Sumário: 1. Introdução; 2. Elementos identificadores da ação; 2.1 Parte; 2.2 Pedido; 2.3 Causa de Pedir; 3. Definição de Coisa Julgada; 4. Extensão da Autoridade da Coisa Julgada; 4.1 Limites Subjetivos; 4.2 Limites Objetivos; 4.3 Limites Temporais; 5. Da Ação Rescisória; 6. Da Relativização da Coisa Julgada; 7 Conclusão. 1. Introdução Inexiste controvérsia a respeito do propósito da coisa julgada, que é impedir a eternização dos conflitos, conferindo estabilidade e certeza às decisões judiciais. A convicção de que aquela mesma relação jurídica não poderá ser novamente apreciada, de modo a conduzir a resultado que de alguma forma acabrunhe ou inviabilize o julgado, é justamente o que dá sentido à própria existência da função jurisdicional. Certificada a vontade da lei para o caso concreto, como diria Chiovenda1, conclui-se a atividade jurisdicional, atingindo-se seu escopo fundamental. Ocorre que o instituto da coisa julgada atingiu projeções inimagináveis há alguns anos atrás. Chiovenda, em 1901, afirmou que não havia mais nada a ser escrito sobre a coisa julgada. Não imaginava o mestre peninsular que seria concebida, quase um século depois, teoria objetivando relativizar o instituto. Ao exame da coisa julgada e da teoria que pretende relativizá-la é o que se propõe com o presente trabalho. De tal sorte, preliminarmente, e ainda que de maneira concisa, outros tópicos serão verificados, ensejando uma maior compreensão do tema. 2. Elementos identificadores da ação A concepção clássica de coisa julgada tem como sustentáculo a teoria dos tria eadem, criada em 1864 pelo comentador Matteo Pescatore2. Através dela, considera-se que toda demanda é caracterizada pela presença de partes, pedido e causa de pedir. Portanto, uma demanda é igual à outra quando houver identidade de partes, pedido e causa de pedir. Se um destes três elementos não estiver presente em uma ou outra ação, tratam-se de demandas diversas, e se uma delas estiver definitivamente julgada, estaremos diante do caso julgado. 2.1 Parte O conceito de parte serve para individualizar demandas, para declarar quem está sujeito à autoridade da coisa julgada ou se existe ou não litispendência entre uma e outra demanda. Nem todo sujeito é parte. O juiz é sujeito, mas não é parte. Calamandrei afirma que partes são “las personas más importantes del drama judicial, el protagonista y el antagonista, cuyo contraste dialético constituye la ocasión u la fuerza motriz del proceso”4. Parte, no sentido material, significa quem titula um direito objetivo. Segundo Tesheiner5, são os “sujeitos da relação interpessoal que a sentença irá regular diretamente”. Já no sentido processual é quem pede ou contra quem é pedida a tutela jurisdicional. Deste modo, não há por que embaralhar os planos do direito, tampouco confundir o titular de uma relação jurídica de direito material com o conceito de parte, eis que este é puramente processual e possui autonomia em relação ao direito material. Tanto é verdade, que é possível deduzir uma pretensão em juízo quando não se tenha direito material. A ação existirá, será processada e julgada. Poderá inclusive ser julgada procedente no arrepio da existência de direito material. Não obstante, cumpre ressaltar ser possível e desejável que, numa mesma pessoa, se reúnam as condições de titular da relação jurídica material com a de integrante da relação jurídica processual. Portanto, parte é quem pede contra quem se pede, ou ainda, quem compõe a relação jurídica processual sem ser o juiz. 2.2 Pedido Pedido é o objeto da demanda. Representa “a providência que o autor espera ver atendida pelo órgão jurisdicional”6. Como assevera Pontes de Miranda7, é o que se pede, não o fundamento nem a razão de pedir. O pedido consiste naquilo que, em virtude da causa de pedir, postula-se ao órgão julgador. A doutrina afeiçoou-se a dividir o objeto da demanda em mediato e imediato, sendo aquele o bem da vida reclamado, e este, a espécie de tutela pretendida. No que concerne a esta divisão, Marinoni9 tece interessantes comentários: Quando se alude ao pedido imediato, fala-se na espécie de sentença – e consequentemente no tipo de pedido – que é requerida ao órgão jurisdicional. Neste sentido fala-se em pedido declaratório, pedido constitutivo, pedido condenatório, pedido executivo e pedido mandamental. (...) O pedido mediato é o bem da vida pretendido pelo autor. Assim, por exemplo, a declaração de certeza jurídica (sentença declaratória); a criação de uma nova situação jurídica, a modificação de um contrato ou a sua anulação (sentença constitutiva ou desconstitutiva). No mesmo sentido, assevera Barbosa Moreira10: Ao ajuizar a demanda, pede o autor ao órgão judicial que tome determinada providencia: declare a existência ou a inexistência de uma relação jurídica, anule este ou aquele ato jurídico, condene o réu a pagar tal ou qual importância, a praticar ou a deixar de praticar certo ato etc. Destarte, o autor, ao deduzir sua pretensão através de uma demanda em juízo, formula um pedido consistente no bem da vida reivindicado e outro representado pela natureza do provimento jurisdicional que exige a modalidade da tutela que pretende, a saber: condenatória, constitutiva, declaratória, executiva ou mandamental. Para que se considerem idênticos dois pedidos, mostra-se necessário que os pedidos mediato e imediato sejam igualmente idênticos. O pedido de sentença declaratória não é idêntico ao de condenação, de maneira que anterior ação declaratória não impede a propositura de pretensão condenatória. 2.3 Causa de Pedir A causa de pedir é a razão do pedido, o seu fundamento. É reconhecidamente considerado pela doutrina, dentre elementos identificadores da ação, como o mais difícil de precisar. Segundo Liebman12, causa de pedir é o fato ou relação jurídica que o autor apresenta como fundamento de sua demanda. Tal fato trata-se de fato jurídico, ou, pelo menos, alegadamente jurídico, gerador de efeitos jurídicos. Na petição inicial o autor apresenta uma causa que deve justificar o pedido apresentado ao órgão jurisdicional. Trata-se das razões fáticas e jurídicas que justificam o pedido. A finalidade prática da causa de pedir é permitir a individuação da demanda e a identificação do pedido. Ao individualizá-la, na verdade, a causa de pedir acaba contribuindo para a definição dos contornos do instituto da coisa julgada. Todavia, o ponto que mostra-se mais dificultoso à compreensão é a determinação do conteúdo da causa de pedir. Em sede de doutrina mais qualificada, duas teorias merecem destaque: a da individuação (Individualise-rungstheorie) e a da substanciação (Sustantiie-rungstheorie). Segundo a teoria da individuação, a causa de pedir é a relação jurídica ou o estado jurídico afirmado em juízo. Para que se tenha a demanda como aptamente fundamentada, é suficiente a afirmação da relação jurídica sobre a qual se estriba a pretensão, ou seja, apontando o autor genericamente sua titularidade de postular em juízo, considera-se a demanda aptamente fundamentada. Como exemplo, pode-se afirmar, no caso de uma demanda investigatória de paternidade, a existência de relação jurídica de filiação. Já na teoria da substanciação, a causa de pedir é a relação jurídica afirmada e os fatos que a compõe, ou seja, o autor deve fundamentar (substanciar) a demanda através de um fato ou de um conjunto de fatos aptos a suportarem a sua pretensão (no caso de uma ação de despejo, afirmar que existe um contrato de locação e que o locatário não pagou o aluguel). Nesta seara, a causa de pedir será identificada como a relação fática posta à análise como suporte de pretensão. Tal teoria, ao evidenciar como elemento caracterizador da causa de pedir o fato constitutivo do autor, acaba demonstrando a precisão de narrar-se clara e completamente os fatos na petição inicial, o que impedirá a proposição de nova ação igual à primeira. De forma majoritária, a doutrina tem entendido que a teoria do ordenamento jurídico brasileiro é a da substanciação, ou seja, relação jurídica mais fatos. Feitas estas considerações a respeito de partes, pedido e causa de pedir, impende concluir que, em havendo absoluta identidade dos três elementos antes referidos entre uma e outra demanda, e se uma delas já estiver definitivamente julgada, ou seja, com sentença de mérito transitada em julgado, dir-se-á presente o instituto da coisa julgada. 3. Definição de Coisa Julgada A lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro define a coisa julgada como sendo “a decisão judicial da qual não caiba recurso” (art. 6º, §3º). No entanto, tal definição não sintetiza a real essência do instituto, mas simplesmente determina o momento em que se opera a coisa julgada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 467, estabelece que coisa julgada material é “a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário e extraordinário”. Todavia, tal definição peca ao situar a coisa julgada como um efeito da sentença. Na acepção literal da expressão, coisa não significa objeto, como pareceria aos menos precavidos, mas sim ”uma medida de valor que pode ser objeto do direito ou até mesmo a noção de bem ou de relação jurídica”16. Já a palavra julgada constitui o particípio passado do verbo julgar, e qualifica a matéria que foi objeto do apreciação judicial. Assim, a coisa julgada representa um conceito jurídico que “qualifica” uma decisão judicial, atribuindo-lhe autoridade e eficácia. Equivale àquilo que os alemães chamam de Rechtskraft17, ou seja, “força legal”. Trata-se da incontestabilidade da nova situação jurídica declarada pela sentença e decorrente da inviabilidade recursal. Dessa forma, se antes da sentença transitada em julgado que julgou procedente demanda de divórcio, alguém era casado, após, essa mesma pessoa passa ao estado de divorciado, e tal situação jurídica deve ser respeitada. 4. Extensão da Autoridade da Coisa Julgada A extensão da autoridade da coisa julgada diz respeito aos limites, sejam subjetivos, objetivos ou temporais. Os primeiros, dizem respeito a quem está sujeito à autoridade da coisa julgada; os objetivos definem o que, na sentença, adquire o selo da imutabilidade ou se torna indiscutível; por fim, por limites temporais entende-se que a autoridade da coisa julgada tem sua capacidade eficacial também limitada pela equação tempo da decisão/fatos apreciados. 4.1 Limites Subjetivos A pergunta a ser respondida neste item consiste em quem está sujeito à coisa julgada. Seguramente, não parece plausível conceber que, após julgada certa demanda entre as partes, todas e quaisquer outras estariam impedidas de controverter a sentença ali proferida, mesmo que diretamente prejudicadas pelo provimento jurisdicional. A regra tradicional, legado do direito romano e compendiada no Digesto, estabelece que o comando da coisa julgada alcança somente as partes, não beneficiando nem prejudicando aqueles que se mantiveram como terceiros, alheios ao processo. É justamente o que dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil Brasileiro, senão vejamos: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. Em princípio, somente as partes ficam acobertadas pela coisa julgada. Autor e réu da ação restam vinculados à decisão judicial, tendo em vista terem participado do contraditório que resultou na decisão judicial. Abstratamente, todos estão sujeitos à eficácia da sentença, por ser o processo atividade pública garantidora da observância da lei. No entanto, só poderão sofrer seus efeitos aqueles em cuja esfera jurídica tenham alguma relação com o objeto da sentença. No que concerne aos limites subjetivos da coisa julgada, vige uma nova realidade, na medida em que há uma vinculação de tais limites à natureza do direito posto em causa. Em sendo individual o direito posto à analise, somente as partes estão sujeitas à coisa julgada. No entanto, em certas circunstancias, outros serão atingidos, por exceção, como o sucessor, o cessionário e o substituído processualmente. Tendo o direito natureza coletiva, a coisa julgada se projeta não apenas para as partes, mas é ultra partes, ou seja, atinge todos os integrantes do grupo, categoria, classe cujo direito foi posto em causa, salvo em hipótese de improcedência por ausência de provas. Em sendo o direito posto em causa de natureza difusa, salvo nos casos de improcedência por ausência de provas, a autoridade da coisa julgada projetar-se-á erga omnes, ou seja, contra todos. Por fim, no caso de se tratar de direito individual homogêneo19, se a demanda for procedente, terá eficácia erga omnes, caso o contrário, não faz coisa julgada coletivamente. 4.2 Limites Objetivos Os limites objetivos são determinados pelo pedido, porque a “res iudicata não pode ser maior que a res iudicanda”20. Mas o que, na sentença, adquire autoridade de coisa julgada? Na verdade, “a determinação deste resultado importa em delimitar-se, com rigor, os contornos da própria lide, de modo a distingui-la de outras”21. Na década de 1940, Enrico Túlio Liebman difundiu a idéia de que a coisa julgada é a qualidade, a potencialidade que tem a sentença, de tornar os efeitos imutáveis. Tal tese sofreu críticas de José Carlos Barbosa Moreira, ao concordar com Leibman que a autoridade da coisa julgada é uma qualidade da sentença, no entanto, não uma qualidade apta a tornar os efeitos imodificáveis, pois estes seriam absolutamente mutáveis. Na verdade, o que seria imutável é o conteúdo da nova sentença, assumindo, destarte, autoridade de coisa julgada a nova situação jurídica. Posteriormente, Ovídio sustentou que tanto Liebman quanto Barbosa Moreira têm razão ao entenderem a autoridade da coisa julgada como uma qualidade da sentença, no entanto, afirmou que o segundo está equivocado ao dizer que todo o conteúdo da sentença adquire autoridade de coisa julgada, eis que somente o conteúdo declaratório seria imune à modificação. Por fim, impende ressaltar a crítica de Sérgio Gilberto Porto23 ao divergir dos autores mencionados. Afirma ele que a apreciação realizada por Barbosa Moreira deixou de considerar a natureza do direito posto em causa, eis que, em certas situações, os efeitos são imutáveis, como quando posto em causa direito indisponível às partes. Caso o direito seja disponível, poderão as partes, por livre vontade, deliberar de maneira diversa daquela estabelecida pela decisão, através da realização de um ato negocial. De qualquer forma, impende concluir que, se alguma coisa, acima de qualquer questionamento, escapa e adquire a condição de indiscutível, não podendo ser objeto de demanda futura, nem mesmo objeto de transação, esse algo é interno à sentença. Nesta medida, resulta a autoridade da coisa julgada em relação à norma concreta editada pela decisão, o que é realizado pela nova situação jurídica declarada, definindo-se a extensão desta, como os limites objetivos da coisa julgada material. Se o fenômeno da coisa julgada incide sobre a declaração contida na sentença, e se esta declaração somente pode existir como resposta jurisdicional, é certo que, conforme a doutrina clássica, que teve como expoente Chiovenda, a autoridade da coisa julgada somente incide sobre a parte dispositiva, devendo ser excluídas a motivação e os fundamentos da sentença, eis que em nenhum destes dois elementos existe propriamente um julgamento. 4.3 Limites Temporais No que concerne aos limites temporais da coisa julgada, trata-se de um tema ainda pouco abordado pela doutrina. Fala-se, geralmente, dos limites objetivos e subjetivos, sendo a dimensão do tempo referida apenas incidentalmente. A autoridade da coisa julgada também pode ser limitada pelo tempo da decisão e dos fatos contemplados. Quer as conseqüências jurídicas estejam sujeitas à adequações em face da natureza da relação jurídica de direito material ou não, a verdade é que “a decisão tem seus limites também determinados pelo tempo dos fatos que foram considerados ou que deveriam ter sido considerados pela decisão, portanto pré-existentes a esta”24. Os limites temporais da coisa julgada constituem-se no fato de que a decisão transitada em julgado somente será normativa enquanto não mudarem os pressupostos fáticos e jurídicos existentes no momento da decisão. Caso haja mudanças na situação fática ou jurídica, revogar-se-ia, segundo essa definição, o vínculo à coisa julgada material. Não se pode estender a coisa julgada a situações ou pretensões novas, surgidas posteriormente à sentença, que não poderiam subordinar-se à ela, seja por não integrarem a res judicata, seja por consubstanciarem outra res. Portanto, a coisa julgada possui limites temporais em todos os casos, tendo em vista a cláusula rebus sic stantibus. Fatos vindouros à sentença, e que por este mesmo motivo não foram considerados nela, podem influir na normatividade dela decorrente. 5. Da Ação Rescisória Há situações em que tornar imutável uma decisão judicial, através da coisa julgada, representaria injustiça tão grave e ofensa aos princípios constitucionais, que o ordenamento jurídico previu instrumento destinado a superar a coisa julgada formada, autorizando a reapreciação da sentença imutável. Trata-se da ação rescisória, que é destinada precipuamente a obter a invalidação da coisa julgada formada sobre uma decisão judicial, possibilitando, assim, a revisão do julgamento anterior. A ação rescisória tem eficácia preponderantemente anulatória e limita-se aos casos previstos no artigo 485 do CPC: prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; existência de dolo da parte vencedora em relação à vencida, ou colusão entre as partes, no intuito de fraudar a lei; ofensa à coisa julgada; violação literal de dispositivo de lei; fundamento essencial em prova falsa, assim reconhecida em processo criminal ou na própria ação rescisória; prova nova, antes ignorada ou de que não se por fazer uso, capaz de, por si só, alterar a conclusão do julgamento; existência de confissão, desistência ou transação inválidas; e fundamento em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. É cabível a ação rescisória contra qualquer espécie de sentença, proferida em processo de conhecimento, de execução ou cautelar, deste que ela seja de mérito. Outrossim, sua aceitação está sujeita a um prazo decadencial, pois o direito de propô-la se extingue em dois anos, contados da data do transito em julgado da decisão. 6. Da Relativização da Coisa Julgada O instituto da coisa julgada sempre foi considerado direito absoluto, sendo proibida a sua desconstituição em face de inovações legislativas26. Esta característica incondicional da coisa julgada baseia-se no princípio da segurança jurídica. A posição que até hoje prevalece está ligada à idéia de que a norma do caso concreto produzida através de um órgão jurisdicional é válida porque assim foi declarada por um soberano e não porque é justa. A segurança jurídica é um bem protegido pelo Estado em defesa da sociedade como um todo, segundo a qual as decisões judiciais são imutáveis e incontestáveis, pondo termo ao litígio. No entanto, parte da doutrina vem sustentando a possibilidade da “relativização” da coisa julgada independentemente do uso de Ação Rescisória. Doutrinadores renomados como Cândido Rangel Dinamarco e Humberto Theodoro Júnior defendem a relativização da coisa julgada em casos excepcionais nas hipóteses de sentenças abusivas e injustas. Tal teoria baseia a possibilidade de relativização da coisa julgada a partir de outros princípios, como demonstra Marinoni27, senão vejamos: Em favor da “relativização” da coisa julgada, argumenta-se a partir de três princípios: o da proporcionalidade, o da legalidade e o da instrumentalidade. No exame desse último, sublinha-se que o processo, quando visto em sua dimensão instrumental, somente tem sentido quando o julgamento estiver pautado pelos ideais de Justiça e adequado à realidade. Em relação ao princípio da legalidade, afirma-se que, como o poder do Estado deve ser exercido nos limites da lei, não é possível pretender conferir a proteção da coisa julgada a uma sentença totalmente alheia ao direito positivo. Por fim, no que diz respeito ao princípio da proporcio nalidade, sustenta-se que a coisa julgada, por ser apenas um dos valoresprotegidos constitucionalmente, não pode prevalecer sobre outros valores que têm o mesmo grau hierárquico. Admitindo-se que a coisa julgada pode se chocar com outros princípios igualmente dignos de proteção, conclui-se que a coisa julgada pode ceder diante de outro valor merecedor de agasalho. No mesmo sentido, posiciona-se o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, José Augusto Delgado28, que foi um dos pioneiros na defesa da relativização, ao afirmar que as teorias da coisa julgada devem ser confrontadas com os limites impostos pela moralidade, legalidade e justiça, não podendo transformar fatos não verdadeiros em reais e ser veículo de injustiça: ... não posso conceber o reconhecimento de força absoluta da coisa julgada quando ela atenta contra a moralidade, contra a legalidade, contra os princípios maiores da Constituição Federal e contra a realidade imposta pela natureza. Não posso aceitar, em sã consciência, que, em nome da segurança jurídica, a sentença viole a Constituição federal, seja veículo de injustiça, desmorone ilegalmente patrimônios, obrigue o Estado a pagar indenizações indevidas, finalmente desconheça que o branco é branco e que a vida não pode ser considerada morte, nem vice-versa. Para Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina29: A relativização da coisa julgada se faz necessária para evitar a estabilização de situações indesejáveis, imposta por decisões definitivas do judiciário ao caso concreto”. Dão dois caminhos para se relativizar a coisa julgada. O primeiro consiste em reconhecer situações que a coisa julgada não se teria nem mesmo formado, ou seja, seria inexistente porque emanada de um vício de origem. Exemplos seriam as sentenças juridicamente inexistentes, pois prolatadas por uma pessoa que não fosse magistrado. O remédio processual cabível seria a ação declaratória de inexistência. O segundo consiste em se dar uma nova interpretação ao inciso V do art. 485 do CPC (violar literal disposição de lei), alcançando-se os princípios constitucionais, pois “uma violação a um princípio é muito mais nociva e prejudicial ao direito, porque potencialmente mais danosa do que uma ofensa à letra de um dispositivo legal. Por fim, impende ressaltar os comentários de Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria30: a) - se a inconstitucionalidade significa inexistência da lei e/ou ato, poder-se-ia falar em Coisa Julgada Inconstitucional, se esta encontra-se fundamentada em algo que não existe? b) - sendo a resposta negativa, indaga-se: a decisão judicial que contrarie a Constituição faz coisa julgada? c) - se a resposta continuar sendo negativa (o que é imperativo face à primeira questão), não se há de falar em relativização ou flexibilização da Coisa Julgada Inconstitucional, visto que não se pode flexibilizar (repita-se) o inexistente; d) - como a Argüição de Inconstitucionalidade poderá ser feita a qualquer tempo, em qualquer instância ou Tribunal, neste caso não se aplicaria o elemento tempo, ou seja, não se há de falar em Decadência, Preclusão e/ou ainda Prescrição; e) - se, por qualquer motivo, a Ação Rescisória for apontada como ilegítima em razão do tempo, a saída seria o uso do Mandado de Segurança ou ainda a velha Querela Nullitatis defendida por PONTES DE MIRANDA, cujo prazo de interposição seria de 20 (vinte) anos, e não de 2 (dois) anos, como o é no caso da Ação Rescisória. Nesta última hipótese, via Ação Declaratória de Nulidade Absoluta da Sentença, buscar-se-ia a nulidade da sentence calcada em norma, posteriormente declarada inconstitucionalidade e, portanto, inexistente; f) - não se há de falar, neste caso, em atentado à segurança jurídica, vez que esta não se poderá assentar no nada, no inexistente; g) - dizendo de forma objetiva: lei ou ato eivados de inconstitucionalidade, não geram direitos nem deveres, pelo que o ato judicial inconstitucional não faz coisa julgada. Portanto, segundo tal doutrina, em alguns casos, haja vista a existência de princípios como o da proporcionalidade, quando se verificar um conflito aparente de normas constitucionais, poderia haver a necessidade do dogma da imutabilidade ter seu alcance reduzido. Isto porque, na existência de suposta incompatibilidade de normas constitucionais, em razão da inexistência de direitos absolutos, surge a constatação da norma que merece prevalência e que dependerá da análise do caso concreto, possibilitando, deste modo, com o objetivo de afastar injustiças flagrantes e infrações à Constituição, relativizar-se a coisa julgada. Entretanto, apesar dos argumentos perfeitamente esposados por ilustres doutrinadores, não parece ser correto permitir-se a relativização da coisa julgada, em especial nos moldes delimitados. A coisa julgada é inerente ao Estado de Direito e deve ser vista como um princípio que lhe dá ajustamento. Não há como aceitar tal tese de que a garantia da coisa julgada seria dirigida somente ao legislador, impedindo-o de legislar em afronta à coisa julgada. Com evidência, os direitos podem ser contrapesados para fazer surgir a decisão jurisdicional correta, no entanto, a própria decisão não pode ser oposta a um direito, tal como se ao juiz fosse permitido destruir a própria estabilidade do seu poder, a qual, antes de mais nada, é uma garantia do cidadão. A possibilidade de o juiz “desconsiderar” a coisa julgada face um determinado caso concreto, seguramente propiciará a eternização dos conflitos e colaborará para o agravamento da morosidade da justiça. Caminho este, diametralmente oposto ao que tem apontado a doutrina processual contemporânea. Adotar a proporcionalidade seria abrir mão da própria coisa julgada material, que é o princípio inerente à atual concepção de Estado de Direito. E o problema da nova decisão que substituiria a sentença/acórdão cuja autoridade foi relativizada? Seria ela justa? Ora, ao admitir que o juiz errou no julgamento da primeira decisão, implica em aceitar que ele pode errar novamente. Deste modo, a relativização da coisa julgada não traria qualquer benefício ou situação de justiça. Tal teoria contrapõe a coisa julgada ao valor justiça, como se os juristas nunca tivessem se preocupado com o problema da “justiça” das decisões. Ademais, a doutrina defensora da relativização sequer diz o que se entende por justiça. Na verdade, é necessário indagar se a coisa julgada é um direito fundamental ou uma garantia de direitos fundamentais, e se a sua preservação é um valor humanitário que mereça ser preservado da mesma forma que todos os demais constitucionalmente assegurados ou se, ao contrário, é apenas um princípio ou regra de caráter técnico processual e de hierarquia infraconstitucional, devendo ser preteria ao primado da eficácia concreta dos direitos fundamentais e disposições constitucionais. A segurança jurídica é o mínimo de previsibilidade necessária que o Estado de Direito deve oferecer ao cidadão. O Estado-Juiz, ao exercer a função jurisdicional, atuando a vontade da lei, revela e impõe às partes a norma que eles devem respeitar como representação da vontade do próprio Estado, não sendo lícito a este, depois de tornada imutável tal manifestação oficial, desfazê-la em prejuízo das relações jurídicas e dos respectivos efeitos travados e produzidos sob a égide da própria decisão. E, de certa forma, sem qualquer exagero, tal teoria lembra fatos recentes. Adolf Hitler, em 1941 assinou a Lei para a Intervenção do Ministério Público no Processo Civil, dando poderes ao parquet para dizer se a sentença era justa ou não, se atendia aos fundamentos do Reich e aos anseios do povo alemão. Caso o Ministério Público entendesse que a sentença era injusta, poderia propor ação rescisória para que isso fosse reconhecido. A injustiça da sentença era, pois, uma das causas de sua rescindibilidade pela ação rescisória alemã nazista. O Estado brasileiro é democrático de direito, fundado no respeito à segurança jurídica pela observância da coisa julgada, ao contrário do regime nazista, em que prevalecia a sentença justa, em detrimento da segurança jurídica. É preferível (e até necessário), ao invés de aceitar-se a relativização da coisa julgada, seja realizada alteração legislativa no que concerne à ação rescisória, tanto nas hipóteses de cabimento, como no prazo decadencial. Neste sentido, manifesta-se o professor Sérgio Gilberto Porto33: Assim, em tempos de reformas processuais, parece oportuno a revisão das hipóteses de cabimento de AR e, quiçá, até mesmo, o exame da vigência do prazo decadencial existente, observando, por derradeiro, que no plano criminal a revisão – irmã siamesa da rescisória – não goza desta limitação, em face da natureza relevante do direito posto em causa e, ao que consta, tal circunstância não gera uma crise social intolerável. E conclui: Desta forma, a ampliação das hipóteses de cabimento de demanda de cunho rescisório, a dilação do prazo decadencial para interposição destas e a supressão deste para hipóteses excepcionalíssimas, vez que portadoras de vícios inconvalidáveis, parece ser uma bem temperada fórmula de pacificação jurídica. Portanto, maxima venia, o desafio não é – simplesmente – relativizar de qualquer modo, a qualquer tempo e por qualquer juízo a coisa julgada, em verdadeiro desprestígio aos óbvios motivos que ensejaram sua criação, mas sim prestigiá-la, com um sistema, dentro da ordem jurídica, compatível com a realidade deste início de século. José Maria Tesheiner34 propõe igualmente a dilação do prazo decadencial, ao afirmar que “a melhor solução, para os casos, relativamente raros, em que se impõe a desconstituição de sentenças válidas, mas objetivamente dasarrazoadas, é abrir-se a possibilidade de sua rescisão, a qualquer tempo, pelo órgão competente”. De qualquer forma, o que não pode prevalecer é a idéia de que qualquer juiz ou tribunal possa desrespeitar a coisa julgada decorrente de decisão proferida por outro órgão judiciário, a pretexto de sua nulidade ou erro. Em sendo a coisa julgada garantia fundamental, decorrente da tutela expressa e direta da Constituição, não pode ser relativizada. 7. Conclusão O instituto da coisa julgada é atributo indispensável ao Estado de Direito. Trata-se de uma conseqüência necessária do direito à proteção legal pelos tribunais. De nada adianta o direito de acesso à justiça sem dar ao cidadão a garantia de ver o seu conflito solucionado definitivamente. Se tal definitividade inerente à coisa julgada pode, em alguns casos, abrolhar situações inconvenientes ao próprio sistema, não é correto imaginar que, em razão disso, ela simplesmente possa ser desconsiderada. Ademais, admitindo-se a superação da coisa julgada independente de ação rescisória, em razão de fundamento constitucional, todas as demais garantias constitucionais não poderiam ser consideradas absolutas. É verdade que princípio da dignidade da pessoa humana trata-se do vetor do Estado de Direito, no entanto, não existem condições de disciplinar um processo que sempre conduza a um resultado justo. Deste modo, parece ser muito simplória e inadequada como fundamento para relativização referida, a afirmação de que o Estado-Juiz não pode emitir decisões contrárias à justiça ou à lei. Isto porque o próprio ordenamento não ignora a possibilidade de que tais decisões possam ocorrer, e justamente por isto existe a ação rescisória. A falta de critérios confiáveis e coerentes para a chamada relativização da coisa julgada pode, na verdade, conduzir à sua desconsideração, o que estabeleceria um teratológico estado de insegurança. Desconsiderar-se a coisa julgada é ofender a Carta Magna, deixando de dar–se aplicação ao princípio fundamental do estado democrático de direito (art. 1º, caput, CF). De nada adianta a doutrina que defende tal tese, afirmar que teria aplicação excepcional, porque, uma vez aceita, a cultura jurídica brasileira vai, seguramente, alargar seus espectros, de maneira que amanhã poderemos ter como regra a inexistência da coisa julgada, e, como exceção, a sua imutabilidade. Deste modo, a inversão de valores, em avaria ao estado democrático de direito, não é providencia que se deva prestigiar. O que é preferível? A insegurança coletiva (que na verdade seria uma injustiça com toda a sociedade) ou a injustiça no caso concreto? Sócrates, como demonstra Radbruch35, já afirmava o que, para alguns, parece ser questionável: “crês, poventura, que um Estado possa subsistir e deixar de se afundar, se as sentenças proferidas nos seus tribunais não tiverem valor algum e puderam ser invalidadas e tornadas inúteis pelos indivíduos?”. Referências Bibliográficas: ARAGÃO, E. D. Moniz de. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: Forense, 1982. CALAMANDREI, Piero. Instituciones del Derecho Procesal Civil. Trad. de Santiago Sentis Melendo. Buenos Aires: EJEA, 1973. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Campinas: Bookseller, 1998, v.1. DELGADO, José Augusto. Efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais. Palestra proferida no IV Congresso Brasileiro de Processo Civil e Trabalhista, Natal/RN, 22/09/2000. in DANTAS, Ivo. Coisa Julgada Inconstitucional: Declaracao Judicial de Inexistência. Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre. 2. ed. Rio Branco. GRECO, Leonardo. Efeitos da declaração erga omnes de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em relação à coisa julgada anterior. Disponível em <http://www.mundojuridico.adv.br/html/artigos/documentos/ texto167.htm> Acesso em 20/10/2003. LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada. Tradução de Alfredo Buzaid. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. ______. Luiz Guilherme. Sobre a chamada “relativização da coisa julgada. Disponível em <http://www.professormarinoni.com.br/admin/users/24.pdf> Acesso em 22 fe. 2007. MESQUITA, José Ignácio Botelho de. A ‘causa petendi’ nas ações reivindicatórias. In: AJURIS. V. 20. Ano VII, 1980. p. 168. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 22. ed., Rio de Janeiro: Forense. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. PESCATORE, Matteo. Sposizione compendiosa della procedura civile e criminale nelle somme sue ragioni e nel suo ordine naturale com appendici di complemento sui temi principali di tutto il diritto giuziario. Torino: UTET, 1864. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed., Rio de Janeito: Forense, 1974, tomo IV. PORTO , Sérgio Gilberto. Cidadania processual e relativização da coisa julgada. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, vol. 22. Porto Alegre: Síntese, 2003. ______. Coisa Julgada Civil. Rio de Janeiro: AIDE, 1998. ______. Coisa julgada civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. Trad. Cabral de Moncada, Coimbra: Armênio Armado Editor, 1979. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Teoria geral do processo civil. São Paulo: Editora Revisto dos Tribunais, 2000. ______. Curso de Processo Civil. Porto Alegre: SAFe, 1987, v. 1. TALAMI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. TESHEINER, José Maria. Eficácia da sentença e coisa julgada no processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. THEODORO JÚNIOR, Humberto; FARIA, Juliana Cordeiro de. A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle. Revista de Direito Processual Civil, v. 21. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. Notas de Rodapé 1 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Campinas: Bookseller, 1998, v.1, p. 18-19. 2 PESCATORE, Matteo. Sposizione compendiosa della procedura civile e criminale nelle somme sue ragioni e nel suo ordine naturale com appendici di complemento sui temi principali di tutto il diritto giuziario. Torino: UTET, 1864. 3 PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa Julgada Civil. Rio de Janeiro: AIDE, 1998, p. 30. 4 CALAMANDREI, Piero. Instituciones del Derecho Procesal Civil. Trad. de Santiago Sentis Melendo. Buenos Aires: EJEA, 1973, p. 287. 5 TESHEINER, José Maria. Eficácia da sentença e coisa julgada no processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 35. 6 PORTO, 1998, p. 32. 7 PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed., Rio de Janeito: Forense, 1974, tomo IV, p. 32. 8 MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 83. 9 Ibidem, p. 83-85. 10 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 22. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 10. 11 TESHEINER, 2001, p. 37. 12 LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada. Tradução de Alfredo Buzaid. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 172. 13 MARINONI, 2001, p. 80. 14 PORTO, 1998, p. 35. 15 MESQUITA, José Ignácio Botelho de. A ‘causa petendi’ nas ações reivindicatórias. In: AJURIS. V. 20. Ano VII, 1980. p. 168. 16 PORTO, 1998, p. 42. 17 ROSENBERG-SCHWAB-GOTTWALD. Zivilproßrecht. 15.ª ed.. München: Verlag C.H. Beck, 1993, p. 915. 18 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Teoria geral do processo civil. São Paulo: Editora Revisto dos Tribunais, 2000, p. 331. 19 Os interesses ou direitos individuais homogêneos, como explica o Código de Defesa do Consumidor, são os decorrentes de origem comum, aqueles em que o interesse é individualizado na pessoa de cada um dos prejudicados, fazendo com que as pessoas sejam determináveis. 20 TESHEINER, 2001, p. 142. 21 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil. Porto Alegre: SAFe, 1987, v. 1, p. 439. 22 PORTO, 1998, p. 68. 23 PORTO, 1998, p. 69-71. 24 PORTO, Sérgio Gilberto Porto. Coisa julgada civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 25 ARAGÃO, E. D. Moniz de. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 200. 26 Art. 5º, XXXVI da Constituição Federal: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”. 27 MARINONI, Luiz Guilherme. Sobre a chamada “relativização” da coisa julgada. Disponível em <http://www. professormarinoni.com.br/admin/users/24.pdf> Acesso em 22 fe. 2007. 28 DELGADO, José Augusto. Efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais. Palestra proferida no IV Congresso Brasileiro de Processo Civil e Trabalhista, Natal/RN, 22/09/2000. in DANTAS, Ivo. Coisa Julgada Inconstitucional: Declaracao Judicial de Inexistência. Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre. 2. ed.Rio Branco, p.83/84. 29 WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. 30 THEODORO JÚNIOR, Humberto; FARIA, Juliana Cordeiro de. A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle.Revista de Direito Processual Civil, v. 21, p. 549-550. 31 GRECO, Leonardo. Efeitos da declaração erga omnes de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em relação à coisa julgada anterior. Disponívelem <http://www.mundojuridico.adv.br/html/artigos/documentos/ texto167.htm> Acesso em 20/10/2003. 32 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 47-48. 33 PORTO, Sérgio Gilberto. Cidadania processual e relativização da coisa julgada.Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, vol. 22. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 5. 34 TESHEINER, José Maria. Relativização da coisa julgada. Disponível em <http://www.tex.pro.br/wwwrootde020 302/relativizacaodacoisajulgada.htm> Acesso em 25.09.2006. 35 RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. Trad. Cabral de Moncada, Coimbra: Armênio Armado Editor, 1979, p.184.
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Comentários
4 por enquanto (insira o seu)Há uma regra em direito que vale invocar: "nenhum direito é absoluto". O mesmo se aplica à blindagem da res iudicata. Já colocando de plano a seguinte questão: pode a sentença decretar a escravidão, qual o valor dela. Ou ainda: um indivíduo que pleitea usucapião de terras da União alegando ter pago como meeiro tributos sobre elas. Os casos são inúmeros, e, ocorrem principalmente na momento da liquidação, donde sentenças teratólogicas, permitindo sobretaxa de inadimplemento em cédula rural, geral valores impagáveis. E ainda questiono: a lei constitucional remete a coisa julgada para a lei processual (ordinária). Então, pode o CPC ser alterado para aumentar o prazo da rescisória... Evidente que sim. Então a proteção constitucional da coisa julgada é mais tímida que parece. Efeitos imutáveis não quer dizer estabilidade, devem ser acomodados, como na sentença de alimentos, sentença determinativa, a qual - também por lei ordinária - além de transitarem em julgado podem ser revistas preenchidos certos requisitos (vida artigo 471 do CPC).
Enviado por Cláudio Sinoé Ardenghy dos Santos em: Friday, January.04.2008 @ 16:12pm | #4586
dr. thiago fui indicada por uma amiga sua da tabacaria eu temho umas dez poupança ja com extrato micro filmado de l987 e l989 para o senhor entrar com açao agradeço . onira cidreira
email > oniraladerda@hotmail.com
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obrigada
onira
Enviado por onira lacerda em: Wednesday, October.29.2008 @ 12:08pm | #58398
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Desde já agradecemos toda a atenção dispensada.
Enviado por atendimento@opensat.com.br em: Tuesday, November.03.2009 @ 22:18pm | #111411
concordo plenamente com os ilustres mestres, humberto theodoro júnior e luiz guilherme marinoni, que a coisa julgada deveria ser relativizada de acordo com cada caso concreto para evitar a ocorrência de injustiças e erros.Nâo significa que a seguraça juridica não seja importante mas, existem outros princípios a serem enfatizados e aclamados, que a simples ideia de fazer com que a coisa julgada seja um instituto absoluto.
Enviado por janice corina da silva em: Tuesday, March.02.2010 @ 16:06pm | #128063