FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOSLuciano Scherer Müller
1 Histórico da Função Social dos Contratos O Princípio da Função Social dos Contratos foi trazido para o ordenamento jurídico pátrio, por meio do artigo 421[1] do Código Civil de 2002, todavia, o tema é discutido desde o século XIX. Enrico Cimbali, em 1884, publicou, na Itália, o texto intitulado “A função social dos contratos e a causa jurídica da respectiva força obrigatória”; no mesmo sentido, Karl Renner, publicou em 1929, na Alemanha, a obra “Os institutos de direito privado e a sua função social”. No Brasil, Alvino Lima, em 1939, ministrou aula inaugural da Faculdade de Direito da USP sob o tema “Da influência, no direito civil, do movimento socializador do Direito”. Clóvis Beviláqua, na obra “Direito das obrigações”, também expõe o tema.[2] O cânone 48, da coluna XIV, do Código de Hammurabi, trouxe em sua redação a valorização da função social dos contratos:
Os juristas europeus, a partir do Renascimento, devido a progressiva positivação do Direito pelo Estado, exceção feita aos ingleses, passaram a exercer a função social de explicar o Direito vigente à época, visando à sua conservação.[4] Para Karl Larenz, Jhering, em sua obra “Der Zweck in Rechr”, ou “El fin en el derecho”, é possuidor do mérito histórico de ter percebido influência da pandectista e tê-la analisado em razão dos problemas existentes em seu tempo, mudando a base do problema do indivíduo, para a análise da sociedade.[5] Nesse sentido, Otto von Gierke, em sua obra “La función social del derecho privado”, apresenta-se como defensor de reformas sociais, elaborando dura crítica ao Projeto de Código Civil Alemão, em elaboração naquele momento. Ele sustentou contrariedade em relação ao caráter individualista, argumentando que a liberdade ilimitada de contratar se arruina em si mesma.[6] Apesar do interesse e produção doutrinária sobre o tema, os autores anteriormente citados não buscaram delimitar a eficácia contida na nova função do contrato, como salienta Jorge Cesa Ferreira da Silva:
Essa ausência de significância operativa tem fonte na gênese das doutrinas sobre a função social dos contratos. A partir da terceira metade do século XX, as preocupações sedimentadas na doutrina européia voltavam-se contra a visão de que o Direito se destinava, exclusivamente, à proteção da vontade e da liberdade como emanações do verdadeiro ser protegido: o indivíduo.[8] Os excessos de tal posicionamento, vivenciados durante o século XIX e nas primeiras décadas do século XX, conduziram toda uma doutrina vanguardista a se posicionar em sentido contrário. Essa doutrina passou a visualizar o Direito e os vínculos jurídicos sob o filtro, quase que exclusivo, do solidarismo social, voltando-se também para os contratos.[9] Léon Duguit sustenta:
Tal visão acarretou uma abertura a um expressivo conjunto de conseqüências, mas não se ocupou em desenvolver uma ferramenta conceitual operativa de proteção social a ser aplicada diretamente às relações.[11] Conclui Jorge Cesa Ferreira da Silva:
Judith Martins-Costa e Gerson Luiz Carlos Branco sustentam que uma característica do novo Direito Civil, consubstanciada na função social, é a sua socialidade.[13] Ensinam os autores:
Miguel Reale, coordenador-geral da elaboração do novo Código Civil, expõe que:
Essa solidariedade é percebida quando se procede a uma breve análise das palavras do Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr:
O autor continua dizendo que:
Luís Renato Ferreira da Silva salienta, acerca das premissas em razão da função do Direito como fator concretizador da solidariedade:
Indo ao encontro das idéias expostas sobre a evolução da função social e do próprio Direito, Léon Duguit diz:
Em virtude das modificações sociais ocorridas, iniciadas no século XVIII e desenvolvidos nos séculos XIX e XX, e dos reflexos possíveis na ordem jurídica e econômica nacional, faz-se necessário o estudo dessa nova função destinada aos contratos: a função social. 2 A Função Social dos Contratos no Código Civil de 2002 A função social dos contratos, disciplinada no artigo 421[20] do Código Civil de 2002, é uma das modificações mais festejadas, e por sua vez, uma das mais temidas do referido diploma legal. Por se tratar de conceito ainda densamente obscuro, salienta Jorge Cesa Ferreira da Silva, há o receio de que tal princípio se transforme em um veículo de insegurança nas relações econômicas, tangíveis por meio de mecanismos desconhecidos até o momento.[21] A ela atribui-se a especial virtude de incluir, como elemento de necessária e devida jurídica, preocupações com terceiros não membros da relação, o que, sem a menor sombra de dúvida, vai ao encontro das aspirações de uma sociedade mais igualitária.[22] Humberto Theodoro Jr. preceitua que a função social dos contratos aborda a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros), e não apenas no campo das relações entre as partes que o estipulam (contratantes).[23] Teresa Negreiros defende que o contrato não deve ser tido como uma relação jurídica que só interessa às partes contratantes, impermeável às condicionantes sociais que o cercam e que são por ele próprio afetadas.[24] Continua a autora:
Partindo para uma breve exposição do princípio tradicional da relatividade dos contratos, conclui-se que o contrato é instrumento apto a produzir efeitos somente em relação aos contratantes, ou seja, somente o patrimônio das partes diretamente envolvidas no negócio jurídico poderia ser afetado, em razão de que os efeitos não poderiam atingir terceiros, tratando-se de res alios inter acta. Apenas em casos excepcionais poderia ser atingido o patrimônio de terceiros, como, por exemplo, as estipulações em favor de terceiros.[26]
Para Antonio Junqueira de Azevedo, a função social dos contratos visa integrar os contratos numa ordem social harmônica, visando impedir tanto aqueles que prejudiquem a coletividade quanto os que prejudiquem ilicitamente pessoas determinadas.[28] Segue o autor expondo que o princípio em questão tem determinação clara na Constituição, em seu artigo 1°, inciso IV,[29] no momento em que é fixado, como um dos fundamentos da República, o valor social da livre iniciativa. Nesse sentido, continua o referido autor, qualquer contrato tem importância para toda a sociedade, e a inclusão, por parte da Constituição, dos valores sociais e da livre iniciativa traz para o mundo positivado, fazendo parte do sistema jurídico, tais princípios. O artigo 170 da Carta Magna consubstancia a idéia de valor geral para a ordem econômica, da livre iniciativa.[30] Tal artigo, segundo Jorge Cesa Ferreira da Silva, cristaliza a proteção do indivíduo, ainda que de maneira diversa do vivenciado no século XIX, como protagonista da ação econômica, e tal proteção, expõe o autor, “continua com a capacidade do indivíduo se determinar livremente (artigo 1°, inciso III da CF/88), bem como detentor de dignidade própria”.[31] Em razão de tais proteções, não se pode traçar um perfil conceitual de tal função contratual que a oriente para o controle absoluto da discricionariedade do ato gerador de obrigações, como se ele – o ato – devesse sempre respeitar o virtual escopo social e econômico que teria dado caminho para a norma que pôs a faculdade ou o direito ao sujeito.[32] Dessa maneira, a idéia de função social do contrato instiga o intérprete a deixar de lado a leitura e a interpretação do Direito Civil sob a ótica clássica, baseada na doutrina volitiva, e também buscar os valores existenciais do homem, não deixando nunca de observar a realização da dignidade da pessoa humana.[33] A função social dos contratos põe-se como um princípio jurídico, fundamentando um expressivo conjunto de regras e institutos. Por possuir tal natureza – a de um princípio –, não pode, nas palavras de Jorge Cesa Ferreira da Silva, valer-se da lógica do tudo ou nada, da aplicação completa ou da não aplicação. Tal princípio convive com os demais do direito obrigacional, não os excluindo e não sendo excluído. Seu peso será analisado somente no caso concreto.[34] Continuando tal raciocínio, pode-se dizer que o princípio da função social impõe a observância das conseqüências sociais das relações obrigacionais, tendo como pressuposto a compreensão de que direitos e faculdade individuais não são alheios às necessidades sociais, dado que o indivíduo só pode construir a sua vida em sociedade.[35] Eduardo Sens dos Santos, salienta que a função social do contrato requer dois elementos, ou seja, para existir a possibilidade de o contrato cumprir sua função social, mister se faz a existência de dois requisitos: um interno e um externo.[36]
Indo ao encontro de tal pensamento, Paulo Nalin diz que a função social é dividida em intrínseca e extrínseca. A primeira é relativa à observância dos princípios da igualdade material, eqüidade, boa-fé objetiva pelos contratantes, decorrentes da cláusula constitucional da solidariedade. A segunda destina-se a observar as repercussões do contrato no âmbito das relações sociais, levando em consideração os desdobramentos do contrato a outros titulares que não somente aqueles imediatamente envolvidos na relação de crédito e débito.[38] Ante todo o exposto até o presente momento, notamos claramente que a operatividade da função social está inserida no plano da eficácia.[39] Jorge Cesa Ferreira da Silva[40] sustenta que o artigo 421 do novo Código Civil se preocupa com a inclusão da função social no plano da eficácia. Nesse sentido:
Entretanto, tal princípio não fica adstrito a tal plano. O novo Código Civil também incluiu a função social no plano da validade, e o fez quando inseriu o artigo 2.035[42], segundo o qual nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os constantes no referido diploma legal, com a finalidade de assegurar a função social da propriedade e dos contratos.[43] Não obstante, a ordem pública, em caso de violação, mostra-se suscetível de ser restaurada. O magistrado, quando da análise de determinada cláusula contratual, pode fazer uso do disposto no artigo 51, § 2°,[44] do Código de Defesa do Consumidor. Ele pode buscar a manutenção do contrato, mediante interpretação integrativa. Desse modo, convalidará o contrato, modificando os seus efeitos, em harmonia com o art. 184,[45] do Código Civil. No momento em que o novo Código Civil elevou o princípio da função social a integrante da ordem pública, houve simultaneamente a atribuição a tal função o papel invalidante, ao passo que esse é o reflexo da ordem pública nas relações contratuais de direito interno.[46] Nesse momento, cumpre reproduzir as palavras de Zeno Veloso acerca da validade do negócio jurídico:
Jorge Cesa Ferreira da Silva traz o questionamento e, ato contínuo, a resposta, de qual o plano será mais atingido pela aplicação do princípio da função social. Responde o autor expondo que o plano da eficácia será o mais afetado, cabendo ao plano da validade, por sua vez, apenas as situações em que a violação da função social do contrato for tão radical que viole, também, a ordem pública. Expõe o autor que não se pode olvidar que, por ser um princípio, a função social não atua, na ordem pública, de modo absoluto e sem mediações, em virtude dos princípios possuírem natureza axiológica.[48] Essa é uma razão pela qual haverá o maior reflexo da função social, no plano da eficácia. Em razão da ordem pública ser dotada de conteúdo axiológico, não será toda afronta ao princípio da função social afronta à ordem pública. Pelo seu conteúdo valorativo, tal princípio – função social do contrato – pode ser concretizado em graus, de maneira que, em um caso concreto, possa haver a violação da função social e não ser atingida a profundidade necessária para haver a violação da ordem pública, havendo, apenas, a ineficácia do contrato ou da cláusula em questão.[49] No campo do controle dos efeitos da função social dos contratos, há a atuação em seu espaço próprio. Não há a observância dos móveis subjetivos ou má-fé, e sim, dados relacionados com às conseqüências de atos concretos. Havendo duas ou mais hipóteses de, satisfatoriamente, executar um mesmo contrato ou interpretar uma cláusula, dever-se-á escolher a que promova melhores benefícios sociais, com no caso da proteção ao meio ambiente ou a que instrumentaliza a geração de mais empregos. Embora de difícil aplicação voluntária pelas partes, não há a menor dúvida que possa ser trazido ao Poder Público, seja em atos de licenciamento, seja em atos regulatórios, seja, ainda, quando da interpretação do negócio jurídico pelo magistrado.[50] Nesse sentido:
A função social também se projeta no princípio contratual da conservação, disposto no artigo 51[52], § 2° da Lei 8.078/90– Código de Defesa do Consumidor -, segundo o qual deve-se buscar a manutenção dos contratos, e não a sua extinção sem adimplemento. Fernando Noronha[53] expõe que o disposto no artigo 51, § 2°, do CDC, não representa uma novidade no mundo jurídico brasileiro. Ele diz que o artigo 153[54] do Código Civil de 1916 consagrava a regra utile per inutile non vitiatur, segundo a qual a nulidade de um ato não nulificava a parte válida. Da mesma maneira faz o Código Civil de 2002, em seu artigo 184. O contrato, como já explicitado, desempenha um papel fundamental na sociedade moderna. A manutenção do instrumento que proporciona e disponibiliza a concretização de milhares de negócios jurídicos todos os dias deve ser observado pelo juiz, no momento da interpretação dos contratos. Em atenção a essa realidade, o Conselho da Justiça Federal, em seu Enunciado 22, preceitua que: “A função social do contrato, prevista no artigo 421 do novo Código Civil, constituí cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas”.[55] No mesmo sentido, assinala Antonio Junqueira de Azevedo:
Tendo em vista o valor social da livre iniciativa, disposto na Constituição Federal, o juiz deve empregar esforços para conseguir manter o negócio jurídico atuante a gerador de efeitos.[57] Dessa maneira, ele deve, entre a interpretação que leve à nulidade total do contrato e a interpretação que possibilite a manutenção de cláusulas válidas, optar pela interpretação que menos trará impacto à sociedade, atendendo ao princípio da conservação dos contratos e à função social dos contratos. Enzo Roppo ensina a importância da interpretação do contrato:
Ada Pellegrini Grinover et al. vão ao encontro de tal entendimento:
Enzo Roppo sustenta que a operação envolvida na procura do significado para atribuir aos contratos, no momento em que o juiz individualiza cada instrumento contratual, resulta na operação judicial de interpretação dos contratos.[60] Antonio Junqueira de Azevedo expõe uma aplicação prática do princípio da função social dos contratos.[61] Da mesma maneira que editou o Enunciado 22, acima exposto, o Conselho da Justiça Federal editou o Enunciado 21, que diz:
A aplicação de tal princípio ocorre em uma situação em que a empresa A, em decorrência de comportamento de terceiros estranhos à relação pactuada com a empresa B, resta prejudicada em razão da quebra do contrato de exclusividade de fornecimento de combustível, previamente estabelecido entre ambas. Segue o autor dizendo que é claro o inadimplemento da relação contratual, mas o ponto nevrálgico da questão reside na análise do comportamento do terceiro estranho à relação contratual.[63] Não sendo parte da relação, indaga-se o autor: haveria infração à lei? Esse terceiro que forneceu combustível para a empresa A, na vigência de um contrato de exclusividade entre A e B, estaria praticando ato ilícito? O autor responde de maneira afirmativa,[64] e busca, nas palavras de Fernando Noronha, embasar tal conclusão:
Concluindo, o autor diz que a empresa A pode buscar o Poder Judiciário para impedir o ato ilícito, bem como obter indenização pelos prejuízos sofridos com tal comportamento. [66] Podemos notar, também, a aplicação do princípio da função social dos contratos em relação ao adquirente de um imóvel hipotecado. Reza o artigo 303 do Código Civil de 2002: “O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em 30 (trinta) dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento”. O adquirente de imóvel gravado nas condições citadas pode assumir a responsabilidade pelo pagamento do saldo do financiamento do imóvel, salvo impugnação do credor. Essa situação, trazida pelo Código Civil de 2002, é um reflexo do princípio da função social dos contratos. Busca-se, na aplicação desse princípio, o suprimento da moradia do adquirente. Tal parte assume a dívida, com a qual estava obrigado o vendedor antes de realizar tal operação econômica. A garantia do credor reside mais na garantia em si do que na pessoa do devedor. Ao credor não importa quem será o responsável por tal dívida, ele busca o adimplemento de seu crédito, partindo da premissa de que o adquirente do imóvel tenha idoneidade, situação na qual se admite a impugnação. A principal utilidade desse dispositivo é facilitar que tal crédito seja adimplido, não importando quem o fará. Para a sociedade em geral, esse é o objetivo que trará mais reflexos positivos, dada a função atribuída como principal aos contratos, a de instrumento que possibilita a circulação de bens. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com o pioneirismo que lhe é peculiar, nota-se a aplicabilidade da função social dos contratos, não obstante, não alcançado as proporções as quais tal princípio atingirá. Apesar de julgamentos anteriores no Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 004-DF, que permitiu as instituições financeiras cobrança de juros em níveis superiores aos constitucionalmente previstos,[67] o referido Tribunal julgou e fundamentou a decisão com base no princípio da função social dos contratos.
A função social do contrato busca, com a sua existência, propiciar um equilíbrio nas relações contratuais, aproximando-as da finalidade do Direito, a justiça, por meio da concretização do princípio da dignidade humana. Os contratos tutelados pelo Direito serão aqueles que obedecem, cumprem a sua função social. [1]Artigo 421 Código Civil/2002 : “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. [2]J. C. F. da SILVA, op. cit., p. 108. [3]PEINADO, Federico Lara. Código de Hammurabi. Madrid: Nacional, 1982, p. 97, apud: MARTINS, Ives Gandra da Silva. A função social do contrato. In: ALVIM, José Manoel de Arruda; CÉSAR, Joaquim Portes de Cerqueira; ROSAS, Roberto (coord.). Aspectos Controvertidos do Novo Código Civil: escritos em homenagem ao ministro José Carlos Moreira Alves. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 341. [4]COMPARATO, Fábio Konder. Função social do jurista no Brasil contemporâneo. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 670, p. 7-13, ago. 1991. p. 9. [5]LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1983. p. 55. [6]GIERKE, Otto von. La función social del derecho privado. Trad. Por José M. Navarro de Palencia. Madrid, Espanha: Sociedad Espanõla, 1904, p. 40, apud: GUIMARÃES, Haina Eguia. A Função Social dos Contratos em uma Perspectiva Civil-Constitucional. Porto Alegre: PUCRS 2003. Monografia (Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais), Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2003. p. 47. [7]J. C. F. da SILVA, op. cit., p. 108. [8]Ibid., p. 109. [9]Ibid., p. 109. [10]DUGUIT, Léon. Las Transformaciones del Derecho. Buenos Aires: Heliasta, 1975. p. 177. [11]J. C. F. da SILVA, op. cit., p. 110. [12]J. C. F. da SILVA, op. cit., p. 110. [13]MARTINS-COSTA, Judith; BRANCO, Gerson Luiz Carlos. Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 144. [14]MARTINS-COSTA e BRANCO, op. cit., p. 144. [15]REALE, Miguel. O Projeto do Novo Código Civil: situação após a aprovação pelo Senado Federal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 07. [16]AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Projeto do Código Civil: as obrigações e os contratos. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 775, p. 18-31, maio 2000. p. 19. [17]Ibid., p. 19. [18]SILVA. Luis Renato Ferreira da. A função social do contrato no novo Código Civil e sua conexão com a solidariedade social. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). O novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 132. [19]DUGUIT, op. cit., p. 178. [20]Artigo 421 CC/02: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. [21]J. C. F. da SILVA, op. cit., p. 107. [22]J. C. F. da SILVA, op. cit., p. 107. [23]THEODORO JÚNIOR, Humberto. O Contrato e sua Função Social. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 29. [24]NEGREIROS, Teresa. Teoria dos Contratos: novos paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 206. [25]Ibid., p. 206. [26]SANTOS, Eduardo Sens dos. O novo Código Civil e as cláusulas gerais: exame da função social do contrato. Revista de Direito Privado. São Paulo, n. 10, p. 09-37, abr./jun. 2002. p. 24. [27]NEGREIROS, op. cit., p. 215. [28]AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado – direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento – função social do contrato e responsabilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 750, p. 113-120, abr. 1998. p. 116. [29]Artigo 1°: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. [30]AZEVEDO, op. cit., 1998, p. 116. [31]Artigo 1°: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso III: a dignidade da pessoa humana”. [32]J. C. F. da SILVA, op. cit., p. 111-112. [33]APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE AÇÕES PREFERENCIAIS DA CRT. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DO CDC. A função social do contrato nas relações de consumo, sob a ótica da nova teoria contratual, é transformada de simples instrumento jurídico para o movimento das riquezas do mercado, em instrumento jurídico para a realização dos legítimos interesses do consumidor, exigindo, então, um regramento rigoroso e imperativo de seus efeitos. Aplicação do princípio da confiança, instituído pelo CDC, visando a garantia ao consumidor da adequação do produto e do serviço como meio de evitar riscos e prejuízos. Responsabilidade Objetiva, fundada no risco do negócio. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 70002863611, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 11/11/2002). (TJRS. Disponível em: < www.tj.rs.gov.br> Acesso em: 22 ago. 2004) [34]J. C. F. da SILVA, op. cit., p. 111-112. [35]Ibid., p. 112. [36]SANTOS, Eduardo Sens dos. A Função Social do Contrato: elementos para uma conceituação. Revista de Direito Privado, São Paulo, n. 13, p. 99-111, jan./mar. 2003. p. 109. [37]SANTOS, op. cit., 2003, p. 109. [38]NALIN, Paulo. Do Contrato: conceito pós-moderno; em busca de sua formulação na perspectiva civil-consitutcional. Curitiba: Juruá, 2001. V. II. p. 226. [39]J. C. F. da SILVA, op. cit., p. 112. [40]J. C. F. da SILVA, op. cit., p. 112. [41]VELOSO, Zeno. Nulidade do negócio jurídico. In: ALVIM, José Manoel de Arruda; CÉSAR, Joaquim Portes de Cerqueira; ROSAS, Roberto (coord.). Aspectos Controvertidos do Novo Código Civil: escritos em homenagem ao ministro José Carlos Moreira Alves. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 598. [42]Artigo 2.035 do CC/02: “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”. [43]J. C. F. da SILVA, op. cit., p. 112. [44]Artigo 51 do CDC: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 2°. a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”. [45]Artigo 184 do CC/02: “Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal”. [46]J. C. F. da SILVA, op. cit., p. 112. Nesse sentido, faz referência o autor ao artigo 6° do Código Civil francês, segundo o qual: “On ne peut déroger, par des convention particulières, aux lois qui interessent l’ordre public et les bonnes moeurs. (Tradução do autor: “Não se pode derrogar, por convenções particulares, as leis que interessam à ordem pública e aos bons costumes”.) [47]VELOSO, op. cit., p. 597. [48]J. C. F. da SILVA, op. cit., p. 113. [49]Ibid., p. 113. [50]J. C. F. da SILVA, op. cit., p. 114. [51]TJRS. Disponível em: < www.tj.rs.gov.br> Acesso em 28 ago. 2004 [52]Vide nota de rodapé 141. [53]NORONHA, op.cit., p. 04. [54]Artigo 153 do Código Civil de 1916: “A nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida se esta for separável [...]”. [55]CJF. Disponível em: < www.cjf.gov.br> Acesso em: 31 mar. 2003. [56]AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Negócio Jurídico: existência, validade e eficácia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 66-67. [57]SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Cláusulas Abusivas no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 117. [58]E. ROPPO, op. cit., p. 169. [59]GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 535. [60]E. ROPPO, op. cit., p. 169. [61]AZEVEDO, op. cit., 1998, p. 115. [62]CJF. Disponível em: < www.cjf.gov.br> Acesso em: 31 mar. 2003. [63]AZEVEDO, op. cit., 1998, p. 119. [64]Nesse sentido: DAVIES, F. R. Contract. Londres: Sweet & Maxwell, 1973, p. 158, apud AZEVEDO, op. cit., 1998, p. 119. “Inducing a breach of contract is a tort. If C induces B to break his (B’s) contract with A, A can sue C in tort. Thus, whilst the doctrine of privity ensures that no contratual duty can be imposed by the A-B contract on C, the law of tort does impose on C the negative duty of not interfering with the A-B contract” (Tradução do autor: Induzir à quebra do contrato é um ato ilícito – ‘tort’). Se C induz B a quebrar seu (de B) contrato com A, A pode mover ação contra C, por ato ilícito. Então, segue o autor, enquanto a doutrina do ‘privity’ assegura que nenhuma obrigação contratual pode ser imposta a C, pelo contrato entre A e B, a regra do ato ilícito impõe a C o dever negativo de não interferir no contrato entre A e B). [65]NORONHA, Fernando. O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual. São Paulo: Saraiva, 1994, apud AZEVEDO, op. cit., 1998, p. 119. [66]AZEVEDO, op. cit., 1998, p. 120. [67]Artigo 192, § 3°, da CF/88. [68]TJRS. Disponível em: < www.tj.rs.gov.br> Acesso em: 25 ago. 2004.
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Comentários
2 por enquanto (insira o seu)Conceito essencial para o profissional atualizado que defende tanto o hiposuficiente quanto aquele que detém posição de vantagem em uma relação de consumo, visto que a ótica alcança também o princípio do equilíbrio contratual.
Enviado por Onailcul Gontijo em: Thursday, October.26.2006 @ 13:08pm | #885
Excelente artigo.
Enviado por Carla em: Monday, May.12.2008 @ 15:07pm | #9821