Sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC

Guilherme Rizzo Amaral

Doutorando em Processo Civil pela UFRGS
Mestre em Direito pela PUCRS
Advogado

Recentemente, tivemos a oportunidade de ler, neste site, artigo subscrito pelos brilhantes processualistas Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, intitulado “Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC (inserido pela Lei 11.232/2005)”. Como nós, que lidamos com o processo, amamos mais do que outros o debate e o contraditório (o processo é, em verdade, procedimento em contraditório, na feliz acepção de Fazzalari), e como a posição defendida no citado artigo contraria o que escrevemos em recente obra coletiva sobre o assunto[1], decidimos reproduzir, aqui, nossa opinião já manifestada sobre o tema, de forma a estimular o debate de idéias, tão importante neste momento em que entra em vigor da Lei 11.232/05. Não se trata de uma resposta ao artigo citado, mas de reprodução, com alguns acréscimos, de nosso posicionamento anteriormente assumido.

A condenação do réu (ou do autor, como se dá, por exemplo, em relação à verba sucumbencial na sentença de improcedência, ou ainda na hipótese do art. 899, §2° do CPC), que passa assim a ser retratado como devedor, pode se dar já na sentença de primeiro grau, assim como nas decisões subseqüentes (em grau de apelação, embargos infringentes, recurso especial ou extraordinário, etc.). O artigo 475-J não faz expressa referência ao trânsito em julgado de tais decisões, colocando-se primeiramente a questão acerca de se o mesmo é necessário para que se inicie o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença (ou acórdão). Enquanto não transitar em julgado a sentença ou acórdão, o cumprimento voluntário só se dará por provocação do credor e intimação específica do devedor, caso em que constituirá cumprimento provisório da sentença[2].

O dispositivo também não indica a necessidade de intimação específica para cumprimento voluntário da sentença, fazendo referência apenas à “condenação” do devedor e seu eventual descumprimento. Este é o ponto fundamental a ser, aqui, tratado.

Transitada em julgado a sentença (ou acórdão), cremos ser desnecessária a intimação do devedor para cumpri-la, bastando a simples ocorrência do trânsito em julgado para que se inicie o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário.[3] Embora haja fundamentos plausíveis para se sustentar a necessidade de intimação do devedor[4], bem como corrente doutrinária formando-se nesse sentido[5], acedemos às ponderações de José Maria Rosa Tesheiner, quando este afirma que é dever do réu, que já estava em mora antes mesmo da sentença de procedência, tomar as precauções necessárias para cumprir a determinação judicial. [6]

Note-se que as conseqüências do descumprimento voluntário da sentença que condena o devedor a pagar quantia são bastante mais amenas do que aquelas previstas para aquele que descumpre ordem judicial, desaconselhando a adoção do rigorismo da orientação doutrinária e jurisprudencial para os casos de sentenças mandamentais, na hipótese de sentença condenatória.

O devedor de quantia certa submete-se apenas à multa de 10% sobre o valor da condenação, e à execução, caso esta venha a ser requerida pelo credor. Não há que se falar em incidência das astreintes, aplicação da multa por contempt of court, tampouco na possibilidade de o devedor incorrer em crime de desobediência. Tudo isto porque não há, contra ele, ordem da autoridade judicial. Descumprida a sentença, a iniciativa é devolvida ao credor, que deverá requerer a tomada de atos de execução. Já o devedor de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, justamente pelas múltiplas e graves conseqüências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional (como as astreintes, contempt of court ou a configuração decrime de desobediência).

Sustentar, no tocante à necessidade de intimação pessoal do devedor, que o mesmo tratamento concedido às hipóteses em que a sentença emprega tutela mandamental e executiva deva ser dado àquelas em que a técnica é a condenatória, equivale a ignorar que os valores em jogo são outros. Se lá a agressão à esfera jurídica do devedor era direta (seja em sua esfera psicológica – técnica de tutela mandamental - seja em sua esfera patrimonial – técnica de tutela executiva), aqui a agressão é tão-somente mediata, dependente de iniciativa do credor, da qual será oportunamente intimado o procurador do devedor. Se lá era necessário preservar a segurança jurídica diante da poderosa efetividade das técnicas empregadas, aqui esta mesma efetividade não se apresenta, razão pela qual não se justifica semelhante preocupação com a segurança. De mais a mais, é preciso lembrar que, até pouco tempo, se o réu não adimplisse espontaneamente a sentença que o condenasse a pagar quantia, independentemente de intimação para cumprimento voluntário poderia o credor requerer a execução, na qual seriam arbitrados honorários para pronto pagamento, geralmente no patamar mínimo de 10% sobre o valor a ser executado. E veja-se que, em tal sistemática, o devedor sequer dispunha de um lapso temporal garantido por lei para adimplir a sentença. Poderia o credor, em tese, requerer a execução e a fixação de honorários no mesmo dia do trânsito em julgado. Tudo ocorreria antes da citação, ou mesmo de qualquer intimação do réu ou de seu advogado.  Hoje, o devedor dispõe de 15 dias a contar do trânsito em julgado para pagar, e somente após o decurso deste prazo é que incidirá a multa de 10%. Ou seja: sustentar a necessidade de intimação pessoal do réu para cumprir voluntariamente a sentença transitada em julgado não só constituiria má resolução do conflito entre efetividade e segurança[7], como também retrocesso em comparação à sistemática anterior.

Por fim, consideramos premente a necessidade de serem eliminadas as etapas “mortas” do processo, tal qual a que se instauraria entre o trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, e entre esta e a intimação, ex officio, do devedor para cumprimento da sentença transitada em julgado.[8]

Assim, não obstante respeitáveis vozes em sentido contrário, transitando em julgado a sentença ou acórdão, e independentemente de intimação, passa-se a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário da condenação, após o que incidirá, ex vi legis, a multa de 10%, retornando a iniciativa do processo ao credor, para requerer ou não a instauração do procedimento executivo.

São essas as breves considerações e nossa humilde contribuição para o debate, sempre muito bem recebido e estimulado no espaço pioneiro e original desenvolvido pelo Prof. Tesheiner.



[1] ALVARO, Carlos Alberto. A nova execução: comentários à Lei n° 11.232, de 22 de dezembro de 2005 / Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (Coordenador)...[et al.]. RJ: Forense, 2006.

[2] Sobre o assunto, veja-se o que escrevemos em AMARAL, Guilherme Rizzo. In A nova execução: comentários à Lei n° 11.232, de 22 de dezembro de 2005 / Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (Coordenador)...[et al.]. RJ: Forense, 2006. p. 92 e segs.

[3] É também a opinião de Ernane Fidélis dos Santos, em SANTOS, Ernane Fidélis dos. Código de Processo Civil: execução dos títulos judiciais e agravo de instrumento. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 54.

[4] A lei não exige, expressamente, a intimação do devedor para cumprir voluntariamente a sentença, mas é também verdade que a mesma não faz referência ao trânsito em julgado - ao referir-se apenas ao devedor “condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação” - embora seja o mesmo necessário. Para as obrigações de fazer, não-fazer e entrega de coisa, a lei processual também não prevê a necessidade de intimação do réu para que cumpra a sentença. Os dispositivos aplicáveis a tais hipóteses fazem referência apenas à fixação de prazo para cumprir a obrigação, e às conseqüências do descumprimento, mas não mencionam, nem sequer dão a entender, haver necessidade de intimação. Atente-se, neste particular, para os artigos 644, 461, §4º e 461-A, §2º, todos do CPC: “Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo.” “Art. 461. (...) §4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.” “Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (...) §2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.” Nem por isso a intimação é dispensada. Muito pelo contrário, doutrina e jurisprudência têm exigido a intimação pessoal do devedor, não bastando sequer a comunicação por meio de seu procurador. Como visto, a ausência de previsão legal para a intimação do devedor, por si só, não poderia ser levantada como argumento para o afastamento de tal necessidade.

[5] Como denota-se do artigo de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina.

[6] “O trânsito em julgado ocorrerá, na maioria dos casos, em outra instância, motivo por que se poderia sustentar que o termo inicial do prazo fixado para pagamento seria o da intimação do despacho de “cumpra-se”, quando do retorno dos autos. Mas isso implicaria a concessão de um prazo, que pode estender-se por vários meses, a um devedor já condenado porque deve e porque em mora. Note-se que não se trata de depósito, que deva ser autorizado pelo juiz, mas de pagamento, que independe de autos. Nos casos em que a falta deles torne difícil, para o devedor, a elaboração de um cálculo mais exato, resta-lhe a solução de efetuar pagamento parcial, caso em que a multa de dez por cento incidirá sobre o saldo (art. 475-J, §4°). Essa dificuldade, acaso existente, será, na maioria dos casos, imputável à desídia do próprio devedor, que não se muniu de cópias necessárias de atos do processo. Excepcionalmente, a multa poderá ser relevada, em caso de provimento parcial do recurso, em termos tais que o cálculo se torne impossível sem consulta aos autos.” (TESHEINER, José Maria Rosa. Execução de sentença – Regime introduzido pela Lei 11.232/05. Artigo inédito).

[7] Sobre o conflito entre tais valores, veja-se ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. O processo civil na perspectiva dos direitos fundamentais. In ALVARO DE OLIVEIRA (org)...[et al.]. Processo e Constituição. RJ: Forense, 2004. p. 15.

[8] Ainda assim, cremos que não faltarão alegações no sentido da não observância do prazo de 15 (quinze) dias pela indisponibilidade momentânea dos autos do processo, e tememos que a exigência de um despacho de “cumpra-se” possa tornar-se regra na prática processual, não obstante o posicionamento aqui defendido. Esperamos, neste ponto, estar redondamente enganados.

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Comentários

25 por enquanto (insira o seu)

Muito bom, como o próprio autor disse:"estimular o debate de idéias", crescer profissionalmente numa profissão do contraditório.

Enviado por silvio carvalho vilela em: Thursday, February.15.2007 @ 01:31am | #1287

Ecxelente! Concordo plenamente com o presente artigo, não há necessidade da referida intimação para o cumprimento voluntario da sentença, porque prescinde a intimação da sentença e, portanto, a imputação da conduta.
No debate no campo das ideias, este entendimento predominará.

Enviado por cleber da silva em: Tuesday, April.03.2007 @ 09:35am | #1421

Muito bem colocado

Enviado por Eduardo Camargo em: Saturday, April.14.2007 @ 11:23am | #1491

Do artigo fica uma dúvida: inobstante tenha o advogado do réu o dever de informá-lo a respeito do processamento da ação, a contagem do prazo de 15 dias para cumprir com o pagamento inicia-se com o trânsito em julgado da sentença, cuja certificação nos autos, nunca foi objeto de intimação no Diário Oficial, portanto, passaria a obrigar o advogado dos autos a verificar os autos diariamente com o fim de obter essa informação e ainda assim quando obtida, informar ao cliente-devedor expressamente e por forma protocolada o seu dever de cumprir com o pagamento em 15 dias, sob pena de ser responsabilizado. Ou pior, ser ainda o devedor penalizado por falta não imputada a ele, já que sua intimação pessoal, estaria sendo considerada desnecessária.

Enviado por MARINA COZZI SFORZIN em: Wednesday, May.09.2007 @ 17:34pm | #1640

Muito bom o entendimento exposado pelo autor, a inovação do CPC vem de encontro à simplificação do processo de execução em prol do vencedor da demanda, vejam que a Sentença transita em julgado em data certa, certeza que também tem o devedor de que terá que pagar quantia certa. Desnecessária, portanto, sua intimação para tal fim, sob pena de inviabilizar a cerelaridade do processo.

Enviado por Solimar Rogério de Oliveira em: Monday, May.14.2007 @ 17:42pm | #1671

Extremamente lógico e eficiente é o entendimento aposto. No entanto, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Junior, na qual adotei para evitar tumulto processual, ensina que devemos aguardar a chegada dos autos à Vara de origem, que diante do primeiro despacho publicado dando a notícia de sua chegada é que deve começar a contar o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário (As Novas Reformas do Código de Processo Civil – Editora Forense – 2006 – p. 145).

Enviado por Abner Merisse em: Tuesday, May.22.2007 @ 17:08pm | #1729

Muito boa as razões lançadas. Entretanto, entendo que a necessidade, ou não de intimação vai depender do tipo de execução a ser manejada.
Se o título executivo for certo, líquido e exigível entendemos que o prazo começa a fluir do trânsito em julgado.
Mas, se o título a ser executado depender de liquidação por parte do credor, entendo ser necessária a intimação do devedor.
Neste último caso não vislumbrei, em nenhuma literatura e nem mesmo na Lei, como deverá ser feita essa intimação (via postal, imprensa, ou precatória).
Mas, tomando por base os ensinamentos aposto, entendo que deverá ser feita pelo meio menos gravoso ao Credor.

Enviado por Jefferson Oliveira em: Wednesday, May.30.2007 @ 15:56pm | #1780

Estou de acordo com o artigo em tratativa, especialmente porque, na eventualmente hipótese de ser deferida a intimação pessoal do réu, pode ocorrer deste não ser encontrado, voltando às mazelas do processo executivo já extinto. Portanto, também acredito que seja desnecessária a intimação pessoal do réu para o cumprimento espontâneo do montante que, ao meu ver, deixa de ser espontâneo após intimação para tal desiderato.

Enviado por Marcelo Farias Mendanha em: Tuesday, July.17.2007 @ 16:36pm | #2182

Muito oportuno o assunto tratado, vejo como Vossa Senhoria com bons olhos quanto ao objetivo maior qual seja a celeridade processual, o judiciário não suporta mais tantos interpéries. No caso de transito em julgado da sentença, acredito piamente desnecessária mais essa colenda processual da intimação e, espero que nossa jurisprudência e doutrina caminhe neste sentido...

Enviado por luizalbertos2@hotmail.com em: Thursday, August.02.2007 @ 12:13pm | #2301

o que se busca é sem dúvida a celeridade processual, portanto, as inovaçoes devem ser bem recebidas, para não vivermos os fantasmas protelatórios da já extinta execução anterior.
veja-se quando o artigo refere-se a devedor condenado, nada impede de ser iniciada a fase de cumprimento da sentença sem a necessidade de intimação pessoal, o devedor discutiu o seu debito por todo o processo, logo, mais que ciente está para pagar o que deve.

Enviado por amadeu cezar donato em: Wednesday, December.19.2007 @ 16:41pm | #3885

Senhores, gostaria de tecer um breve comentario com fundamento em uma causa real. Estou nessa situacao ha mais de 12 meses, onde a questao ja me é favoravel ( simples: vendi um equipamento e os cheques foram sustados pelo comprador ), embora o juiz aqui em Brasilia, entenda q o processo so deve continuar o seu curso normal se o devedor for de fato intimado ( cumpra-se ), o que impede o recebimento dos valor referente a maquina. Nao sei se ha influencia por parte da politicagem tao intrinseca ao nosso cotidiano, haja vista que o devedor foi candidato a deputado distrital....Registro feito.

Enviado por Edilson Lima em: Thursday, December.27.2007 @ 12:20pm | #4227

A celeridade processual configura-se como o objetivo da Lei 11.232/2005, a qual, sem atender tal objetivo, torna-se inócua. Cabe, portanto, ao Magistrado, atender ao pedido do credor quanto à imposição da multa, pelo descumprimento ao comando judicial, após o trânsito em julgado, quando publicado o despacho, "cumpra-se".
O devedor terá então a oportunidade de se manifestar em contraditório, impugnando o valor referente à multa. Mostra-se de grande valia e saber jurídico a interpretação esposada, em que pese entendimentos doutrinários conservadores, que contribuem tão somente para a continuidade das dificuldades dos trâmites processuais para o cumprimento de sentença para o pagamento de quantia certa.

Enviado por SONIA DE OLIVEIRA SOUZA em: Wednesday, February.13.2008 @ 11:00am | #6355

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.








Enviado por REGINA em: Wednesday, March.19.2008 @ 14:49pm | #7655

Vale registrar, ainda, que a nova sistemática aumentou a responsabilidade dos advogados, que passam a receber, em nome do cliente devedor, a intimação para início da execução. Tal providência, embora imperfeita, neutralizará o expediente adotado por muitos devedores, de ocultarem-se justamente no início da execução. E, diante da força e abrangência da penhora on-line, será mais prudente que o devedor chegue a um bom acordo com o credor.

Enviado por REGINA em: Wednesday, March.19.2008 @ 14:54pm | #7656

Tenho uma dúvida de ordem técnica no que diz respeito ao pagamento decorrente do art. 475-J, que consiste no seguinte:

- Tendo sido eliminada a possibilidade de execução de título judicial, passando o Código a tratar por "cumprimento da sentença" - claramente uma "fase" processual -, havendo o pagamento, deve o juiz simplesmente mandar arquivar o processo?

Não parece ser caso de extinção pelo art. 794, I, que parece persistir somente no tocante à execução de título extrajudicial - já que no novo rito não há mais "execução de sentença", mas mero "cumprimento".

O despacho que declara paga a dívida não precisa de fundamentação, portanto?

Enviado por Matheus em: Friday, March.28.2008 @ 13:27pm | #7850

E se o executado não for encontrado para ser intimado da sentença, o que fazer?

Enviado por Gabriella Oliveira em: Monday, April.14.2008 @ 15:56pm | #8586

sobre a multa de 10% este valor sera pago ao credor?

Enviado por marcos andre da silva em: Saturday, May.03.2008 @ 21:19pm | #9424

Boa tarde prezado colega, estou fazendo minha monografia jurídica de especialização, sobre a responsabilidade civil do advogado frente ao art. 475-J da lei 11.232/05, e ao pesquisar materiais para conclusão do tema, tive a oportunidade de ler seu excelente artigo “trabalho” e gostaria de vossa ajuda se for possível, queria saber se tem conhecimento como funciona a execução neste caso no direito comparado em outros paises.

Desde já agradeço sua colaboração.

Joãomar Machado Farias
(15) 91777047

judicem@terra.com.br

Enviado por Joãomar machado Farias em: Tuesday, May.27.2008 @ 14:27pm | #10600

MEU COMENTÁRIO SERIA , UMA SENTENÇA PROFERIDA E COM TRÂNSITO JULGADO.
INTIMADO O RÉU QUE AINDA NÃO CUMPRIU .
QUAL O PASSO QUE DEVE SEGUIR??

Enviado por ANA PAULA em: Saturday, June.21.2008 @ 20:40pm | #27582

E existe prazo prescricional para que o credor entre como pedido de execução de sentença?

Enviado por Josiane - JF/MG em: Tuesday, July.01.2008 @ 09:46am | #30443

E existe prazo prescricional para que o credor entre como pedido de execução de sentença?

Enviado por Josiane - JF/MG - josianefsr@gmail.com em: Tuesday, July.01.2008 @ 09:49am | #30445

Gostaria de uma planilha de calculo, como exemplo, de como se cobra os 10% (475-J)

Meu email,

alberto.blas@uol.com.br

Enviado por Alberto Blas em: Wednesday, January.07.2009 @ 07:58am | #62086

Peço atenção aos senhores sobre este art 475j já que não sou advogado e não consigo falar com o meu. tenho um processo civel por danos morais e o juiz sentenciou o réu a cumprir seus deveres referente ao art 475j no prazo de quinze dias, já saiu no diário oficial a sentença de "cumpra o cartório determinado as fls 136 e fls 138. Intime-se o devedor para o cumprimento da obrigação na forma do art 475j do cpc, sob pena de multa" isso foi lançado no djerj no dia 18/03/2009, eu queria saber por favor dos senhores se por acaso o devedor que é a empresa Ponto Frio grupo Gusa. teria como recorrer mais uma vez e adiar suas responssabilidades de pagamento, já que existe um valor já fixado.Agradeço mais uma vez se alguns do senhores poderem me orientar a respeito deste processo. N°2005036003795-0 do tj do rj. Email-
jorgemarciomodesto@yahoo.com.br

Enviado por Jorge marcio de lima modesto em: Wednesday, March.25.2009 @ 12:48pm | #67594

CABE A APLICAÇAO DO ART. 475 J DO CPC EM EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL?

Enviado por ROMULO BARRETO DE SOUZA em: Thursday, November.05.2009 @ 17:53pm | #111829

Quando da condenação, os 10% da multa (475-J)é aplicado sobre o valor da condenação para ser corrigido pela tabela do TJ mais juros legais ou corrige-se o valor da condenação par depois aplicar a correção pela tabela do TJ mais os juros legais? Há diferença nas duas formas.

Enviado por Ismael Mendonça Lopes em: Wednesday, January.27.2010 @ 21:47pm | #120061

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