A (I)LICITUDE PENAL E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS:*Rui Magalhães Piscitelli
Nesse escopo, como não poderia deixar de ser, senão pelo fato de sermos Mestrandos na área, o respeito aos direitos fundamentais não será olvidado. Mas, para contextualizar o objeto do presente trabalho, iniciaremos por abordar o conceito analítico de crime, com seus elementos, quais sejam, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade.
1-CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME:
Essas, por sua vez, advêm por retribuição à infringência aos valores mais caros à coletividade. Assim sendo, à violação desses valores, atribui-se o nome de crime. Crime, pela contextualização analítica, a qual remonta ao ano de 1906, oriunda da doutrina alemã de Beling, através de sua obra: "Die Lehre vom Verbrechen" ("A Teoria do Crime"), que culminou em 1930 com sua segunda obra "Die Lehre vom Tatbestand" ("A Teoria do Tipo") é ação humana comissiva ou omissiva típica, ilícita e culpável. Veja-se que essa é uma construção doutrinária, visto que o nosso atual Código Penal não adota um conceito de crime. Sobre os Códigos anteriores, interessante a evolução, mostrada por Fernando Eleutério,Advogado e Professor da Universidade Estadual de Ponta Grossa:.
Ser típico, justamente, significa que o fato cometido está descrito em uma norma penal estrita (em obediência ao princípio da legalidade), à qual lhe é imputada uma pena. Mas uma conduta humana ser típica não necessariamente leva à aplicação da sanção penal, senão inicia o processo de análise criminal, tratemos, pois, a tipicidade como um indício da ilicitude. Após, então, há que se perquirir da ilicitude da atitude, e este o objetivo maior do nosso trabalho. Superficialmente, há situações que excluem a ilicitude da conduta, as quais analisaremos em momento oportuno. E, por fim, antes de chegarmos à aplicação da pena, passada a análise da ilicitude, há de o agente ser culpável. Sem confundirmos com os conceitos de dolo e culpa (os quais, segundo a teoria vigente em nosso ordenamento penal -teoria finalista de Welzel-, são analisados dentro da análise quanto ao tipo penal), a culpabilidade atestará se o autor do fato delituoso tem condições de responder pelo que fez. Como exemplos, a menoridade penal, a doença mental e a coação moral irresistível excluem a culpabilidade. Concluindo, para se ter a perfectibilização do crime, há de o ato delituoso ser típico, ilícito e culpável, gerando, então, a pena a ser aplicada pelo Magistrado.
O Professor Francisco de Assis Toledo, Ministro do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em seus “Princípios básicos do Direito Penal”, muito bem esclarece a questão. Os penalistas pátrios, tendo influência muito forte dos autores de língua espanhola e italiana, incorreram em erro na tradução do termo rechtswidrigkeit. Procedeu-se à leitura de que a expressão significaria contrariedade ao jurídico, daí, antijuridicidade. Contudo, alerta-nos o Professor Toledo que a tradução literal é contrariedade ao Direito. E, assim sendo, conclui pela impropriedade de atribuirmos ao delito, fato jurídico que é, a qualidade de ser antijurídico, melhor dizendo, como algo antijurídico pode ser jurídico ? Logo, para o Ministro, devemos usar a palavra ilicitude para designarmos, parafraseando Welzel, a contrariedade entre a realização do tipo de uma norma proibitiva e o ordenamento jurídico como um todo.
Ainda que da corrente que adota o termo antijuridicidade, o Professor Piedade Júnior, da Universidade Federal do Rio de Janeiro e Doutor em Direito Penal pela mesma Casa, assim conceitua a visão material: “É toda e qualquer conduta que viola o interesse social protegido pela norma de Direito... O núcleo da antijuridicidade material ou substancial não reside na contradição entre o fato e a norma, mas ele se instala, exatamente, na contradição entre o fato e as condições existenciais do grupo social juridicamente tutelados.” Ainda, o Professor Fernando Capez, assim diferencia a ilicitude formal e material :
E justamente o conceito de ilicitude material, parafraseando o Professor Toledo, com base no escólio de Von Liszt, conduz a novas possibilidades de admissão de causas supralegais de justificação, com base no princípio da ponderação dos bens.
“ Exclusão de ilicitude(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Veja-se que o Código é muito lacônico na caracterização dos institutos acima. E é por isso que temos de recorrer à doutrina. Quanto à exclusão da ilicitude pelo estado de necessidade, uma consideração que se faz é quanto à ponderação de valores, entre o bem violado e o bem a que se protege, isto é, há de, este, superar aquele. Fato curioso é que, diferentemente do que ocorrem em outras legislações, no ordenamento brasileiro o direito a que se visa proteger, nessa excludente, abrange qualquer bem jurídico, tais como a vida, a honra, o patrimônio, etc. Dentro do escopo do presente trabalho, trazemos à colação jurisprudência do Egrégio TRF da 4ªRegião, sobre a aplicação da excludente de ilicitude por estado de necessidade à matéria tributária, ainda que, para isso, tenha de haver prova bastante nos autos: “Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
“ a) na legítima defesa, há agressão injusta,
atual ou iminente; no estado de necessidade, simplesmente, não
há agressão; Nesse ponto, colhemos que a violência esportiva é, para a doutrina, uma excludente de ilicitude por exercício regular de direito, ressalvada a punibilidade pelo excesso. Já, quanto às cirurgias médicas, as que não revelam perigo de vida, também nelas incide a excludente por exercício regular de direito, a doutrina aconselhando, nesses casos, o consentimento do ofendido; por outro lado, nas em que ocorre o perigo de vida, a excludente se dá pelo estado de necessidade. O castigo moderado aos filhos, aplicados pelos pais, também é tratado como exercício regular de direito; já, o aplicado pelos Professores, não tem a exclusão da ilicitude em nossa doutrina e jurisprudência pátrias. Outra questão que não nos poderia fugir é a implicação da excludente da ilicitude no âmbito civil, com a conseqüência da verba indenizatória. Anotamos que a matéria está disciplinada nos arts. 186, 188, 929 e 930 do NCC: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito. Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso
II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á
direito à indenização do prejuízo que
sofreram.
Uma delas é o consentimento do titular; mas, para isso, o bem agredido há de representar um direito disponível, a exemplo do crime de dano, previsto no art. 163 do CP. Quanto à extensão do instituto da exclusão da ilicitude por exercício regular de direito, abarcando as causas supralegais, o Professor Piedade Júnior nos sinaliza que a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito estão legitimados, visto que não se trata de norma incriminadora, e, sim, justamente é o contrário. E, assim, a jurisprudência pátria tem tratado, modernamente o tema: “Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO
Nesses casos, em não havendo a real existência do perigo, o tratamento que se dá é o previsto no parágrafo 1º do art. 20 do CP, qual seja, via excludente de culpabilidade, como se vê abaixo: “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) “
Por fim, o modelo do “Juiz Hermes” seria aquele que
busca o entendimento de todos envolvidos no problema para resolvê-lo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
-Eleutério, Fernando. www.uepg.br . Disponível em: http://www.uepg.br/rj/a1v1at09.htm . Acesso em 01/04/2.006; -Haberle, Peter. Hermenêutica Constitucional. Porto Alegre. Safe, 1.997; -Ost, François. O tempo do Direito. Lisboa Piaget, 1.999; -Piedade Júnior, Heitor. Direito penal parte geral – perguntas e respostas. 2ª edição. Rio de Janeiro: ed. Forense, 1.995; -Piscitelli, Rui Magalhães. A expressão do Direito. www.agu.gov.br . Disponível em https://redeagu.agu.gov.br/ UnidadesAGU/CEAGU/revista/Ano_VI_marco_2006/AExpressaoDoDireito_RuiPiscitelli.pdf . Acesso em 02/04/2.006; -Toledo, Francisco de Assis. Princípios básicos do Direito Penal, 5ª edição. São Paulo: saraiva, 1.994; *Procurador Federal e Mestrando em Direitos Fundamentais pela Universidade
Luterana do Brasil ULBRA-RS ww.tex.pro.br - Páginas de Direito |
Comentários
15 por enquanto (insira o seu)Rui: (Dunga)
Afeito ao Processo Civil, área em que modestamente labuto, muito apreciei e aprendi com os teus ensinamentos de Direito Penal.
A leitura do teu texto fez-me relembrar, com saudade, os tempos de Faculdade, onde atentamente ouvia as lições dos Mestres das Ciências Penais.
Parabéns e sinceros desejos de que continues nos brindando com textos que, ao mesmo tempo em que nos fazem recordar a passagem pelos bancos acadêmicos, dão-nos incentivo e despertam a vontade de continuar no campo maravilhoso e altamente gratificante das Ciências Jurídicas.
Ruy Orlando
Maria Helena
Enviado por Ruy Orlando Bocaccio Piscitelli em: Thursday, April.06.2006 @ 20:38pm | #19
Sou colega do Mestrando Rui e posso atestar sua profunda aplicação aos estudos, sua înigualável diligência e seu hábito - nunca demasiadamente louvado - de antecipar-se aos fatos. Rui é um homem que cria o fato, chega na frente, faz acontecer. Terá, sem dúvida, uma carreira brilhante, tanto na AGU como docente. Honra-me sobremodo frequentar um curso em que figure como aluno. Acalento a esperança de futuramente poder, também, tê-lo como professor.
Enviado por Paulo Ricardo Oliveira em: Wednesday, April.12.2006 @ 11:38am | #22
Achei excelente o texto aqui apresentado, para mim, como acadêmico de direito, é de grande valia, e acredito, que para todo os profissionais do direito.
Grato,
Marcello.
marcelloemaco@bol.com.br
Enviado por Marcello Fialho de Medeiros em: Wednesday, May.10.2006 @ 11:10am | #43
obrigado
Enviado por oai em: Monday, May.29.2006 @ 17:12pm | #53
Muito obrigado pelas preciosas lições. Um forte abraço!
Enviado por Douglas Donin em: Tuesday, September.05.2006 @ 13:45pm | #823
Bom sou estudante de direito estou no segundo ano
e adorei sua explicação vou fazer uma prova hoje
sobre {ilicitude penal com o professor sergio medes de oliveira pela faculdade uniara de araraquara}
Muito obrigado
, pela explicaçao dessa pelicima
obra penal
antenciozamente
26/09/2006 alex eber elia
Enviado por alex eber elia em: Tuesday, September.26.2006 @ 14:53pm | #850
Prezado autor,
em que pese a correta e objetiva definição da descrminante putativa, é de se ressalvar que nem sempre ela exclui a culpabilidade ou atenua a pena.
Pode atuar, também, no campo da tipicidade, afastando o dolo e/ou culpa.
Ou seja, pode configurar erro de tipo ou de proibição.
Não é campo pra debate, mas vale a emenda.
Enviado por Cássio Benvenutti de Castro em: Monday, October.23.2006 @ 02:52am | #875
Otima explanação...Ressaltou tópicos muito importantes para a questão em analise.
Enviado por Cristivânia de Morais Gonçalves em: Thursday, March.08.2007 @ 18:01pm | #1336
De otimo entendimento e objetividade, mais só por lembrete, o estado de necessidade que no codigo é de perigo atual (art.24)não descarta o perigo eminente, onde o agente não deve aguarda o perigo se concretiza. exelente estudo e texto.
recife, 20/07/2007
Enviado por loreno paraiba em: Friday, July.20.2007 @ 11:42am | #2200
eu queria que voces mostra se da excludentes da criminalidade de uma forma mais facil e nao muito longa resumise em um so.... obrigado......
Enviado por ari thiago em: Saturday, January.26.2008 @ 01:24am | #5569
AÍ VAI!
Enviado por PAULO LEITE em: Tuesday, March.18.2008 @ 15:30pm | #7631
Obrigada por este texto inserido no Google.È de grande valia para os estudantes de classe menos favorecidas,poupando-lhes tempo e perda de conhecimentos quando lhes faltam outra forma de resouver seus compromissos escolares,entre outros.
LEGAL...naõ se esqueceram da bibliografia.Mas, gostaria da citação das páginas...
Mais uma vez,
OBRIGADA.
Enviado por mariaguerradefatima em: Saturday, November.29.2008 @ 11:07am | #59747
apreciei o seu texto o mesmo vai ajudar a clarear situacoes de necessidade e as situacoes de ilicitude.
obrigada pela aula.
Enviado por Filipa Baltazar da Costa em: Sunday, February.15.2009 @ 12:18pm | #64078
Tá bala
Enviado por Yuri Dayesl em: Sunday, May.17.2009 @ 19:33pm | #77064
sou estudante do 3 periodo da FATEPI, vamos fazer uma prova sobre ilicitude, e o texto é primoridial, o mestre Rui foi bastante eficaz... obrigada.
Enviado por Maria do Socorro Santana de Sousa em: Saturday, April.17.2010 @ 08:53am | #140825