EXAME DE ORDEM, AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E LIBERDADE DE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL
Fernando Lima
Professor
de Direito Constitucional da Unama
20.05.2006
Sumário: 1. Os fatos; 2. As dúvidas; 3. O Exame de
Ordem não é capaz de avaliar; 4. As Comissões
de Exame de Ordem sem experiência didática; 5. A liberdade
do exercício profissional; 6. Bacharel ou advogado? 7. Concurso
público? 8. A incompetência da OAB; 9. A avaliação
dos bacharéis; 10. O desafio; 11. O exame dos médicos;
12. O estelionato educacional; 13. A reserva de mercado; 14. O Exame
de Ordem é inconstitucional, injusto e arbitrário; 15.
Considerações Finais.
1. O S F A T O S
Em um dos últimos Exames de Ordem da OAB/PA, o de maio do
ano passado, tivemos o maior índice de reprovação
de todos os tempos. Dos 663 bacharéis, formados pelos nossos
cursos jurídicos, que se submeteram às provas da OAB,
na esperança de conquistarem o direito de exercer a advocacia,
apenas 116 foram aprovados. Em decorrência desse péssimo
resultado, com um índice de reprovação de 81,9%,
os dirigentes da nossa OAB repetiram o diagnóstico de sempre,
que costuma ser divulgado, à exaustão, em todo o Brasil:
a culpa é da massificação do ensino, da criação
exagerada de novos cursos jurídicos e da falta de empenho dos
estudantes.
Em Cascavel, no Paraná, também em maio de 2005, o
resultado foi ainda mais escabroso, porque menos de 3% dos bacharéis
foram aprovados. Dos 470 inscritos em Cascavel, apenas 11, de acordo
com o exame da OAB, têm condições de exercer a
advocacia.
No primeiro exame de 2006, da OAB/PA, cujos resultados foram agora
divulgados, houve uma pequena melhora, porque foram reprovados “apenas”
80,37% dos candidatos.
O Presidente da OAB nacional, Roberto Busato, declarou, em entrevista
à imprensa (Diário do Pará, 20.05.2006), que
a política adotada, no ensino de direito no Brasil, é
“uma trapaça aos alunos, à família desses
estudantes e à sociedade em geral” e que “a maior
prova da decadência da graduação no país
são os índices de reprovação no exame
da Ordem, que chega a mais de 70%.”
O problema, disse ele, “não está na aplicação
da prova, mas no ensino do Direito no Brasil. Existem cursos em que
o estudante passa cinco anos na faculdade e não faz uma prova,
uma avaliação. Em alguns lugares a situação
é pior, a concorrência no vestibular é de um para
uma vaga. Os estudantes passam com qualquer nota. O Ministério
da Educação e Cultura (MEC) precisa ser mais eficaz
e reverter esse quadro.”
Realmente, em todo o Brasil, os índices de reprovação
nos exames da OAB alcançaram índices inaceitáveis.
Mas será que o diagnóstico da OAB está correto?
Será que o Exame de Ordem avalia, realmente, a capacidade profissional
dos bacharéis? E será que a OAB tem competência
para isso? Ou esse Exame estará sendo utilizado como um instrumento
para a efetivação de uma reserva de mercado, em favor
dos advogados já estabelecidos?
De acordo com as previsões da OAB, publicadas na imprensa,
sabe-se que “nos próximos anos serão despejados
no mercado de trabalho 120 mil novos bacharéis, o mesmo número
de advogados em atividade na Inglaterra. Atualmente, já existe
uma enorme saturação do mercado”.
Em São Paulo, a Dra. Ivete Senise Ferreira, Presidente da
Comissão de Exame de Ordem da Seccional paulista, pretende
criar mais um obstáculo para os novos advogados: na sua opinião,
cada bacharel deveria fazer cinco vezes, no máximo, o Exame
de Ordem, porque o candidato que faz o exame várias vezes,
sem sucesso, “deveria ser aconselhado a repensar sua opção
profissional”. Portanto, depois de freqüentar durante cinco
anos, no mínimo, um curso jurídico, gastando, se for
aluno de uma faculdade particular, e se não comprar nenhum
livro, trinta mil reais, aproximadamente – em algumas faculdades,
esse valor pode chegar a R$60.000,00-, o bacharel deveria desistir,
simplesmente, de ser advogado, e começar tudo de novo.
Aliás, de acordo com o Provimento nº 34, do Conselho
Federal da OAB, cada candidato poderia fazer o exame, no máximo,
oito vezes, mas de acordo com o Provimento nº 81/96, e com o
Provimento nº 109, de 05.12.2005, que atualmente regula o Exame
de Ordem, não existe mais esse limite, pelo menos por enquanto,
a não ser que a “brilhante” idéia da Dra.
Senise prevaleça.
Dispõe o § 2º do art. 7º do Provimento nº
109/05:
“§
2º - O candidato reprovado pode repetir o Exame de Ordem,
vedada a dispensa de quaisquer provas.
Dessa maneira, pelo menos por enquanto, cada bacharel poderá
continuar fazendo o Exame de Ordem, três vezes por ano, quantas
vezes forem necessárias, para ser aprovado. E pagando as taxas,
claro, de R$100,00, ou de R$120,00, dependendo da deliberação
de cada Conselho Seccional.
No Paraná, o Secretário de Justiça e Cidadania,
Aldo Parzianello, depois dos péssimos resultados do Exame de
Ordem, em seu Estado, em 2005, propôs a revogação
do inciso IV do art. 8º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia
e da OAB), que exige a aprovação dos bacharéis
no Exame de Ordem, para a sua inscrição na OAB. A proposta
do Secretário foi encaminhada ao líder do PMDB na Câmara
dos Deputados, deputado José Borba, para a apresentação
de um projeto de lei. Em documento denominado Ato de Cidadania, também
entregue ao deputado José Borba, o Secretário Parzianello
rebateu o principal argumento que pretende justificar a obrigatoriedade
do exame de ordem, ou seja, o da baixa qualidade dos cursos jurídicos,
dizendo que compete ao Ministério da Educação
e Cultura (MEC), e não à OAB, a atribuição
de inspecionar e avaliar a qualidade dos cursos e dos professores.
Essa atribuição do MEC, destinada a aperfeiçoar
o ensino jurídico, é exclusiva e indelegável.
Também como conseqüência dos resultados dos últimos
Exames de Ordem, em 2005, o programa Fantástico, da Rede Globo,
que foi ao ar no dia 26 de junho, convocou o lingüista Bruno
Dallari e o professor de Direito Renan Lotufo, para examinarem a correção
gramatical e o conteúdo jurídico das provas dos candidatos
reprovados. Bruno Dallari disse que existem erros, alguns bem graves,
e que eles “fazem parte de um contexto de prova, de pressão,
mas que, no conjunto, não desqualificam esses alunos, como
possíveis advogados”. O professor Lotufo, no entanto,
que é desembargador aposentado e professor da PUC de São
Paulo, e também um renomado autor de obras de Direito Civil,
disse que as provas denotam “um absoluto desconhecimento do
Direito em si e da forma de conduzir um processo”. Disse, também,
que não pode
“aprovar
uma pessoa que vai prejudicar os outros no exercício da
profissão. Ele está fazendo o melhor que pode, que
é uma porcaria, e não sabe que é. Então,
a Ordem está ensinando: olha, você precisa melhorar
de nível. Quando deixar de ser uma porcaria, como aplicador
do Direito, então você vai poder trabalhar como qualquer
um”. (grifamos)
2. A S D Ú V I D A S
Em face dessa realidade, e das próprias declarações
da OAB, não se sabe, exatamente, se a principal preocupação
é com a falta de conhecimento jurídico dos candidatos,
que poderia ser prejudicial aos interesses dos clientes, ou se a OAB
se preocupa, em primeiro lugar, com a saturação do mercado
de trabalho.
Juridicamente, não resta dúvida de que compete ao
Governo Federal fiscalizar, através do MEC, a qualidade do
ensino superior. Por essa razão, o Exame de Ordem está
invadindo atribuições alheias. Afinal de contas, se
o MEC não fiscaliza corretamente os cursos superiores, será
que isso justifica a transferência de sua competência
para a OAB? Será que algum outro órgão poderia
fiscalizar o exercício profissional dos advogados, alegando
que a OAB não está desempenhando corretamente as suas
atribuições? Será que as atribuições
do Judiciário poderiam ser desempenhadas por um outro poder,
para que se pudesse evitar a procrastinação dos feitos?
O absurdo é evidente. Depõe contra a imagem da OAB,
aliás, a sua insistência, em manter essa e outras inconstitucionalidades,
evidentemente por interesses políticos, em detrimento de sua
função institucional, porque não se pode supor
que os seus dirigentes não tenham condições de
entender as razões pertinentes à inconstitucionalidade
do Exame de Ordem.
O Exame de Ordem foi criado, na verdade, por imposição
da OAB – o anteprojeto do Estatuto foi elaborado pela própria
OAB -, mas agora estamos chegando a um impasse, porque o feitiço
está começando a contaminar o seu próprio criador.
Aliás, o Exame de Ordem, além de criar uma restrição,
destituída de razoabilidade, contra a liberdade de exercício
profissional, e além de atentar contra a autonomia universitária,
é também inconstitucional, porque não foi criado
por lei, e nem regulamentado pelo Presidente da República,
conforme exigido pela Constituição Federal. A Lei, ou
seja, o Estatuto da OAB (Lei nº 8906/94), disse, apenas, que
a aprovação no Exame de Ordem seria indispensável
para a inscrição do bacharel e para o exercício
da advocacia. Não disse, porém, o que seria esse exame,
e decidiu, simplesmente, “transferir” ao Conselho Federal
da OAB, como se isso fosse juridicamente possível, a competência
para a sua regulamentação.
O próprio Presidente da OAB nacional reconheceu, em recente
entrevista, que algo está errado, se o Exame de Ordem reprova
um número cada vez maior de bacharéis. Disse ele, então,
que “das duas uma: ou o Exame de Ordem está errado, ou
a formação jurídica que está sendo oferecida
é extremamente precária".
Na minha opinião, estão certas as duas alternativas,
sugeridas pelo Presidente da OAB, porque o Exame de Ordem está
errado e, ao mesmo tempo, a formação jurídica
dos bacharéis de Direito é também deficiente.
Em muitos casos, extremamente deficiente. Isso não pode ser
negado, mas também não pode ser utilizada, essa deficiência,
como justificativa para o exame de ordem.
Aliás, todos sabem que a deficiência não é
apenas do ensino universitário, e que não é possível
transformar, em profissionais competentes, muitos dos alunos, que
chegam aos cursos superiores sem o mínimo de condições
necessárias. A grande maioria não lê, ou não
entende o que lê, e também não sabe expressar
as suas idéias, de forma autônoma e criativa; e essa
deficiência é especialmente grave, quando se trata da
área jurídica. A grande maioria dos alunos que chegam
aos cursos superiores ainda não sabe estudar, porque se limita
a memorizar, sem compreender e sem questionar, os textos exigidos
pelas diversas disciplinas.
3. O EXAME DE ORDEM NÃO É CAPAZ DE AVALIAR
Recentemente, um dos defensores desse Exame reconheceu, com todas
as letras, que ele não é capaz de avaliar os cursos
jurídicos, nem a capacidade dos bacharéis em Direito
para o exercício da advocacia.
O Dr. Fernando Facury Scaff, advogado e professor da UFPa, em artigo
publicado no jornal O Liberal (16.04.2006) – “Exame de
Ordem: para quê e para quem?” -, formulou, inicialmente,
duas questões: 1) Será que o Exame de Ordem realmente
mede a qualidade do ensino jurídico no País?; e 2) Será
que o Exame de Ordem mede a qualidade dos profissionais da advocacia
em nosso País?
Essas questões foram respondidas negativamente, ambas. Quanto
à primeira, disse o ilustre professor que: “não
se pode inferir que as faculdades são boas ou ruins porque
seus alunos foram reprovados no Exame de Ordem”. Quanto à
segunda questão, a sua conclusão foi no sentido de que
“a existência de um Exame de Ordem que regule apenas o
ingresso na corporação também não afasta
a existência de profissionais desatualizados no seio da classe”.
Disse ele, no entanto, em suas conclusões, sem nenhuma justificativa,
que:
“É
importante frisar que estas considerações não
invalidam o Exame de Ordem. Ele é importante e deve ser
mantido.”
Ou seja: não serve para nada, na opinião do professor
Scaff, mas deve ser mantido. Afinal, o ilustre articulista não
respondeu as suas indagações iniciais, do próprio
título: Para quê? Para quem?
4. AS COMISSÕES DE EXAME DE ORDEM SEM EXPERIÊNCIA DIDÁTICA
Ressalte-se que, por mais absurdo que pareça, as Comissões
do Exame de Ordem, das diversas seccionais da OAB, podem ser integradas
por advogados que nunca tiveram qualquer experiência didática.
Seus membros nunca foram professores, nem ouviram falar, seriamente,
a respeito de pedagogia, didática ou avaliação.
Impossível? Não, absolutamente.
O Conselho Federal da OAB aprovou, em dezembro de 2.005, o Provimento
nº 109, que “estabelece normas e diretrizes sobre o Exame
de Ordem”, revogando assim o Provimento anterior, nº 81,
de 1.996.
Até parece mentira, mas o art. 3º do Provimento nº
109/2.005 dispõe que:
“As
bancas examinadoras são compostas de, no mínimo,
três membros titulares, advogados no efetivo exercício
da profissão e que tenham, preferencialmente, experiência
didática, com, pelo menos, cinco anos de inscrição
na OAB, designados pelo Presidente do Conselho Seccional, ouvida
a Comissão de Estágio e Exame de Ordem”.
Pasmem, senhores: que tenham, preferencialmente, apenas, a experiência
didática. Menos mal, aliás, porque no Provimento anterior,
o de nº 81/1.996, eram exigidos, apenas, os cinco anos de exercício
da advocacia. Não existia, nem ao menos, qualquer alusão
a uma possível experiência didática.
Mas fica evidente, portanto, pela simples leitura da citada norma,
do Provimento nº 109/2.005, que a OAB entende ser desnecessária
a experiência didática, para quem, nada mais nada menos,
vai avaliar todos os bacharéis em Direito, formados por todos
os cursos jurídicos brasileiros. Ou seja: as universidades
perdem o seu tempo e o seu latim, com os seus estudos e especializações
e mestrados e doutorados, de pedagogia, de didática, de metodologia
do ensino e da avaliação, para formar os seus bacharéis,
porque depois a OAB, arbitrariamente, para avaliar todos esses bacharéis,
e também todas as universidades e cursos jurídicos,
escala o notório saber e a reputação ilibada
das sumidades que integram as suas comissões de Exame de Ordem,
cujo currículo ostenta, apenas, os cinco anos de exercício
da advocacia!!!
E tudo isso, ressalte-se, sem qualquer possibilidade de controle externo.
As decisões das Comissões são mais soberanas
e excluídas de qualquer apreciação judicial do
que os decretos-leis do General-Presidente, no Regime de 64!
5. A LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º,
inciso XIII:
“XIII
– é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer.”
Assim, ao profissional qualificado, nenhuma restrição
deve ser imposta, no que se refere ao exercício de seu ofício.
Observe-se que o texto constitucional utiliza a expressão “qualificações
que a lei estabelecer” e não “exames estabelecidos
em lei”.
A qualificação profissional, evidentemente, se dá
por meio dos cursos mantidos pelas instituições de ensino
reconhecidas pelo Poder Público. A educação,
e não um exame ou teste, mesmo o Exame de Ordem da OAB, é
a única fonte geradora de qualificação profissional.
Observe-se, também, a norma do art. 205 da Constituição
Federal:
“art.
205 – A educação, direito de todos e dever
do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
(grifamos)
O art. 205 complementa, portanto, o inciso XIII do art. 5º da
Constituição Federal, acima transcrito, esclarecendo
o real significado da expressão “qualificações
profissionais”. Conforme se pode depreender, pela análise
do texto constitucional, a educação é indispensável
ao exercício profissional e serve, exatamente, para qualificar
o profissional liberal para o trabalho, para o exercício da
sua profissão.
Do mesmo modo, dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
(Lei 9.394/96) em seu art. 2º, esclarecendo, mais uma vez, o
significado da expressão “qualificação
profissional”:
“art.
2º - A educação, dever da família e
do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos
ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício da cidadania
e sua qualificação para o trabalho.”
Portanto, a qualificação profissional para o exercício
da advocacia – e para diversas outras profissões liberais
-, é adquirida através do aprendizado em cursos específicos
e certificada, na forma da legislação vigente, pelo
reitor de cada universidade. Nenhuma outra instituição,
além das universidades, tem competência para qualificar
os bacharéis, para o exercício de suas profissões.
6. BACHAREL OU ADVOGADO?
O Bacharel em Direito, segundo a opinião de alguns, é
absolutamente nada. Não é estudante, não é
estagiário, não é advogado, mas, apesar de tudo,
possui um diploma de curso superior, que o habilita para o quê,
mesmo?
É falso, portanto, afirmar que o curso jurídico “forma
bacharéis e que o Exame de Ordem forma advogados”. De
acordo com diversos dispositivos constitucionais e com a Lei de Diretrizes
e Bases da Educação, a qualificação para
o trabalho, em qualquer área, decorre da formação
profissional, adquirida através do ensino, em uma instituição
de nível superior.
Somente o ensino qualifica para o trabalho, e não a OAB.
A ela, cabe apenas a fiscalização do exercício
profissional, e não a seleção dos bacharéis
formados em nossos cursos jurídicos.
Vejamos outros dispositivos da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional):
“Art.
43. A educação superior tem por finalidade:
I
- estimular a criação cultural e o desenvolvimento
do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento,
aptos para a inserção em setores profissionais e para
a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira,
e colaborar na sua formação contínua; (grifamos)
III
- incentivar o trabalho de pesquisa e investigação
científica, visando o desenvolvimento da ciência e
da tecnologia e da criação e difusão da cultura,
e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em
que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais,
científicos e técnicos que constituem patrimônio
da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações
ou de outras formas de comunicação;
V -
suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural
e profissional e possibilitar a correspondente concretização,
integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa
estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em
particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados
à comunidade e estabelecer com esta uma relação
de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação
da população, visando à difusão das
conquistas e benefícios resultantes da criação
cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas
na instituição.”
“Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados,
terão validade nacional como prova da formação
recebida por seu titular. (grifamos)
§
1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por
elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições
não-universitárias serão registrados em universidades
indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos
por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades
públicas que tenham curso do mesmo nível e área
ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade
ou equiparação.
§
3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades
estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades
que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos
e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível
equivalente ou superior.”
Mais claro e evidente, impossível. O diploma tem validade
nacional e prova a qualificação profissional. Prova,
também, a inconstitucionalidade do Exame de Ordem da OAB. Aliás,
mesmo que não fosse inconstitucional, essa exigência
já teria sido revogada, pelos citados dispositivos da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que é
de 1996. Posterior, portanto, ao Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).
7. CONCURSO PÚBLICO?
Há quem diga, assim, que o curso jurídico não
habilita o formado para nenhuma profissão, o que é um
enorme absurdo.
Pelo simples fato de que o bacharel precisa fazer os concursos públicos
para juiz, promotor, etc., até mesmo o Exame de Ordem já
está sendo confundido com um concurso público, tendo
em vista que o advogado exerce “função pública”,
sendo indispensável à administração da
Justiça, nos termos da Constituição.
O Jus Navigandi publicou, recentemente, um artigo que defende essa
tese, de autoria do Dr. Vitorino Francisco Antunes Neto, Procurador
do Estado de São Paulo (disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8364).
Na minha opinião, nada mais falso, evidentemente. O curso
jurídico habilita, sim, para o exercício da profissão
liberal de advogado, assim como o curso médico habilita para
o exercício da profissão liberal, na área da
medicina, etc.
A exigência de concursos públicos somente ocorrerá,
certamente, quando se tratar do provimento de cargos ou empregos públicos
de advogados, médicos, engenheiros, etc.
O advogado exerce uma profissão liberal. Se o exame de ordem
fosse um concurso público, o bacharel em Direito, uma vez aprovado
pela OAB, nesse exame, passaria a exercer um cargo público,
ou um emprego público, remunerado pelos cofres públicos.
Afinal, é para isso que servem os concursos públicos.
Além disso, o número de vagas, para esses cargos ou
empregos de advogado, a serem providos através do exame de
ordem, deveriam ser fixados por lei. Ou seja: através de um
ato dos representantes do povo, no Congresso Nacional, sancionado
pelo Presidente da República. Nunca, evidentemente, através
de um Provimento, ou seja, de um ato administrativo, de um conselho
da OAB. Nada mais absurdo, evidentemente.
Não se deve esquecer, porém, que alguns dirigentes
da OAB, por questões práticas e eleitorais, considerando
também a saturação do mercado da advocacia, podem
pretender que os advogados sejam remunerados pelo Estado. Para essa
finalidade, alegando sempre a necessidade de ampliar a assistência
judiciária aos necessitados, existem até hoje, por pressão
da OAB, em São Paulo e em Santa Catarina, por exemplo, os convênios,
que dão emprego a milhares de advogados. Em São Paulo,
existe um convênio com o Estado, que emprega mais de 40 mil
advogados, e outros com diversos Municípios.
Portanto, os cursos jurídicos formam bacharéis em direito,
ou seja, profissionais liberais, portadores de um título profissional,
obtido através de um currículo escolar regularmente
desenvolvido, aprovado e fiscalizado, em uma instituição
de ensino superior, pública ou privada, título esse
que os habilita a exercer a advocacia, após regularmente inscritos
na OAB, a quem cabe, apenas, a fiscalização do exercício
profissional e não a avaliação dos bacharéis
ou dos cursos jurídicos, através do Exame de Ordem.
Evidentemente, os cursos jurídicos, como todos os demais, devem
ser rigorosamente fiscalizados pelo MEC.
8. A INCOMPETÊNCIA DA OAB
Assim, o Exame de Ordem está errado, em primeiro lugar, porque
não cabe à OAB aferir os conhecimentos jurídicos
dos bacharéis. Isso é função exclusiva
das universidades, que deveriam ser fiscalizadas, com todo o rigor,
pelo MEC, para que não se pudesse dizer, depois de concluído
o curso, que a formação dos bacharéis é
deficiente. Esse é um sistema perverso. O correto seria que
o MEC fiscalizasse o ensino em todos os níveis, para que os
advogados – e também os médicos, os engenheiros
e todos os outros profissionais -, tivessem plenas condições
para o exercício de sua profissão.
Quem deve reprovar os alunos é a escola, é a Universidade.
O que está errado é o sistema que se criou, por outros
interesses, que permite a mercantilização do ensino
e a venda dos diplomas, que permite a proliferação dos
cursinhos e a venda de obras especializadas, do tipo “Mil Perguntas
e Respostas”, para que, depois, a OAB, com toda a sua autoridade,
se encarregue de “selecionar” os absolutamente incapazes,
que ficarão impedidos de exercer a profissão, através
de um exame no mínimo questionável, e que não
é fiscalizado por ninguém, embora a OAB tenha atribuições
para fiscalizar todo e qualquer concurso jurídico.
A proliferação de cursinhos é tão grande
que até mesmo as ESA (Escolas Superiores de Advocacia) da OAB
costumam anunciar a abertura das inscrições para os
Cursos Preparatórios que costumam realizar. Em uma rápida
pesquisa na Internet, foi possível encontrar diversos anúncios
de cursos patrocinados pela própria OAB e, entre eles, esta
“pérola”:
“A
Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB/AL informa que estão
abertas as inscrições para o Curso Preparatório
para o Exame de Ordem que será iniciado no dia 20 de março.
As inscrições podem ser realizadas na ESA, no horário
comercial, na Praça Bráulio Cavalcante, n.º
60, Centro. Informações através do telefone
223-4845. Vale destacar que das 50 pessoas que participaram do
curso preparatório anterior, 45 obtiveram êxito e
lograram aprovação nas provas do Exame de Ordem,
exigido para o ingresso nos quadros da OAB”.
Fonte: http://www.ipm.al.org.br/colunaadv-2.htm
Ressalte-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 45, ao exigir
os três anos de prévia atividade jurídica, para
os candidatos à magistratura, pode ter atribuído maiores
poderes, ainda, à OAB, porque não se sabe, exatamente,
o que deverá ser considerado como atividade jurídica.
De qualquer maneira, quem não for aprovado no exame de ordem,
ficará impedido de advogar, e, se não conseguir comprovar
outro tipo de atividade jurídica, ficará impedido de
fazer, também, um simples concurso para um cargo de juiz.
O que não é possível, portanto, é que
o aluno estude a sua vida toda, faça um vestibular para um
curso jurídico, e que depois de ser aprovado em todas as disciplinas
do curso, depois de fazer um estágio jurídico, e depois
de elaborar e defender, perante uma Banca, um trabalho de conclusão
do curso, ou TCC, o que não é possível, repito,
é que esse bacharel seja impedido de advogar, por um exame,
que nem é, ao menos, elaborado por uma instituição
séria e independente, e nem é, também, fiscalizado,
como poderia e deveria ser, pelas universidades, pelo Judiciário
e pelo Ministério Público. O que não é
possível, também, é que, além de tudo
isso, os bacharéis ainda sejam chamados de “porcaria”,
indiscriminadamente, em cadeia nacional de televisão, por um
professor “doutor” da PUC de São Paulo, escalado
pela OAB para defender o seu ponto de vista institucional, no Fantástico,
da Globo.
Para completar o absurdo, talvez falte, apenas, que seja aprovada
a sugestão da Dra Ivete Senise Pereira, conselheira da OAB/SP,
ou seja, a de impedir, para sempre, de exercer a advocacia, o bacharel
que for reprovado cinco vezes no exame de ordem. Ao que se saiba,
ainda não existe restrição semelhante em nenhum
concurso jurídico. Os candidatos reprovados, se assim o desejarem,
poderão passar a vida toda fazendo o mesmo concurso, até
alcançarem, evidentemente, a idade limite.
9. A AVALIAÇÃO DOS BACHARÉIS
Em segundo lugar, o Exame de Ordem está errado porque não
é capaz de avaliar se os candidatos têm, realmente, condições
de exercer a advocacia, conforme confessou o professor Scaff, acima
citado, o que envolve uma série de fatores, e não, apenas,
o conhecimento da legislação, que é cobrado,
preferencialmente, em provas mal elaboradas, que costumam privilegiar
a capacidade de memorização, em vez do entendimento,
da crítica e da síntese. Observa-se, também,
que, na segunda etapa, costumam ser cobradas questões práticas,
tão específicas e raras, que inúmeros advogados
militantes, com largo tirocínio, seriam incapazes de resolver,
no período da prova e sem o acesso a qualquer material de consulta.
Além disso, a correção das provas - que não
admite qualquer fiscalização externa, como também
não existe a fiscalização, em sua elaboração
-, deixa margem a um alto grau de subjetividade, o que permite a prática
de inúmeras injustiças, reprovando os mais competentes
e aprovando os incapazes, ou aqueles que se presume que seriam incapazes,
para o exercício da advocacia. Esse resultado, no entanto,
essa injustiça, terá sido, talvez, apenas involuntária,
porque a OAB afirma que as provas não são identificadas,
o que afastaria, completamente, a possibilidade da prática
de qualquer fraude, ou de qualquer favorecimento.
De acordo com o Dr. Félix Balaniuc, advogado filiado à
OAB/MS, militante na área trabalhista há mais de três
décadas, o Exame de Ordem tem alto grau de especificidade e
é incapaz de avaliar o conhecimento jurídico geral do
bacharel:
“O
exame obrigatório da Ordem, escudando-se em diploma legal
de boa intenção, na realidade cria uma reserva de
mercado e premia os poucos felizardos já aprovados em concursos
anteriores, mas elimina os demais através de um exame de
conhecimento de alto grau de dificuldade e especificidade, o qual
com certeza reprovaria muitos dos nossos luminares do direito,
incluindo advogados da velha guarda (anteriores à instituição
do exame da ordem), ministros, desembargadores, juízes,
promotores e defensores públicos, em exercício ou
aposentados. Entendo que os elevados índices de reprovação
não representam, na realidade, a falta de conhecimentos
jurídicos gerais, que se deve esperar de um recém
formado e nem refletem o zelo pela admissão de bons profissionais,
mas sim o resultado de um terror semeado entre os acadêmicos,
com o surgimento de um novo “vestibular”, que por
si só fere princípios da dignidade, da igualdade
e do respeito que merece o bacharel, que com muito sacrifício
alcançou sua graduação, num Brasil já
tão injusto e desigual.”
10. O DESAFIO
Realmente, se o Exame de Ordem fosse necessário e suficiente,
para garantir a qualificação profissional, por que não
se exige, também, que os advogados antigos façam esse
exame? Eu mesmo já fiz essa proposta, em trabalho anterior,
e obtive, somente, o mais sepulcral dos silêncios. No entanto,
seria muito interessante que todos fizessem o Exame de Ordem, para
que se pudesse saber se é justo submeter os novos bacharéis
a essa prova, e se esse exame é capaz de avaliar os requisitos
necessários ao desempenho profissional, como quer a OAB.
Seria muito interessante que se soubesse quantos advogados antigos
seriam capazes de obter aprovação no Exame de Ordem.
Seria muito interessante, especialmente, que se soubesse quantos conselheiros
da OAB seriam aprovados, justamente eles que defendem, com tanta convicção,
a necessidade do exame. O desafio está lançado, mais
uma vez. Afinal de contas, se o exame é bom, e se ele é
indispensável, para afastar os maus profissionais e para defender
o interesse público, não seria possível que os
advogados antigos continuassem exercendo a profissão, se não
fossem aprovados no Exame de Ordem.
Ou será que eles possuem alguma coisa semelhante a direitos
adquiridos? Mesmo contra o interesse público? Mesmo contra
a advocacia, que é essencial à administração
da justiça, de acordo com a Constituição Federal?
Na verdade, observa-se que o Exame de Ordem não é
capaz de garantir, absolutamente, que o bacharel em direito poderá
ser um bom advogado, porque existem outros requisitos essenciais,
que não podem ser medidos através desse exame, e nem
mesmo pelas avaliações dos cursos universitários.
Sabe-se, pela experiência e pela observação, que
muitos dos melhores alunos dos cursos jurídicos não
têm o talento e a vocação necessários para
a advocacia militante, embora possam ser promotores, juízes,
professores, etc. Dessa forma, podem existir, também, inúmeros
advogados que, embora tenham sido aprovados no Exame de Ordem, não
conseguem exercer a advocacia, assim como existem inúmeros
outros que, sem nunca terem feito esse exame, são extremamente
competentes e honestos. O que é, talvez, a honestidade, ainda
mais importante do que a simples competência profissional, a
simples acumulação de conhecimentos jurídicos.
E, evidentemente, o exame de ordem é incapaz, também,
de medir a honestidade, ou o coeficiente de honestidade, se é
que isso existe, dos candidatos à advocacia.
Mas fica lançado, aqui, o desafio: submetam-se, nobres conselheiros
da OAB, em todo o Brasil, ao Exame de Ordem, na primeira oportunidade.
Esse exame deverá ser realizado, contudo, por uma instituição
séria e independente, dessas que são especializadas
na realização de concursos públicos. Se vocês
forem aprovados, prometo que mudo de opinião, a respeito desse
exame, e que nunca mais escreverei nenhum artigo jurídico.
No entanto, se forem reprovados, ficarão impedidos de exercer
a advocacia e deverão, também, logicamente, renunciar
aos seus cargos, nos Conselhos da OAB. E, de quebra, pedirão
desculpas a todos os candidatos reprovados nos exames de ordem.
11. O EXAME DOS MÉDICOS
Muitos outros Conselhos Profissionais, também preocupados
com a precariedade dos cursos universitários, ou com a saturação
do mercado de trabalho, pretendem seguir o exemplo da OAB, e instituir,
também, um exame de acesso, como condição para
a inscrição dos bacharéis, em seus quadros, e
para o exercício profissional. Recentemente, por decisão
judicial, os Conselhos de Contadores foram impedidos de continuar
a aplicar o seu Exame de Suficiência, que havia sido criado
através de uma Resolução interna, do seu Conselho
Federal (CFC). Existem outros projetos, criando esses exames, para
os administradores e para os médicos, por exemplo. A justificativa
é sempre a mesma, a de que é preciso defender a sociedade
contra os maus profissionais, contra os incompetentes.
Em recente artigo, o jornalista Gilberto Dimenstein, da Folha de
São Paulo, abordou a questão da precariedade de muitos
dos cursos de medicina, que têm sido abertos nos últimos
anos, e relatou a opinião do professor José Aristodemo
Pinotti, favorável à criação de um exame,
semelhante ao da OAB, porque ele “considera uma leviandade deixar
pessoas despreparadas cuidarem da saúde dos indivíduos”,
e relatou, também a opinião do Dr. Giovanni Guido Cerri,
contrário a esse exame, porque isso seria o mesmo que “quebrar
o termômetro para combater a febre”, ou seja, não
eliminaria o problema, mas apenas as conseqüências. Exatamente
como pretende a OAB.
O certo, para o Dr. Cerri, seria coibir o funcionamento das faculdades,
ou seja, fiscalizar, efetivamente, para que os profissionais tivessem,
na verdade, uma boa formação acadêmica. O que
é competência exclusiva do MEC, como já foi dito.
Assim, permitir a abertura e o funcionamento de cursos médicos
– e em qualquer outra área, evidentemente -, desprovidos
das condições mínimas necessárias para
a boa formação profissional, não se coaduna,
evidentemente, com o interesse público. E, depois, os diplomas
irão para o lixo, como afirma o jornalista, porque os alunos
dessas instituições de ensino ficarão impedidos
de exercer a sua profissão.
12. O ESTELIONATO EDUCACIONAL
O que acontece na OAB, portanto, para esse jornalista, não
nos deveria espantar, porque é apenas a conseqüência
de uma sucessão de omissões das famílias, da
comunidade e do poder público, todos sócios numa verdadeira
tragédia educacional.
O Governo Federal e a OAB, através de uma série de
ações e omissões, criaram o perverso sistema
atual, que permite a proliferação dos cursos universitários,
de baixa qualidade, que formam profissionais despreparados, prejudicando,
em primeiro lugar, o interesse público, das pessoas que poderão
ser obrigadas a contratar, eventualmente, os serviços desses
profissionais, e depois, também, prejudicando os próprios
bacharéis, que terão os seus diplomas “no lixo”.
Assim, depois de estudar durante cinco anos, em uma universidade
federal, ou em um curso jurídico particular, o bacharel descobre
que é, apenas, “uma porcaria”, como afirmou, do
alto de seu doutorado, o professor Renan Lotufo, em um franco desrespeito
aos direitos alheios, que não se coaduna, absolutamente, com
qualquer tipo de ética profissional, nem com os mais comezinhos
princípios de decência, que são exigidos, normalmente,
pela convivência em sociedade.
Ou seja: o bacharel foi enganado pela universidade federal, ou por
uma instituição particular de ensino, porque, depois
de ser reprovado no exame de ordem, descobriu, finalmente, que é
“uma porcaria”, e que o seu curso foi apenas uma fraude,
porque o MEC permitiu que ele funcionasse, sem ter o mínimo
de condições necessárias. Como conseqüência,
não poderá exercer uma profissão. Dessa maneira,
fica evidente que ele foi enganado, porque perdeu o seu tempo, e porque
pagou – quando pagou, nas particulares -, por um serviço
educacional que não lhe foi prestado corretamente. Do contrário,
ele não poderia ter sido aprovado pela faculdade, se depois
não é capaz de passar no Exame de Ordem. Supondo-se,
é claro, apenas para argumentar, que o Exame de Ordem serve
para avaliar, realmente, alguma coisa. Ressalte-se, ainda, que se
o bacharel não pagou o seu curso universitário, porque
foi aluno de uma federal, e se ficou impedido de exercer a advocacia,
porque foi reprovado no Exame de Ordem, nesse caso, ele não
terá sido a única vítima da fraude, mas também
todos nós, que pagamos os nossos impostos, e que financiamos,
portanto, todas as instituições federais de ensino superior.
Nesse caso – e os civilistas, como o Dr. Lotufo, sabem muito
bem disso -, caberia uma indenização, que deveria ser
pedida, pelos prejudicados, ao Estado brasileiro, à OAB e às
universidades, não apenas para compensar o prejuízo
causado, de tempo e de dinheiro, mas para obrigá-los a cumprirem
corretamente as suas obrigações e para desestimulá-los,
pelo valor da indenização a ser paga, de voltarem a
praticar os mesmos erros.
13. A RESERVA DE MERCADO
Na minha opinião, o Exame de Ordem tem sido usado, pela OAB,
como instrumento para aumentar o seu poder e para impedir o ingresso
de novos advogados no mercado de trabalho, que se alega já
estar saturado.
Por incrível que pareça, é possível identificar
algumas confissões, nesse sentido.
A mais explícita, certamente, é a declaração
do Bastonário Rogério Alves, Presidente da Ordem dos
Advogados de Portugal:
“Existem
atualmente 23 mil advogados, em relação a uma população
de 10 milhões de habitantes. Na Áustria, por exemplo,
são 9 milhões de habitantes para um total de apenas
4 mil advogados. De cada 100 candidatos a ingressar na profissão
em Portugal, atualmente, cerca de 90 são aprovados, fato
que tem inflacionado o mercado de trabalho e gerado mais advogados
do que vagas de trabalho. Por isso, a entidade está desenvolvendo
o projeto de endurecer o exame para aferir com mais precisão
a qualidade técnico-profissional dos candidatos advogados.
(grifo nosso)
Dentro
desse quadro, a profissão dos advogados de Portugal já
está praticamente vivendo uma situação caótica.
Muitos advogados passam por grandes dificuldades financeiras,
basicamente por falta de trabalho. Tal fato tem levado muitos
advogados a procurar "bicos", ou seja, buscam um emprego
paralelo à profissão, de forma a suprir necessidades
básicas para não passar fome. A partir de janeiro,
entrou em vigor o novo Estatuto da Ordem dos Advogados de Portugal.
O estágio profissional obrigatório passou, com o
novo estatuto, de 18 meses para no mínimo 24 meses. Hoje,
60% dos advogados inscritos na OAP têm menos de 40 anos
de idade. Dentro de 10 anos, aproximadamente 60% da advocacia
serão de mulheres. Há também na OAP 7 mil
advogados que estão com suas inscrições suspensas”.
Em São Paulo, segundo o advogado José Cretella Neto,
que se especializou em cursos preparatórios e na publicação
de livros destinados ao Exame de Ordem, são 200 mil profissionais
atuando na advocacia. No mesmo Estado, são 40 milhões
de habitantes, ou seja, um advogado para cada grupo de 200 habitantes.
Assim, se os Portugueses estão preocupados com a concorrência,
a situação, em São Paulo, é bem pior.
Diversos advogados e dirigentes da OAB têm dito o mesmo que
o Bastonário:
“Há
anos a OAB luta para poder exercer veto, que impeça o credenciamento
de novos cursos sem bibliotecas, com quadro docente de baixo nível,
com superlotação de classes, etc. No entanto, o
parecer da OAB tem caráter meramente "consultivo"
e o MEC não abre mão de sua prerrogativa. Você
pode responder por que será que o MEC autoriza novos cursos?
Será que a pressão econômica (para falar de
uma forma sutil) não é mais forte? Temos 200.000
advogados militando em SP. Não há mercado para todos
e, por isso, vem ocorrendo, há duas décadas, uma
enorme guerra de honorários, já que advogados cobram
preços vis por seus serviços. Como ganham mal, não
têm dinheiro para comprar livros, estudar, e se atualizar.
Quem ganha com isso?” (grifo nosso)
“Também não gosto de limitar o acesso de pessoas
ao mercado, pois sou totalmente a favor da livre concorrência
- verifique em meus livros de
doutrina (arbitragem, OMC, etc, publicados pela ed. Forense) e
você encontrará minhas posições nesse
sentido”
(Fonte: José Cretella Neto, em mensagem enviada via e-mail).
“Hoje
são 886 cursos de direito que proliferam em todos os rincões
nacionais, muitos sem quaisquer condições de funcionamento.
Barrar esse crescimento desprovido de qualidade tornou-se um dos
pontos centrais da agenda política da OAB-SP, nesta administração
e defende a necessidade do Exame”
(Luiz Flávio Borges D’Urso, Presidente da OAB, Secção
São Paulo - Folha de São Paulo – 23.06.05).
14. O EXAME DE ORDEM É INCONSTITUCIONAL, INJUSTO E ARBITRÁRIO
Em suma: o Exame de Ordem é inconstitucional, injusto e arbitrário,
conforme explicarei, sucintamente, a seguir.
O Exame de Ordem é inconstitucional, porque não foi
criado por lei, mas por um provimento do Conselho Federal da OAB,
que usurpou a competência legiferante do Congresso Nacional
(CF, art. 22, XVI) e o poder regulamentar do Presidente da República
(CF, art. 84, IV), restringindo indevidamente a liberdade de exercício
profissional, constitucionalmente assegurada (CF, art. 5º, XIII).
Evidentemente, apenas uma lei do Congresso Nacional, sancionada pelo
Presidente da República, poderia restringir a liberdade de
exercício profissional, porque compete privativamente à
União legislar sobre “condições para o
exercício de profissões” (CF, art. 22, XVI, in
fine). Assim, na ausência de lei, porque o Exame de Ordem foi
regulamentado pelo Conselho Federal da OAB, não resta dúvida
de que o exame é inconstitucional, por força dos diversos
dispositivos constitucionais pertinentes e da própria Declaração
Universal dos Direitos Humanos, que também consagra a liberdade
de exercício profissional.
Já dizia Ruy Barbosa (Comentários, Homero Pires, v.6,
p.40), que:
“demonstrada
a aptidão profissional, mediante a expedição
do título, que, segundo a lei, cientifica a existência
dessa aptidão, começa constitucionalmente o domínio
da liberdade profissional.”
O meu próprio diploma, aliás, assinado pelo Dr. Lourenço
do Valle Paiva, Diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal
do Pará, em 16.08.1967, afirma que:
“tendo
presente o termo de colação de grau de bacharel
em direito, conferido no dia 23.12.1966....(etc.)...mandei passar-lhe,
em virtude da autoridade que me confere o Regimento da Faculdade,
este diploma, a fim de que possa exercer a profissão nos
Estados Unidos do Brasil, com os direitos e prerrogativas legalmente
concedidos”. (grifo nosso)
O Exame de Ordem é injusto, porque cria uma barreira ao exercício
profissional, somente depois que o bacharel concluiu o seu curso,
quando a mais elementar lógica recomendaria que essa barreira
fosse erigida bem antes, para que se evitasse que o bacharel perdesse
cinco anos e muitos milhares de reais, para depois ser impedido de
trabalhar. São quase 80 mil bacharéis que ficam impedidos
de exercer a profissão, a cada ano, pelo Exame de Ordem, que
o próprio Dr. Scaff reconhece que não é capaz
de avaliar a capacidade profissional do bacharel em direito.
Ressalte-se que não pretendo defender, aqui, a proliferação
desordenada de cursos jurídicos de baixa qualidade, mas não
resta dúvida de que a Constituição e a lei atribuíram
ao Estado, através do MEC, a fiscalização e a
avaliação da qualidade desses cursos, e não à
OAB, ou a qualquer outra corporação profissional.
Finalmente, o Exame de Ordem é arbitrário e sem transparência,
porque não tem critérios estabelecidos e não
é fiscalizado por ninguém. Ao mesmo tempo em que a Ordem
aprova, no Acre, quase todos os bacharéis, ela reprova 97%
no Paraná! Evidentemente, deveria haver um controle externo,
como existe, da própria OAB, em qualquer concurso da área
jurídica.
15. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não resta dúvida de que o ensino, no Brasil, é
deficiente, e de que existe uma verdadeira proliferação
de cursos jurídicos – e de tantos outros – sem
o mínimo de condições para a formação
de bons profissionais.
No entanto, isso não autoriza a OAB a fiscalizar os cursos
universitários, nem a fazer um exame, para supostamente avaliar
os bacharéis, e para impedir o exercício profissional
dos candidatos reprovados.
Não basta dizer que o exame é necessário, porque
ocorreu uma enorme proliferação de cursos jurídicos
e que o ensino jurídico, em muitos casos, é extremamente
deficiente, porque isso não transfere à OAB a competência
que pertence ao MEC. A avaliação da qualidade do ensino
superior compete ao poder público, nos termos do art. 209,
II, da Constituição Federal.
A competência para essa fiscalização é
toda do MEC, e ela é indelegável, a quem quer que seja.
Caberia à OAB exigir, isto sim, que essa fiscalização
fosse efetiva. Da mesma forma, todos os outros conselhos profissionais
deveriam exigir que o MEC cumprisse as suas atribuições,
impedindo a proliferação das “fábricas
de diplomas”.
Se isso for feito, se o MEC fiscalizar, e se os cursos universitários
formarem bons profissionais, nenhum conselho de fiscalização
poderá pretender restringir o direito ao trabalho dos novos
bacharéis, sob a alegação de que “o mercado
já está saturado”. Esse é um outro problema,
que não pode ser resolvido dessa maneira, por um motivo muito
simples, de estatura constitucional, o de que todos são iguais
perante a lei. Não se pode restringir o exercício profissional
dos novos advogados, para resguardar o mercado de trabalho dos advogados
antigos.
Todos os bacharéis reprovados no exame de ordem e impedidos,
conseqüentemente, de exercer a advocacia, têm o direito
de exigir uma indenização, como forma de compensação
para o tempo perdido e para o dinheiro gasto, inutilmente. Caberia
uma indenização, que deveria ser pedida, pelos prejudicados,
ao Estado brasileiro, à OAB e às universidades, não
apenas para compensar o prejuízo causado, de tempo e de dinheiro,
mas para obrigá-los a cumprirem corretamente as suas obrigações
e para desestimulá-los, pelo valor da indenização
a ser paga, de voltarem a praticar os mesmos erros.
Até esta data - eu, pelo menos, desconheço e acho
que já li quase todas as opiniões a respeito -, não
existe nenhum argumento jurídico sério que possa provar
a constitucionalidade do exame de ordem. Ressalte-se que muitos dirigentes
da OAB e inúmeros juristas competentes já se manifestaram,
mas não conseguiram contestar qualquer dos argumentos aqui
expostos. Aliás, depõe contra a imagem da OAB a sua
insistência em manter essa e outras inconstitucionalidades,
evidentemente por interesses políticos, em detrimento de sua
função institucional, porque não se pode supor
que os seus dirigentes não tenham condições de
entender as razões pertinentes à inconstitucionalidade
do Exame de Ordem.
Não basta dizer, também, que ainda não houve
uma decisão judicial declarando a inconstitucionalidade do
Exame de Ordem e que, por esse motivo, ele é válido
e constitucional. Esse é outro argumento absurdo, porque a
propositura da ação não tem nada a ver com o
debate jurídico. Mesmo que o STF, por pressão da OAB,
talvez, julgasse improcedente uma ADIN nesse sentido e dissesse que
o Exame de Ordem é constitucional, poderíamos continuar
discutindo o assunto e dizendo que ele é inconstitucional.
Felizmente, a opinião doutrinária, neste país,
ainda é livre. Ainda não inventaram, para isso, uma
súmula vinculante, que possa nos impedir de pensar e de manifestar
a nossa opinião.
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Comentários
76 por enquanto (insira o seu)Ilustre Doutor Fernando,
dentre os vários artigos que li sobre o "Exame de Ordem", nenhum foi tão lúcido e abrangente como o seu.
Advogado militante há 25 anos e professor universitário e de cursos preparatórios há quase 10, acho que tenho experiência didático-pedagógica e conhecimento jurídico suficientes para opinar a respeito do tema, pedindo licença para emprestar adesão às suas lúcidas conclusões.
Parabéns por sua coragem!
Valmi J. Silva
adv e prof univ
Araçatuba - SP
Enviado por Valmi J. Silva em: Monday, June.12.2006 @ 11:37am | #81
Ótimo texto, bem didático, de compreensão indiscutível. Posição defendida por todos que permaneceram 5 anos sentados em uma cadeira universitária, bem desconfortável, diga-se de passagem, além do mais, penaram mais 2 anos fazendo especialização.
Não resta dúvidas, professor, que o exame é corporativista e, ademais, enriquecedor dos cofres da OAB, que precisa de dinheiro para fins políticos. O futuro nos dirá o que esta "ORDEM" ainda fará. Eu trabalho no meio judiciário público e vivo estagnado com os demandos dos "ADVOGADOS" em face de seus clientes, sem que, nem o próprio judiciário através de sua promotoria pública, se atreva a interferir na "CAIXA SE ABELHA".
Enviado por CARLOS ORLANDO FREIRE em: Sunday, June.25.2006 @ 07:37am | #98
Professor Fernando, apenas como refexão, quero salientar que o exame da ordem é daqueles males necessários, pois não deveria existir, mas, hoje, acaba fazendo o papel de "uma válvula" de controle de qualidade, ainda que frágil, pois muito analfabeto funcional, acaba por insistência e muito cursinho, conseguindo a almejada "carteirinha".
Penso que a OAB se omite no seu papel relevante, para cobrar, exigir, fiscalizar, gritar, etc, que se fechem as "fábricas de bacharéis".
Outra coisa: a OAB, as corregedorias e a sociedade civil precisam urgentemente olhar para a presença cada vez maior de promotores e juízes dando aulas e alguns até dirigindo faculdades e cursinhos. Pode? E se pode, em que horário fazem "justiça", pois alguns dão aulas de manhã e a noite, sobrando, portanto, o período da tarde. É possível qualidade nas aulas, ou nas prestações jurisdicionais, ou de fiscalização da lei?
Enviado por Armando do Prado em: Monday, June.26.2006 @ 17:29pm | #107
Párabens pelo artigo. Ele demonstra claramente a realidade política e jurídica do país.
Eu queria ver os os advogados velhos submetidos ao exame de ordem.
Enviado por LUÍS FERNANDO OLIVEIRA DA COSTA em: Thursday, July.06.2006 @ 02:16am | #120
Prof Fernando Lima: como soe acontece, brilhante seu artigo.
Quero lembrar aos leitores bacharéis impedidos de trabalhar e recuperarem os R$ 60 mil investidos na Faculdade, muitos tendo também que pagar empréstimos contraídos sem possibilidade de liquidação atualmente, por impedidos estarem de trabalhar, vendo seus parcos bens sendo executados e algumas vezes também os bens de seus fiadores, parentes em geral, que é preciso mesmo isoladamente, Pressionar os Parlamentares Federais, enviando emails diariamente para as caixas postais deles, que podem ser obtidas no site www.camara.gov.br, click no menu "deputados", no sentido de aprovarem os Projetos de Leis "na fila de espera" do Congresso Nacional que Acabam com o Exame da OAB, como o PL do Deputado Max Rosemann, do Paraná.
Sem pressionar o Congresso, os resultados tardarão a acontecer.
Cordialmente
Enviado por Sérgio Cleto em: Tuesday, July.11.2006 @ 14:36pm | #134
Nos que estamos terminando o curso de direito, nos vemos frente a esse monstro que e o exame.
se é inconstitucional, o que fazer para nos garantirmos desse direito?
Enviado por Vanda Gomes em: Wednesday, July.12.2006 @ 12:01pm | #138
Quero parabenizae-lhe pelo exelênte texto.
Já estou ingresando com pedido de ação civil publica contra a exigência do exame de ordem, pois é uma questão coletiva, é uma vergonha.
É função institucional do MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL, tomar medidas urgentes contra tal exigência, pois como fica nossa constituição.
Até quando veremos tamanho afronto, como pode a oab, dizer que é guardiã da constituicão.
Fora exame da oab, deixe-nos trabalhar.
Como fica o direito constitucional ao trabalho.
Como fica a autonomia das universidades.
Como fica a autonomia do MEC.
Porque o MEC não fez nada até agóra.
Como pode o MINISTRO DA EDUCAÇÃO, ficar calado diante de tamanho absurdo.
Como ficam as dividas assumidas pelos bachareis, será que a oab vai paga-las.
Onde esta o poder judiciário que não se move.,será medo, ou rabo preso.
Qual o nº da portaria do MEC, que reconheceu a UNIVERSIDADE DA OAB, onde éla fica, quem é o seu REITOR.
Deixo estas perguntas.
obrigado
João roberto dos santos
Bacharel em direito
Paraguaçu/brasil
Enviado por joão roberto dos santos em: Tuesday, November.21.2006 @ 17:47pm | #967
Quem quiser representar contra a oab, é só entrar em contáto com (exameimoral@uol.com.br), e pedir quero representação, que lhe será passado a peça, e é só fazer a adptação.
Lutemos contra a oab, que é uma vergonha.
Por favor espalhem a noticia divulguem sem medo
Brasil acima de tudo.
João roberto
Enviado por joão roberto dos santos em: Tuesday, November.21.2006 @ 17:52pm | #968
Na minha opinião os advogados com a carteira da OAB também deveriam aos poucos sendo selecionados para prestar o exame juntamente com os novos para então sabermos se esse exame é real é muita reprovação e quem prepara o aluno para o mercado é a faculdade a ela cabe a responsabilidade de criar profissionais desqualificados nós alunos depois do sacrificio de 5 anos arduos temos o direito de trabalhar e que cada um responda pelo seus erros.
Enviado por Carlos Alberto Cassiano em: Thursday, November.30.2006 @ 14:38pm | #1006
O exame da ordem, alem de ser inconstitucional,pois impede o direito ao trabalho, é uma forma arbitrária e ditatorial de manter o corporativismo, daqueles que usan de desculpas mesquinhas, como da concorrencia, a OAB, não tem legitimidade para exigir este exame, ela está atuando como inimiga daqueles que com sacrificio conquistaram direito ao trabalho legal que a propria CF garante.
Enviado por Carlos V Ferreira em: Wednesday, December.06.2006 @ 18:17pm | #1038
Já que a OAB e o governo federal(MEC)passam a impressão que o curso de direito não serve 'para nada'...ao menos o curso deveria ser gratuito...afinal...sou formada em que????
as questões dos exames de ordem não correspondem ao que vemos na sala de aula, sobretudo em faculdade particular...cade o MEC??? Cadê a OAB nessa hora? Será que estão mais preocupados com a reserva de mercado do que em cumprir a Magna Carta???
Enviado por Bacharel de porcaria nenhuma! em: Sunday, January.07.2007 @ 14:20pm | #1139
Os bacharéis do país todo deveriam impetrar ações contra o MEC por 'dever' fiscalizar e não o faz; contra a OAB por exercer ilegalmente um controle que a Constituição Federal não o autoriza; e por fim, contra as faculdades particulares por 'estelionato'.E por fim, nas eleições não votar em candidato que se omite sobre essa questão, dessa forma, quem sabe o Governo Federal enxerga o que ocorre nessa terra de ninguém!
Parabéns pelo artigo!
Enviado por "cidadão inconformado" em: Sunday, January.07.2007 @ 14:25pm | #1140
Ao Professor Fernando,
Prabens pela sua coragem..
sou também estudante do 4º ano de direito e estou assustada com tantas reprovações nas provas da OAB. em minha opinião como futura advogada eu também acho desnecessária a prova da OAB vejo que o nada mais visa do que fins lucrativos com finalidades política .nada mais.
Deixo aqui também minha opinão; e uma pergunta; Como estudante de direito.
Como fica nossa situação de estudante? em relação a tantos gastos sem espectativas de retorno e de mercado de trabalho desse valor que enjetamos na faculdade por cinco anos ?
gostaria muito de saber da OAB se ela como tem feito tantas criticas em relação aos curso de direito tem uma soluçaõ para tantos gastos?
E, se ela ira se responsabilizar polos mesmos?Porque até agora ela não fez absolutamente nada a respeito a não ser criticar os bachareis em direito. Sabe se que como ja dito em muitos artigas que não existe uma lei dizendo que a OAB tem o direito de intervir nos curso de direito cabendo tão somente ai MEC fiscalizar as instituições.Embasado em comentários ja feitos concluí se que a OAB só tem atrapalhado o sucesso de muitos bachareis que serão de fato competentes na área jurídica. Se tal fato fossem como a OAB vem colocando de forma que os bachareis em direito não aptos a exercer sua funçao, então como ela explica o fato de tanto advogado oerderem tantas ações , e de tanto adovogados serem tão incompetente sendo que os mesmo ja passaram pela prova da OAB. É mesmo uma vergonha nacional isso que esta acorrendo; expondo a ridículo alunos que lutaram tanto para se formarem e depois de formados verem sua carreiras jogadas ao lixo por simplesmente uma incompetência de outros que nem estão ai com os problemas.Somente cabem á eles se varem das criticas sobre assuntos que não lhe dizem respeito.Para finalizar minha opinião.Deixo aqui uma pergunta no ar: Sera que você (OAB),a senhora das verdads tem faz idéia do tamanho da dsilusão que tens causado para milhares de estudantes de direito com essas sua crítica destrutivas?
Será que vocês comissões de julgares das provas saberão resolver com tal eficiência tais problemas ?
ou ainda quando se formaram provavelmente não existia esta prova ou melhor dizendo esta verdadeira tortura para que fossem de tal forma avaliados por alguém , como estão fazendo conosco neste momento que é crucial para todo aluno. mas é´bastnte óbvio que nem se cogitam isso.Pensem nisso com carinho e reflitam com conciência e repassem para os bachareis em direito esse exemplar. Acabem comessa prova e deixe nos mostra nosasas competências jurídica sem que sejamos torturado.Precisamos trabalhar. Avaliem os Profissionais da área de direito deixando os cumprirem com suas obrigaçoes de forma justa e prazerosas trabalhando em suas áreas . Deixo aqui expressa minha opinião como estudante de direito.
Enviado por olga de souza em: Friday, February.02.2007 @ 23:48pm | #1255
É com muita tristeza que conferimos o texto acima,estou no 3° período do curso e já vivo o temor do exame! Empenho todos os meus esforços para realizar este sonho,mas conheço pessoas até mais estudiosas que eu e ainda não foram aprovadas após realizar a prova da OAB.
Temos que nos juntar e lutar cada vez mais,é nossa vida que está em jogo.
Enviado por Aline Andrade Carvalho em: Wednesday, January.02.2008 @ 00:14am | #4469
Esse incontitucional Exame de Ordem , fará crescer uma grande entidade , formada por formandos em Direito (Ordem dos Bachareis em Direito). Só que o nosso Direito de trabalhar está sendo eifado pelo provimento do Conselho da OAB, que ao meu visto está mais mforte do que a Nossa Constituiçao. Entao rasguemos a Constituiçao. Vamos questionar sem medo esse abuso da OAB, ou entao estamos provando para a sociedade brasileira que nao sabemos os nossos direitos e com isso nos formamos em Direito pra que?
Enviado por Nairon Duarte Lima em: Saturday, March.01.2008 @ 12:54pm | #7209
Após a leitura da verdade sobre o exame de ordem da OAB, não poderia como mais um bacharel em direito que após submetido ao exame e ser reprovado,deixar de registrar que a questão toda infelizmente é de interesse financeiro. Vejamos que em SP, gasta-se R$ 180,00 por inscrição. Multipliquemos por aproximadamente 25.000 inscritos(segundo OAB/SP) e esse resultado por 03 que é o numero de exames por ano. Que susto! registro ainda que conclui meus 05 anos de estudo em universidade conceituada e muito antiga tambem. O que explicar para mulher,filhos, amigos e pra mim mesmo?
Enviado por carlos soares em: Tuesday, April.01.2008 @ 23:39pm | #8015
Dr. Fernando Lima é magnifico o artigo em comento, meus parabens. Tambem sou Bacharel em Direito, e sofro com a opressão de não passar no exame.
um grande abraço e obrigado.
edvaldo-magalhaes@hotmail.com
Enviado por Edvaldo Carlos Magalhaes de Souza em: Tuesday, June.24.2008 @ 16:36pm | #29160
a oab foi criada ao meu ver somente para obter lucros e qual e sua verdadeira finalidade?
Enviado por antonio carlos sobral em: Saturday, September.06.2008 @ 21:02pm | #57051
acredito que a obrigação do exame da ordem,epuro preconceito aos bachareis,porque os medicos que lidão com a vida do ser humano tambem não são obrigados e tantas outras profissoes.antonio carlos sobral de duque de caxias -rj. vamos nos unir neste conbate.carlossobr@hotmail.com (temos que burlar istoooooooooooooooooooooooooooo
Enviado por antonio carlos sobral em: Saturday, September.06.2008 @ 21:13pm | #57052
A RESPEITO DESSE ASSUNTO VERIFICAMOS QUE EXISTE UMA FRENTE PARLAMENTAR MOVIDA POR BACHARÉIS DE DIREITO ,APOIADA POR DEP.FLÁVIO BOLSONARO CONTRA A APLICAÇÃO DO EXAME DE ORDEM.PARA QUEM QUER PESQUISAR MAIS :www.fláviobolsonaro.com.br
Enviado por ANDRÉA MACHADO em: Tuesday, September.09.2008 @ 11:49am | #57124
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Enviado por viagra em: Tuesday, August.18.2009 @ 00:22am | #99233
Sou formada e trabalho des de que formei há 10 anos e ainda n conseguir passar nesse exame nojento, é um abuso,será que vamos ter algum resultado nessa luta? tomara n agueno mais.
E depois que acabar o exame de ordem será q ninguem vai processar a oab?
Enviado por rosmara em: Tuesday, August.18.2009 @ 16:27pm | #99671
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Ganhei ação contra EXAME DE ORDEM da OAB no juizo monocrático e também no TRF3.
Veja no meu site: http://brilhantels.com/inaciovacchiano// (este esta mais completo)
ou http://inacio.vacchiano.sites.uol.com.br/
NO TRF3
PROCESSO 2005.60.00.007566-5
NÚMERO CNJ 0007566-47.2005.403.6000
CLASSE 295199 AMS - MS
ORIGEM 2005.60.00.007566-5
VARA 4 CAMPO GRANDE - MS
AUTUAÇÃO 20.09.2007
APTE Ordem dos Advogados do Brasil Secao MS
ADVG DARTAGNAN ZANELLA MESSIAS
APDO INACIO VACCHIANO
ADVG CRISTIANE MALUF RODRIGUES CORREIA
ADVG CRISTIANE MALUF RODRIGUES CORREIA
RELATORA DES.FED. CECILIA MARCONDES
DATA
DESCRIÇÃO
25.02.2010
JULGADO RECURSO/ACAO (DECISÃO: A Turma, por unanimidade, não conheceu da apelação e, em decorrência, julgou prejudicado o recurso adesivo e negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.¶) (RELATOR P/ACORDÃO: DES.FED. CECILIA MARCONDES) (EM 25.02.2010 )
08.02.2010
RECEBIDO DO GABINETE GUIA NR. : 2010023848 ORIGEM : GAB.DES.FED. CECILIA MARCONDES
08.02.2010
CONCLUSOS AO RELATOR A PEDIDO
ATENÇÃO: O presente andamento processual reflete a posição constante em nossa base de dados até 04/03/2010
Enviado por Inacio Vacchiano em: Thursday, March.04.2010 @ 22:35pm | #128388
Notícias STF
Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2009
Reconhecida repercussão geral sobre obrigatoriedade do Exame da OAB para o exercício da advocacia
O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu haver repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 603583, que questiona a obrigatoriedade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia. A votação foi unânime e ocorreu por meio do Plenário Virtual da Corte.
O recurso contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual somente bacharéis em Direito podem participar do Exame da Ordem. Para o TRF-4, a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia não conflitaria com o princípio da liberdade profissional, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
De acordo com o RE, a submissão dos bacharéis ao Exame de Ordem atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, bem como contra o direito à vida. Conforme o recurso, impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Por isso, no recurso, há alegação de violação aos artigos 1º, inciso II, III e IV; 3º, incisos I, II, III e IV; artigo 5º, incisos II e XIII; 84, inciso IV; 170; 193; 205; 207; 209, inciso II; e 214, incisos IV e V, todos da Constituição Federal.
Ainda, conforme o recurso extraordinário, não há pronunciamento do Supremo quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem. Também discorre sobre o valor social do trabalho e diz que a exigência de aprovação no Exame de Ordem representa censura prévia ao exercício profissional.
Dessa forma, sustenta caber apenas à instituição de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica. Por fim, argumenta ser inconstitucional a autorização, que consta do artigo 8º da Lei 8.906/94, para regulamentação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da OAB, por afronta ao princípio da legalidade e usurpação da competência privativa do presidente da República para regulamentar leis.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, manifestou-se pela existência de repercussão geral, e foi seguido por unanimidade. “Bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional. O Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça”, disse o ministro, ressaltando que a presente situação é retratada em inúmeros processos.
EC/LF
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=117643
Veja ainda:
www.inaciovacchiano.com
Enviado por Inacio Vacchiano em: Tuesday, March.09.2010 @ 20:38pm | #128925
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2010
Dispõe sobre o efeito do diploma de nível superior
para a qualificação profissional.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 205 da Constituição Federal passa a viger acrescido
do seguinte parágrafo único:
“Art. 205. ................................................................................
Parágrafo único. O diploma de curso reconhecido e
oferecido por instituição de educação superior devidamente
credenciada constitui comprovante de qualificação profissional
para todos os fins.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A liberdade profissional é assegurada pela Constituição Federal,
em seu art. 5º, inciso XIII. O próprio texto constitucional, no entanto, prevê o
atendimento das qualificações estabelecidas em lei. Entendemos que tais
qualificações devem ser limitadas ao diploma correspondente, desde que
emitido por curso reconhecido e expedido por instituição de educação superior
devidamente credenciada pelo poder público.
Ora, a própria Constituição dispõe sobre a necessidade de garantia
de padrão de qualidade, como princípio da oferta do ensino. Para tanto, a
legislação educacional, a começar pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação –
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 –, prevê a intervenção do Estado na
autorização de cursos e de instituições de ensino, bem como no processo de sua
avaliação, que inclui o reconhecimento, o credenciamento e avaliações
especiais, como o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE).
Essa avaliação, por sinal, constitui apenas um dos critérios do Sistema Nacional
de Avaliação da Educação Superior (SINAES) que, além do ensino, leva em
consideração aspectos como pesquisa, extensão, responsabilidade social, gestão
e corpo docente.
Desse modo, não há razões para que existam, após a obtenção dos
diplomas, novos critérios de aferição de capacidade profissional. Não se pode
admitir que outras instituições, por mais respeitáveis que sejam, tomem para si
as funções do Estado e criem processos de exclusão do exercício profissional
que atropelam todo o processo desenvolvido no âmbito educacional.
A proposição em tela, assim, restitui a prerrogativa do exercício
profissional ao cidadão devidamente habilitado na educação superior. Ao
mesmo tempo, devolve ao poder público a função que lhe tem sido
indevidamente subtraída.
Nesse sentido, solicito o apoio dos Senhores Congressistas para a
aprovação desta Proposta de Emenda à Constituição.
Sala das Sessões,
SENADOR GEOVANI BORGES
Veja:
http://inaciovacchiano.spaces.live.com/blog/
Enviado por Inacio Vacchiano em: Tuesday, March.09.2010 @ 20:39pm | #128926
nota 1000
Enviado por jonas lourenço em: Monday, May.03.2010 @ 09:19am | #145287