernando Lima, leio sempre seus pronucimantos acerca deste tormentoso e polêmico assunto que é o exame de ordem. Não me furto ao debate, seja com quem for. Estou pronto a debater até com os mais abastados intelectualmente como os nobres debatedores. Jamais fugi da raia. Todavia, é temerário dizer que meus argumentos e os dos nobres colegas que citei são vazios juridicamente. Valha-me Deus, meus nobres e ilustres colegas e mestres. Se os argumentos, a pesquisa, a história, que tracei não lhes satisfazem é outro problema. MAS, vá-la. Vamos, usando seus argumentos e dos doutos colegas que advogam sua tese, acabar com os concursos, com a obrigatoriedade dos exames preambulares para o Ministério Público, para a magistratura, para as Procuradorias e assim por diante. E o que restará, então?
Ah, mas dizem esses mesmos notáveis detratores do exame de Ordem, a advocacia deve prescindir do exame, porque não se há de comparar com essas profissões. Por que? PERGUNTO, ela é menos importante, menos nobre, pode admitir qualquer pessoa que não demonstre o mínimo saber? Não é esta a opinião da maioria esmagadora dos profissionais da área jurídica e não jurídica. Por favor, consultem-se os grandes autores como Paulo Lobo e tantos outros que ousei citar em meu modestíssimo trabalho. Ou eles estão errados e suas palavras não merecem confiança?
Felizmente, e, em boa hora, o eminente desembargador do Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro cassou a liminar da ilustarada magistrada que concedera a liminar para admissão à nobre profissão da advocacia, sem qualquer demonstração de que estão apotos a exercê-la. Graças ao Grande Arquiteto do Universo, nem tudo está perdido! Não se quer excluir ninguém, mas exigir o mínimo do mínimo. Leiam-se as abaslisadas opiiniões dos mestres da área médica, que citei. Será que de nada valem?
Não quer dizer que não respeite a opinião dos que não esposam a minha tese. Muito ao contrário.

Enviado por leon frejda szklarowsky conselheiro da OAB DF e presidente da Comissão de Arbitragem da OABDF em: Saturday, January.19.2008 @ 14:17pm | #5261

Por favor, perdoem-me haver cometido alguns erros de digitação.

Enviado por leon frejda szklarowsky em: Saturday, January.19.2008 @ 14:21pm | #5262

Prezado Dr. Leon,

Lendo o seu comentário, verifiquei que o ilustre Dr. ainda não entendeu a diferença entre o Exame de Ordem e um concurso público, bem como a diferença entre o Exame de Ordem e o Exame de Estado.

Por favor, leia com mais atenção o meu último artigo: “Os Bacharéis e os Advogados: o absurdo do Exame de Ordem”.

Nesse artigo, eu expliquei detalhadamente a diferença que existe entre o bacharel diplomado e o advogado inscrito na ordem.

Expliquei, detalhadamente, também, que o Exame de Ordem, sendo feito pela OAB, é inconstitucional, porque o art. 209 da Constituição estabelece que cabe ao poder público avaliar e fiscalizar o ensino.

Assim, não cabe à OAB avaliar o que já está certificado por um diploma de uma Instituição de Ensino Superior, avaliada e fiscalizada (bem ou mal) pelo MEC. Se o MEC não cumpre a sua função a contento, isso não transfere a competência do MEC para a OAB, tenham a santa paciência!!!

A OAB não é poder público. De acordo com o STF, ela nem ao menos é uma autarquia, ou uma autarquia especial, como se dizia anteriormente. O STF já declarou que ela é algo especial, extraordinário. Até hoje, estamos sem saber se ela tem natureza de direito público ou de direito privado...

Mas, Dr. Leon, leia com atenção o meu artigo. Verifique, com cuidado, também, a diferença que existe entre o Exame de Ordem e um Exame de Estado. No seu artigo, publicado na Revista Consulex, para defender o Exame da OAB, o prezado Dr. deu a entender que eles são equivalentes, e isso não é verdade, absolutamente.

Um Exame de Estado (ou seja, feito pelo MEC, por exemplo) não seria inconstitucional, no Brasil.

Aliás, eu, o dr. Guimarães e outros colegas, já elaboramos um anteprojeto, que foi encaminhado ao Congresso Nacional, propondo a criação de um Exame desse tipo, um Exame de Estado, e não apenas para os bacharéis em Direito, mas para todos os bacharéis, ou melhor, para todos os acadêmicos, e isso porque no Brasil existe um princípio constitucional básico, que é o da igualdade, e que não está sendo respeitado pela OAB e pelo Estado Brasileiro, com essa aberração do Exame de Ordem.

E mais, Dr.: eu não sou um DETRATOR do Exame de Ordem. Nós não somos detratores do Exame de Ordem. O termo é chulo e desrespeitoso. Eu defendo a inconstitucionalidade do Exame da OAB, porque tenho certeza do que digo. E continuarei defendendo essa opinião, mesmo depois que o STF disser, um dia, que o Exame da OAB é constitucional, porque é necessário. Tudo é possível, não é, prezado Dr.?

E sabe por que, Dr.? Sabe por que eu continuarei defendendo a minha opinião, sem me preocupar com a jurisprudência?

Porque ainda não existe, no Brasil, uma súmula vinculante, que possa amordaçar a doutrina. É bem verdade que a mídia, às vezes, impede a publicação das críticas.

Eu mesmo, já não consigo publicar nada, em nenhum dos jornais de Belém. A esse respeito, aliás, já pedi a interferência da OAB/PA, (em 31.07.2007), para que verificasse o que poderia estar ocorrendo, e já reiterei esse pedido, (em 11.10.2007), mas não obtive nenhuma resposta, por parte da minha seccional.

Portanto, Dr. Leon, veja bem:

O Exame de Ordem não é um concurso público. A advocacia é uma profissão liberal, e o Exame de Ordem existe apenas para a advocacia. Os médicos não fazem esse Exame, um Exame do CRM, mas podem cortar os nossos ventres, mesmo sendo “despreparados e incompetentes”, como os bacharéis em Direito, que não passam no Exame de Ordem da OAB.

Os engenheiros podem construir prédios de cem andares, pontes, túneis, e o metrô de São Paulo, que desabou, mesmo sendo “despreparados e incompetentes”, porque não fazem um Exame do CREA.

Se isso não fere a isonomia, Dr. Leon, eu não sei mais o que poderia ser a tal da isonomia, de que tanto se ouve falar nas aulas de Direito Constitucional....

Os concursos públicos selecionam os melhores, para um cargo ou emprego público, e são obrigatórios (Constituição Federal, art. 37), à exceção dos cargos em comissão e das contratações temporárias.

O Exame de Ordem, dizem os seus defensores, "filtra" os bacharéis incompetentes, o que não compete à OAB, mas sim ao MEC. E, de preferência, antes da diplomação. Quem deve reprovar o acadêmico é a faculdade e o MEC. Se a faculdade não tiver as condições mínimas para um ensino de qualidade, também, deve ser fechada pelo MEC (e não pela OAB).

Respondendo à sua pergunta, Dr. Leon: a advocacia não é menos importante, claro, do que a magistratura, o “parquet”, a Procuradoria, ou qualquer outra “profissão”. A diferença, Dr. Leon, está em que a advocacia é uma profissão liberal, e o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação diz que o diploma atesta a qualificação profissional. Ou seja, o bacharel, de posse de um diploma de uma Instituição de Ensino Superior, tem o direito público subjetivo de exercer a sua profissão liberal, após, evidentemente, a sua regular inscrição no seu Conselho de Classe. Isso, no entanto, não ocorre no Brasil, devido ao Exame da OAB e aos seus notáveis e ilustres defensores.

De acordo com a Constituição Federal (art. 205), o ensino qualifica para o trabalho. Veja bem, Dr. Leon: o ensino qualifica para o trabalho, e não o Exame da OAB. Mais claro, impossível.

Portanto, não cabe à OAB dizer quem está qualificado, ou não, para a advocacia. Cabe à Instituição de Ensino Superior, fiscalizada pelo MEC, dizer quem está qualificado para o trabalho. E, evidentemente, certificar essa qualificação através de um diploma. Que não está sendo respeitado pela OAB, com o seu Exame inconstitucional, que foi inserido no anteprojeto do Estatuto, elaborado pela própria OAB, e aprovado pelo Congresso Nacional, talvez inadvertidamente.

Para todas as profissões, no Brasil, basta o diploma. Para o bacharel em Direito, não. É preciso, ainda, ser aprovado no Exame da OAB, que reprova, em média, 80% (oitenta por cento) dos bacharéis, diplomados pelas nossas Instituições de Ensino Superior. Repito: se isso não atenta contra a isonomia, eu não sei mais o que significa a isonomia.

Mas não se preocupe tanto, Dr. Leon, nós não queremos que a OAB entregue a carteira vermelha de advogado para “qualquer pessoa que não demonstre o mínimo saber”. O que nós queremos, apenas, é que a Constituição Brasileira seja respeitada.

O Exame do MEC, esboçado em nosso anteprojeto, resolveria esse problema, porque o bacharel (todos os bacharéis, e não apenas o bacharel em Direito) somente seria diplomado se tivesse um bom rendimento nas avaliações da faculdade e do MEC.

Dessa maneira, o Exame de Ordem deixaria de ser NECESSÁRIO, o que é, aliás, o único argumento de seus defensores, não é verdade, prezado Dr.?

Finalmente, quanto ao episódio da cassação da liminar, do Rio de Janeiro, na minha opinião, ficou evidente, uma vez mais, que a OAB dispõe de um extraordinário arsenal, para derrubar toda e qualquer decisão judiciária que desagrade aos seus dirigentes. Como, aliás, também, para aprovar todo e qualquer projeto de lei que seja de seu interesse, nas Casas Legislativas, em todo o Brasil.

Nesse episódio, a corajosa Juíza foi insultada pelos dirigentes da OAB, foi pedido o seu afastamento do processo, foi ameaçada de ser denunciada ao Conselho Nacional de Justiça e, provavelmente, será incluída na chamada “Lista Negra” dos desafetos da OAB, cuja existência foi noticiada, recentemente, em São Paulo e no Rio de Janeiro. Não sei se ainda existem, essas Listas.

Os dirigentes da OAB argüiram a suspeição da Juíza, alegando um fato anterior, e assim o Desembargador Federal Raldênio Bonifácio Costa, do TRF da 2ª Região, cassou a liminar que ela havia concedido.

Sabe-se, porém, que o advogado do MNBD (Movimento Nacional de Bacharéis em Direito), que luta pela extinção do Exame da OAB, irá questionar, agora, a isenção (ou a possível falta de isenção) do ilustre Desembargador, tendo em vista o seu currículo: “Atuou como Juiz do Tribunal de Ética Profissional do Conselho da OAB/RJ, foi Diretor do Departamento de Cursos Jurídicos da OAB/RJ, foi Vice-Presidente da 16ª Subseção da OAB/RJ, e Membro do Conselho da OAB/RJ”.

Se a Juíza foi considerada suspeita pela OAB, por que o Desembargador não seria considerado suspeito pelo MNBD???

Esclareço que não estou dizendo, prezado Dr. Leon, que o senhor seja considerado, também, suspeito, pelo fato de ser Conselheiro da OAB/DF e Presidente da Comissão de Arbitragem da OAB/DF. Acredito, piamente, que o ilustre Dr. esteja acreditando, realmente, em seus argumentos.

Acredito que não esteja, apenas, atuando como um advogado, em defesa dos seus interesses e em defesa dos interesses do seu cliente. Não creio que esteja, simplesmente, atuando como um advogado, em defesa dos interesses da direção da OAB.

Tenho esperanças, porém, de que o ilustre Dr. estudará com toda a atenção os nossos argumentos, para se convencer, finalmente, de que o Exame da OAB é, realmente, inconstitucional.

Enviado por Fernando Lima em: Saturday, January.19.2008 @ 20:48pm | #5280

Não tenho dúvidas que o exame de ordem é inconstitucional. No Estado de Direito não há margem para exceções. Razões de Estado, ou corporativas, não podem ser invocadas para espancar a Constituição Federal. A justiça ou injustiça de um caso concreto não é mais importante que o respeito às regras do jogo. Mudem a Constituição. Mas não venham me invocar a necessidade do exame de ordem para justificá-lo. Como pode um advogado agir dessa forma? As razões de fato que invoca hoje, são as mesmas que podem ser utilizadas amanhã, para retirar nossas prerrogativas constitucionais, ou interpretá-las com submissão a exigências descabidas. As universidades possuem profissionais aptos a lecionar, autonomia para fixar os seus currículos. Advogados não podem julgar os formados, sem, indiretamente, estar julgando as instituições e os profissionais que os formaram. Isso não é admissível sem que se transforme o exame em censura prévia ao exercício profissional. Enquanto a Constituição não mudar, quem julga se alguém é qualificado para o exercício da profissão são os profissionais de educação. A OAB fiscaliza o exercício profissional e julga as questões concretas, a posteriori. No atual sistema, se os professores aprovaram o aluno, o advogado, que não é mestre ou doutor em ensino, não pode dizer que o colega deve ser reprovado. Não podemos voltar à época das corporações de ofício, sistema medieval.

Enviado por LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA em: Sunday, January.20.2008 @ 13:30pm | #5311

Neste debate, enviei considerações ao Dr. Leon que me acusa, juntamente com o Dr. Fernando Lima, de detrair (difamar) o exame de ordem, sem que qualquer comentário ofensivo, impróprio ou mesmo inverídico de minha parte tivesse sido lançado.

Constato que o texto que escrevi foi suprimido.

Fico surpreso com o ocorrido eis que, além de repelir a acusação que recebi, apresentei FATOS noticiados pela imprensa escrita, falada e televisada, além da própria OAB, em especial, a afirmação feita por ex-presidente da entidade de classe dos advogados que afirmou que revogar o exame de ordem seria um estelionato educacional.

Em rede nacional de televisão, um ex-desembargador já chamou os Bacharéis em Direito que não foram aprovados no exame da OAB de porcarias. Reproduzi aqui este comentário.

Infelizmente o texto suprimido foi elaborado quando me encontrava em trânsito, não tendo sido guardada cópia do mesmo.

Espero que a tex-pro ainda tenha o texto enviado.

Fica aqui, de qualquer forma, o registro que não estou difamando o exame de ordem.

Estou na verdade, afirmando que o mesmo é inconstitucional por:

- não permitir o livre exercício profissional de quem foi qualificado em Instituição de Ensino Superior de Direito e, com sua colação de grau, está apto a ser inserido no mercado profissional jurídico;

- por ter sido regulamentado em desrespeito à competência privativa do Presidente da República para regulamentar leis (art. 84, IV, CF/88);

- por violar a autonomia universitária para qualificar cidadãos;

- por ser aplicado para fins de fiscalização do ensino superior, usurpando a competência do Ministério da Educação;

- por não possuir conceituação técnico-jurídica.

Encerrando a mensagem anterior, solicitei ao Dr. Leon que, apesar de não ter se submetido a qualquer exame para sua inscrição na OAB, se não deve ser revogado o exame de ordem, que o mesmo defendesse sua aplicação períodica a todos os inscritos nos quadros da OAB. Afinal, se o exame é "necessário" para evitar que pessoas mal qualificadas possam exercer a profissão da advocacia, os advogados que não lograssem aprovação nessas avaliações também devem ser impedidos de atuar profissionalmente, tudo para que o cidadão que necessita de um bom procurador para defender seus direitos, não sofra prejuízos com advogados que não sabem sequer escrever corretamente, ou mesmo que têm petições recusadas pela Justiça por serem inéptas.

Registro que meu texto não contém comentários ofensivos ou impróprios.

Diferente da mensagem anterior, esta será arquivada.

Enviado por José de Freitas Guimarães em: Wednesday, January.23.2008 @ 00:26am | #5425

Em tempo:

A liminar concedida pela Juíza da 23ª Vara da Justiça Federal não foi revogada. Teve seus efeitos suspensos até julgamento final do feito.

Leia-se a notícia divulgada pelo 2º Tribunal Regional Federal:

http://www2.trf2.gov.br/noticias/materia.aspx?id=2205.

Enviado por José de Freitas Guimarães em: Wednesday, January.23.2008 @ 00:31am | #5426

Tenho pleno a certeza de que a tese defendida concomitantemente pelo Dr. Fernando Lima irá com certeza lograr em êxito, pois para todos nós bacharéis em direito, através de nosso Movimento Nacional do Bacharéis em Direito deveremos lutar incessantemente pelos nossos direitos adquiridos, pois a OAB tem que admitir o seu enorme erro em insistir em defender o Exame de Ordem, pois fico indignado é que a OAB uma Entidade tão séria em nosso país sequer respeita a nossa classe de bacharéis e também não respeita a nossa própria Constituição Federal, pois são cláusulas pétreas ou seja que não poidem jamais serem modificadas. É como dizia o músico Renato Russo da Legião Urbana, que país é este? Às vezes sinto muito orgulho de ser brasileiro, mas tenho muita vergonha dos nossos representantes no Congresso nacional que não zelam pelos interesses da nossa sociedade e que não fazem as leis serem respeitadas até mesmo por aquela entidade que se diz e que se acha acima da LEI E DA ORDEM. É inadimissível aceitar que num país como o nosso a OAB possa criar através de um ato administrativo um Provimento que impede e cerceia direitos constitucionais da sociedade e sem ter passado pelo crivo da Câmara dos Deputados e nem pelo Senado Federal e pelo sanção do Exmo. Sr. Presidente da República. É um verdadeiro absurdo o que estão fazendo com a nossa classe. Será que o Ministros do Supremo estão cegos e não estão querendo ver e enxergar tudo isto, espero que alguns deles possam estar nos vendo e ouvindo neste Site do Dr. Fernando Lima. Parabéns Dr. Fernando Lima pela sua excelente iniciativa, e ao Dep. Federal Max Rosemman, ao Sen. Gilvan Borges e a todos que estão nos apoiando nesta luta incessante. Fica aqui o meu muito obrigado, e que Deus os abênçoem eternamente.

Enviado por Bel Marcelo Gomes Campos em: Wednesday, January.23.2008 @ 22:19pm | #5468

Rio de Janeiro, 6 de março de 2008
Ilmº Senhores,


Venho nestas linhas, manifestar comentários no que tange ao exame da OAB.
Em uma sociedade a qual uma pequena parte é privilegiada em ter acesso á Universidades Públicas, que desqualifica o aluno que trabalha e estuda, posto que a grande maioria dos alunos, das Universidades públicas são financiados por seus pais, no entanto o exame da Ordem conforme pode-se observar que até mesmo os alunos da UERJ, não foram muito bem nas avaliações, pode- se então entender que o n´vel das provas está acima da capacidade dos alunos recém formados, em que somente o tempo e a experiência irá capacitá-los a exercer suas funções, posto que a prova somente irá colocar em discriminação aquele que disponibiliza de tempo para estudar o dia inteiro em comparação áquele que passa o dia trabalhando.
Em uma sociedade, que os padrões de conhecimento do corpo discente decaiu, em face aos salários, não permitir á estes a realização de curso ou especializações, pode-se dizer que estas provas deveriam ser direcionadas aos professores e não para os alunos recém - formados. Muitas das vezes a deficiência está no professor, oque acontece que em alguns casos o aluno não tem maturidade suficiente para responder as questões , posto que o nervosismo a inabilidade todos estes fatores contam, diferindo do professorado que está acostumado ás questões e formulação das mesmas, considero adequado avaliar uma instituição pelo corpo discente e não por alunos que acabaram de formar .
Ainda nos tempos os quais nos encontramos, que todos possuem acesso ao conhecimento, mesmo assim alguns professores falam errado, escrevem errado e mesmo sendo professores universitários, pedem suas turmas para formarem grupos, em que mais parece um jardim de infância.
Os alunos acabam aprendendo com outros alunos, dos quais muitas das vezes não possuem capacidade ou maturidade suficiente para passarem informações ao s seus colegas, desta forma o ensino e a qualificação torna-se sem prestígio e em qualidade baixa.
Desta forma considero sensato, que o exame de ordem seja direcionado aos professores e não aos bachréis em Direito, posto que somente será medido o conhecimento de uma instituição pelo nível de conhecimento de seu professorado.

cordialmente:

Enviado por Ana Helena Pio Farias em: Thursday, March.06.2008 @ 19:52pm | #7352

Caro Doutor Fernando Lima.

Até agora não entendo a motivação pela qual terei de submeter-me a exame de ordem para o exercício de advocacia quando de minha aposentadoria já que colei grau em 1985, exerço o cargo de delegado de polícia de carreira desde 1986, assim, até 1988 exerci atividade judicialiforme em processo sumário. Não é estranha a exigência? Fica aqui o meu protesto. Obrigado.

Enviado por José de Carvalho da Silva em: Tuesday, July.15.2008 @ 11:37am | #32920

Prezado Prof Fernando Lima,
foi com muita satisfação que li seu estudo sobre o exame de ordem, e críticas sobre as declarações aleatórias e sem substancia, que colegas meus deram para tentar justicar a existencia e manutenção de uma prova sem razão alguma. Sou advogada mas por motivos particulares não estou exercendo. Há dez anos fiz o exame, não concordava, mas enfim, para trabalhar era preciso. Sempre ouvi as pessoas dizer que o exame era a melhor maneira de se avaliar o conhecimento e que isso deveria ocorer nas várias profissões para que o "nível" pudesse melhorar.... Essas coisas.... Enfim, que bom que essa discussão já alcançou estudiosos como o senhor.
Obrigada por sua aula.
Parabéns.
Sarita

Enviado por Sarita Moreira da Silva em: Tuesday, July.15.2008 @ 22:42pm | #32976

<a href="http://62b165.com">1fe222</a> | fafb70 | [link=http://303dc8.com]9422ba[/link] | http://3b542a.com | 0bb7f4 | [http://462ae0.com bbd147]

Enviado por x3b36ad em: Thursday, October.30.2008 @ 09:24am | #58421

DEPOIS QUE O EXAME PASSOU PARA O CESPE/UNB AS PROVAS NÃO TEM MAIS CARATER DE AVALIAR OS CANDIDATOS MAS DE ELIMINA-LOS COMO FOSSE UMA PROVA DE CONCURSO PUBLICO,
O EXAME 2008.2 EM GOIAS TEVE 44% DE APROVAÇÃO NA PRIMEIRA FASE, NA SEGUNDA OCORREU UMA QUEDA PARA 19% ENQUANTO OS EXAMES PASSADOS A PRIMEIRA FASE TINHA UMA APROVAÇÃO BAIXA EM TORNO DE 26% SE MANTIA COM A APROVAÇÃO DE TODOS NA 2º FASE COM UMA CORREÇÃO NORMAL,
NESTE EXAME 2008.2 O MASACRE FOI NA 2º FASE,SEM CONTAR QUE É UMA PROVA TOTALMENTE CANSATIVA, ILEGAL POR CONTRARIA AS NORMAS DO EDITAL(3.43), NÃO AVALIANDO O BACHAREL MAS ELIMINANDO, ESTA PROVADO O QUE REALMENTE A OAB DESEJA É RESTRINGIR O ACESSO E O CESPE/UNB EXECUTA ATRAVES DAS CORREÇÕES COMO FOI CITADO PELA COLEGA ASSIMA NÃO ACEITAM QUE ELES ERAM SÃO DEUSES.
PELO PROVIMENTO TERIAMOS TRÊS AVALIÇÃO DENTRO DOS 12 MESES MAS SÓ A OAB MINAS ESTA CONSEGUINDO POR SER ELA MESMA QUE FAZ SEU EXAME, ENQUANTO O CESP BAGUNÇOU TUDO, NÃO CUMPRINDO COM O PROVIMENTO E A OAB NÃO VIU NADA ATE AGORA.
PALMAS PARA ELES QUE A UNICA SOLUÇÃO É PAGAR A TAXA DE INSCRIÇÃO NO VALOR SUAVE DE R$ 150,00.
Com os dois exame fatura-se R$ 1050,00, só no Estado de Goias, um valor muito bom, sendo que muitas empresas não consegue este faturamento ao ano.

Enviado por alexsander em: Monday, December.08.2008 @ 16:01pm | #60288

Com todo respeito à posição dos doutos comentaristas que se insurgem contra o exame de ordem, não mais me deterei em comentar essa questão, pois, em meu artigo Exame de Ordem, publicado em vários respositórios jurídicos nacionais e estrangeiros e em inúmeros sites na internet, expus não só a minha opinião, mas também a de eminentes advogados e juristas, com argumentos substanciosos.
Não sou radical,como alguns se têm mostrado, em seus comentários, às vezes, até desaforentos e indelicados, infelizmente. Muito estimaria que o lessem sem preconceito, sem animosidade.
Propugno, queridos amigos e mestres, a manutenção do exame de ordem, com modificações, até substanciais, incluindo o estágio obrigatório, tal qual o modelo lusitano, que cito em meu modesto trabalho. Poderia mencionar o modelo espanhol ou inglês. Enfim, é preciso mudar, sim, para melhor, o que não quer dizer extinguir,pura e simplesmente. Seria absurdo resolver o grave problema, de maneira tão singela.
Não só os médicos, mas também os dentistas, os contadores exigem a instituição de um figurino semelhante, em vista da desagregação do ensino e a má formação dos estudantes. Em São Paulo, o Conselho Regional de Medicina realiza este tipo de avaliação, embora voluntário, porque ainda não há lei neste sentido. Não sou contra as faculdades nem contra os estudantes. Muito pelo contrário. Apenas, advogo o aprimoramento do ensino, a avaliação, pelo mínimo, dos recém formados, em todas as profissões. Por favor, caros colegas, leiam, com atenção, meu trabalho, desapaixonadamente, e perceberão que não pretendo a crucificação de ninguém. Apenas propugno o aperfeiçoamento. Em todos os países, essa exigência sem faz sem qualquer exaltação.
A propósito, segundo me informou o eminente Professor Mário FROTA, de Coimbra, não houve supressão do estágio em Portugal, senão seu aperfeiçoamento. Portanto, também este argumento do nobre e culto Professor Lima não se presta, para atacar minha tese nem mutila-la, que não é só minha, mas da maioria dos juristas e educadores.
Perdoe-me, caro mestre, jamais tive dúvida quanto às suas boas intenções. Conheço seu respetabilíssimo curriculum, não obstante, vamos lutar não para a supressão da avaliação, mas para o seu aperfeiçoamento.Tenho certeza de que esta é também sua intensão, como o são a minha e a de todos que pensam um Brasil melhor!
Obrigado pela atenção. bsb 10 de fevereiro de 2009



Enviado por leon frejda szklarowsky em: Tuesday, February.10.2009 @ 00:53am | #63787

Prezado Dr. Leon,
O seu artigo - aliás, o único que eu conheço, de sua autoria, defendendo o Exame da OAB - está neste 'link': http://www.profpito.com/RevistaConsulexMATERIASOBREOEXAMEDAOAB.pdf
Na minha opinião, os seus argumentos não são substanciosos, como o Senhor afirma, e nem mesmo jurídicos. O Senhor se limitou a dizer que o Exame é necessário, devido à baixa qualidade do ensino jurídico.

O seu artigo já foi devidamente respondido por mim, neste artigo: http://www.profpito.com/OSBACHAREISEOSADVOGADOSOABSURDODOEXORD.html

Desejo esclarecer que eu nunca afirmei que houve supressão do estágio em Portugal, como o Senhor afirmou.
Também é preciso esclarecer que não é verdade que eu tenha dito que o Exame deve acabar, pura e simplesmente. O que eu digo é que o Exame é inconstitucional e, portanto, não pode continuar. O Senhor deve saber que a nossa Constituição é a lei suprema. O que eu digo é que compete ao MEC fiscalizar e avaliar o ensino e, portanto, caberia ao MEC criar um Exame para essa finalidade. Aliás, nós já encaminhamos ao Congresso Nacional um projeto nesse sentido. Veja em: http://www.profpito.com/PROJETODELEIversaofinal.html
Um abraço do
Fernando Lima

Enviado por Fernando Lima em: Tuesday, February.10.2009 @ 09:35am | #63809

bWUX8w <a href="http://kjkesehyerjq.com/">kjkesehyerjq</a>, mvsafncbchze, [link=http://mhuhhrdebber.com/]mhuhhrdebber[/link], http://dvaconjkkpqe.com/

Enviado por fvdmfqwqgq em: Monday, April.20.2009 @ 09:05am | #72720

Realmente tem toda razão o Senador Gilvam Borges em classificar o exame como inconstitucional. Essa prova fere o princípio da isonomia, previsto no art. 5º da CF/88. Precisamos de Políticos como o Gilvam, pois, os Presidentes das OAB, estão com medo dos novos profissionais, nem mesmo eles são capazes de serem aprovados por tal exame ou será concurso? Se a OAB é uma Autarquia como considerou o STF o ingresso em Autarquias é através de Concursos Públicos, então será um exame ou um concurso? Violando mais uma vez a CF/88, em seu art. 37, Incisso II. Precisamos trabalhar... Bel. Renato Rodrigues - Bahia.

Enviado por Renato Rodrigues em: Monday, April.20.2009 @ 18:31pm | #72769

Se este certame (exâme de ordem) é suficiente para definir quem é o bom e quem é o mau profissional, então, qual o motivo de tantos advogados inscritos não conseguirem preencher vagas para a magistratura? Penso eu que este certame, sustentado pele OAB, deixou de cumprir o que dizia!
De outra ponta, que a própria OAB cria mecanismos antagônicos eivados de ambiguidades fazendo com que um estagiário em direito (acadêmicos de 8º, 9º e 10º semestre) tenha tantos direitos quanto ao advogado inscrito, no exercício da advocacia, em detrimento do bacharel formado, questão esta, que fica evidenciada quando o bacharel só tem direito à "carteirinha" quando logra êxito no exâme. Já o acadêmico/estagiário, consegue a "carteirinha" sem mesmo fazer tal certame e sem estar formado. São situações que nem mesmo a OAB sabe explicar.
Portanto, de meu voto, vamos acabar logo com este monopólio de mercado e exercer o direito constitucional ao trabalho e deixar a população definir quem há de ser advogado ou excluir o "adevogado"!

Rocio Macedo Pinto - Bacharel em Direito (50 anos de idade) e desempregado.

Enviado por Rocio Macedo Pinto em: Saturday, August.29.2009 @ 17:06pm | #106746

Caro colegas,
Acho que já não temos mais duvidas sobre a inconstitucionalidade do exame de ordem, acredito que a única maneira de resolver tal situação é ingressarmos com uma enxurrada de mandados de segurança ou outro remédio constitucional para assim forçarmos o STF a se manifestar sobre tal fato, pois mesmo com todo cooperativismo que existe, e outras inúmeras dificuldades, a união faz a força e temos uma imensidão de bacharéis em direito na mesma situação, e não vislumbro situação melhor que a que temos agora onde pessoas com profundo conhecimento jurídico apóiam a situação. Acredito que se nos unirmos conseguiremos o objetivo mais rápido.
e-mail para contato advo10@hotmail.com

Enviado por jonnhy em: Wednesday, December.09.2009 @ 23:16pm | #115516

Prezado Moderador



Me chamo Alexandre Ferolla de Freitas e gostaria de excluir meu comentário do site por razoes pessoais, nao quero que meu nome apareça nas pesquisas do google.

Por favor, removam meu nome

meu e-mail alexandre.ferolla@gmail.com

Enviado por Alexandre em: Sunday, May.16.2010 @ 23:45pm | #163973

Insira seu comentário:

Nome completo:

Comentário:


 

Nota: Reservamo-nos o direito de excluir comentários ofensivos ou impróprios.