Mariângela Guerreiro Milhoranza – Mestre em Direito pela PUC/RS; Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/RS; Advogada em Porto Alegre/RS; Professora de Linguagem Jurídica da FARGS; Egressa da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul; Pesquisadora do Núcleo de Pesquisas (CNPQ) “Limites da Jurisdição” sob coordenação do Professor Dr. Araken de Assis junto ao Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC/RS; Pesquisadora do Núcleo de Pesquisas (CNPQ) “Novas Técnicas” sob coordenação do Professor Dr. José Maria Rosa Tesheiner e Membro do Instituto de Hermenêutica Jurídica. |
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Teoria da Argumentação –Aspecto Positivo – Argumentos baseados na estrutura do real 1.2 . Argumentos baseados na estrutura do real: São aqueles argumentos que se utilizam do exemplo, do modelo, da analogia e da metáfora para chegar a determinado valor conclusivo. Portanto, tais argumentos fazem a ligação com as associações anteriormente estabelecidas, trazendo uma visão coerente da realidade. Os argumentos baseados na estrutura do real possuem ligações de sucessão, ligações de coexistência e ligações que fundamentam a estrutura do real. Portanto, o esquema das técnicas argumentativas se apresenta da seguinte forma:
1.2.1. As ligações de sucessão : As ligações de sucessão são aquelas ligações que unem um fenômeno a suas conseqüências ou a suas causas. Nas ligações de sucessão, a ordem temporal é primordial, ou seja, existe uma ordem cronológica entre causa, fenômeno e conseqüência. 1.2.1.1. O vínculo causal e a argumentação – Segundo Perelman, “A busca da causa corresponde, em outras circunstâncias, à do efeito. A argumentação se desenvolve, nesse caso, de forma análoga: o acontecimento garante certas conseqüências; algumas conseqüências previstas, se elas se realizarem, contribuem para provar a existência de um fato que as condiciona.”1 Vamos trazer o vínculo causal para dentro do estudo do direito. Por exemplo, numa ação de acidente de trânsito, a causa é o fato de “A” bater no carro de “B”. O fenômeno jurídico decorrente deste acidente é a interposição de uma ação de “B” contra “A” para se ressarcir dos danos materiais causados no carro. A conseqüência é, neste caso, a obrigatoriedade de “A” de ressarcir os valores desembolsados por “B” para consertar o carro. 1.2.1.2. O argumento pragmático – Consoante Perelman, denomina-se pragmático aquele argumento “que permite apreciar um ato ou um acontecimento consoante suas conseqüências favoráveis ou desfavoráveis.”2 O argumento pragmático é essencialmente associativo: através da argumentação, faz-se uma associação entre, por exemplo, uma palavra e um objeto. No mundo jurídico, determinadas palavras jurídicas são facilmente associadas com determinados fatos. Exemplo: matar alguém. O Fato de matar alguém é facilmente associado à palavra crime. 1.2.1.3. O vínculo causal como relação de um fato com sua conseqüência ou de um meio com um fim – “Conforme se conceba a sucessão causal sob o aspecto da relação “fato-conseqüência” ou “meio-fim”, a ênfase será dada ora ao primeiro, ora ao segundo dos dois termos: se se quer minimizar um efeito basta apresentá-lo como uma conseqüência; se se quer aumentar-lhe a importância, cumpre apresentá-lo como um fim.”3 Trazendo esta frase para o mundo do direito podemos dizer que o fim será a forma pela qual o jurista se utiliza da técnica jurídica para entrar com a ação apropriada de acordo com o caso concreto. Exemplos: 1-Se “A” quer se separar de “B” a ação cabível é a ação de separação; 2- Se “A” quer pedir uma indenização por danos morais contra “B” a ação cabível será a ação indenizatória por danos morais. Notas de Rodapé 1 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 302. 2 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 303. 3 PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação - A Nova Retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 308. |
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