2.2. A USUCAPIÃO

 

Marcelo Dadalt e Vivian Rigo*

 

1. Introdução; 2. Alterações do Novo Código Civil; 3. Direito Intertemporal; 4. Posse do condômino; 5. Aspectos pontuais: 5.1. Documentos necessários para ajuizamento da ação; 5.2. Objeto hábil; 5.3. Procedimento; 5.4. Pedido; 5.5. Valor da causa; 5.6. Efeitos da sentença; 5.7. Coisa julgada; 6. Usucapião Coletiva; 7. Conclusões; 8. Bibliografia.

1. INTRODUÇÃO

Assumindo uma perspectiva preponderantemente social com relação à propriedade e seu uso, o ordenamento jurídico brasileiro, por intermédio do Estatuto da Cidade e do novo Código Civil, conferiu à usucapião um enfoque mais dinâmico e sintonizado com a contemporaneidade.

Ao tratar da usucapião, forma de aquisição originária da propriedade pela prescrição, tanto o novo Código Civil como o Estatuto da Cidade, Lei 10.257/01, observaram com mais acuidade a diretiva Constitucional que sinaliza para a utilização social da propriedade. O Código Civil trouxe novas espécies de usucapião, reduziu os prazos para a aquisição da propriedade e afirmou que o seu exercício deve ter como referencial os direitos de terceira geração, como  a preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e cultural, entre outros.

Em outro momento, soluciona a questão do direito intertemporal, trazendo regra definidora da contagem do transcurso do tempo para os casos em que os prazos correram em parte sob a égide da nova lei e outra quando vigia o Codex antigo. Através de feliz solução, evita que os operadores do direito e as partes envolvidas recorram a cálculos e regras de proporcionalidade nem sempre facilmente assimiláveis.

Introduziu-se, ainda, com o advento do Estatuto da Cidade, a usucapião coletiva, cujo principal objetivo é a regularização de áreas urbanas ocupadas desordenadamente pela população de baixa renda.

O presente trabalho é um ensaio, que aborda alguns aspectos significativos das alterações legislativas sofridas pela usucapião. Não pretende ser um estudo definitivo acerca do tema, mas lançar pontos de destaque e despertar questionamentos para melhor solução dos casos concretos.

2. ALTERAÇÕES DECORRENTES DO NOVO CÓDIGO CIVIL

Primeiramente, convém referir que a nova legislação optou pela nomenclatura da usucapião[1] no gênero feminino, diferenciando-se do Código Civil de 1.916, que utilizava o gênero masculino. Destaca-se, porém, que no dicionário forense ambos os gêneros são considerados corretos.

Consabido que as espécies de usucapião diferenciam-se pelas particularidades da posse e pelo lapso de tempo transcorrido. Nesse sentido, o novo Código Civil repetiu muito do que já estava contemplado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação ordinária. Não obstante, suprimiu alguns aspectos, trouxe modificações importantes acerca dos requisitos e prazos e inovou na criação de uma nova forma de usucapião. A seguir, pretende-se tecer alguns comentários com relação a essa nova espécie, bem como com relação à redução dos prazos.

Com relação à usucapião urbana, o artigo 1.240 do novo Código Civil apenas reproduziu a exata do disposto no artigo 183, §§ 1º a 3º da Constituição da República Federativa do Brasil. A usucapião especial rural, artigo 1.239 do novo Código Civil, também reproduz o disposto no parágrafo único do artigo 191 da Constituição.

O Código Civil, na seção que trata da usucapião, assim dispõe, in verbis:

Art. 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Art. 1244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

Como demonstra a simples leitura dos dispositivos, houve significativa diminuição no lapso temporal que deve ser observado para a aquisição pela usucapião, o que vai ao encontro do uso social da propriedade, principalmente quando conferida ao imóvel destinação de moradia ou de produção econômica. Em um primeiro momento, os prazos sofreram modificações apenas no seu quantum, mas, em um outro, alteraram-se consoante a existência ou não de justo título, o que já existia, e, ainda, conforme a finalidade conferida para o imóvel.

Para a usucapião extraordinária, houve redução de prazo, 20 (vinte) anos para 15 (quinze), independentemente de justo título e boa-fé. Esse prazo será reduzido ainda mais, ou seja, para 10 (dez) anos, se o possuidor realizou obras ou serviços de caráter produtivo ou utilizou o imóvel para sua moradia durante o exercício da posse. Essa última disposição legislativa é decorrente do princípio geral da função social da propriedade, sendo penalizado aquele que deixa abandonada a área, sem destinar qualquer finalidade produtiva.

Quanto à usucapião ordinária, na qual é consabido se requer justo título, o prazo continua o mesmo, somente sendo reduzido na hipótese de cancelamento do registro efetuado, aquisição onerosa, investimento de interesse social/econômico se o possuidor tenha utilizado o imóvel para sua moradia, hipótese em que esse prazo é reduzido para 5 (cinco) anos.

Com relação aos bens móveis, não há alteração nos prazos pelo novo Código Civil.

Visualize-se os prazos para a aquisição prescritiva da propriedade no quadro explicativo:

05 anos

Área urbana de até 250 m2

Imóvel utilizado como moradia

Inexistência de outros imóveis em nome do adquirente

05 anos

Depende de justo título e boa-fé

Requer ainda aquisição onerosa do imóvel e posterior cancelamento

Exige que o imóvel seja usado como moradia ou nele tenham sido realizados investimentos de interesse social e econômico

10 anos

Independente de justo título e boa-fé

Exige que o imóvel seja usado como moradia habitual ou nele tenha sido realizada obra ou serviço de caráter produtivo

10 anos

Depende de justo título e boa-fé

15 anos

Independente de justo título e boa-fé

15 anos (ausentes)

Depende de justo título e boa-fé (aplicar-se-ia nos casos do artigo 2.028 CC, ou seja, transcurso de mais da metade do prazo sob a vigência do Código Civil revogado).

20 anos

Independente de justo título e boa-fé (nos casos do artigo 2.028 CC, caso de aplicação do Código Civil revogado).

Outras alterações podem ser encontradas, por exemplo, na previsão de presunção de detenção para o agente que inicia na posse como tal, consoante o artigo 1.198, § único do CC.

Houve previsão na lei material, artigo 1.212, § 2º do CC, dispondo que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, disposição já contida no Código de Processo Civil vigente. No entanto, o Estatuto da Cidade, Lei 10.257/01, em seu artigo 11º, determina sejam sobrestadas todas as ações que têm o mesmo objeto daquela em que pretende a declaração da usucapião.

De outro lado, foi abolida a distinção dos prazos entre presentes e ausentes e, na esteira do espírito do novo diploma legal, há distinção para a posse de boa-fé nos casos de indenização das benfeitorias realizadas em área objeto de reivindicatória, prevendo o artigo 1.222 a alternativa de se pagar o preço de custo ou o valor atual, opção do reivindicante, no caso de má-fé.

3. DIREITO INTERTEMPORAL

O Código Civil possibilitou o aproveitamento do prazo transcorrido sob a lei revogada, pois, trazendo dogmática disposição quanto à matéria, visa solucionar a problemática advinda da contagem do lapso temporal. Assim, evitaram-se maiores transtornos em torno de fórmulas e cálculos matemáticos complexos para se atingir a justa proporcionalidade entre o direito do proprietário registral e a destinação social da propriedade.

Nesse sentido, dispõe o artigo 2.028 do CC que os prazos serão os da lei anterior, caso reduzidos pelo novo código, – primeira condição - tiverem transcorrido mais da metade dos prazos exigidos pelo Código Civil de 1916 na data da entrada em vigor do novo CC. Dessa forma, caso assim se entender, o ocupante deveria aguardar o transcurso do prazo conforme o código revogado, se o prazo tiver sido reduzido pelo novo CC e ultrapassado mais de cinqüenta por cento do prazo exigido pela lei revogada (o Código Civil de 1.916) na data da entrada em vigor da nova lei civil.

No entanto, também se afirma que o artigo 2.028 não se aplica aos casos de usucapião. Para tanto, alinham-se três argumentos principais: o primeiro, refere que a usucapião não trata de prescrição extintiva, mas prescrição aquisitiva de direito e, como o titular não aproveitaria a redução, não haveria sentido em aplicar o artigo 2.028 do Código Civil; o segundo afirma que o Código Civil refere-se expressamente aos casos de usucapião no dispositivo seguinte, qual seja, no artigo 2.029 do Código Civil, afastando a disposição anterior; quanto ao terceiro, sustenta que não havendo verdadeira inovação, na medida em que os artigos 1238 e 1242 derivam dos artigos 550 e do artigo 551 do CC de 1916, não há aplicação do artigo 2.028.

Observando-se esses argumentos, é de se afastar a aplicação do artigo 2.028 do Código Civil em vigor e se conceder aplicação imediata dos artigos referentes à matéria de usucapião, não havendo que se cogitar de aplicação ultrativa do código revogado. Na prática, essa parece ser a posição mais correta, pois de nada adiantaria a redução dos prazos se, transcorridos mais da metade do tempo, o interessado tivesse que aguardar o prazo da lei anterior. No caso concreto, caso se aplicasse a literalidade do artigo 2.028, o ocupante que contar com 16 (dezesseis) anos de posse terá que aguardar por 20 (vinte) anos, o que torna pouco efetiva a nova disposição legislativa.

A par disso, o novo Código Civil estabeleceu, no artigo 2.029, que haveria que se acrescer 2 (dois) anos aos prazos reduzidos pelo novo Código, até janeiro de 2005, independentemente do prazo transcorrido na vigência da lei anterior, se, na usucapião ordinária, o imóvel foi adquirido onerosamente, com o registro cancelado, e o possuidor tenha realizado investimentos de interesse econômico e social, ou tenha utilizado o imóvel como sua moradia. Hoje, já ultrapassados os dois anos do início da vigência do código Civil, a nosso sentir, a disposição carece de maior importância prática.

Mesmo assim, cabe referir que a regra foi aplicada para a usucapião extraordinária em que o posseiro tenha destinado o imóvel para sua moradia. Assim, em um exemplo em que o possuidor tenha contado 11 anos de posse em janeiro de 2003 - vigência do novo Código Civil -, deveria ter aguardado mais dois anos, ou seja, até janeiro de 2005 para preencher o requisito temporal necessário à constituição de seu direito.

4. POSSE DO CONDÔMINO

Em regra, não é possível a usucapião entre condôminos. Nesta esteira, segundo o festejado doutrinador Caio Mário da Silva Pereira[2], o condômino não pode usucapir frente aos demais co-proprietários, pois a condição condominial exclui a posse cum animo domini. Todavia, frente a algumas situações factuais, a usucapião ajuizada por um dos condôminos pode prosperar. É o caso, por exemplo, de exercício exclusivo da posse por um dos condôminos do bem a ser usucapido.

Nesse contexto, é possível o reconhecimento da usucapião para um dos condôminos contra os outros quando o condomínio deixa de existir pela posse exclusiva do primeiro que impossibilita a composse pelos demais.

Segundo Pontes de Miranda[3], não se trata de composse, mas da posse do todo por um só condômino, que passou a ter a coisa como sua, com a exclusão dos outros. A razão disso é clara – compreende-se que a comunhão, nesses casos, embora existindo de direito, deixou de existir de fato, e desde esse momento começa a correr a prescrição. Afirma ainda o jurista que é necessário que a posição do possuidor pro suo venha de uma série de atos indicativos desse ânimo, não bastando o simples exercício da posse.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

 

ACAO DE DIVISAO DE TERRAS. EXTINCAO DE CONDOMINIO. COISA JULGADA. ANTERIOR ACAO DE REINTEGRACAO DE POSSE SOBRE PARTE DA AREA OBJETO DO PEDIDO DE EXTINCAO DE CONDOMINIO NAO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, A IMPEDIR O CONHECIMENTO DA MATERIA, VISTO QUE O OBJETO DAQUELA E DIVERSO DESTA. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. LIMITE DO MODULO RURAL. O NOSSO ORDENAMENTO HOSTILIZA A INDIVISIBILIDADE DO BEM, DADO AOS PROBLEMAS QUE POSSAM SURGIR DA EXISTENCIA DA COMUNHAO. SE OS AUTORES POSTULAM A DIVISAO DA AREA, SENDO QUE SUA FRACAO OBEDECE O MINIMO PREVISTO EM LEI QUE LIMITA O DIREITO A DIVISAO DO IMOVEL, NAO PODE SER IMPEDIDA A EXTINCAO DO CONDOMINIO SOB FUNDAMENTO DE QUE ESTA MESMA LEI NAO AUTORIZA DIVISAO. DESMEMBRAMENTO DE AREA DE UM DOS CONDOMINOS. A SIMPLES AVERBACAO DO REGISTRO PUBLICO DE NOVA MATRICULA DO IMOVEL NAO EXTINGUE O CONDOMINIO, VISTO QUE REFERIDA PROPRIEDADE CONTINUA-SE A LOCALIZAR NO TODO MAIOR, SEM QUE HAJA DELIMITACAO DOS CONFRONTANTES. INEPCIAL DA INICIAL. A SIMPLES AUSENCIA DE DESCRICAO DAS BENFEITORIAS E CULTURAS LOCALIZADAS NO IMOVEL NAO CONFIGURA INEPCIA DA INICIAL, MORMENTE PORQUE INEXISTIU QUALQUER PREJUIZO AOS REUS. NULIDADE DA SENTENCA. RITO DA ACAO DE DIVISAO. A ACAO DE DIVISAO E COMPOSTA DE SUAS FASES, SENDO QUE NA PRIMEIRA E INVESTIGADO OS REQUISITOS PARA O PEDIDO DE DIVISAO, SENDO DETERMINADO, APENAS NA SEGUNDA FASE, OS TRABALHOS TECNICOS PARA O TRACADO DA LINHA DIVISORIA. USUCAPIAO. NAO TENDO HAVIDO ALEGACAO DOS REUS DE DETEREM POSSE SOBRE A TOTALIDADE DO IMOVEL, O QUE EXCLUIRIA A POSSE DOS AUTORES, NAO HA QUE SE FALAR EM PRESCRICAO DO DIREITO PELA OCORRENCIA DO USUCAPIAO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 599256674, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR, JULGADO EM 19/10/1999)

 

ACAO DIVISORIA. NAO SE TORNANDO O CONDOMINO PRO DIVISO SENHOR EXCLUSIVO DA AREA POSSUIDA DENTRO DA COISA COMUM, NAO PODE IMPEDIR, NA PARTILHA REGULAR, VENHA UMA PARCELA DE SUA POSSE A SER ATRIBUIDA A OUTRO CONDOMINO, SE TAL SE FIZER NECESSARIO PARA A JUSTA DIVISAO DO BEM COMUM. O QUE A LEI LHE CONFERE E APENAS UMA PREFERENCIA PARA TIRAR SEU QUINHAO NO LOCAL DA POSSE. E POSSIVEL A DISCUSSAO DE DOMINIO NA ACAO DIVISORIA. RECONHECIDA A EXISTENCIA DO USUCAPIAO EM RELACAO A PARTE DESTACADA DO IMOVEL EM FAVOR DE UM DOS CONDOMINOS, RESULTA DAI QUE A DIVISAO LEVARA EM CONSIDERACAO ESTA CIRCUNSTANCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 598163574, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ AQUINO FLORES DE CAMARGO, JULGADO EM 22/12/1998)

 

USUCAPIAO POR CONDOMINO DE PARTE ENCRAVADA NO IMOVEL COMUM. CASO DE IMPROCEDENCIA. O RECONHECIMENTO DE USUCAPIAO EM FAVOR DE UM CONDOMINO CONTRA OUTROS, PRESSUPOE PROVA INEQUIVOCA DA MUDANDA DA INTENCAO DA POSSE HAVIDA A TITULO DE HERANCA, PELO EXERCICIO DA POSSE EXCLUSIVA SOBRE A AREA USUCAPIENDA, COM ANIMO DOMINE, HABIL A IMPEDIR A COMPOSSE DOS DEMAIS. SENTENCA MANTIDA.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 198048019, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARA LARSEN CHECHI, JULGADO EM 15/12/1998)

 

5. ASPECTOS PONTUAIS

5.1. Documentos Necessários

Embora, em uma primeira análise, pareça despicienda a referência aos documentos necessários para o ajuizamento da ação de usucapião, a prática forense demonstra a conveniência em tecer algumas considerações sobre o assunto.

O rol de documentos acostados à inicial de usucapião consubstancia-se, basicamente, no seguinte:

- cópia da carteira de identidade;

- cópia do CPF;

- cópia da certidão de nascimento ou da certidão de casamento;

- comprovante de residência;

- matrícula do imóvel usucapiendo ou do todo maior em que se insere a área pretendida ou certidão do Registro de Imóveis atestando a inexistência de matrícula[4]

- cópia do contrato de promessa de compra e venda ou arras, quando houver;

- documentos que comprovem o tempo de moradia no imóvel, tais como IPTU, contas de água ou de energia elétrica;

- lista de testemunhas com qualificação e endereço;

- nome e endereço dos confrontantes (vizinhos lindeiros);

- planta e memorial descritivo do imóvel.

Consabido que a usucapião pode ser proposta apenas por um dos cônjuges, sem que o outro precise figurar juntamente como autor. Isso por que o direito do cônjuge que não figurar como autor restará assegurado pelo regime de bens.

A Constituição Federal e o Estatuto da Cidade são expressos em prever a possibilidade de ajuizamento das demandas de usucapião somente em nome do marido ou da mulher, conforme se verifica, respectivamente, da leitura dos artigos 183, § 1º, e 9º, § 1º, desses diplomas legais.

Entretanto, convém mencionar que a ação de usucapião, para ser ajuizada em nome de ambos os cônjuges, requer apenas seja acostada a certidão de casamento e apontada a qualificação do outro, motivo pelo qual é recomendável a propositura da demanda em nome do casal.

Da mesma forma, não restará prejudicado o direito do companheiro quando a ação for proposta apenas em nome de um dos conviventes. Entretanto, a título meramente de sugestão, convém seja a ação de usucapião proposta em nome de ambos os companheiros (nos casos de composse iniciada conjuntamente).

Pertinente a referência da necessidade de juntada de documentos de cessão de posse em favor do autor da demanda em caso de ação de usucapião que se refira a imóvel cuja posse foi objeto de sucessão.

O art. 942 do CPC determina que à inicial seja juntada à planta do imóvel. Não obstante exista corrente jurisprudencial e doutrinária que defenda que a ação deva ser proposta com planta detalhada assinada por profissional habilitado para tal, a jurisprudência dos tribunais pátrios vem se assentando no sentido de que não constitui requisito essencial para a ação de usucapião a apresentação de planta do imóvel firmada por profissional habilitado, sendo possível a sua substituição até por croquis elaborados pela própria parte, bastando apenas sejam apresentados elementos hábeis à localização e individualização do imóvel.

Nesse sentido, indica-se os seguintes julgados: (TJRS AC 586019820 – 5ª C. Cív. – Rel. Des. Sérgio Pilla da Silva – J. 01.07.1986); (TJSP – AC 91.216-4 – 4ª CDPriv. – Rel. Des. Cunha Cintra – J 16.03.2000); (TJSP – AC 88.783-4 – São Paulo – 4ª CDPriv. – Rel. Des. Cunha Cintra – J. 10.02.2000); (TAMG – AC 0299455-2 – 7ª C. Cív. – Rel. Juiz Lauro Bracarense – J. 29-06-2000). Endossa essa posição o doutrinador José Carlos de Moraes Salles[5], para quem " havendo na planta elaborada pelo próprio usucapiente (ou por sua ordem) ou até mesmo no croqui que apresentar elementos suficientes para que o imóvel usucapiendo esteja perfeitamente caracterizado, com sua descrição, confrontações, localização, área e denominação, se, rural, ou logradouro e número, se urbano, estará atendida a exigência do art. 942 do CPC." .

Ocorre que, na prática, a situação pode ser complexa. Primeiramente por que os juizes de primeira instância costumam acolher parecer do Ministério Público exigindo a apresentação de documento assinado por profissional habilitado. Nesse caso, do despacho que determina a emenda da inicial para acostar memorial descritivo e levantamento topográfico, talvez não haja tempo suficiente para a confecção dos documentos e sua juntada, cabendo, portanto, agravo de instrumento contra a decisão que determinou a juntada.

Isso não seria óbice, embora talvez trouxesse prejuízo temporal à parte autora (tempo do julgamento do recurso),  não fosse o fato de que, ainda que aceito pelo juiz (ou tribunal) croqui ou documento firmado pela própria parte ou a sua ordem, pode haver dificuldade de registro imobiliário quando da procedência da demanda por negativa dos registradores em efetuar o registro do imóvel em nome do usucapiente.

Finalmente, há que se ter em conta que a maioria dos imóveis objeto de usucapião são fruto de ocupação irregular e desordenada, sendo praticamente impossível sua individualização correta a não ser por profissional habilitado.

Assim, a prudência recomenda sejam ajuizadas as ações de usucapião instruídas desde o ajuizamento (já que o art. 942 do CPC deve ser analisado conjuntamente com o art. 282 do mesmo diploma) com o memorial descritivo e o levantamento topográfico do imóvel realizados por profissional habilitado, sendo que, no caso de imóvel devidamente matriculado e que não faz parte de um todo maior, o memorial descritivo pode ser dispensado.

Recomenda-se ainda que tais documentos (memorial descritivo e planta) sejam apresentados em cinco vias (cópias simples), assim como a inicial, a fim de possibilitar a intimação dos entes públicos e do proprietário.

Segundo Tupinambá Miguel Castro do Nascimento[6], “a ação de usucapião não é demanda movida contra um réu determinado; sim, contra todas as pessoas, a coletividade”, motivo pelo qual a petição inicial não é proposta contra alguém, apenas postulando-se a citação do proprietário e dos confinantes, que formam um litisconsórcio passivo necessário simples, por disposição legal.

5.2. Objeto Hábil

Os bens públicos não podem ser objeto de usucapião.

Muito se discutiu sobre a possibilidade de usucapir-se bens públicos,  havendo, até hoje, muitos adeptos a tal tese. Durante algum tempo, reconhecia-se a possibilidade de usucapião sobre os bens públicos patrimoniais e sobre as terras devolutas[7]. Com o advento da lei 6969/81, permitiu-se a usucapião rural sobre as terras devolutas, posteriormente tendo a doutrina e a jurisprudência, ao encontro da legislação, principalmente com o advento da Constituição Federal de 1988, fechado questão sobre a impossibilidade de aquisição de bens públicos pela usucapião.

Aliás, ainda que tal vedação já estivesse expressa na Constituição Federal de 1988[8] e antes disso pelo Código Civil de 1916[9], o novo Código Civil passou a dispor:

“Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.”

Também os bens fora do comércio, os bens naturalmente e juridicamente insuscetíveis de usucapião e os direitos pessoais não podem ser usucapidos.

Entretanto, implementado o tempo necessário para a declaração do direito à usucapião quando o imóvel ainda não era bem público, há possibilidade de deferimento da pretensão.

Nesse sentido, ou seja, da possibilidade de usucapião de bens que integraram o patrimônio público após a implementação do lapso de prescrição aquisitiva, o seguinte julgado:

“USUCAPIÃO. ÁREA PUBLICA. O RECORRENTE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, E ESTE, POR SUA VEZ, FEZ PROVA DE QUE ESTA NA POSSE DO TERRENO HA MAIS DE VINTE ANOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO.”
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 197050685, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE ALÇADA DO RS, RELATOR: MÁRCIO BORGES FORTES, JULGADO EM 04/09/1997).

5.3. Procedimento

O procedimento das ações de usucapião encontra-se insculpido no Código de Processo Civil. Trata-se de procedimento especial que, após alteração legislativa ocorrida em 1994, dispensa a audiência de justificação prévia da posse, que configurava um entrave à celeridade da ação. Com a modificação do art. 942 pela Lei n.º 8.951/94, a posse do autor passa a ser provada no curso da ação. 

Entretanto, com o Estatuto da Cidade, a usucapião especial urbana (individual ou coletiva) passa a adotar o procedimento sumário, por expressa disposição constante no artigo 14 da Lei nº 10.257/2001.

 

5.4. Pedido

 

Considerando tratar-se a ação de usucapião de demanda declaratória com carga mandamental (declara a aquisição da propriedade pelo decurso do tempo e ordena, via mandado, o registro da sentença no Registro Imobiliário), necessária a postulação da declaração da aquisição da propriedade e de expedição de mandado para registro da sentença, que constitui título hábil, no Cartório de Registro de Imóveis.

Apenas a título de referência, convém mencionar que o processo de usucapião é um processo necessário, pois a única forma de se obter o reconhecimento da aquisição da propriedade é através do ajuizamento da ação. Destarte, ainda que julgado procedente o pedido, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais ao vencido, haja vista o princípio da causalidade, segundo o qual a obrigação de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios recai sobre aquele que deu causa, indevidamente, ao processo. No caso, quem dá causa ao processo é o autor, devidamente no caso de procedência, não podendo o réu, ainda que vencido, ser condenado ao pagamento de custas e honorários. De fato, ainda que a ação seja julgada improcedente e, portanto, tenha o autor dado causa indevidamente ao processo, este será beneficiário da justiça gratuita (no caso de atendimento pela Defensoria Pública ou no caso de usucapião especial urbano), estando dispensado do pagamento de custas e honorários.

5.5. Valor da Causa

 

As ações de usucapião têm como valor da causa o valor estimado do imóvel, ou mais precisamente, na nomenclatura adotada doutrinariamente, o “valor do proveito pretendido pelo usucapiente” (RJTJESP 78/268), que acaba por se traduzir praticamente na mesma coisa.

Embora, na prática o valor apresentado não seja exato, basta, para que a inicial não seja indeferida, que o valor corresponda aproximadamente ao valor do bem e que não seja conferido à causa o valor de alçada.

5.6. Efeitos da Sentença

A sentença de procedência das ações de usucapião é de natureza declaratória, uma vez que a propriedade não se constitui pela sentença, que apenas declara que o fato (posse) foi transformado em direito pelo decurso do tempo. A aquisição da propriedade pela usucapião se dá no momento em que o usucapiente reúne todos os requisitos legais para usucapir, ou, segundo alguns doutrinadores, pelo simples fato da posse, possuindo sempre efeitos ex tunc, já que declara direito preexistente.

A sentença que declara o direito à usucapião não é título constitutivo do direito, mas constitui título hábil para ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, conferindo-se, assim, a propriedade ao usucapiente.

Via de regra, apenas a sentença proferida em ação de usucapião constitui título hábil para ser registrado no Registro Imobiliário. Assim, prepondera a afirmação de que as sentenças que reconhecem o direito de usucapião incidentalmente no curso de ações reivindicatórias, em função de a matéria ter sido invocada como defesa,  não poderem ser registradas no Registro Imobiliário. O argumento para tal afirmação é que nas ações reivindicatórias, onde o usucapião é argüido como defesa, não são sequer citados os confrontantes do imóvel em litígio e tampouco chamados a manifestar seu interesse sobre o bem os entes públicos.

Ocorre que o Estatuto da Cidade modificou parcialmente tal situação, uma vez que o artigo 13 dispõe expressamente que a sentença que acolhe a usucapião especial urbana (individual ou coletiva) invocada como matéria de defesa valerá como título para registro no cartório de registro de imóveis.

Além de facilitar a situação do usucapiente com a possibilidade de registrar a sentença que acolhe a usucapião especial urbana como defesa, o Estatuto da Cidade também dispensou o usucapiente do pagamento do registro da sentença junto ao Registro Imobiliário (art. 12, § 2º).

5.7. Coisa Julgada

Importante observar que se a ação de usucapião for julgada improcedente sem julgamento de mérito, haverá meramente coisa julgada formal, podendo o usucapiente, após superado o óbice apontado pelo juiz, ingressar em juízo com nova demanda.

Se a ação for extinta ou julgada improcedente por falta de implementação do lapso temporal, poderá o autor ingressar com nova ação, depois de implementado o tempo necessário para a aquisição da propriedade, pois nesse caso a causa petendi será outra, qual seja, fato temporal diverso da demanda anterior. E então, não há que se falar em infração aos limites objetivos da coisa julgada.

Nas demais hipóteses de julgamento de mérito, a improcedência da demanda impede a propositura de nova ação em face da ocorrência de coisa julgada material.

6. USUCAPIÃO COLETIVA

A usucapião coletiva foi introduzida na legislação brasileira pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01), cujo artigo 10 dispõe, in verbis:

" Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º. O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.  
§ 2º. A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3º. Na sentença, o juiz atribuirá igual fração de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4º. O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
§ 5º. As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.”

 

A simples leitura do dispositivo indica que a usucapião coletiva tem cabimento quando se tratar de imóvel urbano com área maior do que 250m2, utilizada por possuidores de baixa renda, que não sejam proprietários de imóvel urbano ou rural, para sua moradia pelo prazo de cinco anos ininterruptos em locais onde não for possível a identificação dos terrenos ocupados. 

A proposta de usucapião coletiva faz parte de uma política calcada no princípio da função social da propriedade e tem como principal objetivo promover a regularização fundiária das ocupações irregulares realizadas pela população de baixa renda junto aos centros urbanos. Dentro desse espírito é que o instituto deve ser analisado.

Com isso, pretende-se dizer que o requisito da impossibilidade de identificação dos terrenos ocupados por cada possuidor deve ser abrandado no momento do ajuizamento da usucapião coletiva. O fato é que com a tecnologia avançada existente nos dias de hoje, torna-se possível realizar a identificação de praticamente qualquer terreno, ainda que fruto de ocupação irregular e desordenada.

De acordo com o artigo 12 do Estatuto da Cidade, são legitimados para atuaram como autores da ação de usucapião coletiva, ordinariamente, aqueles que forem possuidores da área pretendida. Importante salientar que cada possuidor pode demandar isoladamente, pois na usucapião coletiva tem-se um litisconsórcio facultativo (depende unicamente da vontade de quem ajuiza a demanda) e simples (se um dos autores não preencher os requisitos, a ação será improcedente apenas para ele e não para os autores que vierem a preencher os requisitos para a procedência da demanda).

Ainda que o demandante ajuize a ação sozinho, mister que a petição inicial indique quem são os demais possuidores, já que o autor estará figurando como substituto processual de todos eles, na condição de legitimado extraordinário, pois dessa forma será possível ao juiz reconhecer o direito de cada um dos substituídos.

Além dos possuidores, que podem ajuizar a ação conjunta ou isoladamente, está legitimada, como substituta processual, a associação de moradores da comunidade, desde que regularmente constituída, com personalidade jurídica, e explicitamente autorizada pelos representados.

O inciso III do artigo 12 do Estatuto da Cidade, que trata da legitimação das associações de moradores, acabou por criar uma certa confusão, pois ao passo que fala em substituição processual, acaba por também referir-se à representação. Como substituta processual (legitimação extraordinária), pode associação demandar em nome próprio o direito alheio dos moradores de verem reconhecido o direito à aquisição da propriedade da área que possuem. Por outro lado, a lei determina que a associação precisa da autorização expressa dos representados. Ou a associação é substituta processual e parte legítima para demandar em nome próprio (= condição da ação), ou atua como representante dos possuidores, caso em que ação deve ser ajuizada em nome dos possuidores (= pressuposto processual de validade).

A ação de usucapião coletiva deve ser proposta em face do proprietário da área usucapienda e dos proprietários dos terrenos confinantes, à semelhança do que ocorre com a usucapião individual.

O rito observado para a ação de usucapião coletiva é o sumário, independentemente do valor do imóvel, por força do disposto no artigo 14 do Estatuto da Cidade.

Em caso de procedência da ação, o juiz declarará a aquisição da propriedade dos autores e atribuirá igual fração de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

Versa o artigo 1.228, § 4º do Código Civil:

“Art. 1.228.
(...)
§ 4º. O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e esta nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” 

Temia-se que o  artigo acima descrito pudesse vir a ser invocado nos casos da usucapião coletiva. Porém, o § 4º do art. 1.228, por dispensar o critério da baixa renda e adotar a exigência da boa-fé e de obras e serviços de interesse social e econômico relevante, não pode ser invocado nas hipóteses de cabimento da usucapião coletiva. Além disso, a hipótese regulada pela lei civil assemelha-se à desapropriação indireta, já que prevê justa indenização (paga posteriormente) devida ao proprietário quando proposta ação reivindicatória. Dessa forma, não há como serem confundidos os dois dispositivos legais (art. 10 do Estatuto da Cidade e artigo 1.228, § 4º do Código Civl) e tampouco aplicados conjuntamente. Com efeito, a usucapião coletiva requer população de baixa renda, enquanto que o art. 1.228, § 4º, prevê que exista “serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante”.

O artigo 1.228, § 4º, CC, incide unicamente sobre imóveis, urbanos ou rurais, cuja retomada de sua posse pelo titular do domínio esteja sendo objeto de ação reivindicatória.  Assim, argüindo os réus (possuidores), em ação de reinvindicação, a incidência do art. 1.228, §4º, cabe ao juiz a fim de fixar o valor do bem, sendo que a sentença julgará  improcedente o pleito do reivindicante, e determinando o depósito do valor fixado.

O fato é que, diante da situação posta, o depósito não deve ser feito pelos possuidores, pois, se assim for, estará frustrado o objetivo da norma, o qual fora o de favorecer pessoas carentes de recursos pecuniários. Tal encargo tocará ao Poder Público. Impende perguntar qual a entidade política responsável? Não obstante a hipótese assemelhar-se à desapropriação comum por interesse social, com pagamento integral da indenização em moeda corrente, onde a competência pertence indistintamente à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sob o ponto de vista prático é assaz conveniente a definição de quem deverá arcar com o pagamento. Entende-se que, em se tratando de imóvel urbano, deve ser chamado à lide o Município, diante da competência que lhe outorga o art. 30, VIII, da Lei Maior, inerente à promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Caso se refira a imóvel rural, caberá o pagamento ao órgão federal incumbido da reforma agrária[10], sem prejuízo da atuação suplementar do órgão fundiário dos Estados e do Distrito Federal.

7. CONCLUSÕES

A proliferação de ocupações irregulares e a existência de inúmeros loteamentos realizados em dissonância com as normas atinentes à espécie, assim como o desconhecimento do sistema burocrático registral brasileiro pela maioria da população, são fatores que contribuíram para que o legislador brasileiro não cruzasse as mãos diante da necessidade de alterar o instituto da usucapião e se preocupasse em editar normas que viabilizassem a regularização fundiária no país.

Diante dessa realidade, foi promulgada a lei n.º 10.257/01, denominada Estatuto da Cidade, e o novo Código Civil Brasileiro, trouxe diversas alterações no que se refere à usucapião. Essas mudanças representaram um avanço social há décadas esperado pela população.

Pretendem o Codex e o Estatuto da Cidade, ao reduzir os prazos, incrementar os requisitos para a aquisição prescricional da propriedade e criar novas modalidades de usucapião, tornarem-se instrumentos efetivos para a promoção da regularização fundiária no Brasil, bastando, agora, sejam bem manejados pelos seus operadores.



* Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul

[1] Segundo define o civilista português Menezes Cordeiro, in, Direitos Reais, Lisboa: Lex, 1979, pág. 467, usucapião é a constituição facultada ao possuidor, do direito real correspondente à sua posse, desde que esta, dotada de certas características, se tenha mantido pelo lapso de tempo determinado na lei.

[2] Instituições de Direito Civil, 4ª ed., v.4, p.131. Pereira, Caio Mário da Silva.

[3] Tratado das Ações, Tomo I. Campinas: Brookseller, 1998.

[4] Usualmente, o Cartório de Registro de Imóveis exige a planta do imóvel e o memorial descritivo para fornecimento da Certidão de Inexistência de registro.

[5] Usucapião de Bens Imóveis e Móveis, 4ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1997.

[6] Usucapião. 5ª ed. Aide, 1986.

[7] Para Pontes de Miranda as terras devolutas não são bens públicos, mas bens não-públicos, passíveis de usucapião. 

[8] Art. 183, § 3º.

[9] Não se discute a possibilidade de ucucapir bens públicos desde que provada a posse trintenária anterior ao Código Civil de 1916. Entretanto, a súmula 340do STF venda a usucapião de bens públicos posteriormente ao citado CC. 

[10] Observe-se, em reforço, que, ao tratar da perda de imóvel rural por abandono, o Código Civil (art. 1.276, §2º) prevê a sua passagem ao acervo dominial da União.

 

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Comentários

191 por enquanto (insira o seu)


Gostei muito! Parabéns!

Enviado por Rosangela Queiroz Garcia leite Nogueira em: Tuesday, April.25.2006 @ 17:31pm | #29

Trabalho muito bem elaborado. Parabéns pela abordagem da usucapião de coisa comum por condômino.

Enviado por Marcelo Ribeiro Losso em: Friday, April.28.2006 @ 20:21pm | #36

Muito bom e didático, pois a linguagem utilizada é objetiva e clara. Parabéns!

Enviado por Leila Monteiro em: Saturday, May.06.2006 @ 22:25pm | #39

Parabens pelo trabalho gostei muito!

Enviado por farlen wolff em: Sunday, June.04.2006 @ 16:41pm | #64

voces foram demais, continuem assim parabens!

Enviado por mariane bastiane em: Sunday, June.04.2006 @ 16:45pm | #65

Usucapiao, é o meu instituto preferido. Seu texto é excelente e de facil entendimento.
Gostaria de saber se vcs., tem algum texto das fases processuais.
Agradeço desde já,
Liraniferreira@terra.com.br

Enviado por Lia Ferreira em: Wednesday, June.07.2006 @ 21:11pm | #68

Muito bom o trabalho, só uma dúvida que tento esclarecer, como ficaria a contagem de tempo de quem em 2003 já contava com mais da metade do tempo estipulado no novo codico e não entrou com a ação de usucapião até o prazo de janeiro/2005, qual prazo deve-se considerar, o do codico antigo ou o novo?

Enviado por Aparecida em: Thursday, June.08.2006 @ 13:50pm | #72

Execelente trabalho em todos os sentidos.Parabéns.

Enviado por Waner Jussara Vaz fuentes em: Monday, June.12.2006 @ 18:07pm | #82

qual o valor da ção na ação de usucapião

Enviado por jocemir souza de oliveira em: Wednesday, June.14.2006 @ 10:11am | #85

na usucapião extraordinario é necessário o inventário para os sucessores e legitimiadade é do espolio ou do que esta na posse.

Enviado por jocemir souza de oliveira em: Wednesday, June.14.2006 @ 10:12am | #86

EXCELENTE TRABALHO, ATUAL E PRECISO. PARABÉNS....

Enviado por JERONYMO MACHADO em: Wednesday, June.28.2006 @ 14:39pm | #108

Gostei muito do trabalho dos senhores.Porém, encontrei julgados no sentido de que, quando no polo ativo da ação de usucapião o requerente for casado (ex: regime da comunhao universal de bens), ha litisconsórcio necessário, sob pena de nulidade do processo.

Enviado por Andre Guzzon de Arruda em: Friday, July.14.2006 @ 16:49pm | #163

O legislador civil avançou e muito, como bem descreveu o autor em seu artigo, no entanto os instrumentos e procedimentos judiciais mantiveram o rigor e regras do início do século passado, como audiências, citação dos confinantes, oficial de justiça, edital de citação, mandados, etc.
O Rotary Club de Nova Esperança, na Comarca do mesmo nome, no Estado do Paraná, propôs Ação Coletiva Extraordinária de Usucapião, instruída por ata notarial, laudo de localização e documentos necessários devidamente avalizados pela municipalidade, inclusive com participação ativa desta (Constituição art. 182 e 183). O resultado foi uma sentença favorável, beneficiando inicialmente uma centena de famílias. Oxalá o exemplo seja seguido.

Enviado por Paulo Cezar Zanusso em: Friday, July.21.2006 @ 22:12pm | #183

Obrigado e parabéns Paulo,

Distante de ações dessa natureza há bastante tempo, esse trabalho foi um achado para a atualização dessa matéria, que pesquisava com o fito de aviar ação de usucapião urbano.

Grato,
João Luiz (OAB/GO 20.888(

Enviado por João Luiz guimarães Brum em: Monday, July.24.2006 @ 12:04pm | #186

Muito bom o trabalho exposto por vcs, para completar seria possível algo sobre a fase processual e quais os obstáculos possíveis que poderão surgir? Parabéns!

Enviado por Celi Santos em: Thursday, July.27.2006 @ 14:29pm | #191

OLHA O TRABALHO ESTÁ PERFEITO E VAI ME AJUDAR TANTO NO TRABALHO, POIS TEMOS UMA AÇÃO DE USUCAPIÃO E VAI ME AJUDAR NAS PESQUISAS SOBRE MINHA MONOGRAFIA.

Enviado por JUSCIMARI PINHEIRO em: Monday, July.31.2006 @ 18:34pm | #197

Excelente o trabalho apresentado, objetivo e principalmente muito didático estando ao alcance desde os estagiários até os diplomados operadores do direito.
Parabéns

Enviado por mario antonio martins katz em: Wednesday, August.02.2006 @ 15:56pm | #631

Excelente o trabalho apresentado, objetivo e principalmente muito didático estando ao alcance desde os estagiários até os diplomados operadores do direito.
Parabéns

Enviado por mario antonio martins katz em: Wednesday, August.02.2006 @ 15:56pm | #632

Herdeiro de imovel que ingressou com o pedido de abertura de inventaria, mas, não possui documentação do imóvel pode entrar com o pedido de usucapião em nome na mãe falecida?
Tal herdeiro ja foi npomeado inventariante.

Enviado por Vanderley Carneiro em: Wednesday, August.16.2006 @ 16:51pm | #651

Parabéns pela criação! Ha objetividade e esclarecimento no texto.

Enviado por Santos Dias Campos Filho em: Friday, December.08.2006 @ 18:07pm | #1043

Excelente pesquisa.Parabéns

Enviado por Luciana em: Saturday, December.09.2006 @ 09:53am | #1044

Por que ninguem entra à fundo na tematica da usucapião de coisa móvel??

Enviado por Luiz Gabriel em: Tuesday, January.02.2007 @ 17:10pm | #1129

IMPECÁVEL O TRABALHO ELABORADO POR ESTES ILUSTRES ESTUDIOSOS.
POR FAVOR INSIRA EM NOVOS ARTIGOS O PORQUÊ DOS MAGISTRADOS TEMEREM PROLATAR UMA SENTENÇA QUANDO SE TRATA DE 'ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA' - PARTICULARMENTE ESTOU ENFRENTANDO ESTE TIPO DE PROBLEMA, VEJAMOS: UM IMÓVEL URBANO - COM APROXIMADAMENTE 2.000M2, ARROLADO EM INVENTÁRIO, FOI ADQUIRIDO HÁ MAIS DE 40 ANOS,COM PAGAMENTO À VISTA,ATRAVÉS DE RECIBO PARTICULAR, FEITA À INVENTARIANTE, VEZ QUE ENCERRADO O DITO INVENTÁRIO (1964), ENTRETANTO, APÓS RECEBER O VALOR, A INVENTARIANTE NÃO FOI ENCONTRADA PARA LAVRAR A ESCRITURA DEFINITIVA. AJUIZADA A AÇÃO, TODOS OS TRÂMITES FORAM OBEDECIDOS, MAS O MAGISTRADO ENTENDE QUE É CASO DE USUCAPIÃO. SERIA? RESSALTA SER O COMPRADOR FALECIDO E PROPRIETÁRIO DE OUTROS IMÓVEIS. SE POSSÍVEL,CONTATO PESSOAL MEU EMAIL É:juridico@isomedic.com.br

Enviado por MÁRCIA MENDES em: Wednesday, January.10.2007 @ 12:00pm | #1147

Parabens ao autor da materia por ter tratado com tanta profundidade e sabedoria a qustão, esclarecendo, pormenorizadamente, todo o processo e procedimento

Mais uma vez,

Parabens !

Enviado por luciano barreto gomes em: Sunday, January.21.2007 @ 12:10pm | #1185

Parabéns!!!
Muito boa abordagem feita para o assunto,às vezes simples ( posse + lapso temporal)porém extremamente controverso quando envolve aplicação de conceitos de posse, composse, origem dominial e outros.

Mais uma vez Parabéns!!!!

Enviado por Wilma Kümmel em: Friday, March.02.2007 @ 10:17am | #1318

Parabéns pelo texto, vocês conseguiram mostrar o instituto de forma clara e precisa.

Enviado por Ricardo Alexandre Miquilino em: Monday, March.05.2007 @ 10:13am | #1328

só me restou dúvida quanto a ser usucapível imóvel contido em arés maior, ex.: em área de 360m2 existem tres casas, cada uma com um n. de contribuinte mas que fazem parte da mesma matricula no r.i. -. se ocupo umas delas, com área de até 250 m2 pelo prazo previsto no art 1240 do cc posso usucapí-la. convém lembrar que a entrada é po um único corredor, Agradeço se me responder. Afora essa dúvida, o texto apresentado me foi de grande valia; hoje até discuto com colegas o tema usucapião graças ao estudo do texto. Obrigado.

Enviado por e.duardo@ig.com.br em: Monday, March.26.2007 @ 14:51pm | #1388

Não sou advogado mas avalio como excelente o trabalho apresentado .

Gostaria de receber uma consultoria de vocês, naturalmente remunerada , para orientar-me em um caso relacionado a minha sogra .


como teno uma certa urgência , agradeço se puderem retornat ao meu email : luisndr@yahoo.com.br fornecendo um telefone de contato .

Agradeço retorno .

Sds

Nader

Enviado por Luis Nader em: Friday, April.06.2007 @ 15:12pm | #1439

Excelente o trabalho, em especial para pesquisa e estudos. Matéria bem definidade e de fácil entendimento.Parabéns.

Enviado por Sergio Herkenhoff Coelho em: Monday, April.23.2007 @ 20:29pm | #1556

O trabalho em comento é bastente esclarecedor e permite um bom aprofundamento na questão. Permite aprimorar o conhecimento sobre o assunto mesmo àqueles que desconhecem o assunto.

Enviado por José Geraldo Amaral Gonçalves em: Saturday, April.28.2007 @ 10:09am | #1587

Excelente explicação,necessito regulamentar casa de minha mãe posssui contrato de compra e venda desde 1954,onde mora até hj,gostaria de saber quais valrs teria que pagar-+ para tirar usucapião.Obrigada
meu e-mail majo_bovo@hotmail.com

Enviado por Maria José Vieira em: Sunday, May.06.2007 @ 00:26am | #1624

Texto didático (linguagem simples), claro e objetivo. Parabéns!

Enviado por Érica Guimarães em: Monday, May.07.2007 @ 16:31pm | #1629

Muito bom

Enviado por Beto em: Friday, May.25.2007 @ 16:53pm | #1757


Excelente, objetivo e claro.

Parabéns.

Fiquei apenas com uma dúvida. NOs casos em que as duas modalidades são sucetíveis, seria mais viável a usucapião ou a adjudicação compulsória? Em se tratando de trâmites processuais.

Enviado por jeronymo machado em: Monday, June.04.2007 @ 16:57pm | #1812


Desculpe, não mandei e-mail!

Enviado por jeronymo_machado@globo.com em: Monday, June.04.2007 @ 16:58pm | #1813

Impecável!
Só gostaria de saber se é possível o Município participar do pólo ativo em litisconsórcio com a Associação, uma vez que no local exite vias e praças coletivas. Se posível responder para o e-mail - shb@angra.rj.gov.br

Enviado por Rodrigo Callegari Nóbrega em: Tuesday, June.26.2007 @ 08:58am | #2041

Parabéns pela exposição simples e clara do conteúdo dessa matéria. É de fácil entendimento para quem precisa de uma pesquisa rápida, além de conter as informações mais importantes para se ingressar com essa ação.
Obrigado pelo esclarecimento.

Enviado por Valeska de Cassia Granado Sávio em: Wednesday, June.27.2007 @ 14:40pm | #2049

Excelente trabalho!.... TIROU BASTANTE DÚVIDAS , MAS, EXISTE UMA AINDA : é dúvida quanto a um processo de usucapião: pode ser autor de usucapião um herdeiro que ficou no imóvel ,enquanto todos os outros herdeiros necessários constituiram familia em outro local?
O inventário dos pais, chegou a ser aberto e nomeado um dos herdeiros como inventariante, mas, acabou sendo paralizado porq nenhum se interessou em acompanhar o inventario.

Enviado por maria emaculada borges machado em: Tuesday, July.10.2007 @ 21:13pm | #2142

Bom e útil, como deve ser, sob pena de não ser! parabéns!

Enviado por Tiago Meirelles em: Monday, July.23.2007 @ 16:52pm | #2211

Parabéns, muito ilustrativo o trabalho de vcs.

Gostaria de obter informações, de qual o procedimento adequado, na posse que acreditava ser particular, e subtamente fui avisada tratar-se de uma "praça" da prefeitura ?
Gostaria de me comunicar via e-mail, para poder explicar com mais detalhes o fato.
Obrigada,
Inês

inesabrahao@hotmail.com

Enviado por Ines Abrahão em: Thursday, August.16.2007 @ 23:24pm | #2389

Bom trabalho. Creio, contudo, que na elaboração da tebla tenha faltado o Usucapião Especial Rural (ou pro labore).
Att.

Enviado por Ceres Linck dos Santos em: Sunday, December.02.2007 @ 20:07pm | #2955

Excelente o artigo, está me ajudando muito.
Contudo, ainda tenho dúvidas se uma nora/e/ou neto (Z)pode(m) usucapir, uma vez que o marido/pai/herdeiro (Y) faleceu agora em 2007 e seu genitor (X) já havia falecido em 1984.
A família de (Y) ocupa desde 1984 a área rural e um dos netos de (X)reside desde 1993 na referida área.
As dúvidas são:
1- podem usucapir conjuntamente ou apenas em nome da nora/viúva;
2- quem seria melhor usucapir a viúva/nora ou seu filho - pelo usucapião extraordinário?
3- o usucapião extraordinário seria o melhor caminho? já que possuem apenas algumas procurações de alguns outros herdeiros, uma vez que (Y) passou a comprar todas as heranças dos demais 12 herdeiros - comprou todas as heranças, mais não fez sequer recibos, tampouco contratos de compra e venda.

Agradeço desde já se puderem me ajudar.

meu e-mail: antonio_fdias@hotmail.com

Antonio.

Enviado por ANTONIO FRANCISCO DIAS em: Wednesday, December.05.2007 @ 16:45pm | #3081

Acabo de ler o artigo sobre usucapião. E,embora seja advogada, gosto muito quando os textos jurídicos são apresentados com clareza, objetividade e didática como este foi apresentado. Parabéns aos elaboradores. Se houver outros trabalhos da dupla, por favor, que me sejam enviados por e-mail: sasa.100@uol.com.br

Enviado por Sandra A. Silva Antonio em: Monday, January.28.2008 @ 18:05pm | #5692

Entendo importante que seja tratado alguns aspectos juridicos da Ação de Usucapião de um bem imóvel ajuizado por um hedeiros, que detenha a posse exclusiva e que tenha sido beneficiado com a cessão de direitos hereditarios de 9 dos 12 sucessores, restando 3 que pretendem contestar, caso seja ajuizado a ação pelo condomino possuidor. Trazer a posição do MP sobre esse tipo de fato jurídico e eventuais jurisprudências.

Enviado por Juan Carlos Romero da Graça em: Tuesday, January.29.2008 @ 01:30am | #5707

gostaria de saber se quando abrimos um processo de usucapião em um foro qualquer pessoa pode ler ter acesso ou fica em segredo de justiça. Pois estou tentando ganhar minha casa com usucapião moro ha 35 anos no mesmo endereço e casa.ah e parabens a voces pelo trabalho tirou me muitas duvidas.

Enviado por zilda_bandeira@hotmal.com em: Monday, March.03.2008 @ 07:53am | #7274

Gostaria de mais alguns esclarecimentos quanto à possibilidade de se usucapir bens que fazem parte do acervo do espólio cuja ação de inventário está em curso.
Se possível contato através de e-mail: luizotaviocanaes@gmail.com
Grato.

Enviado por Luiz Otavio Oiticica Canero Canaes em: Wednesday, March.12.2008 @ 06:25am | #7460

Aulas desta qualidade na net e muito bom adorei agradeço a vcs Marcelo Dadalt e Vivian Rigo

Enviado por Tiago medina Paes Rangel em: Friday, April.04.2008 @ 14:31pm | #8088

Excelente texto, parabens !!!

Enviado por Gisele de Souza Chiella em: Monday, April.07.2008 @ 07:03am | #8162

estou no imóvel a onze anos, o dono faleceu e o herdeiro em 2003 vendeu para mim e uma sócia, cada uma na promessa de compra e venda tendo o direito a 50%, minha sócia numna pagou nemhum imposto a casa não consta numero de matricula no cartório de imoveis e sem este registro não consigo registrar o formal de partilha.

minha sócia não quer pagar nada para regularizar a situação,de emissão de habits pela prefeitura nem taxas de cartório , enfim já gastei muito na casa é velha tem problemas de goteiras , cupim, já gastei muito com a mautenção da mesmo e uso o imovel como atelier é meu trabalho , minha sobrevivencia e minha sócia tem vários imoveis e não dá a minima para este , só que uma construtora se nteressou em trocar por aréa construida , não acietei as propostas porque nenhuma me deu segurança, mas minha sócia quer fechar com qualquer construtora e eu não quero agora colocou um advogado que me ligou ameaçndo colocar para fora da casa, não tenho nada nem carro nem imóveis e o unico que tenho. posso entarar com usocapião?

Enviado por Maria Andrade em: Wednesday, April.09.2008 @ 23:11pm | #8279

PARABÉNS.A atualizaçao foi oportuna, e instruiu-me bastante.O direito deve estar ao alcance de muitos,para que saibam lidar com suas proprias feridas, ao inves de ter sempre que terceiriza-las.grata.

Enviado por vera vilela em: Wednesday, April.09.2008 @ 23:23pm | #8280

Gostei muito do trabalho.Gostaria de receber mais notícias de Usucapião, quando já existe apenas contrato de compra e venda.
Obrigada.Rosa Senna

Enviado por rosa.senna@ibest.com.br em: Monday, April.14.2008 @ 14:18pm | #8569

muito bom o seu trabalho, se vc puder entrar em contato comigo agradeceria muito, pois devo fazer uma monografia sobre o tema usucapião e gostaria da sua ajuda.

Enviado por eunice em: Thursday, April.24.2008 @ 11:27am | #9093

o meu email é euniceferreirapita@adv.oabsp.org.br

Enviado por Eunice em: Thursday, April.24.2008 @ 11:28am | #9094

PARABÉNS PELO EXCELENTE TRABALHO!
GOSTARIA DE FAZER A SEGUINTE PERGUNTA: EM CASO DE COMPOSSE PRO DIVISA, APENAS UM COMPOSSUÍDOR TERÁ LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR UMA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO?
MEU E-MAIL É cleber_rjbr@yahoo.com.br

Enviado por CLEBER OLIVEIRA em: Thursday, April.24.2008 @ 22:18pm | #9118

GOSTARIA DE FAZER ASEGUINTE PERGUNTA:é possivel consiguinar pagamento de prestações periódicas.até que momento processualpode-se consiguinar em pagamentos as prestações periódicas.

Enviado por TARCISIO JOSE DE SOUZA em: Monday, May.05.2008 @ 10:16am | #9480

tarcisiojsouza@hotmal.com

Enviado por TARCISIO JOSE DE SOUZA em: Monday, May.05.2008 @ 10:19am | #9481

Adorei o trabalho, está muito bem elaborado, só gostaria que os senhores tivessem descrito algo a respeito do Usucapião Tabular - art. 214,§5º da Lei de Registro de Imóveis.

Enviado por Edison Lima Andrade Junior em: Wednesday, May.28.2008 @ 13:05pm | #10665

O trabalho foi muito bem elaborado, venho a me auxiliar a dirimir dúvidas decorrentes a matéria em questão.

Enviado por Sandro Retzlaff em: Sunday, June.01.2008 @ 22:24pm | #11351

Excelente

Enviado por marino nascimento da silva em: Wednesday, June.04.2008 @ 10:29am | #13080

Este foi dos trabalhos mais perfeito sobre os interessses das necessidades do cidadao
Nota se que o interlecultor deste maravilhoso trabalho procurou atualizar tudo que havia de necessario para esta formalidade benficente dos direitos de posse do cidadao que vivem no sertao nordestino e do norte. Onde existem uma exploraçao da mao de obra do trabalhador do campo.
Parabeniso o criador destas maravilhosas informaçoes.
mrsilva44@yahoo.com.br

Enviado por moacir rodrigues da silva em: Wednesday, July.30.2008 @ 15:44pm | #39123

Este foi dos trabalhos mais perfeito sobre os interessses das necessidades do cidadao
Nota se que o interlecultor deste maravilhoso trabalho procurou atualizar tudo que havia de necessario para esta formalidade benficente dos direitos de posse do cidadao que vivem no sertao nordestino e do norte. Onde existem uma exploraçao da mao de obra do trabalhador do campo.
Parabeniso o criador destas maravilhosas informaçoes.
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Enviado por moacir rodrigues da silva em: Wednesday, July.30.2008 @ 15:46pm | #39124

Agradeço ao autor pelos esclarecimentos sobre o instituto. O texto é muito claro e aborda o tema com profundidade, além de revelar um intenso trabalho de pesquisa. Interesso-me por outros artigos sobre o tema, se puder me indicar, agradeço mais ainda.

Enviado por Marisilvia Fonseca em: Wednesday, July.30.2008 @ 16:57pm | #39172

POR FAVOR SOU ESTUDANTE DO 5º ANO DE DIREITO E PRECISO DE UM MODELO DE PETIÇÃO DA INICIAL DE USOCAPIÃO URBANO. PODE ME ENVIAR?

FAR1949@HOTMAIL.COM

Enviado por FRANCELINO AUGUSTO RODIGUES em: Friday, August.08.2008 @ 16:19pm | #45617

gostei do trabalho. parabéns.

Enviado por Antonio Galvão Gonçalves em: Thursday, August.14.2008 @ 14:27pm | #50837

Parabéns um ótimo texro.

Enviado por Carla Santos em: Sunday, September.07.2008 @ 18:26pm | #57086

Parabens pelo excelente trabalho realizado. Trabalho conciso e altamente esclarecedor. Importante atitudes como esta, no sentido de compartilhar o conhecimento.
Gostaria de saber mais sobre usucapiao entre herdeiros. No caso de imovel abandonado por alguns destes, o herdeiro que reside, cuida do imovel, estabeleceu moradia, tem alguma possibilidade de exito? Tem algum cabimento tal demanda? Quais as possibilidades de sucesso na demanda?
Muito Grata. Abraco.

Enviado por MARIA LUCIA BUJES em: Wednesday, October.01.2008 @ 01:55am | #57742

Excelente trabalho juridico e notavel colaboraçao aos advogados que necessitam do tema para analise e por razoes profissionais. Parabens.

Enviado por jairo bessa em: Thursday, October.23.2008 @ 19:15pm | #58245

MUITO BOM O SEU TRABALHO! VC ESTÁ DE PARABÉNS!

Enviado por ALLAN DE SOUZA MACHADO em: Tuesday, October.28.2008 @ 14:33pm | #58378

Parabens pelo excelente trabalho. Artigo deste naipe engrandece seus autores e a quem tem o privilégio de conhecê-lo, pois, por certo, porá em prática suas diretrizes e colherá bons frutos.

Enviado por José Machado de Azevedo em: Wednesday, November.05.2008 @ 18:14pm | #58644

Nossa bicha, a senhora arrazou neste texto. Parabéns, mas só tenho uma ressalva: vc diz no texto que a ação de usucapião especial urbana, se julgada improcedente, sem julgamento de mérito, causa coisa julgada formal. Pelo q entendo, qq ação improcedente sem julgamento de mérito gera coisa julgada formal, nao só esta ém específico.

Enviado por Pedro em: Thursday, November.20.2008 @ 14:12pm | #59354

Excelente texto. Muito esclarecedor.
Mas se possível gostaria de saber sua opinião diante do seguinte caso, pois ainda existe uma dúvida:
Pode ser autor de usucapião um herdeiro que ficou no imóvel, preenchendo os requisitos para usucapir antes do falecimento do autor da herança e sendo este responsável por todos os encargos do referido imóvel, enquanto todos os outros herdeiros necessários constituiram familia em outro local?
Já se passaram seis anos do falecimento e o inventário não chegou a ser instaurado. Além disso, este imovel nao é o unico bem a ser inventariado.

Se pudessem manifestar seu entendimento diante da situação ficaria muito grata.
Meu e-mail é: jullyfavero@gmail.com

Enviado por Juliana Favero em: Monday, November.24.2008 @ 19:07pm | #59523

MUITO BOM, EXCELENTE ME ESCLAREÇEU MUITO EM RELAÇÃO Á PARTE PROCESSUAL DO USUCAPIÃO, MEU
E-MAIL É JMGUILHERMEIMOV@HOTMAIL.COM

Enviado por JOSE MARIA GUILHERME NETO em: Wednesday, November.26.2008 @ 15:45pm | #59653

Achei o trabalho excelente , muito criterioso em todos os aspctos, parabens.

Enviado por antonio carlos rodrigues em: Friday, December.12.2008 @ 21:01pm | #60766

Gostei muito do trabalho,achei excelente. tirei muitas dúvidas.parabens pela matéria.Meu e-mail é: iderrocha@bol.com.br

Enviado por Idervaldo Rocha em: Sunday, December.21.2008 @ 22:22pm | #61208

Excelente contexto, porém gostaria de obter esclarecimentos sobre "ceder moradia por tempo indeterminado".
Em minha propriedade legal na qual moro, abriguei uma irmã e família em decorrência de ter entrado em falência e não ter para onde ir e ainda em ato de ignorância assinei-lhe um documento há um ano, dando-lhe o direito de morar por tempo indeterminado (segundo ela para tirar passes escolares das crianças). Outra irmã divorciada também pediu para socorrê-la e a deixei morar em uma casa nos fundos de minha propriedade acerca de 12 anos e concedi.
Ultimamente uma delas anunciou que ambas contrataram advogado para alegar direitos sobre meu imóvel.
Tenho como solicitar que elas desocupem minha propriedade,porque nunca pensei que duas irmãs que socorri usassem de má-fé (moro no mesmo local que ambas).
Como devo proceder?
Meu e-mail:saletedornelles@hotmail.com

Enviado por Maria Salete Dornelles Cardoso em: Monday, December.29.2008 @ 20:10pm | #61737

Excelente o material. Como estou tendo um caso semelhante certamente acrescentará positivamente ao meu trabalho.
Gostaria de saber onde encontro MODELOS DE MEMORIAL DESCRITIVO para usucapião em imóvel comercial, haja visto que o comum é encontrar-se de áreas rurais e imóveis novos.
Agradeço a atenção.
rogerio@bbsadvogados.com.br

Enviado por Rogerio Galli Berardi em: Friday, February.06.2009 @ 16:26pm | #63643

achei interessante e esclarecedor em alguns pontos, porém gostaria de saber se entrando com ação de uso capião se é preciso o consentimento de outros herdeiros para tal, ou não implica em nada?Moro há 20 anos na casa a qual me refiro pagando taxas do imovel e fazendo benfeitorias.
a proposito a outra casa no terreno que não consta na planta da casa, a que resido possui tudo certo.

Enviado por maria.s.vieira@hotmail em: Saturday, February.21.2009 @ 12:05pm | #64445

meu irmão residia em um imóvel de 2.002 à 2.008, quando faleceu, meu outro irmão que já residia com ele permanece no imóvel. as posses podem ser somadas, ou seja, totalizando 7 anos. em 2.003 a proprietária ingressou com despejo, porém, a ação foi arquivada , pois ela não compareceu à Audiência. a posse continua sendo mansa e pacifica. todos os IPTUs desde 1999 foram pagos pelo meu irmão. se ingressar com usucapião consigo sentença favorável? ecristina222@terra.com.br

Enviado por Edenilze alves em: Thursday, March.05.2009 @ 00:29am | #64994

PARABÉNS PELA OBJETIVIDADE E CLAREZA COM QUE FORAM COLOCADOS ALGUNS TÓPICOS ANTES NÃO ENFRENTADOS.

Enviado por LEVY HENRIQUE em: Tuesday, March.31.2009 @ 10:35am | #69265

eu gostei sim mas pra completar a minha satisfaçao eu gostaria que nesse site tivesse tambem as notas e letras das musicas q esses livros compoem.Mas esta tudo otimo !!!
a editora esta de parabens

Enviado por nayslla em: Thursday, April.09.2009 @ 15:44pm | #70690

Muito bem elaborado, objetivo e ao alcance de todos.

Enviado por Carlos Gilberto Vasconcelos Borba em: Monday, April.13.2009 @ 09:43am | #71084

Excelente, muito esclarecedor.

Enviado por Natanael Pereira Soares em: Monday, April.13.2009 @ 17:57pm | #71112

Olá caros colegas.

Perdoem minha ignorância, mas uma dúvida me aflige.
Um imóvel integrante de um processo de inventário é passível de usucapião por terceiro interessado?
Ou reformulando, o processo de inventário interrompe a prescrição aquisitiva de terceiros?

Desde já, obrigado.

Enviado por José G. Fernandes em: Monday, April.20.2009 @ 22:29pm | #72801

presados colegas autores da construçao desse maravilhoso trabalho a respeito do uso capiao.
Achei maravilhoso, pois realmente ê preciso que as pessoas menos esclarecidas possa ter acesso a propriedade rural ou urbana conforme suas necessidade.
Acho um absurdo desses olheiro e crileiro de terra ficarem com milhares de hectares de terra sem uso do fruto, enquanto milhares de cidadaos vivem morando debaixo das pontes nessas grandes cidades, outros estao fugindo do interior por causa dos trabalhos escravisado, ou por falta de oportunidade do uso da terra.
causando grandes dano, as familias sertanejas de todo brasil.
mrsilva44@yahoo.com.br
moacir rodrigues da silva

Enviado por moacir rodrigues da silva em: Monday, May.04.2009 @ 14:11pm | #74700

Gostaria encarecidamente que me informasse o seguinte: moro em uma casa desde 1985, como inquilino de uma mutuária de um imóvel de empresa de economia mista. Em 1990 a empresa foi reintegrada na posse após um processo no qual foi citado e figurei como terceiro interessado, entretanto a empresa reintegrada na posse não me molestou e deixou-me continuar no imóvel sem jamais procurar-me: após todo esse tempo e dentro desse contexto, posso usucapir? agradeço antecipadamente a suas respostas. e=mail: edervalibertosu@yahoo.com.br

Enviado por ederval brandao guerra em: Friday, May.08.2009 @ 19:17pm | #75708

Gostaria encarecidamente que me informasse o seguinte: moro em uma casa desde 1985, como inquilino de uma mutuária de um imóvel de empresa de economia mista. Em 1990 a empresa foi reintegrada na posse após um processo no qual foi citado e figurei como terceiro interessado, entretanto a empresa reintegrada na posse não me molestou e deixou-me continuar no imóvel sem jamais procurar-me: após todo esse tempo e dentro desse contexto, posso usucapir? agradeço antecipadamente a suas respostas. e=mail: edervalibertosu@yahoo.com.br

Enviado por ederval brandao guerra em: Friday, May.08.2009 @ 19:18pm | #75710

muito bom, mas gostaria que me informasse se pode usucapião de terras do Estado ou Municipal abandonada.
obrigado, excelente dia.

Enviado por fernando lobosco em: Wednesday, May.13.2009 @ 16:40pm | #76795

PERGUNTO SE A MARIA EMACULADA TEVE RESPOSTA, POIS TENHO UM CASO SEMELHANTE. AGUARDO RESPOSTA SUA NO E-MAIL FREIOLIVEIRA@YAHOO.COM.BR. OBRIGADO.

OLIVEIRA

Enviado por MOSH em: Monday, May.25.2009 @ 16:40pm | #77299

que merda é essa

Enviado por bastião dos santos em: Thursday, May.28.2009 @ 19:04pm | #77567

Prezados Senhores(as)Advogados Drs;
Marcelo Dadalt e Vivian Rego.
Gostaria de tirar algumas dúvidas relacionadas a usucapião, existe uma propriedade de 300 alqueires onde o proprietário possui o título e dentro destes 300 Alq. Existe uma família com moradia fixa, numa parte sercada de 90 Alq a mais ou menos 23 anos, com Incra de 10 anos pagos e mapa e memorial descritivo dos 90 Alq. Que caminho mais pratico deve-se tomar para a escritura desta área?

Att: Antonio Emilio Condi Garcia
e-mail: talithawmota@bol.com.br

Enviado por ANTONIO EMELIO CONDI GARCIA em: Monday, June.08.2009 @ 16:53pm | #78540

Obrigado pelos esclarecimentos,parabéns,indicado pelo meu professor de Direito Civil VII 7°periodo de Direito!

Enviado por Antônio Luis de jesus em: Tuesday, June.16.2009 @ 15:39pm | #79133

Excelente,

estão de parabéns sejam lá quais forem os autores do presente.

Enviado por João Ben-Yehuda em: Wednesday, June.17.2009 @ 02:29am | #79151

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Enviado por nnvxtpkt em: Monday, July.27.2009 @ 21:32pm | #86192

Olá, boa tarde para ambos!
Marcelo e Vviam, gostaria de ouvi-los sobre um caso complexo:
l.O neto tem um área 299 has. e o avô 320 has(juntas).O avô falece. A área é inventariada(entre a esposa e a única filha). Descobre q as escrituras são falsas.O neto e seu pai(casado com a herdeira, única filha)entram csucapião.Só q a produção de provas e comparecimento em audiência etc apenas o neto cumpriu com todas estas formalidades.O pai nunca compareceu. O MP indeferiu a usucapião do Pai, e depois a pedido do adv.retificou o seu parecer. O filho tem posse da terra (toda) por + de 40 anos. Ao registrar a terra, via mandado, o filho o fez apresentado ao juiz os Impostos MF.ITR etc. de ambos, sendo do neto 536 has e do pai, casado (por herança da filha do avô) 132 has. Os herdeiros entraram com Declaratório de nulidade de ato jurídico, qurendo os 200 has. O filho contestou e ainda entrou com reconvenção. OBS: o neto tem a posse e administração da terra em todos os sentidos, perante a todos os órgãos, incra, ibama, MF...etc. gOSTARIA MUITO DE UMA AJUDA, de um parecer de vcs.....não houve sentenças nas ação ainda. Agd.Abç. Parabéns pela abordagem.Tá. a3.aoresende@hotmail.com.

Enviado por aotuides mota de resende em: Wednesday, July.29.2009 @ 17:04pm | #86211

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Enviado por Pharmd583 em: Monday, September.14.2009 @ 01:49am | #108137

Estou estudando o instituto para ingressar com uma ação de Usucapião e este trabalho me auxiliou muito. Dúvidas foram sanadas de forma clara e objetiva. Parabéns. SILVIA ZANELLA - ADVOGADA - CURITIBA - PARANÁ

Enviado por SILVIA ZANELLA em: Thursday, September.24.2009 @ 14:44pm | #108896

Amei o tema e principalmente o excelente trabalho apresentado. Na minha região geográfica é o carro-chefe. Valeu muito a oportunidade, aprendí muito.

Enviado por LUCY SILVA MACHADO em: Tuesday, September.29.2009 @ 16:47pm | #109341

ESTOU NO IMÓVEL À OITO ANOS,TRABALHO E MORO NO MESMO, NA VERDADE MORO À QUASE TRÊS ANOS,POIS É UMA CASA, ONDE FIZ VÁRIAS REFORMAS DE MODO QUE MELHOREI MUITO O IMÓVEL, PRINCIPALMENTE QUANDO TIVE QUE VENDER MINHA CASA POR MOTIVOMOS DE FURTOS E INVASÃO DE DOMCÍLIO ENQUANTO EU DORMIA COM MINHAS DUAS FILHAS, ISSO ME LEVOU AO EXTEXE DEPRESSÃO, ENTÃO PASSEI A MORAR ONDE TRABALHO, FIZ MAIS REFORMAS NO IMÓVEL, DERREPENTE O DONO DO IMÓVELRESOLVEU VENDER O IMÓVEL, EU ESTAVA DISPOSTA A COMPRAR E AÍ FECHAMOS O NEGÓCIO, MAS O VIZINHO DO LADO QUE CONSTRUIU NA DIVIZA, USOU DE MÁ FÉ PARA COMIGO E TAMBÉM COM SENHOR PEDRO POIS ELE TEM 74 ANOS DE IDADE, ENQUANTO AGUARDA VA O SNHOR PEDRO O VIZINHO LEVOU ELE AO CARTÓRIO E FEZ UM RECIBO DE COMPRA E VENDA DO MESMO, PASSANDO POR CIMA DE TUDO. AGORA GOSTARIA DE SABER SE POSSO ENTRAR COM DIRITO DE USO CAPIÃO, POIS EU IA PAGAR CENTO E CINQUENTA MIL REAIS, A VISTA E O VIZINHO DEU CEM MIL REAIS E SÓ DEUS SABE QUANDO VAI PAGAR O RESTANTE, QUE É O MESMO QUE EU PORÉM PARCELADO. POR FAVOR PRECISO DE AJUDA, NÃO POSSO FICAR SEM MEU LOCAL DE TRABLHO QUE É MEU SALÃO DE BELEZA E AQUI É UMA CIDADE PEQUENA FICA DIFÍCIL PEDIR INFORMAÇÕES PARA OS ADVOGADOS DAQUI. GOSTARIA MUITO QUE ME AJUDASSEM A RESOLVER O USUCAPIÃO. ABRIGADO A TODOS.

Enviado por tania maria de oliveira em: Friday, October.30.2009 @ 23:53pm | #111226

Excelente o trabalho, mas no que tange a aquisição de área encravada da PMSP (50m2, antigo córrego-Avenida Sumaré/SP), há mais de 30 anos coberto pelo asfalto da própria Avenida Sumaré (a existência hoje desta área encravada é virtual, pois está sob a manta asfáltica da referida Avenida), mesmo assim, não consigo usucapir uma área de aproximadamente 80 metros cuja posse meus clientes já a tem por mais de 40 anos. Gostaria de trocar uma idéia como sair desta enrascada. Meu e-mail é: emda@adv.oabsp.org.br. Dr. Edson Maria dos Anjos

Enviado por Edson Maria dos Anjos em: Saturday, October.31.2009 @ 22:31pm | #111267

por favor, gostaria que me madassem um e mail par me orientando como pedir o direito de usucapião. meu e mail é: tania.maryoliveira@hotmail.com, conforme já mencionei, mas vou mencionar novamente pois esqueci de deixar meu endereço para que me ajudem. obrigado e desde já peço desculpas.. ESTOU NO IMÓVEL À OITO ANOS,TRABALHO E MORO NO MESMO, NA VERDADE MORO À QUASE TRÊS ANOS,POIS É UMA CASA, ONDE FIZ VÁRIAS REFORMAS DE MODO QUE MELHOREI MUITO O IMÓVEL, PRINCIPALMENTE QUANDO TIVE QUE VENDER MINHA CASA POR MOTIVOMOS DE FURTOS E INVASÃO DE DOMCÍLIO ENQUANTO EU DORMIA COM MINHAS DUAS FILHAS, ISSO ME LEVOU AO EXTEXE DEPRESSÃO, ENTÃO PASSEI A MORAR ONDE TRABALHO, FIZ MAIS REFORMAS NO IMÓVEL, DERREPENTE O DONO DO IMÓVELRESOLVEU VENDER O IMÓVEL, EU ESTAVA DISPOSTA A COMPRAR E AÍ FECHAMOS O NEGÓCIO, MAS O VIZINHO DO LADO QUE CONSTRUIU NA DIVIZA, USOU DE MÁ FÉ PARA COMIGO E TAMBÉM COM SENHOR PEDRO POIS ELE TEM 74 ANOS DE IDADE, ENQUANTO AGUARDA VA O SNHOR PEDRO O VIZINHO LEVOU ELE AO CARTÓRIO E FEZ UM RECIBO DE COMPRA E VENDA DO MESMO, PASSANDO POR CIMA DE TUDO. AGORA GOSTARIA DE SABER SE POSSO ENTRAR COM DIRITO DE USO CAPIÃO, POIS EU IA PAGAR CENTO E CINQUENTA MIL REAIS, A VISTA E O VIZINHO DEU CEM MIL REAIS E SÓ DEUS SABE QUANDO VAI PAGAR O RESTANTE, QUE É O MESMO QUE EU PORÉM PARCELADO. POR FAVOR PRECISO DE AJUDA, NÃO POSSO FICAR SEM MEU LOCAL DE TRABLHO QUE É MEU SALÃO DE BELEZA E AQUI É UMA CIDADE PEQUENA FICA DIFÍCIL PEDIR INFORMAÇÕES PARA OS ADVOGADOS DAQUI. GOSTARIA MUITO QUE ME AJUDASSEM A RESOLVER O USUCAPIÃO. ABRIGADO A TODOS.


Enviado por tania maria de oliveira em: Wednesday, November.04.2009 @ 02:07am | #111416

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Enviado por viagra em: Saturday, November.28.2009 @ 18:26pm | #114475

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Enviado por viagra em: Sunday, November.29.2009 @ 03:28am | #114822

dúvida quanto a um processo de usucapião: pode ser autor de usucapião um herdeiro que ficou no imóvel ,enquanto todos os outros herdeiros necessários constituiram familia em outro local?
O inventário dos pais, chegou a ser aberto e nomeado um dos herdeiros como inventariante, mas, acabou sendo paralizado porq nenhum se interessou em acompanhar o inventario.

lucavalheiro@ig.com.br

Enviado por Luciano Cavalheiro em: Wednesday, December.02.2009 @ 22:35pm | #115158

Excelente trabalho. Parabéns.

Enviado por João Maués em: Monday, December.14.2009 @ 12:38pm | #115760

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Enviado por Pharmf809 em: Thursday, December.17.2009 @ 19:10pm | #115977

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Enviado por Pharmd317 em: Thursday, December.17.2009 @ 19:10pm | #115979

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Enviado por Pharmf591 em: Thursday, December.17.2009 @ 19:11pm | #115980

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Enviado por Pharmc234 em: Thursday, December.31.2009 @ 22:43pm | #117192

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Enviado por Pharmd407 em: Thursday, December.31.2009 @ 22:43pm | #117193

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Enviado por Pharmc981 em: Thursday, December.31.2009 @ 22:43pm | #117194

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Enviado por Pharmd977 em: Thursday, December.31.2009 @ 22:43pm | #117195

Excelente matéria.
Gostaria de saber se:
Minha mãe ja falecida deu entrada na abertura do inventário de seu pai que ainda não tinha terminado. No imóvel mora uma pessoa, casada com o sobrinho da minha mãe. Isto 10 dias após o pedido de minha mãe da abertura do inventário está pessoa entrou com pedido de usucapião do imóvel. Este processo está rolando desde 1999. Ela ganhou na 1ª Instãncia, a família recorreu e ainda não temos o resultado. São sete herdeiros deste imóvel. Como proceder

Enviado por Imê Ribeiro Pinto Teixeira em: Tuesday, January.12.2010 @ 00:19am | #118185

^Gostaria de receber a resposta através de meu e-mail imeribeiro@yahoo.com.br

Enviado por Imê Ribeiro Pinto Teixeira em: Tuesday, January.12.2010 @ 00:20am | #118186

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Enviado por Pharmg478 em: Friday, January.22.2010 @ 11:55am | #119412

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Enviado por Pharmc167 em: Friday, January.22.2010 @ 11:55am | #119413

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Enviado por Pharmc886 em: Friday, January.22.2010 @ 11:55am | #119414

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Enviado por Pharmd632 em: Friday, January.22.2010 @ 11:55am | #119415

Preciso de um modelo de Memorial Discritivo alguem pode me ajudar por favor?

biadvogada@yahoo.com.br

Enviado por Bia em: Wednesday, February.03.2010 @ 14:52pm | #121083

Parabens,pena que meu Advogado não leu.

Enviado por Maristela Conceição de Sousa Bossoni em: Saturday, February.13.2010 @ 16:54pm | #124585

CzECat

Enviado por pulkWbHx em: Friday, February.19.2010 @ 20:40pm | #126805

Muito esclarecedor este trabalho nos tira muitas duvidas, mas como muitos e eu sou leiga no assumo gostaria de saber o seguinte: Moro em um terreno que meu sogro comprou de uma pessoa que foi apenas registrado um escritura publica em cartorio, este terreno e os outros da região onde moro era do mesmo dono que ja faleceu, seu herdeiros os vendeu e registrou no cartorio a ESCRITURA PUBLICA, agora meu sogro faleceu e não sei como proceder . se eu entrão com usucapião será que é possivel ganhar a causa ... beneficiei este imovel tenho duas casa no mesmo, mora apenas minha familia no imovel ... meu sogro alem de meu esposo tem mais 4 filhos e minha sogra ainda é viva. o usucapião será contra ela e os herdeiros?
Aguardo resposta... marcela.promove@br.com.br

Enviado por Marcela Melechenko em: Thursday, February.25.2010 @ 11:22am | #127691

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Enviado por viagra em: Friday, February.26.2010 @ 21:20pm | #127850

Gostei muito do trabalho, e estou trabalhando com o tema na minha monografia se você tiver condições de me encaminhar o trabalho eu agradeceria.

Enviado por Pedro Lucas em: Monday, March.22.2010 @ 19:39pm | #134348

UMA PESSOA MORAVA COM OS PAIS, ESTES FALECERAM,TINHAM A POSSE HÁ MAIS DE 2O ANOS,A FILHA PODE USUCAPIR SOMANDO O TEMPO DELES COM O TEMPO QUE OCUPA O IMÓVEL,SEM A INTERCESSÃO DOS OUTROS IRMÃOS,POIS ESTES NÃO OCUPAM A REFERIDA ÁREA.

Enviado por LUSARDO F.EGGE em: Thursday, April.01.2010 @ 15:52pm | #137521

GOSTARIA DE FAZER A SEGUINTE PERGUNTA: EM CASO DE COMPOSSE PRO DIVISA, APENAS UM COMPOSSUÍDOR TERÁ LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR UMA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO?
E-MAIL: DCARUSO.ADV@UOL.COM.BR

Enviado por DANIELA em: Wednesday, April.07.2010 @ 11:12am | #138339

Parabens pelo artigo!! Esclareceu muitas dúvidas que tinha!!!!!

Enviado por monica seilva em: Wednesday, April.14.2010 @ 16:37pm | #140073

Bo caso de usucapião, preciso levantar as taxas de oficial de justiça para cada confrontante?e o AR para citas as fazendas?
monicasestari@gmail.com

Enviado por Monica S em: Wednesday, April.14.2010 @ 16:39pm | #140075

gosataria de contactar a Dra Vivian para maiores esclarecimentos!
como posso proceder?

Enviado por Sergio em: Thursday, April.15.2010 @ 17:34pm | #140413

EXCELENTE TRABALHO, VOCES ESTÃO DE PARABÉNS.

Enviado por ORLI VIEIRA AVILA/ SÃO JOSE-SC em: Friday, April.23.2010 @ 14:09pm | #142885

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Enviado por bartleahco em: Friday, May.07.2010 @ 18:27pm | #147008

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