A prescrição da reparação de danos e direito intertemporal

Marco Félix Jobim

Especialista em Direito Civil pela Uniritter.

Alguns meses atrás escrevi algumas palavras que denominei de "O artigo 287, II, “g” da Lei 6.404/76 e sua não aplicação nas ações de complementação financeira contra a Brasil Telecom S/A", sendo que, devido ao grande número de críticas positivas acerca do mesmo, ouso escrever novamente sobre um tema que vem tirando minha tranqüilidade e de outros tantos operadores de direito com quem convivo.

O assunto, conforme se pode notar com o título escolhido, é sobre a aplicação ou não do prazo de prescrição da reparação de dano da Lei 10.406/02 (Código Civil) nos casos onde tenha havido a lesão anteriormente a 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do Código.

Inicio as idéias com o mesmo pensamento do antigo artigo escrito, afirmando que um dos primeiros ensinamentos que recebemos ao estudarmos a legislação civilista nos bancos acadêmicos, quer seja quando pela legislação antiga ou pela atual, é de que a prescrição é exceção no direito.

Diante disso, para aplicarmos o referido instituto, temos que ter a certeza de que a aplicação será justa e excepcionada por lei, sob pena de estarmos realizando uma injustiça ao detentor de um direito.

Para exemplificarmos melhor o que estamos tentando mostrar ao leitor, partiremos de um fato, o qual ensejará as explicações necessárias ao entendimento da controvérsia.

Fato: Acidente de trânsito ocorrido em 1º de março de 1998, tendo o prejudicado ajuizado ação em 1º de março de 2006. Questão: Está prescrita a ação aforada?

Se fôssemos analisar o caso sobre o prisma do Código Civil de 1916, não haveria dúvidas de que a pretensão do lesado a ser reparado continuaria hígida, tendo em vista se trataria de ação pessoal, cuja prescrição alcançaria o prazo de 20 anos, conforme o artigo 177 do CC/16:

“As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez) anos, entre presentes, e entre ausentes em 15 (quinze), contados da data em que poderiam Ter sido propostas”.

Contudo, esta prescrição de ação pessoal do Código de 1916 foi ceifada para 10 anos, segundo dispõe o artigo 205 do Código de 2002:

“A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”

Em contrapartida, foi criada nova espécie prescricional, artigo 206, §3, V do Código Civil, que declara prescrever em três anos “a pretensão de reparação civil”.

A fim de equilibrar a balança do direito revogado com o atual, foi criada uma norma de transição no artigo 2028 do Código Civil atual, que aduz:

“Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.

Pela leitura fria do artigo 2028, o caso do acidente de transito ocorrido em 1998 e ajuizada a pretensão em 2006 estaria prescrito conforme passamos a explicar.

Quando entrou em vigor a Lei atual, haviam passado apenas 5 anos do acidente, ou seja, menos da metade do prazo de 20 anos do Código de 1916, sendo, portanto, o caso regulado pela lei nova.

O artigo correspondente ao acidente de trânsito do Código Civil de 2002 seria o da reparação civil, ou seja, de três anos, contados da data em que entrou em vigor o mesmo (11.01.2003).

O prazo final para ajuizamento de qualquer ação de reparação civil que, em 11 de janeiro de 2003 não havia alcançado metade do prazo de prescrição do artigo 177 do CC/16, seria fulminado em 11 de janeiro de 2006, estando, pois, prescrita não só a ação do fato noticiado, mas todas as demais ajuizadas após esta data.

Contudo, não é este nosso entendimento.

Primeiro, pois, é uma questão a ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com o artigo 5º da Carta Magna que dispõe sobre a igualdade dos cidadãos em direitos e obrigações.

Não podemos deixar prescrever o direito de ação para um cidadão em 20 anos e, para outro, com um fato idêntico, em três anos, quando estes fatos ocorreram sobre a ótica de uma mesma legislação, aqui, no caso, o CC/16.

No julgamento do Ag. 251533-6-SP, DJU 23.11.1999, o Ministro Celso Mello relatando sobre a retroatividade das leis assim dá uma aula de direito intertemporal:

Princípio constitucional da intangibilidade das situações definitivamente consolidadas. No sistema constitucional brasileiro, a eficácia retroativa das leis – (a) que é sempre excepcional, (b) que jamais se presume e (c) que deve necessariamente emanar de disposição legal expressa – não pode gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. A lei nova não pode reger os efeitos futuros gerados por contratos a ela anteriormente celebrados, sob pena de afetar a própria causa – ato ou fato ocorrido no passado – que lhes deu origem. Essa projeção retroativa da lei nova, mesmo tratando-se de retroatividade mínima, incide na vedação constitucional que protege a incoluminidade do ato jurídico perfeito. A cláusula de salvaguarda do ato jurídico perfeito, inscrita na CF 5º XXXVI, aplica-se a qualquer lei editada pelo Poder Público, ainda que se trate de ordem pública. Precedentes do STF”. In Código Civil Comentado, Nelson Nery Jr., Rosa Maria de Andrade Nery, 3ª edição, pág. 126.

Não fosse a questão constitucional que, por si só, é invencível, teríamos outra, de ordem infraconstitucional aliada a princípios fundamentais de hermenêutica jurídica.

O primeiro é de que o artigo 177 do CC/1916 foi revogado pelo artigo 205 do CC/2002, ou seja, todas aqueles fatos ocorridos pelo Código revogado que se enquadravam em ações pessoais, obrigatoriamente estão vinculados ao artigo 205 da nova Lei, ou seja, prescrevem em 10 anos, o que também equilibraria a prescrição para fins constitucionais, onde todos os lesados que sofreram algum acidente na vigência da Lei antiga, teriam, pelo menos 10 anos para exercer sua pretensão.

Não é outra a interpretação do §2º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil que ensina:

“A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.

Não existe outra leitura que seja mais justa do que esta.

Rizzato Nunes em seu conceituado Manual de Introdução ao Estudo do direito, págs. 225/226, com muita objetividade, aduz:

“Dissemos anteriormente que a norma jurídica vige do presente em direção ao futuro, mas que a eficácia e especialmente a incidência concreta podem ir ao passado”.

“Eficácia ou incidência para o passado é o que se chama retroatividade, isto é, a possibilidade de a norma jurídica atingir situação pretérita, ter efeitos sobre o passado”.

“Claro que, as normas jurídicas pudessem ter eficácia e incidência de forma ilimitada sobre o passado, um dos alicerces básicos do sistema jurídico e do Estado de Direito Democrático, que é a segurança jurídica, ruiria”.

Acaba seu estudo sobre a retroatividade afirmando que nos casos de ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido devem ser respeitados quando da retroatividade da lei nova.

Por óbvio sabemos que não há direito adquirido quanto a prescrição, sendo inúmeros os julgados que poderíamos mencionar sobre a matéria.

Contudo, manda a boa técnica, sempre que possível, realizar uma proporcionalidade nestes casos, como o que é feito no direito previdenciário, por exemplo, ao trabalhador que havia laborado por 29 anos quando a legislação previa o tempo de serviço de 35 anos, e tendo esta sido modificada para 40 posteriormente.

Este trabalhador não trabalhou mais 11 para requerer sua aposentadoria, mas sim, o fez proporcionalmente ao que já havia laborado, equilibrando, assim, a antiga e na nova legislação.

Como o fez: Pegou os 40 anos que eqüivalem aos 100% e dividiu pela antiga legislação de 35 anos, obtendo que ainda deveria trabalhar 8,5 anos, e não os 11 da nova lei.

No problema apresentado no presente estudo, aplicando-se hermeneuticamente o mesmo princípio ou postulado aplicativo normativo da proporcionalidade/razoabilidade, salta à vista ter sido o mesmo ferido, e, consequentemente, ter sido ferido a própria Constituição da República Federativa do Brasil, tendo em vista serem esses, princípios que informam todo sistema constitucional.

De outra forma não se poderia entender, senão vejamos: a pretensão indenizatória, que prescrevia em 20 anos, passou a prescrever em três, tendo um redução de prazo prescricional que chega a exatos 85%, tendo em vista 3 anos eqüivaler a 15% de 20 anos.

Pergunta-se: contando-se que a Constituição e os valores que dela se originam vinculam tanto o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e a própria sociedade civil, é razoável uma redução de 85% de prazo prescricional? É proporcional o que antes podia ser pretendido em 20 anos, sê-lo somente em 3 agora?

Dessa forma, seja pelo argumento de que o artigo 177, CC/16, foi revogado pelo artigo 205, CC/02, seja pela interpretação restritiva da regra prescricional, limitada pelo princípio da razoabilidade, somos do entendimento de que as pretensões indenizatórias de atos ilícitos anteriores a 11 de janeiro de 2003 e de que transcorreram menos da metade do prazo de prescrição nesta data estão regidas pelo regra prescricional do 205, CC/05, contando ainda com 10 anos a partir da vigência do Novo Código Civil.

É desta ótica que partilho.

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Comentários

103 por enquanto (insira o seu)

Brilhante artigo.
Concordo com tuas idéias sobre direito intertemporal do Novo Código e sobre as injustiças que ele pode causar.
Parabéns!

Enviado por Maira Azevedo em: Tuesday, July.04.2006 @ 23:08pm | #118



Artigo muito bom e com ele elucidei algumas dúvidas

PARABENS.

Enviado por CIBELE PAIVA GUERRA em: Friday, July.07.2006 @ 16:31pm | #124

Prezado Colega,
Inspirado em tuas palavras, e inspirando também espero, protocolei junto a OAB/RS parecer arguindo a inconstitucionalidade do artigo 206, §3º, V, CC/02, uma vez a redução de 85% de prazo prescricional ser, evidentemente, uma ofensa ao princípio da razoabilidade, que informa toda nossa constituição!
A classe dos advogados precisa acordar para perceber esse abuso praticado por nosso legislador e que interfere, diretamente, no nosso mercado de trabalho!
O parecer, atualmente, está sob análise da comissão de assuntos constitucionais da OAB/RS, para ver se eles encaminham ou não para o Conselho Federal de nossa Ordem.
Dessa forma, parabens pela artigo e pelas idéias que ele inspira, e siga aplicando ao direito teu engenho e ousadia!
Abraço
Marcio Jobim

Enviado por Marcio Jobim em: Friday, July.07.2006 @ 17:38pm | #125

Achei este artigo de muita valia para o mundo jurídico, ainda mais numa época em que as constantes mudanças nas legislações nem sempre vão ao encontro dos direitos constitucionais esculpidos em nossa Carta Magna, como é o caso concreto.
Parabéns,
Mauro Mundstock

Enviado por Mauro Mundstock em: Tuesday, July.11.2006 @ 17:56pm | #137

Ilustre colega!

Explendido artigo esplanado pelo ilustre colega!
Nós como operadores do direito devemos manter nossas posições firmes, a respeito deste tema referente a prescrição! Parabéns!

Enviado por Luiz Fernando Silveira em: Wednesday, July.19.2006 @ 14:01pm | #178

Ações ajuizadas após 10/01/2006 e antes de findo o prazo vintenário, foram de oficio declaradas improcedentes pela aplicação da regra de transição, artigo 2028 do Código Civil.
Neste final de tarde, veio a argumentação que ajudará a tentar convencer judiciário da inalicabilidade da norma, por inconstitucional que, permanecendo, aumentará o locupletamento da seguradoras, que sequer indenizam 15% pelos acidentes de veiculos automotores - DPVAT ocorridos no país.
Nosso recurso será enriquecido, interessando-nos pela troca de experiências sobre o assunto.
MUITO OBRIGADO, DOUTOR MARCO.
Autharis Abrão dos Santos - São José do Rio Preto - SP E-mail: autharis.dr.@ig.com.br

Enviado por Autharis Abrão dos Santos em: Friday, August.04.2006 @ 17:23pm | #634

Ações ajuizadas após 10/01/2006 e antes de findo o prazo vintenário, foram de oficio declaradas improcedentes pela aplicação da regra de transição, artigo 2028 do Código Civil.
Neste final de tarde, veio a argumentação que ajudará a tentar convencer judiciário da inalicabilidade da norma, por inconstitucional que, permanecendo, aumentará o locupletamento da seguradoras, que sequer indenizam 15% pelos acidentes de veiculos automotores - DPVAT ocorridos no país.
Nosso recurso será enriquecido, interessando-nos pela troca de experiências sobre o assunto.
MUITO OBRIGADO, DOUTOR MARCO.
Autharis Abrão dos Santos - São José do Rio Preto - SP E-mail: autharis.dr.@ig.com.br

Enviado por Autharis Abrão dos Santos em: Friday, August.04.2006 @ 17:23pm | #635

Ações ajuizadas após 10/01/2006 e antes de findo o prazo vintenário, foram de oficio declaradas improcedentes pela aplicação da regra de transição, artigo 2028 do Código Civil.
Neste final de tarde, veio a argumentação que ajudará a tentar convencer judiciário da inalicabilidade da norma, por inconstitucional que, permanecendo, aumentará o locupletamento da seguradoras, que sequer indenizam 15% pelos acidentes de veiculos automotores - DPVAT ocorridos no país.
Nosso recurso será enriquecido, interessando-nos pela troca de experiências sobre o assunto.
MUITO OBRIGADO, DOUTOR MARCO.
Autharis Abrão dos Santos - São José do Rio Preto - SP E-mail: autharis.dr.@ig.com.br

Enviado por Autharis Abrão dos Santos em: Friday, August.04.2006 @ 17:23pm | #636

concordo plenamente com seus comentarios nois como futoros operadores de Direito temos que estar atentos a tudo parabens...

Enviado por Randerson Gualter em: Monday, August.07.2006 @ 12:07pm | #638

Boa tarde,
Estou com uma dúvida imensa, sou bacharel em direito e uma seguradora entrou com uma ação contra meu tio, agora no mês de junho/2006, o acidente foi em 30/11/2002 isso não prescreveu? ou seja o prazo não era até 30/11/2005?
Aguardo ansiosamente

Enviado por Patricis Beatriz em: Wednesday, August.09.2006 @ 13:05pm | #643

Meu endereço eletrônico é:
melomuniz@terra.com.br

Enviado por Patricis Beatriz em: Wednesday, August.09.2006 @ 13:10pm | #644

vou defender o que penso tambem, a este respeito e claro, não tenho o poder da palavra do digno que escreveu este artigo então vou anexa-lo como defesa em uma ação que sei quase certeza poderão me negar por causa desta tal interpretação da prescrição entre o NCC e o CC 1916
Fantástico - Parabens!

Enviado por maria miriam a bezerra em: Thursday, September.14.2006 @ 17:15pm | #832

Muito esclarecedor o artigo, pelo fato de não apenas conceituar e dar os prazos da prescrição, mas sim de exemplificar também.
O Dr. Marco Félix Jobim tem site com outros artigos públicados, para pesquisa?

Obrigada.

Enviado por Evelyn Svitra em: Wednesday, September.20.2006 @ 15:08pm | #843

Interessante o Artigo. Didático, esclarecedor, ilustrativo e com fundamentação. Contudo, não concordo com o posicionamento final, haja vista ser conflitante com a Norma vigente, porém, não perde a finalidade do questionamento e da importância da discussão sobre temas de tamanha grandeza. O importante no direito é não unanimidade de pensamento e interpretação. Parabéns Dr. Marco pelo Artigo.

Enviado por Orcelino Severino Pereira em: Thursday, October.19.2006 @ 17:01pm | #868

Parabéns pelo modo como você dicorre sobre essa questão. Seu artigo veio ao encontro de questionamentos ocorridos durante uma contestação no núcleo de prática juridica.

Enviado por Suely Tomaz em: Saturday, October.21.2006 @ 17:27pm | #872

Brilhante comentario como você expressa essa questão.Seu artigo veio no momento mais oportuno da pràtica juridica.

Enviado por Francisco alberto marcelino de freitas em: Thursday, January.18.2007 @ 14:26pm | #1174

Dr. Marco brilhante interpretação sobre o assunto...compartilho com o Dr. este pensamento, haja vista em especial o direito adquirido que nao pode ser prejudicado...

Parabéns

Enviado por Dr. renato RIbechi - Maringá-PR em: Friday, February.09.2007 @ 16:18pm | #1266

Excelente artigo: Acrescento, ainda, que a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 não pode ser aplicada quando da incidência de um prazo prescricional ordinário e outro especial. Quer dizer, lhe falta um correspondente adequado, o que significa dizer que o correspondente ao art. 177 (prescrição ordinária) do CC/1916 somente pode ser o do art. 205 (também ordinária), e não o do art. 206 (prescrição especial). Ou usa-se dois prazos prescricionais ordinários ou dois especiais, mas nunca um ordinário com um especial, e vice e versa.

Enviado por Carlos Eduardo do Amaral Diniz em: Saturday, February.17.2007 @ 22:02pm | #1294

E-mail para compartilhar novas idéias: cadu_diniz@yahoo.com.br

Enviado por Carlos Eduardo do Amaral Diniz em: Saturday, February.17.2007 @ 22:07pm | #1295

Ufa! risos.. não sabe como este artigo subsidiou a minha tese, sendo de grande ajuda para o convencimento do Juiz do qual sou assessora! Parabéns.

Enviado por Luciane Mara da Silva em: Thursday, April.12.2007 @ 18:38pm | #1478

sou estudante da uniritter turma CNA noite, achei muito apropriado seu texto e suas conclusões a respeito do art. 2028, pois vão de encontro ao meu pensamento e convicção.

Enviado por andreia heberle em: Tuesday, April.17.2007 @ 14:29pm | #1512

PARABÉNS!!!!!!!!

Enviado por JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES em: Wednesday, April.18.2007 @ 13:51pm | #1521

Ilustre Doutor

Magnífica tua explanação. Concordo contigo. Vou usar teus argumentos em uma ação.

Muito Obrigada.

Enviado por Neiva Smiderle Gelain em: Wednesday, April.18.2007 @ 23:24pm | #1528

Perfeitas as considerações do Autor. Tenho um caso semelante em que o dano ocorreu em 21.09.98 (e, portanto não atingiu mais da metado prazo previsto no art. 2.028 do NCC. Pergunta-se: Alguém poderia indicar-me Jurisprudências e doutrina para eu fundamentar minha Ação de Reparação de Danos, com base nos argumentos do Autor (além dos seus próprios)?

Enviado por Louis Thadeu Otto Von Trompczynski em: Thursday, May.17.2007 @ 14:38pm | #1693

Prezado colega

estou no mesmo dileme com a alteração sofrida quanto ao prazo prescricional do dpvat diminuido de 20 anos para 03.
o artigo apresentado foi bastante interessante.
tenho um caso ocorrido em 2001. o que fazer se não há nenhuma decisão do supremo amoldando esta realidade?
grato

Enviado por elpidio enoque de araujo em: Friday, May.18.2007 @ 15:55pm | #1701

FIZ A LEITURA DE VOSSO ARTIGO ATENTAMENTE, E CONCORDO COM SUA CONCLUSÃO. NOS DIAS ATUAIS A SENSAÇÃO QUE TEMOS É QUE ESTAMOS DESAPRENDENDO EM MATÉRIA DE APLICAÇÃO DO DIREITO NO TEMPO E NO ESPAÇO, OU SEJA, DO DIREITO INTERTEMPORAL. CONSIDERO ABSURDA A LÓGICA AO MEU VER ANTIJURÍDICA DA REDUÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE 20 ANOS, PREVISTA NO ARTIGO 177 DO CC/1916, PARA O EXÍGUO PRAZO DE 03 ANOS PRESCRIÇÃO COMO PRETENDEM ALGUNS. SEJA POR CONSIDERAR OFENSIVA TAL ALTERAÇÃO EM MATÉRIA PRESCRICIONAL, EM FACE DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA IRRETROATIVIDADE DA LEI, DO RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, SEJA POR CONFRONTAR COM AS NORMAS QUE DIZEM RESPEITO À VIGENCIA DAS LEIS, SUA APLICABILIDADE, ETC, CONTIDAS DA LICC, QUE NORETEIA O ORDENAMENTO JURÍDICO DO PAIS, DISPONDO INCLUSIVE, NO SEU ARTIGO 5º NA APLICAÇÃO DA LEI O JUIZ ATENDERÁ AOS FINS SOCIAIS A QUE ELA SE DIRIGE E ÀS EXIGENCIAS DO BEM COMUM. o ARTIGO 6º DIZ QUE A LEI NOVA EMBORA TENHA EFEITO IMEDIATO E GERAL, RESPEITARÁ O ATO JURÍDICO PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA, NO MESMO DIAPASÃO DO ARTIGO 5º, DA cONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE MODO QUE EM PRINCÍPIO, A NUEVA LEI CIVIL, NÃO SE APLICARIA AOS CASOS PRETERITOS, SITUAÇÕES DE ACIDENTES DE VEICULOS OCORRIDOS ANTERIOR À SUA VIGENCIA. TODAVIA, CASO SE ADMITA, DENTRO DO PRINCIPIO DE RAZOABILIDADE E DE CONTEXTO SOCIAL, O MINOS ADMISSIVEL SERIA MESMO A APLICAÇÃO DO ART. 205, QUE REDUZIRIA O PRAZO PELA METADE DO PREVISTO NO ART. 177 DO CC/16, ADEMAIS QUE CONSIDERANDO-SE QUE NÃO EXISTIA ANTERIORMENTE A PRESCRIÇÃO ESPECIAL SOIBRE A REPARAÇÃO CIVIL, PREVISTA NO ART. 206 § 3º, DEVERIA ESTE SE APLICAR APENAS AOS CASOS OCORRIDOS APARTIR DA VIGENCIA DA LEI NOVA( POIS ESTA TEM VIGENCIA IMEDIATA E GERAL). DE OUTRO LADO, É ABSOLUTAMENTE EQUIVOCADO A LEITURA QUE ALGUNS FAZEM DO ART. 2028, OU SEJA DE QUE APLICA A LEI ANTERIOR, CC 1916., ART 177, SE JA HOUVER DECORRIDO MAIS DA METADE DAQUELE PRAZO, E DA LEI ATUAL SE AINDA NÃO TRANSCORREU A METADE DO TEMPO. COM RESPEITO AOS COLEGAS QUE ASSIM ENTENDEM, CONSIDERO UM EQUIVOCO, POSTO QUE A NORMA TRAZ DUAS SITUAÇÕES: SÃO DA LEI ANTERIOR OS PRAZOS QUANDO REDUZIDOS POR ESTE CÓDIGO (AQUI INDICA QUE A LEI NOVA SOMENTE TEM INCIDENCIA APARTIR DE SUA VIGENCIA- LEI NOVA, AOS FATOS QUE OCORRAM APARTIR DELA), E SE HOUVER TRANSCORRIDO MAIS DA METADE. VEJA-SE O ABSURDO, SE ALGUEM TEM A RECEBER UM SEGURO DPVAT OCORDIDO EM 1990, POR ESSE DISPOSITIVO, NA SEGUNDA PARTE, EM 2003, TERIA TRANSCORRIDO 13 ANOS, AINDA TERIA 7 ANOS, OU SEJA ATÉ 2010 PARA PLEITEAR O DIREITO - SIM PORQUE TRANSCORRIDOS MAIS DE DEZ ANOS, AO PASSO QUE ALGUEM QUE TEM DIREITO AO DPVAT APARTIR DE 2001 QUE EM TESE TERIA ATÉ 2021 PARA RECLAMAR INDENIZAÇÃO, POR NÃO TEM TRANSCORRIDO A METADE DO TEMPO DA LEI ANTERIOR, JÁ TERIA TRAGADO O DIREITO PELA ' INUSITADA PRESCRIÇÃO' JÁ EM 2006. ESTE DISPOSITIVO, É O CONTRÁRIO DE TUDO O QUE APRENDEMOS NOS BANCO ACADEMICOS E DAS MEMORÁVEIS LIÇÕES DOS DOUTOS JURISTAS E VENERÁVEIS MESTRES DO DIREITO. TRATA-SE SEM DÚVIDA DE RETOATIVIDADE DA LEI, E PIOR QUE ISSO, APLICAÇÃO MALÉFICA CONTRA O FINS A QUE SE DESTINA A LEI QUE GARANTE O DPVAT COMO UM SEGURO SOCIAL, CONFORME DEFINIDO POR LEI ESPECÍFICA. CONCLUO, POIS, ACREDITANDO NA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 206,§3º, INCISO IX, E FAÇO VOTOS DE QUE SUA VIGENCIA EM RELAÇÃO AO SEGURO OBRIGATÓRIO, SEJA DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
OBRGADO PELA EXCELENTE LIÇÃO.

Enviado por JOSÉ CARLOS MATOS DE OLIVEIRA em: Friday, May.25.2007 @ 21:44pm | #1759

Sou advogada, li a respeito do assunto, achei muito inetressante e pertinente.
No entanto, gostaria que me esclarecesse uma dúvida.
A prescrição na reparação civil é de 3 anos como dispõe o código civil, no entanto, a partir de quando começo essa contagem? Da data da lesão?
Em que artigo posso fundamentar??? O código não menciona nada..
Email: rla.advocacia@uol.com.br


Grata
Juliana

Enviado por Juliana de Lima Fernandes em: Monday, July.23.2007 @ 15:27pm | #2210

Sou estudante, li a respeito do assunto, achei muito interessante e pertinente.
No entanto, gostaria que me esclarecesse uma dúvida.
A prescrição na reparação civil é de 3 anos como dispõe o código civil, no entanto, a partir de quando começo essa contagem? Da data da lesão? (ex.: lesão ocorrida em 30.07.2001, seria até 30.07.2004? ou da vigência da lei.? (11.01.2003 a 11.01.2006).
Em que artigo posso fundamentar??? O código não menciona.

christianoarruda@hotmail.com

Enviado por christiano moisés de arruda em: Thursday, August.09.2007 @ 13:01pm | #2345

PREZADO COLEGA,
BOA NOITE!
ENRIQUECEDOR ESTE ARTIGO DE SUA AUTORIA, PRTECISAMOS DE FATO ESTARMOS BEM ACORDADO EM RELAÇÃO AO FATO, A INCONSTITUCIONALIDADE E A FALTA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE É EVIDENTE, O QUE TORNA UM ABSURDO;SEM CONTAR, O PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
PARABÉNS PELO COMENTÁRIO E EXPLICAÇÃO.
GRANDE ABRAÇO!

SALVADOR, 03 DE DEZEMBRO DE 2007.

ADRIANO PEREIRA ANUNCIAÇÃO

Enviado por ADRIANO ANUNCIAÇÃO em: Sunday, December.02.2007 @ 23:52pm | #2960

Parabéns pelo modo como você dicorre sobre essa questão. Seu artigo veio ao encontro de questionamentos ocorridos durante uma contestação no núcleo de prática juridica.

A PRESCRIÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DA LEI 6.194/74 (DPVAT)

1. INTRODUÇÃO

Com a entrada em vigor do atual Código Civil passou a existir praticamente um dogma de que o prazo prescricional para cobrança do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, conhecido popularmente como “DPVAT”, teria diminuído de 20 anos (direito pessoal) para 3 anos, dada a redação do inciso IX, do parágrafo 3º, do artigo 206 do Código Civil Brasileiro, in verbis.

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Porém, partindo-se da premissa de que na lei não há palavras inúteis, afirmamos que esse dispositivo não se aplica ao seguro previsto na Lei 6.194/74 porque, em que pese ser obrigatório, não é de responsabilidade civil.

2. DOS SEGUROS OBRIGATÓRIOS

Entende-se por obrigatório o seguro cuja contratação é imposta por lei. Ao dispor sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, o Decreto-Lei n. 73, de 21.11.1966, em seu artigo 20, estabeleceu quais os seguros serão de contratação obrigatória em nosso país:

Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:
a) Danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;
b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo;
c) Responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;
d) Bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas;
e) Revogada ;
f) Garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;
g) Edifícios divididos em unidades autônomas;
h) Incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nele transportados;
i) Crédito rural;
j) Crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior ;
l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não ;
m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada .

Todos esses seguros são obrigatórios (leia-se “de contratação obrigatória”), sendo que alguns são de responsabilidade civil, enquanto outros não. São de responsabilidade civil os seguros previstos nas alíneas “b”, “c” e “m”, ou seja: para os proprietários de aeronaves e transportadores aéreos; para os construtores de imóveis em zonas urbanas; e para os transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, para os casos de danos causados à carga transportada.

Os demais seguros são “obrigatórios”, mas não são de responsabilidade civil, como é o caso do previsto na alínea “l”, que cobre danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cuja regulamentação se deu pela Lei 6.194/74.

DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Marton, citado por Aguiar Dias, define a responsabilidade civil “como sendo a situação de quem, tendo violado uma norma qualquer, se vê exposto às conseqüências desagradáveis decorrentes dessa violação...” , ou seja, é a conseqüência jurídica decorrente de uma ação ou omissão voluntária, negligente, imprudente ou imperita, que viole direito ou cause prejuízo a outrem.

Portanto, o Seguro de Responsabilidade Civil é justamente aquele cujo objetivo é resguardar seu segurado, caso esse seja responsabilizado civilmente a reparar os danos causados por sua omissão ou ação voluntária. A definição legal do seguro de responsabilidade civil é dada pelo caput do artigo 787 do CCB:

Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

CELSO MARCELO DE OLIVEIRA, na obra “Teoria Geral do Contrato de Seguro” , página 120, diz que o Seguro de Responsabilidade Civil Geral é aquele em que:

... O seguro concede cobertura ao segurado pelas indenizações que ele seja obrigado a pagar pelos danos pessoais ou materiais que cause a terceiros.

Em outras palavras, seguro de responsabilidade civil é aquele contratado, voluntária ou obrigatoriamente, para resguardar seu segurado na hipótese desse ser responsabilizado civilmente a reparar danos causados a outrem.

3. DA LEI 6.194 DE 19.12.1974

Coube à Lei 6.194/74, posteriormente alterada pela Lei 8.441/92, regulamentar o seguro obrigatório previsto na alínea “l” do artigo 20 do Decreto-Lei 73/66. Numa análise sistemática dessas leis, pode-se verificar diversas normas que contrariam a idéia de responsabilidade civil.

O artigo 5º da Lei 6.194/74 prevê que a indenização securitária será paga “independentemente da existência de culpa”, bastando a simples prova do acidente e do dano decorrente.

Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

Essa disposição contraria o artigo 787 do CCB acima transcrito que define o seguro de responsabilidade civil como sendo o que garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo seguro a terceiro. Pois, se o artigo 927 do CCB estabelece que a obrigação de reparar surgirá quando for praticado ato ilícito que cause danos a outrem, sendo que ato ilícito é a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 CCB), não é razoável pretender que um seguro que garanta a indenização mediante “simples prova do acidente e do dano” sem perquirir acerca do causador ou do responsável pelo sinistro seja considerado como de responsabilidade civil.

A indenização do seguro obrigatório previsto Lei 6.194/74 é paga ainda que a vítima seja o próprio condutor do veículo e único responsável pelo acidente, hipótese essa que é inconciliável com a idéia de responsabilidade civil, porque essa pressupõe um terceiro prejudicado (“outrem”), ou seja, não há de se falar em “responsabilidade civil” quando quem sofre o prejuízo é o próprio causador do dano, pois, nesse caso, estar-se-ia diante da hipótese de uma excludente de responsabilidade que é a culpa exclusiva da vítima.

Aliás, a própria Susep – Superintendência de Seguros Privados – esclarece em seu site (www.susep.gov.br) que qualquer vítima de dano causado por veículo automotor de via terrestre pode requerer o seguro, inclusive o motorista.

Estão cobertas todas as pessoas, transportadas ou não, que forem vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga. Neste ramo não se consideram como vítimas apenas os terceiros envolvidos.(destacamos)

Nesse mesmo teor é o parágrafo único do artigo 2º do anexo da Resolução CNSP 154/2006, que alterou e consolidou as normas disciplinadoras do seguro obrigatório previsto na Lei 6.194/74:

Art. 2º O seguro tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Parágrafo Único. A cobertura a que se refere estas normas abrange, inclusive, danos pessoais causados aos proprietários e motoristas dos veículos, seus beneficiários e dependentes.

Então, se o artigo 787 do Código Civil é claro em definir que o seguro de responsabilidade é o que garante o pagamento da indenização devida pelo segurado justamente aos terceiros prejudicados, não há como deixar de afastá-lo do seguro DPVAT (Lei 6.194/74), pois esse garante a indenização até mesmo ao motorista causador do acidente.

O artigo 6º da Lei 6.194/74 prevê que no caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela Sociedade Seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa vitimada era transportada, ou seja, novamente sem qualquer aferição acerca da responsabilidade pelo acidente.

Portanto, ainda que se considere que a dispensa do elemento culpa se deve ao fato de a Lei 6.194/74 tratar de responsabilidade civil objetiva, não se pode olvidar o fato de que essa norma não pressupõe ao menos que a vítima seja um terceiro prejudicado (“outrem”), mas, ao contrário disso, ainda diz que havendo vítimas em mais de um veículo envolvido, a indenização será paga pela seguradora dos respectivos veículos. O que mais uma vez comprova que esse seguro é simplesmente de dano e não de responsabilidade civil.

4. DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PREVISTO NA LEI 6.194/74 E DO TERMO INICIAL PARA SUA CONTAGEM.

Não sendo aplicável ao seguro obrigatório previsto na Lei 6.194/74 o prazo prescricional de três anos previsto no inciso IX, parágrafo 3º, do artigo 206, do Código Civil, por não se tratar de seguro de responsabilidade civil, e não havendo disposição expressa específica para os casos de seguros obrigatórios que não sejam de responsabilidade civil, resta então afirmar que a regra a ser utilizada é a do prazo geral de prescrição prevista no artigo 205, ou seja, 10 (dez) anos.

Pelo Princípio Actio Nata o prazo prescricional se conta do momento em que se tornou possível a propositura da ação, sendo que no caso em estudo o que dá o direito à indenização securitária não é o próprio acidente, mas o dano decorrente, seja ele a morte, a despesa com assistência médica e suplementar ou a invalidez permanente.

Sobre essa última hipótese, a da invalidez permanente, é importante lembrar que não existe cobertura para invalidez “temporária”, de modo que enquanto a vítima não tiver a informação de que sua invalidez é irreversível, não se iniciará a contagem do prazo de prescrição, pois, como já dito, a cobertura do seguro não é para o acidente em si, porque não basta ser vítima de um acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre para ter direito à indenização securitária, é necessário que como conseqüência desse sinistro sofra-se um dano coberto Lei 6.194/74.

O próprio inciso II, do artigo 13, do anexo da Resolução CNSP 154/2006, que alterou e consolidou as normas disciplinadoras do seguro obrigatório previsto na Lei 6.194/74 diz isso:

Art. 13. A sociedade seguradora efetuará o pagamento das indenizações a seguir especificadas, por pessoa vitimada:
II - em caso de invalidez permanente, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, a quantia que se apurar, tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela constante das normas de acidentes pessoais, tendo como indenização máxima a importância segurada prevista nas normas vigentes, na data da liquidação do sinistro.


5. CONCLUSÃO

Após essas considerações, é possível sustentar que o seguro previsto na Lei 6.194/74, popularmente conhecido como DPVAT, apesar de ser obrigatório, não é de responsabilidade civil, logo, ao mesmo não se aplica o prazo de prescrição previsto no inciso IX, do parágrafo 3º, do artigo 206 do Código Civil.
Portanto, não havendo regra específica para o prazo de prescrição dos seguros obrigatórios que não sejam de responsabilidade civil, ao seguro previsto na Lei 6.194/74 aplica-se a regra do artigo 205, que estabelece o lapso temporal de 10 (dez) anos, cuja contagem se inicia não da data do acidente, mas da verificação do dano coberto pela referida lei, ou seja, morte, despesas com assistência médica e suplementar ou invalidez permanente.


Henrique Lima
Advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia, Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Uniderp e Pós-Graduando em Direito Constitucional pela Unisul/IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público.

Enviado por Henrique Lima em: Monday, December.17.2007 @ 11:24am | #3786

Prezado,

Como ficam as questões bancárias que se orientavam pelos 20 anos, tais como:
- autorização de movimentação de conta;
- documentos de Ordem de Crédito (DOCs) remetidos;
- comprovante de retirada de poupança;
- cheques liquidados por caixa.

Aguardo retorno.
Ana Luiza
analuiza_562@yahoo.com.br

Enviado por Ana Luiza Chaves em: Wednesday, January.30.2008 @ 00:48am | #5760


Olá,

Tenho dúvidas a respeito da aplicação da lei após a MP 340/06 que entrou em vigor em maio de 2007. Tenho visto muitos processos em que o acidente ocorreu na epoca em que a lei de 1974 vigorava pedindo a indenização remanescente, entretanto, a MP 340 estabeleceu que o valor será de 13.500,00 por morte...gostaria de saber qual a lei aplicavel a da época do acidente ou a que está em vigor a esses casos?

Email para resposta: daifera@hotmail.com

Obrigada!

Enviado por Daiane Ferreira em: Sunday, February.17.2008 @ 20:26pm | #6570

Seu artigo tirou todas as minhas dúvidas sobre a prescrição de 20 anos do dpvat.
Concordo com vários comentarios a respeito da matéria, também discordando que para os acidentados antes de janeiro/2003 a prescrição seja de 03 ou 10 anos. Parabens, eu como vários, vou ilustrar uma ação de dpvat usando ilustrações sua.
Sou estudante de direito, 6º periodo - RJ.

Enviado por Vânia de fátima pereira da silva Paiva em: Saturday, February.23.2008 @ 21:04pm | #6945

Prezados Colegas,
Com relação ao prazo de prescrição para o seguro obrigatório da Lei 6.194/74, em relação ao qual havia escrito artigo argumentando pelo prazo de dez anos, posso adiantar que recentemente tivemos algumas decisões favoráveis.
Escreverei em breve artigo comentados essas decisões do tribunal de justiça que acolheu a tese dos dez anos para o DPVAT.
Att.
Henrique Lima.

Enviado por Henrique Lima em: Wednesday, February.27.2008 @ 21:34pm | #7130

caros Colegas,

Parabéns pelas manifestações de notáveis saberes.
Porém, seria ainda possivel um acidente com vitima fatal em 09/95 ainda ser proposta ação indenizatória? Dá para defender a prescrição vintenária? Alguem poderia me socorrer neste fundamento.Agradeceria muitissimo .Jéssus...jfariacosta@uol.com.br

Enviado por jesus faria em: Thursday, March.13.2008 @ 19:18pm | #7506

gostaria de saber quando começa a fluir a prescrição, em uma ação de danos morais. Ex. fato ocorreu em 24/02/2003, quando esta ação estaria prescrita. Favor responder email tiagolia@yahoo.com.br

Enviado por tiago golia carlotto dos santos em: Wednesday, April.09.2008 @ 14:19pm | #8244

Gostaria de tirar uma dúvida na questão de prescrição.
Estou com um caso de dano moral.
Um aluno de faculdade foi injustamente reprovado em 1 materia e consequentemente + 2 pre requesito da 1.
Ele ingressou com ação declaratoria para q a faculdade corrigisse o erro e o mesmo ganhou - ação procedente.
Agora ele quer ingressar com indenização dano moral contra a faculdade. transito julda da outra sentença foi em 05/2006.
e o fato ocorreu em 2004.

deve contar o prazo do fato ou da sentença?

agradeço

meu email é : thalita.mp@terra.com.br

Enviado por Thalita em: Wednesday, April.16.2008 @ 16:53pm | #8750

Resposta à Thalita: Acredito que o dies a quo para a contagem do prazo prescricional para a referida ação deverá ser o do trânsito em julgado da sentença, pois até então não havia dano moral algum, até porque, antes do trânsito em julgado, a universidade poderia apelar e reverter o caso.
Espero ter ajudado!

Enviado por Carlos Eduardo em: Wednesday, April.30.2008 @ 16:37pm | #9319

Estou com uma dúvida. No caso concreto ocorreu um acidente em 15.04.2004 , em decorrência deste acidente houve a morte da vítima em 18.05.2004. A prescrição da ação indenizatória é de 3 anos , porém o código é omisso com relação ao início do prazo prescricional.Pergunto. O prazo da prescrição é a contar do acidente ou da morte?

Enviado por ROBERTO em: Thursday, May.08.2008 @ 20:03pm | #9643

tive um acidente de transito em maio de 2003, e por motivo de doença nao entrei na justiça agora entrei em janeiro de 2008,e na audiencia que fui no dia 23 de abril de 2008, meu advogado me falou que prescreveu, oque posso fazer pra receber os danos pois nao e pouco meu carro deu perda total.agradecida

Enviado por sayonara bianchin em: Tuesday, May.27.2008 @ 18:52pm | #10609

meu imail e: naiabianchin@yahoo.com.br

Enviado por sayonara bianchin em: Tuesday, May.27.2008 @ 18:57pm | #10610

Sofri um acidente de trânsito no qual atingi um animal na estrada e logo em seguida um carro que vinha em sentido contrário em FEVEREIRO DE 1998. Tal acindente acabou deixando seqüelas.Visto que já precisei passar por 3(três) cirurgias(2 para reconstituir algumas vertebras fraturadas -1ª em 1998 e a 2ª em 2002 e outra por causa de uma perfuração do intestino), gostaria de saber se esses casos podem ser levados em consideração na solicitação do seguro, pois, pelo que entendi, o prazo já foi prescrito.

Atenciosamente,

Wladimir Tenório

PS.Se puder enviar qualquer esclarecimento, ficaria agradecido.

E-mail: wladfinoh@gmail.com

Enviado por Wladimir Tenório da Silva em: Tuesday, June.10.2008 @ 00:27am | #18380

PARABENS!

Seu artigo e fabulo! Muito me servirá. Sou advogada e estou com com uma ação e preciso de alguns esclarecimentos, sobre prescrição. "PARA GARANTIR A MATRICULA DE UM ALUNO NA FACULDADE, PROTOCOLEI UM MANDADO DE SEGURANÇA EM 05/98, E MATRICULA FOI FEITA POR LIMINAR, EM 11/98, A IMPETRADA DESRESPEITOU A LIMINAR PROIBINDO O ALUNO DE PARTICIPAR AOS EXAMES FINAIS. OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA PROTOCOLEI E O JUIZ INDEFERIU, ENTENDENDO QUE OS DIREITOS JÁ ESTAVAM GARANTIDOS PELO MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. ASSIM A IMPETRADA RECORREU DO PRIMEIRO MANDADO, SENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA PELO TRIBUNAL NO ANO DE 2006. OS EXAMES FINAIS ENTÃO FORAM APLICADOS AO ALUNO EM 2007. NO MESMO ANO ENTREI COM UMA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERGUNTO! ESTÁ PRESCRITA A AÇÃO..
SE PUDER RESPONDER. AGRADEÇO!
ATENCIOSAMENTE
EDNA.

ednadvpinto@ig.com.br

Enviado por EDNA PINTO DA SILVA em: Thursday, June.19.2008 @ 08:49am | #27130

O prazo de 10 anos começa a valer a aprtir da vigência do CC ou da data do acidente, mesmo que na data do acidente seja na vigência do CC revogado?

Enviado por Sergio Petronio Bezerra de Aquino em: Friday, June.20.2008 @ 20:06pm | #27523

Prezado amigo,

Li atentamente seu comentário sobre a prescrição, e pergunto-lhe:
Num acidente ocorrido em 30/12/2003, em que a empresa de onibus, desde o momento do sinistro, assumiu todas as despesas, como internação hospitalar, cirugia, exames diversos, fisioterapia, medicamentos, etc, e, somente vindo a paralizar em maio/08, por conta propria, e sem que houvesse qualquer alta médica. Portanto, já que estavam pagando tudo, nao havia de nossa parte, como acioná-los na justiça, até porque não tinhamos condição de bancar todas as despesas, e não poderiamos esperar pela decisão da justiça, cuja sentença não é de imediata.
Assim, solicito seu parecer quanto à prescrição, considerando a excepicionalidade do caso.
Grato/edirpj@gmail.com

Enviado por edir paes de jesus em: Saturday, August.16.2008 @ 22:56pm | #51645

muito bom , tenho q contestar uma ação de inexigibilidade de débito se puder me ligar 18 3652-6965,

ATT.

Gracielle

Enviado por GRACIELLE RAMOS em: Monday, September.15.2008 @ 21:19pm | #57291

Com todo o respeito, em que pese à excelência com que produzido o artigo, não me parece convincente as teses explanadas.

Enviado por Douglas Mafra em: Wednesday, September.24.2008 @ 17:18pm | #57591

Prezado Dr. Marcos

Em 04/1991, sofri um acidente de trânsito, das 05 pessoas que estavam no carro, só eu sobrevivi, dos males o menor, perdi a audição.
Em 2001/2002, se não me engano, recebi a indenizaçõa proporcional paga pela FENASEG, acontece que em 2006, um advogado contatou comigo, perguntando se eu não queria ingressar com ação na justiça pleiteando o complemento da indenização, estabelicido pela Lei 6194/74, como eu não teria que acarcar com custas processuais, por conta da justiça Gratuita, requisitos nos quais me enquadro, logo de pronto aceitei. Em 1ª Instância a sentença nos foi favorável, acontece que o TJ/SC, reconheceu a prescrição entendo que neste caso se aplica o prazo do 206,3º,IX.Sendo que até a data de hoje 19/011/08), o acordão ainda não foi publicado), sei da decisão pq, entrei em contato c/a secretária do Desembarg., e ela me informou em off.
Contatei meu advogado, e não senti muita firmeza no propósito dele recorrer a instância superior.
O que eu faço se ele não quiser recorrer, posso descontitui-lo, e se o fizer, o Sr. pensa que eu tenho chanche, de ganhar no STJ. Sei que as famílias das vítimas fatais, já ganharam a complementação. Se eu não ganhar, será que o acordão vai dizer que eu deveria morrer para lei fazer justiça. Minha debilidade é imprescrítivel.
O Senhor pode me ajudar????????????

Enviado por Juliana Braga em: Wednesday, November.19.2008 @ 13:29pm | #59276

REf. e-mail:
Prezado Dr. Marcos

Em 04/1991, sofri um acidente de trânsito, das 05 pessoas que estavam no carro, só eu sobrevivi, dos males o menor, perdi a audição.
Em 2001/2002, se não me engano, recebi a indenizaçõa proporcional paga pela FENASEG, acontece que em 2006, um advogado contatou comigo, perguntando se eu não queria ingressar com ação na justiça pleiteando o complemento da indenização, estabelicido pela Lei 6194/74, como eu não teria que acarcar com custas processuais, por conta da justiça Gratuita, requisitos nos quais me enquadro, logo de pronto aceitei. Em 1ª Instância a sentença nos foi favorável, acontece que o TJ/SC, reconheceu a prescrição entendo que neste caso se aplica o prazo do 206,3º,IX.Sendo que até a data de hoje 19/011/08), o acordão ainda não foi publicado), sei da decisão pq, entrei em contato c/a secretária do Desembarg., e ela me informou em off.
Contatei meu advogado, e não senti muita firmeza no propósito dele recorrer a instância superior.
O que eu faço se ele não quiser recorrer, posso descontitui-lo, e se o fizer, o Sr. pensa que eu tenho chanche, de ganhar no STJ. Sei que as famílias das vítimas fatais, já ganharam a complementação. Se eu não ganhar, será que o acordão vai dizer que eu deveria morrer para lei fazer justiça. Minha debilidade é imprescrítivel.
O Senhor pode me ajudar????????????
meu endereço eletrônico é:
julianabraga@univali.br
julykabraga@yahoo.com.br

Enviado por Juliana Braga em: Wednesday, November.19.2008 @ 21:02pm | #59305

Gostei do artigo, mas ficou obscuro nos casos em que o dano é permanente e continuado. Tenho várias ações de indenizações em danos que ainda não retornaram ao stato quo ante, e assim, cada juiz entende uma coisa. Gostaria de ouvir de V.Sª a respeito deste assunto que é muito mais importante do que o narrado, que já é matéria sedimentada no STJ.

Enviado por Reginaldo Mazzetto Moron em: Tuesday, December.02.2008 @ 06:45am | #59866

Colegas, sou estudante do 7º periodo de Direito e foi uma bEnção ter achado este tema de direito adquirido antes e depois da CF88, porém o meu problema é direito adquirido no ambito trabalhista. Sounservidora pública desde 1980 e não fui reclassificada antes de 88,como 98% dos meus contemporaneos, para o nível superior, apesar de já ter entrado na empresa já formada em 02 cursos superiores total mente pertimentes com os objetivos e missão da empresa.Hoje essa transposição de nível só se daria literalmente através de concurso publico, o que não concordo no meu caso! Por favor entrem em contato comigo para me auxiliarem, pois o drama não é só meu e quero também encontrar o direito adquirido para mim e os demais duplamente prejudicados: material e moralmente.Estou a procura de um excelente advogado TRABALHISTA para analisar o meu caso. Pelo telefone posso entrar em detalhes. (038)3222-3760.Estou também procurando relacionar este tema em minha monografiam mas ainda não o tenho delimitado.Me ajudem, por favor! Antecipadamente agradecida, Fatima.

Enviado por FATIMA SALGADO em: Friday, March.20.2009 @ 21:49pm | #65831

Doutor,
Ingressei em juízo com uma Ação Ordinária contra Detran,em 2001, por fato ocorrido em 1999, visando a liberação de veículo apreendido e pedindo indenização por perdas e danos para serem apurados em liquidação de sentença. No julgamento que ocorreu em 2007 o juíz reconheceu a culpa do Detran e a obrigação de indenizar, porém não o condenou por não estar caracterizado nos autos a delimitação do quanto a indenizar. Houve recurso do recorrido, porém a decisão foi mantida que teve trânsito em julgado em 2008.
Pergunta-se: neste caso houve a interrupção de prescrição e a parte prejudicada poderá ingressar com ação de reparação de danos uma vez comprovada a responsabilidade do Detran?

Enviado por marinalvaaaadv@hotmail.com. em: Saturday, May.16.2009 @ 20:26pm | #77054

Doutor,
Ingressei em juízo com uma Ação Ordinária contra Detran,em 2001, por fato ocorrido em 1999, visando a liberação de veículo apreendido e pedindo indenização por perdas e danos para serem apurados em liquidação de sentença. No julgamento que ocorreu em 2007 o juíz reconheceu a culpa do Detran e a obrigação de indenizar, porém não o condenou por não estar caracterizado nos autos a delimitação do quanto a indenizar. Houve recurso do recorrido, porém a decisão foi mantida que teve trânsito em julgado em 2008.
Pergunta-se: neste caso houve a interrupção de prescrição e a parte prejudicada poderá ingressar com ação de reparação de danos uma vez comprovada a responsabilidade do Detran?

Enviado por marinalvaadv@hotmail.com. em: Saturday, May.16.2009 @ 20:31pm | #77055

Prezado Dr. parabéns pelo brilhante artigo, faço das minhas palavras as mesmas dos nobres colegas acima!!!Att.

Enviado por Katiane Brito em: Monday, May.18.2009 @ 10:10am | #77071

Atropelei uma pessoa em 03/2006 e em 05/2006 ela entrou com uma ação de danos morais, gostaria de saber quando começa e quando termina o prazo prescricional conforme o Art. 206, § 3º, V do novo código civil.
E-Mail - jportugal2406@hotmail.com

Enviado por João Pantoja em: Tuesday, May.19.2009 @ 17:25pm | #77180

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Enviado por hypeunwmg em: Sunday, July.19.2009 @ 07:18am | #85077

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Enviado por acquistare viagra online em: Friday, August.28.2009 @ 08:56am | #106127

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Enviado por viagra em: Friday, August.28.2009 @ 11:57am | #106584

Em primeiro lugar gostaria de parabenizá-lo pelo artigo, muito bom e explicativo.

Olha, fiquei a tarde inteira procurando sobre o tema que você, de forma brilhante, escreveu.

Tenho um caso concreto em mãos, e, sinceramente não sei o que fazer.

No entanto, me sinto bem mais segura agora depois de suas explicações.

Vou te falar sobre o caso e espero que você tenha algum tempo para emitir sua opnião, que, alías, deverá ser parecida ou a mesma do exemplo dado.

É o seguinte:

Estou para entrar com uma ação de reparação por danos morais, em virtude de acidente de trânsito, com vítima fatal, ocorrido em 15/12/2000.

O autor do fato já foi condenado na esfera criminal, já houve, inclusive, o trânsito em julgado da sentença.

Houve omissão de socorro e a pessoa só foi processada criminalmente.

Sou uma advogada jovem, de pouca experiência e o escritório em que trabalho me passou o caso e de primeira começei a analisar a questão da prescrição.

Fiquei extremamente decepcionada, quando pude perceber pela análise do art 2028 do Novo Código Civil, que o direito do meu cliente estaria prescrito.

É claro que a prescrição não pode ser declarada de ofício, mas qualquer advogado, por mais fraco que seja vai argumentá-la na defesa.

Com suas explicações, sei que a lei atual não está muito do meu lado, mas como o grande barato do direito são as diversas opiniões que podem ser geradas sobre um mesmo tema, me sinto, agora, mais segura para tocar esta ação para frente.

Sinceramente, pensei em nem entrar, mas, é muito injusta esta redução abrupta do prazo prescricional de 20 para três anos.

Concordo com vc em gênero, número e grau quando fala sobre o tema.

Gostaria de ter contato com vc por meio de meu e-mail pessoal:joycemotta24@yahoo.com.br, pois poderá ter mais dicas que serão de suma importância para o sucesso de minha ação.



Será um prazer ter acesso as suas opniões.

um abraço

Joyce.

Enviado por Joyce Martins da Motta em: Wednesday, September.02.2009 @ 16:13pm | #107019

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Enviado por viagra em: Sunday, November.29.2009 @ 04:16am | #114918

minha ae sofreu um acidente quando tinha 8 anos de idade em votuporanga-SP interior e nunca foi indenizada hoje ela tem 45 anos gostaria de saber se ela tem direito a alguma indenização

Enviado por andressa aparecida morais em: Thursday, March.11.2010 @ 17:27pm | #129374

Há 02 anos sofri uma queda ao descer de um onibus de transporte coletivo, o motorista desatento não prestou socorro. Fui socorrida por uma pessoa que passava, fiquei bastante machucada e tive uma ruptura de ligamentos do tornozelo direito. Após alguns dias do acidente, fiz contato com a empresa de onibus para notificá-los da ocorrência e a fim de verificar a existência de algum seguro ao passageiro. Na ocasião me solicitaram que enviasse fax com Boletim de ocorrência policial, atestados médico e ficha de atendimento hospitalar e assim o fiz. Liguei algumas vezes, mas diante da dificuldade em receber informações acabei desistindo. Fiquei impossibiliatada para o trabalho durante 90 dias, precisei alugar cadeiras de rodas e de consultas médicas semanais por quase 06 meses. Desenvolvi como sequela do acidente e da lesão de ligamentos, uma sindrome dolorosa regional complexa tipo II ou Distrofia Simpático Reflexa, fui submetida há diversos procedimentos médicos (bloqueios simpáticos lombares) e faço uso contínuo de medicamentos de alto custo. Há cerca de 15 dias fui submetida há uma perícia no IML para dar entrada no seguro DPVAT, que atestou sequela motora definitiva em membro inferior direito.
Nesses 02 anos, além da dor fisíca e da perda de mobilidade independente (faço uso de muletas) desenvolvi outras doenças como hipertensão e depressão. Estava com casamento marcado na ocasião do acidente e precisei adiá-lo, sou professora e precisei diminuir minhas atividades o que consequentemente trouxe perdas financeiras. Tenho um gasto mensal com medicamentos, plano de saúde, transporte entre outros de cerca de R$800,00. Gostaria de saber se posso processar a empresa de onibus, que em momento algum ofereceu qualquer tipo de ajuda. Consultei um advogado que me desistimulou, disse que o prazo já havia prescrito (hoje fazem 02 anos) e que não valeria a pena! Por favor, preciso de uma orientação! Obrigada. Alessandra.

Enviado por Alessandra Maria em: Friday, May.14.2010 @ 19:04pm | #148778

Voltarei a este fórum, mas peço por favor responder no e-mail: zuryiel@yahoo.com.br

Muito obrigada!

Enviado por Alessandra Maria em: Friday, May.14.2010 @ 19:07pm | #148781

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