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| Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Procurador do Trabalho do Ministério Público do Trabalho na 2ª Região Ex-Juiz do Trabalho da 2ª Região, 8ª Região e da 24ª Região, Ex-Auditor Fiscal do Trabalho. Professor de Direito. Autor, entre outros, do livro Curso de Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: Ed. Método, 2008. |
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| Sumário : 1. Introdução – 2. Fundamento constitucional e legal do adicional de insalubridade – 3. Base de cálculo do adicional de insalubridade – 4. Conclusão – 5. Bibliografia. Resumo: O cálculo do adicional de insalubridade é tema que vem gerando intensa controvérsia, especialmente quanto à constitucionalidade da previsão legal que dispõe ser fixado com base no salário mínimo. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 4, com importantes repercussões nessa questão. Procura-se, ainda, verificar como o TST vem decidindo a respeito dessa questão na atualidade. Palavras-chave: adicional de insalubridade; base de cálculo; salário mínimo; súmula vinculante. 1. INTRODUÇÃO O presente estudo tem como objetivo a análise da base de cálculo do adicional de insalubridade, tendo em vista a recente aprovação da Súmula Vinculante nº 4 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a alteração da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho. Após intensa controvérsia envolvendo a matéria, procura-se estudar como ela está regulada na atualidade, analisando as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da questão, posteriores à aprovação da mencionada Súmula Vinculante. 2. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade é previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, com regulamentação pelos arts. 189 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. As atividades e operações insalubres encontram-se indicadas na NR 15, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual descreve os agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde do empregado, bem como os respectivos limites de tolerância. De todo modo, é importante destacar a previsão do art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, ao prever a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, sabendo-se que o direito à higidez do meio ambiente de trabalho é de natureza fundamental e essencial à dignidade da pessoa humana1. 3. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE De acordo com a redação do art. 192 da CLT: “O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”. Anteriormente , prevalecia o entendimento (o qual já se encontra superado na atualidade) de que o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, como estabelece o art. 192 da CLT, não apresentava inconstitucionalidade, pois ausente o efeito de indexação da economia. Nesse sentido chegou a decidir o próprio Supremo Tribunal Federal: “CONSTITUCIONAL. TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: SALÁRIO MÍNIMO. C.F., art. 7º, IV. Esse entendimento também era adotado na Orientação Jurisprudencial 02 da SBDI-I, do TST, atualmente cancelada pela Resolução 148, de 26 de junho de 2008 : “Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Mesmo na vigência da CF/1988: salário mínimo”. Ou seja, entendia-se anteriormente, de forma majoritária, que o adicional de insalubridade, com exceção da existência de norma mais benéfica, era calculado com base no salário mínimo, e que isso não violava a Constituição Federal de 1988. Ainda nessa época, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução 121/2003, revisou a Súmula 228 da Súmula de sua Jurisprudência Uniforme, passando a ter a seguinte redação (embora já alterada pela Resolução 148, de 26 de junho de 2008, do Pleno do TST, como ainda será estudado) : “O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula 17”2. Ao mesmo tempo, foi restaurada a Súmula 17, a seguir transcrita: “O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado”. Registre-se desde já que, mais recentemente, após a aprovação da Súmula Vinculante 4 do STF, ocorreu nova alteração da Súmula 228 do TST, tendo a Súmula 17 sido mais uma vez cancelada (Resolução 148/2008, publicada no DJ de 04.07.2008) . De todo modo, como destaca Amauri Mascaro Nascimento: “Denomina-se salário profissional aquele fixado como o mínimo de uma profissão com o que se caracteriza como uma espécie do gênero mínimo salarial”3. Em razão disso, o adicional de insalubridade, nesse entendimento anterior das Súmulas 228 e 17 do TST, era calculado sobre o mínimo salarial, gênero do qual são espécies o salário mínimo e o salário mínimo profissional. A Súmula 17 incluía no conceito de salário profissional não só aquele recebido por força de lei, como também “convenção coletiva ou sentença normativa”, sem mencionar expressamente o acordo coletivo, espécie de norma coletiva, decorrente de negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF/1988 e art. 611, § 1º, da CLT) e firmada pelo sindicato profissional com a empresa, mas que já podia ser incluída mediante interpretação extensiva. Em razão disso, relevante era que fosse devido salário especial decorrente do exercício de determinada profissão, seja ele previsto em lei ou norma coletiva. O referido verbete da jurisprudência do TST parecia seguir a lição no sentido de que: “ Salário Profissional é a contraprestação fixada por lei ou convenção coletiva para determinada profissão”. Não se confunde com o “ Salário de Categoria”, o qual “é aquele fixado por sentença normativa ou convenção coletiva para determinada categoria profissional”4. A rigor, o piso salarial de toda uma categoria dos empregados (art. 511, § 2º, da CLT) que trabalham em determinado setor da atividade econômica, em certa base territorial (não se referindo à categoria profissional diferenciada), não significaria a existência de salário profissional, salvo se houver instrumento normativo mais benéfico, estabelecendo expressamente, quanto ao adicional de insalubridade, base de cálculo mais favorável ao empregado. Nesse sentido chegou a decidir a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “Não vislumbro, também, contrariedade à Súmula 17 desta Corte. Note-se que, consoante descrito no acórdão regional, não se aplica ao caso dos autos, porque nela consta que, in verbis: Adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade devido ao empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado, não se confundindo, como entendo, o salário profissional com o piso normativo de categoria profissional estabelecido em sede coletiva” (TST, 2ª T., AIRR 1574/2003-102-04-40.0, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, j. 03.05.2006, DJ 09.06.2006, corpo do voto, destaquei). “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO CONVENCIONAL OU PISO NORMATIVO. SÚMULA 17 DO TST. Mesmo nessa época anterior, para os servidores públicos, de entes de direito público, já se podia defender a vedação na fixação da remuneração em múltiplos de salário mínimo, podendo refletir na questão da fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade5. Efetivamente, segundo o art. 37, inciso X, da CF/1988, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Confirmando esse preceito, o art. 61, § 1º, II, a, da CF, atribui à iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica. O art. 169, § 1º, também da Constituição, menciona requisitos específicos para a “concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração” “pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público”, destacando-se a exigência de “autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista”. Por fim, o art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a “vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”6. Esclareça-se que quanto aos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, conforme art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, estão sujeitos “ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações [...] trabalhistas”. Portanto, para esses empregados públicos em particular, são aplicadas as conclusões referentes ao adicional de insalubridade devido na relação de emprego, regida pela CLT. Já no que se refere ao servidor público estatutário, aplicam-se as disposições próprias, que regulam o seu regime jurídico administrativo. Cabe ressalvar que antes da Constituição de 1988, e apenas durante a vigência do Decreto-lei 2.351/1987, a base de cálculo do adicional de insalubridade era o piso nacional de salários (Orientação Jurisprudencial Transitória 33 da SBDI-I do TST, ex-OJ 3 da SBDI-I). Na atualidade , o entendimento que se tornou vitorioso é no sentido de que a disposição do art. 192 da CLT, especificamente quanto ao cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, não foi recepcionada pela Constituição em vigor. O mencionado posicionamento, pacificando a questão, destaca que essa previsão viola o art. 7º, inciso IV, parte final, da CF/1988, ao vedar a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Esse entendimento já vinha sendo adotado em diversos julgados do Supremo Tribunal Federal, inclusive mais recentemente. Nesse sentido, podem ser mencionadas as seguintes decisões: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. A utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade ofende a parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal. Precedentes: RE 435.011-AgR e AI 423.622-ED. Agravo Regimental desprovido.” (STF, 1.ª T., RE-AgR 451220/ES, Rel. Min. Carlos Britto, j. 28.11.2006, DJ 20.04.2007). Na decisão acima, proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 439035-3/ES), cabe destacar o trecho final do r. voto do Min. Relator: “Verifica-se que a aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal. Tal preceito constitucional veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, como ocorre na hipótese dos autos. Desse modo, entendo correto o posicionamento adotado pela 1ª Turma, afastando a vinculação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade”. O Exmo. Min. Eros Grau, no r. voto-vista nesse mesmo RE 439035-3/ES, assim decidiu: “8. Está superado o precedente desta 2ª Turma no julgamento do RE n. 458.802, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 30.9.05, no sentido de que: ‘[o] art. 7º, IV da Constituição proíbe tão-somente o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização como base de cálculo do adicional de insalubridade. Confirmando essa tendência, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 4, com a seguinte redação: “Salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”7. A mencionada Súmula Vinculante foi aprovada após o Pleno do STF decidir o Recurso Extraordinário n. 565.714, com repercussão geral, no dia 30 de abril de 2008. A ação objeto desse recurso extraordinário havia sido ajuizada por policiais militares paulistas, pretendendo que o Estado passasse a usar, como base de cálculo do adicional por insalubridade, o total dos vencimentos recebido pelos servidores, e não o salário mínimo, como determinou a Lei Complementar 432/85, de São Paulo. A decisão do Plenário do STF foi unânime, no sentido de que a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ofende a Constituição Federal, mas a alteração da base de cálculo por meio de interpretação jurídica (em decisão judicial) não é possível. Assim, decidiu o STF, no caso ali analisado, que mesmo não tendo o dispositivo da lei paulista sido recepcionado pela Constituição de 1988, e que o salário mínimo não possa ser usado como indexador, por ofensa à Constituição Federal, “não pode ocorrer a substituição da base de cálculo do adicional por meio de simples interpretação da legislação, mas apenas por meio de lei ordinária”8. Dessa forma, com o objetivo principal de não prejudicar os recorrentes no processo em questão (RE 565.714), e tendo em vista a impossibilidade da alteração da base de cálculo por meio de interpretação jurídica, os Ministros do STF concordaram em “assegurar a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade aos policiais paulistas, da forma como ocorre atualmente, até que uma nova lei venha a fixar os critérios de atualização”. Como se pode notar, “a Súmula Vinculante repetiu a conclusão do julgamento do RE, isto é, mantendo o salário mínimo como indexador e base de cálculo do adicional de insalubridade até a edição de nova lei”9. Cabe esclarecer que a Exma. Ministra Relatora, Dra. Cármen Lúcia Antunes Rocha, em seu r. voto, salientou que a parte final do artigo 7º, inciso IV, da Constituição, proíbe expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. O objetivo da norma, explicou a Ministra, é impedir que haja pressões que levem a reajustes menores no salário mínimo. Ela lembrou diversos precedentes da Corte no sentido de que o mínimo não pode ser usado como indexador, seja de vencimentos, abonos, pensão ou indenizações, entre outros. A promulgação da Constituição Federal, em 1988, explicou a Exma. Ministra Relatora, teria revogado a parte final do art. 3º e seu § 1º, da LC paulista 432/85. A norma prevê que todos os servidores públicos do estado que exercem, em caráter permanente, atividades consideradas insalubres, têm direito a um adicional, calculado em 40, 20 e 10 por cento do equivalente a dois salários mínimos, conforme variação do grau de insalubridade – máximo, médio e mínimo. Como forma de resolver a situação, reconhecendo a não-recepção dessa norma pela CF/1988, a Exma. Ministra Relatora propôs, inicialmente, que a base de cálculo do adicional, fixada pela lei em salários mínimos, fosse convertida em reais, no trânsito em julgado da decisão, e, a partir de então, reajustada por índices oficiais. Durante a sessão, porém, após os debates, a Exma. Ministra Relatora, Dra. Carmem Lúcia, reajustou seu voto, para “manter o pagamento da forma como ocorre atualmente, até que uma nova lei venha a fixar novos critérios de atualização”. Todos os Ministros que participaram do julgamento do mencionado RE 565.714 concordaram com a solução proposta e chegaram a sugerir que fosse editada uma nova súmula vinculante, dispondo sobre a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo. Ao final do julgamento, o Exmo. Ministro vice-presidente do STF, Dr. Cezar Peluso, esclareceu que os servidores atingidos pela decisão continuarão a receber exatamente como recebem hoje. “O que o Tribunal fez foi não aceitar o recurso dos servidores que queriam mudar a base de cálculo”, disse o Ministro. Transcreve-se a ementa do referido julgado: “CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO-MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O STF, assim, decidiu que a parte final do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Ao mesmo tempo, o STF decidiu que se deve assegurar a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade da forma como ocorre atualmente, até que uma nova lei venha a fixar os critérios de atualização e a nova base de cálculo. Como já destacado, de acordo com a Súmula Vinculante 4 do STF, “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Assim, de acordo com o STF, não pode ocorrer a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade por meio de simples interpretação da legislação, mas apenas por meio de lei ordinária. Verifica-se que o referido verbete vinculante foi aprovado pelo Supremo Tribunal Federal com uma redação ampla, não restringindo nem distinguindo entre servidores públicos e empregados, os quais, aliás, acabaram sendo expressamente incluídos no enunciado jurisprudencial (“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial” - destaquei). Por isso, embora o mencionado recurso extraordinário 565.714 tratasse de caso envolvendo policiais militares do Estado de São Paulo, tendo em vista a redação mais abrangente da Súmula Vinculante 4, haveria possibilidade de se entender que o critério adotado pelo STF, explicitado na decisão do RE, também seria aplicável para o adicional de insalubridade pertinente à relação de emprego (tese esta que, como ainda será estudado, não foi a que prevaleceu no Pleno do TST, analisando a questão após a Súmula Vinculante 4 do STF). Caso assim se entendesse, até ocorrer a alteração legislativa quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade (que na CLT é prevista no art. 192), poder-se-ia dizer que se deve manter o pagamento do adicional de insalubridade na forma como ocorre atualmente, ou seja, com base no salário mínimo, salvo a hipótese de norma coletiva mais benéfica, prevendo salário profissional, o qual vem sendo entendido como abrangendo o piso salarial da categoria (por se tratar do salário mínimo da categoria). Com isso, mantendo-se o pagamento do adicional de insalubridade na forma como ocorre atualmente, até a alteração legal referente à sua base de cálculo, evitar-se-ia a reformatio in pejus, afastando-se uma nova situação prejudicial à relação de emprego (art. 468 da CLT) e ao próprio autor da ação judicial (o qual normalmente recebeu ou recebe o adicional de insalubridade com base no salário mínimo e postula que este passe a ser pago com base na remuneração ou nos vencimentos). Nesse sentido chegou a decidir a 7ª Turma do TST, após a aprovação da Súmula Vinculante 4, conforme ementas a seguir transcritas: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE (UNVEREINBARKEITSERKLÄRUNG). SÚ MULA 228 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. Entretanto, especificamente quanto à forma de se calcular, no presente, o adicional de insalubridade, não foi essa a tese que prevaleceu no Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, o qual, por maioria, decidiu (em sessão do dia 26 de junho de 2008) não só pelo cancelamento da Orientação Jurisprudencial 02 da SBDI-I e da Súmula 17, mas também pela alteração da redação de sua Súmula 228, passando a assim dispor: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo” (redação determinada pela Resolução 148, de 26 de junho de 2008, do Pleno do TST)”. A Orientação Jurisprudencial 47 da SBDI-I, por sua vez, também foi alterada, tendo a seguinte redação: “ HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade” (redação determinada pela Resolução 148/2008) . A alteração tornou-se necessária porque a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, o art. 192 da CLT em desacordo com a Constituição Federal de 198810. A utilização do “salário básico” para o cálculo do adicional de insalubridade levou em conta a existência da sua expressa previsão para hipótese semelhante, referente ao adicional de periculosidade pelo trabalho com inflamáveis e explosivos, conforme art. 193, § 1º, da CLT e Súmula 191 do TST. Assim, tendo em vista a semelhança das situações envolvidas, bem como a ausência de norma válida fixando a base de cálculo do adicional de insalubridade, entendeu o TST ser aplicada a analogia, na forma do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil11 e do art. 8º da CLT. Ainda como fundamento para a decisão que prevaleceu no TST, destaca-se trecho do r. voto da Exma. Ministra Cármen Lúcia no recurso extraordinário 565.714-1/SP, ao fazer referência ao “adicional de insalubridade nas relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho”, tendo destacado não ser este “o núcleo da questão posta pelos Recorrentes – integrantes do quadro da Polícia Militar do Estado de São Paulo”. Apesar disso, reconheceu-se que “o tema imbrica com o que dispõe o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aplicável a outros e numerosíssimos casos de pagamentos do adicional de insalubridade”. Desse modo, menciona-se que “quanto àquela norma constante do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, é de se considerar prevalecer a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a expressão ‘salário mínimo da região’ não pode ser interpretada de modo a corresponder ao salário-mínimo nacional, pois este é objeto da vedação de indexação constante do inc. IV do art. 7º, da Constituição. Pelo que caberá à Justiça Trabalhista definir a base de cálculo do adicional de insalubridade devido nas relações regidas pela CLT, levando em consideração a legislação trabalhista e os acordos e as convenções coletivas de trabalho. [...] Para o desate específico do presente caso, o que há de prevalecer é que o art. 192 da CLT e o art. 7º, inc. XXIII, da Constituição não podem ser invocados para reger as relações estatutárias” (destaquei). De acordo com a diferenciação acima, entendeu o TST pela não-incidência de vedação quanto à fixação de nova base de cálculo do adicional de insalubridade no âmbito da relação de emprego, apesar da parte final da Súmula Vinculante 4 do STF. A matéria, no entanto, retornou à discussão no Supremo Tribunal Federal, por envolver a interpretação de sua própria Súmula Vinculante, especialmente quanto ao alcance de sua parte final. Nesse sentido, foi ajuizada Reclamação, com pedido liminar, ao Supremo Tribunal Federal12, “ em face da decisão proferida pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho que editou a Resolução n° 148/2008 e deu nova redação ao verbete n° 228 da Súmula daquele Tribunal (Súmula n° 228/TST)” . Na Medida Cautelar em Reclamação nº 6.266-0/DF, o Exmo. Ministro Presidente do STF, Dr. Gilmar Mendes, proferiu a seguinte decisão (datada de 15.07.2008): “À primeira vista, a pretensão do reclamante afigura-se plausível no sentido de que a decisão reclamada teria afrontado a Súmula Vinculante n° 4 desta Corte: Registre-se que mesmo antes da aprovação da referida Súmula Vinculante 4 do STF, nos casos em que era afastada a possibilidade de aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, prevalecia o entendimento de que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o “salário básico” do empregado (caso não houvesse previsão de salário profissional), e não sobre a sua remuneração. O inciso XXIII, do art. 7º, da CF/1988, na realidade, utilizou a expressão “remuneração” no seu sentido mais genérico de recebimento, ganho, ou seja, com o nítido enfoque de remunerar a atividade insalubre. O referido dispositivo não tratou da base de cálculo do referido adicional, não se referindo à “remuneração” em sentido técnico, tal como prevista no art. 457, caput, da CLT13. Obviamente, eventual alteração legislativa, assegurando o direito ao adicional de insalubridade com base na remuneração ou no salário contratual com um todo14, além de evidentemente atender ao escopo protetor do Direito do Trabalho, estaria em conformidade com o preceito constitucional contido no art. 7º, inciso XXII, da Constituição da República, como forma de garantir a “redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança”15. Confirmando o entendimento de que o adicional de insalubridade não incide sobre a remuneração, de acordo com a Resolução 148, de 26 de junho de 2008, do Pleno do TST, foi mantida a Orientação Jurisprudencial 02 da SBDI-II do TST, versando sobre o cabimento de “ação rescisória”, assim dispondo: “Viola o art. 192 da CLT decisão que acolhe pedido de adicional de insalubridade com base na remuneração do empregado”. Logicamente, em face dos princípios da norma mais favorável e da condição mais benéfica, inerentes ao Direito do Trabalho, se houver norma jurídica válida e em vigência (p.ex., convenção coletiva ou acordo coletivo), estabelecendo o direito ao adicional de insalubridade de acordo com base mais benéfica, deverá ser observada. Sobre a matéria, podem ser destacados os seguintes julgados: “RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NOVA FIXAÇÃO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STF. Acórdão em que se estabelece como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário básico e não, o salário mínimo. Entendimento conforme decisão do STF que determina nova fixação da incidência do adicional de insalubridade por considerar inconstitucional a fixação do salário mínimo. Recurso ordinário e remessa ex officio a que se dá provimento.” (TST, SBDI-II, RXOF e ROAR 6.269/2002-909-09-00.1, Rel. Juíza Convocada Kátia Magalhães Arruda, DJU 26.10.2007). 4. CONCLUSÃO Após intensa controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, foi aprovada a Súmula Vinculante 4 do STF, com importantes conseqüências nessa questão. Tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, o TST alterou a sua Súmula 228 (Resolução 148, de 26 de junho de 2008, publicada no DJ de 04.07.2008), passando a prever que a partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico (em analogia com a base de cálculo do adicional de periculosidade, prevista no art. 193, § 1º, da CLT e Súmula 191 do TST), salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Como o mencionado verbete vinculante do STF determina que “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial” (destaquei), o tema retornou ao Suprem Tribunal Federal. Nesse sentido, na Medida Cautelar em Reclamação nº 6.266-0/DF, o Exmo. Ministro Presidente do STF, na Decisão proferida em 15.07.2008, asseverou que “no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n° 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade” (destaquei). Assim sendo, restou decidido que “à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula n° 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n° 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”. Por isso, foi deferida a medida liminar para suspender a aplicação da Súmula 228 do TST, “na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade”. Cabe acompanhar, assim, os desdobramentos finais dessa interessante e relevante matéria. 5. BIBLIOGRAFIA BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006. MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2006. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria jurídica do salário. 2. ed. São Paulo: LTr, 1997. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: Método, 2008. SÜSSEKIND, Arnaldo et. al. Instituições de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 1999. v. 2. Notas de Rodapé 1 Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 920-921. 2 De acordo com a Resolução 129/2005 do TST, foi alterada a denominação dos verbetes da jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho de “Enunciado” para “Súmula”. 3 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria jurídica do salário. 2. ed. São Paulo: LTr, 1997. p. 321 (destaques do original). 4 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 775 (destaques do original). 5 Cf.: “Adicional de insalubridade (LC 432/1985). Vinculação ao salário mínimo. Vedação constitucional, (art. 7.º, IV). Precedente do STF. Fundamento do despacho agravado não afastado. Regimental não provido.” (STF, 2ª Turma, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 271.752-5 – SP. Rel. Min. Nelson Jobim, D.J. 20.10.2000. Agravado: Estado de São Paulo). 6 Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26. ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 409-410: “A Constituição proíbe o tratamento jurídico paralelo de cargos e com funções desiguais ( equiparação) e a subordinação de um cargo a outro, dentro ou fora do mesmo Poder, ou a qualquer fator que funcione como índice de reajustamento automático, como o salário mínimo ou a arrecadação orçamentária ( vinculação), para fins de remuneração do pessoal administrativo” (destaques do original). 7 “Legislação: Constituição Federal de 1988, art. 7º, inc. IV e XXIII, art. 39, §§ 1º e 3º, art. 42, § 1º, art. 142, § 3º, inc. X. Precedentes: RE 236396; RE 208684; RE 217700; RE 221234; RE 338760; RE 439035; RE 565714.” 8 “Notícias do STF” (30 de abril de 2008): “Vinculação de adicional de insalubridade ao salário mínimo é inconstitucional (republicada em 17/06 às 19h15)”.
Disponível em: 9 Idem. 10 Cf. “Notícias do Tribunal Superior do Trabalho”, 27/06/2008: “TST fixa novo critério para adicional de insalubridade”. Disponível em: 11 “Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. 12 Cf. art. 103-A, § 3º, da CF/1988 (acrescentado pela EC 45/2004): “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”. Cf. ainda Lei 11.417/2006, art. 7º: “da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação”. 13 Cf. MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 210: “A Constituição não reza que o adicional incide sobre a remuneração, mas menciona adicional de remuneração. Há que se entender que o sentido da palavra remuneração a que se refere a Lei Fundamental é o do verbo remunerar e não propriamente a remuneração de que trata o art. 457 da CLT”. 14 Cf. SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 1999. v. 2, p. 935: “Para os efeitos da relação de trabalho, o Congresso Nacional terá de legislar a respeito, ocasião em que, a nosso ver, deveria também estabelecer que o adicional de insalubridade, tal como o pertinente à periculosidade, passe a incidir sobre o salário contratual do respectivo empregado, e não sobre o salário mínimo. Aliás, a expressão ‘adicional de remuneração’ parece ter sido inserida, com essa intenção, no texto constitucional. Contudo, ela revela apenas a natureza salarial dos adicionais de insalubridade e de periculosidade”. 15 Cf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria jurídica do salário. 2. ed. São Paulo: LTr, 1997. p. 248-249: “A Constituição não altera essa regra. Não declara que o adicional incidirá sobre a remuneração. Refere-se a adicional de remuneração e não a adicional sobre remuneração.” (destaques do original). |