Dano moral e contemporaneidadeLuiz Otavio de O Amaral [1]
Muito vem se falando sobretudo negativamente da tendência crescente de reparações consideráveis de danos morais. Incomoda a muitos jurista e profissionais do Direito e desproporção entre o dano moral (por definição insubmisso aos parâmetros financeiros) e as respectiva indenizações. O paralelo entre dano patrimonial e dano moral força o paralelismo, desavisado, entre as respectivas indenizações. Este ensaio visa provocar ações e reações que possam melhor aclarar o fenômeno jurídico da reparação do dano moral, sem preconceitos e mal uso da formulas jurídicas envolvidas. Aqui, uma vez mais, faz-se mister que fujamos daquela razão preguiçosa, a que se referia Kant. A contemporaneidade dos fatos sociais e do Direito, sobretudo a jurisprudência e a doutrina, é o foco e o propósito deste estudo.
Ihering, já no início do século XX, sentindo a insuficiência da Ciência do Direito da época, afastada dos elementos sociais e dos problemas dos tempos modernos, proclamava: " A vida não é o conceito os conceitos é que existem por causa da vida" e arrematava frisando " a função social do direito privado" (in Jurisprudência dos Conceitos). Também Gaston Morin, examinando a desagregação da teoria contratual do Código Napoleônico, advertia, isto em 1937, a eminente revolta do Direito e dos fatos contra os Códigos. Já em 1889 (há mais de 100 anos) o grande Saleiles já pregava o abrandamento do " princípio superior de respeito absoluto da liberdade das convenções" , do mesmo teor são as lições de Gaston Morim (" La Révolte du Droit contre le code" , com o sugestivo, in casu, subtítulo de: " La révision nécessaire dês concepts juridiques, isso em 1945), de Ripert (em 1947), de Betti (em 1953), de Savatier (em 1967), de Battifol (em 1968). É que o Direito se não pode estar a frente dos fatos sociais também não deve estar tão atrasado aos dias coevos. Com efeitos, os contratos, a isonomia jurídica, a culpa (em todos os campos), a utilidade social da pena, a imputação penal, declaração de inconstitucionalidade sem mutilação do texto, enfim são muitas as marcas dessa busca de contemporaneidade possível do Direito em geral. Até porque o Direito é um continente lógico-formal constituído por conceitos e princípios, que nada mais são senão “fórmulas de procura” em busca do ajuste ideal entre as estruturas abstratas do Direito e a vida concreta. O dano moral é das mais polemicas dessas formulas de procura. A questão do dano moral de longa data vem preocupando juristas em busca de solução ideal em cada época, tanto que já constante das primitivas legislações codificadas, como o Código de Manu (o Rei podia impor multas aos juizes por erro de julgamento), o de Hamurabi (vigia o " olho por olho, dente por dente" ) e códigos da Grécia antiga (o marido cuja mulher fosse seduzida podia cobrar indenização do sedutor). Nas últimas três décadas a questão do dano moral alcançou notável incremento entre nós, servindo como verdadeiro leading case o da senhora que perdeu parte das nádegas quando projetada pelo pára-brisa do automóvel em que viajava, em acidente de trânsito. Infere-se da pesquisa sobre o tema que o Direito sempre tratou da reparabilidade dos danos morais, mais especialmente depois que tomou forma de Código, mesmo quando disposta de forma indireta, resultando no que não poderia ser diferente entre nós, ou seja, a positivação e previsão legal da reparação em estudo, ainda que de modo tardio. Já no conserto internacional a Declaração Universal dos Direitos dos Homens de 10/12/1948 proclamada pela Organização das Nações Unidas, estabeleceu que a honra seria tutelada, como se vê: “Artigo 12 - Ninguém será objeto de intromissões arbitrárias em sua vida particular, em sua família, em seu domicílio, ou em sua correspondência, nem padecerá, seja quem for, atentados à sua honra e à sua reputação”.
No Brasil, principalmente antes da Constituição Federal de 1988, muitos doutrinadores não admitiam a reparação por danos morais sob vários argumentos, como o de ser impossível a reparação com dinheiro de um bem moral atingido, a incompatibilidade da reparação de acordo com a natureza do dano, como afirma Silvio Rodrigues[2]: “Muitas objeções levantadas contra a reparação do dano moral, a partir daquela que reputa imoral, se não escandalosa, discute-se em juízo os sentimentos mais íntimos, bem como a dor experimentada por uma pessoa e derivada de ato ilícito praticado por outra”. Assim, inúmeros obstáculos são interpostos à afirmação do instituto como sólido perante o mundo jurídico nacional. Assim, desde a sua expressa previsão no texto constitucional (art.5º,V e X), não mais se discute a possibilidade de composição do dano simplesmente moral, que abrange, na abalizada lição de Caio Mário da Silva Pereira[3]“todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc.” Já o novo Código Civil em termos de responsabilidade civil, trouxe uma modificação substancial no que diz respeito ao fundamento moral da responsabilidade.“ No Código atual, o foco está centrado no autor da lesão, enquanto novo Código redireciona o foco para o lesado. Além disso, as indenizações passam a se submeter ao limite da dignidade da pessoa humana, aplicando-se esse princípio até mesmo ao autor da lesão”. Primeiramente, é bom esclarecermos o que é DANO. Partindo do próprio artigo159 do Código Civil, dano é o lesão, a perda causada a outrem. Essa mesma perda causada a outrem pode ser material, patrimonial ou moral extrapatrimonial, ou seja, os objetos materiais, assim como os objetos imateriais, são merecedores da tutela jurídica. Essa distinção entre dano material e moral, de acordo com Caio Mário da Silva Pereira, não decorre da natureza do direito, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre o lesado. DANO MATERIAL é a perda causada ao patrimônio (complexo de bens materiais), enquanto DANO MORAL é, segundo Savatier, “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”. Em casos dessa natureza, feridos são os interesses puramente morais, de mera afeição subjetiva e não econômica, já que o DANO MORAL está inserto nos atentados sofridos pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito ao seu patrimônio ideal, que é o conjunto de tudo aquilo ao qual não é inerente, de sua natureza, a valoração econômica, em oposição ao patrimônio material. É o que acontece quando são atentados o bom nome, a vida privada, a honra, a intimidade de alguém, ou quaisquer outras situações individuais, pessoais da vida do homem. Segundo Minozzi, famoso doutrinador italiano, “a pessoa tanto pode ser lesada no que ela é, quanto no que ela tem”. Quanto à classificação o dano moral pode ser direto ou indireto, ou danos morais puros ou reflexos, os primeiros ocorrem quando a lesão é dirigida a um bem jurídico extra-patrimonial, como os direitos à integridade física, corporal, moral, dentre outros, enquanto que o dano moral indireto ou reflexo incide sobre um bem jurídico patrimonial, mas com repercussão na esfera extra-patrimonial, como no exemplo do pedido indevido de falência de comerciante solvente. O conteúdo ou a matéria da qual trata esse dano foi bem descrita por Minozzi, quando disse que ele “não é dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida ao dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuído à palavra dor o mais largo significado”. Muitas têm sido as objeções contra a reparação do dano moral quanto à possibilidade de se ressarcir o menoscabo de interesses extrapatrimoniais. Dentre os quais vale-se ressaltar a dificuldade de descobrir-se a existência do dano; a incerteza nos danos morais de um verdadeiro direito violado e de um dano real; a impossibilidade de uma avaliação pecuniária rigorosamente precisa do dano moral (RT,564: 265); a indeterminação do número de pessoas lesadas, pois a vítima direta não seria a única atingida, mas também parentes, amigos etc; a imoralidade da compensação da dor lato sensu com dinheiro; o perigo de inevitabilidade da interferência do arbítrio judicial conferido ao magistrado poder ilimitado na apreciação dos danos morais, ao avaliar o montante compensador do prejuízo; o enriquecimento sem causa já que o credor teria, com a reparação do dano, um considerável aumento patrimonial, sem ter tido antes nenhum desembolso; e até mesmo a impossibilidade jurídica de se admitir a reparação pecuniária do dano moral (CC art.1553; RTJ, 69:276, 67:277): “arbitramento é o exame pericial tendo em vista determinar o valor do bem, ou da obrigação a ele ligada (...). Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável”. Qual, enfim, a natureza e o fundamento filosófico-jurídico do dever de reparar, de ressarcir, de indenizar? Esse objeto o sujeito cognoscente só há de encontrá-lo no plano dos valores, ou seja, na Axiologia Jurídica. È que, sendo o valor supremo a Justiça - porque ela é a forma mais perfeita e elevada de excelência moral, segundo Aristótele[4] - fundada, desde os romanos, no tríplice princípio do ‘honeste vivere, neminem laedere e suum cuique tribuere’[5], valores esses válidos tanto no mundo subjetivo, quanto no objetivo do Direito, enquanto ordem social. Assim, qualquer lesão ou perda (neminem laedere=ninguém deve lesar) oriunda de fato ilícito gera o dever de reparar, porque isso é ético e justo, logo jurídico. Ora, esse dever funda-se na sanção do ato ilícito, ou seja, na repressão da ilicitude que é violação da ordem jurídica. Essa repressão/sanção traz incito a marca da penalidade, quer na vertente da reparação (=re+estabelecer a situação anterior à violação) em que a pena além de punir também devolve o lesado ao status quo ante; quer na direção da punição/pena (civil) em que o causador do dano é punido, também, por violar preceito ético-jurídico. Com efeito, não se trata de duas sanções, senão uma só, mas com duas forças ético-jurídicas que compõem esse eixo sancionatório. Eis a estrutura, já clássica (e hoje sendo estilizada), do dever de responder (responsabilidade jurídico-social) pelo ato ilícito perante o indivíduo lesado (caráter satisfativo) e diante da sociedade circundante (caráter aflitivo). O Quantum indenizatório
Mas o debate acerca dos danos morais indenizáveis é acirrado em torno da problemática da mensuração ou quantificação das indenizações. Trata-se de um ponto bastante polêmico e controverso pois não há nenhum critério uniforme determinado e estabelecido do qual o magistrado possa se valer na hora de materializar a sentença indenizatória. O que se pode afirmar a respeito é que a partir da observância de recentes julgados a tendência tem sido o arbitramento de indenizações cada vez maiores, à exemplo da jurisprudência norte-americana. Vimos noticiada no começo do mês de junho de 2001 uma indenização estabelecida por um juiz estadunidense de cerca de três bilhões de dólares a favor de um ex-fumante, agora muito debilitado fisicamente por conta de um câncer em estágio avançado, contra uma empresa multinacional líder do mercado de tabaco. Ou seja, cada vez dá-se maior importância ao dano moral e ao prejuízo (material e imaterial) que causa nas vítimas. A fixação do quantum indenizatório dos danos morais encontra obstáculo na dificuldade de arbitramento de sua valoração naturalmente difícil, buscando a doutrina basear-se em alguns princípios que regem a matéria, observando de início que a reparação por dano moral deve abranger uma compensação para o ofendido ou lesionado e constituir em pena ao ofensor ou lesionante para coibir a prática reiterada do ato lesivo. O caráter eminentemente de ressarcimento da responsabilidade civil, visando ao restabelecimento do status quo ante pela recomposição do patrimônio lesado, o que não se afigura difícil nos danos materiais, pelo simples fato da fácil constatação do prejuízo sofrido. Porém, a matéria ganha conteúdo controvertido quando se trata de danos morais, nos quais, não se pode deixar de reconhecer, que não se visa à indenização a recompor sentimentos, insuscetíveis, por sua natureza, deste resultado por seu próprio efeito. A reparação, aqui, tem como objetivo proporcionar ao lesado alguns meios para aliviar sua angústia e sentimentos feridos, servindo também de pena ao infrator, ou seja levam-se em conta, em seu arbitramento, as condições sociais e econômicas do ofendido e do causador do dano, o grau de sua culpa ou a intensidade do elemento volitivo, assim como a reincidência. A tese da equivalência entre a indenização e dano jamais foi plenamente adequada na reparação do dano material, contudo no que se refere ao dano moral essa tese é absurda, já porque a dor, a perda imaterial (sentimental) jamais pode ter justa equivalência (daí a primitiva negação dessa reparação). Com efeito, no campo da reparação do dano moral aquela equiparação (dinheiro x dano moral) é hoje tese já recolhida ao museu das idéias (nem sempre boas ou justas) jurídicas. Na reparação do dano moral o dinheiro não assume função de equivalência, de correspectivo valor, como sói ocorrer no dano material/patrimonial, antes ao contrário, o dinheiro, aqui, desempenha papel de satisfação tanto quanto possível, mas principalmente de pena (contra-incentivo ao ilícito). A rigor, indenizar, ou seja, tornar indene, isento da lesão e conseqüências do dano moral (extra-patrimonial) é impossível, assim só resta mesmo a compensação material (satisfação/restituição possível) e pena pecuniária (caracter aflitivo). Com efeito, há uma tão grande quanto duvidosa preocupação no sentido do magistrado buscar evitar o enriquecimento ilícito (?!) e a banalização do instituto jurídico como tem acontecido na prática em nosso país. O juiz ao analisar e quantificar o arbitramento da indenização, deverá observar: a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a posição social e política deste, e também a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável e sua situação econômica, nunca proporcionando um enriquecimento sem causa da vítima.
Que ilicitude pode haver num enriquecimento causado a partir de indenização por ato ilícito (logo não é sem causa) de agente que possa suficientemente arcar com essa considerável indenização (jamais proporcional/equivalência ao dano moral enquanto indenização satisfativa e menos mais enquanto indenização-sanção)? Que ilícto, que mal pode haver quando um infrator-lesante (agente do ato ilícito a ser reparado), um hiper-suficiente-lesador cuja disparidade econômico-social o extrema do hipossuficiente-lesado, termina por melhorar a vida do pobre do lesado? Único pecado - social, ético e jurídico - que aí se pode vislumbrar é o do odioso preconceito social dos que sustentam a injuridicidade desse enriquecimento, até porque a base da pirâmide jamais deve ascender. Pecado esse traduzido na forte crença exegética (embora convenientemente disfarçada de “boa doutrina”) de que há ilicitude, de que há falta de causa (menos ainda justa) nesse enriquecimento, de que a condição econômica do lesado é decisiva para impedir a rica indenização para o pobre indenizando.
A propósito, é muito sintomático dessa cegueira exegética o Acórdão do Eg. TAlç-MG (3ª Câmara, 06/08/1991, RT 690/149 [6]) que, em apertada síntese, decidiu à guisa da plena compensação: “tanto mais posse tenha o ofendido, maior deve ser a indenização que lhe cabe pelo dano moral...”Quanto mais rico maior a indenização, consequentemente quanto mais pobre menor a reparação do dano moral. É a dor submetida ao crivo da ideologia econômico-social mais abjeta. Mais consentânea com a realidade social e com a “justiça justa” é o Acórdão do TJ/RS, sempre muito socialmente justo: “O critério de fixação do valor indenizatório do dano moral levará em conta tanto a qualidade do atingido como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável gravame patrimonial” (3º Grupo de Câm.,10/09/1995, RJTJRS 176/250, cf in Cahali, “Dano Moral”, 34p). Vale dizer, em síntese, que a fixação do quantum indenizatório na reparação por danos morais é efetuada por arbitramento, embora não haja um consenso quanto a esta questão na doutrina brasileira, afirmando Cahali que a fixação se faz mediante observância ao art.1.553 do Código Civil, mas levados em consideração os princípios de razoabilidade e severidade, tendo por objetivo o atendimento à compensação e de desestímulo à reincidência, provavelmente esse arbitramento não fugirá da chamada justa indenização, que a melhor doutrina sustenta que a ressarcibilidade do dano moral deve propiciar meios sucedâneos ou derivativos que visam amenizar o sofrimento da vítima, como passeios, divertimentos, ocupações e outros do mesmo gênero, ou seja, a melhoria na qualidade de vida da vitima proporcionada péla indenização do dano moral não representa qualquer ilicitude, ou qualquer falta de justa causa, senão contraprestação compensatória e punitiva em face do ato ilícito do dano moral. O contrário disso seria converter a vitima do dano em vitima, também, da miopia judicial. Esse posicionamento, com efeito, permite que os tradicionais infratores do direito à honra, à boa reputação, à tranqüilidade, ao sossego, à dignidade enfim, continuem na sua sanha de desrespeito a princípio que hoje está insculpido no capítulo da Constituição Federal, atinente aos direitos e garantias individuais: " V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" . Assim, se antes a questão do dano moral ficava circunscrita à legislação esparsa (além do Código Civil), hoje foi erigida à condição de verdadeira garantia constitucional. Em suma, pode-se dividir os critérios para fixação da indenização por danos morais em positivos e negativos. Nos primeiros, doutrina-se que deve ser observado: a condição econômica, pessoal e social do ofendido, a condição econômica do ofensor; grau de culpa, gravidade e intensidade do dano, hipótese de reincidência, compensação pela dor sofrida pelo ofendido e desestímulo da prática delituosa. Já nos critérios ditos negativos, os pontos a serem considerados (negados/evitados) são: o enriquecimento do ofendido e viabilidade econômica do ofensor. Entre nós, em boa parte das decisões judiciais, a parcimônia na fixação das indenizações têm mais garantido êxito econômico ao lesante que compensação à vitima do dano moral, dai o incentivo à prática do ilícito economicamente vantajoso. O certo é que os tribunais, hoje, vêm fazendo tábula rasa dessas ponderações mais contemporâneas em torno da reparação do dano moral e arbitrando por baixo as indenizações que raras vezes alcançam o patamar de 100 (cem) salários mínimos, como se as dores e as perdas morais fossem necessariamente mínimas como o mínimo salário dos brasileiros. O patrimônio particular e individual do lesante, assim, tem sido mais protegido que o patrimônio publico nos casos de desfalque e desvios (quantos devolvem aos cofres públicos o que deles tiraram??). O nosso sistema atual (aliás, a cultura judicial atual) de responsabilidade civil (reparação de danos em geral) ainda toleras a economicidade do dano, impera ainda o despistado binômio do custo-vantagem. Indenização de baixo custo para as posses do agente causador do ilícito (do dano), logo vantajosa reparação muito mais para o violador da norma da integridade moral. È que a reparação tarifada, pré-limitada (ié, 100, 400 salários mínimos) pode não refletir a boa lição de justiça tendente a prevenir (e não estimular), pelo valor da indenização, o dano. O critério de ouro neste tema não deve ser a situação econômica do indenizado (ié, da vítima do dano), mas sem dúvida, a situação econômica do indenizador (ié, causador do dano). Em suma, se aquele fica rico com a indenização, isso não é necessariamente mal se esse (o indenizador) pode razoavelmente assumir o valor da indenização. Quanto maior a indenização maior o cuidado para prevenir a reincidência/reiteração do dano, isso tanto mais é verdadeiro, quanto maior o fosso entre hiper e hipossuficiente. Temos ainda que desenvolver essa cultura de justiça econômica e prevenção geral de abusos/danos (inclusive morais) e injustiças (sociais, difusos e individuais). Há casos de danos reiterados, hábitos danosos sobre tudo de certas empresas (às vezes até megaempresa) que só perduram em função da reparação proporcional e economicamente estimulante. A quantia, enfim, a ser arbitrada na condenação, a seu turno, deverá ser de tal monta a promover não apenas uma justa compensação, mas alcançando igualmente o outro escopo da indenização do dano moral, correspondente ao desestímulo à prática de novos ilícitos, conforme reconhece a jurisprudência, espelhada no seguinte trecho de ementa de Acórdão proferido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e outros membros da sociedade a cometerem atos dessa natureza.” (REsp168.945-SP, rel. Min. Pádua Ribeiro, DJU 06/09/2001, grifamos). Desde da velha Roma existe o princípio jurídico de que “ubi emolumento, ibi onus” (onde existe a vantagem, existe o ônus correspondente). Assim, por exemplo e em principio, nada de tão absurdo as condenações judiciais (ainda raras entre nós) de grandes empresas e ricos fornecedores a pagarem consideráveis indenizações por danos que sua atividade empresarial geram aos consumidores. quem lucra com o risco deve arcar com os encargos da reparação plena dos danos que isso engendra. Há, por fim, as questões paralelas quanto à reparação do dano estético cumulativamente com o dano moral e o material, o que também vem obtendo posicionamento favorável da jurisprudência pátria a exemplo deste Acórdão da 3ª Câmara Cível do Trib. de Alçada do Est. de São Paulo na Apelação nº 112.954-6, citado na obra de José Raffaelli Santini[7]: “O dano moral é indenizável e não foi compreendido no dano material, tendo em vista que não se trata só de dano estético que poderia ser recomposto com a plástica reparadora, mas de dano a comprometer definitivamente a função sexual do apelado, em idade de aptidão aos 46 anos. Num país como o nosso, em que a sociedade mantém um preconceito em relação ao sexo, essa perda da função sexual traz seqüelas realmente graves, comportando a indenização por dano moral, que foi pedida, para compensar a deformidade”.
[1] Luiz Otavio de O. Amaral, é advogado militante e professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Brasília, ex-Diretor da Fac. de Direito da UDF. Já lecionou na Fac. Direito da UnB, na Academia de Polícia (Acad. da PM/DF).Ex-assessor do Min. Justiça, da Desburocratização/Presidência da República, ex-procurador de empresa pública federal. Autor de “Relações de Consumo” (4v.); “O Cidadão e Consumidor” (em co-autoria); “Comentários ao Código Defesa do Consumidor” (co-autor); “Lutando pelo Direito”, Ed. Consulex (Ag./2002); “Direito e Segurança Pública - juridicidade operacional da Polícia” (no prelo) e “Teoria Geral do Direito”, Ed. Forense (no prelo). 2 RODRIGUES, Sílvio. “Responsabilidade Civil”, São Paulo, Ed. Saraiva, 1993, p.208. 3 “Responsabilidade Civil”, 5ª ed. RJ, Forense, 1994, p.54 4 Cf. Ética a Nicômacos, 4ª ed, 2001, Ed.UnB, (trad. Mário da Gama Cury), 93p 5 Viver honestamente, não lesar ninguém e dar a cada um o que é devido.
[6] Cf. CAHALI, Yussef Said. “Dano Moral”, 2ª ed., (3ªtir.), Rev. dos Tribunais, SP, 1999, 263p. [7] SANTINI, José Raffaelli. “Dano Moral, Doutrina, Jurisprudência Prática”, 2º ed., Ed. Agá Júris, 2000, p. 43. |
| Comentários dos visitantes |
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Em se tratando do artigo, o qual tive acesso, fiquei muito satisfeito
com os exclarecimentos. Enviado por ROBSON ALVES MOURA em: Sunday, 03.19.06 @ 13:02pm
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Comentários
51 por enquanto (insira o seu)Parabéns pelo estudo estou aproveitando bastante o seu conteúdo para minha monografia,pois sua explicação frente a questão do dano moral,quantificação etc.: está bastante explicaficativa e de fácil entendimento pois é isto que faz a diferença no operador do direito. parabéns !!!!!! mefiboseque@yahoo.com.br
Enviado por oziel silva lima em: Wednesday, May.10.2006 @ 14:02pm | #44
Estou fazendo monografia cujo tema é: Critérios de fixação de dano moral, e percebi em seu conteúdo uma linguagem de fácil discernimento pertinente exatamente a minha idéia, de maneira que me ajudara em muitomeu projeto.
Gostaria de saber se o ilustre operador do direito me aconselharia algumas obras das quais possa me aproveitar para ajudar a concluir minha monografia.
Meu e-mail eh andre_sergiom@yahoo.com.br
grato, André.
Enviado por André Sérgio de Medeiros em: Wednesday, May.10.2006 @ 15:47pm | #45
Senha Corretora de Seguros S/C Ltda.
CNPJ: 66073701/0001-69
Sócio majoritário: DIMAS AUGUSTO MALHEIROS
R.G. 4.83.83-SSP.SP – CIC 647.045.218-34
Tel.: (11) 4411-2131 – e-mail: saritaedimas@ig.com.br
Ref. Processo 1078/03 – 3ª Vara Judicial da Comarca de Atibaia
Senha Seguros X BANESPA-Ag. Atibaia
DANOS MORAIS
Do ato ilícito:
31/12/99 – BANESPA devolveu cheque da Senha Seguros nº. 602003 no valor de R$ 674,44, nominal a Cia. De Seguros Minas Brasil, com saldo positivo em conta corrente no valor de R$ 683,48.
Providências imediatas:
Janeiro/2000 – mesmo o BANESPA tendo errado, regularizamos imediatamente débito com a Cia. De Seguros Minas Brasil, enviamos ao banco cópia do cheque, cópia do extrato e solicitação da exclusão do nome da Senha Seguros do “Cadastro de emitentes de cheques sem fundos”, pgs. 20, 21 e 23 do processo.
Fevereiro/2000 – como não houve providências encaminhamos ao BANESPA declaração da Cia. de Seguros Minas Brasil e cópia do cheque reafirmando que o cheque estava regularizado, pg.22 do processo.
Abril/2000 – recebemos na Senha Seguros dois funcionários do BANESPA nos propondo um acordo: já sofrendo as conseqüências da queda do faturamento da Senha Seguros. Eu Dimas Augusto Malheiros estava atrasado com o pagamento de duas parcelas de empréstimo pessoal que vinha pagando regularmente e faltavam, aproximadamente 6 a 8 parcelas a serem quitadas. A proposta feita do que se eles (BANESPA) quitassem esse empréstimo pessoal eu não entraria com qualquer ação contra o BANESPA. Na oportunidade não aceitei e pedi que melhorassem a oferta, para que entrássemos num acordo. Disseram que levariam o caso à Diretoria e que me procurariam novamente.
Junho/2000 – não fomos procurados e recebemos aviso de protesto nº. 28534.529-4, incluindo Dimas Augusto Malheiros no SERASA. Instituição credora Banco do Estado de São Paulo, agência 35 - Atibaia.
Novembro/2000 – orientado por um advogado notificamos o BANESPA, via cartório, reenviando cópias de todos os documentos já enviados em janeiro/2000 e solicitamos regularização do nome da Senha Corretora de Seguros junto ao SERASA.
Novembro/2000 – BANESPA retirou junto ao SERASA o nome da Senha Corretora de Seguros.
No período de Janeiro a Novembro/2000 o nome da Senha Corretora de Seguros como “emitente de cheques sem fundos”.
O BANESPA errou em não pagar o cheque como comprovadamente ficou claríssimo e insistiu em seu erro durante 11 meses, prejudicando drasticamente a Senha Corretora de Seguros. Vale salientar que durante esse período mantínhamos contatos pessoais com os gerentes para que tomassem providências. Após Junho/2000 diziam que nada mais poderiam fazer e que fôssemos à Justiça.
Fatos decorrentes do ato ilícito:
Alteração do contrato social da Senha Corretora de Seguros e, 03/03/2000 abrindo mão de 40% de suas cotas para mantê-la funcionando “minha única fonte de renda”, pgs. 10 a 18 do processo.
Inclusão de Dimas Augusto Malheiros no SERASA, com a queda de rendimento não consegui mais pagar empréstimo pessoal no BANESPA – aviso nº. 28534.529-4 de 21/07/2000.
A partir da inclusão do nome da Senha Seguros no SERASA não podemos aceitar que não sejam fatos as restrições que nos foram impostas. Nós todos sabemos da ação implacável e devastadora do mercado para a empresa que está com o seu nome incluso no SERASA. Será que é possível algum magistrado imaginar que uma companhia seguradora que retirou da Senha Seguros exclusividade de comercialização de seus produtos informando que era a “nova política” da companhia, iria mandar para a Senha uma declaração assinada por um de seus diretores dizendo: estamos retirando sua exclusividade de comercialização de produtos na sua região porque o nome de sua empresa consta do cadastro do SERASA. Ora santa inocência e falta de sensibilidade da realidade que vivemos. Isso não é genérica narração descritiva, é fato!
Outras companhias seguradoras que retiraram da Senha descontos para comercialização de seus produtos fazendo com que perdêssemos competitividade no mercado. Isso não é genérica narração descritiva, é fato!
Outras companhias seguradoras que passaram a não aceitar mais nossos cheques, só aceitavam cheques de nossos clientes, também não é genérica narração descritiva, é fato!
Com todos esses fatos ocorridos será que também não é fato que o faturamento da Senha Seguros tenha despencado a ponto de seu proprietário ter que mudar seu padrão de vida e de sua família, paralisado obra de construção de sua residência, ter tirado seu filho da faculdade, ter vendido seu carro e ter que se desfazer de outros bens para assegurar sua única fonte de renda ainda que muito menor.
Do Processo:
Com grande dificuldade para manter a Senha Corretora de Seguros, minha única fonte de renda, embora, com faturamento sensivelmente abalado, não só pela queda de seu faturamento mas ainda por só participar de 60% de seu faturamento, por 2 vezes tentei impetrar ação contra o BANESPA sem sucesso por causa das custas judiciais. Só tendo condições em 31/07/2003 data em que protocolei a ação, ainda com o pleito de gratuidade que foi indeferida em 18/08/2003 pelo Exmo. Juiz Dr. Grakton Satiro Aragão.
03/09/2003 – Senha Seguros - solicita autorização para recolher custas processuais à final. Junta guia de recolhimento da carteira de previdência dos advogados valor de R$ 4,80, pgs. 29 a 31.
12/09/2003 – Exmo. Juiz Dr. Grakton Satiro Aragão
“Cite-se”.
09/10/2003 – BANESPA - solicita prescrição, informa saldo bancário da Senha tornando-o público (embora de uma conta secundária da Senha Seguros de agosto/2003). Observação “cita na pg.45 de sua manifestação inicial que saldo na época era de R$ 683,48 e cheque devolvido no valor de R$ 674,44”.
04/11/2003 – Exmo. Juiz Dr. Grakton Satiro Aragão
“Ante a contestação apresentada, manifesta-se a autora em sede de réplica”.
26/11/2003 – BANESPA tentou impugnar valor da causa. Exmo. Juiz Dr. Grakton Satiro Aragão julgou improcedente.
19/03/2004 - Exmo. Juiz Dr. Grakton Satiro Aragão
“Especifiquem prova em 10 dias”.
02/04/2004 – BANESPA - solicita verificação do recolhimento das custas pela Senha Seguros e reitera solicitação de prescrição.
05/04/2004 – Senha Seguros - ratifica provas periciais.
26/04/2004 - Exmo. Juiz Dr. Grakton Satiro Aragão
“Não aceita prescrição”.
“Indefere pedido de pagamento das custas no final e dá prazo para recolhimento”.
“Venham para análise do pedido de perícia contábil”.
10/05/2004 – Senha Seguros – deposita valor das custas R$ 4.200,00.
17/05/2004 - Exmo. Juiz Dr. Grakton Satiro Aragão
“Certifique-se que o valor depositado de custas está de acordo com nova lei, intimando-se para complementação se for o caso”.
19/05/2004 – BANESPA – interpõe agravo.
01/06/2004 - Exmo. Juiz Dr. Grakton Satiro Aragão
“Diga ao agravado em 10 dias”.
09/06/2006 - Exmo. Juiz Dr. Grakton Satiro Aragão
“Solicita complemento valor das custas”.
18/06/2004 – Senha Seguros – deve ser mantida decisão ora agravada.
23/06/2004 - Exmo. Juiz Dr. Grakton Satiro Aragão
“Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos”.
28/06/2004 – Senha Seguros – complemento valor da causa, guia de recolhimento no valor de R$ 600,00.
18/10/2004 - Exmo. Juiz Dr. Grakton Satiro Aragão
“Nomeia perito judicial WALDO J. B. MARCONDES para estimativa de honorários. Prazo de 10 dias e faculta peritos assistentes”.
18/10/2004 – BANESPA – solicita troca de escritório de advocacia e pede prazo de 10 dias para poder apresentar manifestação a cerca do procedimento do feito.
22/10/2004 – Perito Waldo Jose B. Marcondes estima honorários em R$ 738,00.
18/11/2004 – BANESPA – novos advogados requerem que seja ressalvado e resguardado direito deste peticionário a receber as verbas de sucumbência a que eventualmente for condenado o autor da demanda.
07/12/2004 - Exmo. Juiz Dr. Grakton Satiro Aragão
“Anote-se, cumprido o artigo 45 do CPC. Aguarde-se por 10 dias a constituição de novo patrono”.
15/12/2004 – BANESPA – requer concessão de 10 dias para manifestação sobre estimativa dos honorários periciais.
17/12/2004 – BANESPA – requer reconsideração do despacho que determinou a realização de perícia técnica-contábil, pgs. 110 e 111.
15/02/2005 - Exmo. Juiz Dr. Grakton Satiro Aragão
“Folhas 110-111: nada a reconsiderar”.
“Concede prazo suplementar, e fatal de 10 dias para partes manifestarem-se sobre propostas de honorários periciais”.
28/02/2005 – BANESPA – apresenta impugnação à estimativa de honorários periciais provisórios: R$ 738,00 e pede que seja fixado em 2 salários mínimos.
04/03/2005 – BANESPA – indica assistente técnico para perícia.
09/03/2005 – Senha Seguros – indica assistente técnico para perícia.
11/04/2005 - Exmo. Juiz Dr. Grakton Satiro Aragão
“Fixa honorários do perito em R$ 738,00. Deposite-se”.
22/06/2005 - Exmo. Juiz Dr. Grakton Satiro Aragão
“Intime-se pessoalmente para depósito dos honorários em 5 dias, sob pena de preclusão da prova”.
11/07/2005 – Senha Seguros – deposita R$ 738,00 referente honorários pretendido pelo Sr. Perito – guia de depósito judicial.
21/11/2005 – Sr. Waldo J. B. Marcondes, perito judicial, comprova que havia fundos para o pagamento de cheque devolvido.
28/11/2005 – Exmo. Juiz Substituto Dr. Renato de Abreu Perine
“Sobre os esclarecimentos do Senhor Perito, digam os interessados”.
12/12/2005 – Senha Seguros – conforme perícia
“Cheque devolvido – conta corrente com saldo”.
12/12/2005 – BANESPA – não houve culpa do banco.
10/03/2006 – Exmo. Juiz Substituto Juan Paulo Haye Biazevic
“Digam as partes se tem interesse na realização de prova oral em cinco dias. O silêncio será interpretado como desinteresse”.
15/03/2006 – Senha Seguros – acata produção de prova oral e cujas testemunhas deverão ser arroladas.
15/03/2006 – BANESPA – pretende ouvir depoimento pessoal do representante legal da autora.
24/03/2006 - Exmo. Juiz Substituto Juan Paulo Haye Biazevic
“Melhor analisando os autos embora haja pedido de produção de prova oral em audiência (sugerida pelo Juiz, conforme publicação pg. 176) a solução da controvérsia é unicamente técnica e dispensa oitiva de quaisquer pessoas. Prazo de cinco dias para apresentação de memoriais escritos”.
05/04/2006 – Senha Seguros – memoriais escritos.
07/04/2006 – BANESPA – memórias.
20/04/2006 - Exmo. Juiz Substituto Daniel Serpentino
“Baixo os autos sem decisão por haver cessado minha designação, sem tempo hábil para análise desses autos”.
05/05/2006 - Exmo. Juiz Substituto Juan Paulo Haye Biazevic
“Segue a sentença” – 17/05/2006.
"Condeno a parte demandada ao pagamento de R$ 5.000,00"
Enviado por DIMAS AUGUSTO MALHEIROS em: Wednesday, July.19.2006 @ 18:58pm | #180
DESEJO TER UM DADO MAIS CONCRETO SOBRE DANOS MATERIAIS. COM URGENCIA.
Enviado por MÉRCIA CRISTINA em: Saturday, August.12.2006 @ 20:15pm | #647
Sou acadêmico do curso de direito da Universidade de Cuiabá - MT. Estou desenvolvendo uma monografia neste tema, cujo a qual, DANOS MORAIS: VALORES DAS INDENIZAÇÕES.Gostaria de saber se o Senhor tem alguns temas a respeito disso ou algumas doutrinas que poderia me passar por e-mail( uma orientação ).
E-mail:raggiotojr@yahoo.com.br ou raggiotojr@hotmail.com
Atenciosamente Alceu R. Júnior.
Enviado por Alceu Raggioto Júnior em: Friday, February.09.2007 @ 11:15am | #1263
Prezados, desejo informação sobre a possibilidade (ou não) de impetrar ação pleiteando danos morais em relação a uma queixa registrada por um ex-subordinado meu em uma empresa, alegando, por ter recebido carta em sua casa com ameaças a sua familia, que eu era suspeito de ter efetuado essa ameaça. Além disso, esse ex-subordinado, utilizou-se de má-fe (ao meu ver) em afirmar em sua queixa, que eu havia enviado e-mails a determinadas pessoas da empresa com dizeres ofensivos, falando em nome destes. Saliento que, obviamente, eu não tenho nenhum motivo para ter agido da forma como me acusam, motivo pelo qual peço uma orientação. Quem puder, meu e-mail eh alissonrimi@click21.com.br. Obrigado!
Enviado por Alisson Fontes Rimi em: Wednesday, May.23.2007 @ 16:55pm | #1739
oi
Enviado por oi em: Thursday, April.10.2008 @ 23:45pm | #8327
Compartilho o mesmo entendimento do prof. Luiz Otávio de O. Amaral.
Entendo que o causador do dano merece sempre reprimenda exemplar, reprimenda que deve ser aplicada pelo Judiciário de modo que efetivamente indenize o lesado, punindo o lesionador e prevenindo para que o mesmo tenha mais responsabilidade social e não repita o ato lesivo.
A dor do lesado, só ele sente. E é muito justo que o Judiciário privilegie a vÃtima no momento do arbitramento da indenização pelo dano moral, pois a condição de ser humano não pode ser tangenciada em nenhuma hipótese.
Todos têm direito de viver Ãntegros e felizes, com o nome impoluto, com a integridade fÃsica resguardada, com a capacidade de trabalho aasegurada. Uma vez ofendida a vÃtima, ofendida estará 'ad eternum' como, por exemplo, nos casos de cobranças injustas de dÃvida, acidentes de trabalho em que resulte amputação de membros, ou deformidade, ou sequelas neurológicas, etc.
O lesionador deve sempre suportar o pagamento de indenização em valor justo e na medida mais proxima possÃuvel do dano que causou, para que não mais incida na mesma prática ilÃcita, e, com isto, indenize com eficácia o dano causado.
Então, a visão protetiva do lesionador, que estamos vendo em muitos casos, não se coaduna com o princÃpio basilar da responsabilidade civil que é o da plena reparação e restabelecimento do 'status quo ante'. Sem a observação de tais princÃpios, entendo que não há reparação, e, pois, não há Justiça.
A visão protetiva do lesionador (casos em que se estabelece indenizações módicas), não pode imperar, sob pena de abominável injustica ao lesado e permissão ao lesionado à reiteração do ato ilÃcito.
A visão protetiva tem que se voltar ao lesado, e não ao lesionador. Mais merece a complacência do Judiciário o lesado, não o lesionador.
Portanto, ao lesado a indenização, por maior que seja, constitui uma tentativa de outorga de Justiça, uma suavização da lesão lhe impingida, e ao lesado, constitui uma justa punição e uma medida de prevenção e educação social.
O bolso do lesionador, no momento da outorga da indenização, é o que menos deve importar. Mas deve prevalecer, sobretudo, o interesse do lesado.
Entendo que é melhor cerrar as portas de uma fábrica, do que permitir que ela permaneça amputando ou matando trabalhadores, acobertada pela certeza da impunidade que se estapam através dos Ãnfimos valores indenizatórios que alguns JÃzes e Tribunais vêm aplicando em casos concretos.
Sangra-me a alma quando vejo casos de indenizações Ãnfimas.
Cleuza Aparecida Valério - OAB.Pr. n. 12.726 - 24 anos de advocacia.
Enviado por cleuza a valério em: Tuesday, October.14.2008 @ 18:09pm | #58047
Compartilho o mesmo entendimento do prof. Luiz Otavio de O. Amaral.
Entendo que o causador do dano merece sempre reprimenda exemplar, reprimenda que deve ser aplicada pelo Judiciario de modo que efetivamente indenize o lesado, punindo o lesionador e prevenindo para que o mesmo tenha mais responsabilidade social e nao repita o ato lesivo.
A dor do lesado, so ele sente. E e muito justo que o Judiciario privilegie a vitima no momento do arbitramento da indenizacao pelo dano moral, pois a condicao de ser humano nao pode ser tangenciada em nenhuma hipotese.
Todos tem direito de viver integros e felizes, com o nome impoluto, com a integridade fisica resguardada, com a capacidade de trabalho aasegurada. Uma vez ofendida a vitima, ofendida estara, 'ad eternum' como, por exemplo, nos casos de cobrancas injustas de divida, acidentes de trabalho em que resulte amputacao de membros, ou deformidade, ou sequelas neurologicas, etc.
O lesionador deve sempre suportar o pagamento de indenizacaoes em valores justos e na medida mais proxima possivel do dano que causou, para que nao mais incida na mesma pratica ilicita, e, com isto, indenize com eficacia o dano causado.
Entao, a visao protetiva do lesionador, que estamos vendo ocorrer em muitos casos, nao se coaduna com o principio basilar da responsabilidade civil que sao o da plena reparacao e restabelecimento do 'status quo ante'. Sem a observaao de tais principios, entendo que nao ha reparacao, e, pois, nao ha Justiça.
A visao protetiva do lesionador (casos em que se estabelece indenizacoes módicas), nao pode imperar, sob pena de abominavel injustica ao lesado e permissao ao lesionado a reiteracao do ato ilicito.
A visao protetiva tem que se voltar ao lesado, e nao ao lesionador. Mais merece a complacencia do Judiciario o lesado, nao o lesionador.
Portanto, ao lesado a indenizacao, por maior que seja, constitui apenas uma tentativa de outorga de Justica, uma suavizacao da lesao lhe impingida, e ao lesionador, constitui uma justa punicao e uma medida de prevencao e educacao social.
O bolso do lesionador, no momento da outorga da indenizacao, e o que menos deve importar. Mas deve prevalecer, sobretudo, o interesse do lesado.
Entendo que e melhor cerrar as portas de uma fabrica inescrupulosa, do que permitir que ela permaneca amputando ou matando trabalhadores, acobertada pela certeza da impunidade que se estapam atraves dos infimos valores indenizatorios que alguns Juizes e Tribunais vem aplicando em casos concretos.
Sangra-me a alma quando vejo casos de indenizacoes infimas.
Cleuza Aparecida Valerio - OAB.Pr. n. 12.726 - 24 anos de advocacia.
(adaptação do texto)
Enviado por cleuza A valerio em: Tuesday, October.14.2008 @ 18:23pm | #58048
FUI SEQUESTRADA POR UMA TERCEIRIZADA DO BANCO ITAÚ, NA AV. PAULISTA EM SÃO PAULO, ESSA TRABALHA DENTRO DO BANCO ITAÚ, PRÓXIMO AO 491, ONDE EU SAÍA DE UMA CIRURGIA...MANDEI VÁRIOS FAX A ESSA FIRMA E BANCO ITAÚ, A PM QUE FAZ B.O., ESTÁ EM GREVE HÁ QUASE 3 MESES...MANDARAM UMA COBRANÇA E APESAR DE EU NÃO DEVER; PAGUEI,MAS MESMO ASSIM COLOCARAM MEU NOME NO SPC...MEXO COM BANCOS HÁ 30 ANOS E NUNCA DEIXEI DE PAGAR MINHAS DÍVIDAS,NEM MESMO À PESSOAS FÍSICAS...QUE DEVO FAZER?ME ORIENTARAM A OAB,MAS AQUI PERTENCE A NAZARÉ PTA,Sp
AGUARDO UMA RESPOSTA DE VCS.
OBRIGADA!
VERA
C.P.F.:395.716.966-68
Enviado por Vera Lúcia Arantes Vieira em: Thursday, November.06.2008 @ 15:55pm | #58699
FUI SEQUESTRADA POR UMA TERCEIRIZADA DO BANCO ITAÚ, NA AV. PAULISTA EM SÃO PAULO, ESSA TRABALHA DENTRO DO BANCO ITAÚ, PRÓXIMO AO 491, ONDE EU SAÍA DE UMA CIRURGIA...MANDEI VÁRIOS FAX A ESSA FIRMA E BANCO ITAÚ, A PM QUE FAZ B.O., ESTÁ EM GREVE HÁ QUASE 3 MESES...MANDARAM UMA COBRANÇA E APESAR DE EU NÃO DEVER; PAGUEI,MAS MESMO ASSIM COLOCARAM MEU NOME NO SPC...MEXO COM BANCOS HÁ 30 ANOS E NUNCA DEIXEI DE PAGAR MINHAS DÍVIDAS,NEM MESMO À PESSOAS FÍSICAS...QUE DEVO FAZER?ME ORIENTARAM A OAB,MAS AQUI PERTENCE A NAZARÉ PTA,Sp
AGUARDO UMA RESPOSTA DE VCS.
OBRIGADA!
VERA
C.P.F.:395.716.966-68
Enviado por Vera Lúcia Arantes Vieira em: Thursday, November.06.2008 @ 15:55pm | #58700
Parabens! É de muita densidade e de alto alcance didatico o artigo sob comento.
Situação:a parte autora obteve menos de 5% do que almejou na sentença e por isso mesmo, o reu , através dos embargos declaratórios, buscou a inversão do onus da sucubencia, o que foi obtido. Entretanto,como havia um risco em um " não" constante na peça recursal, o juiz , sem prova da autoria desse risco e sem demosntração de prejuizo, condenou o recorrente a pagar 1%, a titulo de multa, e 10%, a titulo de indenização- "dano processual-reprimenda exemplar" .
Pergunta-se para a configuração do dano processual necessariamente tem de ser demonstrado e provado os prejuizos que eventualmente a parte contraria teria sofrido? 2) Só é cabivel a reprimenda exemplar só em casos de condenação por danos morais? A litigancia de má-fé só é caracterizada quando a parte cria situações para protelar o julgamento do feito, sendo certo que o direito buscado com embargos era esperado? 4) Um risco numa só palavra numa petição de embargos declaratórios, ja entranhada nos autos, que não teve a força de apagar ou tirar a sua leitura, a olho nu,pode ser caraterizada como litigancia de má-fe? pode o juiz condenar a parte na multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor da causa(art. 17,II e V,e 18 e seu § 2º CPC, sem que tal risco tenha provocado nenhum dano material e moral a outra parte e , mais, sem a sentença apontar os prejuizos e provas nesse sentido?Essa condenação seria caso de enriquecimento ilicito? O fundamento da condenação se baseia na mera afirmação, sem que haja qualquer noticia, certidão, resultado de procedimento administativo nos autos, sinalizando quem foi o autor desse risco e se o risco causou dificuldade a leitura do texto riscado e, mais, não foi dado o direito de manifestação ao embargante para se manifestar nos autos sobre esse risco. O proprio juiz transcreve , ao lado da palavra riscada, na petição recursal propria palavra riscada, deixando claro que tinha consciencia e ciencia da palvra riscada por ocasião do julgamento, caso de invocação da instrumentalidade do processo. A palavra riscada (não) esta no contexto”...que a embargada decaiu em parte superior a 95% de suas pretensões... a parte contraria (NAO) obteve menos de 5% do que perseguia no feito em curso.
De ja, os meus agradecimentos antecipados.
Rildson - advogado e Professor de Processo Civil(UVA)
De ja, os meus agradecimentos antecipados.
Rildson - advogado e Professor de Processo Civil(UVA)
Enviado por Rildson Martins em: Thursday, January.08.2009 @ 11:35am | #62170
Parabens! É de muita densidade e de alto alcance didatico o artigo sob comento.
Situação:a parte autora obteve menos de 5% do que almejou na sentença e por isso mesmo, o reu , através dos embargos declaratórios, buscou a inversão do onus da sucubencia, o que foi obtido. Entretanto,como havia um risco em um " não" constante na peça recursal, o juiz , sem prova da autoria desse risco e sem demosntração de prejuizo, condenou o recorrente a pagar 1%, a titulo de multa, e 10%, a titulo de indenização- "dano processual-reprimenda exemplar" .
Pergunta-se para a configuração do dano processual necessariamente tem de ser demonstrado e provado os prejuizos que eventualmente a parte contraria teria sofrido? 2) Só é cabivel a reprimenda exemplar só em casos de condenação por danos morais? A litigancia de má-fé só é caracterizada quando a parte cria situações para protelar o julgamento do feito, sendo certo que o direito buscado com embargos era esperado? 4) Um risco numa só palavra numa petição de embargos declaratórios, ja entranhada nos autos, que não teve a força de apagar ou tirar a sua leitura, a olho nu,pode ser caraterizada como litigancia de má-fe? pode o juiz condenar a parte na multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor da causa(art. 17,II e V,e 18 e seu § 2º CPC, sem que tal risco tenha provocado nenhum dano material e moral a outra parte e , mais, sem a sentença apontar os prejuizos e provas nesse sentido?Essa condenação seria caso de enriquecimento ilicito? O fundamento da condenação se baseia na mera afirmação, sem que haja qualquer noticia, certidão, resultado de procedimento administativo nos autos, sinalizando quem foi o autor desse risco e se o risco causou dificuldade a leitura do texto riscado e, mais, não foi dado o direito de manifestação ao embargante para se manifestar nos autos sobre esse risco. O proprio juiz transcreve , ao lado da palavra riscada, na petição recursal propria palavra riscada, deixando claro que tinha consciencia e ciencia da palvra riscada por ocasião do julgamento, caso de invocação da instrumentalidade do processo. A palavra riscada (não) esta no contexto”...que a embargada decaiu em parte superior a 95% de suas pretensões... a parte contraria (NAO) obteve menos de 5% do que perseguia no feito em curso.
De ja, os meus agradecimentos antecipados.
Rildson - advogado e Professor de Processo Civil(UVA)
De ja, os meus agradecimentos antecipados.
Rildson - advogado e Professor de Processo Civil(UVA) - rildsonmart@hotmail.com
Enviado por Rildson Martins em: Thursday, January.08.2009 @ 11:35am | #62171
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