Família normal?

Maria Berenice Dias


Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias-IBDFAM

Será que hoje em dia alguém consegue dizer o que é uma família normal? Depois que a Constituição trouxe o conceito de entidade familiar, reconhecendo não só a família constituída pelo casamento, mas também a união estável e a chamada família monoparental - formada por um dos pais com seus filhos -, não dá mais para falar em família, mas em famílias.

Casamento, sexo e procriação deixaram de ser os elementos identificadores da família. Na união estável não há casamento, mas há família. O exercício da sexualidade não está restrito a o casamento - nem mesmo para as mulheres -, pois caiu o tabu da virgindade. Diante da evolução da engenharia genética e dos modernos métodos de reprodução assistida, é dispensável a prática sexual para qualquer pessoa realizar o sonho de ter um filho.

Assim, onde buscar o conceito de família? Esta preocupação é que ensejou o surgimento do IBDFAM - Instituto Brasileiro do Direito de Família, que há 10 anos vem demonstrando a necessidade de o direito aproximar-se da realidade da vida. Com certeza se está diante um novo momento em que a valorização da dignidade humana impõe a reconstrução de um sistema jurídico muito mais atento aos aspectos pessoais do que a antigas estruturas sociais que buscavam engessar o agir a padrões pré-estabelecidos de comportamento. A lei precisa abandonar o viés punitivo e adquirir feição mais voltada a assegurar o exercício da cidadania preservando o direito à liberdade.

Todas estas mudanças impõem uma nova visão dos vínculos familiares, emprestando mais significado ao comprometimento de seus partícipes do que à forma de constituição, à identidade sexual ou à capacidade procriativa de seus integrantes. O atual conceito de família prioriza o laço de afetividade que une seus membros, o que ensejou também a reformulação do conceito de filiação que se desprendeu da verdade biológica e passou a valorar muito mais a realidade afetiva.

Apesar da omissão do legislador o Judiciário vem se mostrando sensível a essas mudanças. O compromisso de fazer justiça tem levado a uma percepção mais atenta das relações de família. As uniões de pessoas do mesmo sexo vêm sendo reconhecidas como uniões estáveis. Passou-se a prestigiar a paternidade afetiva como elemento identificador da filiação e a adoção por famílias homoafetivas se multiplicam.

Frente a esses avanços soa mal ver o preconceito falar mais alto do que o comando constitucional que assegura prioridade absoluta e proteção integral a crianças e adolescentes. O Ministério Público, entidade que tem o dever institucional de zelar por eles, carece de legitimidade para propor demanda com o fim de retirar uma criança de 11 meses de idade da família que foi considerada apta à adoção. Não se encontrando o menor em situação de risco falece interesse de agir ao agente ministerial para representá-lo em juízo. Sem trazer provas de que a convivência familiar estava lhe acarretando prejuízo, não serve de fundamento para a busca de tutela jurídica a mera alegação de os adotantes serem um "casal anormal, sem condições morais, sociais e psicológicas para adotar uma criança". A guarda provisória foi deferida após a devida habilitação e sem qualquer subsídio probatório, sem a realização de um estudo social ou avaliação psicológica, o recurso interposto sequer poderia ter sido admitido.

Se fa mília é um vínculo de afeto, se a paternidade se identifica com a posse de estado, encontrando-se há 8 meses o filho no âmbito de sua família, arrancá-lo dos braços de sua mãe, com quem residia desde quando tinha 3 meses, pelo fato de ser ela transexual e colocá-lo em um abrigo, não é só ato de desumanidade. Escancara flagrante discriminação de natureza homofóbica. A Justiça não pode olvidar que seu compromisso maior é fazer cumprir a Constituição que impõe respeito à dignidade da pessoa humana, concede especia proteção à família como base da sociedade e garante a crianças e adolescentes o direito à convivência familiar.

 

Comentários

5 por enquanto (insira o seu)

Parabéns! O Artigo é excelente!

Enviado por Suzane Maria em: Thursday, January.10.2008 @ 16:46pm | #4874

Parabéns desembargadora, o seu poder de síntese e de convencimento é estonteante, provavelmente com um texto tão simplificado e tão denso algumas pessoas conseguirão raciocionar além do carcomido positivismo que norteia de maneira funesta alguns operadores do direito.
Mais uma vez parabéns, com certeza a senhora já gravou seu nome na história do direito brasileiro.

Enviado por Odilon Ramos em: Friday, January.11.2008 @ 09:21am | #4905

BOM DIA.
ÓTIMO.
O COMENTÁRIO É MUITO OPORTUNO.
POR OUTRO LADO, GOSTARIA E MUITO QUE ALGUM COMENTÁRIO FOSSE FEITO A RESPEITO DE LINHAS DE FILIAÇÃO E HERDEIROS.
UM FORTE ABRAÇO E, MAIS UMA VEZ, PARABÉNS.

Enviado por DÉCIO DE PAULA PENTEADO em: Friday, January.11.2008 @ 09:42am | #4906

Carissima Desembargadora,

com textos como estes vejo temos julgadores com uma sansibilidade impar em sua funcao que afastam o formalismo pernicioso, nas palavra do Prof. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira.

Mais uma vez o desprezo pelo formalismo que afasta o direito de seu telos ira conseguir impor uma perspectiva hodierna do direito balizada pelo chamado Constitucionalismo!

Parabens

Sergio Corazza
Advogado e Consultor Nacional do Programa das Nacoes Unidas para o Desenvolvimento PNUD/ONU para a Implantacao de Nucleos de Mediacao de Conflitos no Pais

Enviado por Sergio Corazza em: Sunday, January.20.2008 @ 21:58pm | #5328

Parabéns pelo artigo,procura abranger tanto a adoção como a questão de discriminação homofóbica no meu ver de forma imparcial mostrando que o Direito Positivo evoluie nós operadores do direito tenoso dever de acompanhar tal evoluão para uma boa interpretação e aplicação do Direito.(gs357@hotmail.com)Académio Direito Fits Al.

Enviado por Jefferson Guimarães.G. da Silva em: Saturday, January.26.2008 @ 13:36pm | #5594

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