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| Thiago Moraes Bertoldi -
Advogado; Especialista em Direito Processual Civil pela PUCRS.
Rafael Rauch - Advogado; Especialista em Direito Processual Civil pela PUCRS. |
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Sumário: |
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Introdução O Superior Tribunal de Justiça foi concebido, dentre outras funções, para assegurar a eficácia e unificar a interpretação do direito federal. Neste contexto, as instâncias ordinárias seriam soberanas no que concerne aos fatos, e os limites de competência dos Tribunais Superiores seriam, também, os limites entre a questão de direito e a questão de fato1. A finalidade precípua do STJ é a defesa do direito federal e a unificação da jurisprudência. Não se presta, em tese, ao exame da matéria de fato, tampouco representa terceira instância. Percebe-se que o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente estabelece o critério de não-reexame da questão de fato. No entanto, é possível notar que a prática da corte degradou sua função constitucional, com o surgimento de divergências internas, abrindo-se situações inusitadas em caráter perceptivo, como, por exemplo, a prática daquele Tribunal em “não conhecer” do recurso, após tê-lo, em realidade, examinado, negando provimento. Nesta seara, teria o STJ abandonado suas funções constitucionais e passado a atuar como corte de sobreposição? O exame sobre eventual atuação do Superior Tribunal de Justiça como terceira instância é o tema que se propõe com o presente trabalho. De tal sorte, preliminarmente, e ainda que de maneira concisa, outros tópicos serão verificados, ensejando uma maior compreensão do assunto. Origem do Superior Tribunal de Justiça, finalidade constitucional do recurso especial e controle nomofilácico O Superior Tribunal de Justiça foi instituído pela Constituição Federal de 1988. Até a criação do STJ, o Supremo Tribunal Federal detinha a competência para exercer o controle da constitucionalidade e legalidade das decisões judiciais proferidas pelos demais órgãos judiciários. Em suma, era confiado ao STF, à semelhança da Suprema Corte norte-americana, dentre outras atribuições, uma função tríplice: órgão recursal da Justiça Federal, uniformizador da aplicação do direito federal e guardião da supremacia da Constituição. Por questões óbvias, tal modelo sobrecarregou a corte de recursos e de processos, culminando na chamada “crise” do Supremo2 Neste sentido, assevera Athos Gusmão Carneiro3: São conhecidos os motivos que levaram o constituinte federal de 1988 à criação do Superior Tribunal de Justiça, e à extinção do Tribunal Federal de Recursos. Em última análise, a chamada ‘crise do Supremo Tribunal Federal’, pelo número de feitos sempre crescentes e absolutamente excessivo, postos a cargo dos integrantes do Excelso Pretório. (...) a instituição do Superior Tribunal de Justiça atendeu a tais reclamos (...) liberando o Supremo Tribunal Federal para um menos atribulado exercício de sua missão maior, de custódia da Constituição Federal e órgão tutelar dos direitos e garantias individuais. Portanto, o STJ foi criado, precipuamente, para tentar, de certa forma, transformar o Supremo em uma verdadeira Corte Constitucional, fazendo com que fosse delegada a este novo tribunal a competência para análise de recursos extraordinários que não versassem diretamente sobre temas constitucionais; e secundariamente, para “desafogar” o STF, que já naquele momento enfrentava um volume bastante acentuado de recursos.4 Nesta seara, o recurso especial constitui instrumento destinado a proteger a integridade e a uniformidade de interpretação do direito federal infraconstitucional. Trata-se do recurso que viabiliza a função, ora açambarcada pelo STJ, de guardião do direito federal. O objeto de proteção do recurso especial é a uniformidade de aplicação da legislação federal do país. Ele não se preocupa com a eventual ocorrência de injustiças, mas sim com uma possível falta de congruência jurisprudencial no território brasileiro. Neste sentido, assevera a Ministra Eliana Calmon5: O recurso especial não tem por finalidade corrigir injustiças, senão por via de conseqüência. Este é um Tribunal de precedentes, que tem por finalidade constitucional firmar entendimento quanto à interpretação do Direito Infraconstitucional. Logo, de nada adianta insurgir-se contra eventual injustiça da decisão, eis que o recurso especial sequer será conhecido caso não sejam atendidos seus pressupostos específicos. De qualquer forma, o manejo desta via recursal extraordinária visa a atingir o vício das decisões de segundo grau na interpretação e aplicação das leis federais, uma vez que tais erros da jurisdição têm graves repercussões no pacto federativo e, ao mesmo tempo, efeito multiplicador na exegese equivocada das normas nacionais pelos demais juízes e jurisdicionados.6 Além de atuar como mecanismo apto a garantir a uniformidade da interpretação emprestada ao direito federal, nos tribunais locais e regionais, o recurso especial preserva a integridade deste direito, tarefa inerente ao federalismo.7 Dentro desta conjuntura se diz que a função do recurso especial é a da nomofilaquia, que, em seu sentido original, significa a interpretação exata, única e verdadeira da lei.8 Piero Calamandrei foi o idealizador do termo, sustentando que a sentença possuiria uma função declarativa, haja vista que o juiz deveria julgar sempre em consonância com a lei. A fidelidade do juiz à lei, portanto, seria a razão para explicar a necessidade de se instituir um órgão especial encarregado de averiguar a correta aplicação da lei: El carácter constitucional del principio de la "fidelidad del juez a la ley" sirve para explicar cómo el ordenamiento público haya sentido la necesidad de instituir um órgano especial de control encargado de verificar su obsrvancia (...). Cuando resulta que la injusticia de la sentencia es el efecto de la transgresión por parte del juez de la norma que le fija, para aquél y para todos los casos futuros, la condición y el límite de su poder.9 Contrapondo-se à nomofilaquia centralista, surge a nomofilaquia tendencial, eis que seria impossível, até mesmo indesejável, encontrar a exata interpretação da lei. A busca pela exata compreensão da lei não seria algo absoluto, mas teria sentido tendencial entre as múltiplas e possíveis interpretações autoritativas dadas pelos juízes de mérito.10 Feitas tais ponderações em relação à finalidade do recurso especial e do STJ, cumpre realizar uma breve análise dos modelos recursais existentes nos Tribunais Superiores em sede de direito comparado. Os Modelos Recursais: Revisão e Cassação Analisando o Recurso Especial em sede de direito comparado, é possível verificar a existência de dois modelos de cortes recursais consagrados na Europa. Tratam-se da Corte de Cassação e o Tribunal de Revisão. Este foi adotado pela Alemanha e Portugal; aquele, pela França e Itália. Para Danilo Knijnik, enquadrando o recurso especial no âmbito dos modelos recursais de direito comparado, verifica-se uma divisão que se estabelece entre dois extremos: ou a Corte Suprema tem uma função exclusiva de controle, na qualidade de órgão separado da hierarquia judiciária; ou a Corte Suprema seria um tribunal revisor, com maior, menor ou nenhum poder de resolução fática. A cassação surge como um órgão essencialmente político, na qual o coeficiente ideológico era destacado. Neste sistema, o Tribunal apenas anula a decisão, reenviando a causa para outra Corte, a qual tem competência para julgar o “fundo” da matéria. Já na revisão, o Tribunal, situado no ápice da organização judiciária, embora não deva funcionar como uma terceira instância, pode rejulgar a causa como faria qualquer outro tribunal, o que leva, talvez, a uma associação indevida entre revisão e terceira instância.12 Na cassação de tipo francês, se reexaminam as questões jurídicas contidas na sentença; Na revisão alemã, pelo menos quando se trata de violação de direito material, examina-se toda a sentença. A Corte de Cassação somente pode anular a sentença, ao passo que o Tribunal de Revisão desce ao mérito e julga a controvérsia. O objeto da revisão é aplicar a norma jurídica, conforme consta da sentença; os fatos considerados provados pelo Tribunal de Apelação vinculam o Tribunal de Revisão salvo se aquele, na apreciação dos mesmos, infringiu a lei.13 Interessante, nesse ponto, ressaltar os ensinamentos de Alfredo Buzaid14: O sistema de cassação confere ao Tribunal a competência para verificar se houve violação da lei e, no caso positivo, devolve a causa à instância de origem para nôvo julgamento. O juízo da cassação é apenas rescindente, cabendo ao tribunal de origem o juízo rescisório. O Tribunal de Revisão reúne, ao contrário, os dois juízos, não se cingindo a anular a sentença impugnada. Aplica desde logo o direito ao caso concreto. Aí, pois, o julgamento não é parcial senão conjunto. Ambos os modelos se fundam no princípio de que, para a satisfação dos anseios dos litigantes, bastam dois graus de jurisdição: sentença de primeira instância e julgamento pelo Tribunal, nos quais a causa é discutida em toda a plenitude. Diferente, todavia, é o recurso que dá acesso ao Tribunal de Revisão ou à Corte de Cassação. Nenhum dos dois é tribunal de terceira instância, mas tribunal especial, destinado a exercer controle da legalidade do julgado proferido na instância inferior. A sua missão consiste em verificar a existência de erro de direito, eis que erro de fato não se cogita mais. Isto porque este é menos pernicioso do que o erro de direito, transcendendo seus efeitos, enquanto que o erro de direito contagia os demais juízes, podendo servir de antecedente jurisprudencial.15 Atualmente, as diferenças entre os dois modelos têm sido atenuadas na prática. O sistema de cassação se reintegrou no contexto da prestação jurisdicional, dando lugar à cassação moderna, na qual, tanto na França como na Itália, têm-se reconhecido à Corte o poder de julgar sem reenvio em determinadas circunstancias. Aliás, como assevera Danilo Knijnik16, é perfeitamente possível o nivelamento entre a cassação e a revisão, eis que a complexidade do ordenamento jurídico é fenômeno universal, deparando-se ambos modelos com os mesmos problemas: legislação diversa, complexa, suscetível de variada interpretação. Nesta seara, não seria crível que, diante das mesmas realidades, acabassem por tomar caminhos absolutamente distintos. Aliás, não deixa de ser curioso que por estes mesmo motivos, tenha um fenômeno acometido os dois sistemas: uma progressiva aproximação com os fatos da causa. A crise de função no Superior Tribunal de Justiça O denominado controle nomofilácico infraconstitucional, como anteriormente mencionado, passou a ser exercido pelo Superior Tribunal de Justiça após o advento da Constituição da República Federativa do Brasil. Ao soldalício superior, caberia a uniformização da interpretação e a aplicação do direito federal conferidas pelos tribunais inferiores de segundo grau de jurisdição. A Constituição estabelece no art. 105, III que “compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais, ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal, der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”. Esta é a sua função constitucionalmente conferida. E a exemplo do que ocorria quando o Supremo Tribunal Federal abarcava tal competência, sempre foi enfatizado, como verdadeiro dogma, que o STJ apenas poderia rever questão de direito. Isto porque questão de fato jamais encerraria tese propriamente jurídica. É esta, ao menos, a orientação contida na Súmula 7 desta corte. As instâncias ordinárias seriam soberanas no que concerne aos fatos, e os limites das competências dos tribunais superiores seriam, também, os limites entre questões de direito e as questões de fato. O motivo está, conforme Buzaid, no sentido de que o erro de fato é menos pernicioso do que o erro de direito. Aquele, por achar-se circunscrito à determinada causa, não transcende seus efeitos, enquanto o erro de direito contagia os demais juízes, podendo servir de antecedente jurisprudencial.18 Aliás, é fácil entender por que os fatos devem ser arredados deste domínio. Sendo o interesse da parte vinculado a um interesse nomofilácico, e se a revisão põe fim ao processo de desenvolvimento judicial do direito, não se justificaria que pudesse ela reexaminar fatos e provas porque isso em nada poderia auxiliar no processo de estabilização hermenêutica que busca introduzir.19 No entanto, a resolução do problema não é tão simplória quanto parece. Os limites entre quaestio juris e a quaestio facti são, em certa medida, desconhecidos, e, não obstante a exclusão dos aspectos fáticos, a rigorosa verdade é que eles acabam freqüentando os domínios do Recurso Especial. O entendimento de que a questão de fato estaria totalmente afastada da cognição extraordinária constitui-se em uma verdadeira falácia, eis que nem doutrina, tampouco o próprio sodalício superior oferecem ao operador do direito, critérios seguros e claros para traçar uma distinção plausível entre as questões. José Carlos Barbosa Moreira20 assevera que “a própria distinção entre questões de fato e questões de direito nem sempre é muito fácil de traçar com perfeita nitidez”. Ocorre que, ao questionar quais são os domínios da chamada atuação nomofilácica do STJ, a solução desta indagação necessariamente deve passar pela distinção entre questão de fato e questão de direito. Na verdade, este jogo semântico, em que uma pergunta vai servir de resposta a outra faz com que o jurista se depare com a conclusão de que o Tribunal Superior pode conhecer apenas a questão de direito e não a de fato, cujos limites, entretanto, são em certa medida desconhecidos.21 A doutrina brasileira é praticamente unânime ao afirmar que o recurso especial não configura uma terceira instancia ou um terceiro grau de jurisdição, prevalecendo a teoria da preponderância da função nomofilácica. No entanto, se o próprio STJ não estabelece critérios precisos para realizar uma diferenciação a respeito da dicotomia questão de fato – questão de direito, como é possível afirmar que ele realiza fielmente uma função nomofilácica? Malgrado a exclusão dos aspectos fáticos, a rigorosa verdade é que eles acabam freqüentando, no caso brasileiro22, os domínios do Recurso Especial A práxis forense tem corroborado a tese de que a análise fática habita o recurso especial, conforme se verifica do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 134.108/DF23: Recurso especial. Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados. Em sentido contrário, cumpre ressaltar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONVOLAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RESP - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DECISÃO DO RELATOR - FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VALORAÇÃO E REAPRECIAÇÃO DE PROVA - INCIDÊNCIA DE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MERLUZA - MATÉRIA CONTROVERTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SÚMULA 07⁄STJ - ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. (...) 2. Não é o Superior Tribunal de Justiça terceira instância, sendo sua função constitucional uniformizar a interpretação da legislação federal, preservando sua correta aplicação, motivo pelo qual o recurso especial reveste-se de tecnicidade, cujas hipóteses de admissibilidade estão previstas no art. 105, inciso III da CF 88. devendo ser observados os pressupostos recursais genéricos e específicos para sua admissão. 3. A valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não em face da lei que a disciplina, podendo ser ainda a contrariedade a princípio ou regra jurídica do campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame nesta Corte. 4. O reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, constituindo matéria de fato. soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, insuscetível de revisão no recurso especial. (...) 7. Recurso especial que tece considerações a respeito de aspectos fáticos e probatórios, ensejando a aplicação da Súmula 07⁄STJ. 8. Agravo regimental improvido.24 (grifou-se) Tratam-se de exemplos que revelam contradições jurisprudenciais no âmbito do próprio STJ. Não obstante a postura adotada pelo soldalício superior ser no sentido de que não é possível a revaloração das provas, a verdade é que tal assertiva, consubstanciada através da Súmula n. 7, apóia-se em critério inexeqüível. Isto porque a súmula pressupõe a cisão entre a questão de fato e questão de direito, o que é absolutamente impossível, constatação essa corroborada por um bom número de casos. Na fixação de honorários advocatícios, por exemplo, a Corte Superior fixou a regra de que seria “fática” a revisão que se pretendesse fazer a respeito da questão.25 Mas abriu-se exceção para catalogar situação jurídica específica, analisando, por conseguinte, questões fáticas. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça em 26.11.91 , que o “art. 20, § 4º do CPC expressa que os honorários advocatícios devem ser fixados por eqüidade e consideradas as circunstâncias referidas no § 3º da mesma normal legal. Trata-se de eqüidade que possa ser confundida com o arbítrio judicial. Caso em que o acórdão recorrido fixou a verba honorária em quantia ínfima, e sem considerar ou referir os parâmetros legais. Vulneração dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Recurso Especial conhecido”. O mesmo ocorre em relação ao “dano”, que, via de regra, não pode ser revisado. Mas nos casos envolvendo danos morais, o STJ deixa claro que o assunto não poderia escapar ao seu controle, frente a freqüentes abusos na fixação do quantum indenizatório, no campo da responsabilidade civil, que violentam o critério razoável, de maneira que a Corte Superior pode estabelecer um padrão de razoabilidade na fixação da indenização por danos morais.26 A leitura destes casos demonstra que, via de regra, o STJ fixa o princípio geral de não-reexame da questão de fato. No entanto, paulatinamente vão surgindo divergências internas em cada julgado, abrindo-se situações excepcionais e formando-se um catálogo de casos.27 Face a tais ocorrências, aliadas ao invencível volume de trabalho a verdade é que pende uma crise sobre o Superior Tribunal de Justiça. Nossas cortes supremas estão se transformando em tribunais de sobreposição. Atas de sessões ordinárias comprovam eloqüentemente tais constatações, quando em 2 horas, são julgados 310 processos, em uma média de 2 julgamentos por minuto. Após quinze anos de funcionamento do Superior Tribunal de Justiça, a almejada solução pretendida por conta de sua criação acabou não concretizada, como se constada da análise dos dados estatísticos de seus julgamentos. Em 1990, foram distribuídos 18.564 processos e realizados 16.449 julgamentos; no ano de 2007, respectivamente 313.364 e 330.257.28 Originariamente, o Superior Tribunal de Justiça não deveria sequer ser um órgão jurisdicional, mas um órgão paralegislativo, como guardião da ortodoxia normativa, da interpretação única e verdadeira da lei. Após, transformou-se em juiz da legitimidade do processo. Por fim, converteu-se em último juiz do fato.29 Destarte, caso a dogmática recursal se estabeleça no sentido de que se atribua às Cortes Superiores uma competência ampla de revisão, as premissas de organização judiciária encaminhariam-se, inevitavelmente, ou para a desnecessidade dos tribunais de segundo grau, haja vista toda atribuição deles poderia estar concentrada em um único tribunal, denominado Superior, ou para a desnecessidade dos Tribunais Superiores, uma vez que serviriam apenas para mera repetição de grau jurisdicional.30 Assim, em que pese o desvio de função do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ressaltar que a justa medida para um Tribunal Superior é elevá-lo a questões de relevo para a sociedade, no campo das competências recursais inclusive, se for o caso, de modo a restringir o conhecimento dos apelos àqueles que possam delinear questão de relevância pública, eis que no exame do recurso especial deve prevalecer o interesse da sociedade na questão em relação aos interesses dos litigantes em particular, haja vista que os Tribunais Superiores não podem ser considerados, sob pena de falência do sistema judiciário, como tribunais de terceira instância, revisores em grau amplo do que haja sido julgado em grau inferior.31 Por outro lado, mostra-se imprescindível apontar para outra questão que, também como a análise de questões de fato, apresenta-se de tormentosa solução e que traz severas dificuldades para a uniformização jurisprudencial em sede recursal extraordinária: a objetividade na aplicação normativa. De fato, desde que o iluminismo consagrou o primado da razão, o mundo amparado pela ciência aspira à objetividade. A racionalidade epistemológica procura despojar o trabalho hermenêutico de quaisquer crenças e emoções subjetivas, puramente voluntaristas, para torná-lo impessoal, na medida do possível. Ocorre que a medida do possível variará imensamente e, em poucas áreas enfrentará dificuldades como no Direito. É que a ciência jurídica, ao contrário das ciências exatas, não lida com fenômenos que se ordenem independentemente da vontade do cientista. E assim, tanto no momento da elaboração como no da interpretação da norma, hão de se projetar a visão subjetiva, as crenças e os valores do intérprete.32 A impossibilidade de se chegar à objetividade plena não minimiza a necessidade de se buscar a objetividade possível. Mas isso é tema para outras pesquisas... Referências Bibliográficas ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. BUZAID, Alfredo. Nova conceituação de recurso extraordinário na Constituição do Brasil. III Conferencia Nacional da Ordem dos Advogados, realizada em Recife, de 7 a 13 de dezembro de 1968. CALAMANDEREI, Piero. La Casación Civil. Buenos Aires: Bibliográfica Argentina, 1945. v.2. CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. _____. Recurso Especial, agravos e agravo interno. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002. IACOVIELLO, Francesco. La motivazione della sentenza penale e il suo controllo in cassazione. Milano: Giuffrè, 1997. KNIJNIK, Danilo. O recurso especial e a revisão da questão de fato pelo Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2005. MACHADO, Rafael Bicca. Recurso Especial – Doutrina, Jurisprudência e Prática. São Paulo: Quartier Latin, 2005. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. São Paulo: RT, 1990. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 12.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v.5. OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Reforma do Judiciário (V): Tribunais Superiores. Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 26, set. 1998. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=218>. Acesso em: 08 maio 2008. RAGONE, álvaro J. Pérez Ragone; PRADILLO, Juan Carlos Ortiz. Código Procesal Civil Alemán (ZPO). Montevideo: Konrad- Adenauer, 2006. SARAIVA, José. Recurso especial e o Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 90. Notas de Rodapé 1 O direito americano, tendo presente as dificuldades que povoam a dicotomia tradicional questão de fato – questão de direito (questiono fact – question of law) concebeu uma terceira categoria: as chamadas mixed questions, ou seja, as questões mistas, que são de fato e de direito ao mesmo tempo, definidas assim pela Suprema Corte em Pullmann-Standad v. Swint (456 u.s. 273, 289 N. 19 (1982)): “questões nas quais os fatos históricos são admitidos ou estabelecidos, a regra de direito é incontroversa, e a questão é a de saber se os fatos satisfazem o standard legal ou, dito de outra forma, se a regra de direito, como aplicada aos fatos estabelecidos, foi ou não violada”. 2 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 756. 3 CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, agravos e agravo interno. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.3. 4 MACHADO, Rafael Bicca. Recurso Especial – Doutrina, Jurisprudência e Prática. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 34-35. 5 STJ, 2 Turma, RESP 70.424/SP, j. 08/08/2000, DJ 18/02/2002, p. 280. 6 SARAIVA, José. Recurso especial e o Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 90. 7 ASSIS, Manual, p. 759. 8 KNIJNIK, Danilo. O recurso especial e a revisão da questão de fato pelo Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 99. A palavra nomofilaquia deriva dos vocábulos gregos nomos e phylasso, que significam, respectivamente, lei e guarda, em vernáculo. 9 CALAMANDEREI, Piero. La Casación Civil . Buenos Aires: Bibliográfica Argentina, 1945. v.2, p. 56. 10 KNIJNIK, 2005, p. 102. 11 KNIJNIK, 2005, p. 83. 12 Ibidem, p. 84. 13 ZPO, § 561, I. 14 BUZAID, Alfredo. Nova conceituação de recurso extraordinário na Constituição do Brasil. III Conferencia Nacional da Ordem dos Advogados, realizada em Recife, de 7 a 13 de dezembro de 1968, p. 2. 15 Ibidem, p. 3. 16 KNIJNIK, 2005, p. 89. 17 Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 18 BUZAID, 1968, p. 2. 19 KNIJNIK, 2005, p. 108. 20 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil . 12.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v.5, p.597. 21 KNIJNIK, 2005, p. 4-5. 22 Na verdade, tanto na cassação italiana quanto na francesa, os juristas reconhecem um controle, mesmo que mínimo, dos fatos. E na prática, o que se verifica é um controle bem mais amplo do que se pode parecer à primeira vista. 23 AgRg nos EREsp 134.108/DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02.06.1999, DJ 16.08.1999 p. 36. 24 AgRg nos EREsp 337.816/SP, Rel. Ministra Eliana Calmin, julgado em 04.12.2000, DJ 18.03.2002. 25 AgREsp. N. 297.002-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 1 Turma do STJ. 26 REsp. n. 57.163-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3 Turma do STJ. 27 KNIJNIK, 2005, p. 260. 28 Pesquisa realizada no dia 11.05.2008 no site do STJ. Disponível em http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Boletim/?vPortalAreaPai=183&vPortalArea=584> 29 IACOVIELLO, Francesco. La motivazione della sentenza penale e il suo controllo in cassazione. Milano: Giuffrè, 1997, p. 127. 30 Em relação à desnecessidade dos tribunais de segundo grau, cumpre ressaltar a existência, no direito comparado, da revisão per saltum, mais especificamente no direito tedesco. A revision per saltum está regulada no § 556 da ZPO, permitindo que a instância de segundo grau seja “saltada” quando a parte recorrente o solicite, e a contraparte consinta, de maneira que a revisão seja feita diretamente no tribunal superior (BGH). Tanto a petição de salto de instância como o seu consentimento valem como renuncia à interposição de outros recursos que poderiam ter sido interpostos no grau saltado. Sendo a petição da revision per saltum admitida, o procedimento de revisão ocorre de acordo com as normas de tramitação regular em relação ao BGH para este recurso, nos termos do § 556 da ZPO. 31 OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Reforma do Judiciário (V): Tribunais Superiores. Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 26, set. 1998. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=218>. Acesso em: 08 maio 2008. 32 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 287-288. |
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Comentários
35 por enquanto (insira o seu)Talvez eu não posso, por enquanto criticar de forma concreta a OAB, mas que apesar da minha aprovação no famoso exame 134 da Secção de São Paulo e diante de todos os procedimentos internos AINDA NÃO TENHO MEU NÚMERO DE INSCRIÇÃO! E o pior, já se passaram mais de 40 dias úteis! Agora eu não sou estágiário e nem advogado ainda, voltei a ser um "office boy jurídico" como no ínicio da jornada. Por favor, maior rapidez.
Enviado por Sérgio Fernando em: Tuesday, July.15.2008 @ 21:09pm | #32966
Muito interesante a interpretação sobre o STJ e suas finalidades, com estudos e interpretações neste sentido é que se busca o alinhamento da realidade com as verdadeiras finalidades objetivas de tão honroso orgão da defesa da democracia plena e guardião da Constituição.
Cezar Simas
Acad. de Direito, Rio do Sul SC -
Enviado por Cezar Simas em: Wednesday, July.15.2009 @ 10:31am | #83955
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Enviado por kdhmscf em: Sunday, July.19.2009 @ 07:18am | #84948
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