DA PRECLUSÃO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIROVanessa Casarin Schütz[1]
Sumário: 1. Introdução 2. Da preclusão no processo civil brasileiro 3. Da classificação 4. Da preclusão pro judicato 5. Conclusão. 1 Introdução Neste breve ensaio, tratar-se-á da preclusão no processo civil brasileiro, trazendo exemplos, com o fim de elucidar a aplicabilidade de tal instituto, bem como demonstrando sua importância. 2 Da preclusão no direito processual civil brasileiro Preclusão é vocábulo que advém do latim praecludere, que significa fechar, encerrar, impedir. Constitui a perda de faculdade processual ou a extinção do direito a que a parte tivera de realizar o ato, ou de exigir determinada providência judicial[2]. A preclusão é um instituto processual que visa a dar sempre seguimento à demanda, garantindo “a segurança dos processos, fazendo com que não se eternizem, em repetições constantes.”[3]. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, a preclusão “é um dos grandes responsáveis pela aceleração processual.[4]” A preclusão está diretamente relacionada com ônus processual[5], o qual consiste em uma faculdade das partes na prática ou não de determinado ato processual, diferenciando-se do dever processual. O não exercício do ônus processual acarreta conseqüências processuais, trazendo desvantagens à parte inerte, por exemplo, a transcorrência in albis do prazo contestacional, sofrendo o Réu os efeitos da revelia (CPC, art.319 c/c art. 322). Por sua vez, o exercício do ônus processual, somente vem a beneficiar a parte que o praticou, exemplo: interposição de recurso, requerendo a reforma de decisão impugnada. . Já o dever processual, surge como uma obrigação imposta às partes, bem como ao juiz e a todos aqueles que de alguma forma participam do processo, incidindo, portanto, de forma mais ampla que o ônus processual, o qual se restringe às partes. O dever processual surge como a necessidade de obediência aos comandos judiciais[6] e legais, sob pena de sanção prevista em lei, exemplo, quem perde a demanda deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 20). Ainda, relativamente aos deveres de direção do processo (CPC, art. 125), bem como dever de sentenciar (CPC, art. 126), sob pena de responsabilidade por eventuais danos causados a qualquer das partes (CPC, art. 133). A preclusão atinge diretamente às partes, integrantes dos pólos processuais, não atingindo o juiz. Apesar de este, muitas vezes, ter de observar prazos legalmente fixados em lei para a emanação de decisões (CPC, art. 189), não há, relativamente a estas questões, a priori, sanções a serem aplicadas, razão pela qual, não se pensa, no sistema, em “preclusão para o juiz”. O juiz, por representar o Estado, tem responsabilidade social no processamento e julgamento de demanda sob sua apreciação. Por tal razão, ao aplicar o direito no caso concreto, deverá ter formada sua convicção acerca dos fatos da causa. Assim, em nosso sistema processual, não sendo mero expectador, deixando apenas às partes o encargo de trazer as provas no processo para comprovarem suas alegações, o juiz pode, de ofício, designar a produção de provas que julgar convenientes para elucidar o caso (CPC, art. 130). Perceba-se que o processo desenvolve-se com participação ativa das partes e do juiz. Desta forma, mesmo que o juiz tenha indeferido a produção de prova pericial requerida por uma das partes e, posteriormente, perceba a necessidade da produção daquela, poderá revisar sua decisão, e determinar a prova pericial, não havendo que se pensar na ocorrência de preclusão para o juiz[7]. Tal fato deve-se ao dever do Estado-juiz de aplicar a Lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito com justiça. 3 Da classificação As espécies de preclusão dão-se em função de três fatores determinantes, cuja classificação dá-se na seguinte forma: Preclusão consumativa: ocorre quando a parte pratica ato dentro do prazo legal e não poderá praticá-lo novamente, eis que já consumado. Exemplo: prolatada a sentença, a parte sucumbente, recorre. Ainda que não expirado o prazo recursal, o ato processual cabível já foi praticado, não cabendo a interposição de novo recurso. Preclusão lógica: ocorre quando a parte pratica ato incompatível com anteriormente já praticado. Exemplo 1: prolatada sentença condenando o Réu a pagar determinada quantia ao Autor, aquele, espontaneamente, deposita tal quantia na conta do Autor ou mesmo em Juízo. Após, ainda no prazo recursal, o Réu interpõe recurso de apelação (CPC, art. 503 e § único). Preclusão temporal: ocorre quando a parte, no prazo processual legal ou judicial fixado para a prática do ato, não o pratica. Exemplo 1: o Réu tem 15 (quinze) dias para responder à demanda. Caso, devidamente citado, deixa transcorrer este prazo, que é o momento processual adequado para fazê-lo, não terá outra oportunidade, cujo ônus da não apresentação de defesa, acarreta a decretação da revelia, com as conseqüências processuais daí decorrentes (CPC, art 297). Exemplo 2: no procedimento sumário o Autor deve, junto à petição inicial, arrolar o rol de testemunhas (CPC, art. 276); caso assim não proceda, não terá outro momento processual para fazê-lo, eis que o tempo é aquele determinado em lei. Existem situações em que existe certa dificuldade, ao menos inicial, para classificar o tipo de preclusão ocorrida. Por exemplo, no caso em que o Autor requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita (Lei nº 1.060/50, art. 4º), juntando no processo a declaração e o comprovante de rendimentos, mas para a análise, o juiz determina que a parte junte a última declaração de imposto de renda. O Autor interpõe agravo de instrumento[8], e, no primeiro grau, junta a declaração de imposto de renda, exigida pelo juiz. Para a verificação correta da preclusão, deve-se analisar qual o último ato praticado pela parte, em relação ao anterior: se antes recorreu, preclusão lógica; se antes juntou a declaração de imposto de renda, preclusão consumativa. Assim, há situações em que, a priori, podem causar certa confusão na classificação, a qual é facilmente elidida. Relativamente às questões de ordem pública, estas não estão sujeitas, em princípio[9], à preclusão, tais como pressupostos processuais e condições da ação, eis que matérias que interessam diretamente ao Estado no âmbito de sua função jurisdicional. Concluiu, portanto, Cândido Rangel Dinamarco que “só a matéria sujeita à disponibilidade das partes é suscetível de preclusão e não a que diga respeito à ordem pública.”[10] O ato processual praticado após a ocorrência da preclusão é nulo e não produz efeito algum[11]. É importante ainda lembrar classificação citada por Cândido Rangel Dinamarco: preclusão hierárquica, a qual deve ser entendida como aquela em que
Uma vez que defendido no presente ensaio que a preclusão ocorre somente com relação às partes, e não para o juiz, a nomenclatura preclusão hierárquica, utilizada pelo doutrinador, não seria a mais adequada. Na verdade, o fenômeno processual que acontece quando a decisão de tribunal de superposição, no caso, Supremo Tribunal Federal e/ou Superior Tribunal de Justiça, decide e a matéria por estes decidida não pode ser revista pelo Juiz ou Tribunal é o efeito substitutivo decorrente do provimento, total ou parcial, do recurso interposto perante aqueles tribunais de superposição, contra a decisão proferida pelo respectivo Juiz ou Tribunal. Decidida a questão por órgão judiciário hierarquicamente superior, não pode o órgão judiciário hierarquicamente inferior pretender modificá-la, por razões óbvias. Assim, na verdade não se trata de nova classificação, com relação ao instituto da preclusão, mas sim do uso inadequado do referido vocábulo. 4 Da preclusão pro judicato
Preclusão pro judicato, ao que pode parecer à primeira vista, em uma leitura apressada, não quer significar “preclusão para o juiz”. Infelizmente, tal expressão é mencionada equivocadamente tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência[13]. Todavia, muito bem esclareceu José Maria da Rosa Tesheiner, que:
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Arenhart entendem que a preclusão pro judicato é “aquela que se operaria em relação ao órgão jurisdicional”[15], citando como exemplo deste tipo de preclusão o art. 463 do CPC[16]. Em verdade, o que estão os doutrinadores, é sustentando o término do ofício jurisdicional e, uma vez prolatada a sentença, não há mais possibilidades para o juiz rever sua decisão, somente em caso de recurso, cuja competência cabe a órgão hierarquicamente superior. A jurisprudência também se utiliza de forma equivocada do vocábulo preclusão pro judicato, entendendo como aquelas decisões em que o juiz já se manifestou expressamente, não podendo alterá-las, a menos que houvesse manifestação expressa das partes[17]. Em face dos equívocos aqui relacionados em torno da referida expressão, esclareça-se que a preclusão pro judicato corresponde a julgamento em que não há manifestação expressa pelo juiz, e sim implícita, presumida, não podendo, posteriormente, ser alterada, a menos que seja interposto recurso de apelação e seja a sentença reformada pelo órgão hierarquicamente superior. 5 Conclusão A preclusão é um instituto processual que privilegia o valor “segurança jurídica” das relações processuais, eis que delimita um espaço de tempo no processo propício para a prática de determinados atos, trazendo vantagens apenas àquele que o pratica, eis que diretamente relacionada à questão dos ônus processuais e, portanto, diz-se respeito somente às partes. Instituto relacionado com o formalismo processual. Todavia, não se pode esquecer do valor “justiça” no caso concreto e, que em situações peculiares, poderá haver a ponderação dos valores mencionados e preponderar o valor “justiça’ em face do valor “segurança jurídica”[18], já que corresponde aquele ao fim almejado pelo processo. Assim, conclui-se que a preclusão pode ser afastada no caso concreto, pela ponderação de valores, mas sem olvidar-se da grande valia do instituto da preclusão para o processo civil brasileiro. [1] Especializanda em Direito Processual Civil pela ABDPC, Mestranda em Direito Processual Civil pela PUCRS e Advogada no RS. [2] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, v. I, p. 208. [3] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: processo de conhecimento. 8ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2001, v. I, p. 547. [4] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2ª ed. rev e atual. São Paulo: Editora Malheiros, 2002, v. II, p. 455. [5] No mesmo sentido, SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, v. I, p. 208. Entendendo que a preclusão está relacionada com o não-exercício do ônus processual, SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: processo de conhecimento. 8ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2001, v. I, p. 202. [6] Aqui se pode dar como exemplo o § único do art. 14 do CPC, que inclusive prevê a possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição por inobservância aos provimentos mandamentais. [7] No mesmo sentido, TESHEINER, José Maria da Rosa. Preclusão pro judicato não significa preclusão para o juiz. Porto Alegre, 2006. Disponível em: http://www.tex.pro.br/wwwroot/01de2006/preclusaoprojudicatonaosignifica.html. Acesso em 28 maio 2006. [8] Eis que evidente o prejuízo sofrido pela parte, uma vez que o prosseguimento do processo depende da concessão ou não do benefício. [9] Diga-se, em princípio, em razão da formação da coisa julgada material, sem adentrar eventuais hipóteses de relativização. [10] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2ª ed. rev e atual. São Paulo: Editora Malheiros, 2002, v. II, p. 457. Exemplifica ainda o doutrinador: incompetência absoluta, carência de ação, litispendência, coisa julgada, impedimento do juiz, dolo de uma das partes em detrimento da outra, etc. [11] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 4ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 610. [12] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reclamação no processo civil brasileiro. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, São Paulo, n. 16, p. 16, mar.-abr.2002 [13] AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÁREAS INDÍGENAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. É defeso ao magistrado decidir novamente no curso do processo questões já resolvidas e que não foram objeto de irresignação pelas partes, salvo, entretanto, as questões de ordem pública. Jurisprudência a respeito. Caso concreto em que no despacho saneador a magistrada aventou a possibilidade da produção de prova oral. Concordância das partes que apresentaram em cartório, no prazo estipulado, o rol de testemunhas. Posterior decisão do juiz em substituição de indeferimento da colheita de tal prova. Ocorrência da preclusão pro judicato. Inteligência do art. 471 do CPC. Reforma da decisão em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70006897391, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 23/02/2006). [14] TESHEINER, José Maria da Rosa. Preclusão pro judicato não significa preclusão para o juiz. Porto Alegre, 2006. Disponível em: http://www.tex.pro.br/wwwroot/01de2006/preclusaoprojudicatonaosignifica.html. Acesso em 28 maio 2006. [15] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 4ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 609. [16] Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. [17] Vide nota 9. [18] Ou até mesmo “formalismo”, no sentido de se ater às disposições do CPC.
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Comentários
24 por enquanto (insira o seu)Parabéns pela publicação.
O artigo, redigido de forma clara e objetiva, é preciso ao abordar o tema de forma elucidativa e coerente.
Enviado por Samanta Cardoso Bertei em: Sunday, June.25.2006 @ 23:23pm | #102
Excelente o trabalho realizado sobre "Preclusão", meus parabéns.
dr.antoniodepadua@br2001.com.br
Enviado por DR. ANTONIO DE PADUA ANDRADE em: Wednesday, July.19.2006 @ 15:43pm | #179
Excelente e conciso, parabéns
Enviado por Eder dos Santos Oliveira em: Saturday, August.26.2006 @ 18:25pm | #814
Prabens pelo artigo. Muito claro e objetivo.
Uberaba-MG< 14 de dezembro de 2.006
Enviado por José Humberto da Silva em: Thursday, December.14.2006 @ 11:06am | #1069
Parabens pela sua explicação, estou cursando e fiquei esclarecido à partir dos seus comentários que me serão de grande valia nas avaliações do semestre.Agradeço a disponibilidade do conhecimento.
Enviado por Lourival Fernandes Simões em: Wednesday, June.27.2007 @ 12:09pm | #2048
Parabéns o seu artigo é muito claro e objetivo ,com linguagem simples e esclarecedora.
Enviado por Maria das garaças em: Friday, July.20.2007 @ 07:47am | #2199
Vanessa, muito muito o trabalho. A objetividade é o seu marco maior. Hoje em diante não temos tanto tempo, como querem os mestres, de ficar redescobrindo rodas. Estas já o fizemos em faculdades...
Enviado por roberto balestra em: Tuesday, February.12.2008 @ 19:03pm | #6323
De uma leveza cristalino e elucidativo. Pesquisando hoje as diferenças juridicas entre preclusão e prazo improrrogavel, dediquei parte do meu tempo na apreciação do seu trabalho e a objetividade nele contido. Parabens
Enviado por antônio pellegrini em: Friday, February.22.2008 @ 23:02pm | #6862
Adorei a sua publicação. Excelente. Todavia fiquei com uma dúvida: Se eu perco numa ação e recorro e a outra parte não, porém ela levanta em suas contra-razões argumentos já discutidos e vencidos pela parte perdedora na inicial, ocorreu preclusão da matéria ou não?
Enviado por Débora Silva em: Monday, March.03.2008 @ 18:29pm | #7291
EU NÃO PODERIA DIZER DIFERENTE, SOU ESTUDANTE DA ÁREA, E FICO SATISFEITO POR SABER QUE EXISTEM PESSOAS DO SEU NÍVEL, QUE ESCLARECE COM POUCAS PALAVRAS UM ASSUNTO QUE CHAGA A SER TENEBROSO. EXCELENTE!
Enviado por CLENILDO VASCONCELOS em: Saturday, May.17.2008 @ 11:45am | #10068
clenildo gil gomes 28-12-1977 masculino clenildo_pvh@homail.com 8406-7337 porto velho-ro 6944 clenildo & leonardo
Enviado por clenildo gil gomes em: Thursday, May.29.2008 @ 15:54pm | #10741
Belíssimo texto e pesquisa realizada! Muito claro, suscinto e objetivo! Com certeza é de grande valia pra enriquecer o conhecimento jurídico do indivíduo!
Parabens.
Enviado por Lucas Edson Caldas em: Tuesday, August.05.2008 @ 14:29pm | #44113
Parabéns mais uma vez. O texto é tão claro que chega a banalizar tal instituto. Excelente!
Enviado por Thiago em: Wednesday, October.22.2008 @ 23:14pm | #58233
juju_limaf@hotmail.com
finalmente entendi a diferença entre preclusão lógica e preclusão consumativa!!!!
Enviado por Juliana de Lima em: Tuesday, December.30.2008 @ 22:14pm | #61835
Parabéns Vanessa! Hoje em dia precisamos de tal clareza e objetividade na elucidação de temas tão delicados.
Enviado por Margareth Nardy em: Saturday, January.17.2009 @ 00:21am | #62634
DE GRANDE VALIA PARA O ENTENDIMENTO DOS MEANDROS DA JUSTIÇA, ONDE CADA UM JUIZ E CADA TRIBUNAL ENTENDE DE UMA MANEIRA. O ECLETISMO E O LEQUE MOSTRA A COMPETENCIA DA AUTORA.
r.ad@uol.com.br
Enviado por Paulo Rossi em: Saturday, February.14.2009 @ 19:20pm | #64060
Excelente,está sendo de grande valia para uma peça de recurso.
Enviado por Victor em: Wednesday, April.29.2009 @ 12:30pm | #73912
Realmente muito bom!
Enviado por Sílvia em: Monday, August.31.2009 @ 15:55pm | #106964
srm.adv@uol.com.br
Enviado por Sílvia em: Monday, August.31.2009 @ 15:56pm | #106965
Se os nossos professores abordassem o tema, como aqui foi, os estudantes e mesmos os profissionais não teriam dúvidas. Parabéns pelo elucidativo artigo.
Enviado por MARLY MARY DA CRUZ MACEDO - OAB/PR 18812 em: Tuesday, October.06.2009 @ 17:01pm | #109795
Patético
Enviado por Dr. Sabugo em: Friday, October.23.2009 @ 13:41pm | #110878
Dra. Vanessa,
Entrei com ação de partilha em face de minha ex-esposa. Todavia, por distração, depositei o rol de testemunhas em cartório somente na data da audiência de tentativa de conciliação, ou seja, na primeira audiência aprazada pelo juiz. A parte adversa venceu a demanda. Estou dentro do prazo de recorrer. Tenho alguma chance?
Grato. Abraços.
Enviado por Luiz Carlos de Oliveira em: Sunday, November.29.2009 @ 20:49pm | #114988
QUE BOM QUE EXISTEM ESTES TIPOS DE SITES POIS ATRAVÉS DELES PODEMOS TIRAR AS DUVIDAS QUE TEMOS NO DECORRER DO CURSO DE DIREITO. PORQUE INFELIZMENTE NEM TODOS OS PROFESSORES TEM O DOM DE LECIONAR DEIXANDO ASSIM NA MAIORIA DAS VEZES MUITO A QUEM O NOSSO ESTUDO. PARABÉNS
Enviado por ROBSON em: Saturday, March.20.2010 @ 00:50am | #132838
O seu artigo está sensacional, muito bem escrito e de fácil entendimento.
Parabéns....
Enviado por Damiane Arruda em: Sunday, April.25.2010 @ 14:13pm | #143316