O RESPEITO AO DIREITO DE DEFESA

*Marcelo Di Rezende Bernardes
De conhecimento de grande parte da população, o direito
de defesa é facultado a todas as pessoas que são acusadas
de ilícitos, tudo conforme expressa a garantia de índole
constitucional do artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Pátria.
Todavia, em que pese esta sua notória existência, considerada
como uma das prerrogativas basilares do advogado, sendo inclusive assegurada
também pelo Estatuto da Advocacia, e que em verdade pertence ao
cidadão, diga-se, autêntico titular desse direito, a ampla
defesa há muito vem sendo desrespeitada pelos órgãos
públicos de toda sorte, conspurcada ainda por comentários
desrespeitosos de políticos tendenciosos e de maus jornalistas,
ambos sedentos a uma rápida exposição que lhes traga
algum proveito.
Pois bem, acontece que este pressuposto, corolário dos princípios
do contraditório, e da igualdade de todos perante a lei, tão
bem delineado por nossa Lei Maior, além de injustamente atacado
e vilipendiado por aqueles que transitam na contramão das leis
processuais, estende agora seu ataque também à figura do
advogado criminalista propriamente dito.
O que se percebe hoje em dia, tomando como exemplo o show de aberrações
jurídicas vivenciadas pelos defensores daqueles que iram depor
em CPIs de qualquer natureza, é uma inusitada situação,
qual seja, a de que os advogados criminalistas precisam, antes de mais
nada, “ousar” exercer o sagrado direito de defesa em prol
de seus clientes.
Insurgindo contra tais atos, nós, advogados militantes na área
criminal, continuaremos a exercer nosso trabalho sem nos preocuparmos
com os já conhecidos inimigos declarados da advocacia, das liberdades
dos cidadãos e, de igual forma, das garantias processuais e constitucionais
dos indiciados ou acusados, sob pena desse elevado mister que exercemos,
não ser mais confiável no Brasil, face à mortandade
que está a se querer deitar sobre nossa profissão.
É preciso que a população em geral, tão
acostumada a algumas ações cinematográficas perpetradas
por nossos órgãos policiais brasileiros, compreenda também
o trabalho dos advogados criminalistas, e não lhes enderece impropérios
injustificados e sem propósito.
Deve-se separar tudo, tanto o fato propriamente acontecido, o indicado
como autor deste fato e, de igual forma, o militante da advocacia, que
se encontra no pleno exercício de sua profissão, pois devemos
ter os princípios da legalidade e do contraditório, em todo
o curso de um Inquérito ou Ação Penal, em sua plenitude
e maximamente respeitado.
Deste modo, não se pode impedir o profissional que tenta livremente
exercer, em nome do cidadão, o seu direito de defesa, pois, caso
contrário, seria afrontar e tentar inviabilizar o exercício
contínuo da democracia que vige desde 1988, sendo, desde já,
repudiado com vigor pelos defensores que repelem e confrontam a acusação.
Pelejar, combater, batalhar, lutar, pugnar, defender, é tudo
o que os advogados de defesa fazem nas Delegacias, nas repartições
públicas em geral, nos Fóruns e nas Cortes de Justiça
do país, e, por certo, nas CPIs, e respeitar tal mister, também
é exercer uma das facetas de cidadania. Não se pode tentar
usurpar ou querer zombar desta conquista, alvitrando trocar liberdade
por segurança.
Por último, tenho na lembrança, a magistral aula de Ribeiro
da Costa, ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, que bem definiu o papel
do advogado que exerce o sagrado direito de defesa: "Só uma
luz nesta sombra, nesta treva, brilha intensa no seio dos autos. É
a voz da defesa, a palavra candente do advogado, a sua lógica,
a sua dedicação, o seu cabedal de estudo, de análise
e de dialética. Onde for ausente a sua palavra, não haverá
justiça, nem lei, nem liberdade, nem honra, nem vida".
*Advogado, Especializando em Direito Penal e Direito Processual Penal
pela Universidade Católica de Goiás (UCG), Presidente da
Associação dos Advogados Criminalistas de Goiás (AACG),
Diretor da Associação Brasileira de Advogados, Seção
de Goiás (ABA-GO), e Associado Titular do Instituto de Defesa do
Direito de Defesa (IDDD).
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