Jurisdição e ação civil públicaO Ministério Público paulista patrocinou o envio, ao Congresso Nacional, de uma proposta que obriga as operadoras de telefonia celular a instalar bloqueadores nos presídios. Mas não ficou apenas nisso, tanto que o Procurador-Geral do Estado de São Paulo, Rodrigo Pinto, anunciou a instalação de um inquérito civil contra as quatro empresas de telefonia celular do Estado (Nextel, Vivo, Claro e Tim) e a Embratel, para pressiona-las a instalar, às suas custas, bloqueadores de celulares em unidades prisionais. O inquérito teria como base a quebra do princípio da responsabilidade social. Caso não seja bem sucedida a negociação, o Ministério Público proporia ação civil pública, com pedido de liminar, para a imposição de multas diárias pelo descumprimento da exigência. “Os contratos não podem se sobrepor ao interesse público”, afirmou o Procurador. (Valor, São Paulo, 17 de maio de 2006. p. A7). São Paulo. A Justiça de São Paulo determinou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e as operadoras de telefonia celular bloqueiem os sinais das antenas (ERPs) nas proximidades das penitenciárias de Avaré, Iaras, Presidente Venceslau, Ararquara, São Vicente e Franco da Rocha. A decisão é do juiz Alex Tadeu Monteiro Zilenovski e as operadoras têm prazo de 48 horas para fazer o bloqueio. (Correio do Povo, Porto Alegre, 18.05.06). A notícia comprova a enorme distância entre a teoria e a prática. Onde se lê, na Constituição, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II), deve-se acrescentar “ou em virtude de decisão judicial”, o que, no caso, se comprova até mesmo pela anterior proposta de lei. E pode-se considerar “jurisdicional” decisão que, em ação civil pública, impõe à parte novos deveres, não previstos na lei nem no contrato? Carazinho. A juiz da 3ª Vara Cível de Carazinho, Marlene Souza, determinou que a Polícia Rodoviária Federal faça cumprir a partir de hoje a ordem judicial que autoriza a passagem de ônibus, veículos dos Correios e caminhões com cargas perecíveis pelos bloqueios realizados pelos produtores rurais nas BRs 285 e 386, no município, utilizando a força policial, se for necessário. Conforme a juíza, se a ordem não for cumprida de forma integral, a Fetag, o Sindicato Rural e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carazinho serão responsabilizados. As entidades terão que pagar multa diária de R$ 30 mil, caso persistam descumprindo o que foi determinado pela Justiça. (...). A juíza explica que a ordem judicial foi decorrência de um pedido de liminar encaminhado pelo Ministério Público de Carazinho para impedir o bloqueio nas rodovias. `Apesar de não se posicionar contra a manifestação, o MP entendeu que deveria prevalecer o direito de ir e vir. Indeferi o pedido, considerando o fato de que o direito de livre manifestação também está assegurado na Constituição`, afirmou. Lembrou que o problema da agricultura está se refletindo nas cidades e tem como conseqüência o desemprego. (Correio do Povo, Porto Alegre, 18.06.06). Determinar a desobstrução de vias públicas, ilegalmente obstruídas, insere-se no poder de polícia da Administração, o que comprova nossa assertiva de que o Judiciário, chamado a tutelar interesses difusos, exerce atividade que, na essência é de administração, submetida a critérios de conveniência e oportunidade (Ação civil pública – Tutela de direitos difusos – Jurisdição ou administração?) Uma coisa é certa: não se pode continuar ensinando aquilo que os fatos desmentem. José
Maria Tesheiner, em 1'8.05.06
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