Regime de bens e algumas absurdas incomunicabilidades
Maria Berenice Dias
Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família
- IBDFAM
www.mariaberenice.com.br
O que é meu é meu; o que é teu é teu;
e do que é nosso, metade de cada um.
Essa é a lógica que rege o regime da comunhão
parcial de bens. Os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges
antes do casamento são de sua propriedade particular. Já
o patrimônio amealhado durante a vida em comum pertence a ambos,
pois há a presunção de que houve mútua
colaboração na sua constituição.
Sem dúvida, esse critério é o que melhor atende
a elementar princípio ético, preservando a titularidade
dos bens a quem os adquiriu. Aliás, não foi outro motivo
que levou o legislador a eleger o regime da comunhão parcial
quando, antes do matrimônio, não optam os noivos por
outro regime por meio de pacto antenupcial.
O casamento gera a comunicabilidade dos bens em face da presunção
de que houve conjugação de esforços para sua
aquisição. Inobstante tal possa não ser verdadeiro,
ou seja, mesmo que não tenha havido a participação
de ambos, ainda assim se instala o estado condominial. Para não
deixar dúvidas, explicita a lei algumas hipóteses (CC,
art. 1.660). Assim, apesar de adquirido por só um dos cônjuges,
e em nome próprio, o bem passa a ser dos dois (CC, art. 1.660,
I). Também se torna comum o que é amealhado por fato
eventual com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior (CC,
art. 1.660, II). O exemplo que sempre vem à mente é
o prêmio de loteria: mesmo adquirido o bilhete antes do casamento,
ocorrendo a contemplação depois das núpcias,
o prêmio pertence a ambos os cônjuges. Outras especificações
da lei deixam evidente que a atribuição de titularidade
está ligada à presunção da comunhão
de esforços. As benfeitorias realizadas nos bens particulares
de cada cônjuge entram na comunhão (CC, art. 1.660. IV).
A comunicabilidade existe também sobre os frutos dos bens,
tanto particulares, como comuns (CC, art. 1.660, V).
Todas essas explicações levadas a efeito pelo legislador
servem para realçar que incide o princípio da comunicabilidade
dos bens amealhados depois das núpcias. Isso porque o casamento
gera a comunhão de vidas (CC, art. 1.511), os cônjuges
têm o dever de mútua assistência (CC, art. 1.566,
III) e ambos são responsáveis pelos encargos da família
(CC, art. 1.565). Portanto, embora não haja a participação
efetiva dos dois, há que dividir o patrimônio comum,
independentemente de quem o tenha adquirido.
Essa regra, no entanto, comporta exceções. Assim, a
par da consagração da regra da comunicabilidade, há
bens excluídos da co-titularidade (CC, art. 1.659). Ficam fora
da comunhão os percebidos por doação ou por direito
sucessório, pois pertencem somente ao beneficiário,
mesmo que recebidos na constância do casamento (CC, art. 1.659,
I). A falta de colaboração do consorte quando da aquisição
de bem anterior ao casamento justifica a incomunicabilidade do patrimônio
amealhado por sub-rogação dos bens particulares (CC,
art. 1.659, II).
Porém, não só os bônus, também alguns
ônus não são compartilhados. Não há
responsabilidade de um dos cônjuges com relação
às obrigações anteriores ao casamento assumidas
pelo outro (CC, art. 1.659, III). Talvez a regra que identifica a
responsabilidade referente às obrigações provenientes
de atos ilícitos seja a mais esclarecedora quanto a essa dinâmica
(CC, art. 1.659, IV). O infrator responde pelos prejuízos decorrentes
de seu agir. No entanto, tendo havido proveito de ambos com o produto
da ação ilegal, a responsabilidade solidariza-se.
Se tais dispositivos sequer necessitam de maior esforço para
ser entendidos, outras hipóteses de exclusão da comunicabilidade
dos aquestos revelam-se de todo absurdas, injustificáveis,
injustas e, por tudo isso, inconstitucionais, é lógico.
São excluídos da comunhão os livros e os instrumentos
da profissão (CC, art. 1.659, V), isso não só
no regime da comunhão parcial, mas também no da comunhão
universal de bens (CC, art. 1.668, V). Essa regra parece decorrer
da presunção de que tais bens foram adquiridos exclusivamente
pelo cônjuge que deles faz uso para o desempenho de seu trabalho.
Trata-se de exceção ao princípio da comunicabilidade
e, ainda assim, é uma exceção absoluta, por inadmitir
prova em contrário. Não há qualquer motivo para
inverter regra que tem por base o pressuposto da solidariedade familiar.
Descabido atribuir exclusivamente a um dos cônjuges bens adquiridos
durante o casamento, pelo simples fato de destinarem-se ao ofício
profissional.
Cabe trazer como exemplo consultórios dentários, tratores,
caminhões e até sofisticadas aparelhagens de sons, cujos
valores sabidamente são muito elevados. Sem qualquer fundamento,
pressupõe a lei que foram adquiridos por quem os utiliza. Porém,
o que se vê diuturnamente é exatamente o contrário:
o esforço do par na aquisição dos meios para
um deles desempenhar seu mister.
Talvez a previsão legal tenha buscado garantir o exercício
profissional e, quiçá, assegurar a quem trabalha condições
de proceder ao pagamento dos alimentos ao outro cônjuge e aos
filhos. Ainda assim, a regra não se justifica. Basta que se
assegure, por ocasião da partilha, que tal patrimônio
fique com quem os utiliza. Até é possível cogitar
da indisponibilidade ou, quem sabe, impedir a partilha ou a venda
dos bens indispensáveis ao exercício da atividade profissional.
O que descabe é singelamente atribuir o bem a quem o utiliza.
Conquanto tenha o legislador mantido esta hipótese de exclusão
da comunicabilidade, às claras que se trata de dispositivo
desprovido de sustentação dentro do sistema jurídico.
Nitidamente é fonte de enriquecimento sem causa de um com relação
ao outro, que, muitas vezes, fez enormes sacrifícios para adquirir
o instrumental necessário para o parceiro trabalhar. Descabe
atribuir a titularidade em razão do uso exclusivo para fins
profissionais. O uso não pode alterar o domínio. Adquirido
durante o casamento, o bem é comum. O só fato de ser
utilizado por um dos cônjuges não tem o condão
de excluir o co-proprietário. À presunção
de que os bens amealhados durante a vida em comum são fruto
do esforço mútuo não pode ser oposta presunção
outra, agora absoluta, afastando a comunicabilidade pelo simples fato
de serem utilizados na atividade laboral de um deles.
Mas esta não é a única desarrazoada exceção
à comunicabilidade, cuja aplicação se revela
desastrosa.
Não há como excluir da universalidade dos bens comuns
os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (CC, art. 1.659,
VI), bem como as pensões, os meios-soldos, montepios e outras
rendas semelhantes (CC, art. 1.659, VII). Ora, se os ganhos do trabalho
não se comunicam, nem se dividem pensões e rendimentos
outros de igual natureza, praticamente tudo é incomunicável,
pois a maioria das pessoas vive de seu trabalho. O fruto da atividade
laborativa dos cônjuges não pode ser considerado incomunicável,
e isso em qualquer dos regimes de bens, sob pena de aniquilar-se o
regime patrimonial, tanto no casamento como na união estável,
porquanto nesta também vigora o regime da comunhão parcial
(CC, art. 1.725). Assim, quando a família sobrevive dos rendimentos
do trabalho de um ou de ambos os cônjuges, acabaria instalando-se
sempre o regime da separação total de bens, ou melhor,
não existiria regime de bens.
De regra, é do esforço pessoal de cada um que advêm
os créditos, as sobras e economias para a aquisição
dos bens conjugais. Mas cabe figurar a hipótese em que um dos
consortes adquire os bens para o lar, enquanto o outro apenas acumula
as reservas pessoais advindas de seu trabalho. Consoante reza a lei,
os bens adquiridos por aquele serão partilhados, enquanto os
que este entesourou restam incomunicáveis. Flagrantemente injusto
que o cônjuge que trabalha por contraprestação
pecuniária, mas não converte suas economias em patrimônio,
seja privilegiado e suas reservas consideradas crédito pessoal
e incomunicável. Tal lógica compromete o equilíbrio
da divisão das obrigações familiares. Descabido
premiar o cônjuge que se esquiva de amealhar patrimônio,
preferindo conservar em espécie os proventos do seu trabalho
pessoal.
Ao depois, há quem não exerça atividade remunerada.
Cabe tomar como exemplo o trabalho doméstico, na maioria das
vezes desempenhado pela mulher. Porém, a ausência de
remuneração no final do mês não significa
que tais tarefas não dispõem de valor econômico.
Estas atividades auxiliam, e muito, na constituição
do patrimônio, bem como possibilitam que haja sobras orçamentárias.
Ditas economias não podem ser contabilizadas como salário
do varão imune à divisão, enquanto a mulher,
por não ter retorno pecuniário, não é
beneficiária de dito privilégio.
Esses dispositivos legais acabam sendo fonte de terríveis injustiças.
São hipóteses que não admitem qualquer questionamento,
gerando presunções absolutas em confronto às
normas que sustentam o regime de bens. Isto é o que basta para
justificar a inaplicabilidade dessas regras de exceção,
desprovidas de qualquer justificativa. Excluir da comunhão
quer os ganhos dos cônjuges, quer os instrumentos de trabalho
utilizados por cada um certamente gera desequilíbrio que deságua
em prejuízos injustificados e vantagens indevidas.
Os juízes não são meros aplicadores da lei de
maneira automática e impensada. Têm sempre de atentar
para o efeito concreto que o julgado vai produzir. Uma decisão
que não se afine com o princípio da igualdade, não
encontre um meio de repelir o enriquecimento sem causa ou deixe de
impedir o favorecimento indevido não pode ser chamada de sentença:
ato emanado por quem tem o dever de adequar a norma legal ao primado
da Justiça.
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Comentários
1 por enquanto (insira o seu)Excelente texto! Contribui de maneira clara para o estudo das peculiariedades que envolvem o regime de bens no direito pátrio.
Enviado por Juliana Quadros de Meira em: Wednesday, June.28.2006 @ 14:45pm | #109