Comentários aos arts. 315 a 318 do CPC
1. Histórico da reconvenção No primitivo direito romano, não havia condições de aplicar a figura da reconvenção, pois o rito excessivamente rígido das legis actiones impedia ao demandado introduzir na lide uma nova ação.2 Nesta fase, que vai de 149 a 126 a.C., este formalismo exagerado consistia “sobretudo pela casta de sacerdotes detentora do monopólio do direito que, auxiliando o rex, ditava o comportamento dos cidadãos como também os atos solenes a serem seguidos pelos litigantes.”3 Na época do procedimento formulário (127 a.C. a 294 d.C), a reconvenção aparece vinculada a outra figura jurídica, apresentando certa similitude, qual seja, a compensação.4 A rigor, discutia-se a admissão da reconvenção no procedimento formulário “porque não se tratava de uma reconventio senão de uma exceptio.”5 Com efeito, “a compensação reconvencional se limitava ao montante da demanda; se o crédito do demandado o superava, devia reclamar o excedente ante outro juiz.”6 A doutrina romanista concorda ter a reconvenção surgido ao tempo do procedimento da cognitio extraordinaria (294 a 565 d.C).7 Justiniano instituiu8 a reconvenção com relevos próprios, prevista em seu Código, novela 96, capítulo II, em que admite plenamente ao demandado reconvir perante o mesmo juízo ao contestar a demanda, independentemente de conexão entre a ação do réu com a do autor.9 Nas legislações feudais e consuetudinárias da idade média a reconvenção foi proscrita do processo secular e somente se manteve no direito canônico.10 O termo reconventio surgiu e foi consagrado no direito canônico pela tradução do grego para o latim do Authenticum, que consiste em uma compilação ocidental contendo 134 novelas.11 A reconventio, disciplinada pelas leis canônicas, era admitida em todos os casos, exceto quando a lei proibisse.12 O juiz poderia conhecer e julgar a reconventio mesmo que não fosse competente: “[...] pedidos que normalmente cabiam à justiça secular eram oferecidos nos feitos intentados perante o juízo eclesiástico, a título de reconvenções.”13 Em Portugal, as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas adaptaram o instituto da reconvenção, inspirando o direito brasileiro.14 Foi no Regulamento n. 73715, de 25 de novembro de 1850, que, pela primeira vez, o legislador brasileiro tratou da reconvenção (arts. 103 a 11016), repetindo as regras advindas das Ordenações, com algumas alterações concernentes ao momento de sua oferta.17 O art. 103 c/c art. 109 do Regulamento n. 737, de 1850, determinava ser proposta a reconvenção simultaneamente com a contestação, no mesmo prazo, sem dependência de prévia citação do autor, para serem julgadas em conjunto, no mesmo ato decisório. Com o advento do Decreto n. 763, de 19 de setembro de 1890, foi estendido ao processo das causas cíveis o Regulamento n. 737. Em decorrência da extensão do Regulamento n. 737 às ações cíveis, “a reconvenção, na esfera do processo civil, reclamava a citação pessoal do autor reconvindo, enquanto nas causas comerciais, pelo contrário, ainda vigorava o disposto no art. 103 daquele Regulamento, não sendo mister que tal ato processual fosse realizado na própria pessoa do autor.”18 Por força da Constituição de 1891, em seu art. 34, n. 2319 c/c art. 65, § 2°20, aos Estados membros da Federação foi atribuída competência para legislar sobre normas de direito processual com a União, caracterizando a dualidade processual.21
A reconvenção era permitida nos códigos estaduais de processo civil, com as seguintes ressalvas: “No Código de Processo Civil do Estado de São Paulo, assim estatuía o art. 256: ‘Não se admite reconvenção quando não seja admissível a cumulação ou a concorrência de ações’. O do Estado do Rio Grande do Sul admitia a reconvenção, salvo nas ações relativas ao estado das pessoas, nas ações possessórias e, por fim, ‘nos casos em que não tem lugar a compensação ou quando o pedido reconvencional não tivesse ‘por fim elidir ou restringir o pedido da ação principal’ (art. 350). No antigo Distrito Federal, dizia o que segue o art. 172 do respectivo Código de Processo Civil, ‘o réu que tiver alguma ação contra o autor ou quem é demandado, poderá reconvir, formulando o seu pedido ‘simultaneamente com a contestação, sem dependência de ‘citação prévia do autor reconvindo’”.22 Com a Constituição de 1934, em seu art. 5°, inc. XIX, “a”23, retornou à União a competência para legislar com exclusividade em matéria de direito processual, mantendo-se esta regra nas Constituições subseqüentes.24 Sob a égide da Constituição de 1934 institui-se o Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939), que regulava a reconvenção nos arts. 190 a 195.25 Com relação à reconvenção havia polêmica, na época, sobre a interpretação da primeira parte do art. 190, do Código de Processo Civil de 1939, que determinava: “O réu poderá reconvir ao autor quando tiver ação que vise modificar ou excluir o pedido”. Entendeu a maioria da doutrina e jurisprudência que: “[...] não se deve dar interpretação estreita ao art. 190 do Código de Processo Civil, ao dizer que o pedido reconvencional somente pode ser formulado se visar a excluir ou modificar o pedido do autor. É admissível quando o pedido do réu tem por fim ampliar o objeto da ação de modo a apreciar-se a subsistência ou insubsistência do ato ou da relação jurídica fundamental”.26 No Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973) a reconvenção está prevista nos arts. 315 a 318.
1. Conceito de reconvenção A palavra reconvenção deriva do latim reconventio, que, por sua vez, deriva de conventio (demanda) e do prefixo re, que significa repetição, ou de rei e conventio (a demanda do demandado).27 Assim, a reconvenção consiste na ação movida pelo réu contra o autor no mesmo processo e juízo, tratando-se de um contra-ataque.28 Como a reconvenção é uma nova ação, o réu da ação principal se torna autor reconvinte, sem perder sua qualidade de réu; enquanto que o autor propriamente dito, como reconvindo, torna-se também réu.29 A justificativa da existência da reconvenção é o princípio da economia processual, o mesmo que justifica a cumulação de ações; isto porque interessa à sociedade e ao Poder Judiciário que haja um menor número de conflitos de direitos e aqueles que surgirem se resolvam em um menor número possível de ações e de decisões judiciais.30 A reconvenção é uma forma de resposta do réu contra o autor, que será oferecida simultaneamente com a contestação, em peças autônomas, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição dirigida ao juiz da causa, que julgará a ação e a reconvenção na mesma sentença (art. 29731 c/c art. 29932 e 31833, todos do CPC). É certo que, em razão do disposto no art. 299, do Código de Processo Civil, a contestação e a reconvenção entregues simultaneamente, em peças autônomas, levam a crer que a reconvenção não dispensa a contrariedade do pedido, com a conseqüente decretação da revelia34, conforme dispõe o art. 319, do Código de Processo Civil.35 No entanto, a questão não pode ser analisada com rigor processual, no caso da reconvenção conter matéria que contradita os termos da inicial, pois, segundo o art. 302, parte final, e inciso III, não ocorre a presunção de veracidade dos fatos não impugnados pelo réu se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. É o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “[...] o ora recorrente propôs a ação de separação judicial com base na culpa da ré em virtude de esta ter lhe imputado a prática de adultério, além de outras condutas desonrosas. Contudo, embora não tenha ofertado contestação com o fito de impugnar especificamente tal fato, a ré apresentou reconvenção na qual pleiteou a separação judicial do casal, nos termos do artigo 5º da Lei de Divórcio, justamente, em razão do suposto adultério cometido pelo autor reconvindo. Dessa forma, diante das peculiaridades da espécie, seria, realmente, mera formalidade exigir-se a apresentação de contestação para afastar a decretação de revelia, porquanto o debate sobre a culpa do recorrente, fundada no adultério, foi levantado na reconvenção pela recorrida. In casu, o fundamento no qual a ré-reconvinte embasou o pedido reconvencional tem, portanto, o condão de infirmar os fatos alegados pelo autor. Assim, a teor do disposto no artigo 302, III, do CPC, correto o entendimento de que os fatos imputados pelo autor e não impugnados especificamente em contestação encontram-se em contradição com a defesa considerada em seu conjunto, o que afasta a presunção de veracidade a que alude o caput do referido dispositivo. Outrossim, a Corte estadual considerou provada a alegação da reconvinte de que o autor cometera adultério, o que ensejou a procedência do pedido reconvencional e a decretação da separação judicial com base na culpa exclusiva do reconvindo. Sob esse prisma, haveria um contra-senso julgar também procedente o pedido deste, fundado na culpa da ré-reconvinte pela imputação ao autor de adultério, puramente em razão da ausência de contestação. De outra parte, ainda que fosse o caso de decretar-se a revelia da recorrida, este Superior Tribunal é assente quanto à natureza relativa, e não absoluta, da presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial quando não contestados. A propósito, cito, dentre inúmeros outros, os seguintes precedentes: ‘Direito Processual Civil. Efeitos da revelia. Presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Citação válida. Extemporaneidade da manifestação da ré. Transação não homologada porque não cumprida e não firmada por todos aqueles que integravam o pólo ativo da lide, além de não assinada pelo representante legal da ré. [...] II – No caso da revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e não infirmados pelo réu é relativa e pode ceder diante de outras circunstâncias apuradas no curso do processo. Na hipótese em exame, todavia, apurar a existência de fatos que afastassem aqueles afirmados na petição inicial é inviável, dada a necessidade do reexame de provas para tanto. Aplicação da Súmula n.º 7 desta Corte. [...] V – Recurso especial não conhecido.’ (REsp n. 538.638/RS, relatado pelo eminente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 01.12.03). ‘Indenização. Dano moral e dano patrimonial. Revelia. Dissídio. 1. Já decidiu a Corte, em diversas oportunidades, que os efeitos da revelia devem ser considerados com temperamento, não dispensando 'a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz' (REsp n° 261.310/RJ, Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 27/11/00). 2. Recurso especial conhecido e provido.’ (REsp n. 302.280/RJ, relatado pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 18.02.02). ‘RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONVENÇÃO. REVELIA. EFEITOS. SÚMULA 07/STJ. I – Conquanto, em princípio, tenha aplicação o art. 319 do CPC ao reconvido que não contesta, a presunção de veracidade dos fatos alegados na reconvenção em face da revelia é relativa, cedendo passo a outras circunstâncias constantes nos autos, tendo em conta que adstrito o julgador ao princípio do livre convencimento motivado. A conseqüência da falta de resposta à reconvenção não conduz, necessariamente, à procedência do pedido reconvencional. II - Por outro lado, o e. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo probatório, ao confirmar a decisão monocrática, asseverou que o material cognitivo não dava amparo às alegações deduzidas na reconvenção. Percebe-se, pois, que entender em sentido contrário demandaria a vedada incursão em seara probatória (Súmula 07/STJ). Recurso não conhecido.’ (REsp n. 334.922/SE, relatado pelo eminente Ministro Felix Fischer, DJ de 12.11.01). ‘PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. ART. 319 CPC. A presunção contida no art. 319 do Código de Processo Civil de que 'se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor', não conduz, necessariamente, à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo juiz, com base nas circunstâncias dos autos, das conseqüências jurídicas dos fatos. A conseqüência processual da revelia é semelhante à da confissão (art.348, CPC), bem diversa, portanto, daquela própria do reconhecimento do pedido (art. 269, II, CPC). Recurso não conhecido. (REsp n. 94.193/SP, por mim relatado, DJ de 03.11.98).’” 36 2. Natureza jurídica da reconvenção A reconvenção, caracterizada como um contra-ataque do réu reconvinte contra o autor reconvindo, possui verdadeira natureza jurídica de ação, embora tratada pelo Código de Processo Civil como ‘resposta do réu’.37 Portanto, a reconvenção é autônoma da ação principal, pois não existe acessoriedade entre elas. A característica que as une é a conexão. Neste sentido, como ensina Wambier: “[...] se o autor desistir da ação principal, ou ocorrer qualquer motivo de sua extinção, a reconvenção poderá prosseguir, pois não há qualquer traço de acessoriedade. E, também, em sentido inverso: se houver desistência ou extinção da reconvenção, a ação principal não é, por isso, afetada.”38 Importa ressaltar que, “[...] pelo princípio da autonomia, os meios probatórios de uma não se subordinam nem estão condicionados aos da outra. Pode, numa das ações, se tornar desnecessária a produção de provas em audiência e na outra o mesmo não ocorrer; como pode um meio de prova ser inadmissível em uma e pertinente em outra. Isso não significa que a prova produzida em relação a uma não seja aproveitável e relevante a outra. Da unidade da relação processual, ensina Chiovenda, no processo cumulativo reconvencional, decorre que a instrução feita para uma das ações pode ser utilizada para a outra.”39 3. Requisitos da reconvenção
Como verdadeira ação, a reconvenção deve preencher os requisitos gerais, exigíveis para a propositura de qualquer ação, e os específicos.40 Os requisitos gerais para a propositura da reconvenção consistem nos pressupostos processuais e nas condições da reconvenção. Os pressupostos processuais para o ingresso da reconvenção são: a) a petição inicial da tutela jurisdicional reconvencional, nos termos dos arts. 2° 41 e 28242, ambos do Código de Processo Civil, acompanhado da documentação indispensável (art. 28343, do CPC); b) a capacidade do réu reconvinte em formular a reconvenção e a correta representação de seu advogado (art. 7º 44 c/c art. 3645, ambos do CPC); e c) a competência do juízo, isto é, o órgão que cabe julgar a ação principal deverá ser competente para julgar a reconvenção. As condições para a propositura da reconvenção são: a) a possibilidade do pedido do réu reconvinte ser apreciado pelo Poder Judiciário; b) o interesse de agir do réu reconvinte para proporcionar-lhe um resultado útil; e c) a legitimidade ativa do réu reconvinte (titular do direito subjetivo material que se postula) e a legitimidade passiva do autor reconvindo (titular da obrigação). Não preenchidas as condições da reconvenção, o juiz extinguirá o processo, sem resolução de mérito (art. 267, VI46, do CPC). Dentre os requisitos específicos da reconvenção, o principal é a “conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.”
Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, o caminho mais óbvio delineado pelos processualistas era o de conjugar o art. 315, caput, com a regra definida no art. 103, em que se “reputam conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.”47 Para Barbosa Moreira, “a fórmula do art. 103 é insuficiente para abarcar todas as hipóteses da via reconvencional.”48 Assim sendo, “o conceito de conexão, no art. 315, é mais amplo que o do art. 103, conforme evidencia a circunstância de usar a lei, naquele dispositivo, a palavra ‘conexa’ para indicar não somente a relação entre duas ações, mas também entre uma ação (a reconvenção) e o ‘fundamento da defesa’”.49 O Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a reconvenção se a pretensão do réu reconvinte não for conexa com a do autor reconvindo, portanto a conexão verifica-se quando há identidade de objeto ou de causa de pedir, sendo improvável a reconvenção amparada em fatos diversos daqueles postos na petição inicial.50 De acordo com Liebman, com a reconvenção surge uma cumulação de ações contrapostas, admissíveis quando a ação reconvencional possui um particular vínculo de conexão com a ação principal: há identidade das pessoas (em posição invertida, porque o réu na via principal é o autor na via reconvencional, e vice-versa), e há a necessidade de uma parcial identidade de títulos, porque a demanda reconvencional é admissível como tal, no mesmo processo, sobretudo se fundada sobre relação jurídica que é deduzida em juízo pelo autor.51 Assim sendo, a conexidade existente entre a ação principal e a reconvencional não exige uma identidade integral entre seus fundamentos, basta a identidade parcial.52 4. A reconvenção e ação popular Não cabe reconvenção na ação popular, em razão da regra expressa no parágrafo único do artigo ora analisado, que não permite ao réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. Entende o Superior Tribunal de Justiça que a ação popular, como um dos mais antigos meios constitucionais de participação do cidadão nos negócios públicos, na defesa da sociedade e nos relevantes valores a que foi destinada, “não admite o uso da reconvenção, pois produziria efeito inibitório do manejo desse importante instrumento de cidadania, o que o constituinte procurou arredar, quando isentou o autor das custas processuais e do ônus da sucumbência.”53 Além do que “o instituto da reconvenção exige, como pressuposto de cabimento, a conexão entre a causa deduzida em juízo e a pretensão contraposta pelo réu. A conexão de causas, por sua vez, dá-se por coincidência de objeto ou causa de pedir. O pedido reconvencional pressupõe que as partes estejam litigando sobre situações jurídicas que lhes são próprias. Na ação popular, o autor não ostenta posição jurídica própria, nem titulariza o direito discutido na ação, que é de natureza indisponível. Defende-se, em verdade, interesses pertencentes a toda sociedade.”54
1. Procedimento da reconvenção A reconvenção, uma vez preenchidos os requisitos gerais e específicos já analisados, será apresentada por meio de petição inicial, distribuída por dependência, em peça apartada55, no mesmo prazo da contestação, perante o mesmo juízo da ação principal.
Caso não preenchidos os requisitos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, o juiz deve especificar o prazo de 10 (dez) dias para que o réu reconvinte emende ou complete a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 28456, do CPC).
Deferida a inicial, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu advogado, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias. O autor reconvindo, réu na ação de reconvenção, será intimado e não citado, na pessoa de seu advogado, em razão da ação principal e da reconvenção tramitarem no mesmo processo. Neste particular, deve-se observar que: “[...] a lei excepciona a regra do art. 3857 do CPC, permitindo ao advogado ‘receber citação’. A intimação para a resposta da reconvenção, bem como o despacho de ‘intime-se’, produzem os mesmos efeitos mencionados no art. 21958 do CPC referentes à citação inicial.”59 Como se sabe, a manifestação do juiz sobre o pedido reconvencional é obrigatória. Desta forma, há o descabimento da imposição dos efeitos da revelia ao reconvindo se este não foi intimado, especificadamente, na pessoa de seu patrono, para, no prazo legal, contestar a reconvenção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, mesmo tendo “o reconvindo retirado os autos do cartório, não o obrigava, de imediato, pronunciar-se sobre ela, eis que não intimado para tal fim.”60 Importa ressaltar que, no caso do autor reconvindo ser a Fazenda Pública ou o Ministério Público, o prazo para contestar a reconvenção será de 60 (sessenta) dias (art. 18861, do CPC); enquanto que, havendo diferentes advogados no litisconsórcio ativo da ação principal, os autores reconvindos terão o prazo de 30 (trinta) dias para contestá-la (art. 19162, do CPC).
Poderá o autor reconvindo, além de contestar a reconvenção, propor reconvenção da reconvenção.63 A interposição pelo autor reconvindo de reconvenção ao réu reconvinte é admitida, uma vez que inexiste restrição no Código de Processo Civil.64
1. A reconvenção e a desistência ou a extinção da ação principal Como existem duas relações jurídicas contrárias, uma na ação principal e outra na reconvenção, configurando a desistência da primeira, embora no mesmo processo, haverá o prosseguimento da segunda.65 Decorrido o prazo para a defesa do réu, não poderá o autor reconvindo desistir da ação principal, sem o consentimento do réu reconvinte (art. 267, § 4°66, do CPC). Tal regra decorre da própria bilateralidade da ação, isto porque o processo não é apenas do autor. Assim, é direito do réu, que foi acionado juridicamente, pretender desde logo a solução do conflito. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.67 Mesmo em havendo o consentimento do réu reconvinte para a desistência da ação principal, nada obsta que a reconvenção prossiga e seja julgada. A mesma regra vale para a desistência da reconvenção pelo réu reconvinte. Caso tenha decorrido o prazo da defesa da reconvenção, a desistência da mesma somente se efetivará com a anuência do autor reconvindo. No caso de extinção do processo, sem prosseguimento do feito, em sendo proferida sentença, cabe recurso de apelação. Se, ao contrário, se ensejou a continuação do processo, resolvida situação incidente, ainda que tenha sido extinto o feito em relação a um dos litisconsortes, ou quando extinta a reconvenção, a decisão tem natureza jurídica de interlocutória, sendo agravável, portanto. O ato pelo qual o juiz exclui um dos participantes do litígio tem natureza jurídica de decisão interlocutória, uma vez que o processo continua no tocante às partes remanescente. Nesse caso, a decisão se sujeita à interposição do recurso de agravo.68
1. Unidade de julgamento A ação e a reconvenção serão decididas na mesma sentença, em um único ato formal69, com dispositivo explícito e discriminado, podendo haver relatório e fundamentação conjuntos.70 É ultrapassada a jurisprudência que admitia a possibilidade do julgamento implícito da improcedência da reconvenção, no caso da procedência da ação principal sem referência ao julgamento da reconvenção71, isto porque, conforme ensina Nery Junior, “é nula a sentença que julga apenas a ação principal, deixando de julgar a reconvenção.”72 Da mesma forma, quando julgada extinta a ação, sem resolução de mérito, nada obsta que prossiga a reconvenção, uma vez que subsiste a relação processual, com conteúdo de ação, do reconvinte contra o autor.73
1 Angela Cristina Pelicioli é Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul; Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Clássica de Lisboa; Procuradora do Estado. 2 SCIALOJA, Vittorio. Procedura civile romana. Roma: Anônima Romana editoriale, 1932, p. 93-94; ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 207; CHAMOUN, EBERT. Instituições de Direito Romano. 6ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1977, p. 15. 3 TUCCI, José Rogério Cruz e. Da reconvenção: perfil histórico-dogmático. São Paulo: Saraiva, 1984, p.2. 4 MORTARA, Lodovico. Manualle della procedura civile. T. II. Torino: Torinese, 1929, p. 100; VOCI, Pasquale. Istituzioni di diritto romano. 3ª. ed. Milano: Dott. A. Giuffrè editore, 1954, p. 612. 5 MORTARA, Lodovico. Manualle della procedura civile. p. 100. 6 MORTARA, Lodovico. Manualle della procedura civile. p. 100. 7 FERREIRA, Pinto. Da resposta do réu. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 90; SANTOS, Moacyr Amaral. Da reconvenção no direito brasileiro. São Paulo: Max Limonad, 1958, p. 691; TUCCI, José Rogério Cruz e. Da reconvenção. p. 11. 8 Justiniano sobre a reconvenção, cita Papiniano, afirmando “ser possível ao juiz não só absolver o réu, como também, condenar o autor, se achar que este seja devedor daquele”. E acrescenta: “Nós não só confirmamos a opinião desse jurisconsulto, como também a ampliamos, dispondo que o juiz possa proferir sentença contra o autor e condená-lo a dar ou fazer alguma coisa, sem que este possa opor-lhe exceção de incompetência, pois que, se na qualidade de autor se sujeita à decisão de um juiz não pode recusá-lo quando, sobre o mesmo negócio (in eodem negotio), decide contra ele” (PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. III. Arts. 270 a 331. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 305). 9 PALACIO, Norberto Ricardo. La reconvención em el proceso civil y comercial. Buenos Aires: Hammurabi, 1976, p. 14. 10 PALACIO, Norberto Ricardo. La reconvención em el proceso civil y comercial. p. 15. 11 TUCCI, José Rogério Cruz e. Da reconvenção: perfil histórico-dogmático. p. 11. 12 Posteriormente, o direito canônico inadmitiu o instituto da reconvenção nas ações executivas e nas de depósito (RICO, Osvaldo da Silva. Da reconvenção e da compensação no direito brasileiro. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1983, p. 8). 13 RICO, Osvaldo da Silva. Da reconvenção e da compensação no direito brasileiro. p. 7; PALACIO, Norberto Ricardo. La reconvención em el proceso civil y comercial. p. 19-20. 14 TUCCI, José Rogério Cruz e. Da reconvenção: perfil histórico-dogmático. p. 35-43. 15 Este Regulamento disciplinava somente o processo das causas de natureza comercial. 16 Regulamento n. 737, de 1850: “Art. 103. Se o réu quiser reconvir ao autor, proporá a reconvenção simultaneamente com a contestação no mesmo termo para ela assinado, e sem dependência de prévia citação do autor. Art. 104. Proposta a reconvenção e oferecida a contestação, se assinará ao autor o termo de 15 dias para a contestação da reconvenção e réplica da ação. Art. 105. Vindo o autor com a referida contestação e replica, se assinará ao réu igual termo para a réplica da reconvenção e tréplica da ação, e finalmente se dará ao autor vista por dez dias para a tréplica da reconvenção. Art. 106. Se o autor e réu não oferecerem a contestação, réplicas e tréplicas nos termos assinados, ou elas forem - por negação, - seguir-se-á o que está determinado no capítulo antecedente. Art. 107. Ao autor alegando legítimo impedimento se concederá o mesmo favor concedido ao réu no art. 100. Art. 108. Não tem lugar a reconvenção no caso especial do art. 440 do Código (Art. 440. Terminado o prazo marcado para a decisão da causa (art. 437 § 3º) poderá o Juiz punir com multa de um a cinco por cento do valor da causa, e prisão de oito a vinte dias, o arbitro que for convencido de conluio com uma das partes para demorar a decisão, ou frustrar o compromisso). Art. 109. A reconvenção será julgada conjuntamente com a ação e pela mesma sentença. Art. 110. A reconvenção induz a prorrogação da jurisdição comercial, com exceção da ação cível que for real, ou mista de real e pessoal.” 17 SANTOS, Moacyr Amaral. p. 99. 18 TUCCI, José Rogério Cruz e. Da reconvenção: perfil histórico-dogmático. p. 48-49; BAPTISTA, Francisco de Paula. Compendio de theoria e prática do processo civil comparado com o comercial. 7ª. ed. Lisboa: A.M. Teixeira, 1910, p. 116-117. 19 Constituição de 1891 - “Art 34. Compete privativamente ao Congresso Nacional:[...] 23º) legislar sobre o direito civil, comercial e criminal da República e o processual da Justiça Federal;” 20 Constituição de 1891 – “Art 65. É facultado aos Estados: [...] 2º) em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado por cláusula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas expressas da Constituição”. 21 “O direito é força moral; o direito precisa de órgãos para ser aplicado e são as instituições judiciárias que lhe dão vida e ação. Eis aqui o ponto sobre o qual se baseia a razão da diversidade, em nosso país, da organização judiciária. Há certamente um fundo comum de princípios, que são a garantia da liberdade e da justiça, mas em país, cujos Estados diferem nas condições do povoamento e de adiantamento, a constituição da magistratura, regras de processo, os recursos, as alçadas, condições da celeridade dos processos, não podem ser uniformes. Se as condições do país podem diversificar, como de fato diversificam, de um para outro Estado, para remediar isto é preciso a diversidade da organização judiciária, de maneira que se adapte a cada Estado com as necessidades de cada um deles. Outra razão é que conhecida a autonomia local, autonomia política dos Estados, para organizarem os poderes públicos respectivos, sem nenhuma dependência e subordinação e, por conseqüência, soberanamente, seria mutilar essa autonomia, negar-lhe a instituição do Poder Judiciário. E, se por ventura negássemos aos Estados a faculdade da sua organização judiciária a que ficaríamos reduzidos? O que teríamos conseguido? As leis de processo consideram-se como fazendo parte do que se chama organização judiciária. As instituições judiciárias devem pertencer aos poderes políticos”. Palavras do Congressista Gonçalves Chaves, em discurso de 06 de janeiro de 1891 sobre a dualidade processual (CAVALCANTI, João Barbalho Uchoa. Constituição Federal Brasileira (1891) Comentada. Coleção História Constitucional Brasileira. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2002, p. 1281). 22 MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 2ª. ed. Rio/São Paulo: Forense, 1962, p. 175/176. 23 Constituição de 1934 – “Art. 5°. Compete privativamente à União: [...] XIX - legislar sobre: a) direito penal, comercial, civil, aéreo e processual, registros públicos e juntas comerciais;” 24 A Constituição de 1988 prevê a competência privativa da União para legislar direito processual, em seu art. 22, inc. I. 25 Código de Processo Civil de 1939: “Art. 190. O réu poderá reconvir ao autor quando tiver ação que vise modificar ou excluir o pedido. A reconvenção será formulada com a contestação. Art. 191. Não poderá o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. Art. 192. Não se admitirá a reconvenção nas ações: I – relativas ao estado e capacidade das pessoas, salvo as de desquite e anulação de casamento; II – de alimentos; III – de depósito; IV – executivas; V – que versarem sobre imóveis, ou direitos a eles relativos; VI – que tiverem processo diferente do determinado para o pedido que constituir objeto da reconvenção. Art. 193. Oferecida a reconvenção, intimar-se-á o autor, que poderá, impugná-la no prazo de cinco (5) dias. Art. 194. A desistência da ação não obstará ao prosseguimento da reconvenção. Art. 195. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção”. 26 TUCCI, José Rogério Cruz e. Da reconvenção: perfil histórico-dogmático. p. 57. 27 PALACIO, Norberto Ricardo. La reconvención em el proceso civil y comercial. p. 1-2. 28 Conceito de reconvenção analisado por vários autores: “O réu sem prejuízo da defesa, e até sob certo aspecto reforçando-a, poderá tomar a ofensiva. Ao ataque do autor reage o réu com um contra-ataque; à atitude estática, de quem se defende, passa o réu à atitude dinâmica de quem, por sua vez, ofende o adversário.” (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. vol. II. 23ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 227). “O réu, todavia, pode sair de sua condição de defesa e passar ao ataque, propondo contra o autor uma demanda inversa. A esta ação do réu proposta dentro do processo originário, contra o autor, dá-se o nome de reconvenção.” (SILVA, Ovídio A. Baptista. Curso de Processo Civil. Vol. I. 5ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 321). “É a segunda demanda pela qual, por razões de economia, particularmente nos processos de conhecimento, se admite que no mesmo juízo o demandado acione contra o autor, existindo em tais circunstâncias uma verdadeira ação do demandado (Chiovenda), que assim se transforma em autor (Carnelutti), por meio de uma contra-demanda (Alsina) ou contra-ação (Hellwig), ao introduzir no processo já proposto uma pretensão antitética (Colombo).” (PALACIO, Norberto Ricardo. La reconvención em el proceso civil y comercial. p. 2-3). “A reconvenção é modalidade de ‘resposta’ na qual o réu, ao ensejo da defesa, deduz em seu benefício e em face do autor um pedido diverso do da mera rejeição da demanda. Trata-se de verdadeiro pedido formulado pelo demandado, aproveitando-se do mesmo processo e juízo em que é acionado. [...] A reconvenção é, portanto, uma ação contra o autor diferenciando-se da contestação, posto que esta representa um ônus do réu, ao passo aquela, a reconvenção, mera faculdade, haja vista que a pretensão deduzida em contra-ataque, poderá sê-lo em ação distinta e noutra oportunidade. Anote-se que há casos em que o réu pode formular pedido na própria contestação, como ocorre nas ‘ações dúplices’, como v.g., a ação possessória em que se admite que o demandado formule pedido de proteção possessória na própria contestação; assim, também, a ação renovatória em que o locador, além de se opor ao pedido de recondução do vínculo, pode, ainda, deduzir pretensão desalijatória do inquilino.” (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. vol. I. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 633). “A reconvenção é uma das possíveis respostas do réu à demanda inicial e como tal arrolada no art. 297 do Código de Processo Civil. Seu conteúdo e finalidade são os de uma demanda de provimento jurisdicional, cuja apresentação em juízo, repercute depois no conteúdo da sentença de mérito a ser proferida, a qual lhe dedicará um capítulo específico e relativamente autônomo em relação ao que decide sobre a demanda do autor. A disciplina e o correto entendimento da reconvenção giram em torno desse binômio que a caracteriza, sendo ela ao mesmo tempo uma resposta e uma demanda. [...] Como resposta, a reconvenção é uma das possíveis reações do réu ao estímulo externo consistente na propositura da demanda inicial pelo autor cujo conhecimento lhe chegou mediante a citação. Ela é uma resposta sem finalidade defensiva, mas sempre uma resposta; é um contra-ataque, não uma defesa. [...] Como demanda, a reconvenção terá a natureza que seu conteúdo lhe atribuir. Mediante ela pode-se trazer ao juízo a pretensão a uma sentença de qualquer espécie constitutiva, condenatória ou meramente declaratória – sem que haja uma necessária correlação entre a natureza da sentença pedida em reconvenção e a que o autor pedira na inicial (mas é necessária alguma conexidade, art. 315).” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. III. 4ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 495-496). 29 MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. p. 177. 30 PALACIO, Norberto Ricardo. La reconvención em el proceso civil y comercial. p. 28; “Com o pedido reconvencional evitam-se possíveis contradições de julgamento, pois o mesmo juiz decidirá duas demandas que devem apresentar pontos de contacto entre si.” (MARTINS, Pedro Baptista. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. II. Rio de janeiro: Revista Forense, 1941, p. 293). 31 Código de Processo Civil – “Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.” 32 Código de Processo Civil – “Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.” 33 Código de Processo Civil – “Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.” 34 PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. III. p. 326. 35 Código de Processo Civil – “Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.” 36 REsp. n. 735.001-RJ, rel. Min. César Asfor Rocha, julgamento em 08/11/2005, publicado no D.J. de 06/03/2006, 37 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 23ª. ed. Rio de janeiro: Forense, 2005, p. 44. 38 WAMBIER, Luiz Rodrigues (org.) Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2007, p. 362. 39 PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. III. p. 330. 40 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. III. p. 497. 41 Código de Processo Civil – “Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.” 42 Código de Processo Civil - “Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu.” 43 Código de Processo Civil – “Art. 283 - Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” 44 Código de Processo Civil – “Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.” 45 Código de Processo Civil – “Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.” 46 Código de Processo Civil – “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;” 47 PIMENTEL, Wellington Moreira. Comentários ao código de processo civil. Vol. III. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975, p. 310; ASSIS, Jacy de. Procedimento ordinário. São Paulo: Lael, 1975, p. 107. 48 MOREIRA, José Carlos Barbosa. A conexão de causas como pressuposto da reconvenção. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 163-164. 49 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. p. 45. 50 REsp n. 794210–RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgamento em 06/12/2005, publicado no D.J. de 01/02/2006. No mesmo sentido: “Recurso especial. Reconvenção. Anterior ação declaratória de inexistência da obrigação transitada em julgado. Identidade das partes, do pedido e da causa de pedir. Coisa julgada reconhecida. Art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Ambas as demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir. A anterior ação declaratória já transitou em julgado. Assim, inafastável o óbice da coisa julgada, nos termos do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Recurso especial não conhecido” (REsp. n. 799077-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgamento em 06/12/2005, publicado no D.J. de 06/03/2006); “REsp. Processual civil. Reconvenção. A reconvenção tem como pressuposto conexão com a ação, ou seja vinculo entre elas, quanto ao objeto e a causa de pedir” (REsp. n. 112875-SP, rel. Luiz Vicente Cernicchiaro, julgamento em 26/08/1997, publicado no D.J. de 27/10/1997). 51 LIEBMAN, Enrico Tullio. Mannuale di diritto processuale civile. T. I. 4ª. ed. Milano: Dott. A. Giuffrè editore, 1984, p. 178. 52 “Processo Civil. Reconvenção. Conceito. Requisitos e pressupostos. Doutrina. Recurso provido. Maioria. Na linha da doutrina, "além dos pressupostos que são comuns a toda e qualquer relação processual, quando se apresenta a reconvenção, há que se atentar para os pressupostos que lhe são específicos", a saber, conexão, pendência de processo e identidade de procedimento. Não é requisito da reconvenção, portanto, a presunção de que a ré reconvinte não teria demandado contra o autor reconvindo caso não fosse ajuizada a ação principal. Em outras palavras, estando presentes todos os requisitos inerentes à reconvenção, não há razão para deixá-la de admitir pelo simples argumento de que o réu não praticou qualquer ato anterior ao ajuizamento da reconvenção que demonstrasse interesse na obtenção da prestação jurisdicional.” (REsp. n. 207509-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgamento em 27/11/2001, publicado no D.J. de 18/08/2003). 53 REsp n° 72065-RS, rel. Min. Castro Meira, julgamento em 03/08/2004, publicado no D.J. de 06/09/2004. 54 REsp n° 72065-RS, rel. Min. Castro Meira, julgamento em 03/08/2004, publicado no D.J. de 06/09/2004. 55 “Reconvenção. Pedido inserido em contestação. Rejeição liminar. Inadmissibilidade. Mera irregularidade que não acarreta prejuízo. Recebimento determinado. Inteligência do art. 299 do CPC.” (TARGS - RT 617/199). 56 Código de Processo Civil – “Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 57 Código de Processo Civil – “Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.” 58 Código de Processo Civil – “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.” 59 FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. p. 642. 60 REsp. n. 58273-GO, rel. Min. Waldemar Zveiter, julgamento em 16/04/1996, publicado no D.J. de 01/07/1996. Neste sentido: “Reconvenção. Ação indenizatória. Determinação de desentranhamento de contestação à reconvenção, por extemporânea. Autor reconvindo que não foi intimado acerca da peça apresentada pelo réu que, ademais, foi autuada em apenso, com outro número de processo. Decisão que, por considerar extemporânea a contestação à reconvenção, determinou desentranhamento e devolução ao ora agravante, reformada. Recurso provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 406.922-4-Limeira, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Francisco Casconi, julgamento em 14/12/2005). 61 Código de Processo Civil – “Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.” 62 Código de Processo Civil – “Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.” 63 Mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 1939 (art. 190, 1ª parte), o cabimento da reconvenção de reconvenção era admitido (MIRANDA, Pontes de. Código de processo civil. Tomo IV, 3ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 180). Em sentido contrário, não admitindo a reconvenção de reconvenção (MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. p. 189; RICO, Osvaldo da Silva. Da reconvenção e da compensação no direito brasileiro. p. 89). 64 “Reconvenção. Interposição pela autora à reconvenção da ré. Admissibilidade. Inexistência de restrição expressa no Código de Processo Civil. Interesse da autora em reconvir que nasceu da reconvenção da ré. Nexo de causalidade existente. Recurso provido. A exigência dos requisitos do artigo 315 do Código de Processo Civil mostra que não tem fundamento o receio de eternização do processo, que é, em verdade, possível de ser coarctada face aos termos daquela disposição.” (TJSP, AI. n. 238.185-2-SP, rel. Borelli Machado, julgamento em 28/04/1994). 65 MIRANDA, Pontes de. Código de processo civil. p. 188. 66 Código de Processo Civil – “Art. 267. [...] § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” 67 REsp 90738-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgamento em 09/06/1998, publicado no D.J. de 21/09/1998. 68 REsp 113443-PR, rel. p/ acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgamento em 11/12/2001, publicado no D.J. de 01/07/2004. Nesse sentido: "Ocorrendo extinção apenas parcial do processo(v.g., quando indeferida a declaratória incidental, a reconvenção ou excluído um dos litisconsortes), o recurso próprio é o agravo" (REsp nº 323405/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado no D.J. de 04/02/2002); “RECONVENÇÃO. Indeferimento. Recurso. Agravo. Cabe agravo da decisão que indefere liminarmente a reconvenção. Precedentes. Recurso não conhecido (REsp n° 443175-SP, julgamento em 21/11/2002, publicado no D.J. de 16/12/2002); "Reconvenção. Indeferimento liminar. Recurso cabível. Cabe agravo, e não apelação, do provimento judicial que indefere liminarmente a reconvenção, ainda que por equívoco haja sido o pedido reconvencional autuado em apartado. Recurso especial não conhecido" (REsp nº 20313/MS, rel. Min. Athos Carneiro, julgamento de 18/05/1992, publicado no D.J. de 08/06/92). 69 PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. III. p. 328. 70 “Direito de família e processual civil. Ação de exoneração de alimentos. Reconvenção. Possibilidade. Dispositivo explícito e discriminado. Exceção. Doutrina e jurisprudência. Prejuízo para a parte reconvinte. Nulidade do processo. Art. 315, CPC. Recurso parcialmente provido. I - Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, e cabível a via reconvencional em ação de exoneração de encargo alimentício. II - Em linha de principio, a ação e a reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença, com dispositivo explicito e discriminado, sem embargo de relatório e fundamentação conjuntos. III - Inadmissível a alegação de que o pedido reconvencional de majoração do percentual da pensão foi implicitamente apreciado pela sentença que julgou o pedido de exoneração, uma vez que, no caso, o indeferimento da reconvenção importou prejuízo para os réus” (REsp. nº 65691-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgamento em 24/03/1997, publicado no D.J. de 04/08/1997). 71 REsp. n° 57.535-4-PR, rel. Min. Adhemar Maciel, julgamento em 22/05/1995, publicado no D.J. de 08/04/1996. 72 NERY, Nélson Jr.; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 707. Neste sentido: “Processual civil - Ação de resolução de contrato - Suposto atraso na entrega da obra por parte da construtora e promissária vendedora da unidade imobiliária regularmente adquirida - Sentença que aprecia o pedido inicial e é omissa quanto à existência da reconvenção devidamente processada - Decisão citra petita - Nulidade reconhecida - Inteligência dos arts. 128, 458 e 460 do CPC - Recurso provido” (Ap. cív. n°. 2002.003807-5, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, julgamento em 31/10/2005); "Processual civil. Julgamento citra-petita. Nulidade. Decretação de ofício pelo tribunal. Possibilidade. - 'A nulidade da sentença que deixa de apreciar pretensão material que integra o pedido formulado na inicial, decidindo citra-petita, pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem’ (REsp 243.294, rel. Min. Vicente Leal, DJ 24.04.2000)” (REsp n.º 180.442, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgamento em 21/09/2000, publicado no D.J. de 13/11/2000); “Ação de despejo por falta de pagamento. Contrato verbal de locação comercial. Caso concreto. Matéria de fato. Nulidade. Sentença citra petita. Sentença que deixa de examinar pedido formulado na inicial, torna-se imperiosa a sua anulação. Apelo provido” (AC n.º 70007603897, rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos, julgamento em 10/12/2003). 73 “Processual civil. Ação ordinária anulatória. Reconvenção. Extinção do processo por perda do objeto. Apelação do reconvinte. Provimento. Determinação de novo julgamento de ambas as ações (a principal e a reconvenção). Alegativa de julgamento ultra-petita. Ofensa à coisa julgada e reformatio in pejus. Procedência. I - A regra geral, a teor do disposto no artigo 318 do CPC, é a de que a ação e a reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença. Julgada extinta a primeira, contudo, nada obsta que prossiga a segunda, porquanto subsiste a relação processual, com o conteúdo de ação, do reconvinte contra o autor. II - Se da decisão que julgou extinta a ação principal, somente apelou o reconvinte, e o tribunal a quo, ao lhe dar provimento, determina a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, para julgar novamente a ação e a reconvenção, anulando a sentença já prolatada, sem que esta tenha sido objeto do recurso apelatório, configuram-se julgamento ultra-petita, ofensa à coisa julgada e reformatio in pejus” (REsp. n° 341.417-DF, rel. Min. Garcia Vieira, julgamento em 19/02/2002, publicado no D.J. de 25/03/2002).
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Comentários
51 por enquanto (insira o seu)Excelente artigo, de extrema clareza,digno de ser recomendado nas academias.
Enviado por Cláudio Schmidt em: Wednesday, November.28.2007 @ 08:52am | #2756
É animador ver pessoas que dividem seu conhecimento sem busca de qualquer tipo de compensação. Principalmente em um nível de conhecimento como o demonstrado.
Congratulações e obrigado.
Osmar
Enviado por osmar rosa mattos em: Monday, December.31.2007 @ 14:34pm | #4417
Sábio e eternamente nobre, é o que auxilia sem proveito próprio, somente em função de cooperar para com o aprimoramento do conhecimento humano.Essa parcela de contribuição é que torna grandioso quem a dá . Nos faz acreditar em um mundo melhor.
Enviado por Sônia Maria Barbosa Nayme em: Friday, February.22.2008 @ 23:11pm | #6863
Excelente conteudo didatico, haja vista ser um procedimento muito discutido por não se saber todos os requesitos para o ingresso desta ação.
Parabéns pelo ótimo trabalho
Enviado por Claudio Marques em: Thursday, April.10.2008 @ 10:43am | #8299
excelente é deste didatico, que nós estudante de direito precisamos.Obrigado!!!
Enviado por josé miguel de carvalho em: Tuesday, April.22.2008 @ 21:42pm | #9054
Excelente artigo contém essa página, estou no 7° período de Direito e tenho esclarecido minhas dúvidas de forma ampla, obrigada.
Enviado por Regina Celi Azevedo Legentil em: Monday, May.12.2008 @ 10:38am | #9810
excelente trabalho tanto do ponto de vista conteúdo quanto didático.
Incentivo a aprofundar a matéria.
Enviado por noemi feigenson cohen em: Friday, June.20.2008 @ 13:10pm | #27429
MUITO BOM O ARTIGO COMPREENSIVO, TIREI MINHAS DÚVIDAS, COMPREENDI MESMO...
Enviado por JANEMEYRE FEREIRA em: Tuesday, September.09.2008 @ 00:17am | #57110
A clareza,a profundidade com que o tema foi tratato, ínsito dos apaixonados pelo Direito, nos leva à parabenizar-mos a autora. Artigo excelente.
Enviado por Benedito Cosme Brito Moreira em: Saturday, November.22.2008 @ 18:25pm | #59448
Tenho bons livros sobre direito processual e direito de família, mas, em nenhum deles consegui entender de uma forma didática e fartamente fundamentada a questão da Constestação e Reconvenção. Rendo minhas homenagens aos conhecimento júrídicos da Dra.Angela Cristina Pelicioli.José Carlos Vitoriano Lopes - OAB/CE 5.075.
Enviado por JOSÉ CARLOS VITORIANO LOPES em: Saturday, December.13.2008 @ 13:06pm | #60831
Excelente, li e reli, para tirar algumas dúvidas quanto a Reconvenção, e tirar vários ensinamentos para fortalecer meus estudos na pós-graduação em Direito Civil e Processual Civil.
Enviado por Matilde Scheer Reingard em: Monday, April.27.2009 @ 16:42pm | #73703
Graças a tecnologia podemos nos utilizar da mesma e pessoas com seu profundo saber contribui enriquecendo nosso conhecimento como fez a autora.
Nossos mais efusivos agradecimentos por dissipar nossas dúvidas.
Acessei a net querendo entender o que era a Reconvenção e como diferenciá-la da Contestação e foi aqui que minhas dúvidas desapareceram.
Muito obrigado mesmo,
Enviado por Alvimar Amancio da Silva em: Friday, June.26.2009 @ 10:50am | #80920
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Enviado por ieegnhtybd em: Sunday, July.19.2009 @ 07:16am | #84442
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