Alimentos e presunção da necessidade
Maria Berenice Dias
Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família
– IBDFAM
www.mariaberenice.com.br
Nem é necessário justificar o porquê a Lei de
Alimentos (Lei nº 5.578-68 - LA) dispõe de rito especial
e procedimento abreviado. A razão está em seu próprio
nome: visa a dar cumprimento a direito que necessita de adimplemento
imediato, direito que garante a vida, a sobrevivência.
Proposta a ação de alimentos, mediante a prova do vínculo
de parentesco ou da obrigação alimentar (LA, art. 2º),
o juiz estipula, desde logo, alimentos provisórios. As necessidades
do autor não precisam ser comprovadas, pois a busca de alimentos
é a prova da necessidade de quem os pleiteia. Tanto é
assim, que a própria lei impõe a concessão dos
alimentos provisórios. A necessidade é presumida. Independente
da origem do encargo alimentar, impositiva a concessão de alimentos
provisórios, ainda que não requeridos. Trata-se de presunção
juris tantum. É o que está dito claramente na lei (art.
4º): Ao despachar a inicial, o juiz fixará desde logo
alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se
o credor expressamente declarar que deles não necessita. A
norma é cogente, de redação cristalina, a não
dar margem a interpretações ou dúvidas.
Cumulada a ação de alimentos com demandas outras, determina
a lei seja adotado o rito especial (LA, art. 13), e não o rito
ordinário (CPC, art. 292, § 2º), exceção
que se justifica em face da natureza da obrigação alimentar.
Assim, nas ações de separação e de anulação
de casamento em que há pedido de alimentos, por expressa imposição
legal, devem ser deferidos alimentos provisórios.
Vem sendo admitida a cumulação de pedido de alimentos
nas ações de investigação de paternidade
e de reconhecimento da união estável. Nessas ações
em que é busca da declaração da existência
da relação jurídica, de um modo geral, não
há prova pré-constituída da obrigação
alimentar. No entanto, como a própria lei admite a possibilidade
de ser dispensada a prova da obrigação alimentar (LA,
art. 1º, § 1º), havendo indícios da verossimilhança
da existência do vínculo obrigacional, são deferidos
alimentos provisórios a título de tutela antecipada.
Os alimentos são devidos desde a data em que são fixados,
ou seja, mesmo antes de ser o réu citado para a ação.
Não há como sujeitar o pagamento ao ato citatório.
O credor não pode aguardar a citação do devedor
para começar a perceber os alimentos, quer seja o pagamento
feito por meio de desconto dos rendimentos do alimentante quer não.
Como a obrigação é preexistente, o adimplemento
tem de ser imediato. Fixados os alimentos, a quitação
deve ser realizada de forma antecipada, e não subseqüente
ao vencimento. Descabido determinar o pagamento para depois de vencido
o prazo de um mês, como vem ocorrendo.
Na ação de alimentos, há inversão dos
encargos probatórios. Ao autor cabe tão-só provar
o vínculo de parentesco ou a obrigação alimentar
do réu. Não há como lhe impor que comprove o
quanto percebe o demandado, pois são informações
sigilosas que integram o direito à privacidade. É do
réu o ônus de demonstrar seus ganhos, para que o juiz
fixe os alimentos atendendo ao critério da proporcionalidade.
A ausência deste dado, no entanto, não pode inibir o
juiz. Mesmo que o réu só possa trazer a prova de seus
rendimentos quando da contestação, isso não serve
de justificativa para não serem fixados alimentos provisórios.
Sequer pode adiada a imposição dos alimentos serem.
Há determinação legal para que sejam fixados
ao ser despachada a inicial. Descabe aguardar ou a audiência
ou a contestação.
Porém, em se tratando de alimentos buscados por filhos maiores,
cônjuges, companheiros, netos, este claro dispositivo legal
é olvidado. Para a concessão de alimentos provisórios,
a jurisprudência vem exigindo a prova da necessidade do autor
e da possibilidade do réu. Somente em se tratando de alimentos
buscados por filhos menores é que são deferidos alimentos
provisórios, ainda assim em valores cada vez mais acanhados,
sob a justificativa de não se saber quais são os ganhos
e encargos do genitor, para que ele não corra o risco de acabar
na cadeia.
Esta tendência revela postura nitidamente protecionista do devedor
de alimentos. Olvida-se a Justiça que está sendo acionado
quem deixou de cumprir obrigação alimentar: o genitor
que não cumpre com os deveres decorrentes do poder familiar;
o cônjuge ou o companheiro que esquece do dever de mútua
assistência. Existe a prova pré-constituída do
vínculo obrigacional de natureza alimentar. Daí ser
impositiva a concessão de tutela antecipada por meio dos alimentos
provisórios. Durante o período de convívio, tais
deveres consubstanciam-se em obrigações de fazer. Rompida
a convivência familiar, transformam-se tais encargos em obrigação
de dar, mediante o pagamento de alimentos.
Quando é a mulher que ingressa com a ação, ainda
que se qualifique como “do lar” - afirmando que, durante
a vida em comum, se dedicou aos afazeres domésticos, não
tem qualificação profissional e não trabalha
-, sob o fundamento de ser ela jovem e apta a inserir-se no mercado
de trabalho, simplesmente lhe são negados alimentos provisórios.
Nem adianta demonstrar a condição de vida que o casal
desfrutava e a boa situação econômica do varão.
Prefere-se aguardar sua citação.
Também quando o filho já atingiu a maioridade, há
resistência para a concessão de alimentos em sede liminar.
Afastado o encargo da órbita do poder familiar e identificado
como dever decorrente da solidariedade familiar, é imposto
ao autor o ônus de provar suas necessidades, o que inibe a concessão
de alimentos provisórios.
Com relação à obrigação dos avós,
igualmente há injustificável resistência. Mesmo
que se trate de obrigação de natureza subsidiária
e complementar, enorme é a relutância em deferir alimentos
em favor do neto, mesmo que ele seja órfão, sua mãe
esteja desempregada e haja prova de que os avós desfrutam de
confortável condição de vida.
A exigência da prévia citação do réu
e da dilação probatória para a concessão
dos alimentos provisórios afronta expressa disposição
da lei que determina a concessão de alimentos provisórios
em sede liminar. Não se pode olvidar que a obrigação
alimentar existe, sendo preferível fazer alguém que
deve pagar a deixar quem necessita aguardando a instrução
do feito para obter os alimentos.
Como a Justiça infelizmente está cada vez mais morosa,
a apreciação do pedido de alimentos provisórios,
que a lei quer que seja imediata, perde-se no tempo. Ou os juízes,
pelo excesso de serviço, marcam a audiência de conciliação
para depois de muitos meses ou, ao invés de designar audiência,
determinam a citação do réu. Com isso, o pedido
liminar é apreciado ou depois da réplica, ou quando
da audiência instrutória. É muito tempo!
Trata-se de perversa inversão de valores e princípios.
Há que confrontar os interesses contrapostos: a necessidade
de sobrevivência de um e a resistência de outrem em cumprir
com obrigação, cuja exigibilidade está comprovada
e é indiscutível. Ainda que haja o risco de por breve
lapso de tempo, ser contemplado com alimentos quem deles não
necessita, este é um mal menor do que privar alguém
do direito à vida. Não é mais possível
que os juízes continuem protegendo devedores e formando legiões
de famintos.
A Justiça não pode mais ser cúmplice de verdadeiros
crimes contra quem só quer ter o direito de sobreviver.
www.tex.pro.br
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Comentários
15 por enquanto (insira o seu)Parabéns. O texto é elucidativo.
Enviado por tÂNIA bOTTER em: Saturday, June.10.2006 @ 14:45pm | #73
Excelente texto. Restaram ausentes comentários sobre tutela antecipada em ações revisionais ajuizadas contra incapazes. O que a moderna jurisprudência recomenda ?
Enviado por Rogerio Figueiredo em: Monday, June.12.2006 @ 06:56am | #77
Texto muito didático, porém faltou falar sobre a diferença entre alimentos provisórios e provisionais.
Enviado por MARIA ELANEIDE em: Wednesday, June.21.2006 @ 22:16pm | #94
Ainda é possivel ALIMENTOS para pessoas separadas, mesmo sem filhos?...
Enviado por gerson MArques em: Saturday, September.30.2006 @ 13:49pm | #854
Gostaria de saber se quando a mulher possui hipertensão fica mais fácil de receber os alimentos do seu marido?
Este marido pagava pensão durante alguns meses após a separação e de repente resolveu se abster.
bibimari@bol.com.br
Enviado por Bianca Cristina em: Thursday, May.10.2007 @ 17:06pm | #1648
Parabéns, texto inteligentemente esclarecedor, linguagem simplificada que atende a todos os envolvidos em ação de alimentos, principlamente nos casos de responsabilidade complementar de ascendentes.
Enviado por MÔNICA aPARECIDA ALVES DE SOUZA OAB/MS em: Wednesday, May.23.2007 @ 12:38pm | #1732
A lei, o direito são reflexos. Ocorre que em muitos casos, pedem-se alimentos de forma exagerada. Esquece-se que o alimentante também deve sobreviver. O que lhe é imposto, muitas das vezes, é ônus inconcebível. O juiz não deve estar isento para não ser influenciado por situações vividas no seu dia a dia e no seio de seus familiares, pena de cometer injustiça. Daí a necessidade de conhecimento profundo de sociologia jurídica, psicologia jurídica e, sobretudo, vida. Evitam aberrações.
Caxambu, 18/06/2007. João Bosco.
tesabojo@bol.com.br
Enviado por João Bosco Santos Teixeira em: Monday, June.18.2007 @ 04:29am | #1884
Corrigindo o texto enviado: "O juiz não deve estar isento."
Caxambu, 18/06/2007. João Bosco.
tesabojo@bol.com.br
Enviado por João Bosco Santos Teixeira em: Monday, June.18.2007 @ 04:36am | #1885
Corrigindo o texto enviado: "O juiz deve estar isento."
Caxambu, 18/06/2007. João Bosco.
tesabojo@bol.com.br
Enviado por João Bosco Santos Teixeira em: Monday, June.18.2007 @ 04:37am | #1886
Bom concordo com sua conclusão que o juiz nao deve mais se omitir a impunidade, quando em casos de extrema necessidade, a Excelência nao mais deve se abster de garantir a satisfação, e sobrevivência do alimentado, antecipadamente.
Mas, embora grandes feitos, e benefícios, que acarretaram a Lei de Alimentos, crítico o modo que ela e manipulada por muitas mulheres que atualmente utilizam esta para sustento próprio e não dos filho.
Mães, que não fazem o mínimo possível para arranjar um emprego, pois vivem usufruindo de pensões alimentíceas, que deveria ser voltada as crianças utilizadas para pagar contas superfulas de suas genitoras.
Acredito eu, que esta Lei,nao veio com objetivo de prejudicar ninguem e sim garantir um futuro melhor para as proximas gerações, e contudo o tal do "brasileiro"utiliza dela para outras artimanhas, assim como tantas outras esta Lei tem seu ponto positivo e negativo.
Cascavel-PR, 14 de Outubro de 2008
Cleiton Daniel Pinheiro
cleiton_daniel_19@hotmail.com
Enviado por Cleiton Daniel Pinheiro em: Tuesday, October.14.2008 @ 15:31pm | #58046
Maria Berenice Dias, suas palavras sao a base de minhas petições um abraço te acho o máximo
Enviado por Marcos Aurélio Barbosa Sobral em: Saturday, December.13.2008 @ 23:36pm | #60843
Li atentamente o presente, porém não encontrei, um fato bastante discutido atualmente, ou seja, quando uma mulher bastante jovem, que não trabalha, com menos de 22 anos, vai morar, com um rapaz com a mesma idade,durante mais ou menos 1 ano, entretanto o mesmo decide não mais morar com ela, não tiveram filhos,nem ela esta grávida, e ele saindo da casa, vai morar com os pais, entretanto ela ingressa com uma ação de alimentos, alegando, fatos absurdos, como ele tem que patrocinar seus estudos,não tem emprego, etc, etc. Gostaria de saber a opinião de uma profunda conhecedora de direito, a respeito.
Saudações.
Claudio.
Email: claudiobrandtadv@ig.com.br.
Enviado por CLAUDIO BRANDT FILHO em: Saturday, June.27.2009 @ 16:24pm | #81181
Gostaria de saber se em caso do executado ter sido coagido por várias vezes pela ex companheira quanto ao comparecimento a audiencias de conciliação, com a meaças de citação mediante prisão no foro, e o não comparecimento resultou em ganho a autora que vem impedindo de várias formas o contato com o pai das crianças não respeitando a lei e colocando os mesmos contra o pai, dizendo que os abandona. MAs de acordo com a lei o que diz a jurisprudencia em relãção a um novo pedido de prisão dentro de um processo onde o executado ja cumpriu.EX: o executado foi citado, se declarou dentro dos tres dias sobre a impossibilidade de não pagamento ainda sim a juiza determinou a prisão, cumprindo, logo continuou não conseguindo prover a pensão que de tamanho tal fica inviavel para o executado, sendo que pouco não lhes basta uma vez que pode ser preso pelas diferenças e isso acaba acarretando também prejuizos ao executado e sua familia nova. No entando pode o Juiz determinar uma nova ordem de prisão dentro do mesmo processo onde o executado ja cumpriu pena? ou deveria nesse caso um novo processo considerando os ultimos 3 meses somente para a liquidação enquanto não se chega a um denominador comum quanto da revisional?
obrigada
Enviado por Marcia dos Anjos em: Friday, September.11.2009 @ 09:19am | #107770
Ainda, pode o Juis determinar a prisão dentro da mesma ordem ou nesse caso pedese um novo processo de execução, pois como é sabido não se pode cumprir duas execuções de um mesmo crime em um mesmo processo?
Enviado por Marcia dos Anjos em: Friday, September.11.2009 @ 09:23am | #107772
Parabéns,
Maravilhoso o texto, deveria ser encaminhado obrigatoriamente para todos os juizes que atuam frente às varas de familia. Quem sabe ao menos se dispusessem, esses Juizes, a analisar com um pouco mais de profundidade os mandamentos da Lei e com um pouco mais de humanidade os processos que recebem para decidir, percebendo que o que o comando da Lei manda que façam se destina nao apenas a pedaços de papel, mas a pessoas que se encontram atras deles, a vidas humanas. E normalmente, vidas indefesas, porque de crianças.
Enviado por Leocádia Alexandre em: Friday, March.19.2010 @ 23:18pm | #132806