FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS

 

Luciano Scherer Müller

 

1  Histórico da Função Social dos Contratos

O Princípio da Função Social dos Contratos foi trazido para o ordenamento jurídico pátrio, por meio do artigo 421[1] do Código Civil de 2002, todavia, o tema é discutido desde o século XIX. Enrico Cimbali, em 1884, publicou, na Itália, o texto intitulado “A função social dos contratos e a causa jurídica da respectiva força obrigatória”; no mesmo sentido, Karl Renner, publicou em 1929, na Alemanha, a obra “Os institutos de direito privado e a sua função social”. No Brasil, Alvino Lima, em 1939, ministrou aula inaugural da Faculdade de Direito da USP sob o tema “Da influência, no direito civil, do movimento socializador do Direito”. Clóvis Beviláqua, na obra “Direito das obrigações”, também expõe o tema.[2]

O cânone 48, da coluna XIV, do Código de Hammurabi, trouxe em sua redação a valorização da função social dos contratos:

Si un senõr tiene deuda y (si) el dioa Adad há inundado su campo y há destrozado la cosecha, o bien (si) a causa de la sequía, el campo no produce grano, en esse año no entregará grano a su credor; cancelará su tablilla (de contrato) y no pagará el interés de esse año.[3]

Os juristas europeus, a partir do Renascimento, devido a progressiva positivação do Direito pelo Estado, exceção feita aos ingleses, passaram a exercer a função social de explicar o Direito vigente à época, visando à sua conservação.[4]

Para Karl Larenz, Jhering, em sua obra “Der Zweck in Rechr”, ou “El fin en el derecho”, é possuidor do mérito histórico de ter percebido influência da pandectista e tê-la analisado em razão dos problemas existentes em seu tempo, mudando a base do problema do indivíduo, para a análise da sociedade.[5]

Nesse sentido, Otto von Gierke, em sua obra “La función social del derecho privado”, apresenta-se como defensor de reformas sociais, elaborando dura crítica ao Projeto de Código Civil Alemão, em elaboração naquele momento. Ele sustentou contrariedade em relação ao caráter individualista, argumentando que a liberdade ilimitada de contratar se arruina em si mesma.[6]

Apesar do interesse e produção doutrinária sobre o tema, os autores anteriormente citados não buscaram delimitar a eficácia contida na nova função do contrato, como salienta Jorge Cesa Ferreira da Silva:

No entanto, apesar desta aparente familiaridade dogmática não se ocuparam em formular uma exata projeção eficacial da função social sobre as obrigações. Isso porque, em grande medida, os autores que dela se ocupavam se limitam à condição de testemunhas abonatórias: declaram que as obrigações cumprem uma função social, conectando-as, em geral, à fluidez do tráfico negocial, mas deixam de explicitar como essa característica, elemento, atributo ou princípio, exercia influência jurídica, direta ou reflexa, nas relações concretas.[7]

Essa ausência de significância operativa tem fonte na gênese das doutrinas sobre a função social dos contratos. A partir da terceira metade do século XX, as preocupações sedimentadas na doutrina européia voltavam-se contra a visão de que o Direito se destinava, exclusivamente, à proteção da vontade e da liberdade como emanações do verdadeiro ser protegido: o indivíduo.[8]

Os excessos de tal posicionamento, vivenciados durante o século XIX e nas primeiras décadas do século XX, conduziram toda uma doutrina vanguardista a se posicionar em sentido contrário. Essa doutrina passou a visualizar o Direito e os vínculos jurídicos sob o filtro, quase que exclusivo, do solidarismo social, voltando-se também para os contratos.[9]

Léon Duguit sustenta:

Este individualismo tiene un pasado lejano; es el producto de una larga evolución; tiene su origen en la filosofia estoica; había encontrado su fórmula jurídica en el Derecho romano clássico, habiendo llegado en el siglo XVI, y en el siglo XVIII a una fórmula completa y difinitiva que puede resumirse así.[10]

Tal visão acarretou uma abertura a um expressivo conjunto de conseqüências, mas não se ocupou em desenvolver uma ferramenta conceitual operativa de proteção social a ser aplicada diretamente às relações.[11]

Conclui Jorge Cesa Ferreira da Silva:

Além de afirmar que os direitos e as faculdades jurídicas possuem uma função instrumental que as justifica e limita, não buscou formular alguma espécie de referência unificadora do sentido de “social”, ou da abrangência da “sociedade” referida, assim como não buscou demonstrar unificadamente as eventuais conseqüências.[12]

Judith Martins-Costa e Gerson Luiz Carlos Branco sustentam que uma característica do novo Direito Civil, consubstanciada na função social, é a sua socialidade.[13]

Ensinam os autores:

O quadro que hoje se apresenta ao Direito Civil é o da reação ao excessivo individualismo característico da Era codificatória oitocentista que tantos e tão fundos reflexos nos lega. Se às Constituições cabe proclamar o princípio da função social – o que vem sendo regra desde Weimar – é ao Direito Civil que incumbe transformá-lo em concreto instrumento da ação. Mediante o recurso à função social e também à boa-fé – que tem uma face marcadamente ética e outra solidarista – instrumentaliza o Código agora aprovado a diretriz constitucional da solidariedade social, posta como um dos “objetivos fundamentais da república”.[14]

Miguel Reale, coordenador-geral da elaboração do novo Código Civil, expõe que:

Se não houve a vitória do socialismo, houve o triunfo da “socialidade”, fazendo prevalecer os valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundante da pessoa humana. Por outro lado, o Projeto se distingue por maior aderência à realidade contemporânea, com a necessária revisão dos direitos e deveres dos cinco principais personagens do Direito Privado tradicional: o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador.[15]

Essa solidariedade é percebida quando se procede a uma breve análise das palavras do Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr:

Houve a completa alteração do eixo interpretativo do contrato. Em vez de considerar-se a intenção das partes e a satisfação de seus interesses, o contrato deve ser visto como um instrumento de convívio social e de preservação dos interesses da coletividade, onde encontra a sua razão de ser e de onde extrai sua força – pois o contrato pressupõe a ordem estatal para lhe dar eficácia.[16]

O autor continua dizendo que:

A autonomia privada fornece o suporte de fato sobre o qual incidirão as normas jurídicas, atribuindo-lhes os efeitos que lhes são próprios, não mais de acordo com a vontade, mas de acordo com os fins a que se propõe a ordem estatal. A ordem jurídica recebe o ato individual e garante a realização dos seus fins – garante-lhe eficácia – não para satisfazer a qualquer propósito, mas apenas àqueles que o sistema escolheu e protege no interesse comum.[17]

Luís Renato Ferreira da Silva salienta, acerca das premissas em razão da função do Direito como fator concretizador da solidariedade:

Tomando estas premissas acerca do papel do Direito como elemento regente e estruturador da solidariedade orgânica (que carece de ser estruturada, pois não mais natural, e que, no Direito brasileiro, é proclamada pela Carta Fundamental) vê-se que o reconhecimento infraconstitucional da função social do contrato, como um limitador ao exercício da liberdade contratual (rectius, autonomia privada) concretiza este elemento solidarista.[18]

Indo ao encontro das idéias expostas sobre a evolução da função social e do próprio Direito, Léon Duguit diz:

Descansa en una concepción exclusivamente realista, que elimina poco a poco la concepción metafísica del Derecho subjetivo: es la noción de función social.
El hombre no tiene derechos; la coletividas tampoco. Pero todo individuo tiene en la sociedad una cierta función que cumplir, una certa tarea que ejecutar.[19]

Em virtude das modificações sociais ocorridas, iniciadas no século XVIII e desenvolvidos nos séculos XIX e XX, e dos reflexos possíveis na ordem jurídica e econômica nacional, faz-se necessário o estudo dessa nova função destinada aos contratos: a função social.

2  A Função Social dos Contratos no Código Civil de 2002

A função social dos contratos, disciplinada no artigo 421[20] do Código Civil de 2002, é uma das modificações mais festejadas, e por sua vez, uma das mais temidas do referido diploma legal.

Por se tratar de conceito ainda densamente obscuro, salienta Jorge Cesa Ferreira da Silva, há o receio de que tal princípio se transforme em um veículo de insegurança nas relações econômicas, tangíveis por meio de mecanismos desconhecidos até o momento.[21]

A ela atribui-se a especial virtude de incluir, como elemento de necessária e devida jurídica, preocupações com terceiros não membros da relação, o que, sem a menor sombra de dúvida, vai ao encontro das aspirações de uma sociedade mais igualitária.[22]

Humberto Theodoro Jr. preceitua que a função social dos contratos aborda a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros), e não apenas no campo das relações entre as partes que o estipulam (contratantes).[23]

Teresa Negreiros defende que o contrato não deve ser tido como uma relação jurídica que só interessa às partes contratantes, impermeável às condicionantes sociais que o cercam e que são por ele próprio afetadas.[24]

Continua a autora:

[...] o princípio da função social importa em redefinir o alcance daqueles outros princípios da teoria clássica, constituindo-se em um condicionamento adicional imposto à liberdade contratual.[25]

Partindo para uma breve exposição do princípio tradicional da relatividade dos contratos, conclui-se que o contrato é instrumento apto a produzir efeitos somente em relação aos contratantes, ou seja, somente o patrimônio das partes diretamente envolvidas no negócio jurídico poderia ser afetado, em razão de que os efeitos não poderiam atingir terceiros, tratando-se de res alios inter acta. Apenas em casos excepcionais poderia ser atingido o patrimônio de terceiros, como, por exemplo, as estipulações em favor de terceiros.[26]

O princípio da relatividade dos efeitos do contrato, num cenário em que a vontade ocupa o centro natural de todas as atenções, traduz um dos mais importantes corolários da concepção voluntarista do contrato. Não surpreende, portanto, que os conceitos de “parte” e de “terceiro” sejam também eles deduzidos a partir da referência à vontade: é “parte” do contrato aquele cuja vontade deu origem ao vínculo contratual; é “terceiro” aquele cuja vontade, pelo contrário, é um elemento estranho à formação do contrato em causa [...].[27]

Para Antonio Junqueira de Azevedo, a função social dos contratos visa integrar os contratos numa ordem social harmônica, visando impedir tanto aqueles que prejudiquem a coletividade quanto os que prejudiquem ilicitamente pessoas determinadas.[28]

Segue o autor expondo que o princípio em questão tem determinação clara na Constituição, em seu artigo 1°, inciso IV,[29] no momento em que é fixado, como um dos fundamentos da República, o valor social da livre iniciativa.

Nesse sentido, continua o referido autor, qualquer contrato tem importância para toda a sociedade, e a inclusão, por parte da Constituição, dos valores sociais e da livre iniciativa traz para o mundo positivado, fazendo parte do sistema jurídico, tais princípios. O artigo 170 da Carta Magna consubstancia a idéia de valor geral para a ordem econômica, da livre iniciativa.[30]

Tal artigo, segundo Jorge Cesa Ferreira da Silva, cristaliza a proteção do indivíduo, ainda que de maneira diversa do vivenciado no século XIX, como protagonista da ação econômica, e tal proteção, expõe o autor, “continua com a capacidade do indivíduo se determinar livremente (artigo 1°, inciso III da CF/88), bem como detentor de dignidade própria”.[31]

Em razão de tais proteções, não se pode traçar um perfil conceitual de tal função contratual que a oriente para o controle absoluto da discricionariedade do ato gerador de obrigações, como se ele – o ato – devesse sempre respeitar o virtual escopo social e econômico que teria dado caminho para a norma que pôs a faculdade ou o direito ao sujeito.[32]

Dessa maneira, a idéia de função social do contrato instiga o intérprete a deixar de lado a leitura e a interpretação do Direito Civil sob a ótica clássica, baseada na doutrina volitiva, e também buscar os valores existenciais do homem, não deixando nunca de observar a realização da dignidade da pessoa humana.[33]

A função social dos contratos põe-se como um princípio jurídico, fundamentando um expressivo conjunto de regras e institutos.

Por possuir tal natureza – a de um princípio –, não pode, nas palavras de Jorge Cesa Ferreira da Silva, valer-se da lógica do tudo ou nada, da aplicação completa ou da não aplicação. Tal princípio convive com os demais do direito obrigacional, não os excluindo e não sendo excluído. Seu peso será analisado somente no caso concreto.[34]

Continuando tal raciocínio, pode-se dizer que o princípio da função social impõe a observância das conseqüências sociais das relações obrigacionais, tendo como pressuposto a compreensão de que direitos e faculdade individuais não são alheios às necessidades sociais, dado que o indivíduo só pode construir a sua vida em sociedade.[35]

Eduardo Sens dos Santos, salienta que a função social do contrato requer dois elementos, ou seja, para existir a possibilidade de o contrato cumprir sua função social, mister se faz a existência de dois requisitos: um interno e um externo.[36]

O primeiro deles é a adequada ponderação entre os três princípios fundamentais de direito contratual: a autonomia privada, a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Sem que estejam bem balanceados esses três princípios na relação contratual não se pode dizer que o contrato cumpriu a sua função social, pois será mera imposição de uma parte; ou então será um contrato abusivo e desleal, quando faltar observância ao princípio da boa-fé objetiva; ou será um contrato injusto quando não atentar para o princípio do equilíbrio contratual.
Mas, todos esses princípios têm, eminentemente, uma relação com o conteúdo do contrato, ou seja, com a parte interna do acordo de vontades e que diz respeito, na maioria dos casos, apenas ao interesse privado.
Para que se conceba um conceito adequado de função social do contrato é preciso que se busque também um elemento externo ao contrato. Por isso não basta apenas aquela relação de proporcionalidade entre os princípios. É necessário que com o contrato se atinja o bem comum.
E o bem comum, para se dar uma breve explicação, não pode ser entendido como o bem somente dos indivíduos, tampouco como o bem somente do todo, do coletivo. O bem comum deve Ter uma concepção mista. Portanto, deve ser visto como o bem do todo e o bem dos indivíduos.[37]

Indo ao encontro de tal pensamento, Paulo Nalin diz que a função social é dividida em intrínseca e extrínseca. A primeira é relativa à observância dos princípios da igualdade material, eqüidade, boa-fé objetiva pelos contratantes, decorrentes da cláusula constitucional da solidariedade. A segunda destina-se a observar as repercussões do contrato no âmbito das relações sociais, levando em consideração os desdobramentos do contrato a outros titulares que não somente aqueles imediatamente envolvidos na relação de crédito e débito.[38]

Ante todo o exposto até o presente momento, notamos claramente que a operatividade da função social está inserida no plano da eficácia.[39] Jorge Cesa Ferreira da Silva[40] sustenta que o artigo 421 do novo Código Civil se preocupa com a inclusão da função social no plano da eficácia.

Nesse sentido:

[...] a eficácia jurídica é a conseqüência principal do negócio. Em regra, ninguém declara a sua vontade para que não tenha sentido algum nem que gere qualquer efeito. Há casos, todavia, em que, considerando as circunstâncias, a lei recusa efeitos ao negócio. Nestes casos, a ineficácia não atinge os atos em si, pois eles são válidos, mas impede que os seus efeitos se projetem a determinadas pessoas.[41]

Entretanto, tal princípio não fica adstrito a tal plano. O novo Código Civil também incluiu a função social no plano da validade, e o fez quando inseriu o artigo 2.035[42], segundo o qual nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os constantes no referido diploma legal, com a finalidade de assegurar a função social da propriedade e dos contratos.[43]

Não obstante, a ordem pública, em caso de violação, mostra-se suscetível de ser restaurada. O magistrado, quando da análise de determinada cláusula contratual, pode fazer uso do disposto no artigo 51, § 2°,[44] do Código de Defesa do Consumidor. Ele pode buscar a manutenção do contrato, mediante interpretação integrativa. Desse modo, convalidará o contrato, modificando os seus efeitos, em harmonia com o art. 184,[45] do Código Civil.

No momento em que o novo Código Civil elevou o princípio da função social a integrante da ordem pública, houve simultaneamente a atribuição a tal função o papel invalidante, ao passo que esse é o reflexo da ordem pública nas relações contratuais de direito interno.[46]

Nesse momento, cumpre reproduzir as palavras de Zeno Veloso acerca da validade do negócio jurídico:

Validade é o conjunto de requisitos que determinam a vigência de um negócio, seus elementos constitutivos, em conformidade com o ordenamento legal. O negócio jurídico é válido quando obedeceu a esses requisitos e inválido caso contrário, acentuando-se que a invalidade comporta graus, conforme a gravidade e a intensidade à norma jurídica.
[...]
Assim, a invalidade ocorre quando o negócio jurídico é defeituoso e imperfeito quanto aos requisitos que a lei aponta como essenciais para a sua validade. [47]

Jorge Cesa Ferreira da Silva traz o questionamento e, ato contínuo, a resposta, de qual o plano será mais atingido pela aplicação do princípio da função social. Responde o autor expondo que o plano da eficácia será o mais afetado, cabendo ao plano da validade, por sua vez, apenas as situações em que a violação da função social do contrato for tão radical que viole, também, a ordem pública. Expõe o autor que não se pode olvidar que, por ser um princípio, a função social não atua, na ordem pública, de modo absoluto e sem mediações, em virtude dos princípios possuírem natureza axiológica.[48]

Essa é uma razão pela qual haverá o maior reflexo da função social, no plano da eficácia. Em razão da ordem pública ser dotada de conteúdo axiológico, não será toda afronta ao princípio da função social afronta à ordem pública. Pelo seu conteúdo valorativo, tal princípio – função social do contrato – pode ser concretizado em graus, de maneira que, em um caso concreto, possa haver a violação da função social e não ser atingida a profundidade necessária para haver a violação da ordem pública, havendo, apenas, a ineficácia do contrato ou da cláusula em questão.[49]

No campo do controle dos efeitos da função social dos contratos, há a atuação em seu espaço próprio. Não há a observância dos móveis subjetivos ou má-fé, e sim, dados relacionados com às conseqüências de atos concretos.

Havendo duas ou mais hipóteses de, satisfatoriamente, executar um mesmo contrato ou interpretar uma cláusula, dever-se-á escolher a que promova melhores benefícios sociais, com no caso da proteção ao meio ambiente ou a que instrumentaliza a geração de mais empregos. Embora de difícil aplicação voluntária pelas partes, não há a menor dúvida que possa ser trazido ao Poder Público, seja em atos de licenciamento, seja em atos regulatórios, seja, ainda, quando da interpretação do negócio jurídico pelo magistrado.[50]

Nesse sentido:

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. TABELA PRICE. TE. POUPANÇA. PERCENTUAL SOBRE RENDA. JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 1. No estado constitucional e democrático de direito, o contrato e importante instrumento funcionalizador de direitos subjetivos sociais, cabendo ao poder judiciário adequa-lo a realidade sociocultural, podar os abusos e equilibra-lo. [...] (Apelação Cível n° 70004256533, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Nereu José Giacomolli, julgado em 17/09/2003) (grifo nosso). [51]

A função social também se projeta no princípio contratual da conservação, disposto no artigo 51[52], § 2° da Lei 8.078/90– Código de Defesa do Consumidor -, segundo o qual deve-se buscar a manutenção dos contratos, e não a sua extinção sem adimplemento.

Fernando Noronha[53] expõe que o disposto no artigo 51, § 2°, do CDC, não representa uma novidade no mundo jurídico brasileiro. Ele diz que o artigo 153[54] do Código Civil de 1916 consagrava a regra utile per inutile non vitiatur, segundo a qual a nulidade de um ato não nulificava a parte válida. Da mesma maneira faz o Código Civil de 2002, em seu artigo 184.

O contrato, como já explicitado, desempenha um papel fundamental na sociedade moderna. A manutenção do instrumento que proporciona e disponibiliza a concretização de milhares de negócios jurídicos todos os dias deve ser observado pelo juiz, no momento da interpretação dos contratos.

Em atenção a essa realidade, o Conselho da Justiça Federal, em seu Enunciado 22, preceitua que: “A função social do contrato, prevista no artigo 421 do novo Código Civil, constituí cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas”.[55]

No mesmo sentido, assinala Antonio Junqueira de Azevedo:

O princípio da conservação consiste, pois, em se procurar salvar tudo que é possível num negócio jurídico concreto, tanto no plano da existência, quanto da validade, quanto da eficácia. Seu fundamento prende-se à própria razão de ser do negócio jurídico; sendo este uma espécie de fato jurídico, de tipo peculiar, isto é, uma declaração de vontade (manifestação de vontade a que o ordenamento jurídico imputa os efeitos manifestados como queridos), é evidente que, para o sistema jurídico, a autonomia da vontade, produzindo efeitos, representa algo de juridicamente útil.[56]

Tendo em vista o valor social da livre iniciativa, disposto na Constituição Federal, o juiz deve empregar esforços para conseguir manter o negócio jurídico atuante a gerador de efeitos.[57]

Dessa maneira, ele deve, entre a interpretação que leve à nulidade total do contrato e a interpretação que possibilite a manutenção de cláusulas válidas, optar pela interpretação que menos trará impacto à sociedade, atendendo ao princípio da conservação dos contratos e à função social dos contratos.

Enzo Roppo ensina a importância da interpretação do contrato:

Muitas vezes, de facto, interpretar o contrato constitui uma verdadeira e própria necessidade, se se quiser dar ao mesmo uma actuação concreta e assim realizar, efectivamente, a operação económica que lhe corresponde.
[...]
É claro que situações como esta não são raras, devido ao facto de, nem sempre, as partes, ao formular o texto do regulamento contratual, empregarem expressões tão precisas, unívocas e completas como seria necessário para excluir qualquer dúvida em torno do seu significado[...].[58]

Ada Pellegrini Grinover et al. vão ao encontro de tal entendimento:

Em atendimento ao princípio da conservação do contrato, a interpretação das estipulações negociais, o exame das cláusulas apontadas como abusivas e a análise da presunção de vantagem exagerada devem ser feitos de modo a imprimir utilidade e operatividade ao negócio jurídico de consumo, não devendo ser empregada solução que tenha por escopo negar efetividade à convenção negocial de consumo.[59]

Enzo Roppo sustenta que a operação envolvida na procura do significado para atribuir aos contratos, no momento em que o juiz individualiza cada instrumento contratual, resulta na operação judicial de interpretação dos contratos.[60]

Antonio Junqueira de Azevedo expõe uma aplicação prática do princípio da função social dos contratos.[61]

Da mesma maneira que editou o Enunciado 22, acima exposto, o Conselho da Justiça Federal editou o Enunciado 21, que diz:

A função social do contrato, prevista no artigo 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, a impor a revisão do principio da relatividade dos efeitos dos contratos em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito.[62]

A aplicação de tal princípio ocorre em uma situação em que a empresa A, em decorrência de comportamento de terceiros estranhos à relação pactuada com a empresa B, resta prejudicada em razão da quebra do contrato de exclusividade de fornecimento de combustível, previamente estabelecido entre ambas.

Segue o autor dizendo que é claro o inadimplemento da relação contratual, mas o ponto nevrálgico da questão reside na análise do comportamento do terceiro estranho à relação contratual.[63]

Não sendo parte da relação, indaga-se o autor: haveria infração à lei? Esse terceiro que forneceu combustível para a empresa A, na vigência de um contrato de exclusividade entre A e B, estaria praticando ato ilícito?

O autor responde de maneira afirmativa,[64] e busca, nas palavras de Fernando Noronha, embasar tal conclusão:

Efetivamente, se um contrato deve ser considerado como fato social, como temos insistido, então a sua real existência há de impor-se por si mesma, para poder ser invocada contra terceiros, e, às vezes até ser oposta por terceiros à próprias partes. Assim é que não só a violação de contrato por terceiro pode gerar responsabilidade civil deste (como quando terceiro destrói a coisa que devia ser prestada, ou na figura da indução ao inadimplemento de negócio jurídico alheio), como também terceiros podem opor-se ao contrato, quando sejam por ele prejudicados (o instituto da fraude contra terceiros é exemplo típico disso.[65]

Concluindo, o autor diz que a empresa A pode buscar o Poder Judiciário para impedir o ato ilícito, bem como obter indenização pelos prejuízos sofridos com tal comportamento. [66]

Podemos notar, também, a aplicação do princípio da função social dos contratos em relação ao adquirente de um imóvel hipotecado. Reza o artigo 303 do Código Civil de 2002: “O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em 30 (trinta) dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento”.

O adquirente de imóvel gravado nas condições citadas pode assumir a responsabilidade pelo pagamento do saldo do financiamento do imóvel, salvo impugnação do credor. Essa situação, trazida pelo Código Civil de 2002, é um reflexo do princípio da função social dos contratos. Busca-se, na aplicação desse princípio, o suprimento da moradia do adquirente. Tal parte assume a dívida, com a qual estava obrigado o vendedor antes de realizar tal operação econômica. A garantia do credor reside mais na garantia em si do que na pessoa do devedor. Ao credor não importa quem será o responsável por tal dívida, ele busca o adimplemento de seu crédito, partindo da premissa de que o adquirente do imóvel tenha idoneidade, situação na qual se admite a impugnação. A principal utilidade desse dispositivo é facilitar que tal crédito seja adimplido, não importando quem o fará. Para a sociedade em geral, esse é o objetivo que trará mais reflexos positivos, dada a função atribuída como principal aos contratos, a de instrumento que possibilita a circulação de bens.

No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com o pioneirismo que lhe é peculiar, nota-se a aplicabilidade da função social dos contratos, não obstante, não alcançado as proporções as quais tal princípio atingirá.

Apesar de julgamentos anteriores no Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 004-DF, que permitiu as instituições financeiras cobrança de juros em níveis superiores aos constitucionalmente previstos,[67] o referido Tribunal julgou e fundamentou a decisão com base no princípio da função social dos contratos.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS GERAIS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 1. REVISÃO CONTRATUAL E LIMITAÇÃO DOS JUROS. Os juros encontram-se limitados em 12% a.a., não em função da aplicação do art. 192, § 3º da CF, uma vez que o STF já decidiu que esta norma possui eficácia contida, nem da chamada Lei da Usura (Decreto nº 22.626), e sim, pelo art. 51, IV do CDC, bem assim, em razão de toda a legislação pátria que historicamente adotou como parâmetro razoável de juros remuneratórios o patamar de 12% ao ano [...]. (Apelação Cível n° 70005654140, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Nereu José Giacomolli, julgado em 25/03/2003)[68]

A função social do contrato busca, com a sua existência, propiciar um equilíbrio nas relações contratuais, aproximando-as da finalidade do Direito, a justiça, por meio da concretização do princípio da dignidade humana. Os contratos tutelados pelo Direito serão aqueles que obedecem, cumprem a sua função social.




[1]Artigo 421 Código Civil/2002 : “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

[2]J. C. F. da SILVA, op. cit., p. 108.

[3]PEINADO, Federico Lara. Código de Hammurabi. Madrid: Nacional, 1982, p. 97, apud: MARTINS, Ives Gandra da Silva. A função social do contrato. In: ALVIM, José Manoel de Arruda; CÉSAR, Joaquim Portes de Cerqueira; ROSAS, Roberto (coord.). Aspectos Controvertidos do Novo Código Civil: escritos em homenagem ao ministro José Carlos Moreira Alves. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 341.

[4]COMPARATO, Fábio Konder. Função social do jurista no Brasil contemporâneo. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 670, p. 7-13, ago. 1991. p. 9.

[5]LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1983. p. 55.

[6]GIERKE, Otto von. La función social del derecho privado. Trad. Por José M. Navarro de Palencia. Madrid, Espanha: Sociedad Espanõla, 1904, p. 40, apud: GUIMARÃES, Haina Eguia. A Função Social dos Contratos em uma Perspectiva Civil-Constitucional. Porto Alegre: PUCRS 2003. Monografia (Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais), Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2003. p. 47.

[7]J. C. F. da SILVA, op. cit., p. 108.

[8]Ibid., p. 109.

[9]Ibid., p. 109.

[10]DUGUIT, Léon. Las Transformaciones del Derecho. Buenos Aires: Heliasta, 1975. p. 177.

[11]J. C. F. da SILVA, op. cit., p. 110.

[12]J. C. F. da SILVA, op. cit., p. 110.

[13]MARTINS-COSTA, Judith; BRANCO, Gerson Luiz Carlos. Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 144.

[14]MARTINS-COSTA e BRANCO, op. cit., p. 144.

[15]REALE, Miguel. O Projeto do Novo Código Civil: situação após a aprovação pelo Senado Federal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 07.

[16]AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Projeto do Código Civil: as obrigações e os contratos. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 775, p. 18-31, maio 2000. p. 19.

[17]Ibid., p. 19.

[18]SILVA. Luis Renato Ferreira da. A função social do contrato no novo Código Civil e sua conexão com a solidariedade social. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). O novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 132.

[19]DUGUIT, op. cit., p. 178.

[20]Artigo 421 CC/02: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

[21]J. C. F. da SILVA, op. cit., p. 107.

[22]J. C. F. da SILVA, op. cit., p. 107.

[23]THEODORO JÚNIOR, Humberto. O Contrato e sua Função Social. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 29.

[24]NEGREIROS, Teresa. Teoria dos Contratos: novos paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 206.

[25]Ibid., p. 206.

[26]SANTOS, Eduardo Sens dos. O novo Código Civil e as cláusulas gerais: exame da função social do contrato. Revista de Direito Privado. São Paulo, n. 10, p. 09-37, abr./jun. 2002. p. 24.

[27]NEGREIROS, op. cit., p. 215.

[28]AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado – direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento – função social do contrato e responsabilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 750, p. 113-120, abr. 1998. p. 116.

[29]Artigo 1°: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.

[30]AZEVEDO, op. cit., 1998, p. 116.

[31]Artigo 1°: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso III: a dignidade da pessoa humana”.

[32]J. C. F. da SILVA, op. cit., p. 111-112.

[33]APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE AÇÕES PREFERENCIAIS DA CRT. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DO CDC. A função social do contrato nas relações de consumo, sob a ótica da nova teoria contratual, é transformada de simples instrumento jurídico para o movimento das riquezas do mercado, em instrumento jurídico para a realização dos legítimos interesses do consumidor, exigindo, então, um regramento rigoroso e imperativo de seus efeitos. Aplicação do princípio da confiança, instituído pelo CDC, visando a garantia ao consumidor da adequação do produto e do serviço como meio de evitar riscos e prejuízos. Responsabilidade Objetiva, fundada no risco do negócio. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 70002863611, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 11/11/2002). (TJRS. Disponível em: < www.tj.rs.gov.br> Acesso em: 22 ago. 2004)

[34]J. C. F. da SILVA, op. cit., p. 111-112.

[35]Ibid., p. 112.

[36]SANTOS, Eduardo Sens dos. A Função Social do Contrato: elementos para uma conceituação. Revista de Direito Privado, São Paulo, n. 13, p. 99-111, jan./mar. 2003. p. 109.

[37]SANTOS, op. cit., 2003, p. 109.

[38]NALIN, Paulo. Do Contrato: conceito pós-moderno; em busca de sua formulação na perspectiva civil-consitutcional. Curitiba: Juruá, 2001. V. II. p. 226.

[39]J. C. F. da SILVA, op. cit., p. 112.

[40]J. C. F. da SILVA, op. cit., p. 112.

[41]VELOSO, Zeno. Nulidade do negócio jurídico. In: ALVIM, José Manoel de Arruda; CÉSAR, Joaquim Portes de Cerqueira; ROSAS, Roberto (coord.). Aspectos Controvertidos do Novo Código Civil: escritos em homenagem ao ministro José Carlos Moreira Alves. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 598.

[42]Artigo 2.035 do CC/02: “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.

[43]J. C. F. da SILVA, op. cit., p. 112.

[44]Artigo 51 do CDC: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 2°. a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.

[45]Artigo 184 do CC/02: “Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal”.

[46]J. C. F. da SILVA, op. cit., p. 112. Nesse sentido, faz referência o autor ao artigo 6° do Código Civil francês, segundo o qual: “On ne peut déroger, par des convention particulières, aux lois qui interessent l’ordre public et les bonnes moeurs. (Tradução do autor: “Não se pode derrogar, por convenções particulares, as leis que interessam à ordem pública e aos bons costumes”.)

[47]VELOSO, op. cit., p. 597.

[48]J. C. F. da SILVA, op. cit., p. 113.

[49]Ibid., p. 113.

[50]J. C. F. da SILVA, op. cit., p. 114.

[51]TJRS. Disponível em: < www.tj.rs.gov.br> Acesso em 28 ago. 2004

[52]Vide nota de rodapé 141.

[53]NORONHA, op.cit., p. 04.

[54]Artigo 153 do Código Civil de 1916: “A nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida se esta for separável [...]”.

[55]CJF. Disponível em: < www.cjf.gov.br> Acesso em: 31 mar. 2003.

[56]AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Negócio Jurídico: existência, validade e eficácia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 66-67.

[57]SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Cláusulas Abusivas no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 117.

[58]E. ROPPO, op. cit., p. 169.

[59]GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 535.

[60]E. ROPPO, op. cit., p. 169.

[61]AZEVEDO, op. cit., 1998, p. 115.

[62]CJF. Disponível em: < www.cjf.gov.br> Acesso em: 31 mar. 2003.

[63]AZEVEDO, op. cit., 1998, p. 119.

[64]Nesse sentido: DAVIES, F. R. Contract. Londres: Sweet & Maxwell, 1973, p. 158, apud AZEVEDO, op. cit., 1998, p. 119. “Inducing a breach of contract is a tort. If C induces B to break his (B’s) contract with A, A can sue C in tort. Thus, whilst the doctrine of privity ensures that no contratual duty can be imposed by the A-B contract on C, the law of tort does impose on C the negative duty of not interfering with the A-B contract” (Tradução do autor: Induzir à quebra do contrato é um ato ilícito – ‘tort’). Se C induz B a quebrar seu (de B) contrato com A, A pode mover ação contra C, por ato ilícito. Então, segue o autor, enquanto a doutrina do ‘privity’ assegura que nenhuma obrigação contratual pode ser imposta a C, pelo contrato entre A e B, a regra do ato ilícito impõe a C o dever negativo de não interferir no contrato entre A e B).

[65]NORONHA, Fernando. O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual. São Paulo: Saraiva, 1994, apud AZEVEDO, op. cit., 1998, p. 119.

[66]AZEVEDO, op. cit., 1998, p. 120.

[67]Artigo 192, § 3°, da CF/88.

[68]TJRS. Disponível em: < www.tj.rs.gov.br> Acesso em: 25 ago. 2004.

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Comentários

2 por enquanto (insira o seu)

Conceito essencial para o profissional atualizado que defende tanto o hiposuficiente quanto aquele que detém posição de vantagem em uma relação de consumo, visto que a ótica alcança também o princípio do equilíbrio contratual.

Enviado por Onailcul Gontijo em: Thursday, October.26.2006 @ 13:08pm | #885

Excelente artigo.

Enviado por Carla em: Monday, May.12.2008 @ 15:07pm | #9821

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