ESTUDO SOBRE A “JUSTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO RECURSAL”UMA PROPOSTA DE REFORMAProjeto: André Malta Martinsandré@maltamartins.adv.brLei Federal n° XXXX/2006......... Institui e dispõe sobre a justificação de trânsito recursal e dá outras providências. “Art. 1°- O Código de Processo Civil passa a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 496-....”
(...)
“Parágrafo único- Nas causas em que houver debate sobre questão constitucional ou federal, caberá à parte promover, em sede de apelação ou de agravo, a justificação de trânsito do futuro recurso para o tribunal superior respectivo, promovendo o prequestionamento da questão e, se for o caso, demonstrando o dissídio jurisprudencial existente.”
“Art. 555- ....
(...)
“Parágrafo terceiro- na parte dispositiva do acórdão, a turma ou câmara decidirá sumariamente, porém sem força vinculante, sobre a justificação de trânsito recursal para os tribunais superiores, indicando os permissivos constitucionais específicos.”
“Parágrafo quarto- Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para a interposição do recurso extraordinário ou especial fica suspenso até a data em que for publicada a decisão que resolver definitivamente o mérito da apelação ou agravo interposto.”
“Parágrafo quinto- Ao ingressar com o recurso extraordinário ou especial autorizados pela câmara ou turma, a parte interessada deverá atender ao disposto no art. 541.
“Art. 2°- Os tribunais regionais e federais têm 90 (noventa) dias, a partir da publicação dessa lei, para adaptar seus regimentos internos ao disposto no artigo anterior.
“Art. 3°- Ficam revogados os artigos 544 e 545, do Código de Processo Civil.” “Art. 4°- Essa lei entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2007. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Eliminando o agravo de instrumento para conferir admissibilidade aos recursos dirigidos aos tribunais superiores, a lei descentraliza o poder dos órgãos encarregados de examinar o cabimento daqueles recursos (normalmente as vice-presidências), deslocando-o para as câmaras e turmas julgadoras. 2. Com essa medida, além de desobstruir o Poder Judiciário, a lei contribui para uma maior efetividade da Justiça, uma vez que delega para o próprio órgão julgador da apelação ou do agravo a decisão sobre o cabimento do recurso que conduzirá o debate da questão federal ou constitucional para as cortes superiores. 3. Sem ferir nenhum princípio constitucional, a lei reforça a responsabilidade dos tribunais de origem, pois com o aumento de sua competência e a possibilidade de decidir finalmente a matéria, não poderão esperar que os tribunais superiores realizem a justiça que possa não ter sido feita nas instâncias ordinárias. 4. Não se trata de excluir do jurisdicionado a possibilidade de mais um recurso (o agravo de instrumento dirigido ao órgão excepcional), mas de delegar o exame dos pressupostos do recursos constitucionais ao próprio colegiado que julga o mérito dos recursos ordinários. Mesmo que tal decisão não vincule o tribunal superior (a quem também cabe examinar os pressupostos específicos, assim como os demais requisitos, tais como preparo, tempestividade e regularidade formal), a segurança e a confiança da sociedade no Poder Judiciário será resgatada, pois a decisão definitiva do processo tende a ser proferida por um colegiado mais forte e mais responsável e, mesmo que se permita o trânsito de recursos aos tribunais superiores, esses apreciarão os casos com maior liberdade e consciência. 5. A mudança da dinâmica dos recursos elimina a adoção da “jurisprudência defensiva” que se serve de filigranas processuais que muitas vezes impedem a realização da justiça material. Atualmente, grande parte dos agravos de instrumento que aportam nos tribunais superiores são rejeitados de plano por não estarem devidamente instruídos com as peças processuais exigidas pelo parágrafo primeiro do art. 544, do Código de Processo Civil. 6. A abreviação dos procedimentos em segunda instância vai acelerar a solução dos litígios, atendendo a um dos maiores reclames da sociedade: processo célere sem prejuízo da justiça. 7. Com o desafogamento do Poder Judiciário, haverá maior racionalização dos recursos pessoais e materiais utilizados, trazendo economia substancial tanto para os tribunais superiores, quanto para os ordinários. 8. A reforma proposta também propicia maior liberdade para que os tribunais possam canalizar recursos pessoais e materiais para suas questões prioritárias, pois muitos temas relevantes precisam ser adiados em virtude da obstrução causada pela tramitação excessiva de processos. 9. O Supremo Tribunal Federal cumprirá melhor o seu papel de tribunal constitucional, perfilado às modernas cortes constitucionais pelo mundo, dedicadas à promoção do bem-estar jurídico e social através da salvaguarda da sua Lei Maior. 10. Filtradas na origem, só chegarão aos tribunais superiores as questões verdadeiramente relevantes, controvertidas e que envolvam a interpretação sobre leis federais ou sobre a Constituição da República. 11. Transportando o exame de admissibilidade dos recursos para a própria câmara ou turma que julgar o mérito da apelação ou agravo de instrumento, a reforma proposta efetiva o “princípio do juiz natural”. 12. O julgamento de admissibilidade deixaria de ser reservado e sem a participação das partes, passando a ser proferido em sessão pública. www.tex.pro.br - Páginas de Direito |
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