A DEFENSORIA DE SÃO PAULO
Fernando Lima
Professor de Direito Constitucional da Unama
25.07.2006
Embora prevista, pela Constituição de 1.988, a criação
das Defensorias Públicas, em todos os Estados, até hoje
não foi integralmente cumprida essa previsão. Em Santa
Catarina, ela ainda não existe; o atendimento aos carentes
é feito por advogados indicados pela OAB/SC e remunerados pelo
Estado, nos termos de um Convênio. No Maranhão, recentemente,
foi assinado outro convênio desse tipo, entre a Prefeitura de
São Luís e a OAB/MA. A Defensoria Pública da
União já existe, mas não funciona, por absoluta
carência das condições mínimas necessárias,
a começar pela realização de concurso público,
para a contratação de um número suficiente de
Defensores.
Em São Paulo, somente em janeiro deste ano foi criada a Defensoria
Pública, mas apesar disso foi mantido o Convênio, através
do qual são contratados, pelo Estado, mais de 50 mil advogados,
indicados pela OAB/SP, para trabalharem na assistência judiciária
aos carentes.
O Jornal do Advogado da OAB/SP, disponível na Internet no endereço:
http://www.oabsp.org.br/jornal/materias.asp?edicao=96&pagina=2457,
noticiou que o empenho da OAB/SP garantiu “a manutenção
do convênio de assistência judiciária em bases
mais vantajosas para os advogados e para a entidade”. Mais claro,
impossível. Parece que, inadvertidamente, o redator da notícia
esqueceu a costumeira alegação de que o convênio
é necessário, principalmente, para “resgatar a
cidadania dos pobres”.
Também de acordo com as informações do Presidente
da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D’Urso: “Foi um ano
de batalha, mas valeu a pena: a Lei Complementar nº 988, que
criou a Defensoria Pública no Estado de São Paulo e
entrou em vigor em 10 de janeiro de 2006, contemplou todos os pleitos
da OAB-SP em prol dos advogados. A nova lei manteve o convênio
de assistência judiciária, em termos mais favoráveis
do que o atual. Primeiro, porque a tabela de honorários passa
a ser definida em conjunto pela Ordem e pela Defensoria. E, segundo,
porque a Defensoria passará a ressarcir a Seccional das despesas
e investimentos necessários ao funcionamento do convênio,
que hoje somam cerca de R$ 12 milhões ao ano".
Na minha opinião – que é também a de
vários doutrinadores e a do Supremo Tribunal Federal, as atividades
específicas da Defensoria Pública devem ser desempenhadas,
exclusivamente, por integrantes da carreira, concursados e dotados
de todas as garantias constitucionalmente previstas. De acordo com
o art. 134 da Constituição Federal, cabe à Defensoria
Pública prestar assistência jurídica às
pessoas carentes, que não podem pagar advogado.
No entanto, a OAB/SP preferiu garantir o emprego – e, talvez,
o voto -, dos advogados conveniados, em vez de exigir, conforme deveria,
nos termos do art. 44 de seu Estatuto, a instalação
da Defensoria, o que somente agora foi feito, dezessete anos depois,
descumprindo-se a Constituição Federal e a Constituição
do Estado de São Paulo. E o descumprimento continuará,
talvez, por mais dez anos, por exigência da própria OAB/SP,
com a manutenção desse convênio. Ressalte-se que
existem outros convênios, com diversos Municípios do
Estado de São Paulo, cujos números são desconhecidos,
mas que talvez empreguem mais uns vinte ou trinta mil advogados.
Assim, a nova lei paulista é inconstitucional. Evidentemente,
o fato de que o advogado seja “essencial à administração
da justiça”, nos termos do art. 133 da Constituição
Federal, não significa que a OAB possa sair por aí,
atendendo a todos os pobres que eventualmente precisem de assistência
judiciária – as estatísticas demonstram que eles
devem ser uns cem milhões, aproximadamente -, e recebendo,
em pagamento, dinheiro público. Pagamento feito, aliás,
conforme dito acima pelo Presidente da OAB/SP, de acordo com “tabela
de honorários (...) definida em conjunto pela Ordem e pela
Defensoria”. Não haveria dinheiro suficiente para atender
a tanto pobre...
Pois bem: para piorar, um pouco mais, as coisas, a OAB Federal entrou
com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, no STF,
questionando a Lei nº 6.094/2000, do Estado do Espírito
Santo, que autorizava o Poder Executivo a contratar, temporariamente,
defensores públicos. Essa ADI (nº 2229-6) foi julgada
procedente, o que significa que, no Espírito Santo, o Estado
não pode contratar defensores públicos sem concurso.
No Estado de São Paulo, porém, eles continuam sendo
contratados, de acordo com o já referido convênio.
Como se justifica, portanto, que, em São Paulo, a OAB defenda
a constitucionalidade do Convênio com o Estado, se ele serve
exatamente para a mesma coisa, ou seja, contratar defensores para
os carentes, temporariamente. Com a agravante, que todos conhecem,
de que esses convênios da OAB já são bem antigos.
Por que será que a OAB Federal não ajuizou, também,
uma ADI contra esse Convênio?
Se houver alguma justificativa jurídica para isso, eu agradeceria
muito, se alguém me informasse.
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Comentários
1 por enquanto (insira o seu)Não adianta discutir se o convênio cm a OAB é inconstitucional, e deixar os desprovidos de recursos sem atendimento, enquanto não se chega a um bom termo, as necessidades dos carentes têm de ser atendidas, mesmo que de forma totalmente gratuita. Ser Advogado é sobretudo ter ciência de que a advocacia é sobretudo, um sacerdócio.
Antonio Henrique Knapp Alves, OAB/SP 172.475
Enviado por Antonio H.K. Alves em: Wednesday, October.11.2006 @ 15:56pm | #863