Comentários aos arts. 323 a 330 do CPC

Das providências preliminares

Gustavo Jardim

Versão 2.0, de 4/8/2007

Localizadas em capítulo próprio, as providências preliminares previstas nos artigos 324 a 328 do Código de Processo Civil podem ser conceituadas como o conjunto de providências possíveis de serem tomadas pelo magistrado logo após decorrido o prazo para resposta do réu, tenha ela sido ela oferecida ou não.

Nas palavras de Costa Machado, tais medidas “se fundamentam principalmente na necessidade de se manter o processo aquecido pelo contraditório”1. Assim, não há como negar que as providências preliminares estão intimamente ligadas à primeira etapa de saneamento do processo, uma vez que têm por escopo “ordenar e sanear o processo e possibilitar as fases procedimentais seguintes”2, quais sejam, as fases instrutória e decisória.

Observa-se que o saneamento iniciado nesta fase ordinatória se completa, normalmente, na audiência preliminar, prevista no § 2º do artigo 331, do CPC.

Finalmente, se durante esta fase for verificada a ocorrência das hipóteses dos artigos 267 e 269, II a V do CPC, haverá a extinção do processo. Também, sendo o caso de julgamento antecipado, é possível concluir que a fase de saneamento estará encerrada e o magistrado poderá proferir julgamento conforme o estado do processo, segundo o artigo 330 do Código de Processo Civil. De maneira sintética, Bedaque afirma que:

A finalidade das providências preliminares é preparar o processo para o julgamento conforme o estado, fase subseqüente do procedimento, em que estão previstas três alternativas: a extinção do processo sem julgamento de mérito (art.329), o julgamento antecipado do mérito (art.330) e a audiência preliminar (art.331) 3.

Ou seja, as providências preliminares podem ser conceituadas como o conjunto de medidas a serem adotadas pelo magistrado logo após o encerramento do prazo para a resposta do réu.

Art. 323. Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O Juiz, no prazo de 10 (dez) dias determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo.

No momento em que se dá por encerrado o prazo legal para a resposta do réu, deverá o juiz determinar as previdências preliminares estabelecidas nas quatro seções deste capítulo. Conforme alerta Bedaque, “nesta fase do procedimento, praticam-se atos nitidamente postulatórios e outros ligados à posição da prova”4.

Ao abordar este tema, devemos referir as cinco possibilidades com que o Juiz se depara logo após findar o prazo de resposta do réu, o que se faz através de uma perspectiva lógico-temporal.

A primeira das providências preliminares que pode ser adotada pelo magistrado é oportunizar ao autor a réplica, caso a defesa apresente as preliminares ao mérito elencadas no artigo 301 do CPC. Porém, o tema será enfrentado quando da análise do artigo 327 do CPC, sendo que, por hora, somente será referida.

A segunda das providências preliminares também está ligada à possibilidade do magistrado oportunizar réplica à contestação no caso de defesa substancial indireta, ou seja, quando o réu levanta fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido.

A terceira hipótese diz respeito às providências que o Juiz pode tomar quando observar a existência de irregularidade ou nulidade sanáveis no processo. Nesta ocasião, o magistrado mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a trinta dias.

A quarta possibilidade que pode ser adotada pelo julgador como providência preliminar é oportunizar a especificação de provas a produzir. Vale referir que o artigo 324 não estipula o prazo para a especificação das provas do autor. “Não havendo fixação pelo juiz, incide o disposto no art. 185, ou seja, o prazo será de cinco dias”5.

A última das providências, conforme assevera o Código de Processo Civil diz respeito à ação declaratória incidental prevista nos artigos 5° e 325 do CPC.

Finalmente, resta claro o papel do Juiz nesta fase de providências preliminares, que, nas palavras de Calmon de Passos seria “realizar o exame dos pressupostos processuais, das condições da ação e da validade dos atos do processo na fase postulatória”6. Somente após este exame é que o magistrado poderá saber quais medidas faltam ser tomadas para o regular prosseguimento do feito e quais medidas são desnecessárias.

Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.

No caso previsto nesta Seção I, intitulada “do efeito da revelia”, vale referir que o legislador não pretendeu tratar do tema da revelia de maneira diversa da forma disciplinada nos artigos 321 e 322 do CPC. Ele apenas abordou o assunto juntamente com as providências preliminares porque esta hipótese guarda íntima ligação com as medidas que devem ser adotadas pelo juiz logo depois de esgotado o prazo de resposta do réu.

Desta forma, através da simples leitura do artigo em comento é possível extrair duas situações que culminam com a adoção de providências por parte do Juiz, ordenando que a parte especifique as provas a serem produzidas na audiência. A primeira situação baseia-se em verificar a não apresentação de contestação por parte do réu, e a segunda, seria a não caracterização dos efeitos da revelia.

Realizando uma análise inversa, caso seja apresentada a contestação por parte do réu, não é possível que se aplique o disposto neste artigo, pois restará descaracterizada a revelia e o juiz deverá observar se a defesa apresenta as preliminares ao mérito ou se o réu levanta fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido. Neste caso, o magistrado deverá oportunizar a apresentação de réplica pelo autor.

Porém, caso o réu não apresente contestação, é necessário que o Juiz receba concluso os autos para realizar o exame de regularidade da citação e, assim, verificar se os efeitos da revelia ocorrerão. Calmon de Passos afirma que:

Quando o réu é omisso em contestar, a conclusão dos autos ao juiz é para que ele examine, prioritariamente, a regularidade da citação, porquanto, se viciada, portadora de defeito que lhe determine a nulidade, revelia não haverá, cumprindo ao magistrado decretar, de ofício essa nulidade, determinando que outra citação seja feita, atendidos os preceitos legais7

Pontes de Miranda, em seus comentários ao Código de Processo Civil, alerta que “se o réu não contesta a ação, tem o juiz de verificar se ocorreu a revelia. Pode ser que apenas tenha oposto exceção (art. 304), o que fez o que fez suspenso o processo (art. 306); ou que se dê algum dos casos do art. 320”8.

De acordo com a segunda parte do texto legal, observando que o réu não apresentou contestação, deverá o Juiz realizar uma segunda análise, no sentido de verificar a não ocorrência dos efeitos da revelia.

De maneira sintética, Nelson Nery afirma que os efeitos da revelia são “a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; b) desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subseqüentes”9

Sobre o tema, vale referir a visão de Costa Machado ao afirmar que “a previsão legal literalmente interpretada é restritiva ao extremo: só tem cabimento a medida se houver revelia sem efeitos (art. 320).”10

Assim, não operados os efeitos da revelia, o juiz ordenará ao autor que especifique as provas que pretende produzir. Neste ponto, é importante salientar que o requerimento de provas é dividido em duas fases: na primeira, há um protesto genérico para futura produção probatória, conforme alerta o inciso VI do artigo 282, do CPC; na segunda, o juiz chama à especificação das provas, abrindo vista às partes.

Nas palavras do Ministro Humberto Gomes De Barros, em trecho extraído do voto no Recurso Especial nº 329.034, se o magistrado oportunizar a especificação de provas e receber o silêncio como resposta, há “preclusão do direito à produção probatória, pois implica desistência do pedido genérico formulado na inicial” 11.

Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de dez (10) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, em todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5º)

Nas palavras de Ovídio Baptista da Silva12, a ação declaratória incidental foi introduzida em nosso ordenamento jurídico pelo Código de 1973, e tem fundamento em dois princípios retores da lei processual, o princípio da estabilidade da instância e o princípio da limitação da coisa julgada apenas à parte dispositiva da sentença (art. 469 do CPC).

Não resta dúvida que o aspecto mais importante da ação declaratória incidental diz respeito ao segundo princípio acima referido, qual seja, o princípio da limitação da coisa julgada. Sobre este ponto, vale referir que foi amplamente abordado e elucidado nos comentários ao artigo 5º, elaborado por José Maria Rosa Tesheiner.

Adstrito ao texto legal, se extrai que a declaração incidente pressupõe que o réu, “ao contestar o pedido do autor, afirme a existência ou a inexistência de uma relação jurídica, premissa da qual depende o julgamento do pedido” 13.

Em outras palavras, o artigo em comento faz expressa remissão ao artigo 5º do mesmo Codex, onde está prevista a possibilidade de que, se no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

Porém, vale referir que a ação declaratória incidental pode ser manejada tanto pelo réu como pelo autor, conforme alerta Luiz Fux:

a previsão da ação declaratória incidental do autor não inibe que o réu, em sua defesa, faça uso desse instrumento de inegável escopo econômico sob o ângulo processual, tanto que a remissão ao artigo 5º do CPC visa advertir que qualquer das partes pode ter o interesse superveniente derivado da controvérsia que se forme acerca de relação jurídica da qual impede o julgamento da causa 14.

De maneira resumida, Nelson Nery Júnior afirma que a ação declaratória incidental “trata-se, na verdade, de instrumento destinado a ampliarem-se os limites objetivos da coisa julgada” 15 e ensina que o processamento da ação declaratória incidental deve ser realizado de modo semelhante ao da reconvenção, ou seja, deve ser processada simultaneamente com o processo principal e julgada na mesma sentença que julgar a ação principal,

Finalmente, sobre a providência em exame, é possível concluir que a declaração incidental “é uma demanda que tem por fim a obtenção de uma sentença sobre a chamada questão prejudicial, de que depende a existência da pretensão contida na demanda prejudicada.” 16

Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de dez (10) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.

Através da análise deste artigo, é possível observar que o seu texto refere-se a defesa indireta de mérito que pode ser aduzida por parte do réu. Nas palavras de Bedaque, “diz-se indireta a defesa se o réu, sem negar o fato constitutivo em que o autor fundou sua pretensão, apresentar fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado na inicial.”17

Como exemplo de defesa indireta que pode ser utilizada no processo, vale lembrar o didático exemplo trazido na obra de Marcos Vinícius Rios Gonçalves, pois, dele se utilizando, é possível vislumbrar como o tema se conecta com a prática forense:

Ao se defender, o réu pode simplesmente negar os fatos constitutivos do direito do autor. Em ação de cobrança, por exemplo, pode dizer que a dívida não existe, que jamais foi contraída. Pode também defender-se reconhecendo o fato constitutivo do direito, mas alegando outros extintivos, modificativos ou impeditivos. Na mesma ação de cobrança, pode o réu, em vez de afirmar que a dívida não existe, defender-se alegando que já fez o pagamento ou que houve novação, transação, compensação.18

Desta forma, quando o réu se manifesta por meio de defesa indireta e traz fatos novos que ainda não integravam o debate, deve o juiz oportunizar ao autor que se manifeste sobre eles. Assim, ao autor, no prazo de dez dias, lhe é oportunizado impugnar estes atos constitutivos da defesa indireta de mérito, “negando-lhes a existência ou as conseqüências jurídicas pretendidas, como igualmente pode admiti-los expressamente, confessando-os”19.

Finalmente, lembra Calmon de Passos que “o silêncio do autor, deixando de impugnar no prazo de dez dias, de nada afeta o ônus probatório do réu”20

Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

Neste artigo, é possível observar a presença de duas situações das quais o magistrado deve estar atento após a apresentação da contestação.

A primeira delas, exposta na parte inicial do artigo, tem íntima ligação com a providência preliminar prevista no artigo anterior, qual seja, de possibilitar o contraditório quando há fato novo suscitado pelo réu.

De acordo com o estudo de Costa Machado, esta oportunidade dada ao autor decorre da presença de preliminares de mérito na contestação, porém alerta que “idêntica solução se impõe se o autor-reconvindo alegar qualquer delas em defesa ou discutir a admissibilidade da reconvenção - art. 315”21.

Desta forma, poderá o réu elaborar sua defesa atingindo questões ligadas à relação processual e ao direito de ação, pois, como afirma Voltaire de Lima Moraes “enfrentar o tema das preliminares no processo civil significa necessariamente analisar todos os incisos e parágrafos do art. 267 do CPC, tendo em conta, ainda, o disposto no art.301 do CPC” 22 . Obviamente que a contestação ainda pode conter defesa, oferecida sob a forma de preliminar, atacando a “validade dos atos processuais na fase postulatória”23

Assim, quando houver defesa processual por parte do réu, seguindo a exegese do artigo em comento, poderá o autor se manifestar e, inclusive, produzir prova documental. Sobre este ponto, vale referir a crítica de José Roberto dos Santos Bedaque ao texto legal e a restrição da possibilidade de produção de prova a documental. Segundo o autor, “se, para afastar determinada preliminar suscitada pelo réu, houver necessidade de prova oral, pericial, ou qualquer outro meio admissível, não há porque impedir a produção”24.

No que tange à parte final do artigo, é necessário observar um comando ao magistrado, no sentido dele verificar a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis no processo. Se forem detectados estes problemas no processo, o juiz mandará as partes supri-las dentro de, no máximo, trinta dias.

Moacyr Amaral dos Santos afirma que se o ato realizado for absolutamente nulo e o juiz verificar tal situação, ele não terá “outra solução senão a de declará-la, bem como a dos atos subseqüentes que dele dependam (Cód. cit., art. 248), e, concomitantemente, ordenará as providências necessária, a fim de que sejam repetidos (Cód. cit, art. 249)”25.

Por outro lado, quando o ato se revestir de simples irregularidade ou algum tipo de nulidade sanável o juiz mandará corrigi-lo no prazo previsto neste artigo. Como exemplo de atitudes saneadores que devem ser adotadas de ofício pelo magistrado, podemos citar a “regularização da representação, o recolhimento de custas faltantes, a comunicação ao distribuidor, a juntada de documento indispensável, a abertura de vista ao MP ou, ainda, decide positivamente a respeito de denunciação da lide, chamamento ao processo”26 dentre outras.

É necessário alertar que em todos os casos previstos no texto da lei, seja a verificação de nulidade absoluta, seja a verificação de irregularidade ou nulidade sanável, o juiz deverá fixar o prazo para a repetição do ato ou para saná-lo. Se tais medidas não forem realizadas, o processo será “declarado extinto, sem julgamento do mérito”27

Art. 328. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte.

Ao longo do capítulo IV estão enumeradas diversas providências preliminares as quais o juiz deverá estar atento para que o processo seja bem conduzido e atinja sua finalidade. Isto porque, seguindo a lógica do legislador, o processo não deve passar desta fase ordinatóra sem que sejam resolvidas todas as questões processuais existentes.

A boa técnica não permite que seja iniciada a fase instrutória se existir a possibilidade do feito ser julgado extinto sem a análise do mérito, pois estaria sendo ferida a essência do princípio da economia processual. De maneira sintética, Bedaque completa que “em resumo, nesta fase do procedimento, o processo pode ser extinto sem julgamento do mérito, em conformidade com o disposto no art. 267, ou com julgamento do mérito, se verificada qualquer das hipóteses do art. 269, II a V.” 28.

O que deve ser ressaltado é dever que o juiz tem de realizar um criterioso exame do processo e observar se está tudo em ordem porque, “sem irregularidades ou nulidades, passa o juiz a sanear o processo”29.

Assim, superadas as providências preliminares, o juiz dará regular andamento ao feito, “julgando-o conforme o seu estado ou realizando audiência preliminar de tentativa de autocomposição e saneamento”30.

Candido Rangel Dinamarco afirma que julgamento conforme o estado do processo significa:

Dar a este uma solução ou encaminhamento segundo a situação que se apresentar diante do juiz ao cabo das providências preliminares. Este julgamento varia entre o ótimo, consistente em conceder desde logo a tutela jurisdicional mediante sentença de mérito, e o péssimo, que é a extinção do processo sem julgar a causa. Em posição intermediária está a designação da audiência preliminar, que é a solução ordinária, cabível sempre que não ocorra nenhuma daquelas outras, que são extraordinárias. Julgar conforme o estado do processo é, portanto, decidir conforme seja adequado às circunstâncias do caso – extinguindo-o sem julgamento do mérito, julgando o mérito desde logo ou designando audiência preliminar.31

Ressalta-se que a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo após realizadas as providências preliminares ou observada a desnecessidade delas, “trata-se de instituto novo e muito mais abrangente do que o antigo despacho saneador”32.

Assim, a sistemática prevista neste capítulo permite a extinção do processo com a resolução do mérito independente de qualquer dilação probatória ou da realização de audiência. Se não for o caso da extinção do processo de conforme o artigo 329 do CPC ou a possibilidade de julgamento antecipado da lide previsto no artigo 330 do mesmo codex, o juiz designará audiência preliminar, momento em que ocorrerá o término da fase de saneamento e se dará inicio a fase instrutória.

Finalmente, vale lembrar que a o julgamento conforme o estado do processo “não significa julgamento precoce ou antecipado da lide, à medida que o feito, no caso concreto, já traz em seu bojo todos os elementos necessários à prolação da sentença, de cunho formal ou material”33 .

Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, ns. II a V, o juiz declarará extinto o processo.

Conforme se extrai do teor do artigo em questão, a ocorrência de qualquer uma das hipóteses elencadas no artigo 267 e nos incisos II a V, do artigo 269, do CPC, levará a extinção do processo. Joel Dias Figueira Júnior afirma que “o comando da norma é expresso e cogente, pelo que, ocorrendo uma (ou mais) das hipóteses previstas nos dispositivos referidos, o juiz deverá declarar extinto o processo, com ou sem exame de mérito, dependendo penas da hipótese vertente”34.

Observa-se que o artigo 267 do CPC trata da extinção do processo sem a resolução de mérito. Dentre as hipóteses elencadas nos incisos deste artigo 267, está o indeferimento da petição inicial quando o juiz vislumbrar vícios formais na peça ou falta de condições da ação, por exemplo.

Além disso, o processo pode ser extinto quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes, uma vez que a inércia por tão longo período faz presumir que desapareceu o interesse pelo processo. Também, o processo pode ser extinto quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe competir dentro de trinta dias. Ainda, conforme o teor do inciso IV, do artigo 267, o processo pode ser extinto sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Também, pode o juiz extinguir o processo quando acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada, ou quando verificar a não ocorrência de qualquer das condições da ação, como possibilidade jurídica, legitimidade das partes e o interesse processual.

Não é possível esquecer a possibilidade de extinção do processo sem exame de mérito quando as partes comprometem-se a se submeter a convenção de arbitragem. A Lei n. 9.307/96 - que trata pormenorizadamente o assunto - permite que as partes optem por não submeter o litígio ao Poder Judiciário, e tal atitude transforma-se em um obstáculo ao desenvolvimento do processo.

A desistência da ação também se configura como uma das causas que permite a extinção do processo sem resolução de mérito. Lembra-se que a desistência da ação é ato unilateral do autor pelo qual ele “abre mão do processo como meio de solução do litígio”35.

O processo também é extinto sem resolução de mérito quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal, ou seja, quando desaparece o direito de ação em decorrência do desaparecimento do direito material que se pretendia através da ação. Como exemplo de direito intransmissível , é possível citar “os direitos à separação judicial, divórcio, conversão, extinção do poder familiar, se uma das partes vem a falecer”36

Finalizando as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito previstas nos incisos do artigo 267, estão a ocorrência de confusão entre autor e réu e alguns outros casos que estão espalhados ao longo do CPC, que são bem sintetizados por Costa Machado em seus comentários:

São eles: não-suprimento da incapacidade processual ou irregularidade de representação (art. 13, I); não-ratificação da petição inicial apresentada se procuração (art. 37, parágrafo único); não-promoção da citação de litisconsorte necessário (art. 47, parágrafo único); não-constituição de novo procurador em substituição ao falecido (art. 265, § 2º); satisfação da obrigação, transação, remissão ou renúncia do crédito na execução (art. 794) 37.

No que tange a extinção do processo com resolução de mérito, o legislador entendeu por bem referir as hipótese previstas no artigo 269, incisos II a V, do CPC. Ao afirmar que o processo pode ser extinto desta forma, o texto legal reconheceu que o juiz deve observar atentamente o princípio da economia processual, e somente avançar com o processo para a fase instrutória quando for realmente necessário.

Antonio Carlos Marcato assevera que nos casos dos incisos II, III e V, do artigo 269, estão enunciadas as “sentenças impropriamente de mérito, que são, a rigor, sentenças apenas homologatórias de atos de autocomposição das partes, à medida que não contêm julgamento do pedido formulado pelo autor – exceção feita àquelas fundadas no reconhecimento da decadência e da prescrição” 38.

Assim, se o réu reconhecer a procedência do pedido, se as partes transigirem, se o juiz reconhecer a decadência ou prescrição ou ainda se o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação, a relação jurídico-processual estará encerrada com resolução de mérito e o processo deverá ser extinto, conforme assevera o artigo em comento.

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente o pedido, proferindo sentença:

I – quando a questão de mérito for unicamente de direto, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

II- quando ocorrer a revelia (art. 319)

No que tange ao comando inicial do artigo 330 do CPC, que ordena ao juiz conhecer do pedido quando ocorrer alguma das hipóteses previstas em seus dois incisos, não é possível enxergar de outra forma senão que deve o magistrado apreciá-lo e julgá-lo, reconhecendo sua procedência ou improcedência.

Nas palavras de Moacyr Amaral dos Santos, segundo o artigo em comento, são três as situações que podem culminar com o julgamento antecipado da lide:

em três hipóteses permite a lei (Cód. cit. art. 330) o julgamento antecipado da lide : a) a questão de mérito é unicamente de direito; b) a questão de mérito é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de prova em audiência; c) ocorre a revelia com o efeito prescrito no art. 319. 39

Sobre as três hipóteses, Joel Dias Figueira Júnior conclui que “sem maiores dificuldades, constata-se que todas elas são situações que implicam extinção do processo ancorada tão-somente no art. 269, I, do CPC” 40.

Aprofundando o estudo sobre as possibilidades de julgamento antecipado da lide, é possível observar que a primeira hipótese referida acima está vinculada com a inexistência de divergência entre as partes sobre os fatos narrados na inicial. Esta inexistência de divergência pode ser expressa – quando o réu admite em contestação que os fatos são verdadeiros – e apenas suscita “questão no concernente as suas conseqüências jurídicas” 41. Também, a inexistência de divergência no tocante aos fatos pode estar implícita na contestação, e surge no momento em que o réu não realiza a impugnação que poderia fazer.

Em ambas as situações, o resultado obtido com a falta de divergência sobre os fatos configura-se na desnecessidade de prová-los em juízo, restringindo a discussão unicamente ao direito. Lembra Calmon de Passos que “objetos de prova devem ser apenas os fatos controvertidos pertinentes e relevantes. Não controvertido o fato, é ele fato certo, em condição de merecer conotação jurídica que lhe deve acrescentar o magistrado” 42.

Quando a questão de mérito é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de prova em audiência, é possível concluir que toda a prova existente e pertinente ao caso já está inserida no processo. Joel Dias Figueira Júnior refere que esta segunda hipótese de julgamento antecipado está ligada com a dispensa de provas em audiência, pois:

O elenco probatório será essencialmente documental, conforme produção das partes nos momentos específicos (petição inicial, contestação e réplica, se for o caso), sem contar com a possibilidade de o próprio juiz, durante a tomada das providências preliminares, determinar, ex offício, a juntada de outros documentos (art. 130). De qualquer maneira, uma coisa é certa: nenhuma outra prova será produzida. 43

Ainda, no momento em que se verifica a revelia, a técnica legislativa empregada no artigo 330 permite que juiz possa conhecer desde logo o pedido e proferir a sentença “para que não se retarde o procedimento que de muito tempo não precisa” 44.

Porém, no tocante a revelia prevista no inciso II, do artigo 330, do CPC, Marcos Vinícius Rios Gonçalves lembra que “a lei foi imprecisa, porque não basta sua ocorrência (ausência de contestação). É preciso que ela produza o efeito de fazer presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, pois só assim se tornará desnecessária a produção de provas” 45.

Por isso, observa-se que o julgador deve estar atento ao quadro probatório existente no processo nos casos em que se verifica a ocorrência de revelia. O ministro Barros Monteiro, no julgamento do Recurso Especial 5388/SP, alerta que o juiz não deve realizar o julgamento antecipado da causa quando existir um quadro probatório imaturo. Afirma ele “não é o bastante a revelia do réu propiciar o julgamento antecipado da lide, se a solução da demanda depende ainda de outras provas requeridas pelo autor” 46.

Assevera Calmon de Passos que a revelia não leva, necessariamente, nem a admissibilidade da ação, nem a sua procedência. “Ao juiz cabe, uma vez configurada, examinar os pressupostos processuais e as condições da ação, e somente quando apurada a validade da relação processual e a condição de o autor obter um pronunciamento sobre o mérito e proferirá decisão sobre seu pedido” 47. Finalmente, o que deve ser frisado é que a revelia não impõe a procedência da ação.

1 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 6.ed. Barueri: Manoele, 2007, p. 338.

2 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil: do Processo de Conhecimento, arts. 282 a 331. V. 4, tomo II, Coordenação: Ovídio Baptista da Silva. São Paulo: RT, 2001, p.394.

3 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Código de processo civil interpretado. Coordenador: Antonio Carlos Marcato, 2.ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 1017.

4 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Código de processo civil interpretado. Coordenador: Antonio Carlos Marcato, 2.ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 1017.

5 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. V.1. São Paulo: RT, 2002, p. 476.

6 PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. V. III, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.431.

7 PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. V. III, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.389.

8 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de processo civil. Tomo IV. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 188.

9 NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 708-709.

10 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 6.ed. Barueri: Manoele, 2007, p. 339.

11 STJ, 3ª Turma, Resp n.º 329.034 - MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros , j. 14.02.2006, DJU 20.03.2006, p. 263.

12 SILVA, Ovídio A. Baptista. Curso de processo civil : processo de conhecimento. v.1, 5ª ed., São Paulo: RT, 2000, p.326.

13 FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.425.

14 FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.427.

15 NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 712.

16 SILVA, Ovídio A. Baptista. Curso de processo civil : processo de conhecimento. v.1, 5ª ed., São Paulo: RT, 2000, p. 328.

17 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Código de processo civil interpretado. Coordenador: Antonio Carlos Marcato, 2.ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 1020.

18 GONÇALVES, Marcos Vinícius. Rios. Novo curso de direito processual civil. V. 1, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 414.

19 PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. V. III, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 441.

20 PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. V. III, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.396.

21 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 6.ed. Barueri: Manoele, 2007, p. 341.

22 MORAES, Voltaire de Lima. Das preliminares no Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 3.

23 PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. V. III, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 442.

24 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Código de processo civil interpretado. Coordenador: Antonio Carlos Marcato, 2.ed. São Paulo: Atlas, , 2005, 1021.

25 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. V. 2, 23 ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p.259.

26 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 6.ed. Barueri: Manoele, 2007, p. 342.

27 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. V. 2, 23 ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 260.

28 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Código de processo civil interpretado. Coordenador: Antonio Carlos Marcato, 2.ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 1021.

29 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de processo civil. Tomo IV. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 199.

30 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil: do Processo de Conhecimento, arts. 282 a 331. V. 4, tomo II, Coordenação: Ovídio Baptista da Silva. São Paulo: RT, 2001, p. 435.

31 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 5 ed, v. 3. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 553.

32 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 6.ed. Barueri: Manoele, 2007, p. 342.

33 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil: do Processo de Conhecimento, arts. 282 a 331. V. 4, tomo II, Coordenação: Ovídio Baptista da Silva. São Paulo: RT, 2001, p. 437.

34 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil: do Processo de Conhecimento, arts. 282 a 331. V. 4, tomo II, Coordenação: Ovídio Baptista da Silva. São Paulo: RT, 2001, p. 438.

35 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 6.ed. Barueri: Manoele, 2007, p.256.

36 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 6.ed. Barueri: Manoele, 2007, p. 256.

37 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 6.ed. Barueri: Manoele, 2007, p. 257.

38 MARCATO, Antonio Carlos. Código de processo civil interpretado. Coordenador: Antonio Carlos Marcato, 2.ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 1023.

39 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. V. 2, 23 ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 268.

40 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil: do Processo de Conhecimento, arts. 282 a 331. V. 4, tomo II. Coordenação: Ovídio Baptista da Silva. São Paulo: RT, 2001, p. 445.

41 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. V. 2, 23 ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 268.

42 PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. V. III, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 461.

43 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil: do Processo de Conhecimento, arts. 282 a 331. V. 4, tomo II. Coordenação: Ovídio Baptista da Silva. São Paulo: RT, 2001, p. 446.

44 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de processo civil. Tomo IV. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 202.

45 GONÇALVES, Marcos Vinícius. Rios. Novo curso de direito processual civil. V. 1, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 418.

46 STJ, 4ª Turma, Resp n.º 5388 - SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 23.04.1991, DJU 20.05.1991, p. 6534.

47 PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. V. III, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 465.

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A matéria foi tratada de forma superficial, mas com enfoque objetivo e esclarecedor. Traz respostas à questões básicas do dia-a-dia forense e por isso bastante útil a sua publicação.

Parabéns para o autor e para a página responsável pela publicação.

Enviado por Vagner Barroso de Sousa em: Sunday, September.02.2007 @ 11:16am | #3620

Página encerrada para novos comentários em 13.09.07

 

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