Comentários aos artigos 1º e 2º do Código de Processo Civil
Introdução: Da Jurisdição
O Estado, ao vedar a chamada “justiça pelas próprias mãos” ou autotutela, assumiu o monopólio da jurisdição, obrigando-se a solucionar os conflitos de interesses que inevitavelmente nascem da convivência humana. O direito à jurisdição insere-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, servindo, inclusive, para proteção contra abusos do próprio Estado. O direito à jurisdição está consagrado no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A busca da efetividade do processo advém do direito constitucional, da garantia constitucional de acesso à adequada tutela jurisdicional, que deve ser prestada dentro de um prazo razoável, como determinado pela Emenda Constitucional n. 45/2002, com a introdução do inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal. Cabe ao Estado, e mais especificamente, ao Poder Judiciário, o monopólio da jurisdição, vedada qualquer espécie de justiça particular ou de autotutela.[2] A existência de órgãos do contencioso administrativo (Conselhos de Contribuintes, Tribunais de Recursos Fiscais) não implica ofensa ao monopólio da jurisdição, porque suas decisões não têm força de coisa julgada, submetendo-se a reexame pelo Judiciário. Jurisdição vem do latim “jus dicere”, dizer o direito. Juiz é quem diz o direito, na condição de órgão do Estado. Ao dizer o direito, o juiz emite um “parecer” ou uma “opinião”, mas declara com eficácia imperativa. A jurisdição[3] apresenta-se, assim, como inseparável do “imperium”. Trata-se de um poder do Estado[4]. Não se trata de uma atividade meramente declarativa, mas imperativa, motivo por que envolve o poder de executar, isto é, o de conformar a realidade ao direito declarado. No Direito brasileiro, a atividade jurisdicional compete precipuamente ao Poder Judiciário. A jurisdição é atividade estatal. No quadro da separação dos Poderes, a jurisdição é cometida ao Poder Judiciário; a legislação, ao Parlamento; a administração, ao Poder Executivo.
ARBITRAGEM Nessa linha de pensamento, impõe-se negar natureza jurisdicional à arbitragem, por se tratar de atividade privada. Não se trata de atividade pública, nem mesmo por delegação, porque a arbitragem pode ser cometida a entidades privadas estrangeiras. Essa, porém, não é doutrina pacífica, havendo, a respeito da natureza da arbitragem, além da tese contratualista, a jurisdicional. A primeira tese ressalta o caráter privado da arbitragem e a ausência de imperium, A arbitragem decorre da vontade das partes e, por falta de imperium, o árbitro não pode executar suas próprias decisões.[5] A segunda tese, por seu turno, argumenta com o artigo 475-N, IV, do Código de Processo Civil[6], que confere à sentença arbitral características próprias de uma sentença prolatada por magistrado.[7] JURISDIÇÃO ANÔMALA A jurisdição é exercida pelo Poder Judiciário. Contudo, considera-se jurisdicional o processo de impeachment, qualificado como “jurisdição anômala”. No processo de impeachment (julgamento do Presidente da República e do Vice-Presidente e de ministros de Estado nos crimes de responsabilidade) a competência é privativa do Senado Federal, após haver a Câmara dos Deputados declarado a admissibilidade da acusação formulada contra tais autoridades. Cabe ao Senado, de igual forma, “processar e julgar” os ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade (CF, arts. 51, I e 52, I e II)[8]. A pena prevista limita-se à previsão de perda do cargo e inabilidade, por oito anos, para o exercício de função pública. Trata-se de processo dominantemente político, que não prejudica a imposição das demais sanções judiciais cabíveis (CF, art. 52, parágrafo único). Várias teorias tentam explicar a “essência” da jurisdição. Comentamos, a seguir, algumas das principais. JURISDIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO Segundo Chiovenda, jurisdição “é a função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva”.[9] A jurisdição é uma atividade secundária, porque atua a vontade da lei, sendo atividade primária a legislação. Diz:
Opondo-se a essa concepção, diz Ovídio Baptista da Silva:
A teoria de Chiovenda encontra, também, óbices de cunho prático, consoante pondera Galeno Lacerda, salientando que, nas atividades que dizem respeito à própria atividade do juiz (ao se pronunciar, por exemplo, sobre a própria competência[12] ou suspeição), não há qualquer traço de substitutividade.[13] JURISDIÇÃO E COISA JULGADA Calamandrei apontou a coisa julgada como sendo a “pedra de toque” da atividade jurisdicional[14], sendo duas as características principais da jurisdição: a substitutividade (jurisdição como atividade de substituição) e a declaratividade (jurisdição é uma atividade essencialmente declarativa).[15] Posteriormente, Allorio, ao formular sua teoria acerca da natureza jurisdicional do Estado, partiu da idéia, de matriz Kelseniana, segundo a qual as diversas atividades estatais não se diferenciam por seus fins, e sim pelas formas e efeitos. Partindo dessa premissa, Allorio concluiu que a coisa julgada caracteriza a jurisdição, por se tratar de efeito que decorre da sentença e somente da sentença, jamais de ato administrativo.[16] Entre os adeptos dessa concepção podem-se citar Frederico Marques, Arruda Alvim, Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Enrico Tullio Liebman e Eduardo J. Couture. Assevera este último que “o objeto próprio da jurisdição é a coisa julgada”, que constitui a “pedra de toque” do ato jurisdicional. [17] Mas não há coisa julgada nos processos de execução, assim como nos cautelares. Trata-se, contudo, de atividade estritamente jurisdicional, observando Tesheiner que
JURISDIÇÃO E LIDE Carnelutti, inicialmente, definiu jurisdição como atividade estatal dirigida a solucionar uma lide, entendida como conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Excluía do conceito a execução: Não me preocupa que no transcurso da história e inclusive na lei atual a palavra ‘jurisdição’ se utilize fora dos limites de seu significado natural, para indicar qualquer função processual. Tal uso se deve à preponderância que teve o processo jurisdicional na lenta elaboração do pensamento acerca dos fenômenos processuais. O processo executivo e, em geral, os outros tipos de processo permaneceram até ontem na sombra, e desse modo a noção de jurisdição absorveu integralmente a noção de processo. [18] José Frederico Marques assevera que “a atividade jurisdicional pressupõe, sempre, uma situação contenciosa anterior”, ou seja, para existir processo jurisdicional é mister que haja pretensão anterior resistida. [19] Ovídio Araújo Baptista da Silva[20], afirma que “o vício da doutrina carneluttiana reside, (...) em procurar definir o ato jurisdicional indicando não o que ele é, mas aquilo a que ele serve; não o seu ser, mas a sua função, ou a sua finalidade”. E mais: conceituando-se a contenciosidade como ato jurisdicional, não há como explicar a jurisdicionalidade dos atos de jurisdição voluntária e os atos executivos. Revisando seu posicionamento, Carnelutti veio a ampliar o conceito de lide, para incluir não só pretensões negadas ou resistidas, mas também pretensões não negadas, mas insatisfeitas, com o que reconheceu o caráter jurisdicional da execução. JURISDIÇÃO E IMPARCIALIDADE Estatalidade e imparcialidade são as características da jurisdição, segundo Ovídio Araújo Baptista da Silva. Explana:
A tese da imparcialidade destaca a circunstância de que a jurisdição envolve heteroregulação, visando a estabelecer “regulação de relações estranhas ao julgador; não de relações de que seja parte” (Tesheiner [21]). JURISDIÇÃO E IRREVISIBILIDADE EXTERNA É de se referir, por fim, a posição de Daniel Francisco Mitidiero[22], caracterizando a jurisdição pela “irrevisibilidade externa”, uma “coisa julgada” enfraquecida, que não envolve imutabilidade, nem do declarado, nem do conteúdo da sentença, mas blindagem contra atos dos Poderes Executivo e Legislativo.[23]
O conceito de jurisdição foi exposto acima, nos comentários à rubrica do Título I, Capítulo I, do Código de Processo Civil. JURISDIÇÃO PENAL E JURISDIÇÃO CIVIL Em sentido amplo, jurisdição civil abrange todas as causas, excetuadas as de natureza penal, que dizem com a aplicação do Direito Penal através do Processo Penal. A jurisdição civil, diz Mitidiero: “abarca toda aquela que não é penal e não é preciso que se diga isso textualmente, pela continuidade de solução legislativa.” [24] Contudo, o Código de Processo Civil não rege as causas de natureza trabalhista e eleitoral, submetidas à legislação própria. Mas aplica-se não só às causas civis, em sentido estrito, mas também às causas envolvendo matéria comercial, administrativa e tributária. Em alguns casos, o Código aplica-se apenas subsidiariamente, como ocorre, por exemplo, no mandado de segurança e nas causas submetidas aos Juizados Especiais, sejam da Justiça comum, sejam da Justiça federal. A jurisdição penal e a civil não são totalmente estanques. Assim, o processo penal pode suspender-se, em razão de uma questão prejudicial de natureza civil, conforme dispõem os artigos 92 a 94 do Código de Processo Penal. [25]
Inversamente, pode o juiz do cível suspender demanda civil, até o julgamento de ação penal, como previsto no artigo 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal. [26] O artigo 110, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a sobrestar no andamento do processo, até que se pronuncie a justiça criminal. [27] O sobrestamento cessa, não sendo a ação penal intentada no prazo de 30 dias, caso em que a questão prejudicial é decidida pelo próprio juiz do cível. Ademais, refere, ainda, o dispositivo, que se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial. Nesse particular, aduz Araken de Assis, “não sem discrepâncias dignas de registro, de matéria única e trazem à tona a natureza do vínculo existente entre duas ações, cujos objetos litigiosos, por efeito direto da incidência múltipla, contenham total ou parcialmente, elementos comuns.” [28] Cabe referir, ainda, a eficácia civil que a sentença condenatória penal pode produzir. Nos termos do artigo 91, I, do Código Penal, constitui efeito secundário da sentença penal condenatória. No cível procede-se, então, apenas à determinação do quantum debeatur. Consoante preceitua o art. 91, I do Código Penal, o efeito secundário da sentença penal condenatória é tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do ato lesivo, o dano resultante do crime. [29] Em outras palavras, a uma determinada condenação criminal haverá correlata sentença civil que declare a existência de dano a ser ressarcido, sem, entretanto, determinar o quantum debeatur. Em alguns casos, a sentença criminal absolutória prejudica a pretensão civil. Isto ocorre quando a sentença criminal absolutória declara que o ilícito imputado ao réu não foi praticado (art. 66 do Código de Processo Penal); [30] ou que o réu não foi o autor do delito; ou, ainda, quando afirma uma hipótese de exclusão da ilicitude: o réu em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito (art. 65 do Código de Processo Penal)[31]. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Em apertada síntese, pode-se dizer que a jurisdição contenciosa é a que o juiz exerce como terceiro imparcial, em um conflito de interesses entre partes, pessoas físicas ou jurídicas. Na jurisdição voluntária, não há lide, dizendo-se, por isso, que nela também não há partes, mas interessados. A ausência de lide e, portanto, de conflito de interesses, não exclui a existência de possível controvérsia entre os interessados, relativamente ao interesse único que determina a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Função da jurisdição voluntária não é prevenir ou reparar direitos violados, mas resguardar interesses privados, donde a afirmação usual de que se trata de atividade administrativa, exercida pelo Poder Judiciário. Caracteriza-se, assim, a jurisdição voluntária como “administração pública de interesses privados”. Nessa linha de pensamento, nega-se que a jurisdição voluntária constitua verdadeira jurisdição. Galeno Lacerda, por exemplo, afirma que somente há jurisdição quando há julgamento de questão e, como nos casos de jurisdição voluntária, o juiz não julga, mas sim diz o direito, e que não se pode ver jurisdicionalidade nos atos aí emanados. [32] Mas, como observa Tesheiner, a jurisdição voluntária, visando à tutela de interesses privados, não cabe no âmbito da Administração, porque dela se espera que busque o interesse público. [33] A sentença proferida em processo de jurisdição contenciosa, de regra, produz coisa julgada material, efeito que a sentença, em processo de jurisdição voluntária, não produz. Seja como for, considere-se ou não a jurisdição voluntária como verdadeira e própria jurisdição, certo é que ela é exercida pelo Poder Judiciário e de conformidade com o Código de Processo Civil, como estabelece o artigo ora comentado. O Código dedica todo o Título II do Livro IV aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Uma classificação dos casos de jurisdição voluntária é apresentada por Tesheiner nos seguintes termos:
JUIZES
A jurisdição, seja ela civil, contenciosa ou voluntária, é exercida pelos juízes devidamente investidos no cargo. Aplica-se, aqui, o Princípio da Investidura e aplicam-se as disposições estabelecidas pelo Código de Processo Civil. A Constituição proíbe a existência de juízos e tribunais de exceção (art. 5, XXXVII), [35] consagrando, assim, o chamado “princípio do juiz natural”. Considera-se inexistente a sentença proferida por quem não é juiz, como a prolatada por juiz vitalício, mas já aposentado, ou por juiz temporário, depois de esgotado o prazo de exercício. Ao juiz é vedado delegar suas atribuições. É vedado, também, o “non liquet”, como decorre do artigo 126 do CPC: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”. Contudo, é possível a prolação de sentença sem exame do mérito, o que claramente ocorre nos casos em que o juiz decreta a extinção do processo, por falta de pressuposto processual (sentença meramente processual) ou ainda, segundo o Código em vigor, nos casos de “carência de ação”. Ao juiz é concedida a prerrogativa de julgar segundo seu entendimento. Não podem, por isso, os tribunais, ainda que superiores, determinar aos juízes que julguem num ou noutro sentido. É, sem dúvida, hierárquica a organização judiciária, mas o poder hierárquico recai sobre os atos dos órgãos inferiores, que podem ser cassados ou reformados, e não mediante ordens ou instruções, como normalmente ocorre no âmbito do Poder Executivo. TERRITÓRIO NACIONAL Território é a universalidade das terras dentro dos limites de cada Estado; alguns o chamam assim porque o magistrado desse lugar tem o direito de, dentro destas terras, aterrorizar, isto é, de afugentar. (Dirceu A. Victor Rodrigues ).[36] Em termos geográficos, além do território continental representado nos mapas, o conceito de território inclui o espaço aéreo (até uma altitude limite de 600 km); o mar territorial (200 milhas contadas a partir da baixa-mar); os navios e aviões em alto-mar; os navios e aviões de guerra em qualquer parte do globo terrestre; as embaixadas e as Colônias.
O Código de Processo Civil aplica-se em todo o território nacional. Juiz brasileiro aplica Direito material estrangeiro nos casos de que trata o Direito Internacional Privado. Mas a legislação processual é sempre local.
TUTELA JURISDICIONAL “Tutela jurisdicional”, no artigo 2º, é a resposta do Estado-juiz ao pedido do autor, quer o acolha, quer o rejeite. Há entrega da prestação jurisdicional também nos casos de sentença meramente processual e nos de carência de ação, em que o juiz afirma a impossibilidade de julgar, no mérito, o pedido do autor. Nesse sentido, diz Mitidiero que “A sorte da resposta ao pedido de tutela jurisdicional é indiferente à função judicante; o que sobreleva é o dever de prestar: aos juizes é vedado eximir-se de decidir, de prestar tutela jurisdiciona”. [37] A ênfase na “instrumentalidade do processo” tem levado alguns autores a empregar a expressão “tutela jurisdicional” num sentido mais restrito, limitado aos casos de acolhimento do pedido do autor. [38] Nesse sentido, só tem direito à tutela jurisdicional aquele que seja titular de uma posição jurídica de vantagem. O Estado só presta tutela jurisdicional para proteger direito material lesado ou ameaçado.
REQUERIMENTO DA PARTE OU DO INTERESSADO A jurisdição é, de regra, uma atividade provocada. Chama-se “ação” o direito de provocar o exercício da jurisdição. Não há jurisdição sem ação. Dois brocardos expressam essa idéia: Nemo judex sine actore – “ninguém é juiz sem autor”. Ne procedat judex ex officio – “não proceda o juiz de ofício”. Contudo, o artigo 989 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a in inicar, de ofício, processo de inventário, no caso de omissão das pessoas legitimadas a requerê-lo. CASOS E FORMAS LEGAIS
A referência a “casos e formas legais” consagra o princípio da legalidade das formas segundo lição de Celso Agrícola Barbi. [39] Trata-se, segundo Mitidiero, de “princípio que deve ser dosado em sua vigilância sistêmica sempre em conta com o princípio da instrumentalidade das formas, que funciona como verdadeiro equalizador dos valores em jogo nas mais diversas situações processuais concretas”. [40]
[1] A autora é Advogada, Egressa da Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/RS, Mestranda em Direito Processual Civil pela PUC/RS e membro do Instituto de Hermenêutica Jurídica. Possui artigos publicados nos sites www.tex.pro.br e http://www.ihj.org.br/ (Site do Instituto de Hermenêutica Jurídica). [2] Afirma Darci Guimarães Ribeiro que “Es el Estado quiem administra la justitia e detenta el monopólio de la jurisridcion, o como prefere denominar BORDIEU el “monopolio de la violencia simbólica legitima”, razon por la cual los mandatos utilizados por él para dirimir los conflitos se realizam através de la jurisdicción”. RIBEIRO, Darci Guimarães. La pretensión procesal y la tutela judicial efectiva – Hacia uma teoria procesal del derecho. Barcelona: J.M. Bosch, 2004, p. 75. [3]Ver sobre o conceito de jurisdição o artigo “ Em busca de uma definição para jurisdição” de Rafaela Magalhães Gil da Cunha, disponível em http://www.tex.pro.br/wwwroot/03de2005/embusca_rafaelamagalhesgildacunha.htm . Acesso em 14 abril 2006; “Jurisdição segundo Satta” de José Maria Rosa Tesheiner, disponível em http://www.tex.pro.br/wwwroot/34de020402/jurisdicaosegundosatta.htm, Acesso em 03 junho 2006; “Jurisdição” de José Maria Rosa Tesheiner, disponível em http://www.tex.pro.br/wwwroot/processocivil/jurisdicao.htm, Acesso em 15 abril 2006. [4] Para Araken de Assis, “ O poder do Estado destinado a eliminar o conflito se chama jurisdição.” ASSIS, Araken de. Cumulação de Ações. 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 52. [5] BOLZAN DE MORAES, José Luis. Mediação e Arbitragem. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p.193. [6] Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV - a sentença arbitral; V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. [7] BOLZAN DE MORAES, José Luis. Mediação e Arbitragem. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p.194. [8]Art. 51 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. [9] CHIOVENDA apud TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma teoria geral do processo. Disponível para dowload In http://www.tex.pro.br/. Acesso em 14/04/2006 [10] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1965. t. II, p. 12. [11] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil. 2. ed. Porto Alegre: SAFE, 1991. v. I, p. 21. [12] Sobre esse assunto, mister trazer lição de Araken de Assis: “ O fato de o processo, geralmente, restaurar valores que os particulares – ou a Administração – desrespeitaram, sub-rogando-se, portanto, àquela conduta, induziu conclusão errônea, considerando “substitutiva” a atividade jurisdicional. Ora, ao aplicar as regras de competência, por exemplo, a ninguém o juiz substituirá, à medida que tais normas a ele, e não às partes, se destinam. Descobre-se, aí, a cognição sobre o próprio processo.” ASSIS, Araken de. Cumulação de Ações. 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 52. [13] LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1980. v. III, t. I, p. 22. [14] CALAMANDREI, Piero. Límites entre jurisdición y admninstración en la sentencia civil. In Estúdios de dederecho procesal civil. Buenos Aires: Editorial Bibliográfica Argentina, 1961, p. 48. [15] CALAMANDREI, Piero. Límites entre jurisdición y admninstración en la sentencia civil. In Estúdios de dederecho procesal civil. Buenos Aires: Editorial Bibliográfica Argentina, 1961, p. 48 [16] ALLORIO, Enrico. “Ensayo Polémico sobre la ‘Jurisdicción Voluntaria’”. In: Problemas de Derecho. Buenos Aires: Ejea, 1963, t. II, p. 15: “... o sea de la jurisdicción de declaración de certeza, inseparable de la presencia del efecto declarativo, que identifico con la cosa juzgada...” [17] COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del derecho procesal civil. 2.ed. Buenos Aires: Depalma, 1981, p.42-3. [18] CARNELUTTI, Francesco. Sistema de direito processual civil. Traduzido por Hiltomar Martins Oliveira. São Paulo: Classic Book, 2000. v. I, p. 222. [19] MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 261. [20] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil, p. 24. [21] TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma teoria geral do processo, p. 71. [22] MITIDIERO, Daniel Francisco. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Memória Jurídica, 2004, p. 53, T. I. [23] Ver, nesse particular,
comentários de Tesheiner ao conceito de jurisdição formulado por Mitidiero
em http://www.tex.pro.br/wwwroot/02de2004/jurisdicaonoscomentarios.htm.
[24] MITIDIERO, Daniel Francisco. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Memória Jurídica, 2004, p. 53, T. I. [25]Art. 92 - Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Parágrafo único - Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados. Art. 93 - Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. § 1º - O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa. § 2º - Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso. § 3º - Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento. Art. 94 - A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes. [26] Art. 64 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. Parágrafo único - Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. [27] Art. 110 - Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal. Parágrafo único - Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial. [28] ASSIS, Araken de. Eficácia civil da sentença penal. 2.ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2000, p. 77. [29]Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. [30] Art. 66 - Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. [31] Art. 65 - Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. [32] LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil. 2.ed., Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 23, V. III, T. I. [33] TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma teoria geral do processo. Disponível em http://www.tex.pro.br/. [34] TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma teoria geral do processo. Disponível em http://www.tex.pro.br/. [35] Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; [36] RODRIGUES, Dirceu A. Victor. Dicionário de Brocardos Jurídicos. 6. ed., São Paulo: Sugestões Literárias, 1970, p. 341. [37] MITIDIERO, Daniel Francisco. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Memória Jurídica, 2004, p. 62, T. I. [38] Sobre este debate, remete-se o leitor ao livro Polêmica da Ação organizado por Fábio Cardoso Machado e Guilherme Rizzo Amaral onde diversos processualistas gaúchos conhecidos entre eles Ovídio Araújo Baptista da Silva, Daniel Francisco Mitidero e Carlos Alberto Alvaro de Oliveira discorrem sobre o assunto. [39] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. 11. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.16, V.I. [40] MITIDIERO, Daniel Francisco. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Memória Jurídica, 2004, p. 65, T. I.
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Comentários
55 por enquanto (insira o seu)O texto é acessível e claro, tonando assim um texto bem elaborad.
Enviado por Anercia Favacho Wen em: Sunday, June.25.2006 @ 13:06pm | #100
Parabens à autora pela clareza do texto e pela profundidade dos estudos. Li outro artigo da autora aqui neste site e, de igual forma, seus artigos sobre antecipação de tutela são interessantes e bem escritos.
Enviado por Marcia Marina Villanova em: Monday, July.10.2006 @ 19:13pm | #130
Sou Promotor de Justiça e apreciador de pesquisas desenvolvidas sobre o tema "jurisdição". Acompanho trabalhos publicados em sites de todo o Brasil. Mas, é aqui neste mesmo site que há os melhores estudos sobre o assunto. Entretanto, vejo no texto de Mariângela além da boa pesquisa, a desenvoltura de uma ótima estudiosa do direito. Parabéns à autora.
Enviado por Julio Cesar Odebaun em: Monday, July.10.2006 @ 19:17pm | #131
Gostaria de deixar aqui meu recado para dar meus parabéns a você, que dedicou, pelo visto muitas horas em pesquisa, para fazer este trabalho glamoroso. Aqui você expressa tudo aquilo que eu não enxergaxa,pois também estou pesquisando sobre a jurisdição para fazer minha tese de doutorado. Desejo muita sorte.
Enviado por Eraldo Luis de Souza Filho em: Monday, July.10.2006 @ 21:32pm | #132
Além de ter um belo sorriso (não se ofenda, por favor), Mariângela tem conhecimento jurídico e denota grandeza de raciocinio no artigo acima. Parabéns pelo artigo e pela pesquisa elaborada.
Enviado por Claudio Linhares de Mello e Silva em: Monday, July.10.2006 @ 23:05pm | #133
Em primeiro lugar, parabenizo à autora pela excelencia do artigo. Entretanto, sou obrigado a discordar da autora no que toca à arbitragem. Sou do posicionamento de que a arbitragem é de natureza jurisdicional, uma vez que o artigo 475-N reconhece como titulo executivo judicial a sentença arbitral. Todavia, esta minha particular discordância da doutrina da autora não retira o brilhantismo do artigo elaborado.
Enviado por Fernando Castro de Azevedo em: Tuesday, July.11.2006 @ 15:09pm | #136
Sou juiz de direito no Estado da Bahia e venho acompanhando, com curiosidade, o desenlace destes comentários aos artigos 1º e 2º do CPC feitos pela autora. Vejo elogios e mais elogios mas ninguém debate as idéias centrais dos presentes comentários, à exceção de Fernando Castro de Azevedo.
Passo, então, a comentar idéias. Venho aqui discutir a questão da jurisdição voluntária. Para Mariângela Milhoranza, a jurisdição voluntária é tida como “administração pública de interesses privados” e, pensando assim, a autora nega que a jurisdição voluntária constitua verdadeira jurisdição, contrariando, portanto, a doutrina dominante.
Parabenizo a autora por lançar essa concepção no que diz respeito à jurisdição voluntártia. Mas, penso ser importante lhe dizer que este não é o melhor caminho, pois jurisdição voluntária é jurisdição. Tesheiner, nos elementos a teoria geral do processo, é desse entendimento.
Enviado por Cesar A. Silva em: Wednesday, July.12.2006 @ 23:19pm | #141
Primeiramente, parabenizo a autora pela coerência e pela clareza do texto. No mundo jurídico, atualmente, parece que os autores precisam utilizar palavras rebuscadas e de dificil compreensão para que o texto venha a ter "validade científica".
Felizmente, este não é o caso da autora que utiliza uma linguagem acessível, facilitanto, portanto, tanto a leitura quanto a compreensão do texto.
Enviado por Silva Maria da Rosa Garcia em: Tuesday, August.08.2006 @ 10:55am | #641
A colega Mariângela mais uma vez nos presenteia com um trabalho que prima pela excelência técnica e pela pesquisa aprofundada.
Enviado por Luiz Gustavo Lovato em: Wednesday, December.13.2006 @ 23:13pm | #1064
Excelente obra. Parabéns!
Enviado por Ana Alm em: Monday, August.20.2007 @ 13:43pm | #2424
Gostaria de ressaltar a forma com que a autora expõe o assunto. Para os iniciantes em Direito, a clareza é fundamental.
Um abraço
Enviado por Jace Donadel em: Friday, January.18.2008 @ 22:00pm | #5235
Texto muito claro. nota 10, parabéns
Enviado por Jaqueline Monteiro em: Tuesday, March.11.2008 @ 16:51pm | #7452
Primeiramente, quero fazer elogios referente ao artigo“Jurisdição” de José Maria Rosa Tesheiner, disponível em http://www.tex.pro.br/wwwroot/processocivil/jurisdicao.htm, Acesso em 15 abril 2006. Entretanto, gostaria de saber mais detalhes sobre o artigo para citar na minha monografia, assim, agradeço. E se possível enviar para meu e-mail celiarocha45@hotmail.com
Enviado por Maria Célia A. da Rocha em: Wednesday, April.16.2008 @ 10:37am | #8737
Se puder responder:o que é coisas vagas e alienação judicial.
agradeço.
Enviado por Jose Valter Chaves em: Thursday, June.12.2008 @ 07:33am | #21630
Se puder responder:o que é coisas vagas e alienação judicial.
agradeço. zezewvl@bol.com.br
Enviado por Jose Valter Chaves em: Thursday, June.12.2008 @ 07:35am | #21632
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Enviado por viagra em: Thursday, November.13.2008 @ 02:08am | #58977
BOA NOITE SRTA. MARIÂNGELA, MUITO BEM ELABORADO E ANALISADO, COM PRECISÃO E SEM MEIAS PALAVRAS.SOU BACHARELANDA EM DIREITO E PRETENDO NUM FUTURO PRÓXIMO, EXERCER A MAGISTRATURA. ESTAVA FAZENDO UMA PESQUISA E SEM QUERER ENCONTREI SEU TEXTO, QUE JÁ ESTÁ SALVO EM MEU COMPUTADOR. AFIM DE QUE POSSA RELER EM OUTROS MOMENTOS.
UM GRANDE ABRAÇO PELO TEXTO E PELA SINCERIDADE DE SEU BELO SORRISO,
ADRIANA DUTRA
Enviado por ADRIANA DUTRA em: Friday, January.09.2009 @ 22:14pm | #62285
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